Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 455-C/2023

Data
2023-12-29
Tipo
Portaria

Texto integral (711 palavras)

Portaria n.º 455-C/2023 de 29 de dezembro Sumário: Aprova a estrutura e o conteúdo do ficheiro XML a utilizar para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação da informação prevista no artigo 12.º do anexo do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio. A Lei n.º 36/2023, de 26 de julho, transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, tendo alterado, entre outros diplomas, o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, estabelecendo o regime de troca obrigatória e automática de infor- mações comunicadas pelos operadores de plataforma reportantes e fixado procedimentos de diligência devida, obrigações de comunicação bem como outras regras aplicáveis aos operadores de plataformas reportantes no anexo aditado àquele decreto-lei. Neste âmbito, a presente portaria aprova a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação das informações prevista no n.º 1 do artigo 6.º-C do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e no capítulo do anexo daquele decreto-lei. Assim, nos termos do n.º 11 do artigo 6.º-C do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumpri- mento da obrigação de comunicação das informações prevista no n.º 1 do artigo 6.º-C do Decreto- -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e no capítulo do anexo daquele decreto-lei. Artigo 2.º Entidades abrangidas Estão abrangidos pela obrigação de comunicação referidas no artigo anterior os operadores de plataforma reportantes, definidos em conformidade com a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio. Artigo 3.º Informações a comunicar 1 — Os operadores de plataforma reportantes, referidos no artigo anterior, devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações previstas no artigo 12.º do anexo do Decreto- -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, relativamente ao período sujeito a comunicação, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o vendedor tenha sido identificado como vendedor sujeito a comunicação, em conformidade com o disposto no artigo 10.º do anexo do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio. 2 — As informações relativas à contrapartida e outros montantes devem ser comunicadas, nos termos definidos no artigo 11.º do anexo do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, de forma agregada por trimestre do período sujeito a comunicação em que a contrapartida tenha sido paga ou creditada. Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(32) Artigo 4.º Forma de comunicação 1 — A comunicação das informações à Autoridade Tributária e Aduaneira, prevista no artigo anterior, é efetuada através do envio, via Portal das Finanças, de um ficheiro com o formato XML, com as características e a estrutura disponibilizadas naquele portal. 2 — Nos termos do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 10.º do anexo do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, um operador de plataforma reportante fica dispensado da comunicação de infor- mações quando comprovar que as mesmas informações foram comunicadas por outro operador de plataforma reportante em Portugal, noutro Estado-Membro ou noutra jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia, através da identificação, no ficheiro referido no número anterior, do operador de plataforma reportante que cumpre essa obrigação. 3 — O formato eletrónico do ficheiro a enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, referido no n.º 1, deve estar em conformidade com a estrutura em árvore e conter os elementos e atributos previstos no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 da Comissão, de 15 de dezem- bro de 2015, aditado pelo anexo do Regulamento de Execução (UE) 2022/1467 da Comissão, de 5 de setembro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 27 de dezembro de 2023. 117203414 Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(33) FINANÇAS
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