Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 45/2021

Data
2021-02-24
Tipo
Portaria
Emitente
FINANÇAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE

Texto integral (3701 palavras)

Portaria n.º 45/2021 de 24 de fevereiro Sumário: Estabelece o regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas. A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, tem vindo a constituir uma resposta essencial, no atual contexto epi- demiológico e pandémico provocado pelo novo coronavírus e pela doença COVID-19. A aposta no reforço e alargamento das unidades e equipas da RNCCI, em articulação com o setor cooperativo e social, foi expressamente inscrita no programa do atual Governo, assim como nos Orçamentos do Estado para 2020 e 2021, tendo também sido abrangida pelo Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, e prevista como um dos eixos de um plano de investimento para reforçar o Serviço Nacional de Saúde, integrado no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) — Recuperar Portugal 2021-2026, já entregue à União Europeia. Neste sentido, uma das componentes da RNCCI consiste nas unidades e equipas de cui- dados continuados integrados de saúde mental, criadas pelo Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, regulamentadas pela Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, e integradas na Rede, em 2015, através do Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, mas só iniciadas em 2017, na forma de experiências piloto, após a publicação da Portaria n.º 68/2017, de 16 de fevereiro, e do Des- pacho n.º 1269/2017, de 26 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2017. Tais experiências piloto têm vindo a funcionar mediante sucessivas prorrogações de contratos- -programa e integração de novas respostas por celebração de novos contratos-programa, cujo termo ocorreu, em simultâneo, no passado dia 31 de dezembro de 2020, conforme consta do Despacho n.º 5142/2020, de 23 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2020. Atento o fim das referidas experiências piloto e a sua subsequente conversão em efetivas uni- dades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, cabe proceder à definição do regime de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas, assim como fixar os respetivos preços, revogando a Portaria n.º 183/2011, de 5 de maio, atualmente em vigor. Refira-se que, neste âmbito, a tabela de preços estabelecida em 2011 não foi, desde então, objeto de atualização ou revisão, pelo que se impõe dotar agora as entidades que prestam cuidados continuados integrados de saúde mental de sustentabilidade económica e financeira adequada, através da previsão de uma atualização extraordinária de 3,3 % dos respetivos preços, calculada com base no índice de preços no consumidor (IPC) acumulado desde 2016. Por sua vez, quanto às demais unidades da RNCCI, cabe referir que se encontra já em curso o relançamento das unidades de ambulatório, mediante contratualização de unidades de dia e promoção de autonomia em regime de experiências piloto, em 2021, pelo que a fixação dos respetivos preços aplicáveis será efetuada por diploma próprio, deixando de estar previstos na presente portaria. Relativamente às unidades de internamento da RNCCI e às unidades de cuidados paliativos, em funcionamento na mesma Rede, mantém-se, nos seus aspetos essenciais, o regime de defi- nição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos já existentes, nos seus aspetos essenciais. Ainda assim, entendeu-se adequado reunir num único e novo diploma regulamentar o já alu- dido regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas, assim como a fixação dos preços dos cuidados de saúde, de saúde mental e de apoio social prestados nas mencionadas unidades e equipas da RNCCI, Diário da República, 1.ª série N.º 38 24 de fevereiro de 2021 Pág. 17 uniformizando esta matéria, na medida atualmente possível, e empreendendo um esforço de sim- plificação regulamentar, mediante revogação de todas as portarias ainda vigentes. Assim: Ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, dos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, e do artigo 23.º e n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pela Ministra da Saúde, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — A presente portaria tem por objeto estabelecer o regime de definição de preços e de res- ponsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas, assim como fixar os respetivos preços dos cuidados de saúde, de saúde mental e de apoio social prestados nas seguintes unidades e equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), adiante designada de Rede: a) Unidades de internamento, previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e unidades de cuidados paliativos, em funcionamento, criadas ao abrigo do referido Decreto-Lei n.º 101/2006 e adiante designadas por UCP-RNCCI, previstas na Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro; e b) Unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho. 2 — A presente portaria estabelece, ainda, as condições gerais para a contratação no âmbito da Rede. Artigo 2.º Âmbito de aplicação O disposto na presente portaria aplica-se às unidades e equipas da Rede com contratos- -programa já celebrados ou a celebrar pelas entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, ambos nas suas reda- ções atuais. Artigo 3.º Regimes 1 — Às unidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º aplicam-se as disposições gerais constantes do presente capítulo e as disposições especiais constantes do capítulo II da presente portaria. 2 — Às unidades e equipas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º aplicam-se as dispo- sições gerais constantes do presente capítulo e as disposições especiais constantes do capítulo III da presente portaria. Diário da República, 1.ª série N.º 38 24 de fevereiro de 2021 Pág. 18 Artigo 4.º Tabelas de preços 1 — Os preços dos cuidados continuados integrados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento da RNCCI e nas UCP-RNCCI, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, são os fixados na tabela constante de anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Os preços referidos no número anterior, fixados por dia de internamento e por utente para cada uma das tipologias de unidades, compreendem todos os cuidados e serviços contratualizados, com exceção dos encargos globais com medicamentos, com a realização de exames auxiliares de diagnóstico e com apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão nas unidades de internamento, fixados separadamente e pagos nos termos previstos no artigo 10.º 3 — Os preços dos cuidados continuados integrados de saúde mental e de apoio social prestados nas unidades e pelas equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCI, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, são os fixados na tabela constante de anexo II à presente portaria, que dela também faz parte integrante. 4 — Os preços referidos no número anterior, fixados por dia de internamento e por utente para cada uma das tipologias de unidades e equipas, compreendem todos os cuidados e serviços contratualizados, incluindo os encargos com medicamentos nos termos previstos no artigo 13.º Artigo 5.º Reserva de lugares Os contratos a celebrar com as unidades de internamento, com as UCP-RNCCI e com as uni- dades de cuidados continuados integrados de saúde mental referidas no n.º 1 do artigo 1.º podem prever reserva de lugares, quando a taxa de ocupação seja igual ou superior a 85 %, mediante o pagamento das correspondentes diárias, com exceção dos encargos referidos nos artigos 10.º, 12.º e 13.º Artigo 6.º Encargos Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os encargos decorrentes da prestação de cuidados continuados integrados de saúde são da responsabilidade do Ministério da Saúde, suportando o utente, mediante a comparticipação da segurança social a que houver lugar, os encargos decor- rentes da prestação dos cuidados de apoio social. Artigo 7.º Comparticipação da segurança social A comparticipação da segurança social referida no artigo anterior é determinada em função do valor a suportar pelo utente, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social. Artigo 8.º Responsabilidade O valor correspondente aos cuidados prestados, no âmbito das unidades de internamento, das UCP-RNCCI e das unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental referidas no n.º 1 do artigo 1.º, a beneficiários do SNS, quando haja um terceiro responsável, legal ou contratualmente, ou a não beneficiários do SNS é cobrado diretamente aos respetivos respon- sáveis, nos termos das tabelas de preços constantes de anexos I e II à presente portaria. Diário da República, 1.ª série N.º 38 24 de fevereiro de 2021 Pág. 19 Artigo 9.º Atualização e revisão de preços 1 — Os preços fixados nas tabelas constantes de anexos I e II à presente portaria são atua- lizados no início de cada ano civil a que se reporta a atualização, mediante a aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preços no consumidor, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis. 2 — Os preços referidos no número anterior são revistos decorridos dois anos da entrada em vigor da presente portaria. CAPÍTULO II Unidades de internamento da RNCCI e UCP-RNCCI Artigo 10.º Encargos globais com medicamentos, com realização de exames auxiliares de diagnóstico e com apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão 1 — Os encargos globais com medicamentos, com a realização de exames auxiliares de diag- nóstico e com apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão nas unidades de internamento da RNCCI e nas UCP-RNCCI são pagos por dia de internamento e por utente, de acordo com o previsto na tabela que consta de anexo I à presente portaria, e nas unidades de longa duração e manutenção com as condições referidas nos números seguintes. 2 — O valor global a pagar, por dia de internamento e por utente, em unidades de longa duração e manutenção, constante do anexo I, é acrescido do montante de € 25, nas situações de referenciação de doentes que apresentem úlceras de pressão dos hospitais para aquela tipologia de unidades. 3 — O disposto no número anterior aplica-se apenas nas situações em que a úlcera de pres- são se tiver desenvolvido antes da transferência do utente para a respetiva unidade de cuidados continuados integrados e durante um período máximo de seis meses após a transferência, ficando o pagamento dependente de avaliação mensal. Artigo 11.º Subsistemas de saúde Para efeitos do disposto no artigo anterior, os subsistemas de saúde devem acordar com as entidades promotoras ou gestoras da RNCCI, nomeadamente com as entidades do setor coo- perativo e social e do setor privado, os procedimentos a observar no âmbito da identificação dos beneficiários e da elaboração, processamento e pagamento da faturação. Artigo 12.º Encargos com fraldas 1 — Os encargos decorrentes da utilização de fraldas nas unidades de longa duração e manutenção (ULDM) são pagos por dia de internamento e por utente, de acordo com o previsto na tabela que consta de anexo I à presente portaria. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram os dias de interna- mento efetivo na respetiva ULDM. 3 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, os encargos referidos no n.º 1 são objeto de comparticipação da segurança social. 4 — Ao utente não pode ser exigida pela ULDM qualquer quantia pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas. Diário da República, 1.ª série N.º 38 24 de fevereiro de 2021 Pág. 20 CAPÍTULO III Unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCI Artigo 13.º Encargos com medicamentos Os encargos com medicamentos nas unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental são pagos por dia de internamento e por utente, de acordo com o previsto na tabela que consta de anexo II à presente portaria. Artigo 14.º Encargos com rendas 1 — Os encargos com rendas relativas a instalações onde funcionem unidades residenciais ou sócio-ocupacionais são objeto de comparticipação, nos termos dos números seguintes. 2 — A comparticipação a que se refere o número anterior corresponde a 50 % da renda paga pela respetiva entidade promotora ou gestora, até ao limite de € 1000 mensais, e é suportada, em partes iguais, pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Ministério da Saúde, desde que não tenha sido possível o estabelecimento de parcerias para a cedência de instalações. 3 — Não há lugar à comparticipação dos encargos com rendas quando as instalações tiverem sido objeto de financiamento público. 4 — A comparticipação prevista no presente artigo aplica-se, exclusivamente, às unidades que, tendo sido autorizadas na forma de experiências piloto, se mantenham ao abrigo de contrato- -programa celebrado para o triénio de 2021-2023 e apenas durante a execução deste mesmo contrato-programa. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 15.º Norma revogatória 1 — São revogadas: a) A Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro, alterada pelas Portaria n.º 189/2008, de 19 de fevereiro, Portaria n.º 326/2010, de 16 de junho, Portaria n.º 220/2011, de 1 de junho, Portaria n.º 41/2013, de 1 de fevereiro, Portaria n.º 360/2013, de 16 de dezembro, Portaria n.º 184/2015, de 23 de junho, Portaria n.º 262/2015, de 28 de agosto, Portaria n.º 289-A/2015, de 17 de setembro, Portaria n.º 353/2017, de 16 de novembro, Portaria n.º 10/2019, de 14 de janeiro, Portaria n.º 17/2019, de 15 de janeiro, e Portaria n.º 17/2020, de 24 de janeiro; b) A Portaria n.º 189/2008, de 19 de fevereiro; c) A Portaria n.º 183/2011, de 5 de maio; d) A Portaria n.º 289-A/2015, de 17 de setembro; e) A Portaria n.º 72-A/2019, de 1 de março; f) A Portaria n.º 17/2020, de 24 de janeiro. 2 — Para efeitos do disposto no artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 12.º, mantêm-se em vigor os seguintes despachos, exarados e publicados ao abrigo dos diplomas revogados pelo número anterior: a) Despacho Normativo n.º 34/2007, de 7 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 19 de setembro de 2007, alterado pelo Despacho n.º 23613/2009, de 19 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 28 de outubro de 2009; Diário da República, 1.ª série N.º 38 24 de fevereiro de 2021 Pág. 21 b) Despacho Normativo n.º 14-A/2015, de 23 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, 3.º suplemento, de 29 de julho de 2015. 3 — Todas as referências aos diplomas ora revogados entendem-se feitas para as correspon- dentes normas da presente portaria. Artigo 16.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021. O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 22 de fevereiro de 2021. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 22 de fevereiro de 2021. — A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 19 de fevereiro de 2021. ANEXO I (a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 12.º) Tabela de preços aplicáveis às unidades de internamento da RNCCI e UCP-RNCCI Diárias de internamento por utente Valor global para suportar encargos com medicamentos, realização de exames auxiliares de diagnóstico, Encargos Encargos com Encargos apósitos e material de penso para com cuidados Total Tipologia cuidados com utilização tratamento de úlceras de pressão, de apoio social (utente/dia) de saúde (utente/dia) de fraldas (utentes/dia) encargos com cuidados de saúde (utente/dia) (utente/dia). Unidades I — Unidades de internamento: I.1 — Unidade de Convalescença . . . . 93,85 € 15,57 € – – 109,42 € I.2 — Unidade de Média Duração e Rea- bilitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57,84 € 12,45 € 20,55 € – 90,84 € I.3 — Unidade de Longa Duração e Ma- nutenção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,31 € 10,37 € 31,47 € 1,28 € 62,43 € II — Unidade de Cuidados Paliativos . . . 93,85 € 15,57 € – – 109,42 € ANEXO II (a que se referem o n.º 3 do artigo 4.º e o artigo 13.º) Tabela de preços aplicáveis às unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCI Diárias de internamento/visita por utente Encargos Encargos Encargos com com cuidados Diária global Tipologia com cuidados medicamentos de apoio social (utente/dia) de saúde (utente/dia) (utente/dia) (utente/dia) Unidades I — Adultos: I.1 — Unidades residenciais a) Residência de treino de autonomia . . . . . . . . . . . 27,54 € 1,00 € 19,63 € 48,17 € Diário da República, 1.ª série N.º 38 24 de fevereiro de 2021 Pág. 22 Encargos Encargos Encargos com com cuidados Diária global Tipologia com cuidados medicamentos de apoio social (utente/dia) de saúde (utente/dia) (utente/dia) (utente/dia) b) Residência de treino de autonomia com comple- mento de unidade sócio-ocupacional . . . . . . . . . . 18,18 € 1,00 € 16,29 € 35,47 € c) Residência autónoma de saúde mental . . . . . . . . 6,30 € – 6,95 € 13,25 € d) Residência de apoio moderado . . . . . . . . . . . . . . 18,72 € – 20,57 € 39,29 € e) Residência de apoio moderado com complemento de unidade sócio-ocupacional. . . . . . . . . . . . . . . . 14,17 € – 13,33 € 27,50 € f) Residência de apoio máximo. . . . . . . . . . . . . . . . . 28,10 € 5,00 € 19,31 € 52,41 € I.2 — Unidade sócio-ocupacional. . . . . . . . . . . . . . . . . 14,13 € – 14,13 € 28,26 € II — Infância e Adolescência: II.1 — Unidades residenciais: a) Residência de treino de autonomia tipo A . . . . . . 66,84 € 1,00 € 31,78 € 99,62 € b) Residência de treino de autonomia tipo B . . . . . . 70,32 € 1,00 € 35,26 € 106,58 € c) Residência de apoio máximo . . . . . . . . . . . . . . . . 69,46 € 5,00 € 41,43 € 115,89 € II.2 — Unidade sócio-ocupacional . . . . . . . . . . . . . . . . 20,40 € – 20,40 € 40,80 € Equipas de apoio domiciliário Encargos Encargos Encargos globais Tipologia com cuidados com cuidados de apoio (utente/visita) de saúde (utente/visita) social (utente/visita) I — Adultos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,76 € 11,85 € 36,61 € II — Infância e adolescência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,16 € 10,77 € 33,93 € 114004992 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 38 24 de fevereiro de 2021 Pág. 23 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Declaração de Retificação n.º 3/2021/A Sumário: Retifica o Decreto Regulamentar Regional n.º 1-F/2021/A, que regulamenta na Região Autónoma dos Açores a aplicação do Decreto do Presidente da República n.º 11-A/2021, que renova o estado de emergência. Considerando que o Decreto Regulamentar Regional n.º 1-F/2021/A, de 12 de fevereiro, pu- blicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 30 (suplemento), de 12 de fevereiro de 2021, carece de correção por erro material proveniente de divergência entre o texto original e o texto editado. Assim, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Despacho n.º 1992/2020, de 15 de dezembro, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 243, de 15 de dezembro de 2020, procede-se à retificação do n.º 7 do artigo 15.º do suprarreferido decreto regulamentar regional, nos seguintes termos: No n.º 7 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-F/2021/A, de 12 de fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 30 (suplemento), de 12 de fevereiro de 2021, onde se lê: «7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis na cerca sanitária da fre- guesia da vila de Rabo de Peixe as exceções previstas no n.º 4 do artigo 12.º do presente diploma.» deve ler-se: «7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis na cerca sanitária da fre- guesia da vila de Rabo de Peixe as exceções previstas no n.º 4 do artigo 14.º do presente diploma.» 18 de fevereiro de 2021. — O Chefe do Gabinete, Paulo Nascimento Cabral. 114000999 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 38 24 de fevereiro de 2021 Pág. 24 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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