Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 454-A/2010
- Data
- 2010-06-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (1355 palavras)
Portaria n.º 454-A/2010
Artigo 2.º
de 29 de Junho
Cumprimento da obrigação
A informação disponibilizada pelas obrigações acessórias 1 — A declaração modelo n.º 39 é apresentada por trans-
tem vindo a assumir uma importância premente sobretudo missão electrónica de dados.
ao nível do controlo cruzado de informação e de apuramento 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entida-
da verdade declarativa, combate à fraude e à evasão fiscal. des obrigadas à entrega da declaração modelo n.º 39 devem:
Pretendendo-se promover a melhoria do sistema de in-
formação tributário como forma de atingir o desiderato da a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de
intensificação da capacidade de fiscalização e cobrança e a senha de acesso, através do portal das finanças na Internet
fim de ser dado cumprimento à obrigação declarativa a que (www.portaldasfinancas.gov.pt);
se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura
IRS, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de informação da declaração modelo n.º 39, disponibili-
de 18 de Junho, é necessário aprovar o modelo declarativo zado no mesmo endereço;
e respectivas instruções de preenchimento. c) Efectuar o envio de acordo com os seguintes proce-
Assim: dimentos:
Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei i) Seleccionar a opção correspondente;
n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, no n.º 12 do artigo 119.º ii) Enviar o ficheiro previamente formatado com as
e no artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendi- características referidas na alínea b);
mento das Pessoas Singulares (IRS): iii) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação da
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi- declaração e caso, na sequência da verificação de coerência
nanças, o seguinte: com as bases de dados centrais, sejam detectados erros na
Artigo 1.º declaração deve a mesma ser corrigida;
iv) Quando, após validação central, a declaração estiver
Objecto
certa deve imprimir-se comprovativo.
1 — É aprovada a declaração modelo n.º 39, «Ren-
dimentos e retenções a taxas liberatórias» e respectivas 3 — A declaração considera-se apresentada na data em
instruções de preenchimento que se publicam em anexo à que é submetida, sob condição de correcção de eventuais
presente portaria e que dela fazem parte integrante. erros no prazo de 30 dias, sendo que caso findo esse prazo
2 — A declaração a que se refere o número anterior deve não forem corrigidos os erros detectados a declaração é
ser apresentada sempre que sejam pagos ou colocados à considerada sem efeito.
disposição os rendimentos de capitais sujeitos a retenção na O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS dos Santos, em 23 de Junho de 2010.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de Junho de 2010 2376-(3)
Instruções de preenchimento
Códigos Rendimentos
A declaração modelo n.º 39 é de entrega obrigatória
pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem
ou coloquem à disposição dos respectivos titulares pessoas 02 Rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à
disposição dos respectivos titulares, residentes em território
singulares residentes em território português e que não português, devidos por entidades que não tenham domicílio
beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de em território português a que possa imputar-se o pagamento,
taxa, rendimentos de capitais a que se refere o artigo 71.º por intermédio de entidades que estejam mandatadas por
do Código do IRS ou quaisquer rendimentos de capitais devedores ou titulares ou hajam por conta de uns ou outros.
03 Juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os certificados
sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante de depósitos.
superior a € 25. Rendimentos de títulos de dívida, de operações de reporte,
A declaração deve ser apresentada através de trans- cessões de crédito, contas de títulos com garantias de preço
missão electrónica de dados, dentro do prazo previsto na ou de outras operações similares ou afins.
Ganhos decorrentes das operações de swaps ou operações
alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do IRS. cambiais a prazo.
O preenchimento da declaração deve efectuar-se con- 04 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de res-
forme se indica: gate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações
do ramo «Vida» e outros regimes complementares que não
Quadro 1 — indicar o número de identificação fiscal do beneficiam de exclusão — n.º 3 do artigo 5.º do CIRS e
declarante, entidade que se encontra obrigada a efectuar artigo 26.º do EBF.
05 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate,
a retenção na fonte. adiantamento ou vencimento de seguros e operações do
Quadro 2 — indicar o número de identificação fiscal do ramo «Vida» e outros regimes complementares que bene-
técnico oficial de contas, sempre que a entidade se encontre ficiam da exclusão da tributação de 1/5 — alínea a) do n.º 3
obrigada nos termos da legislação fiscal. do artigo 5.º do Código do IRS, alínea a) do artigo 25.º e
Quadro 3 — indicar o ano da exigibilidade do imposto, artigo 26.º do EBF.
06 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate,
nos termos da legislação fiscal. adiantamento ou vencimento de seguros e operações do
Quadro 4 — indicar o código do serviço de finanças da ramo «Vida» e regimes complementares que beneficiam
sede ou domicílio fiscal da entidade declarante. da exclusão da tributação de 3/5 — alínea b) do n.º 3 do
Quadro 5 — assinalar com uma cruz se se trata da pri- artigo 5.º do Código do IRS, alínea b) do artigo 25.º e ar-
tigo 26.º do EBF.
meira declaração ou de uma declaração de substituição, 07 As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma
sendo que esta substitui toda a informação da primeira. que não beneficiam de exclusão — alínea b) do n.º 3 do
Quadro 6: artigo 21.º do EBF.
08 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que
Campo 6.1, «NIF do titular» — indicar o número de beneficiam da exclusão da tributação de 1/5 do rendimen-
identificação fiscal do titular dos rendimentos. No caso to — n.º 5 do artigo 21.º do EBF e alínea a) do n.º 3 do
artigo 5.º do CIRS.
de contitularidade de rendimentos estes devem ser impu- 09 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma
tados a cada um dos titulares na proporção da respectiva que beneficiam da exclusão da tributação de 3/5 do rendi-
quota. mento — n.º 5 do artigo 21.º do EBF e alínea b) do n.º 3
Campo 6.2, «Código dos rendimentos» — neste campo do artigo 5.º do CIRS.
10 Rendimentos de unidades de participação em fundos de capital
deverá ser inscrito o código correspondente ao tipo de de risco, fundos de investimento imobiliário em recursos
rendimento, de acordo com a seguinte tabela que integra florestais e fundos de investimento imobiliário de reabili-
estas instruções. tação urbana.
Códigos Rendimentos Campo 6.3, «Montante dos rendimentos» — os ren-
dimentos devem ser indicados pelo seu valor ilíquido de
01 Lucros e adiantamentos por conta de lucros devidos por enti- retenção. Os que beneficiam de exclusão (códigos 05, 06,
dades residentes (inclui dividendos). 08 e 09) devem ser indicados pela totalidade incluindo a
Rendimentos resultantes de partilha qualificados como de parte excluída.
aplicação de capitais ou amortização de partes socais sem
redução de capital. Campo 6.4, «Montante do imposto retido» — deve ser
Rendimentos que o associado aufira na associação à quota e indicado o montante total de imposto retido sobre os ren-
na associação em participação. dimentos referidos no campo 6.3.
2376-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de Junho de 2010
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