Texto integral (9370 palavras)
Portaria n.º 44/2025/1
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
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4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — O número anterior depende da autorização do conselho de administração, mediante proposta
fundamentada do diretor do serviço responsável, na qual se demonstre que a carência de tais profis-
sionais inviabiliza a constituição de equipas afetas à atividade normal.
8 — [...]
9 — Cabe ao conselho de administração estabelecer em regulamento, com uma periodicidade anual:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
10 — (Revogado.)
11 — A definição da produção base anual, para cada serviço, é estabelecida pelo conselho de
administração em sede de contratualização interna, devendo ter como referência o melhor resultado
dos três anos anteriores ao ano de vigência.
12 — Fica o conselho de administração obrigado a remeter à Direção Executiva do Serviço Nacio-
nal de Saúde, I. P., fundamentação por autorização de produção adicional interna, sempre que não se
encontrem cumpridos os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) dos episódios em lista de
inscritos para cirurgia classificados no tipo de cuidados ‘5.2 — Procedimentos hospitalares cirúrgicos
programados na doença oncológica’ da Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.
13 — O disposto no número anterior não se aplica aos institutos portugueses de oncologia.
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — O valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 55 % e 80 % do
valor definido no regulamento aprovado pelo conselho de administração, para as primeiras consultas
e para as subsequentes que delas resultem, com origem no Sistema Integrado de Gestão do Acesso
(SIGA SNS), ou nos programas específicos, nos seguintes termos:
a) O pagamento de 80 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do
cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
Portaria n.º 44/2025/1
i) Realização de pelo menos 95 % das primeiras consultas não oncológicas dentro do TMRG;
ii) Não existência de lista de espera para primeira consulta de utentes com patologia oncológica
fora do TMRG;
iii) Inexistência de pedidos em espera há mais de nove meses para primeira consulta;
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b) O pagamento de 65 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do
cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) Realização de pelo menos 90 % das primeiras consultas não oncológicas dentro do TMRG;
ii) Não existência de lista de espera para primeira consulta de utentes com patologia oncológica
fora do TMRG;
iii) Inexistência de pedidos em espera há mais de 12 meses para primeira consulta;
c) O pagamento de 55 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do
cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) Realização de 85 % das primeiras consultas não oncológicas dentro do TMRG;
ii) Não existência de lista de espera para primeira consulta de utentes com patologia oncológica
fora do TMRG.
7 — Para efeitos do disposto no número anterior compete ao conselho de administração deter-
minar o rácio primeiras consultas/consultas subsequentes, a realizar em produção adicional interna,
em função das listas existentes e dos serviços que a ela se candidatem.
a) (Revogada.)
i) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
iii) (Revogada.)
b) (Revogada.)
i) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
iii) (Revogada.)
c) (Revogada.)
i) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
8 — Podem efetuar o pagamento às equipas por produção adicional de primeiras consultas
e subsequentes que delas resultem até 45 %, as instituições do SNS que não cumpram os requisitos
estabelecidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 6.
9 — [...]
a) [...]
b) [...]
10 — [...]
a) [...]
b) [...]
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c) [...]
i) [...]
ii) [...]
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iii) [...]
iv) (Revogada.)
d) Sem prejuízo da aplicação das percentagens máximas referidas nas alíneas anteriores, os conse-
lhos de administração podem autorizar o pagamento até 45 % do valor do GDH às equipas por produção
adicional interna, dos serviços que não cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c);
e) Podem ainda os conselhos de administração autorizar quaisquer outras percentagens que
venham a ser propostas pelos diretores de serviço para procedimentos que, pela sua natureza ou
número a realizar, sejam consideradas adequadas, desde que não ultrapassem o limite máximo referido
no número anterior.
11 — O valor a pagar às equipas por produção adicional interna de MCDT pode variar entre 35 %
e 55 %, conforme estabelecido no regulamento aprovado pelo conselho de administração para:
a) MCDT com preço na coluna ‘Preço de produção adicional interno’: aplica-se uma remuneração
entre 35 % e 55 % do valor da coluna ‘Preço de produção adicional interno’;
b) MCDT sem preço na coluna ‘Preço de produção adicional interno’: aplica-se uma remuneração
entre 35 % e 55 % a 90 % do valor da coluna ‘Preço (euros)’;
c) MCDT sem preço na coluna ‘Preço (euros)’ que geram GDH de ambulatório: aplica-se a remu-
neração entre 35 % e 55 % do valor referente ao GDH apurado que consta da coluna P da tabela i do
anexo iii da presente portaria.
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]
15 — [...]
16 — [...]
17 — [...]
18 — [...]
19 — [...]
20 — Para efeitos de cirurgia oncológica realizada nos institutos portugueses de oncologia (IPO),
as percentagens máximas referidas nos n.os 6, 7, 8, 10, 11 e 13 do presente artigo podem ser majoradas,
pelo órgão máximo de gestão da instituição, até 10 %.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 19 de
setembro de 2024.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 26 de janeiro de 2025.
118697542
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2025/A
Sumário: Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2025.
Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2025
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa,
conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores e em execução do disposto no artigo 81.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A,
de 30 de dezembro, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região
Autónoma dos Açores para o ano de 2025, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A,
de 30 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Todos os serviços e organismos da administração regional autónoma ficam sujeitos à rigorosa
observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 3.º
Adoção e aplicação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
É obrigatória a utilização do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
(SNC-AP) em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional, competindo
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2025/A
aos serviços a responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam cometidas.
Artigo 4.º
Legalidade das despesas
1 — Os serviços e organismos da administração pública regional são responsáveis pela legalidade
dos trâmites processuais e pela autorização da assunção dos encargos subjacentes aos processos
de despesa com origem nesses serviços, pelo que o envio dos pedidos de autorização de pagamento,
doravante designados por PAP’s, para os Serviços de Caixa da Região Autónoma dos Açores visa, exclu-
sivamente, a gestão dos respetivos pagamentos.
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2 — Os processos de despesa devem ser instruídos com toda a documentação de suporte neces-
sária à sua justificação, incluindo as evidências da verificação prévia da conformidade legal e factual,
bem como a sua classificação em conformidade com o Sistema de Normalização Contabilística para
as Administrações Públicas (SNC-AP).
Artigo 5.º
Controlo das despesas
O Governo Regional toma as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas
e controlo da sua eficiência, de forma a otimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, uma
melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 6.º
Regime duodecimal
Em 2025, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a pre-
visão mensal de execução.
Artigo 7.º
Controlo de prazos médios de pagamento
1 — É obrigatória a menção expressa, nos pedidos de autorização de pagamentos processados
pelos serviços e organismos da administração pública regional, das respetivas datas ou dos prazos
para o seu pagamento, sendo da sua responsabilidade, nos termos da lei, o atraso que possa advir na
realização dos respetivos processamentos.
2 — Para evitar os pagamentos em atraso, todos os pedidos de autorização de pagamento de des-
pesa devem ser enviados aos Serviços de Caixa da Região Autónoma dos Açores, pelo menos 15 dias
úteis antes da data do seu vencimento.
Artigo 8.º
Utilização das dotações orçamentais
1 — Na execução do orçamento do ano de 2025, todos os serviços da administração pública regional
devem garantir a máxima economia na gestão das dotações orçamentais que lhe são atribuídas para
a realização das suas despesas, assegurando o cumprimento dos critérios de economicidade, eficiência
e eficácia.
2 — Os serviços e organismos da administração pública regional são obrigados a manter atualizadas
as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.
3 — A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento, dada pelos serviços
de contabilidade, no respetivo documento de autorização para a realização da despesa.
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2025/A
4 — Os dirigentes dos serviços e organismos da administração pública regional são responsáveis
pelos encargos contraídos que não observem as normas legais aplicáveis à realização das despesas
públicas.
5 — Os encargos resultantes da reestruturação de serviços só podem ser assegurados com recurso
às verbas inscritas no orçamento do respetivo departamento do Governo Regional ou reforçadas, com
contrapartida adequada, por outras verbas disponíveis no referido orçamento.
6 — Tendo em vista o controlo da execução da despesa, o membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças, pode determinar a cativação extraordinária de dotações orçamentais afetas aos
orçamentos de funcionamento e de investimento do Plano dos diferentes serviços e entidades integrados
no universo das administrações públicas em contas nacionais.
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Artigo 9.º
Saldos de tesouraria
Por motivos de interesse público, o Governo Regional pode, através do membro do Governo Regio-
nal com competência na área das finanças, e desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de
recursos financeiros a terceiros, utilizar os saldos bancários e de tesouraria que estejam à sua disposi-
ção, incluindo os consignados, sendo que neste caso o montante utilizado deve ser reposto até ao final
do ano económico de 2025.
Artigo 10.º
Requisição de fundos e pedidos de libertação de créditos
1 — Os serviços e organismos da administração pública regional dotados de autonomia administra-
tiva ou de autonomia administrativa e financeira só podem requisitar mensalmente as importâncias, ou
pedir a libertação de créditos, doravante designados por PLC’s, que forem estritamente indispensáveis
à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição
especial estabeleça o contrário.
2 — As delegações da contabilidade pública regional não devem propor a autorização de fundos
que, em face dos elementos disponibilizados, se mostrem desnecessários.
Artigo 11.º
Prazos
1 — As requisições de fundos e o processamento de remunerações devem ser recebidos nas
delegações da contabilidade pública regional até ao dia 13 do mês anterior àquele a que respeitam,
devendo os serviços respeitar, rigorosamente, tudo o que, em matéria de prazos, estiver estabelecido
pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, doravante designada por DROT.
2 — Os serviços e organismos da administração pública regional devem submeter, para aprovação,
os PLC’s, conforme definido nas alíneas seguintes:
a) Até ao dia 13 de cada mês, os PLC’s, referentes a despesas com pessoal;
b) Até um máximo de dois PLC’s, por mês, para despesas de funcionamento;
c) Os PLC’s, estritamente necessários, relativos a despesas de investimento.
3 — Não é permitido contrair, por conta do Orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de
quaisquer orçamentos privativos, encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser
processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 5, terminando em 28 de novembro o prazo para
a sua prévia autorização, por parte da entidade competente.
4 — Excetuam-se do disposto no número anterior, as despesas correspondentes a verbas afetas
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2025/A
a programas e projetos do Plano sujeitas a financiamento europeu, e, desde que previamente autorizadas
pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças, as despesas com deslocações
de trabalhadores, as despesas consideradas imprevistas e inadiáveis, as despesas certas ou permanen-
tes necessárias ao normal funcionamento dos serviços, os encargos plurianuais legalmente assumidos,
bem como as outras despesas correspondentes a verbas afetas a programas e projetos do Plano.
5 — Os prazos limite para as operações referidas nos n.os 3 e 4 são os seguintes:
a) A entrada de PAP’s, requisições ou outros elementos que impliquem levantamento de fundos
nos Serviços de Caixa da Região Autónoma dos Açores verifica-se até 22 de dezembro de 2025, salvo
situações excecionais, devidamente fundamentadas;
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b) Todas as operações a cargo dos Serviços de Caixa da Região Autónoma dos Açores têm lugar
até 31 de dezembro de 2025;
c) Os serviços e organismos da administração pública regional dotados de autonomia adminis-
trativa e financeira só podem registar receitas e efetuar pagamentos até 31 de dezembro 2025.
Artigo 12.º
Fundos de maneio
1 — Em casos devidamente justificados, os serviços e organismos da administração pública
regional, sob proposta do responsável máximo do serviço e mediante despacho do membro do Governo
Regional da tutela, podem constituir fundos de maneio, por conta da dotação inscrita no respetivo
orçamento.
2 — Os fundos de maneio, referidos no número anterior, devem ser repostos até 22 de dezembro
de 2025.
Artigo 13.º
Entrega de saldos
1 — Os saldos dos serviços e fundos autónomos com origem em receitas gerais e em receitas
de impostos, taxas, coimas e multas, incluindo as consignadas, em montante a definir por instrução
da DROT, devidamente homologada pelo membro do Governo Regional com competência na área das
finanças, são entregues nos Serviços de Caixa da Região, no prazo de 15 dias a contar da data da sub-
missão das contas de gerência no portal do Tribunal de Contas e após o envio da instrução da DROT.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o estabelecido em legislação específica, bem
como nos diplomas que aprovam as respetivas orgânicas e quadros de pessoal, e nos diplomas que
definem os regimes setoriais.
3 — Excetuam-se do disposto no número anterior os saldos seguintes:
a) Das entidades incluídas no Serviço Regional da Saúde;
b) Das entidades incluídas no setor da educação.
Artigo 14.º
Isenção de reposição de saldos de gerência
O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/84/A, de 16 de janeiro, na
sua redação atual, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores
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a serviços sociais, a todos os serviços com autonomia administrativa ou autonomia administrativa
e financeira compreendidos no âmbito do Serviço Regional de Saúde e, bem assim, a outros casos que
mereçam a concordância do membro do Governo Regional com competência na área das finanças.
Artigo 15.º
Subsídios e adiantamentos
A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer entidades e a concessão de adiantamentos
a empreiteiros ou a fornecedores da Região Autónoma dos Açores carecem de autorização prévia do
membro do Governo Regional com competência na área das finanças.
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Artigo 16.º
Avaliação de resultados
1 — Nos termos do artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A, de 30 de dezembro,
compete aos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os serviços e fundos
autónomos, responsáveis pela atribuição de subvenções públicas, a avaliação dos resultados obtidos.
2 — Para efeitos da elaboração do relatório de avaliação de resultados, e sem prejuízo de outros
critérios fixados ou a fixar, as entidades responsáveis pela atribuição de subvenções, devem:
a) Definir os procedimentos de acompanhamento e o controlo dos resultados;
b) Estabelecer indicadores, metas e objetivos a atingir;
c) Manter atualizado cadastro do qual constem as subvenções concedidas, bem como os resul-
tados atingidos.
Artigo 17.º
Veículos com motor e outros bens móveis sujeitos a registo
1 — Os serviços e organismos da administração pública regional não podem adquirir, por conta
de quaisquer verbas, incluindo as do Plano, veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou
bens, sem proposta fundamentada do membro do Governo Regional da área em que se inserem, sem
prejuízo de delegação, indicando as características técnicas e o preço estimado, a aprovar pelo membro
do Governo Regional com competência na área das finanças e património.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a preferência pela aquisição ou contratação de
veículos elétricos nos termos das instruções da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Admi-
nistração Pública em vigor sobre a matéria.
3 — Os veículos de serviços gerais devem apresentar características utilitárias, adequadas aos fins
a que se destinam.
4 — As viaturas a adquirir devem ser veículos não poluentes, em observância ao disposto no
Decreto-Lei n.º 86/2021, de 19 de outubro, nos termos do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 15/2024/A, de 30 de dezembro.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o regime previsto nos números anteriores é aplicável às
entidades públicas reclassificadas, bem como às não reclassificadas, com exceção das que estão
sujeitas a regulação da atividade económica por entidades reguladoras próprias e independentes e as
que atuam no setor da aviação civil, assim como as suas respetivas empresas participadas, desde que
a aquisição, permuta ou locação de viaturas não esteja prevista nos respetivos planos de atividades
e orçamentos aprovados.
6 — O disposto nos números anteriores aplica-se, ainda, à aquisição gratuita, à permuta, bem como
à locação, em qualquer das suas formas jurídicas, e à locação financeira daqueles bens.
7 — A locação por prazo igual ou inferior a 30 dias não carece da autorização referida no n.º 1,
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2025/A
mas deve ser objeto de comunicação à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração
Pública, com indicação das condições contratuais, em prazo não superior ao contratado.
8 — Fica sujeita à aprovação do membro do Governo Regional com competência na área das
finanças e património a reafetação, a alienação, a cedência e o abate, a qualquer título, de veículos com
motor afetos à administração direta.
9 — O regime definido nos números anteriores é aplicável aos outros bens móveis sujeitos a registo.
10 — O disposto no presente artigo não se aplica à aquisição ou outras formas de contratação de
veículos por parte do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores destinados a operações
de emergência médica e civil.
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Artigo 18.º
Aquisição de mobiliário, equipamento
de escritório e informático
As despesas com a aquisição de mobiliário, equipamento de escritório ou informático, de valor
superior a 4000,00 € (quatro mil euros), bem como as despesas de representação, independentemente
do seu valor, carecem de autorização do respetivo membro do Governo Regional, sem prejuízo da pos-
sibilidade de delegação em membro de gabinete ou dirigente.
Artigo 19.º
Arrendamento de imóveis
1 — Os contratos de arrendamento de imóveis a celebrar pelos serviços e organismos da admi-
nistração pública regional carecem sempre da autorização do membro do Governo Regional com
competência na área das finanças e património, ficando os de valor anual superior a 100 000,00 € (cem
mil euros) sujeitos a autorização do Conselho do Governo Regional, por proposta daquele membro do
Governo Regional.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os arrendamentos cujo prazo de duração,
incluindo renovações, seja igual ou inferior a seis meses, os quais ficam apenas sujeitos à autorização
do membro do Governo Regional competente.
3 — Os arrendamentos referidos no número anterior devem ser objeto de prévia comunicação ao
membro do Governo Regional referido no n.º 1.
Artigo 20.º
Contratos de locação financeira
1 — A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços e organismos da administração
pública regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, carece de autorização prévia do membro
do Governo Regional com competência na área das finanças.
2 — São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.
Artigo 21.º
Delegação de competências
1 — As competências das entidades referidas no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 15/2024/A, de 30 de dezembro, para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas ou
locação e aquisição de bens e serviços podem ser delegadas, ao abrigo do n.º 3 desse mesmo artigo,
nos termos seguintes:
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2025/A
a) As do Conselho do Governo Regional, em qualquer dos membros do Governo Regional;
b) As do Presidente do Governo Regional, em qualquer dos restantes membros do Governo Regional;
c) As dos secretários regionais, nos subsecretários regionais;
d) As dos membros do Governo Regional, nos membros dos respetivos gabinetes, nos órgãos dos
serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, nos dire-
tores regionais ou equiparados, nos dirigentes das delegações das secretarias regionais, ou noutros,
desde que devidamente justificados do ponto de vista funcional;
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e) As dos diretores regionais e as dos órgãos dos serviços com autonomia administrativa e finan-
ceira, nos dirigentes sob a sua dependência.
2 — As delegações de competências previstas na alínea d) do número anterior não devem, salvo
em casos ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de 50 000,00 € (cinquenta mil
euros), para as situações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 15/2024/A, de 30 de dezembro.
3 — As delegações de competências previstas na alínea e) do n.º 1 não devem, salvo em casos
ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de 2500,00 € (dois mil e quinhentos euros).
4 — As delegações de competências permanecem válidas por mais de um ano económico e enquanto
se mantiverem em funções os respetivos delegantes e delegados, salvo disposição em contrário, expressa
no ato de delegação.
5 — As competências atribuídas ao Presidente do Governo Regional pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 15/2024/A, de 30 de dezembro, não previstas nos números anteriores podem sempre ser delegadas
no respetivo chefe do gabinete.
Artigo 22.º
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos e pelas entidades do Setor Público
Empresarial Regional, incluídas no perímetro de consolidação
1 — Os serviços e fundos autónomos e as entidades do Setor Público Empresarial Regional, dora-
vante designado por SPER, incluídas no perímetro de consolidação, devem remeter à DROT, a seguinte
informação, para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental:
a) Nos oito dias subsequentes ao mês a que respeitam, os mapas de execução orçamental mensal
acumulada, dos pagamentos em atraso e dos fundos disponíveis;
b) Até ao dia 27 do mês seguinte ao final de cada trimestre, o balancete trimestral, o balanço,
a demonstração de resultados e stock trimestral de dívida, com informação completa sobre as operações
de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efetuadas, bem como as previstas até
ao final do ano;
c) Nos oito dias subsequentes ao final de cada trimestre, os mapas das alterações orçamentais
da receita e da despesa.
2 — A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, os
organismos e entidades referidos no n.º 1 devem enviar à DROT os dados referentes à situação da dívida
e dos ativos expressos em títulos da dívida pública, nos termos a definir por aquela direção regional.
3 — Os serviços e fundos autónomos devem remeter à DROT as contas de gerência até ao dia 30
de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2025/A
4 — A DROT pode solicitar, a todo o tempo, aos organismos e entidades referidas no n.º 1, outros
elementos de informação, não previstos no presente artigo, destinados ao acompanhamento da respe-
tiva gestão orçamental.
5 — A inobservância dos prazos referidos nos números anteriores, para além da eventual efetiva-
ção da responsabilidade que resultar da apreciação e julgamento de contas pela Secção Regional dos
Açores do Tribunal de Contas e do apuramento da responsabilidade disciplinar a que legalmente possa
haver lugar, implica, nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A,
de 30 de dezembro, a retenção de todas as transferências orçamentais, com exceção das destinadas
a suportar despesas com pessoal.
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Artigo 23.º
Informação a prestar pelas entidades do Setor Público Empresarial Regional
não incluídas no perímetro de consolidação
1 — Para efeitos do controlo sistemático, sucessivo e de gestão, as entidades comerciais do SPER,
não incluídas no perímetro de consolidação, devem remeter à DROT, até ao último dia do mês seguinte
ao final de cada trimestre, a seguinte informação:
a) O balancete trimestral, o balanço, a demonstração de resultados e o stock trimestral de dívida,
com informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amor-
tizações efetuadas, bem como as previstas até ao final do ano;
b) O relatório e contas até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos
da legislação aplicável.
2 — A DROT pode solicitar, a todo o tempo, a todas as entidades incluídas no SPER, outros elementos
de informação, não previstos no presente artigo, destinados ao acompanhamento da respetiva gestão.
Artigo 24.º
Contratação de trabalhadores
1 — Para efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A, de 30 de
dezembro, as empresas integradas no SPER só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para
a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, bem como para a conversão
de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, ponderada a carência de recursos e a evo-
lução global dos mesmos, desde que os membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo
setor de atividade e pela área das finanças assim o autorizem, observados ainda, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
a) Seja imprescindível o recrutamento;
b) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orça-
mentos das entidades a que respeitam.
2 — As empresas integradas no SPER que estão sujeitas a regulação da atividade económica por
entidades reguladoras próprias e independentes e as que atuam no setor da aviação civil, assim como
as suas respetivas empresas participadas, são excecionadas do disposto no número anterior.
Artigo 25.º
Gestão operacional das empresas públicas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A, de 30 de
dezembro, as empresas públicas devem assegurar o cumprimento das orientações estratégicas globais
e específicas da Resolução do Conselho do Governo n.º 117/2017, de 27 de outubro, nomeadamente
no que respeita à adoção de medidas que visem alcançar os objetivos financeiros e não financeiros que
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2025/A
venham a ser definidos e, ou, contratualizados com as tutelas financeira e setorial.
2 — Os gastos com pessoal, corrigidos das valorizações remuneratórias nos termos do disposto na
Lei do Orçamento do Estado, devem ser iguais ou inferiores aos montantes registados em 2024, exceto
para as entidades que demonstrem estar em causa o seu normal e regular funcionamento e o adequado
desempenho da sua atividade.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aumento dos encargos com pessoal decor-
rentes de eventuais aumentos salariais tem como limite a atualização salarial que vier a ser aprovada
para os trabalhadores da Administração Pública, bem como o desempenho económico-financeiro das
empresas, em termos a definir por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pela área
das finanças e pelo respetivo setor de atividade.
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4 — As empresas integradas no SPER que estão sujeitas a regulação da atividade económica por
entidades reguladoras próprias e independentes e as que atuam no setor da aviação civil, assim como
as suas respetivas empresas participadas, são excecionadas das restrições relativas ao aumento dos
encargos com pessoal, previstas nos números anteriores.
Artigo 26.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos
por serviços da administração pública regional e outras entidades
1 — Os serviços e organismos da administração pública regional e aqueles cuja gestão financeira
e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais regionais, antes de
efetuarem quaisquer pagamentos a entidades, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja
instrução ou decisão final, seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidão compro-
vativa de situação tributária ou contributiva regularizada, e quando tenha decorrido o prazo de validade
da mesma, devem:
a) Confirmar se a situação tributária e contributiva do beneficiário se mantém regularizada;
b) Exigir, se for o caso, a apresentação de certidão comprovativa da situação tributária e contributiva
regularizada, devidamente atualizada.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a apresentação da certidão comprovativa das
situações tributária e contributiva regularizadas podem ser dispensadas quando o interessado, mediante
autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta direta das mesmas.
3 — As entidades referidas no n.º 1, quando verifiquem que o beneficiário do pagamento não
tem a situação tributária ou contributiva regularizada, devem reter o montante em dívida com o limite
máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efetuar e proceder ao seu depósito à ordem
da entidade credora ou, se for o caso, ao órgão da execução fiscal.
4 — O disposto no presente artigo não prejudica, na parte nele não regulada, a aplicação do regime
previsto no artigo 198.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação em vigor.
5 — Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento,
cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades
credoras na proporção dos respetivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 %
do valor do pagamento a efetuar.
Artigo 27.º
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
As entidades públicas reclassificadas, integradas no setor público administrativo como serviços
e fundos autónomos, regem-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, não lhes
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2025/A
sendo aplicáveis as regras relativas a:
a) Cabimentação da despesa;
b) Alterações orçamentais, com exceção das que envolvam a diminuição do saldo global, as que
envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros;
c) Transição de saldos;
d) Fundos de maneio;
e) Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita.
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CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 28.º
Regulamentação
O membro do Governo Regional com competência na área das finanças emite os regulamentos
que se mostrem necessários à execução do presente diploma.
Artigo 29.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a 1 de janeiro de 2025, mantendo a sua vigência até à entrada
em vigor do decreto regulamentar de execução orçamental para 2026.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 23 de janeiro de 2025.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
118696773
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2025/A
Sumário: Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, que regu-
lamenta a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo de veículos
elétricos novos bem como a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de pontos
de carregamento de veículos elétricos, fixando os valores e as condições para a atribuição
dos referidos incentivos financeiros.
Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, que regulamenta a
atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo de veículos elétricos novos bem
como a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de pontos de carregamento de veículos
elétricos, fixando os valores e as condições para a atribuição dos referidos incentivos financeiros.
No âmbito da estratégia para implementação da mobilidade elétrica na Região Autónoma dos
Açores, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2019/A, de 8 de agosto, veio o Decreto Regu-
lamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, regulamentar a atribuição de incentivos financeiros para
a introdução no consumo de veículos elétricos novos, bem como a atribuição de incentivos financeiros
para a aquisição de pontos de carregamento de veículos elétricos.
A promoção da mobilidade elétrica na Região Autónoma dos Açores (RAA) está alinhada com as
orientações políticas nacionais e europeias, em coerência com as linhas de atuação da comunidade
internacional, em matéria de transição energética e clima.
A redução da dependência energética da Região constitui uma prioridade estratégica, contribuindo,
por um lado, para a redução do impacto da imprevisibilidade dos custos para a economia resultantes
da oscilação de preços associados ao consumo de combustíveis fósseis provenientes do exterior, e por
outro, contribuindo para a redução de emissões de gases com efeito estufa.
É necessário continuar a apostar na transição energética para uma economia competitiva e de
baixo carbono, assente num modelo democrático e justo de coesão territorial que potencie a geração
de riqueza e o uso eficiente de recursos, mitigando, também, os efeitos das alterações climáticas.
Pretende-se, deste modo, continuar a promover incentivos à mobilidade elétrica que reforcem os
incentivos já existentes, quer ao nível nacional, quer regional, podendo ser necessário, em determinado
momento, intensificar tais incentivos para determinadas categorias de veículos, quer pela natureza da
utilização dos mesmos e o seu consequente impacto ambiental, quer pelo efeito demonstrativo que
advém da visibilidade de tais veículos, como é o caso dos transportes públicos, sensibilizando a socie-
dade civil para as vantagens da eficiência energética.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Aço-
res e do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2019/A, de 8 de agosto, o Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2025/A
Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A,
de 26 de abril, que regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo de
veículos elétricos novos bem como a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de pontos de
carregamento de veículos elétricos, fixando os valores e as condições para a atribuição dos referidos
incentivos financeiros.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril
O artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, alterado pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 35/2023/A, de 27 de novembro, e pelo Decreto Regulamentar Regional
n.º 7/2024/A, de 1 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
É permitida ao beneficiário a acumulação dos incentivos concedidos pelo presente diploma com
outros de natureza similar, previstos em diplomas ou outros atos normativos nacionais ou regionais.»
Artigo 3.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 35/2023/A, de 27 de novembro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2024/A, de
1 de julho, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com as alterações
ora introduzidas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no dia
da sua aprovação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 23 de janeiro de 2025.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2025/A
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente diploma regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no
consumo de veículos elétricos novos, nomeadamente veículos automóveis ligeiros, motociclos de duas
rodas ou ciclomotores, triciclos motorizados ou quadriciclos e velocípedes com motor, introduzidos no
mercado no território da Região Autónoma dos Açores, quer por meio de aquisição, quer por contrato
de locação financeira, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, com domicílio fiscal no
território da Região Autónoma dos Açores.
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2 — O presente diploma regulamenta, ainda, a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição
de pontos de carregamento de veículos elétricos, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado
com domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores.
3 — O presente diploma fixa, também, os valores e as condições para atribuição dos incentivos
financeiros referidos nos números anteriores.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Veículos automóveis ligeiros», os veículos automóveis ligeiros de passageiros e mercadorias
novos, exclusivamente elétricos, das categorias M1 e N1, conforme classificação do departamento do
Governo Regional com competência em matéria de transportes e devidamente homologados;
b) «Motociclos de duas rodas ou ciclomotores», os motociclos de duas rodas da categoria L3e, ou
ciclomotores da categoria L1e-B, exclusivamente elétricos, que estejam sujeitos a atribuição de matrí-
cula, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial ou com sidecar, conforme classificação
do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes e devidamente
homologados;
c) «Triciclos motorizados ou quadriciclos», os triciclos de três rodas da categoria L5e, ou quadri-
ciclos, ligeiros ou pesados, de passageiros ou de mercadorias, das categorias L6e-BP, L6e-BU, L7e-CP
e L7e-CU, exclusivamente elétricos, que estejam sujeitos a atribuição de matrícula, conforme classifica-
ção do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes e devidamente
homologados;
d) «Velocípedes com motor», as bicicletas com assistência elétrica, acionadas pelo esforço do
próprio condutor, por meio de pedais ou dispositivos análogos, excluindo trotinetas;
e) «Pontos de carregamento de veículos elétricos», equipamentos dedicados exclusivamente ao
carregamento de baterias de veículos elétricos, os quais podem estar associados a outros serviços
relativos à mobilidade elétrica, com exceção das tomadas elétricas convencionais;
f) «Veículo elétrico novo», aquele que não foi utilizado desde o momento do seu fabrico até à entrega
ao comprador, à exceção do estritamente necessário para a sua colocação à disposição do comprador
e em que a data da fatura de aquisição não ultrapasse 30 dias úteis relativamente à data da primeira
matrícula.
Artigo 3.º
Incentivo
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2025/A
1 — O incentivo a que se refere o artigo 1.º corresponde:
a) À atribuição de um apoio financeiro, no valor e condições fixados no presente diploma, para
a introdução, no mercado regional, de veículos elétricos novos, cuja aquisição ou o contrato de locação
financeira, bem como o primeiro registo, tenham sido feitos em nome do candidato, nos prazos esta-
belecidos;
b) À atribuição de um apoio financeiro à aquisição e instalação de ponto de carregamento, nos
termos previstos no artigo 12.º
2 — (Revogado.)
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3 — Aos incentivos concedidos para introdução no consumo de veículos elétricos novos podem
ser atribuídas majorações nas seguintes situações:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) No caso de veículos automóveis ligeiros, beneficiários que apresentem comprovativo de abate de
uma viatura a combustão interna própria, emitida pelos centros de abate em funcionamento na Região
Autónoma dos Açores, com data não superior a três meses relativamente à data do recibo que comprova
a aquisição do veículo automóvel ligeiro, ou da data da celebração do contrato de locação financeira;
d) Beneficiários que apresentem uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou
superior a 60 %, devidamente certificada nos termos previstos na alínea l) do artigo 7.º
4 — (Revogado.)
5 — Aos incentivos concedidos para a aquisição e instalação de pontos de carregamento podem
ser atribuídas majorações aos beneficiários que usufruam de uma tarifa de eletricidade diferenciada no
tempo, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º
Artigo 4.º
Elegibilidade
1 — São elegíveis para a atribuição dos incentivos constantes do presente diploma as pessoas
singulares e pessoas coletivas de direito privado, com domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores.
2 — São elegíveis para a atribuição dos incentivos constantes do presente diploma os veículos
elétricos novos, introduzidos no mercado regional por meio de aquisição ou por contrato de locação
financeira, não sendo admitidas outras formas de locação.
3 — Não são elegíveis para a atribuição dos incentivos previstos no presente diploma as empresas
cujo ramo de atividade seja o comércio de equipamentos objeto do incentivo.
4 — Não é permitida a atribuição dos incentivos constantes no presente diploma pela introdução
de veículos elétricos que tenham sido sujeitos ao processo de legalização de importação de veículos
automóveis.
5 — (Revogado.)
6 — O mesmo beneficiário pode usufruir de incentivos para mais do que uma categoria de veículo
elétrico em simultâneo.
Artigo 5.º
(Revogado.)
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2025/A
Artigo 6.º
Candidaturas
1 — As candidaturas são entregues no departamento do Governo Regional com competência em
matéria de energia, doravante designado por organismo gestor, instruídas em formulário eletrónico
disponível no portal do Governo Regional dos Açores.
2 — Cabe ao organismo gestor disponibilizar, no portal a que se refere o número anterior, o formu-
lário da candidatura, bem como toda a informação necessária à sua correta instrução e submissão.
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3 — A candidatura deve ser efetuada através do formulário eletrónico mencionado no número
anterior, ao qual devem ser anexadas cópias de todos os documentos necessários à correta instrução
e submissão da mesma.
4 — O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, da confirmação de submissão do pedido de
atribuição de incentivo, contendo a respetiva data e hora.
Artigo 7.º
Documentos da candidatura
As candidaturas aos incentivos previstos no presente diploma devem ser instruídas com a seguinte
documentação:
a) No caso de o candidato ser uma pessoa singular, cópia dos documentos de identificação (cartão
de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal ou, em alternativa, o documento com
os dados do cartão de cidadão — dados de identificação civil e número de identificação fiscal — exportado
através da aplicação do cartão de cidadão disponível em https://www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao);
b) No caso de o candidato ser uma pessoa coletiva de direito privado, cópia da certidão de registo comer-
cial ou código de acesso à certidão permanente, bem como cópia dos documentos de identificação (cartão
de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal, ou em alternativa o documento com
os dados do cartão de cidadão — dados de identificação civil e número de identificação fiscal — exportado
através da aplicação do cartão de cidadão disponível em https://www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao)
dos representantes da sociedade com poderes para obrigar;
c) Certidão de não dívida do candidato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou,
preferencialmente, autorização de consentimento de consulta da situação tributária;
d) Certidão de não dívida do candidato perante a segurança social, válida, ou, preferencialmente,
autorização de consentimento de consulta da situação contributiva;
e) No caso de veículos automóveis ligeiros, motociclos de duas rodas ou ciclomotores e triciclos
motorizados ou quadriciclos, fatura e recibo de aquisição de veículo elétrico novo, em nome do candidato,
em que conste o número do chassis devendo ainda ser feita prova de matrícula a favor do candidato
através do documento único automóvel ou outro documento, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
f) No caso de veículos automóveis ligeiros introduzidos no mercado regional através do recurso
a contrato de locação financeira, a candidatura deve ser instruída com a cópia do contrato de locação
em nome do candidato, devendo ainda ser feita prova de matrícula através do documento único auto-
móvel, ou de outro documento;
g) No caso de velocípedes com motor, fatura e recibo de aquisição, em nome do candidato, devendo
ser apresentada uma declaração do vendedor, na qual conste que o veículo é novo;
h) Comprovativo que demonstre a subscrição de uma tarifa de eletricidade diferenciada no tempo,
para efeitos da majoração prevista no n.º 3 do artigo 12.º, quando aplicável;
i) Comprovativo de abate de uma viatura a combustão interna, emitida pelos centros de abate em
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2025/A
funcionamento na Região Autónoma dos Açores, para efeitos da majoração prevista na alínea c) do n.º 3
do artigo 3.º, quando aplicável;
j) Indicação do IBAN da conta bancária do candidato para a qual deve ser efetuada a transferência
do incentivo, através de documento emitido por entidade bancária;
k) No caso de pontos de carregamento de veículos elétricos, fatura e recibo de aquisição do ponto
de carregamento, em nome do candidato;
l) A prova de deficiência e a atribuição do grau de incapacidade é efetuada através de atestado
médico de incapacidade multiúso, previsto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, e aplicado na Região Autónoma
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dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/99/A, de 17 de dezembro, podendo, ainda, ser efe-
tuada pela apresentação de declaração de incapacidade, emitida pelas autoridades de saúde, desde que
a certificação da deficiência seja anterior à data da entrada em vigor do modelo de atestado médico
de incapacidade multiúso, aprovado pelo Despacho n.º 26432/2009, de 4 de dezembro, para efeitos da
majoração prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, quando aplicável;
m) Declaração, sob compromisso de honra, do conhecimento e cumprimento das obrigações do
beneficiário, nomeadamente as constantes do artigo 17.º
Artigo 8.º
Valor do incentivo a veículos automóveis ligeiros
1 — O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de um veículo automóvel ligeiro
por pessoas singulares, limitado a uma unidade por candidato, é fixado em 10 % do preço de venda ao
público, com IVA incluído, até ao limite máximo de 3000,00 € (três mil euros).
2 — O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de um veículo automóvel ligeiro
por pessoas coletivas de direito privado, limitado a três unidades por candidato, é fixado em 10 % do
preço de venda ao público até ao limite máximo de 2000,00 € (dois mil euros) por unidade.
3 — Os incentivos previstos nos números anteriores têm as seguintes majorações:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) 1000,00 € (mil euros), no caso de candidatos que apresentem comprovativo de abate de uma
viatura a combustão interna própria, emitida pelos centros de abate em funcionamento na Região Autó-
noma dos Açores, com data de emissão correspondente a um período máximo de três meses anteriores
à data de aquisição do veículo automóvel ligeiro, ou correspondente a um período máximo de três meses
posteriores à data da respetiva aquisição, ou da data da celebração do respetivo contrato de locação
financeira;
d) 300,00 € (trezentos euros), no caso de pessoas singulares que comprovem possuir uma defi-
ciência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
4 — Os incentivos a que se referem os números anteriores apenas são aplicáveis a veículos auto-
móveis ligeiros cujo preço de venda ao público, com IVA incluído, seja igual ou inferior a 62 500,00 €
(sessenta e dois mil e quinhentos euros).
5 — O limite referido no número anterior pode ser ultrapassado, em casos devidamente justificados,
relacionados com a atividade da entidade candidata ao incentivo, mediante despacho do membro do
Governo Regional com competência em matéria de energia.
Artigo 9.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2025/A
Valor do incentivo a motociclos de duas rodas ou ciclomotores
1 — O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de motociclos de duas rodas ou
ciclomotores, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, limitado a uma unidade por can-
didato, é fixado em 20 % do preço de venda ao público até ao limite máximo de 750,00 € (setecentos
e cinquenta euros).
2 — O incentivo previsto no número anterior é majorado em 200,00 € (duzentos euros), no caso de
pessoas singulares que comprovem possuir uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade
igual ou superior a 60 %.
a) (Revogada.)
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b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
Artigo 10.º
Valor do incentivo a triciclos motorizados ou quadriciclos
1 — O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de triciclos motorizados ou qua-
driciclos, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, limitado a uma unidade por candidato,
é fixado em 20 % do preço de venda ao público até ao limite máximo de 750,00 € (setecentos e cinquenta
euros).
2 — O incentivo previsto no número anterior é majorado em 200,00 € (duzentos euros), no caso de
pessoas singulares que comprovem possuir uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade
igual ou superior a 60 %.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
Artigo 11.º
Valor do incentivo a velocípedes com motor
1 — O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de velocípedes com motor, por
pessoas singulares ou coletivas de direito privado, limitado a uma unidade por candidato, é fixado em
50 % do preço de venda ao público até ao limite máximo de 300,00 € (trezentos euros).
2 — O incentivo previsto no número anterior é majorado em 100,00 € (cem euros), no caso de
pessoas singulares que comprovem possuir uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade
igual ou superior a 60 %.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
3 — Os incentivos a que se referem os números anteriores não são aplicáveis aos velocípedes
com motor cujo preço de venda ao público, com imposto sobre o valor acrescentado (IVA) incluído, seja
inferior a 500,00 € (quinhentos euros).
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2025/A
Artigo 12.º
Valor do incentivo a pontos de carregamento de veículos elétricos
1 — O valor do incentivo financeiro para a aquisição e instalação de pontos de carregamento de
veículos elétricos, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, é fixado em 50 % do preço de
venda ao público, até ao limite máximo de 700,00 € (setecentos euros).
2 — (Revogado.)
3 — O incentivo previsto no n.º 1 é majorado em 250,00 € (duzentos e cinquenta euros), no caso de
candidatos que usufruam de uma tarifa diferenciada no tempo.
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Artigo 13.º
Limites do incentivo
1 — O incentivo, quando atribuído a pessoa coletiva de direito privado, não pode exceder os limites
previstos no âmbito dos Regulamentos (UE) n.os 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, e 717/2014,
da Comissão, de 27 de junho, e 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, relativos à aplicação dos
artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
2 — Sem prejuízo do constante no n.º 2 do artigo 14.º, estipulam-se os seguintes limites à introdu-
ção no mercado de veículos elétricos novos e a aquisição de pontos de carregamento por candidato:
a) No caso de pessoas singulares, o incentivo financeiro para a introdução no mercado de automóvel
ligeiro está limitado a uma unidade por candidato;
b) No caso de pessoas coletivas de direito privado, o incentivo financeiro para a introdução no
mercado de automóvel ligeiro está limitado a três unidades por candidato;
c) O incentivo financeiro para a introdução no mercado de veículos elétricos das restantes tipologias
está limitado a uma unidade por tipologia, por candidato, independentemente de o candidato ser pessoa
singular ou pessoa coletiva de direito privado;
d) (Revogada.)
e) No caso de pessoas singulares, o incentivo financeiro para aquisição e instalação de ponto de
carregamento está limitado a uma unidade por candidato;
f) No caso de pessoas coletivas, o incentivo financeiro para aquisição e instalação de ponto de
carregamento está limitado a três unidades por candidato.
Artigo 14.º
Prazo de candidaturas e elegibilidade dos veículos elétricos
1 — (Revogado.)
2 — Para efeitos de submissão de novas candidaturas ao presente sistema de incentivos, devem
ser respeitados os limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 13.º, só se considerando os anteriores investi-
mentos concluídos assim que tenham decorridos quatro anos a contar da data de publicação, em Jornal
Oficial, da listagem nominal onde conste o incentivo atribuído.
3 — (Revogado.)
Artigo 14.º-A
Submissão das candidaturas
O período de submissão das candidaturas aos incentivos previstos no n.º 1 do artigo 3.º decorre
até 120 dias após a introdução no mercado do veículo elétrico novo, ou após a aquisição do ponto de
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2025/A
carregamento, contados a partir da data do último recibo, em caso de aquisição, ou no caso de contratos
de locação financeira, da data de assinatura do respetivo contrato.
Artigo 15.º
Atribuição do incentivo
1 — A atribuição do incentivo é efetuada por despacho do membro do Governo Regional com com-
petência em matéria de energia.
2 — O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, do reconhecimento da atribuição do incentivo,
no prazo máximo de 15 dias após a assinatura do despacho mencionado no número anterior.
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1.ª série
N.º 34
18-02-2025
Artigo 16.º
Acumulação de incentivos
É permitida ao beneficiário a acumulação dos incentivos concedidos pelo presente diploma com
outros de natureza similar, previstos em diplomas ou outros atos normativos nacionais ou regionais.
Artigo 17.º
Obrigações do beneficiário
1 — Os veículos elétricos e pontos de carregamento objeto de comparticipação devem manter-se
na posse do beneficiário por um período não inferior a quatro anos, devendo, para esse efeito, o bene-
ficiário apresentar ao organismo gestor uma declaração de compromisso de honra do conhecimento
e cumprimento das suas obrigações.
2 — Os beneficiários devem ainda comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência
que ponha em causa os pressupostos relativos à atribuição do incentivo.
3 — Aos beneficiários fica vedada a possibilidade de exportarem os veículos que tenham sido objeto
de comparticipação, por um período não inferior a quatro anos, em virtude de o principal objetivo do
programa ser a introdução no mercado da Região Autónoma dos Açores de veículos ambientalmente
mais favoráveis, de forma a contribuir para a melhoria da qualidade do ar, para a redução do ruído e para
a descarbonização.
4 — O beneficiário deve manter devidamente organizados, durante quatro anos, todos os originais
dos documentos submetidos em sede de candidatura, nos termos do artigo 7.º
5 — No caso do incumprimento de qualquer uma das obrigações constantes dos números anteriores,
o organismo gestor pode solicitar a devolução da totalidade do valor do incentivo atribuído.
6 — Os beneficiários devem adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência,
da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de
configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários
e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.
Artigo 18.º
Relatório de execução
O organismo gestor deve elaborar, no final de cada ano civil, um relatório de execução onde constem
os resultados da aplicação dos incentivos concedidos pelo presente diploma, incluindo os montantes
financiados e o número de veículos adquiridos na Região Autónoma dos Açores, o qual deve ser publi-
cado no portal do organismo gestor.
Artigo 19.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2025/A
Publicidade
É publicada em Jornal Oficial, por despacho do diretor regional com competência em matéria de
energia, a listagem nominal dos incentivos atribuídos.
Artigo 20.º
Valor orçamental
O valor orçamental afeto à atribuição dos presentes incentivos financeiros é fixado no Orçamento
da Região Autónoma dos Açores.
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N.º 34
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Artigo 21.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/A, de 27 de janeiro;
b) A Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 49/2020, de 5 de março.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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