Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 45/2026/1
- Data
- 2026-01-28
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «Viana/Santa Tensa ― Furo (VA9-479/8)», localizada no concelho de Viana do Alentejo
Texto integral (1193 palavras)
Portaria n.º 45/2026/1
uma alteração futura à presente portaria.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das
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competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025,
da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto
de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação do perímetro de proteção
1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas
designada por «Viana/Santa Tensa — Furo (VA9-479/8)», localizada na freguesia de Viana do Alentejo,
concelho de Viana do Alentejo, destinada ao abastecimento público para consumo humano, nos termos
dos artigos seguintes.
2 — A massa de água onde se localiza a captação, Viana do Alentejo-Alvito, foi classificada no
âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira com Estado Global Bom.
3 — A captação mencionada no n.º 1 abastece 1262 habitantes com um volume médio de 302,240 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação de águas
subterrâneas mencionada no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno contígua
à captação, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são
indicadas nos quadros constantes do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere
o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor
exploração da captação.
3 — Os terrenos abrangidos pela zona de proteção imediata devem ser vedados e mantidos limpos
de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis
para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de
22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Representação da zona de proteção
A planta de localização da zona de proteção respeitante ao perímetro de proteção mencionado no
artigo 1.º consta do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 21 de janeiro de 2026.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Viana/Santa Tensa — Furo (VA9-479/8)
Vértices X (metros) Y (metros)
1 13 616,219 2 -149 382,244 2
2 13 630,314 1 -149 283,312 6
3 13 729,127 6 -149 297,777 5
4 13 715,289 7 -149 396,937 1
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Planta de localização da zona de proteção
Viana/Santa Tensa — Furo (VA9-479/8)
https://snig.dgterritorio.gov.pt/rndg/srv/por/catalog.search#/metadata/b2a1ca02-779b-4189-b895-85d10fff610f?tab=techinfo
119947428
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AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 46/2026/1, de 28 de janeiro
Sumário: Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas
designadas por «S. Adiça/Gargalão — Furo 2» e «S. Adiça/Gargalão — Furo 3», localizadas na
freguesia de Sobral da Adiça, no concelho de Moura.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os
critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina-
das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ-
neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de
lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas,
prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação
de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de
captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às
regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que
a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º,
37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco
das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo
a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de
entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido
artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos
do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de
Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó-
mica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados
de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei
n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informa-
ção n.º I018376-202511-ARHALT_DPI, de 3 de novembro de 2025, uma proposta de delimitação dos
perímetros de proteção das zonas de proteção imediata das captações de águas subterrâneas desig-
nadas por «S. Adiça/Gargalão — Furo 2» e «S. Adiça/Gargalão — Furo 3», localizadas na freguesia de
Sobral da Adiça, no concelho de Moura, e respetivos condicionamentos, tendo por base a proposta
e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela Águas Públicas do Alentejo, S. A. (AgdA), enti-
dade gestora das referidas captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público
para consumo humano da população de Sobral da Adiça. As delimitações dos perímetros relativos às
zonas de proteção intermédia e alargada das captações designadas por «S. Adiça/Gargalão — Furo 2»
e «S. Adiça/Gargalão — Furo 3» carecem, ainda, de estudos próprios a apresentar pela entidade gestora,
pelo que as referidas delimitações deverão constituir, na hipótese de ser satisfeita tal condição, uma
alteração futura à presente portaria.