Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 451/2023
- Data
- 2023-12-22
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Texto integral (2136 palavras)
Portaria n.º 451/2023
de 22 de dezembro
Sumário: Regulamenta as características e normas de identificação dos veículos utilizados no
transporte de passageiros em táxi e revoga a Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril.
O Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro veio reorganizar e atualizar as regras de acesso
e organização de mercado do serviço público do transporte de passageiros em veículos ligeiros,
remetendo para regulamentação, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela
área de transportes, a definição das normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de
afixação de publicidade e outras caraterísticas a que devem obedecer os veículos a licenciar para
esta atividade.
Neste sentido, importa, desde já, atualizar a disposições em vigor compatibilizando-as com o
novo regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, acautelando,
todavia, o tempo necessário para que o mercado se possa adaptar às alterações previstas, designa-
damente no que se refere à idade dos veículos e novas regras impostas para os taxímetros.
Assim, no que se refere à idade dos veículos, atendendo às dificuldades económicas decorrentes
da pandemia, da crise global na energia e dos efeitos da guerra na Ucrânia, que por um lado,
deixaram o setor do táxi com pouca capacidade para realizar os investimentos necessários para
a renovação da frota e, por outro lado, criaram disrupção nas cadeias de abastecimento, gerando
problemas de resposta da indústria no fornecimento de bens, procede-se à prorrogação por mais
dois anos, até dezembro de 2025, do período transitório para o cumprimento do limite da idade que
foi estabelecido através da Portaria n.º 294/2018, de 31 de outubro.
No que se refere aos taxímetros, o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro,
prevê que estes passem a estar conectados com o sistema de faturação eletrónica e que estejam
fixados no centro longitudinal do tablier do veículo e na metade superior ou em cima daquele, ou
no espelho retrovisor do veículo, de forma a assegurar a boa visibilidade do mostrador pelos passa-
geiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição.
Ora, importa neste caso, assegurar o tempo necessário para a conformação destes equipamentos
à nova legislação, sem que tal ponha em causa a indispensável aferição pelas entidades reco-
nhecidas para efeitos de controlo metrológico destes equipamentos, prevendo-se para o efeito um
período transitório de 180 dias para a conformação destes equipamentos.
Importa também, clarificar que os veículos a licenciar no âmbito dos transportes em táxi,
devem apresentar ficha de aprovação em inspeção periódica, nos termos aplicáveis do Decreto-Lei
n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, e respetiva regulamentação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro,
manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, no uso da competência
delegada através do Despacho n.º 2291/2023, de 29 de janeiro, publicado no Diário da República,
2.ª série, de 16 de fevereiro de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Caraterísticas dos táxis
1 — Nos transportes em táxi só podem ser licenciados veículos automóveis ligeiros de passa-
geiros de matrícula nacional, que para além do taxímetro, estejam equipados com um dispositivo
luminoso, possuam distintivos de identificação próprios e que cumpram as normas e as caraterís-
ticas seguintes:
a) Caixa fechada;
b) Distância mínima entre eixos de 2,5 m;
Diário da República, 1.ª série
N.º 246 22 de dezembro de 2023 Pág. 66
c) Quatro portas no mínimo, sendo duas obrigatoriamente do lado direito;
d) Lotação até nove lugares, incluindo o do condutor;
e) Parte superior do veículo de cor verde-mar, correspondendo à escala Pantone com refe-
rência «3248C», e parte inferior de cor preta, correspondendo à escala Pantone com referência
«Process Black C».
2 — O disposto na alínea e) do ponto anterior é aplicável apenas a novos veículos a afetar à
atividade.
3 — Os veículos utilizados na atividade de transportes em táxi devem possuir idade inferior a
10 anos a contar da data da primeira matrícula.
Artigo 2.º
Dispositivo luminoso
1 — O dispositivo luminoso identificativo do táxi e da tarifa deve obedecer ao modelo constante
do anexo I, ser colocado na parte dianteira do tejadilho, em posição centrada, visível da frente e da
retaguarda do veículo, e funcionar nas seguintes condições:
a) Os elementos indicadores de «táxi» e do concelho ou da entidade intermunicipal devem
estar sempre iluminados, e a luz verde acesa sempre que o veículo se encontre livre e apagada
quando ocupado;
b) O elemento identificador da tarifa praticada ou do serviço a contrato ou a percurso deve estar
iluminado com o algarismo ou letra correspondente, consoante o caso, sempre que o veículo se
encontre na situação de ocupado, e apagado na operação de pagamento do serviço ou quando livre;
c) O elemento identificador da tarifa praticada pode ser usado, em caso de ameaça à segurança
do condutor, para a emissão de uma mensagem visual SOS;
d) Sempre que o veículo estiver no respetivo local de estacionamento pode ter o dispositivo
luminoso apagado;
e) A circulação do veículo com o dispositivo luminoso apagado é indicativo de que não se
encontra ao serviço ou que foi objeto de reserva prévia.
2 — Só podem ser instalados dispositivos luminosos certificados por entidades acreditadas
pelo Instituto Português da Qualidade, I. P.
Artigo 3.º
Distintivo identificador da licença
1 — O distintivo que identifica a freguesia, concelho ou a entidade intermunicipal, o número
da licença e o número do alvará da empresa, é conforme o modelo constante do anexo II e deve
ser aposto nos guarda-lamas da frente e na retaguarda do veículo.
2 — O número da licença é atribuído pela câmara municipal ou entidade intermunicipal respe-
tiva, de forma sequencial e dentro do contingente determinado a nível municipal ou intermunicipal,
consoante o caso.
Artigo 4.º
Dístico indicador de aferição do taxímetro
O dístico com as caraterísticas do modelo constante do anexo III, a emitir anualmente pelos
organismos de verificação metrológica qualificados, após realização da aferição dos taxímetros,
deve ser colocado na parte superior direita do vidro da frente do veículo.
Diário da República, 1.ª série
N.º 246 22 de dezembro de 2023 Pág. 67
Artigo 5.º
Normas de afixação de publicidade
1 — A afixação de mensagens de publicidade no exterior dos táxis só pode ocupar os guarda-
-lamas da retaguarda, as portas laterais do veículo, excluídos os vidros, ou o tejadilho.
2 — Na parte superior do para-brisas e nas partes superior e inferior do vidro da retaguarda
podem ser afixados dísticos donde conste a denominação da empresa proprietária do táxi ou, caso
este esteja equipado com radiotelefone ou ligado a uma plataforma, a denominação da entidade
que explora a central rádio ou plataforma, o respetivo número de telefone e o número de adesão
do táxi à central ou plataforma, podendo ainda tais dísticos conter menções publicitárias.
3 — Os dísticos referidos no número anterior devem ser de material autocolante, com altura não
superior a 80 mm, e devem ser colocados de forma a não prejudicar o campo de visão do condutor.
4 — No tejadilho pode ser colocado um painel destinado à afixação de dísticos de material
autocolante com mensagens de publicidade, de acordo com as indicações e o modelo do anexo IV
à presente portaria.
5 — Em caso de colocação do painel referido no número anterior, o dispositivo luminoso deve fun-
cionar nas condições previstas no artigo 2.º e pode estar colocado em posição centrada, sobre a parte
superior dianteira do painel, ou em posição lateral, de modo que o dispositivo luminoso seja visível da
frente e da retaguarda do veículo.
Artigo 6.º
Inspeção periódica
No licenciamento dos veículos o operador de táxi deverá apresentar à autoridade de transporte
certificado de inspeção periódica válida, de acordo com a periodicidade fixada para os automóveis
licenciados para transporte público de passageiros, nos termos do Decreto-Lei n.º 144/2012, de
11 de junho, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Normas transitórias
1 — Os operadores de táxi detentores de veículos afetos ao transporte em táxi e licenciados
à data de entrada em vigor da presente portaria devem, até 31 de dezembro de 2025, cumprir com
o disposto no n.º 3 do artigo 1.º da presente portaria.
2 — Os operadores de táxi detentores de veículos afetos ao transporte em táxi e licenciados
à data de entrada em vigor da presente portaria têm 90 dias a contar dessa data para cumprir com
o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria
3 — Os operadores de táxi detentores de veículos afetos ao transporte em táxi e licenciados
até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, têm um ano a contar
dessa data, para proceder às adaptações necessárias para o cumprimento do disposto no artigo 11.º
desse diploma, podendo, neste período, ser sujeitos a controle metrológico e emitido o respetivo
dístico indicador de aferição anual do taxímetro tendo por base as regras anteriormente vigentes.
Artigo 8.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, Jorge Moreno Delgado, em 18 de dezembro
de 2023.
Diário da República, 1.ª série
N.º 246 22 de dezembro de 2023 Pág. 68
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria)
O modelo do dispositivo luminoso deve obedecer ao seguinte:
1) Ser constituído por uma caixa de cor bege-marfim ou branca, cujas arestas podem ser
arredondadas, e deve conter a identificação do concelho ou da entidade intermunicipal a que per-
tence o veículo, o identificador da tarifa e uma luz lateral de cor verde indicadora da situação de
livre ou ocupado;
2) O cabo de ligação do dispositivo luminoso ao taxímetro deve ser blindado e não pode ser
seccionado, devendo o sistema incluir um mecanismo de controlo do circuito que, em caso de
anomalia, bloqueie de imediato o funcionamento do dispositivo luminoso e do taxímetro;
3) Os elementos identificadores do dispositivo luminoso têm um fundo preto e são iluminados
com cor branca ou amarela à frente e vermelha à retaguarda;
4) O identificador luminoso da tarifa deve assinalar o algarismo correspondente à tarifa pra-
ticada, a letra correspondente ao tipo de serviço executado (C ou P) e a mensagem visual SOS,
não devendo, neste último caso, interferir com o regular funcionamento do taxímetro;
5) A designação do concelho ou da entidade intermunicipal a que o veículo pertence pode
ser abreviada, quando o espaço a ela destinado for insuficiente, desde que permita a sua fácil
identificação;
6) As dimensões do dispositivo luminoso são as que constam do modelo, podendo ser superio-
res até ao limite de 30 %, e a luz lateral de cor verde, referida no n.º 1, pode preencher a totalidade
do respetivo espaço lateral.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria)
O modelo do distintivo identificador da licença deve obedecer ao seguinte:
1) Ser pintado ou impresso em material autocolante que garanta condições de aderência e
permanência e ser colocado nos guarda-lamas da frente, nos cantos superiores junto às portas e
na retaguarda do veículo;
2) O número da licença e o nome da freguesia ou do concelho ou da entidade intermunicipal,
consoante o caso, são de cor preta sobre um fundo bege-marfim ou branco;
Diário da República, 1.ª série
N.º 246 22 de dezembro de 2023 Pág. 69
3) Abaixo da referência ao número da licença e à freguesia ou concelho ou da entidade inter-
municipal, deve constar a indicação do número do alvará da empresa, pintado ou impresso em
material autocolante que garanta condições de aderência e permanência, com carateres de formato
tipo Arial, negrito, tamanho 40, em conformidade com o seguinte modelo:
ANEXO III
(a que se refere o artigo 4.º da presente portaria)
O dístico de aferição do taxímetro é impresso em matéria plástica transparente e autocolante
com contorno de cor preta, devendo conter as seguintes indicações:
1) Na parte central do círculo, a identificação da entidade aferidora por meio de sigla ou iniciais;
2) Na parte inferior do círculo, o ano da aferição do taxímetro.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da presente portaria)
O modelo de painel deve obedecer ao seguinte:
1) Ser constituído por material plástico, que pode ser iluminado no seu interior e alimentado
a partir do veículo;
2) Altura não superior a 520 mm entre o tejadilho e o limite máximo do painel;
3) O limite máximo das dimensões é o que consta do modelo gráfico.
Modelo
117177706
Diário da República, 1.ª série
N.º 246 22 de dezembro de 2023 Pág. 70
I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963