Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 444/2025/1
- Data
- 2025-12-15
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova o Regulamento Específico do Sistema de Incentivos e de Apoios para Investigação, Desenvolvimento e Inovação no Setor dos Semicondutores. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (7818 palavras)
Portaria n.º 444/2025/1
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei
n.º 6/2015, de 8 de janeiro, e no n.º 8 do artigo 15.º e n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025,
de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional,
manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, ao abrigo dos poderes delegados através da
alínea b) do n.º 3 do Despacho n.º 9341/2025, de 7 de agosto, do Ministro da Economia e da Coesão
Territorial, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 7 de agosto de 2025, e pela Secretária
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de Estado da Ciência e Inovação, ao abrigo dos poderes delegados através do ponto ii) da alínea a) do
n.º 1 do Despacho n.º 10448/2025, de 4 de setembro, do Ministro da Educação, Ciência e Inovação,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 4 de setembro de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento Específico do Sistema de Incentivos e de Apoios para Investigação,
Desenvolvimento e Inovação no Setor dos Semicondutores, anexo à presente portaria e da qual faz
parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 10 de dezembro de 2025.
O Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira. — A Secretária de Estado
da Ciência e Inovação, Helena Cristina de Matos Canhão.
ANEXO
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO SISTEMA DE INCENTIVOS E DE APOIOS PARA INVESTIGAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO NO SETOR DOS SEMICONDUTORES
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento cria o sistema de incentivos e de apoios designado por «Sistema de
incentivos e de apoios para a investigação, desenvolvimento e inovação no setor dos semicondutores»,
estabelecendo as regras para a atribuição de apoios nacionais ao cofinanciamento de projetos europeus
de investigação, desenvolvimento e inovação («I&D&I») no setor dos semicondutores, que constituem
o Pilar 1 — Iniciativa para os Circuitos Integrados para a Europa do Regulamento (UE) 2023/1781, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro («Regulamento dos Circuitos Integrados»).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) «AC», o Aviso Convite referente a operações que, por razões fundamentadas, apenas possam
ser executadas pela entidade ou entidades convidadas de forma expressa pela ANI;
b) «AAC», o Aviso para Apresentação de Candidaturas que não configure um AC, publicado pela ANI;
c) «ANI», a Agência Nacional de Inovação, S. A.;
d) «Atividade não económica», a atividade que não tem um carácter comercial ou concorrencial no
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mercado, de acordo com a definição de atividade económica constante da Comunicação da Comissão
sobre a noção de auxílio estatal (2016/C 262/01) e da Comunicação da Comissão Europeia — Enqua-
dramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2022/C 414/01);
e) «Candidatura», o pedido formal de apoio financeiro público apresentado no âmbito de AC ou
AAC, com vista a garantir a realização de projetos e operações elegíveis a financiamento;
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f) «Colaboração efetiva», a colaboração entre, pelo menos, duas partes independentes para troca
de conhecimentos ou tecnologia, ou para alcançar um objetivo comum baseado na divisão do trabalho,
em que as partes definem conjuntamente o âmbito da operação de colaboração, contribuem para a sua
implementação e partilham os seus riscos e resultados. Uma ou mais partes podem assumir os custos
totais da operação e, assim, eximir outras partes dos seus riscos financeiros. A investigação mediante
contrato e a prestação de serviços de investigação não são consideradas formas de colaboração;
g) «Custo elegível financiado», a componente elegível financiada, sobre a qual incide a taxa de
cofinanciamento público nacional;
h) «Data do início da operação», a data do início físico ou financeiro da operação, conforme a que
ocorrer primeiro, de acordo com a natureza das operações apoiadas;
i) «Desenvolvimento experimental», a aquisição, combinação, configuração e utilização de conhe-
cimentos e competências relevantes, de carácter científico, tecnológico, comercial e outros, já existen-
tes, com o objetivo de desenvolver produtos, processos ou serviços novos ou melhorados, incluindo
produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer área, tecnologia, indústria ou setor (incluindo,
mas não exclusivamente, as indústrias e tecnologias digitais, como, por exemplo, a supercomputação,
as tecnologias quânticas, as tecnologias de cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegu-
rança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem ou de ponta). Tal pode igualmente
incluir, por exemplo, atividades que visem a definição conceptual, o planeamento e a documentação
sobre novos produtos, processos ou serviços. O desenvolvimento experimental pode incluir a criação
de protótipos, a demonstração, a elaboração de projetos-piloto, os testes e a validação de produtos,
processos ou serviços novos ou melhorados em ambientes representativos das condições reais de
funcionamento, quando o principal objetivo consistir em introduzir novas melhorias técnicas nos
produtos, processos ou serviços que não estejam em grande medida estabelecidos. Tal pode incluir
o desenvolvimento de um protótipo ou projeto-piloto comercialmente utilizável, que seja necessaria-
mente o produto comercial final e cuja produção seja demasiado onerosa para ser utilizado apenas
para efeitos de demonstração e de validação. O desenvolvimento experimental não inclui altera-
ções, de rotina ou periódicas, introduzidas em produtos, linhas de produção, processos de fabrico
e serviços existentes e noutras operações em curso, ainda que tais alterações sejam suscetíveis
de representar melhorias. O desenvolvimento experimental corresponde, em regra, aos TRL 5 a 8;
j) «Efeito de incentivo», considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário
tiver apresentado candidatura em data anterior ao «Início dos trabalhos», conforme definição estabe-
lecida na alínea p) do presente artigo;
k) «Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma ati-
vidade económica, através da disponibilização de bens ou serviços no mercado;
l) «Empresa em dificuldade», conforme definido no n.º 18 do artigo 2.º do RGIC, a empresa relati-
vamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
i) Se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada (que não uma PME que exista há
menos de três anos), se mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acu-
muladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros
elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um
montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;
ii) Se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ili-
mitada relativamente às dívidas da empresa (que não uma PME que exista há menos de três anos), se
mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido
devido às perdas acumuladas;
iii) Quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo
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com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência
a pedido dos seus credores;
iv) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado
o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver
sujeita a um plano de reestruturação;
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v) Se se tratar de uma empresa, que não uma PME, onde, nos dois últimos anos: i) o rácio dívida
contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5, e ii) o rácio de cobertura dos juros da
empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0;
m) «Empresa única» significa, na aceção do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2831, de
13 de dezembro de 2023 (Regulamento de minimis), todas as empresas que têm, entre si, pelo menos
uma das seguintes relações:
i) Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;
ii) Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar uma maioria dos membros do órgão de
administração, de direção ou de fiscalização de outra empresa;
iii) Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de
um contrato com esta celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;
iv) Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo
celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, uma maioria dos direitos de voto dos
acionistas ou sócios desta última. As empresas que tenham uma das relações referidas nas alíneas i)
a iv) por intermédio de uma ou várias outras empresas são igualmente consideradas uma empresa única;
n) «Entidade não empresarial do sistema de Investigação e Inovação — I&I (ENESII)», a entidade,
de direito público ou privado, que, independentemente do modo de financiamento, exerça de forma
independente ou no âmbito de uma colaboração efetiva investigação fundamental, investigação indus-
trial, desenvolvimento experimental ou divulgação ampla dos resultados dessas atividades através do
ensino, de publicações ou da transferência de conhecimentos;
o) «Estudo de viabilidade», a avaliação e análise do potencial de um projeto, com o objetivo de
apoiar o processo de tomada de decisões, revelando de forma objetiva e racional os seus pontos fortes
e fracos, oportunidades e ameaças, e de identificar os recursos exigidos para a sua realização e, em
última instância, as suas perspetivas de êxito;
p) «I&D&I», a investigação, o desenvolvimento e a inovação;
q) «Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento,
quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso
que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os
trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são
considerados início dos trabalhos ao abrigo do n.º 23 do artigo 2.º do RGIC;
r) «Investigação fundamental», o trabalho experimental ou teórico realizado principalmente com
o objetivo de adquirir novos conhecimentos sobre os fundamentos subjacentes de fenómenos e fac-
tos observáveis, sem ter em vista qualquer aplicação ou utilização comerciais diretas. A investigação
fundamental corresponde, em regra, ao TRL 1;
s) «Investigação industrial», a investigação planeada ou a investigação crítica destinada à aqui-
sição de novos conhecimentos e competências para o desenvolvimento de novos produtos, processos
ou serviços ou destinada a melhorar significativamente os produtos, processos ou serviços existentes,
incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer área, tecnologia, indústria ou setor
(incluindo, mas não exclusivamente, as indústrias e tecnologias digitais, como a supercomputação, as
tecnologias quânticas, as tecnologias em cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os
megadados e as tecnologias de computação em nuvem). A investigação industrial inclui a criação de
componentes de sistemas complexos, podendo integrar a construção de protótipos num ambiente de
laboratório ou num ambiente de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como linhas-piloto,
se necessário para a investigação industrial e, nomeadamente, para a validação de tecnologia genérica.
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A investigação industrial corresponde, em regra, aos TRL 2 a 4;
t) «Irregularidade», a violação de uma disposição da legislação ou regulamentação europeia ou
nacional aplicável, que resulte de um ato ou omissão, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orça-
mento geral da União Europeia ou do Estado, nomeadamente pela imputação de uma despesa indevida;
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u) «Média empresa», a empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios
anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros, em
conformidade com as regras da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio,
relativa à definição de micro, pequena e média empresa;
v) «Não PME» ou «grande empresa», a empresa não abrangida pela definição de PME;
w) «Nível de maturidade tecnológica» ou «Technology Readdiness Level» ou «TRL», o estádio de
maturidade de uma tecnologia, classificado de acordo com os seguintes níveis:
i) TRL 1 — Princípios básicos observados;
ii) TRL 2 — Formulação do conceito tecnológico;
iii) TRL 3 — Prova de conceito experimental;
iv) TRL 4 — Validação da tecnologia em laboratório;
v) TRL 5 — Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
vi) TRL 6 — Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
vii) TRL 7 — Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;
viii) TRL 8 — Sistema completo e qualificado;
ix) TRL 9 — Sistema aprovado em ambiente de produção de série;
x) «Pequena empresa», a empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negó-
cios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros, em conformidade com as regras
da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro,
pequena e média empresa;
y) «PME», as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE,
da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com
a certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, obtida através do
sítio na Internet do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. («IAPMEI»);
z) «Projetos cofinanciados de investigação e desenvolvimento», os projetos definidos no
artigo 25.º-C do RGIC;
aa) «Regulamento Geral de Isenção por Categoria» ou «RGIC», o Regulamento (UE) n.º 651/2014,
de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno,
em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
bb) «Regulamento de minimis», o Regulamento (UE) n.º 2023/2831, de 13 de dezembro de 2023,
relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
aos auxílios de minimis;
cc) «Semicondutor», o material ou componente constante da definição do n.º 1 do artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º 2023/1781, de 13 de setembro de 2023;
dd) «Terceiros não relacionados com o adquirente», situações em que não se gere um conflito de
interesses ou em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou
vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou
em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma
influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente:
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i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma
empresa;
ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas delibera-
ções ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
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iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas: (a) que sejam titulares desses direitos
ou beneficiários desses contratos; ou (b) que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários
desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.
Artigo 3.º
Contagem de prazos
1 — Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis.
2 — Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa
a contar.
3 — Quando o prazo termine em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não
esteja aberto ao público, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 4.º
Âmbito setorial e territorial
O presente sistema de incentivos e de apoios aplica-se em todo o território de Portugal continental
(NUTS PT1) a toda a cadeia de valor do setor dos semicondutores, na aceção da Estratégia Nacional
para os Semicondutores, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2024, de 8 de janeiro
(«Estratégia Nacional dos Semicondutores»), e do Regulamento dos Circuitos Integrados.
Artigo 5.º
Tipologia de projetos
1 — São exclusivamente suscetíveis de apoio os projetos de I&D&I aprovados no âmbito de
programas e concursos europeus, realizados por entidades estabelecidas em território nacional, nos
termos do previsto no artigo 8.º do presente Regulamento («Projetos de I&D&I»), e que se enquadrem
na Parceria Europeia Chips Joint Undertaking («Empresa Comum dos Circuitos Integrados»), definida
ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1782, do Conselho, de 25 de julho de 2023, com especial enfo-
que no desenvolvimento, upgrade e criação de novas linhas-piloto e de plataformas de design para
desenvolver e reforçar as capacidades de design, de produção e de integração e packaging de chips,
bem como noutras iniciativas lançadas ao nível europeu alinhadas com a implementação da Estratégia
Nacional dos Semicondutores.
2 — Os Projetos de I&D&I assumem a modalidade de copromoção quando integrem consórcios euro-
peus aprovados pela Comissão Europeia, incluindo os enquadrados na Empresa Comum dos Circuitos
Integrados, sendo o referido contrato de consórcio constituído no âmbito do respetivo programa europeu.
3 — Compete à ANI definir, mediante AAC ou AC, os Projetos de I&D&I que podem ser objeto de
cofinanciamento nacional, incluindo a fixação dos limiares mínimos e máximos de investimento e dos
montantes de apoio público nacionais aplicáveis.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade dos projetos
1 — Os critérios gerais de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
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a) Enquadrar-se nos objetivos e prioridades definidos em AAC ou AC;
b) No caso de financiamento público que configure um auxílio de Estado, o «Início dos trabalhos»
ocorrer após a data de submissão da candidatura, excluindo:
i) Os auxílios de Estado incluídos em projetos cofinanciados de investigação e desenvolvimento
previstos no artigo 25.º-C do RGIC, por força do respetivo artigo 6.º, n.º 5, alínea j); e
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ii) Os auxílios de Estado abrangidos pela Regulamento de minimis;
c) Demonstrar a viabilidade económico-financeira do projeto;
d) Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos
termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados;
e) Obter uma avaliação final favorável;
f) Estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis;
g) Demonstrar, mediante declaração subscrita pelo beneficiário, não ter obtido financiamento
público por qualquer outro tipo de instrumento, ou, quando incluir atividades apoiadas por outros
instrumentos, evidenciar a inexistência de sobreposição de financiamentos, permitindo identificar
a necessária segregação desses custos.
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, os Projetos de I&D&I iniciados após
1 de janeiro de 2024, cujo financiamento público não configure um auxílio de Estado, são elegíveis desde
que cumpram os requisitos estabelecidos no presente Regulamento e na legislação europeia aplicável.
3 — Para além dos critérios previstos nos números anteriores, podem ainda ser definidos outros
critérios em sede de AAC ou AC.
Artigo 7.º
Beneficiários
1 — No âmbito dos incentivos atribuídos ao abrigo do presente Regulamento são beneficiários:
a) As empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que desenvolvam a sua ati-
vidade em território nacional;
b) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, bem como as ENESII, que desen-
volvam a sua atividade, promovam ou, no âmbito de uma participação efetiva, realizem atividades de
investigação científica e desenvolvimento tecnológico em território nacional, desde que atuem em
projetos de cooperação com empresas.
2 — No âmbito dos apoios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento são beneficiárias as ENESII
e outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam a sua atividade, promovam
ou realizem atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico em território nacional.
Artigo 8.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Apenas são elegíveis como beneficiários as entidades que integrem projetos previamente apro-
vados no âmbito dos programas europeus estabelecidos no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento.
2 — O beneficiário deve reunir, desde a data da apresentação da candidatura até à data da conclusão
física e financeira da respetiva operação, os seguintes requisitos, cumulativamente com os previstos
nos programas europeus identificados no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento:
a) Estar legalmente constituído e devidamente registado, incluindo no Registo Central de Benefi-
ciário Efetivo («RCBE») relativamente às pessoas que os controlem, quando aplicável;
b) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
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fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação e dos
respetivos pagamentos;
d) Ter a situação regularizada em matéria de restituições, no âmbito de financiamentos dos fun-
dos europeus e dos programas geridos pela ANI, a verificar até ao momento da assinatura do termo
de aceitação e dos respetivos pagamentos;
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e) Encontrar-se legalmente habilitados a desenvolver a respetiva atividade;
f) Dispor ou poder assegurar, até à aprovação da candidatura, recursos humanos próprios, bem
como os meios técnicos, físicos e financeiros necessários à execução da operação;
g) Demonstrar ter capacidade de financiamento do projeto e apresentar uma situação económico-
-financeira equilibrada, de acordo com os critérios constantes do anexo iii da Portaria n.º 103-A/2023,
de 12 de abril;
h) Possuir conta bancária aberta em instituição legalmente habilitada a atuar em território nacional;
i) Se estiver em causa uma empresa, declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma
injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia
que declara um auxílio concedido pelo mesmo Estado-Membro ilegal e incompatível com o mercado
interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do RGIC;
j) Se estiver em causa uma empresa, não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a defi-
nição prevista no artigo 2.º, alínea l), do presente Regulamento;
k) No caso de PME, e para efeitos de comprovação de estatuto PME, obter ou atualizar a corres-
pondente certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, através do
sítio do IAPMEI;
l) Excluindo os programas e concursos europeus previstos no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regu-
lamento, não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura a qualquer outro programa
ou autoridade, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão
sobre o pedido de financiamento público tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido
apresentada desistência, e não tenha cumulativamente acedido a qualquer financiamento público para
os investimentos em causa, incluindo, mas não limitado a, ao abrigo de sistemas de incentivos do
Portugal 2020, do Plano de Recuperação e Resiliência ou do Portugal 2030;
m) Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado; e
n) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge,
não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como
por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cum-
prido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus.
3 — Para efeitos do previsto no n.º 2 do presente artigo, considera-se data de conclusão financeira
e física da operação a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável à opera-
ção, com exceção das faturas ou documento equivalente do contabilista certificado ou revisor oficial
de contas, no âmbito da validação da despesa dos pedidos de pagamento, ou a data de conclusão da
última ação ou atividade imputável à operação, conforme o que ocorrer por último.
Artigo 9.º
Despesas elegíveis
1 — São consideradas despesas elegíveis as previstas e definidas nos programas e concursos
europeus previstos no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento e devidamente contratualizadas.
2 — Sem prejuízo do disposto nos programas e concursos europeus previstos no n.º 1 do artigo 5.º
do presente Regulamento, e para efeitos da elegibilidade da despesa objeto de cofinanciamento público
nacional, têm de ser cumulativamente cumpridos os seguintes requisitos:
a) As aquisições de bens e de serviços têm de ser efetuadas em condições de mercado e a enti-
dades fornecedoras com capacidade para o efeito;
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b) As despesas elegíveis assentam numa base de custos reais e devem resultar de faturas pagas
ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente;
c) Apenas são elegíveis as despesas, incluindo em investimentos incorpóreos, que sejam consi-
deradas adequadas tendo em conta a sua necessidade e razoabilidade na operação, incluindo face às
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condições de mercado, e que resultem de aquisições de bens e serviços a terceiros não relacionados
com o adquirente.
3 — Sempre que aplicável, a ANI pode aferir da elegibilidade das despesas da operação tendo por
base os pedidos de pagamento realizados pelos beneficiários diretamente aos programas e concursos
europeus previstos no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, que os analisam e validam e reme-
tem à ANI a relação de despesas elegíveis.
Artigo 10.º
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
a) Custos normais de funcionamento e de consumo corrente do beneficiário, não previstos no
investimento contratualizado, bem como custos de manutenção e substituição, e custos relacionados
com atividades de tipo periódico ou contínuo;
b) Investimentos que decorram de obrigações emergentes de acordos ou contratos de concessão
com o Estado;
c) Pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de paga-
mento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário
inferior a € 250,00;
d) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores,
em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado pela ANI ou das
despesas elegíveis da operação;
e) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte;
f) Despesas relativas à aquisição de bens em estado de uso;
g) Imposto sobre o valor acrescentado («IVA») recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha
a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
h) Multas, coimas, sanções financeiras, encargos bancários e financeiros, incluindo juros, despesas
de câmbio e outras despesas bancárias;
i) Despesas com processos judiciais;
j) Despesas de pré-financiamento, constituição de processo de empréstimo e de fundo de maneio;
k) Compra ou arrendamento de imóveis, incluindo terrenos;
l) Trespasse e direitos de utilização ou de cedência de espaços;
m) Custos indiretos e imputações de custos internos dos beneficiários;
n) Quaisquer negócios jurídicos celebrados, seja a que título for, com titulares de cargos de órgãos
sociais do beneficiário, salvo os decorrentes de contrato de trabalho celebrado previamente à submis-
são da candidatura do beneficiário;
o) Publicidade corrente.
Artigo 11.º
Forma e limite do apoio
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1 — Os apoios a conceder revestem a forma de subvenção não reembolsável e estão limitados
às dotações previstas no anexo ii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2024, de 8 de janeiro.
2 — Caso os incentivos a conceder aos beneficiários previstos no n.º 1 do artigo 7.º do presente
Regulamento configurem um auxílio de Estado são ainda aplicáveis as regras do Regulamento de mini-
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mis e do RGIC, em articulação com as características da operação em causa, com base na categoria
de auxílios de Estado referente a projetos cofinanciados de investigação e desenvolvimento.
Artigo 12.º
Taxas de financiamento público
1 — O apoio a conceder à componente de cofinanciamento nacional dos projetos objeto dos progra-
mas europeus é determinado pela ANI em AAC ou AC, valorando, sempre que aplicável, o enquadramento
de auxílios estatais em conformidade com a categoria de auxílio identificada no n.º 2 do artigo 11.º do
presente Regulamento e no anexo i.
2 — O cofinanciamento nacional de projetos desenvolvidos ao abrigo do sistema de apoios, cujos
beneficiários estão identificados no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento, não está sujeito às
regras relativas a auxílios de Estado.
Artigo 13.º
Apresentação de candidaturas
1 — As candidaturas aos concursos e programas europeus previstos no n.º 1 do artigo 5.º do
presente Regulamento são submetidas a esses programas, nos termos e condições de acesso por
eles estabelecidas.
2 — Após aprovação dos projetos por esses programas, as entidades deles beneficiárias, estabe-
lecidas em território nacional, são convidadas pela ANI a apresentar a sua candidatura nacional, para
efeitos da atribuição do cofinanciamento nacional, nos termos e condições do presente Regulamento
e daquelas a definir em AAC ou em AC, este último em casos fundamentados, nomeadamente sempre
que as operações apenas possam ser executadas pela entidade ou entidades convidadas.
3 — Os AAC e AC devem conter os seguintes elementos:
a) Os objetivos visados;
b) A área geográfica de aplicação;
c) A natureza dos beneficiários;
d) As ações elegíveis;
e) O prazo fixado para apresentação de candidaturas e do processo de análise e decisão;
f) O prazo de duração do projeto;
g) As condições de atribuição do financiamento, nomeadamente a natureza, montante e forma
de apoio;
h) O processo de análise das candidaturas;
i) O modo de submissão das candidaturas;
j) Os pontos de contacto.
4 — Para além dos elementos referidos no número anterior, os AAC e AC podem ainda estabelecer
critérios adicionais de elegibilidade dos beneficiários e dos projetos.
Artigo 14.º
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Procedimento de seleção e decisão de financiamento
A decisão de financiamento de cada operação é da competência do conselho de administração
da ANI no prazo máximo de 60 dias contados a partir da data da apresentação da candidatura, sendo
a mesma comunicada aos candidatos no prazo máximo de 5 dias.
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Artigo 15.º
Aceitação da decisão de financiamento
1 — A aceitação da decisão de financiamento público nacional é efetuada mediante a assinatura
do termo de aceitação pelo beneficiário, de acordo com a minuta disponibilizada pela ANI, podendo
para esse efeito utilizar o Cartão do Cidadão («CC») ou Chave Móvel Digital («CDM»), com recurso ao
Sistema de Certificação de Atributos Profissionais («SCAP»).
2 — O termo de aceitação contém, entre outros, os seguintes elementos:
a) A identificação do beneficiário e do projeto;
b) Os objetivos, identificação das despesas elegíveis previstas, prazo de execução e os resultados
a alcançar com o projeto, bem como os respetivos indicadores de resultado;
c) O montante do apoio concedido;
d) A identificação da conta bancária específica do beneficiário para efeitos de pagamentos;
e) A especificação das consequências de eventuais incumprimentos, incluindo a revogação da
decisão de aprovação da candidatura e respetivas consequências.
3 — A decisão de aprovação caduca caso não seja assinado o termo de aceitação no prazo máximo
de 30 dias a contar da data de notificação da decisão, salvo motivo justificado e atendível, não imputável
ao beneficiário, expressamente aceite pela ANI.
4 — Com a assinatura do termo de aceitação, o beneficiário fica vinculado ao cumprimento de
todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento.
Artigo 16.º
Acompanhamento, análise e reporte
1 — Para além do acompanhamento previsto no regulamento do concurso ou programa europeu
previsto no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, o acompanhamento e controlo a nível nacional
pode também ser efetuado pela ANI, através da análise dos relatórios de progresso e final, bem como
da realização de eventuais visitas ao local.
2 — Sempre que previsto nas condições definidas no termo de aceitação, os relatórios de progresso
(técnico e financeiro) devem ser submetidos pelo beneficiário à ANI.
Artigo 17.º
Obrigações dos beneficiários
1 — Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia ou nacional, nos avisos
e nos concursos ou programas europeus aplicáveis, os beneficiários ficam obrigados, designadamente, a:
a) Executar as operações nos termos e condições aprovados, nomeadamente em relação ao
calendário de implementação e ao cumprimento dos indicadores de realização e de resultado;
b) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos
originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel,
durante o prazo de cinco anos, a contar de 31 de dezembro do ano em que é efetuado o último paga-
mento ao beneficiário, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica
Portaria n.º 444/2025/1
em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;
c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os
elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo das operações aprovadas, em
conformidade com o projeto e com as normas nacionais e europeias aplicáveis, nas suas componentes
material, financeira e contabilística;
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d) Disponibilizar, nos prazos definidos, todos os elementos e informações que lhes forem solici-
tados pela ANI ou por outras entidades públicas com competências em matéria de acompanhamento,
avaliação de resultados, controlo ou auditoria;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Restituir todos os montantes indevidamente recebidos;
g) Cumprir os princípios e normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução
da operação, sempre que aplicável;
h) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a admi-
nistração fiscal e a segurança social;
i) Dispor de um processo técnico e contabilístico relativo à operação, preferencialmente em suporte
digital, com toda a documentação relacionada com a mesma, devidamente organizada, utilizando para
o efeito um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
j) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da
boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de
interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores
ou prestadores de serviços;
k) Comunicar qualquer alteração aos dados facultados no termo de autenticação, nomeadamente
a mudança de conta bancária;
l) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e ser-
viços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da ANI, durante o período
que venha a ser definido no respetivo termo de aceitação.
2 — A responsabilidade subsidiária pela restituição de montantes prevista na alínea f) do n.º 1
cabe aos titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão, e a outras pessoas que exer-
çam funções de administração ou de gestão, em exercício de funções à data da prática dos factos que
a determinem.
3 — Manter afetos à respetiva atividade o investimento apoiado, bem como a localização geográ-
fica definida no projeto, no mínimo, durante cinco anos a contar da data do pagamento do saldo final
ao beneficiário não-PME, ou três anos, no caso de PME.
4 — Nos prazos previstos no n.º 3, os beneficiários não podem:
a) Cessar a atividade ou proceder à sua relocalização para fora da região do nível NUTS II a que
o apoio se refere;
b) Alterar substancialmente a operação de modo a afetar a sua natureza, os seus objetivos ou as
condições de realização, comprometendo os seus objetivos originais.
5 — As alterações previstas no número anterior determinam a restituição dos montantes pagos
indevidamente no âmbito da operação em que ocorram, de forma proporcional ao período relativamente
ao qual as obrigações não foram cumpridas.
6 — O beneficiário tem de comunicar à ANI, no prazo máximo de 10 dias desde que teve conhe-
cimento do facto, as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos
relativos à aprovação, execução ou conclusão física ou financeira da operação.
Artigo 18.º
Pagamentos aos beneficiários
Portaria n.º 444/2025/1
1 — Os pagamentos aos beneficiários são processados pela ANI de acordo com as regras defini-
das em cada programa ou concurso europeu previsto no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser processado pela ANI um adiantamento após
a validação do termo de aceitação, no montante até 50 % do montante do apoio público nacional atribuído.
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Artigo 19.º
Caducidade, redução ou revogação da decisão de concessão do apoio
1 — A decisão de concessão do apoio caduca sempre que se verifique o previsto no n.º 3 do
artigo 15.º do presente Regulamento.
2 — Sem prejuízo do disposto na legislação europeia, o incumprimento das obrigações do benefi-
ciário bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do financiamento
podem determinar, após audiência de interessados, a redução ou revogação do mesmo, mediante
decisão fundamentada da ANI.
3 — Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução do financiamento, designada-
mente e quando aplicável:
a) A não justificação da despesa em face do princípio da economia, eficiência e eficácia e do
princípio da relação custo benefício;
b) A imputação de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou de valores não
elegíveis;
c) A execução parcial da operação face aos objetivos, realizações e resultados aprovados;
d) O incumprimento de normas relativas a informação e publicidade, sendo a redução determinada
em função da gravidade do incumprimento;
e) A deteção, em sede de verificação ou em auditoria, do desrespeito dos regulamentos europeus
e dos normativos nacionais aplicáveis, designadamente os que se referem à contratação pública, con-
flito de interesses e instrumentos financeiros.
4 — Nas operações em cooperação, a ocorrência de algum dos factos previstos no número anterior
relativamente a qualquer um dos beneficiários, constitui fundamento para a redução do financiamento.
5 — Constituem, designadamente, fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do finan-
ciamento:
a) A inexecução integral da operação nos termos em que foi aprovada ou a não consecução dos
objetivos nela previstos nos termos constantes da decisão de aprovação que ponha em causa as fina-
lidades que determinaram a sua aprovação;
b) A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham
em causa o mérito da operação ou a sua razoabilidade financeira, salvo aceitação expressa pela ANI,
bem como a falta de comunicação destas alterações;
c) A interrupção não autorizada da operação por prazo superior a 90 dias;
d) A não regularização das deficiências de organização do processo relativo à realização da
operação e o não envio de elementos solicitados pela ANI ou autoridades públicas competentes nos
prazos pelas mesmas fixados;
e) A recusa, por parte do beneficiário, da submissão ao controlo e auditoria a que estão sujeitos;
f) A prestação de falsas declarações ou declarações inexatas, incompletas ou desconformes
designadamente sobre o beneficiário, sobre a realização da operação, sobre os custos incorridos, que
afetem, de modo substancial, a justificação dos apoios recebidos ou a receber;
g) A inexistência do processo técnico e contabilístico;
h) O contrato celebrado no âmbito dos programas europeus previstos no n.º 1 do artigo 5.º do
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presente Regulamento seja objeto de revogação;
i) O incumprimento pelo beneficiário de obrigações assumidas perante a ANI, que ponha em causa,
de forma grave, a consecução dos objetivos definidos para a operação;
j) A atuação ou omissão do beneficiário que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral
do Estado ou o orçamento gerido pela ANI, mediante a apresentação de despesa indevida;
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k) A utilização ou apresentação de documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por
efeito o recebimento ou a retenção indevida de fundos provenientes da ANI;
l) O desvio do financiamento público acedido para fins diferentes daquele para que foi concedido.
Artigo 20.º
Recuperação dos apoios
1 — Quando se verifique que o beneficiário recebeu indevidamente ou não justificou o apoio
recebido, designadamente por incumprimento das obrigações legais, pela ocorrência de qualquer irre-
gularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, a ANI
notifica o beneficiário do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do
Procedimento Administrativo.
2 — A recuperação do apoio indevidamente recebido ou não justificado é promovida pela ANI, se
possível, através de compensação com créditos já apurados.
3 — Na impossibilidade da compensação de créditos a que se refere o número anterior, a ANI
deve promover a recuperação dos apoios, através da compensação, sempre que possível, com créditos
devidos ao beneficiário no mesmo programa ou, não sendo concretizável esta compensação, no âmbito
de outro programa, com base em montantes devidos ao beneficiário objeto de pedidos de pagamento
que tenham já sido submetidos, independentemente da natureza do fundo.
4 — O beneficiário deve restituir o montante em causa no prazo de 30 dias a contar da respetiva
notificação efetuada pela ANI, após o que os mesmos são acrescidos de juros de mora à taxa em vigor
para as dívidas fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma.
5 — No decurso do prazo referido no n.º 4, pode ser requerida e autorizada pela ANI a restituição
dos montantes em dívida de modo faseado até ao limite de 36 prestações mensais sucessivas, desde
que o valor de cada prestação seja igual ou superior a € 200,00, mediante prestação de garantia idó-
nea, sendo devidos juros à taxa legal em vigor à data do deferimento do pedido, a qual se mantém até
integral pagamento da dívida.
6 — A apresentação de garantia idónea, nos termos do número anterior, pode ser dispensada nos
casos em que o valor para cada prestação mensal devida, para o período autorizado, seja igual ou inferior
à Retribuição Mínima Mensal Garantida que esteja em vigor à data da aprovação do plano de prestações.
7 — Quando a restituição seja autorizada nos termos do n.º 5, o incumprimento relativamente
a uma prestação importa o vencimento imediato de todas as restantes.
8 — Em caso de recuperação parcial da dívida, o montante recuperado é primeiramente o impu-
tado aos juros que se mostrem devidos e só depois ao capital, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do
artigo 785.º do Código Civil.
9 — Sempre que as entidades obrigadas à restituição de qualquer quantia recebida não cumpram
a respetiva obrigação de restituição no prazo estipulado, é a mesma realizada através de execução
fiscal, a promover pela ANI junto da Autoridade Tributária e Aduaneira («AT»), nos termos previstos
no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida título
executivo para o efeito, devendo a entrega da certidão de dívida ser efetuada através da plataforma
eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica.
10 — Em sede de execução fiscal, os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão
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dos beneficiários, à data da prática dos factos que determinam a restituição dos apoios, respondem
subsidiariamente pelos montantes em dívida, nos termos previstos no artigo 153.º do Código de Pro-
cedimento e de Processo Tributário.
11 — Nas operações em cooperação, cada um dos beneficiários fica solidariamente responsável
pela restituição dos montantes dos apoios que tenha recebido indevidamente.
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Artigo 21.º
Proibição do duplo financiamento
1 — O custo elegível de uma operação financiado ao abrigo do presente Regulamento não pode
ser simultaneamente financiado em qualquer outra operação do mesmo fundo ou programa europeu,
de outro fundo europeu ou programa europeu, de outro instrumento da União Europeia ou de outro
programa ou financiamento público nacional.
2 — A aferição do duplo financiamento é efetuada, designadamente através de mecanismos de
interoperabilidade entre sistemas de informação e de demonstração pelos beneficiários de que a ope-
ração e respetivas despesas não foram objeto de cofinanciamento pelo mesmo fundo europeu, por
outro fundo europeu, por outro instrumento da União Europeia ou por outro programa ou financiamento
público nacional.
Artigo 22.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 — O presente Regulamento respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo RGIC, sendo apre-
sentada no anexo i do presente Regulamento a categoria de auxílios aplicável.
2 — Para outros custos não financiados no âmbito da categoria de auxílios do RGIC anteriormente
referida, a ANI poderá aplicar, reunidos os respetivos pressupostos, o Regulamento de minimis, com
um limite máximo de € 300 000,00 durante três anos por empresa única.
ANEXO I
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Categorias de auxílio aplicáveis à componente nacional de financiamento público dos programas
europeus e parcerias europeias identificados no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento e no âmbito
dos beneficiários identificados no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento:
Categoria de auxílio Despesas elegíveis Intensidade máxima de auxílio
Auxílios incluídos em projetos As atividades elegíveis do projeto de investigação As categorias, os montantes máximos
cofinanciados de investigação e desenvolvimento ou do estudo de viabilidade que e os métodos de cálculo dos custos ele-
e desenvolvimento beneficia de auxílio são as definidas como elegíveis gíveis da ação são os definidos como
ao abrigo das regras dos programas europeus, do elegíveis ao abrigo das regras dos pro-
(artigo 25.º-C do RGIC) programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte gramas europeus.
Europa, excluindo as atividades que vão além das ati-
vidades de desenvolvimento experimental.
O financiamento concedido pelo programa Horizonte
2020 ou pelo programa Horizonte Europa deve cobrir,
pelo menos, 30 % dos custos totais elegíveis de uma
ação de investigação e inovação ou de uma ação de
inovação, tal como definida no programa Horizonte
2020 ou no programa Horizonte Europa.
Auxílios de minimis [Regu- Outros custos não financiados no âmbito da categoria Limite máximo de € 300 000,00 durante
lamento (UE) 2023/2831, da de auxílios do RGIC anteriormente referida. três anos por empresa única.
Comissão, de 13 de dezembro]
119874253
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 445/2025/1, de 15 de dezembro
Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 66/2011, de 4 de fevereiro, que define os proce-
dimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao
cumprimento da obrigação contributiva previstos no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011,
de 3 de janeiro, na sua redação atual.
Com a presente portaria completa-se o conjunto das alterações à legislação do regime geral dos
trabalhadores por conta de outrem que visam a simplificação e harmonização de direitos e obrigações
dos beneficiários e entidades contribuintes do sistema de segurança social.
Completa-se assim a identificação dos elementos dos contratos de trabalho ou equiparados
obrigatoriamente comunicados ao sistema que constituem a base da identificação do trabalhador
no sistema de segurança social, essenciais para a assunção eficaz das responsabilidades inerentes
ao reconhecimento dos seus direitos, e das obrigações das suas entidades empregadoras perante os
regimes de segurança social.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua
redação atual, do Decreto-Lei n.º 127/2025, de 9 de dezembro, que altera o Código dos Regimes Con-
tributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e do Decreto Regulamentar n.º 7/2025, de 9 de
dezembro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 66/2011, de 4 de fevereiro, que
define os procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento
e ao cumprimento da obrigação contributiva previstos no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de
janeiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 66/2011, de 4 de fevereiro
Os artigos 3.º e 5.º da Portaria n.º 66/2011, de 4 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]