Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 446/2025/1
- Data
- 2025-12-16
- Tipo
- Portaria
Sumário
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho, que define o modelo e os ele- mentos complementares a que devem obedecer as candidaturas para financiar o Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e a Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL
Texto integral (2184 palavras)
Portaria n.º 446/2025/1
«Artigo 3.º-A
Candidaturas pelas entidades beneficiárias ao Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
1 — As candidaturas a apoio para as soluções habitacionais previstas na alínea a) do n.º 1
do artigo 2.º, apresentadas pelas entidades beneficiárias, constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei
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n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, são aprovadas pelo IHRU, I. P., nos exatos termos
constantes dos formulários por aqueles preenchidos e entregues, e desde que entregue ao IHRU, I. P.,
a aceitação do respetivo termo de responsabilidade e de aceitação da candidatura, que constitui o anexo
à presente portaria, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da notificação enviada pelo IHRU, I. P.,
através da Plataforma do 1.º Direito, até à existência da necessária dotação do fundo do Programa, nos
termos constantes do aviso de publicitação n.º 01/CO2i01/2021 — Componente 02 — Habitação — Pro-
grama de Apoio ao Acesso à Habitação.
2 — Após a notificação da aprovação da candidatura, as entidades beneficiárias e o IHRU, I. P.,
assinam o respetivo termo de responsabilidade e de aceitação, sujeito a homologação por parte dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da habitação, que constitui
o contrato de comparticipação, para todos os efeitos legais, nomeadamente os previstos no artigo 70.º
do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, no artigo 14.º da Portaria n.º 230/2018,
de 17 de agosto, na sua redação atual e no ponto 6 do aviso de publicitação n.º 01/CO2-i01/2021 — Com-
ponente 02 — Habitação — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
3 — Celebrado o termo de responsabilidade e de aceitação, o IHRU, I. P., assegura a libertação da
primeira prestação, que assume a natureza de adiantamento, correspondente a 25 % do financiamento
das despesas elegíveis, podendo ser, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, de valor superior, até 95 % do financiamento, quando
as obras forem promovidas pelas entidades beneficiárias previstas nas alíneas a) e b) do artigo 26.º
do decreto-lei referido, aplicando-se o disposto nos n.os 13 e 14 do artigo 22.º do mesmo decreto-lei.
4 — O valor da comparticipação financeira não reembolsável a financiar pelo IHRU, I. P., correspon-
derá transitoriamente, até à conclusão da análise da candidatura prevista no número seguinte, ao valor
de investimento indicado pelas entidades beneficiárias no formulário e no termo de responsabilidade
e de aceitação.
5 — [...]
6 — O valor da comparticipação financeira não reembolsável a financiar efetivamente pelo IHRU, I. P.,
apurado após a análise prevista no número anterior, é comunicado às entidades beneficiárias, nos
termos previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, por
simples troca de correspondência.
7 — [...]
8 — [...]
9 — O anexo a que se refere este artigo passa a ter a redação constante do anexo à presente
portaria.»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho
É aditado à Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Portaria
n.º 160-A/2024/1, de 7 de junho, o artigo 3.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-B
Candidaturas de beneficiários diretos com acordo de representação
O disposto no artigo anterior é aplicável ao apoio para as soluções habitacionais previstas na
alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, apresentadas pelos beneficiários diretos, constantes do artigo 25.º do
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Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, desde que seja:
a) Comprovada a condição de indignidade, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2018,
de 4 de junho, na sua redação atual;
b) Comprovado o disposto no n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na
sua redação atual;
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c) Celebrado o acordo de representação, ao abrigo dos artigos 60.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 37/2018,
de 4 de junho, e do artigo 16.º da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, na sua redação atual, e o mesmo
preveja que o município tem poderes de representação para, em nome e no interesse do beneficiário
direto, outorgar o contrato de financiamento com o IHRU, I. P., e celebrar o contrato de empreitada, bem
como os conexos com esta que se revelem necessários para a concretização da solução habitacional.»
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria é aplicável a todas as candidaturas submetidas tempestivamente ao abrigo
do Aviso n.º 01/CO2‐i01/2021, bem como às relações jurídicas já constituídas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 12 de dezembro
de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º-A)
Termo de responsabilidade e aceitação
..., com o número de identificação fiscal n.º ..., aqui representado por ... (nome completo), ao
abrigo ..., na qualidade de beneficiário final da candidatura submetida no âmbito do aviso de publicitação
n.º 01/CO2i01/2021, Investimento RE-CO2-i01 — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, Compo-
nente 02 — Habitação, do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), junto do IHRU, I. P., cujo formulário
constitui anexo i do presente termo de responsabilidade, de ora em diante designada por Candidatura,
com o SIGA n.º ..., declara, sob compromisso de honra e para os devidos e legais efeitos, que:
a) A Candidatura cumpre todos os requisitos, condições de acesso e de elegibilidade, bem como
as condições técnicas exigidas ou exigíveis no âmbito do aviso de publicitação n.º 01/CO2i01/2021,
na sua redação atual;
b) Tem conhecimento que o valor da comparticipação financeira não reembolsável a financiar
pelo IHRU, I. P., corresponderá, transitoriamente, até à conclusão da análise da candidatura, ao valor
de investimento de ..., podendo vir a ser ajustado pelo IHRU, I. P., em conformidade com as regras do
concurso, mediante simples troca de correspondência;
c) Tem conhecimento que o presente termo de aceitação substitui o contrato de comparticipação,
para todos os efeitos legais, nomeadamente os previstos no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 37/2018,
de 4 de junho, na sua redação atual, no artigo 14.º da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, na sua
redação atual, e no ponto 6 do aviso de publicitação n.º 01/CO2-i01/2021 — Componente 02 — Habi-
tação — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação;
d) A situação contributiva e tributária da entidade se encontra regularizada;
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e) Se compromete a dirimir e a esclarecer quaisquer questões relativas aos requisitos, condições
de acesso e de elegibilidade da Candidatura que venham a ser colocadas pelo IHRU, I. P., no prazo de
10 dias úteis, sob pena de incumprimento e de recuperação dos montantes disponibilizados, nos termos
previstos no Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, através de compensação
com créditos já apurados ou da restituição de tais montantes;
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f) Tem conhecimento e se obriga a cumprir as normas legais e regulamentares, nacionais e euro-
peias aplicáveis à Candidatura, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, as Portarias
n.os 230/2018, de 17 de agosto, e 138-C/2021, de 30 de junho, nas suas redações atuais, o normativo
europeu aplicável ao Plano de Recuperação e Resiliência, o Aviso n.º 01/CO2-i01/2021, as orientações
técnicas da Estrutura de Missão Recuperar Portugal e as do IHRU, I. P., bem como se obriga, especial-
mente, a:
i) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos
relativos à aprovação do Projeto constante da Candidatura;
ii) Aceitar, sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser
adotados, o acompanhamento e controlo, por parte das entidades nacionais e comunitárias competentes
no âmbito do PRR, para verificação da boa execução e legalidade do Projeto constante da Candidatura
e do cumprimento dos objetivos e das obrigações resultantes deste contrato;
iii) Repor os montantes indevidamente recebidos;
iv) Utilizar e tratar os dados pessoais relativos à informação a recolher apenas para os fins do
presente termo, pela duração das auditorias de quitação e dos processos de controlo relacionados
com a utilização dos fundos;
v) Adotar as medidas adequadas no que respeita à prevenção, deteção e correção de fraudes,
corrupção, conflito de interesses e duplo financiamento;
vi) Cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução do projeto,
disponibilizando ao IHRU, I. P., toda a documentação necessária ou por este solicitada para comprovar
o respetivo cumprimento;
g) Se responsabiliza pela execução da Candidatura até 30 de junho de 2026, incluindo a cele-
bração dos contratos de arrendamento ou de subarrendamento com os agregados destinatários das
habitações financiadas;
h) Tem conhecimento de que o IHRU, I. P., tem o direito de suspender a disponibilização dos mon-
tantes da comparticipação, nomeadamente, nos seguintes casos:
i) Não cumprimento pontual, pela entidade beneficiária, das obrigações constantes do Decreto-Lei
n.º 37/2018, de 4 de junho, da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, da Portaria n.º 138-C/2021, de
30 de junho, nas suas redações atuais, do Aviso n.º 01/CO2i01/2021, das OT aplicáveis ao Projeto e ao
Programa, e contratuais decorrentes do presente contrato;
ii) Alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa
o mérito da operação;
iii) Não envio pela entidade beneficiária, no prazo determinado, de elementos solicitados, salvo se
for aceite a justificação que venha, eventualmente, a ser apresentada;
i) Tem conhecimento de que constitui fundamento suscetível de determinar a resolução e a devo-
lução das quantias indevidamente recebidas, a verificação, entre outras, das seguintes situações:
i) Investimento não executado ou concluído em violação das condições estabelecidas no presente
contrato, no Aviso n.º 01/CO2-i01/2021 e na legislação nacional e comunitária aplicável ao financia-
mento do Programa;
ii) Não celebração dos contratos de arrendamento ou de subarrendamento com os agregados
destinatários das habitações financiadas até 30 de junho de 2026, nos casos aplicáveis;
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iii) A imputação de despesas no Projeto não relacionadas com a execução da operação;
iv) Ocorrência de situações de fraude, de corrupção ou duplo financiamento;
j) Tem conhecimento de que se receber apoio financeiro por parte de outra entidade, contra o dis-
posto no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
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fevereiro, conjugado com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual,
deve restituir ao IHRU, I. P., a parte da comparticipação por este concedida de valor igual ao do outro
apoio, sem prejuízo de, no caso da atuação da entidade beneficiária configurar a violação de outras
normas legais e contratuais aplicáveis, ser exigível a totalidade da comparticipação concedida;
k) Declara que todos os movimentos relativos ao financiamento devem ser efetuados através da
conta bancária específica, aberta no Banco: ... ... IBAN ...
(Assinatura)
ANEXO I
(Formulário da Candidatura)
119878758
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E ECONOMIA E COESÃO
TERRITORIAL
Portaria n.º 447/2025/1, de 16 de dezembro
Sumário: Aprova a estrutura nuclear da Direção-Geral da Economia.
O Decreto-Lei n.º 52/2025, de 28 de março, criou a Direção-Geral da Economia (DGE), através da
extinção, por fusão, da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e do Gabinete de Estratégia
e Estudos (GEE), transferindo para a DGE a totalidade das atribuições destes serviços, estabelecendo
ainda o procedimento de integração dos trabalhadores da DGAE e do GEE, definindo a sua missão,
atribuições e o tipo de organização interna.
No desenvolvimento da orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 52/2025, de 28 de março, importa
determinar a respetiva estrutura nuclear e as correspondentes competências das unidades orgânicas,
assim como estabelecer o número máximo de orgânicas flexíveis e de equipas multidisciplinares.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e, bem
assim, nos termos do disposto nos artigos 12.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25
de julho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Presidência, pelo
Ministro da Economia e da Coesão Territorial e pelo Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece a estrutura nuclear da Direção-Geral da Economia (DGE), fixa
o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de equipas multidisciplinares e define as compe-
tências das respetivas unidades orgânicas nucleares.
Artigo 2.º
Estrutura nuclear da Direção-Geral da Economia
1 — A DGE estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Departamento de Análise Económica e Estatística;
b) Departamento de Políticas de Competitividade;
c) Departamento de Relações Económicas Internacionais;
d) Departamento de Assuntos Europeus;
e) Departamento de Apoio Jurídico e Organizacional;
f) Departamento de Comércio, Serviços e Restauração.
2 — As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviço,
cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 3.º
Departamento de Análise Económica e Estatística
É da competência do Departamento de Análise Económica e Estatística (DAEE):