Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 449/2025/1
- Data
- 2025-12-17
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (14 923 palavras)
Portaria n.º 449/2025/1
h) Um representante das associações de pais existentes no concelho;
i) Um representante das associações ou organizações privadas que desenvolvam atividades
desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
j) Um representante das associações de jovens ou, na sua falta, dos serviços de juventude;
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k) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
l) Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal;
m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comissão, com formação, designadamente em
serviço social, psicologia, saúde ou direito ou cidadãos com especial interesse pelos problemas da
infância e juventude.
Artigo 3.º
Eleição do presidente e designação do secretário
1 — O presidente da Comissão de Proteção é eleito pela comissão alargada, de entre todos os seus
membros, na primeira reunião plenária, por um período de três anos, renovável por uma única vez, nos
termos do n.º 3 do artigo 26.º da Lei de Proteção.
2 — O presidente da Comissão de Proteção designa, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei de
Proteção, o secretário, o qual o substitui nos seus impedimentos.
3 — As entidades que devem designar os membros que integram a Comissão de Proteção indi-
cam-nos nominalmente, ao presidente da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção
das Crianças e Jovens, nos oito dias subsequentes à publicação da presente portaria.
4 — A Comissão de Proteção também indica a sua morada e os seus contactos, bem como quais
os membros que foram eleitos, respetivamente presidente e designado secretário, ao presidente da
Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, nos 15 dias subse-
quentes à publicação da presente portaria.
Artigo 4.º
Modalidade restrita
1 — A Comissão de Proteção, a funcionar em modalidade restrita, é composta, nos termos do
artigo 20.º da Lei de Proteção, sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, de entre os membros
que integram a comissão alargada, designados para o efeito em reunião plenária após a instalação,
sendo membros por inerência o presidente e o secretário da Comissão de Proteção, e os representan-
tes do município, do Instituto da Segurança Social, I. P., da Educação e da Saúde, quando não exerçam
a presidência.
2 — Os restantes membros são designados pela comissão alargada, devendo a designação de,
pelo menos, um deles, ser feita de entre os representantes das instituições particulares de solidariedade
social ou de organizações não governamentais.
3 — Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo parcial ou de tempo
completo, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei de Proteção, durante o período de um ano, tempo
findo o qual é obrigatoriamente reavaliado.
Artigo 5.º
Apoio ao funcionamento
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O apoio necessário ao funcionamento da Comissão de Proteção é assegurado pelo município,
e abrange os apoios logístico, financeiro e administrativo nos termos previstos no artigo 14.º da Lei de
Proteção, podendo vir a ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado repre-
sentados na Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens para os
mencionados apoios, nos termos do n.º 1 do referido artigo.
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Artigo 6.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos a 15 de outubro de 2025, data do início de funções
da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Arraiolos.
A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, em 9 de dezembro de 2025. — A Secretária de Estado
da Ação Social e da Inclusão, Maria Clara Gonçalves Marques Mendes, em 20 de novembro de 2025.
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2025
Sumário: «Ao prazo de 20 dias para apresentação do recurso de impugnação judicial da decisão da
autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-
-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, não é aplicável o disposto no artigo 279.º, al. e), do Código
Civil, pelo que, quando ocorra em férias judiciais, o termo desse prazo não se transfere para
o primeiro dia útil subsequente».
Proc. n.º 4025/23.0T9AVR.P1-A.S1
Recurso de fixação de jurisprudência
Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça:
I — Relatório
1 — «Fórmula Extravagante, Unipessoal, L.da», arguida em processo de contraordenação, interpõe
recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de
24.01.2024, que julgou improcedente o recurso que interpôs da decisão de 07.09.2023 do Juízo Local
Criminal de Ovar, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, que não admitiu, por extemporâneo, um
recurso de impugnação judicial da decisão administrativa que a condenou numa coima de 24.000
euros pela prática da contraordenação p. e p. pelos artigos 87.º, n.º 2, e 90.º, n.º 1, al. i), do Decreto-Lei
n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos
sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/
UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE, e 24.º, n.º 4, al. b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova
a lei quadro das contraordenações ambientais.
Alega a recorrente que, ao decidir que ao prazo de impugnação da decisão judicial de aplicação
da coima previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito
de mera ordenação social e respetivo processo (Regime Geral da Contraordenações — «RGCO»), não
é aplicável o regime previsto no artigo 279.º, al. e), do Código Civil («CC»), e, em consequência, que
a impugnação judicial apresentada pela recorrente foi extemporânea por o prazo não se suspender
durante as férias judiciais, o fez em oposição ao decidido no acórdão de 19.05.2015 do Tribunal da
Relação de Évora no processo n.º 7/14.0T8ORQ.E1, transitado em julgado e publicado na base de dados
«Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora», em https://www.dgsi.pt1, que indica como acórdão fun-
damento, o qual decidiu que o termo do prazo de recurso de impugnação judicial que caia em período
de férias judiciais «[se] transfere [...] — ao menos — para o primeiro dia útil seguinte ao fim das férias
judiciais».
2 — Por acórdão de 31.10.2024, da 3.ª Secção, foi julgada verificada a oposição de julgados e deter-
minado o prosseguimento do recurso, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, segunda parte, do Código de
Processo Penal («CPP»).
A questão de direito, devidamente identificada no recurso, traduz-se, pois, em saber se ao prazo de
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2025
20 dias para apresentação do recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa
que aplica uma coima, estabelecido no artigo 59.º, n.º 3, do RGCO, é aplicável ou não o disposto no
artigo 279.º, al. e), do CC, o qual dispõe que «[o] prazo que termine em domingo ou dia feriado trans-
fere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se
o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo».
Concluiu-se no acórdão preliminar que, perante idênticas situações de facto, esta questão de direito
foi objeto de decisões contraditórias no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, pois que: (a) no
caso dos presentes autos, o acórdão recorrido concluiu que não é aplicável a alínea e) do artigo 279.º do
CC, pelo que manteve a decisão que não admitiu o recurso de impugnação, por o considerar extemporâ-
neo; (b) no caso do processo em que foi proferido o acórdão fundamento, este concluiu que é aplicável
a alínea e) do artigo 279.º do CC, pelo que revogou a decisão que não admitiu o recurso, ordenando que
fosse substituída por outra que o considerasse tempestivo e o admitisse.
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3 — Foram notificados os sujeitos processuais, nos termos do disposto no artigo 442.º, n.º 1, do
CPP, tendo a recorrente e o Ministério Público apresentado as suas alegações.
1 — A recorrente «Fórmula Extravagante, Unipessoal, L.da», defendendo que a jurisprudência a fixar
deverá ser no sentido de que, «ocorrendo durante as férias judiciais o termo do prazo de 20 dias esta-
belecido no art. 59.º, n.º 3, do RGCO, para apresentação do recurso de impugnação judicial da decisão
da autoridade administrativa que aplica a coima [o termo do prazo transfere-se] para o primeiro dia
útil seguinte ao fim das férias judiciais, tendo em conta o disposto no art. 279.º, al. e), do Código Civil»,
formula as seguintes conclusões:
«1 — O que se pretende com o presente recurso é que seja fixada jurisprudência no sentido de
determinar-se que, ocorrendo durante as férias judiciais o termo do prazo de 20 dias estabelecido no
art. 59.º, n.º 3, do RGCO, para apresentação do recurso de impugnação judicial da decisão da autori-
dade administrativa que aplica a coima se transfere para o primeiro dia útil seguinte ao fim das férias
judiciais, tendo em conta o disposto no art. 279.º, al. e), do Código Civil.
2 — Estamos perante um recurso de impugnação judicial, como tal definido por lei — art. 59.º, n.º 1, do
RGCO, em processo contra-ordenacional e não em processo administrativo, pelo que, para a sua interpo-
sição, é necessário apresentar escrito dirigido ao tribunal judicial competente — artigo 61.º RGCO — não
obstante tal requerimento seja apresentado à entidade administrativa decisora.
3 — A apresentação do recurso de impugnação judicial praticado junto da entidade administra-
tiva é um acto praticado em juízo, na medida em que se trata de um recurso “de impugnação judicial”
que apenas é praticado junto da entidade administrativa seguindo uma tradição sistemática idêntica
aos recursos penais que, não obstante dirigidos a tribunais superiores, são apresentados no tribunal
recorrido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 414.º do CPP.
4 — O acto não deixa de ser um recurso de “impugnação judicial” (e não de “impugnação admi-
nistrativa”) e, portanto, deve ser considerado um acto “praticado em juízo”, pelo que, como tal, é-lhe
aplicável o artigo 279.º, al. e), do Código Civil: “o prazo que termine em domingo ou dia feriado trans-
fere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se
o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo”.
5 — Note-se que não afirmamos — por ser irrelevante para o caso concreto — que o prazo se
suspende em férias judiciais. Afirmamos que o acto a praticar, quando o respectivo prazo termine em
período de férias judiciais, pode ser praticado no primeiro dia útil fora destas. Trata-se, pois, do termo
do prazo, que não da suspensão do mesmo, realidades distintas que conduzem a diferentes termos
do prazo.
6 — Do teor das alegações apresentadas, resulta que não pode afirmar que ao processo contraor-
denacional é aplicável o processo administrativo, qualquer que ele seja, pois que nada na lei o permite,
nem os princípios suportam.
7 — No dizer do Prof. Figueiredo Dias (in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, pag. 153, Coimbra Edi-
tora, 2004), o direito contra-ordenacional “se não é direito penal, é em todo o caso direito sancionatório
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de carácter punitivo”.
8 — O processo contra-ordenacional, é um processo autónomo e complexo que não é tributário
do direito administrativo, nem pode ser “espartilhado” por fases.
9 — Estamos perante um direito que deixou de ser de “bagatelas” e tem hoje um peso enorme sobre
cidadãos e empresas — como se evidencia do valor da coima no processo em apreço -, implicando em
casos concretos várias actuações abusivas e, também por isso, comprometendo numa magistratura
actual como ideia directora aquilo que o prussiano moleiro sabia ter em concreto.
10 — Temos assim de concluir forçosamente que a contagem do prazo de vinte dias após a notifi-
cação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso
faz-se nos termos do artigo 60.º do RGCO, donde resulta que o prazo se suspende aos sábados,
domingos e feriados.
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11 — A contagem deste prazo, de vinte dias, efetua-se nos termos do artigo 60.º do RGCO, ou seja,
suspende-se aos sábados, domingos e feriados e quando o termo do prazo cai em dia durante o qual
não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro
dia útil seguinte.
12 — No entanto, caso o prazo de interposição da impugnação judicial termine em período de
férias judiciais, o mesmo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no
art. 279.º, al. e), do CC.
13 — Dispõe o artigo 279.º, alínea e) do Código Civil: “e) O prazo que termine em domingo ou dia
feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias
judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.”
14 — Por conseguinte, o nó górdio que brota destes autos — é o de saber se o termo do prazo de
interposição de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima, quando coincida com
período de férias judiciais, se deve transferir para o primeiro dia útil seguinte, por força do disposto na
alínea e) do art. 279.º do CC.
15 — O artigo 296.º do Código Civil estabelece que “As regras constantes do artigo 279.º são apli-
cáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais
ou por qualquer outra autoridade.”
16 — Como resulta inequivocamente do processo contra-ordenacional, a apresentação do reque-
rimento de interposição de recurso judicial de decisão de aplicação da coima em processo de con-
traordenação é um acto a praticar em juízo. O que não é o mesmo que dizer-se que o prazo é um prazo
judicial. Ou seja, nada tem a ver aquela afirmação com a natureza do prazo não judicial, tal como acima
o definimos.
17 — A natureza judicial do recurso resulta do facto de o pedido ser dirigido ao tribunal e cuja
decisão lhe está cometida em exclusividade. O facto de o requerimento de interposição do recurso
dever ser apresentado na entidade administrativa onde foi instaurado o processo de contraordenação
em nada interfere com a natureza do acto.
18 — Neste caso, a entidade administrativa é, funcionalmente, um mero recetáculo do requerimento
e é assim também que é percecionado pelo interessado em recorrer.
19 — Face ao exposto deve ser fixada jurisprudência no sentido de que ocorrendo durante as férias
judiciais o termo do prazo de 20 dias estabelecido no art. 59.º, n.º 3 do RGCO, para apresentação do
recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima se transfere
para o primeiro dia útil seguinte ao fim das férias judiciais, tendo em conta o disposto no art. 279.º,
alínea e) do Código Civil».
2 — O Ministério Público, pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça,
em divergência, defende que ao prazo de 20 dias previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82,
de 27 de outubro, não é aplicável o disposto no artigo 279.º, al. e), do CC, pelo que, quando caia em
férias judiciais, o seu termo não se transfere para o primeiro dia útil subsequente.
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Formula as seguintes conclusões:
«1 — Os artigos 59.º e 60.º do RGCO, na redacção actualmente em vigor, prevêem que o prazo
para a impugnação da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima se suspende aos
sábados, domingos e feriados.
2 — O entendimento de que o prazo de apresentação de recurso da decisão da autoridade admi-
nistrativa que aplica uma coima se suspende durante as férias judiciais não tem qualquer suporte na
letra da lei.
3 — Resulta da análise do processo legislativo que conduziu a alterações da redacção dos arti-
gos 59.º e 60.º do RGCO que o legislador não quis permitir a possibilidade de suspensão do prazo de
impugnação da decisão administrativa que aplica uma coima durante o período das férias judiciais.
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4 — Ciente das dificuldades de interpretação dos artigos 59.º e 60.º do RGCO, e visando aperfeiçoar
a coerência interna do regime geral do ilícito de mera ordenação social, coordenando as disposições
nele constantes com a legislação penal e processual penal, o legislador optou por prever expressa-
mente a suspensão do prazo para impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que
aplica um coima aos sábados, domingos e feriados e o alargamento desse prazo para 20 dias, nada
estabelecendo quanto à suspensão do referido prazo no período das férias judiciais.
5 — Não se está perante uma lacuna que seja necessário colmatar com recurso às normas do
Código Civil e, mais concretamente, ao disposto no artigo 279.º al. e), do Código Civil ex vi artigo 296.º
do mesmo diploma legal, mas sim uma opção do legislador.
6 — A forma de contagem do prazo estabelecida pelo legislador aponta para a especificidade
e autonomia da sua regulamentação visando assegurar a eficácia e celeridade que o processo de
contraordenação deve garantir em áreas de intervenção e regulação que, pela sua relevância econó-
mico-social, exigem do ordenamento jurídico uma resposta rápida e eficaz.
7 — Não ocorrem razões para não considerar válida a jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça n.º 2/94, de 10.03.1994, in DR, I-A, de 07-05-94, o qual se mantém em vigor, no que
se refere à questão ora em apreço, não obstante a posterior publicação do Decreto-Lei n.º 244/95, de
14 de setembro.
8 — A compreensão exposta não viola o direito de acesso ao direito e aos tribunais o princípio
do processo equitativo e/ou das garantias de defesa, previstos nos artigos 20.º, n.os 1 e 4, e 32.º, n.os 2
e 10, da Constituição da República Portuguesa.
Propõe-se, em conformidade, que a oposição de julgados existente entre o acórdão de 24 de janeiro
de 2024 do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 4025/23.0T9AVR.P1, e o acórdão
de 19 de Maio de 2015 do Tribunal da Relação de Évora, este prolatado no processo n.º 7/14.0T8ORQ.
E1, seja resolvida com fixação de jurisprudência no sentido de que:
Ao prazo de 20 dias para apresentação da impugnação judicial da decisão da autoridade adminis-
trativa que aplica uma coima, previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,
não é aplicável o disposto no artigo 279.º, al. e), do Código Civil, pelo que, quando o termo desse prazo
ocorra em férias judiciais, o mesmo não se transfere para o primeiro dia útil subsequente.»
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II — Da oposição de julgados
4 — Tendo em conta o disposto no artigo 692.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi
artigo 4.º do CPP, não sendo a decisão da secção criminal vinculativa, impõe-se previamente reexaminar
a oposição de julgados afirmada no acórdão de 31.10.2024.
5 — Dispõe o artigo 437.º do CPP que:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2025
«1 — Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acór-
dãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso,
para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2 — É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação
proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo
Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele
acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3 — Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante
o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirec-
tamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4 — Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
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5 — O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas
partes civis e é obrigatório para o Ministério Público».
Por sua vez, o artigo 438.º do CPP estabelece que:
«1 — O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trân-
sito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2 — No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual
o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e jus-
tifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
3 — O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.»
6 — Por aplicação subsidiária das normas do processo penal ao processo contraordenacional,
determinada pelo artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, é admissível a fixação de jurisprudência em matéria de
contraordenações pelo Supremo Tribunal de Justiça, para resolução de conflitos entre acórdãos dos
tribunais da relação, os quais, atento o disposto no artigo 75.º, n.º 1, do mesmo diploma, não admitem
recurso ordinário.
Irrecorribilidade que, como requisito específico relativo aos acórdãos da relação, é imposta pelo
artigo 437.º, n.º 2, do CPP.
Com efeito, justifica-se, por apelo aos princípios, que, ao dispor que não cabe recurso das decisões
da 2.ª instância, o artigo 75.º, n.º 1, do RGCO se limite aos recursos ordinários, a isso não se opondo
o artigo 73.º, n.º 2, com âmbito de previsão diverso, ao admitir o recurso para a Relação «para melhoria
da aplicação do direito» ou «promoção da uniformidade de jurisprudência»2.
7 — O recurso de fixação de jurisprudência é um recurso de natureza extraordinária que tem
por finalidade o estabelecimento de interpretação uniforme de normas jurídicas aplicadas de forma
divergente e contraditória em acórdãos dos tribunais da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça,
com a eficácia prevista no artigo 445.º do CPP3, contribuindo para a realização de objetivos de segu-
rança jurídica e de igualdade perante a lei, que constituem exigências do princípio de Estado de direito
(artigo 2.º da Constituição).
Tendo por objeto a apreciação de decisões em matéria de direito, requer que, como seu pressu-
posto e fundamento (artigo 437.º do CPP), as mesmas normas tenham sido aplicadas diversamente,
com base em soluções opostas ou inconciliáveis obtidas em resultado de interpretações diferentes
quanto à mesma questão de direito, no acórdão recorrido e no acórdão fundamento. O que interessa
saber «é se, para a resolução do caso concreto, os tribunais, em dois acórdãos diferentes, chegaram
a soluções antagónicas» quanto ao sentido da mesma norma aplicada nesses dois acórdãos4.
A questão de direito a resolver por via do recurso há de corresponder a uma idêntica «situação
de facto» colocada perante uma idêntica «hipótese normativa», na consideração dos seus diversos
elementos relevantes, requerendo uma «decisão por um critério de interpretação» de entre «hipóteses
interpretativas» divergentes5.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2025
8 — Estando em causa a força do caso julgado, que prossegue idênticos objetivos de segurança
jurídica, impõe a lei exigentes requisitos, os quais se evidenciam, desde logo, na sua específica regu-
lamentação6.
Tendo presentes estas disposições legais, vem o Supremo Tribunal de Justiça, em jurisprudência
uniforme e reiterada, requerendo a verificação de um conjunto de pressupostos de admissibilidade do
recurso, uns de natureza formal e outros de natureza substancial7.
Em síntese, verificam-se os pressupostos de natureza formal quando: (a) o recorrente tenha
legitimidade e interesse em agir; (b) a interposição do recurso tenha lugar no prazo de 30 dias a con-
tar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido); (c) o recorrente
identifique o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (acórdão fundamento),
bem como, no caso de estar publicado, o lugar da publicação; (d) se verifique o trânsito em julgado
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dos dois acórdãos em conflito, e (e) o recorrente apresente justificação da oposição entre o acórdão
fundamento e o acórdão recorrido que motiva o conflito de jurisprudência.
E verificam-se os pressupostos de natureza substancial quando: (a) os acórdãos sejam proferi-
dos no âmbito da mesma legislação, isto é, quando, durante o intervalo de tempo da sua prolação, não
tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão
de direito controvertida; (b) as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham
tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, isto é,
quando haja entre os dois acórdãos em conflito «soluções opostas»; (c) a questão decidida em termos
contraditórios tenha sido objeto de decisões expressas; e (d) haja identidade das situações de facto
subjacentes aos dois acórdãos em conflito, pois que só assim é possível estabelecer uma comparação
que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas.
9 — Mostram-se reunidos os pressupostos formais, nomeadamente os relativos ao prazo de 30 dias
de interposição do recurso (que teve lugar em 02.05.2024), a contar da data do trânsito em julgado
do acórdão recorrido (ocorrido em 15.04. 20248), e à identificação do acórdão fundamento e respetiva
publicação, bem como à justificação da oposição.
A recorrente, com a qualidade de arguida, tem legitimidade para o recurso e interesse em agir, pois
viu confirmada, em recurso, a decisão de não admissão de impugnação judicial da decisão de aplicação
da coima pela autoridade administrativa com fundamento na não aplicação do artigo 279.º, al. e), do CC.
Importa, pois, verificar a presença dos pressupostos de natureza substantiva.
10 — Conforme se verificou no acórdão preliminar, a questão de direito inscrita na ratio decidendi
de ambos os acórdãos, que decidiram de forma contraditória, coloca-se perante situações de facto
substancialmente idênticas.
Quer neste caso, quer no outro, os prazos terminaram durante as férias judiciais, que decorrem
de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho
a 31 de agosto — artigo 28.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema
Judiciário). Na situação descrita no acórdão recorrido, o prazo terminou no dia 29 de dezembro; na do
acórdão fundamento, em 25 de julho.
Ambos os recursos foram apresentados no primeiro dia útil seguinte ao fim das férias judi-
ciais — o primeiro no dia 4 de janeiro, o segundo no dia 1 de setembro.
Conhecendo dos recursos judiciais das decisões que não admitiram os recursos de impugna-
ção judicial, os acórdãos dos tribunais da Relação concluíram, porém, em sentidos divergentes, em
contradição um com o outro, na base de proposições de direito antagónicas obtidas em resultado de
interpretações diferentes das normas aplicáveis, no domínio da mesma legislação: o acórdão recorrido
concluiu que não é aplicável a alínea e) do artigo 279.º do CC, pelo que manteve a decisão que não
admitiu o recurso de impugnação, por o considerar extemporâneo; o acórdão fundamento, concluiu
que é aplicável a alínea e) do artigo 279.º do CC, pelo que revogou a decisão que não admitiu o recurso,
ordenando que fosse substituída por outra que o considerasse tempestivo e o admitisse.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2025
Confirma-se, pois, a oposição de julgados, em conformidade com o disposto no artigo 437.º, n.º 1,
do CPP, tal como se decidiu no acórdão preliminar, de 31.10.2024.
III — Fundamentação
11 — A questão que constitui o objeto do recurso consiste, como já se enunciou, em saber se
ao prazo de 20 dias para apresentação do recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade
administrativa que aplica uma coima, estabelecido no artigo 59.º, n.º 3, do RGCO, é aplicável ou não
o disposto no artigo 279.º, al. e), do CC, o qual dispõe que «[o] prazo que termine em domingo ou dia
feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias
judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo».
Esta questão nunca foi objeto de fixação de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça.
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11.1 — O acórdão recorrido decidiu pela improcedência do recurso, no essencial com a seguinte
fundamentação:
(a) «[...] em face do disposto no artigo 60.º, n.º 1 do RGCO o prazo de impugnação judicial da deci-
são da autoridade administrativa não é um prazo contínuo, ao contrário do que acontece no CPP, onde
a regra é a continuidade dos prazos, como decorre do disposto no artigo 104.º, n.º 1 do CPP, atento
o disposto no n.º 1, do actual artigo 138.º do Código de Processo Civil. [...].»; a modificação legislativa
operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12.12, que estabeleceu a regra de continuidade dos prazos,
suspendendo-se apenas durante as férias judiciais, aplicável ao processo penal (artigos 144.º, n.º 1,
do CPC de 1961 e 104.º, n.º 1, do CPP), não se repercutiu no prazo de impugnação de impugnação da
decisão de aplicação da coima;
(b) «[...] o prazo de interposição de recurso de impugnação judicial mencionado no n.º 3 do
artigo 59.º do RGCO é um prazo de natureza administrativa, não judicial ou processual»; «tal entendi-
mento foi consagrado no Assento n.º 2/94» — «que fixou a seguinte jurisprudência: “Não tem natureza
judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO),
com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro”» — o qual continua válido
na sua fundamentação «na parte referente à definição do prazo previsto no artigo 59.º, n.º 3, como de
natureza administrativa e não de natureza judicial, pois que as alterações que foram posteriormente
introduzidas ao RGCO pelo DL 244/95, de 14/09, em nada a beliscam. [...] com o DL 244/95 o legislador
quis unicamente alargar o prazo previsto no artigo 59.º, n.º 3, do RGCO de 8 para 20 dias e estabelecer
outras regras quanto à sua contagem desse prazo no artigo 60.º do RGCO, nada permitindo extrapolar
que tivesse querido qualificar esse prazo como judicial e/ou estender-lhe a aplicação do regime pre-
visto no artigo 279.º do CC.»
(c) «[...] ao recurso de impugnação judicial do processo contraordenacional aplicam-se as normas
do RGCO; em caso de lacuna neste aplicam-se as normas do CPP (cf. artigo 41.º do RGCO); e em caso
de lacuna deste, aplicam-se as normas do CPC (cf. artigo 4.º do CPP). As alterações legislativas que
foram posteriormente introduzidas ao RGCO pelo DL 244/95, de 14.09 estabeleceram no artigo 60.º as
regras relativas à contagem desse prazo, fazendo-o em divergência com o regime dos prazos judiciais
previstos no CPP e no CPC, que também se suspendiam nas férias judiciais. Por outro lado, impõe-se
ter em atenção que [...] os prazos previstos no artigo 279.º do CC são aplicáveis, na falta de disposição
especial em contrário, aos prazos e termos fixados na lei», pelo que «importa averiguar se existe “dis-
posição especial em contrário”, pois havendo-a é essa disposição legal que é aplicável». Acrescentando
que «não ocorre qualquer lacuna no RGCO nas regras de contagem do prazo de interposição de recurso
de impugnação da decisão administrativa que houvesse de ser colmatada pela aplicação subsidiária
(ex vi do artigo 41.º, n.º 1) do regime processual penal civil por força do artigo 4.º do CPP» e que «[p]elo
contrário, existe disposição legal, só que é contrária ao artigo 279.º do CC, nomeadamente à sua al. e),
mais concretamente o art. 60.º do RGCO.»
(d) «[...] o processo de contraordenação tem duas fases distintas: uma fase administrativa e uma
fase judicial. [...] a fase judicial do processo de contraordenação só existirá se, tendo sido apresentado
recurso, a autoridade administrativa não revogar a decisão condenatória e enviar os autos ao Ministério
Público e se este os tornar presentes ao juiz, valendo este ato como acusação. E só se iniciará, portanto,
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2025
com esta apresentação dos autos em juízo; consequentemente, só a partir de então, se poderá afirmar
a existência de actos processuais. Ora, o recurso de impugnação da decisão administrativa fazendo
parte, ainda, da fase administrativa do processo, não se pode considerar como um acto processual
praticado em juízo e, por isso, não se aplicam as regras do processo civil nem do processo penal na
contagem do prazo.»
(e) «[...] a jurisprudência do STA citada pela recorrente [acórdãos de 21.09.2011, 12.05.2021 (e não
05.05.2021) e 23.06.2021] é tirada em sede de processo de contraordenações tributárias e fiscal, onde
o RGCO é meramente subsidiário, contando-se os prazos do procedimento tributário e de impugnação
judicial nos termos do artigo 279.º do CC.»
Pelo que, tendo o prazo terminado no dia 29.12.2022 (em férias judiciais), o seu termo não se
transferiu para o dia 04.01.2023 (primeiro dia útil após férias), data em que o requerimento de recurso
de impugnação judicial foi apresentado.
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11.2 — No processo em que foi proferido o acórdão fundamento, o arguido interpôs recurso para
o Tribunal da Relação de Évora da decisão judicial de 24.11.2014, que não admitiu, por extemporâneo,
o recurso interposto pela recorrente, nos termos do artigo 59.º do RGCO, de impugnação judicial da
decisão do «IMT» que lhe aplicou a coima de 1.000,00 euros, pela prática da contraordenação p. e p. pelo
artigo 4.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio. O arguido pediu a revogação
da decisão da 1.ª instância e a sua substituição por outra que admitisse o recurso de impugnação,
com fundamento no artigo 279.º, al. e), do CC, pois que, na sua interpretação, por aplicação desta dis-
posição, o termo do prazo de impugnação da previsão do artigo 59.º do RGCO que termine em férias
transfere-se para o primeiro dia útil após férias.
O Tribunal da Relação, em longa e detalhada argumentação, que, no essencial, visou afastar
a tese da vigência do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 2/94 — convocando, designadamente,
a natureza, estrutura e unidade do processo contraordenacional, a natureza e o regime próprios do
direito de mera ordenação social, afastando-o do direito administrativo e o regime do direito processual
subsidiário aplicável e as alterações ao artigo 32.º da Constituição (direito de defesa no processo de
contraordenação) -, concedeu provimento ao recurso, determinando que o tribunal recorrido admitisse
o recurso de impugnação judicial, por aplicação do artigo 279.º do CC, com base, no essencial, nos
seguintes argumentos:
(a) A apresentação do requerimento de recurso de impugnação da decisão administrativa de
aplicação da coima junto da autoridade administrativa é um ato praticado «em processo contraordena-
cional, não em processo administrativo», «e, portanto, deve ser considerado um ato praticado em juízo»
para efeitos do artigo 59.º do RGCO; «como tal é-lhe aplicável o artigo 279.º, al. e), do Código Civil»9.
(b) Este entendimento «não contraria formalmente o decidido no Acórdão n. 2/94, pois que aí
apenas se discutia — e se decidiu — sobre a suspensão do prazo de recurso através da aplicação do
artigo 144.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, algo que aqui não está diretamente em causa na medida
em que este artigo afirmava que o prazo judicial se suspendia, no entanto, durante as férias, sábados,
domingos e feriados»10; o Acórdão n.º 2/94 do STJ havia fixado jurisprudência no sentido de considerar
que «[n]ão tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82,
de 27 de outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro», «surgindo
como consequência lógica que o prazo se não suspendia durante as férias, aos Sábados, Domingos
e feriados».
(c) A alteração ao artigo 60.º introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro11, consis-
tente numa alteração legislativa «que alterou os termos da questão de direito decidida no acórdão»12,
levou a que o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 2/94 se mostre «caduco» quanto à suspensão
dos prazos aos sábados, domingos e feriados e à transferência da possibilidade da prática do ato no
primeiro dia útil seguinte, «na medida em que o legislador tomou posição sobre a questão», mas deixou
por resolver a questão de «saber se ocorre suspensão do prazo em férias judiciais na medida em que
tal hipótese ficou excluída porque não prevista no novo preceito, mas que resulta da normal aplicação
do direito subsidiário, isto é, o Código de Processo Penal e o Código de Processo Civil.»
Assim, tendo o prazo de impugnação previsto no artigo 59.º do RGCO terminado em férias judiciais
de verão, o prazo para impugnar judicialmente a decisão administrativa transferiu-se para o primeiro
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2025
dia útil após férias, data em que foi apresentado o requerimento de recurso de impugnação.
12 — A jurisprudência conhecida dos tribunais da relação, nos quais se esgota a competência
para conhecimento de recursos judicias ordinários de decisões dos tribunais da 1.ª instância proferi-
dos em recursos de impugnação das decisões administrativas de aplicação de coimas (artigo 73.º do
RGCO), para além do acórdão recorrido e do acórdão fundamento, reflete a divergência que justifica
o presente recurso13.
No sentido do acórdão recorrido, identificam-se os acórdãos de 30.11.2015 e de 04.06.2018, do
Tribunal da Relação de Guimarães14, de 15.11.2017, do Tribunal da Relação do Porto15, de 18.12.2018,
do Tribunal da Relação de Lisboa16, e de 24.10.2017 e de 12.01.2021, do Tribunal da Relação de Évora17.
Na doutrina, no mesmo sentido, convocando o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 473/2001,
se pronuncia Pinto de Albuquerque: «O prazo conta-se nos termos do artigo 60.º, com suspensão aos
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sábados, domingos e feriados [...]. Se o último dia do prazo corresponder a um dia não útil, o mesmo
transfere-se para o dia útil seguinte, por força do artigo 60.º, n.º 2. Terminando em férias judiciais
o prazo de interposição de recurso, o mesmo não se transfere para o primeiro dia útil após o termos
destas, não sendo aplicável o artigo 279.º, al. e), do CC [...], o que bem se compreende uma vez que as
autoridades administrativas não beneficiam das férias judiciais»18.
No sentido do acórdão fundamento, podem ver-se os acórdãos de 03.11.2015 e de 06.12.2016,
do Tribunal da Relação de Évora19.
13 — A questão da conformidade constitucional das normas dos artigos 59.º, n.º 3, e 60.º, n.os 1
e 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na interpretação de que o prazo para a interposição do
recurso de decisão de autoridade administrativa que aplica uma coima no processo de contraordenação
não se suspende durante as férias judiciais foi apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional nos
acórdãos n.º 473/01 e 395/0220.
Em ambos os casos se apreciou a alegada inconstitucionalidade dessa interpretação por violação
do artigo 20.º, n.º 1 (acórdão 473/01) e 20.º, n.os 1 e 4, e 32.º, n.os 1 e 10 (acórdão 395/02), da Constitui-
ção, tendo o Tribunal declarado que a não suspensão do prazo do recurso durante as férias judiciais
não viola os direitos consagrados e garantidos por estas normas constitucionais, ou seja, o direito de
acesso ao direito e aos tribunais, o direito a um processo equitativo e o direito de defesa em processo
de contraordenação.
14 — Dispõe o artigo 59.º do RGCO, sob a epígrafe «Forma e prazo», inserido no Capítulo IV («Recurso
e processo judiciais») da II Parte («Do Processo de Contra-Ordenação») do RGCO, na sua redação atual:
«1 — A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é suscetível de impugnação
judicial.
2 — O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.
3 — O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no
prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.»
O prazo de impugnação, estabelecido no n.º 3, que era de 5 dias, na sua redação originária, pas-
sou a ser de 8 dias com o Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, e de 20 dias com o Decreto-Lei
n.º 244/95, de 14 de setembro.
E acrescenta o artigo 60.º do mesmo diploma, do mesmo Capítulo do RGCO, com a alteração de
redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro21, que, sob a epígrafe «Contagem
do prazo para impugnação», estabeleceu, pela primeira vez, regras próprias nesta matéria:
«1 — O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sába-
dos, domingos e feriados.
2 — O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal,
a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.»
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2025
A história destes preceitos (sucessão dos diplomas legais que os alteraram, trabalhos preparatórios
e ratio, contexto, sentido e finalidades visadas pelas intervenções do legislador) fornecem elementos
importantes de interpretação.
15 — Dispõe o artigo 9.º do Código Civil, onde se indicam as regras da interpretação da lei, que
«[a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento
legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi
elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (n.º 1), tendo sempre em conta que
«[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções
mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (n.º 3).
Sendo válidas para o direito processual penal, «se bem que seja diversa a teleologia, a função
e o fundamento do critério jurídico-penal», e subsidiariamente, pela aplicação dos princípios gerais do
processo, para o direito sancionatório de mera ordenação (artigo 41.º, n.º 1, do RGCO22, e artigo 4.º do
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CPP23), estas regras constituem o «limite da interpretação admissível»24 25 da lei processual, comandada
«pelo conteúdo de sentido próprio do princípio da legalidade» (artigos 43.º do RGCO26 e 2.º do CPP) 27.
É neste contexto que se adverte para a «função primordial» das «palavras»28 da lei, do «teor lite-
ral» da norma e para seu papel decisivo enquanto limite da interpretação — o sentido a obter através
da interpretação há-se ser sempre compatível com o elemento literal, ter expressão no texto da lei29.
E é neste quadro que o intérprete e aplicador do direito encontra o sentido e finalidade da norma,
que devem obter-se também da história do preceito da lei, do elemento ou «momento» histórico de
interpretação, dentro dos limites do teor literal da norma30. A norma jurídica «não poderá ser com-
preendida se não a perspetivarmos pela coordenada história da sua emergência»; «decisiva é a sua
intencionalidade constituinte», conjuntamente com os demais elementos de interpretação (gramatical,
sistemático e teleológico) 31.
Sendo o direito contraordenacional realizado através do processo, subordinado ao princípio da
legalidade, e sendo o direito processual penal, que subsidiariamente o estrutura, verdadeiro «direito
constitucional aplicado», ganha aqui particular relevo o princípio da «interpretação conforme à Cons-
tituição», nomeadamente no que se refere à garantia de direitos processuais e às condições de legi-
timação do critério de proporcionalidade das restrições aos direitos fundamentais em que se traduz
o poder sancionatório do Estado, a par de uma interpretação «axiológica e teleológica»32 que molda
todo o sistema.
16 — O Decreto-Lei n.º 244/95, que conferiu ao n.º 3 do artigo 59.º e ao artigo 60.º a redação
atualmente em vigor, foi editado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 13/95, de
5 de maio, que justificou as alterações pela intenção de «reforço» das «garantias» e dos «direitos» dos
particulares, visando, por um lado, um significativo alargamento do prazo de impugnação judicial da
decisão administrativa de aplicação da coima (n.º 3 do artigo 59.º) e, por outro, o estabelecimento de
regras de contagem desse prazo (artigo 60.º).
O Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, que havia alargado o prazo de impugnação judicial de
5 para 8 dias, justificou essa alteração dizendo (no preâmbulo): «Revela-se necessário proceder a um
reforço das garantias dos particulares, alterando o processo contra-ordenacional de modo a alargar
o actual prazo de recurso para os tribunais das decisões da aplicação de coimas pelas autoridades
administrativas, uma vez que os cinco dias previstos se têm demonstrado manifestamente insuficientes
para garantir um pleno acesso aos tribunais pelos interessados.»
Na mesma linha, com idêntica finalidade, foi consideravelmente mais longe o Decreto-Lei n.º 244/95,
de 14 de setembro, concretizando o propósito anunciado na Proposta de Lei n.º 119/VI/433, que esteve
na sua origem, e vertido na autorização legislativa concedida pelo artigo 3.º, al. q), da Lei n.º 13/95, de
5 de maio. Lê-se no respetivo preâmbulo: «Em ordem ao reforço dos direitos e garantias dos arguidos
[...]. Deve, a este propósito, ser também referid[o] [...] o alargamento significativo do prazo para impug-
nação da decisão administrativa — esclarecendo regras sobre o modo como deve contar-se — e do
prazo de recurso da decisão judicial [...]».
Dizia a norma de autorização legislativa (artigo 3.º, al. q), da Lei n.º 13/95): «na concretização das
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2025
diretrizes» enunciadas de reforço dos direitos e garantais dos particulares: «[...] fica o Governo autorizado
a: [...] q) «Alargar para 20 dias o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa,
fixando regras sobre a sua contagem [...]».
17 — Por sua vez, o artigo 279.º («Cômputo do termo») do CC, na parte que agora interessa, esta-
belece que:
«À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
[...]
e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domin-
gos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o ato sujeito a prazo tiver de ser praticado
em juízo.»
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Esclarecendo o artigo 296.º do mesmo diploma que:
«As regras constantes do artigo 279.º são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário,
aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade.»
Como resulta diretamente da letra do preceito, as regras estabelecidas no artigo 279.º só são
aplicáveis «em caso de dúvida».
Em anotação a estas disposições, esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela, quanto ao
artigo 279.º: «Os princípios contidos neste artigo são aplicáveis em caso de dúvida. São, portanto, de
natureza supletiva e interpretativa»; e quanto ao artigo 296.º: «O artigo 279.º só se aplica, diretamente,
aos prazos fixados por declaração negocial. Subsidiariamente é, porém, aplicável, por força deste
artigo 296.º, aos prazos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade. Aplica-se,
pois, tanto no campo do direito privado como no direito público, designadamente aos prazos fixados
por lei ou pelos tribunais». O que, nota-se, só sucede «na falta de disposição em contrário», como
expressamente se extrai do seu teor»34.
18 — O acórdão de fixação de jurisprudência n.º 2/94 de 02.03.1994, convocado no acórdão recorrido
e no acórdão fundamento em suporte de decisões contraditórias, ilustrando persistente controvérsia
a propósito da sua vigência e alcance35, fixou jurisprudência no sentido de que «Não tem natureza
judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com
a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro»36.
Como se viu, considera-se no acórdão recorrido que este acórdão continua a ser válido na parte
referente à definição do prazo previsto no n.º 3 do artigo 59.º como sendo um prazo de natureza admi-
nistrativa e não de natureza judicial, pois que não foi «beliscado» pelo Decreto-Lei n.º 244/95, nada
permitindo concluir que este diploma, ao alterar esse prazo e ao fixar regras para a sua contagem
(artigo 60.º), tivesse querido qualificar esse prazo como prazo judicial ou aplicar-lhe o regime previsto
no artigo 279.º do CC. Já, porém, o acórdão fundamento, considerou que este acórdão «caducou» na
parte relativa à suspensão dos prazos aos sábados, domingos e feriados, por nesta parte ter sido subs-
tituído pela alteração ao artigo 60.º pelo Decreto-Lei n.º 244/95, mas não dispôs sobre a suspensão
do prazo durante as férias judiciais, matéria que foi deixada para o direito subsidiário, sendo aplicável
o artigo 279.º do CC.
19 — A questão da caducidade do Acórdão n.º 2/94 face à alteração decorrente do Decreto-Lei
n.º 244/95 suscitou um debate jurisprudencial que originou pronúncia do Supremo Tribunal de Justiça
no acórdão de 03.11.2010, proferido no processo n.º 103/10.3TYLSB.L1-A.S1, em recurso extraordi-
nário de decisão proferida contra jurisprudência fixada naquele acórdão, nos termos do artigo 446.º
do CPP37, no qual se concluiu que «não se mostra ultrapassada nem contrária à Constituição a dou-
trina do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 2/94. [...] este Acórdão não caducou em toda a sua
extensão, mantendo-se em vigor quando dispõe que o prazo previsto no n.º 3 do art. 59.º do RGCO não
é um prazo judicial, daí derivando nomeadamente a inaplicabilidade àquele prazo da regra do n.º 6 do
art. 107.º do CPP».
Disse então este Supremo Tribunal de Justiça, na parte que agora interessa:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2025
«Ao fixar o entendimento de que o prazo do art. 59.º, n.º 3, do RGCO não era um prazo judicial,
o Acórdão n.º 2/94 veio estabelecer que a tal prazo não se aplicava o disposto no n.º 3 do art. 144.º do
CPC, na redacção que então vigorava, e que, consequentemente, o prazo corria continuamente. É este
o sentido do Acórdão n.º 2/94.
Da mesma forma, e decorrendo da natureza não judicial do prazo, não seriam aplicáveis ao mesmo
prazo as restantes regras atinentes aos prazos judiciais, como os arts. 104.º, n.º 1, e 107, n.º 5, do CPP.
O DL n.º 244/95 [...] veio modificar supervenientemente o quadro legislativo. Mas fê-lo apenas
em dois aspectos: ampliando o prazo de 8 para 20 dias; e determinando a suspensão do prazo nos
sábados, domingos e feriados, mas já não nas férias judiciais.
Quer dizer: o DL n.º 244/95 não veio expressamente alterar a natureza do prazo de recurso das
decisões administrativas que aplicam coimas, nem sequer estabelecer um regime de contagem idên-
11/20
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tico ao dos prazos judiciais, hipótese em que se poderia argumentar a favor de uma tácita intenção
de modificar a sua natureza. O que o DL n.º 244/95 fez, ao estabelecer que o prazo se suspende nos
sábados, domingos e feriados, foi fazer coincidir o regime de contagem desse prazo com o dos prazos
administrativos em geral, previsto no art. 72.º, n.º 1, b), do Código de Procedimento Administrativo, e em
contraste com o modo de contagem dos prazos judiciais, que eram suspensos nos sábados, domingos,
feriados e nas férias judiciais.
Ou seja: o DL n.º 244/95 não converteu, expressa ou tacitamente, o prazo previsto no art. 59.º,
n.º 3, num prazo judicial. Pelo contrário, acentuou a sua natureza administrativa.
Com a reforma introduzida no CPC pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, os prazos judiciais passaram
a ser contínuos, suspendendo-se, porém, durante as férias judiciais (art. 144.º, n.º 1), regra que é apli-
cável ao processo penal, por força do n.º 1 do art. 104.º do CPP.
Contudo, essa modificação legislativa não se repercutiu no prazo para impugnação das decisões
administrativas em matéria de aplicação de coimas, que se mantém idêntico: suspende-se (apenas)
nos sábados, domingos e feriados, mas não em férias, pois na administração pública não existem férias.
É certo que o DL n.º 244/95 em alguma medida contradiz o Acórdão n.º 2/94: na parte em que
estabelece a suspensão do prazo nos sábados, domingos e feriados, quando da doutrina do Acórdão
resultava que o prazo corria continuamente. Quanto a essa parte, não pode haver dúvidas de que
a doutrina do Acórdão caducou.
Mas apenas nessa parte, e já não quanto à não suspensão nas férias judiciais.
Irrelevante é, para a discussão da matéria em discussão, a chamada à colação do art. 41.º, n.º 1,
do RGCO. Na verdade, esta disposição limita-se a estabelecer o carácter subsidiário do processo penal,
o que pressupõe evidentemente, e como aliás o próprio preceito refere, que é necessária a constatação
de uma lacuna legislativa para que se recorra ao processo penal, o que não sucede no caso em análise.»
20 — Não relevando agora equacionar outras questões que poderia suscitar38, recolhem-se deste
acórdão duas ideias essenciais:
(a) Por um lado, que, ao estabelecer que o prazo de impugnação da decisão de aplicação da coima
se suspende apenas aos sábados, domingos e feriados, o Decreto-Lei n.º 244/95, sujeitou o regime de
contagem do prazo a regime idêntico ao dos prazos administrativos em geral, previsto no art. 72.º, n.º 1,
b), do Código de Procedimento Administrativo — acentuando-se assim a sua natureza processual ou
procedimental -, em contraste com o modo de contagem dos «prazos judiciais»39, que eram suspensos
nos sábados, domingos, feriados e nas férias judiciais, e que, em consequência, aquele prazo não se
suspende durante as férias judiciais; e,
(b) Por outro, não havendo lacuna, que não há lugar à aplicação do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO,
segundo o qual, sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adap-
tados, como direito subsidiário, os preceitos reguladores do processo criminal.
O que dá substancial corpo à ideia de que o regime de contagem do prazo estabelecido no artigo 60.º
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2025
do RGCO é um regime autónomo, completo e autossuficiente, que, como tal, não carece de norma sub-
sidiária, a qual, a ser necessária, se deveria encontrar por via da aplicação do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO.
21 — A diferenciação de regimes de contagem do prazo e a autonomização do regime do prazo
do processo de contraordenação do artigo 60.º do RGCO estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de
14 de setembro, relativamente ao regime dos prazos do processo civil, consolidou-se, pois, em dois
momentos: primeiro, à data da publicação deste diploma, pela determinação da suspensão do prazo nos
sábados, domingos e feriados, como no processo civil, mas já não nas férias judiciais, diferentemente do
processo civil; segundo, com o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, que estabeleceu a regra
da continuidade dos prazos em processo civil, com suspensão nas férias judiciais.
Com estes diplomas, editados no mesmo tempo histórico das reformas legislativas então levadas
a efeito, definiram-se regimes totalmente separados e distintos de contagem de prazos processuais:
suspensão do prazo no processo de contraordenação e não suspensão no processo civil aos sábados,
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domingos e feriados; suspensão do prazo no processo civil e não suspensão no processo de contraor-
denação durante as férias judiciais.
Não se suspendendo o prazo de impugnação do artigo 60.º do RGCO durante as férias judiciais,
isto é, podendo o prazo terminar em férias, logicamente se poderia colocar a questão de saber se, nesse
caso, o respetivo termo se transfere para o primeiro dia útil seguinte.
O que, dadas as exigências de regulação legal, de interpretação da lei e determinação do direito
aplicável, requer, como se viu (supra, 15), a existência de norma expressa, direta ou subsidiariamente
aplicável, em respeito pelos limites da interpretação admissível.
22 — Como já se verificou, nada se diz expressamente nos artigos 59.º e 60.º do RGCO sobre
a possibilidade de transferência do termo do prazo para o primeiro dia útil seguinte quando caia em
férias judiciais. Pelo que, dispondo-se no n.º 1 do artigo 60.º que o prazo em que é possível impugnar
decisão de autoridade administrativa se suspende (apenas) aos sábados, domingos e feriados, a apli-
cação de outras normas requereria a determinação da necessidade de aplicação subsidiária de normas
previamente determinadas nos termos do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO — normas de «preceitos regula-
dores de processo penal», na formulação deste preceito — ou de normas de «integração de lacunas»40,
por remissão do artigo 4.º do CPP, segundo o qual, «nos casos omissos, quando as disposições deste
Código não puderem aplicar-se por analogia, [se] observam as normas do processo civil que se har-
monizem com o processo penal e, na falta delas, [se] aplicam os princípios gerais do processo penal».
23 — Como se sublinhou no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/202541, de 27 de fevereiro,
o processo de contraordenação, que regula o exercício do poder sancionatório contraordenacional
das entidades administrativas (artigo 54.º do RGCO) — processo que se inicia com a participação da
autoridades administrativa42 — dispõe de regime geral próprio [...] estabelecido na II Parte do Decreto-
-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, constituído pelo corpo de normas dos artigos 33.º a 95.º do RGCO
e, por remissão, dos preceitos do Código de Processo Penal subsidiariamente aplicáveis em caso de
insuficiência daquelas disposições.
Relembrando a fundamentação desse acórdão:
«Sublinha-se, por um lado, a autonomia43 em relação ao procedimento administrativo e, por outro,
a autonomia relativamente ao processo penal44.
A circunstância de a fase preliminar do processo, que termina com a decisão de aplicação ou não
aplicação da coima, se traduzir numa atividade materialmente administrativa45, resultante de às autori-
dades administrativas se reconhecerem poderes de investigação e decisão, não lhe confere a natureza
de «procedimento administrativo», em sentido próprio, que lhe é conferido pelo CPA46, enquanto procedi-
mento formalizado num «processo administrativo» — com a definição que consta do n.º 2 do artigo 1.º
do CPA47 -, destinado à formação da vontade da administração nas suas relações com os particulares,
nem o submete à disciplina do CPA. A finalidade sancionatória [...], embora não impondo uma reserva
absoluta de jurisdição48, sem questionar a sua autonomia, aproxima-o do processo penal49, exigindo,
por imposição constitucional, garantias similares de um processo equitativo (artigo 32.º, n.º 10, da
Constituição50). Como tem sido sublinhado, o processo de contraordenação não pode ser considerado
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2025
um procedimento administrativo tal como definido no artigo 1.º, n.º 1, do CPA, nem um «procedimento
administrativo especial» para efeitos do artigo 7.º, n.º 2, deste mesmo diploma51. O que, desde logo,
afasta a aplicação subsidiária do CPA à fase administrativa do processo de contraordenação52.
Trata-se de um processo que tem como direito subsidiário, em todas as suas fases, o direito
processual penal, nos termos do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO.
A concretização do princípio da subsidiariedade do processo penal pressupõe, logicamente,
a autonomia do processo de contraordenação53. [...]».
24 — Não obstava a isto a jurisprudência fixada no Acórdão n.º 2/94, que considerou que o prazo
previsto no artigo 59.º do RGCO não devia ser considerado um prazo judicial54, sem prejuízo de daí não
resultar que se deva convocar o CPA para regular questões processuais, sejam de prazos ou outras:
“o que resulta é que o prazo de impugnação judicial aqui em causa não deve ser contínuo como os pra-
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zos judiciais (artigo 138.º do CPC, aplicável ao CPP por remissão do artigo 104.º, n.º 1, deste diploma),
na medida em que o ato a praticar — apresentação do recurso de impugnação judicial — não pode ser
praticado aos sábados, domingos e feriados, junto das autoridades administrativas, pelo que, por isso,
têm de ser aplicadas a esse prazo as regras que preveem a suspensão dos prazos administrativos nos
dias não úteis, tendo esta interpretação jurisprudencial acabado por ser consagrada no artigo 60.º do
RGCO, através da alteração introduzida pelo DL 244/95, de 14/09”.
25 — A aplicação do artigo 279.º, al. e), do CC, pressuporia a identificação de uma lacuna. O que
equivaleria à afirmação de que a solução de rejeição da aplicação do artigo 279.º, al. e), do CC deixaria
desprotegido ou carente de concretização um direito da recorrente, situação que só poderia ser corri-
gida por convocação desse regime para integração de uma lacuna, comprovado que a aplicação das
normas de processo penal e de processo civil a título subsidiário — artigo 41.º, n.º 1 do RGCO, que não
comporta remissão para o Código Civil — se mostraria insuficiente.
Cabe notar, a este propósito, como na jurisprudência deste Tribunal anteriormente citada, que
a recusa da suspensão do prazo de impugnação das decisões das autoridades administrativas durante
as férias judiciais se coaduna perfeitamente com o propósito legislativo de assegurar a celeridade dos
processos de contraordenação. Com efeito, sendo a impugnação apresentada junto da própria autori-
dade administrativa, carece de sentido a suspensão do prazo durante as férias judiciais, uma vez que
as entidades administrativas funcionam normalmente durante tal período.
Não se dando conta de nenhum obstáculo material à possibilidade de a recorrente apresentar
o recurso de impugnação no período referido, nenhum dos seus direitos se vê prejudicado por não
se admitir a transferência para o primeiro dia útil seguinte do termo do prazo que termine durante as
férias judiciais55.
Certo é que a interposição de recurso se dirige ao tribunal — falando-se, por isso, em «impugnação
judicial» — e que durante as férias judiciais neles não se praticam atos processuais senão em pro-
cessos urgentes; mas tal só infirmaria o que se disse caso a recorrente se achasse em consequência
disso impossibilitada de interpor recurso durante o período em causa, o que não sucede, visto que ele
é apresentado na entidade administrativa.
26 — Para maior clareza em relação a este aspeto, lembre-se o que se escreveu no já mencionado
Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2025:
“O direito de impugnação judicial de uma decisão da autoridade administrativa que aplica uma
coima, que se efetiva através do «recurso de impugnação» previsto no artigo 59.º do RGCO, funda-se,
como resulta dos princípios e é unanimemente reconhecido, no artigo 20.º, n.º 1, que garante o direito
à tutela jurisdicional efetiva — a qual implica o direito de acesso aos tribunais [...], órgãos imparciais
e independentes aos quais incumbe «assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos
dos cidadãos» (artigos 202.º e 203.º da Constituição) — e no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição, que
assegura a garantia geral do recurso contencioso contra os atos da Administração56, concretizando
este direito no que particularmente respeita à proteção dos direitos e interesses dos particulares na
sua relação com os poderes públicos de natureza administrativa57.
O artigo 20.º da Constituição garante a todos «o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2025
seus direitos e interesses legalmente protegidos» (n.º 1), impondo que esse direito se efetive «mediante
processo equitativo», que os procedimentos possibilitem uma «decisão em prazo razoável» e sejam
«caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra
ameaças ou violações desses direitos» (n.os 4 e 5) 58.
Como se observa no Acórdão do Tribunal Constitucional («TC») n.º 378/202159, convocando,
designadamente o Acórdão n.º 172/202160, do plenário, a jurisprudência constitucional «mostra-se con-
solidada na consideração de que o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção
jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente:
(a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento
de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apre-
sentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronun-
ciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no
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sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes
não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da
causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso
daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas61 [...]».
A exigência de um processo equitativo, constante do n.º 4 do artigo 20.º da CRP, salienta-se neste
acórdão do TC, impõe que as normas processuais proporcionem aos interessados “meios efetivos de
defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nomeadamente prazos razoáveis de ação,
sendo proibidos os prazos de caducidade demasiados reduzidos, incompatíveis com o direito a um pro-
cesso orientado para a justiça material62. Sem prejuízo de que, como vem sendo repetidamente afirmado,
«[a] exigência de um processo equitativo, consagrada no referido artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não
afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Contudo, impõe,
no seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de
defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, não estando o legislador autorizado a criar
obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de
acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva»”63.
Conclui, assim, o Tribunal Constitucional que, «[e]m suma, dispondo o legislador de ampla margem
de conformação no que respeita à modelação do regime de acesso à via jurisdicional, designadamente
na fixação de prazos para impugnação judicial de decisões administrativas sancionatórias, mostra-se,
em todo o caso, vinculado a instituir um regime célere e eficiente, mas que assegure igualmente a todos
os sujeitos processuais o exercício dos seus direitos processuais, em especial o direito de defesa do
arguido.»
Entrado o processo na «fase judicial», na sequência da «impugnação» das decisões administrati-
vas perante os tribunais, submete-se o processo às garantias constitucionais dos processos judiciais
referidas no artigo 20.º da Constituição e que dimanam do princípio do Estado de Direito democrático64”.
São justamente estas garantias constitucionais que não se mostram afetadas pela aplicação do
artigo 60.º, n.º 1, do RGCO, sem convocação das regras de suspensão e de transferência do termo do
prazo65.
27 — De tudo o que vem de se expor se impõe, pois, a conclusão de que a omissão legal no artigo 60.º
do RGCO de previsão da transferência do termo do prazo para o primeiro dia útil após o seu termo
obedeceu a uma intenção do legislador e que a regulação legal da contagem do prazo de impugnação
da decisão administrativa de aplicação da coima no RGCO é completa — incluindo o sentido assumido
no acórdão recorrido obstando à aplicação de direito subsidiário para convocar outra solução norma-
tiva. Não decorre daqui a violação de nenhum direito da recorrente que imponha o reconhecimento da
existência de uma lacuna.
Por seu lado, importa acrescentar, a regra do artigo 279.º, al. e), do CC, ganha sentido num contexto
que aqui não se reproduz (não havendo necessidade de a convocar para proteger qualquer direito, pois
nenhum aqui está posto em causa). Referindo-se a prazos de natureza substantiva66, a convocação
deste preceito, de natureza interpretativa (supra, 17), só teria lugar em caso de dúvida e na falta de
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2025
disposição em contrário, pressupostos que manifestamente não se verificam.
Em consequência do que se conclui que deve ser fixada jurisprudência no sentido do decidido no
acórdão recorrido.
IV- Decisão
28 — Pelo exposto, acorda-se no pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Confirmar o acórdão recorrido;
b) Fixar a seguinte jurisprudência:
“Ao prazo de 20 dias para apresentação do recurso de impugnação judicial da decisão da auto-
ridade administrativa que aplica uma coima, previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82,
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de 27 de outubro, não é aplicável o disposto no artigo 279.º, al. e), do Código Civil, pelo que, quando
ocorra em férias judiciais, o termo desse prazo não se transfere para o primeiro dia útil subsequente”.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 513.º do CPP
e da Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Cumpra-se o disposto no n.º 1 do artigo 444.º do CPP.
Supremo Tribunal de Justiça, 19 de novembro de 2025. — José Luís Lopes da Mota (relator) — Nuno
A. Gonçalves — Jorge Gonçalves — Heitor Bernardo Cardoso Vasques Osório — Celso José das Neves
Manata — Antero Luís — Horácio Correia Pinto — António Augusto Manso — José Alberto Vaz Car-
reto — Carlos Alberto Gameiro de Campos Lobo — Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo — Maria
Margarida Ramos de Almeida — Jorge Manuel de Miranda Natividade Jacob — José Piedade — Ernesto
de Jesus Deus Nascimento — Ana de Lurdes Garrancho da Costa Paramés — Helena Isabel Gonçalves
Moniz Falcão de Oliveira.
1
https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/559fd05ff3992a7580257f02003bf314.
2
Neste sentido, entre outros, o acórdão de 08.03.2018, Proc. 102/15.9YUSTR.L1-A.S1, António Leones Dantas, Direito
Processual das Contraordenações, Almedina, 2022, p. 283-284, e Damião da Cunha, “Fixação de Jurisprudência e Ilícito de Mera
Ordenação Social”, Revista do Ministério Público, n.º 146, pp. 179ss., notando-se que são vários os acórdãos em que o Supremo
Tribunal de Justiça assumiu esta competência, entre os quais o assento 1/2001 (DR I-A de 20.04.2001) e os acórdãos de fixação
de jurisprudência 11/2005 (DR I-A de 19.12.2005), 1/2009 (DR I de 16.01.2009), 4/2011 (DR I de 11.2.2011), 5/2013 (DR I de
15.2.2013) e 2/2014 (DR I de 14.4.2014).
3
«Artigo 445.º (Eficácia da decisão):
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 443.º, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que
o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do n.º 2 do artigo 441.º
2 — O Supremo Tribunal de Justiça, conforme os casos, revê a decisão recorrida ou reenvia o processo.
3 — A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem
fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.»
4
Alberto dos Reis apud Simas Santos/Leal Henriques, Recursos Penais, 9.ª ed., Rei dos Livros, 2020, pp. 213-214.
5
Acórdão de 28.9.2022, Proc. n.º 503/18.0T9STR.E1-A.S1, em www.dgsi.pt, citando Ulrich Schroth, «Introdução à Filosofia
do Direito e à Teoria do Direito Contemporâneas», Hermenêutica Filosófica e Jurídica, A. Kaufmann/W. Hassemer, Fundação
Calouste Gulbenkian, 3.ª ed., Lisboa, 2015, p. 398.
6
Assim, por todos, o acórdão de 3.11.2021, Proc. 36/21.8GJBJA-A.E1-A.S, em www.dgsi.pt.
7
Cfr., por todos, o acórdão do pleno das secções criminais de 8.7.2021, Proc. 3/16.PBGMR-A.G1.S1, em www.dgsi.pt.
8
Tendo em conta a data presumida da notificação da decisão do Tribunal Constitucional e o decurso do prazo de 10 dias
para arguição de nulidades após a notificação, bem como o disposto no artigo 80.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
segundo o qual, transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão
recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários.
9
Convocando, a seu favor, os acórdãos do STA de 21.09.2011, Proc. 0318/11, e de 28.05.2024, Proc. 0311/14, e a juris-
prudência daquele Tribunal em matéria tributária (infra, notas 18 e 19).
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2025
10
Versão então vigente, a do Decreto-Lei n.º 381-A/85, de 28.09, que estipulava: (3) «O prazo judicial suspende-se, no
entanto, durante as férias, sábados, domingos e feriados»
11
A redação anterior (originária) do artigo 60.º, dada pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que «era irrelevante
para o caso», sob a epígrafe “Renúncia ao recurso”, estabelecia: «A todo o tempo, durante o prazo previsto no artigo anterior,
poderão os recorrentes renunciar ao recurso».
12
Nova redação do artigo 60.º, vigente: «1 — O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspen-
de-se aos sábados, domingos e feriados. 2 — O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período
normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte».
13
Nas seguintes menções não se incluem nem as decisões jurisprudenciais nem os pronunciamentos doutrinários relativos
a saber se o prazo aqui em apreço é ou não um prazo judicial, visto que tal não corresponde à questão em apreço.
14
Proc. n.os 3/14.8T8CBT.G1 e 2185/14.0EAPRT.G1, respetivamente, em www.dgsi.pt.
15
Proc. n.º 723/17.5Y2VNG.P, em www.dgsi.pt.
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16
Proc. n.º 1970/18.8T9PDL.L1-5, em www.dgsi.pt.
17
Proc. n.º 247/17.0T8LLE.E1 e 615/20.0T89LAG.E1, respetivamente, em www.dgsi.pt.
18
In Comentário do Regime Geral das Contraordenações à luz da Constituição da República, da Convenção Europeia dos
Direitos Humanos e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 2.ª ed., Lisboa: Universidade Católica Editora, 2022
(colabor. de Gabriel Mateus de Albuquerque), p. 302. Notando que, «contudo, o STA tem entendido que o prazo do artigo 80.º do
RGIT [sob a epígrafe «Recurso das decisões de aplicação das coimas»] é um prazo judicial, não sendo relevante o facto de que
o requerimento do recurso seja entregue nos serviços tributários, sendo aplicável o artigo 60.º do RGCO, mas terminando o prazo
em férias judiciais deve transferir-se o respetivo termo para o primeiro dia útil seguinte ao das férias judiciais (acórdão do STA
de 20.12.2006, processo 09992/06, de 21.9.2011, processo 0318/11, e de 28.5.2014, processo 0311/14[...]». Sublinhou o STA
neste último acórdão, em jurisprudência que tem mantido a propósito do artigo 80.º do RGIT (cf. o acórdão de 23.06.2011, Proc.
0571/20.5BEPNF) que, «ainda que eventualmente se viesse a concluir não ser esta a melhor interpretação, em face da unifor-
midade da jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e da susceptibilidade dela
gerar a confiança dos interessados na manutenção daquela posição, sempre seria de manter tal jurisprudência, por evidentes
razões de sensatez e razoabilidade e porque não está em causa a necessidade de salvaguardar direitos ou interesses consti-
tucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalentes.». Daí a reafirmação de que «porque esse prazo não respeita
a ato a praticar num processo judicial, antes constituindo um prazo de caducidade de natureza substantiva, não lhe é aplicável
o regime dos prazos processuais. No entanto, terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil
seguinte, por força do preceituado no art. 279.º, alínea e), do CC.»
19
Proc. n.º 62/15.6T8EVR.E1 e 236/15.0T8PTM.E1, respetivamente, em www.dgsi.pt. Neste sentido se tem igualmente
pronunciado o Supremo Tribunal Administrativo em conhecimento do recurso de decisão de aplicação de coimas da compe-
tência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, al. l), da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro (cf.,
entre outros, os acórdãos de 21/9/2011, 28/05/2014 e 20/04/2020, proferidos, respetivamente, nos processos 0318/11, 0311/14
e 0653/19.6BECBR). Sobre este ponto, salientando o sentido da jurisprudência do STA, de que dão nota, embora mencionando
a conformidade constitucional da interpretação contrária, com referência ao acórdão do TC 473/2001, Manuel Simas Santos/
Jorge Lopes de Sousa, Contra-Ordenações — Anotações ao Regime Geral, 6.ª ed., Lisboa, Vislis 2001, p. 517.
20
Acessíveis em https://acordaosv22.tribunalconstitucional.pt/.
21
Na sua redação anterior (redação originária, de 1982), o artigo 60.º dispunha sobre matéria completamente dife-
rente — «Renúncia ao recurso» — nos seguintes termos: «A todo o tempo, durante o prazo previsto no artigo anterior, poderão
os recorrentes renunciar ao recurso.»
22
Artigo 41.º («Direito subsidiário»): «1 — Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente
adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal».
23
Artigo 4.º («Integração de lacunas»): «Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se
por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se
os princípios gerais do processo penal».
24
Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais, 3.ª ed., Gestlegal, 2019, pp. 218-226.
Cfr. também, Ulrich Schroth, «Hermenêutica Filosófica e Jurídica», Introdução à Filosofia do Direito e à Teoria do Direito Con-
temporâneas (A. Kaufmann e W. Hassemer, org.), Fundação Calouste Gulbenkian, 3.ª ed., 2015, p. 399.
25
Ou, numa «revisão» do sentido tradicional da interpretação jurídica, elementos do designado «critério metodológico» de
realização do direito, partindo dos «sentidos possíveis do texto como quadro e limite da interpretação», impostos pela «expressão»
ou «teor verbal» da lei (Castanheira Neves, Metodologia Jurídica, Problemas Fundamentais, Coimbra Editora, 1993, pp. 115ss).
26
Artigo 43.º («(Princípio da legalidade»): «O processo das contra-ordenações obedecerá ao princípio da legalidade».
Artigo 2.º «Legalidade do processo»): «A aplicação de penas e de medidas de segurança criminais só pode ter lugar em
27
conformidade com as disposições deste Código». Leia-se agora
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2025
28
Idem, ibid., p. 221. Neste sentido, sublinhando o papel do suporte literal, o acórdão («assento») do STJ n.º 1/2002, DR
Série I-A, de 21.5.2002.
29
Assim, também salientando este ponto, Karl Engisch, Introdução ao Pensamento Jurídico, 3.ª ed. Fundação Calouste
Gulbenkian, 1977, p. 119.
30
Figueiredo Dias, loc. cit., p. 221 e 225, e Karl Engisch, loc. cit., p. 120.
31
Castanheira Neves, loc. cit., p. 149-150. Como adverte Arthur Kaufmann, independentemente de outros tipos de
argumentação, deverá o juiz, no processo de determinação do direito, continuar a ater-se primeiramente aos cânones tradicionais
da interpretação (Filosofia do Direito, 5.ª ed., Fundação Calouste Gulbenkian, 2014, p. 127-129).
32
Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, reimp. 2004, p. 95, Karl Engisch, loc. cit., p. 120, e Ulrich
Schroth, ob. cit., p. 381ss.
33
Diário da Assembleia da República 2.ª série-A, n-º 20, de 9.2.1995.
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Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 1979, p. 250. Foi com base
neste entendimento que, por exemplo, o assento de 5.12.1973 ordenou a aplicação do artigo 279, al. c), do CC à contagem da
pena de prisão fixada em meses (ECLI:PT:STJ:1973:033882.E3).
35
Sobre o tema, cf. António Leones Dantas, Direito Processual das Contraordenações, Almedina, Coimbra, 2022, pp. 177ss.
36
Diário da República, Série I-A, de 7.5.1994 pp. 2372-2373.
37
Publicado na base de dados de «Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça», em https://www.dgsi.pt, e no Diário da República
em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/a.s1-2010-89752075. Dispõe o artigo 446.º («Recurso de decisão proferida
contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça») do CPP:
«1 — É admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, de qualquer decisão proferida contra jurisprudência
por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente
aplicáveis as disposições do presente capítulo.
2 — O recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.
3 — O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu
reexame se entender que está ultrapassada.»
38
Nomeadamente quanto à natureza judicial ou não judicial do prazo, tendo em conta, nomeadamente, que, a partir do
Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, que procedeu à revisão do anterior CPC, deixou de se falar em «atos judiciais»,
falando-se em «atos processuais» (artigos 142.º e segs. e artigos 131.º e segs. do novo CPC). Sobre o tema, cf. António Leones
Dantas, Direito Processual das Contraordenações, cit., pp. 177ss.
39
Que, no anterior CPC, antes da revisão de 1995, se incluíam nos «prazos processuais» (artigos 141.º ss).
40
Sobre a distinção entre aplicação subsidiária e processo de integração de lacunas, cf. Frederico Costa Pinto, «Acesso
de particulares a processos de contra-ordenação arquivados — Um estudo sobre o sentido e os limites da aplicação do Direito
Processual Penal ao processo de contra-ordenação», in Estudos de Homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães
Colaço, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2002, pp. 616-617: «A aplicação subsidiária de um ramo de Direito ou de um regime jurídico
a uma matéria é uma técnica legislativa de delimitação do regime jurídico aplicável numa certa área da vida e não um processo
de integração de lacunas [...]. No processo de integração de lacunas, o texto a interpretar não é ab initio omisso. A omissão
legislativa é encontrada de acordo com as regras gerais dos arts. 10.º e 11.º do Código Civil, se não existirem regras especiais
para o efeito (como acontece, por exemplo, no art. 4.º do CPP)».
41
Que, excluindo a aplicação do Código de Procedimento Administrativo, fixou jurisprudência no sentido de que «A dila-
ção prevista no artigo 88.º, n.º 1, al. b), do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de
7 de janeiro, não é aplicável à contagem do prazo de recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa
que aplica uma coima, previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que instituiu o ilícito de mera
ordenação social e respetivo processo» (DR n.º 41/2025, Série I de 27.02.2025.
42
Dispõe o artigo 54.º:
«Artigo 54.º
(Da iniciativa e da instrução)
1 — O processo iniciar-se-á oficiosamente, mediante participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou ainda
mediante denúncia particular.
2 — A autoridade administrativa procederá à sua investigação e instrução, finda a qual arquivará o processo ou aplicará
uma coima.
3 — As autoridades administrativas poderão confiar a investigação e instrução, no todo ou em parte, às autoridades poli-
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ciais, bem como solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos.»
43
Sobre a autonomia material e processual e a subsidiariedade da intervenção penal, ver Frederico Costa Pinto, «O Ilí-
cito de Mera Ordenação Social e a Erosão do Princípio da Subsidiariedade da Intervenção Penal», em Direito Penal Económico
e Europeu: Textos Doutrinários, Volume I, Problemas Gerais, Coimbra Editora, 1998, pp. 209-274.
44
Autonomia própria de um «direito novo», que justifica a sua criação, «em cada um dos planos em que releva: o dogmá-
tico, o sancionatório e o processual». [...] (Figueiredo Dias, Direito Penal Económico e Europeu, cit., pp. 18-33). Reconhecendo
a importância das especificidades do processo para a afirmação desta autonomia diz Figueiredo Dias (Direito Penal, Parte Geral,
Tomo I, GestLegal, Coimbra 2019, pp. 185-186): «Os fundamentos em seu tempo apontados por Eb Schmidt para a autonomização
do direito de mera ordenação social e para a sua consideração substancial como direito administrativo, antes que como direito
penal, permanecem intocados na sua essência: seja o relacionado com a natureza do ilícito, seja o relacionado com a natureza
da sanção, seja o relacionado com as especificidades processuais. Decisivos no contexto das nossas preocupações se relevam
porém unicamente os dois primeiros [...]», acrescentando, em nota: «Sem prejuízo de dever reconhecer-se que também as espe-
cificidades do processo contraordenacional [...] ajudam — a muitos título poderosamente — a consolidar a distinção material
entre o direito penal e do direito das contraordenações».
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«Pura atividade administrativa», na expressão de Eduardo Correia, em «Direito penal e direito de mera ordenação
social», Direito Penal Económico e Europeu, cit., pp. 14. [...].
46
Artigo 1.º, n.º 1, do CPA: «Entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de atos e formalidades
relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública.» [...].
47
Artigo 1.º, n.º 2, do CPA: «Entende-se por processo administrativo o conjunto de documentos devidamente ordenados
em que se traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo.»
48
Mas assegurando o direito ao recurso a um tribunal, o direito a uma tutela jurisdicional efetiva [...]. Assim, Nuno Bran-
dão, op. cit., p. 875-877.
49
Neste sentido, a generalidade da doutrina de maior autoridade, de autores como Eduardo Correia, in “Direito Penal e de
Mera ordenação Social”, Boletim da Faculdade de Direito, XLIX, FDUC, Coimbra, 1973; José de Faria Costa, in “A importância
da recorrência no pensamento jurídico. Um exemplo: a distinção entre o ilícito penal e o ilícito de mera ordenação social”, in AA.
VV., Direito Penal Económico: textos Doutrinários, Vol. I, Problemas Gerais, Coimbra Editora, Coimbra, 1998; Figueiredo Dias, in
«O movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social», in AA. VV., Direito Penal Económico e Europeu: Textos
Doutrinários — Volume I: Problemas Gerais, Instituto de Direito Penal Económico e Europeu, FDUC, Coimbra Editora, Coimbra,
1998; Mário Ferreira Monte, in Lineamentos de Direito das Contraordenações, AEDUM, Braga, 2014; Manuel da Costa Andrade,
in «Contributo para o conceito de contraordenação (a experiência alemã)», in AA. VV., Direito Penal Económico e Europeu: Tex-
tos Doutrinários — Volume I: Problemas Gerais, Coimbra Editora, Coimbra, 1998; Germano Marques da Silva, in Direito Penal
Português, Parte Geral I, introdução e teoria da lei penal, Verbo, Lisboa, 2001; Miguel Pedrosa Machado, in «Elementos para
o estudo da legislação portuguesa sobre contra-ordenações», in AA. VV., Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutriná-
rios — Volume I: Problemas Gerais, Instituto de Direito Penal Económico e Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de
Coimbra, Coimbra Editora, 1998; Alexandra Vilela, in O Direito de mera ordenação Social, entre a ideia de recorrência e a de
erosão de um Direito Penal clássico, Coimbra Editora, Coimbra, 2013.
50
Decorrente do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, aplicável ao processo contraordenacional (Acór-
dão Ӧztürk c. Alemanha, TEDH, de 21-02-1984, em aplicação dos «critérios Engel» — Engel and Others v. The Netherlands, de
8.6.1976 — de definição de «acusação» como conceito de direito autónomo para efeitos da Convenção). Artigo 32.º («Garantias
de processo criminal») da Constituição: «1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. [...]
10. Nos processos de contra-ordenação [...] são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.».
51
O qual dispõe: «5 — As disposições do presente Código, designadamente as garantias nele reconhecidas aos particulares,
aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos administrativos especiais.»
52
Assim o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 84/2007, em https://www.ministerio-
publico.pt/pareceres-pgr/1677 e António Leones Dantas, Direito Processual das Contraordenações, Almedina, Coimbra, 2023,
p. 20. Incluem-se nos procedimentos especiais os procedimentos dispersos em legislação administrativa, nomeadamente
licenciamentos, loteamentos urbanos ou procedimentos concursais.
53
Sublinhando este ponto, Frederico Costa Pinto, loc. cit. p. 213.
54
Para uma análise crítica deste entendimento, v. António Leones Dantas, loc. cit..
55
Assim o decidiu o Tribunal Constitucional na Decisão Sumária n.º 224/2024, de 27-03-2024, na linha dos acórdãos
n.º 473/2001 e 395/2002, veiculando, entre outros argumentos para rejeitar que da solução normativa em apreço decorresse
qualquer inconstitucionalidade, o seguinte: «não ocorre qualquer violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, princípio
do processo equitativo e ou das garantias de defesa, respetivamente previstos no artigo 20.º, n.os 1 e 4, e 32.º, n.os 2 e 10, da Cons-
tituição, atendendo, designadamente, a que (a) os serviços administrativos não estão fechados durante as férias judiciais, nem
se vislumbra qualquer dificuldade material que obste à apresentação da peça processual de impugnação judicial nesse período;
(b) a Constituição não impõe uma determinada forma de contar prazos, inexistindo qualquer razão atendível que permita concluir
que a defesa se encontra irremediavelmente comprometida perante a não suspensão do prazo durante as férias judiciais [...]».
56
Assim, com desenvolvimentos, J.P.F. Cardoso da Costa, «O recurso para os tribunais judiciais da aplicação de coimas
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pelas autoridades administrativas», em Ciência e Técnica Fiscal, n.º 366, abril-junho de 1992, p.40-69.
57
Assim, por todos, Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pp.
186-202, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Vol. I, 2007, pp.
416-417, e Vol. II, 2010, pp. 827-829, e Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações à luz da
Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, p. 244.
58
Os direitos ao processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente garantidos, encontram igualmente
proteção, nas suas várias dimensões, nos instrumentos que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português ao sis-
tema internacional de proteção dos direitos humanos, nomeadamente nos artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos
Humanos e 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, bem como na Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia, no que respeita à aplicação do direito da União.
59
Em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210378.html.
60
DR n.º 81/2021, Série I de 2021-04-27, pp. 7-21, que «declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da
norma contida no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, quando interpretada no sentido de estabelecer uma
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presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação, independentemente da prova que sobre a autoria for feita em
processo judicial».
61
Remetendo para o Acórdão n.º 187/2018.
62
Referindo Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 2004, pp. 415 e 416
63
Remetendo para o Acórdão n.º 460/2011.
64
Acórdão do TC n.º 135/2009.
65
Lembre-se, nesta linha, o que o decidiu o Tribunal Constitucional na Decisão Sumária n.º 224/2024, de 27-03-2024, na
linha dos acórdãos n.º 473/2001 e 395/2002, veiculando, entre outros argumentos para rejeitar que da solução normativa de
recusa da transferência do termo do prazo decorresse qualquer inconstitucionalidade, o seguinte: “não ocorre qualquer violação
do direito de acesso ao direito e aos tribunais, princípio do processo equitativo e ou das garantias de defesa, respetivamente
previstos no artigo 20.º, n.os 1 e 4, e 32.º, n.os 2 e 10, da Constituição, atendendo, designadamente, a que (a) os serviços adminis-
trativos não estão fechados durante as férias judiciais, nem se vislumbra qualquer dificuldade material que obste à apresentação
da peça processual de impugnação judicial nesse período; (b) a Constituição não impõe uma determinada forma de contar prazos,
inexistindo qualquer razão atendível que permita concluir que a defesa se encontra irremediavelmente comprometida perante
a não suspensão do prazo durante as férias judiciais [...]”.
66
Neste sentido Leones Dantas, ob. cit., p. 183: «A sujeição da impugnação de atos administrativos a um prazo de natureza
substantiva, contado nos termos do artigo 279.º do Código Civil, deriva da natureza da impugnação de tais atos, o que nada tem
a ver com a impugnação de decisões condenatórias proferidas em processo de contraordenação.»
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Cita (1)
- 2185/14.0EAPRT.G1TRG · 2018-06-04 · citado por 3