Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 442-A/2025/1

Data
2025-12-12
Tipo
Portaria

Texto integral (1487 palavras)

Portaria n.º 442-A/2025/1 1 — O instrumento é gerido pelo Banco Português de Fomento, S. A. (BPF), beneficiando de colabo- ração técnica da Agência para o Clima, I. P. (ApC), nos termos do protocolo previsto no artigo seguinte. 2 — A execução e supervisão do instrumento são acompanhadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, economia e energia, no âmbito das respetivas competências de tutela. 1/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 239 12-12-2025 Artigo 3.º Protocolo de colaboração 1 — As condições de operacionalização do instrumento, nomeadamente governação, divulgação, acompanhamento, análise de candidaturas, monitorização, avaliação de impacto e reporte, são definidas em protocolo de colaboração a celebrar entre o BPF e a ApC. 2 — O protocolo deve assegurar a complementaridade do instrumento com outros mecanismos nacionais de apoio à eficiência energética, evitando o duplo financiamento. 3 — O BPF determina se o instrumento assume natureza de produto financeiro autónomo ou de complemento de produto financeiro existente ou que venha a existir, ficando previsto no protocolo. 4 — O BPF e a ApC podem delegar ou protocolar com instituições de crédito algumas das funções previstas no n.º 1 deste artigo. Artigo 4.º Âmbito territorial O instrumento financeiro aplica-se a todo o território nacional, incluindo o Continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Artigo 5.º Condições de elegibilidade dos imóveis 1 — No âmbito do instrumento, são elegíveis edifícios de habitação existentes, unifamiliares ou frações autónomas de edifícios multifamiliares. 2 — São elegíveis as partes comuns de edifícios multifamiliares, desde que as intervenções sejam promovidas por condomínios legalmente constituídos. 3 — São igualmente elegíveis os imóveis pertencentes a cooperativas de habitação, a entidades públicas ou a instituições sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de cariz social ou habita- cional, desde que os imóveis estejam afetos a esse fim. 4 — Para os beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, não é exigida a existência de certificado energético prévio à candidatura para efeitos de elegibilidade. 5 — Os imóveis cujos proprietários se enquadrem nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo seguinte devem possuir certificado energético prévio à candidatura, válido de classe C ou inferior. 6 — Para todos os beneficiários, a atribuição de classe B ou superior em certificação energética prévia torna o imóvel inelegível. 7 — Todos os imóveis abrangidos pelo presente instrumento são obrigatoriamente objeto de certificação energética após a realização da intervenção. Artigo 6.º Condições de elegibilidade dos beneficiários 1 — São elegíveis para acesso ao instrumento: a) Pessoas singulares incluídas no 1.º a 4.º escalões de rendimento, conforme última declaração Portaria n.º 442-A/2025/1 de rendimentos validada pela Autoridade Tributária, incluindo aquelas que, estando isentas de entrega de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), comprovem que o rendimento do agre- gado familiar é equivalente aos limites dos referidos escalões, e desde que sejam titulares de direitos que lhes permitam realizar as intervenções no imóvel elegível; b) Outras pessoas singulares que comprovem ser titulares de direitos que lhes permitam realizar as intervenções nos imóveis elegíveis; 2/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 239 12-12-2025 c) Municípios, empresas municipais de habitação, cooperativas de habitação, IPSS, condomínios, associações de moradores e outras entidades públicas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de cariz social ou habitacional. 2 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, quando exista mais do que um titular ou quando o beneficiá- rio integre um agregado familiar, o escalão de rendimento a considerar é o escalão correspondente ao rendimento coletável do agregado familiar, independentemente de a declaração de IRS ser apresentada em separado ou em conjunto. 3 — Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, são elegíveis os arrendatários que apresen- tem contrato de arrendamento válido e registado na Autoridade Tributária e Aduaneira, acompanhado de autorização do proprietário e, no caso da alínea b), de certificado energético prévio à candidatura nos termos do n.º 5 do artigo 5.º 4 — Podem ser fixadas, nas fichas do instrumento a aprovar pelo BPF, condições mais favoráveis de financiamento para os beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 deste artigo. Artigo 7.º Tipologias de intervenções 1 — O instrumento pretende apoiar as seguintes tipologias de intervenções: a) Tipologia 1 — Envolvente opaca e envidraçada: i) Substituição de vãos envidraçados ineficientes por novas janelas eficientes (classe energética mínima A); ii) Aplicação de isolamento térmico em coberturas, paredes e pavimentos; iii) Sistemas de sombreamento, proteção e controlo solar; iv) Instalação de soluções bioclimáticas — coberturas verdes; v) Sistemas de ventilação natural (grelhas de admissão de ar na envolvente); b) Tipologia 2 — Sistemas de climatização, produção de água quente (AQ) e ventilação: i) Instalação de bombas de calor para aquecimento/arrefecimento ambiente e/ou para produção de AQ; ii) Instalação de sistemas solares para produção de AQ; iii) Instalação de sistemas de ventilação mecânica. c) Tipologia 3 — Sistemas de produção de energia com base em energia renovável para autoconsumo: i) Instalação de sistemas fotovoltaicos para produção de energia elétrica (com ou sem baterias de armazenamento); ii) Instalação de outros sistemas para produção de energia elétrica (com ou sem armazenamento); d) Tipologia 4 — Eficiência Hídrica: i) Substituição de dispositivos de uso de água por outros mais eficientes; ii) Instalação de soluções que permitam a monitorização e controlo inteligente de consumos de água; iii) Instalação de sistemas prediais de aproveitamento de águas pluviais (SAAP). Portaria n.º 442-A/2025/1 e) Tipologia 5 — Despesas Imateriais: i) Certificação energética; ii) Auditorias energéticas; iii) Consultoria/auditoria em eficiência hídrica. 3/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 239 12-12-2025 2 — Podem ser definidas, na ficha do instrumento, outras especificações técnicas ou condicio- nantes de financiamento às tipologias definidas no número anterior. Artigo 8.º Despesas elegíveis e não elegíveis 1 — No âmbito do instrumento, são elegíveis as despesas diretamente associadas às intervenções previstas no artigo anterior, incluindo o Imposto sobre o Valor Acrescentado não dedutível. 2 — Não são elegíveis as despesas já comparticipadas por outros programas ou instrumentos de apoio público nacionais ou europeus. Artigo 9.º Tipologia do apoio e taxas de financiamento 1 — O instrumento concede um apoio sob a forma de empréstimo reembolsável, podendo incluir bonificação e garantia pública. 2 — As taxas de financiamento, prazos e condições são definidas nas fichas do instrumento, a aprovar pelo BPF, podendo variar em função dos beneficiários previstos no artigo 6.º Artigo 10.º Acesso à linha de crédito O acesso é efetuado mediante candidatura junto das instituições de crédito abrangidas, no prazo e nos termos fixados pelo BPF e constantes das fichas do instrumento. Artigo 11.º Análise e decisão das candidaturas 1 — O instrumento financeiro pode ser operacionalizado através de qualquer das entidades que compõem o Grupo BPF ou fundos sob a sua gestão. 2 — Os prazos e a tramitação são definidos pelo BPF. Artigo 12.º Tipologia do crédito 1 — O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito, que celebrem protocolo com o BPF ou as sociedades de garantia mútua. 2 — O empréstimo pode contemplar uma componente de bonificação, cuja operacionalização e critérios de elegibilidade são definidos em conjunto pelo BPF e pela ApC. Artigo 13.º Portaria n.º 442-A/2025/1 Formalização 1 — Os contratos de empréstimo são formalizados por escrito entre o BPF ou as instituições financeiras participantes e os beneficiários. 2 — Os contratos devem prever cláusulas de restituição e sanções em caso de incumprimento ou utilização indevida de fundos. 4/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 239 12-12-2025 Artigo 14.º Requisitos de auditoria e controlo 1 — A execução do instrumento previsto na presente portaria está sujeita às regras nacionais e europeias de auditoria, verificação e controlo aplicáveis ao PRR. 2 — O BPF assegura um sistema de controlo interno que garanta o registo, rastreabilidade e vali- dação das operações financiadas. 3 — A ApC assegura um sistema de controlo interno que garanta o registo e rastreabilidade, das despesas associadas à componente de bonificação. 4 — A ApC colabora com o BPF na monitorização e recolha de dados relativos aos indicadores de impacto e resultado, em articulação com a Estrutura de Missão Recuperar Portugal. 5 — O BPF e a ApC disponibilizam às entidades nacionais e europeias competentes toda a infor- mação necessária ao exercício das respetivas funções de auditoria e controlo. 6 — A ApC elabora, integrando os dados disponibilizados pelo BPF, e publica anualmente um relatório de execução e de impacto, a submeter à apreciação da tutela. Artigo 15.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 5 de dezembro de 2025. — O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 10 de dezembro de 2025. — A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 5 de dezembro de 2025. 119874237 Portaria n.º 442-A/2025/1 5/5
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