Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 44/2016

Data
2016-03-01
Tipo
Portaria

Texto integral (5643 palavras)

Portaria n.º 44/2016 de 15 de março Artigo 1.º A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) Objeto para a área do Município de Proença-a-Nova, foi apro- É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Na- vada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/96, cional do Município de Proença-a-Nova com as áreas a publicada no Diário da República n.º 73, 1.ª série-B, de integrar e a excluir, identificadas nas plantas e no quadro 2 de março de 1996. anexo à presente portaria que dela faz parte integrante. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- gional do Centro (CCDR Centro) apresentou, nos ter- Artigo 2.º mos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei Consulta n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.º 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de junho A referida planta, o quadro anexo e a memória descri- e 80/2015, de 14 de maio, uma proposta de delimitação da tiva podem ser consultados na Comissão de Coordenação Reserva Ecológica Nacional (REN) para o Município de e Desenvolvimento Regional do Centro, bem como na Proença-a-Nova, elaborada no âmbito da revisão do Plano Direção-Geral do Território (DGT). Diretor Municipal (PDM) do mesmo município. A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional Artigo 3.º (CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimi- Produção de efeitos tação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do A presente portaria produz os seus efeitos no dia se- aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer guinte ao da respetiva publicação. se encontra consubstanciado na ata da reunião daquela A Secretária de Estado do Ordenamento do Território Comissão Nacional, realizada em 29 de janeiro de 2015, e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de subscrita pelos representantes que a compõem, bem como Oliveira Ramos, em 22 de fevereiro de 2016. Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 15 de março de 2016 835 QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Proença-a-Nova Exclusão Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação (n.º de Ordem) C1 Cabeceiras das linhas de Equipamentos e Infraestru- Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente água turas construídas, licenciadas ou autorizadas, que corresponde aos terrenos afetos ao aeródromo — pista e edifício de apoio, já existentes à data de publicação de REN em vigor. C2 Áreas com riscos de erosão Equipamentos e Infraestru- Área afeta a equipamento (praia fluvial), e efetivamente já com- turas prometida com edificações legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas, que são as instalações de apoio (restaurante, bar e instalações sanitárias). C3 Áreas de máxima infiltração Equipamentos e Infraestru- Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente turas construídas, licenciadas ou autorizadas. C4 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas, dentro do perímetro ur- bano em vigor. C5 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas, destinada à consolidação e conformação do perímetro urbano. C6 Cabeceiras das linhas de Habitação . . . . . . . . . . . . . Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente água construídas, licenciadas ou autorizadas, destinada à consolidação e conformação do perímetro urbano. 836 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 15 de março de 2016 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação (n.º de Ordem) C7 Cabeceiras das linhas de Habitação . . . . . . . . . . . . . Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente água construídas, licenciadas ou autorizadas e infraestruturada, des- tinada a integrar o perímetro urbano de Espinho Pequeno (sul), resultante da reconfiguração de que este aglomerado foi alvo. Este local apresenta condições favoráveis à construção quer pela sua localização estratégica em termos de acessibilidades quer pela própria topografia plana. C8 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . . . . . . Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas e infraestruturada, desti- nada a integrar o perímetro urbano de Espinho Pequeno (norte), procedendo também à sua reconfiguração. C9 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área com preexistências, destinada à conformação do aglomerado rural de nível B — Braçal. C10 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à conformação dos limites do aglomerado rural de nível B (Pucariço), ao longo do arruamento infraestruturado. C11 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas e infraestruturada, inte- grada em aglomerado rural de nível A. C12 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . . . . . . Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas e infraestruturada, que contribui para a conformação dos limites do aglomerado rural de nível C. C13 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . . . . . . Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas e infraestruturada, que contribui para a conformação dos limites do aglomerado rural de nível B. C14 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . . . . . . Área consolidada destinada à conformação dos limites do aglome- rado rural de nível C (Vale Madeirinho), procedendo ao ajuste dos seus limites, pois encontravam-se desfasados das edificações do PDM em vigor. C15 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas, que contribui para a conformação dos limites do aglomerado rural de nível B (Her- dade). C16 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área com preexistências, destinada à conformação do aglomerado rural de nível B — Caniçal Fundeiro. C17 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área com preexistências, destinada à conformação do aglomerado rural de nível B — Dáspera. C18 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área com preexistências, destinada à conformação do aglomerado rural de nível B — Esfrega. C19 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área com preexistências, destinada à conformação do aglomerado rural de nível C — Folga. C20 Áreas de máxima infiltração Equipamentos e Infraestru- Área afeta a equipamento (praia fluvial), e efetivamente já compro- turas. metida com edificações legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas, que são as instalações de apoio (restaurante, bar e instalações sanitárias). Este equipamento está classificado com bandeira de praia acessível. C21 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . . . . . . Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas e infraestruturada, que contribui para a conformação dos limites do aglomerado rural de nível C. C22 Áreas de máxima infiltração Equipamentos e Infraestru- Área afeta ao parque de campismo e caravanismo, já efetivamente turas. comprometida com edificações legalmente construídas, licencia- das ou autorizadas, que são as instalações de apoio (bungalows e instalações sanitárias). Existe já projeto para a zona nordeste, com a implantação de novos bungalows. C23 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área com preexistências, destinada à conformação do aglomerado rural de nível B — Caniçal Cimeiro. E1 Cabeceiras das linhas de Habitação . . . . . . . . . . . . . A proposta de exclusão visa a satisfação de carências existentes em água. termos de habitação, sendo esta uma área destinada à conforma- ção do Perímetro urbano de Moitas, fundamental para garantir a conformidade da sua delimitação, na continuidade da área consolidada, com algum grau de artificialização, e adjacente à rede viária infraestruturada. E2 Cabeceiras das linhas de Habitação e Equipamentos Área destinada à consolidação da estrutura do perímetro urbano de água. Moitas, que visa a satisfação de carências em termos de habi- tação e equipamentos. Para além de condições favoráveis à sua ocupação, esta área urbana detém uma localização estratégica em termos de acessibilidades (EN241, ER351 e acesso ao IC8). Acresce ainda referir que é uma zona com um elevado grau de artificialização: rede viária pavimentada (EN241), ao longo da qual foram constituídos passeios sobrelevados como medida de alternância de ambiente rodoviário de secção corrente de estrada para meio urbano, criando efeito portão, e desta forma medida de acalmia de tráfego. Importa ainda referir que toda esta faixa se encontra dotada de infraestruturas de abastecimento de água, de saneamento e de energia elétrica, acessos pedonais, sinalização vertical, horizontal e luminosa. Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 15 de março de 2016 837 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação (n.º de Ordem) E3 Cabeceiras das linhas de Equipamentos e Infraestru- Área adjacente ao atual Ecocentro, destinada a implantação de água. turas. equipamento público. E4 Cabeceiras das linhas de Habitação . . . . . . . . . . . . . A proposta de exclusão visa a satisfação de carências existentes água. em termos de habitação, sendo esta uma área destinada à con- formação do perímetro urbano de Proença-a-Nova, fundamental para garantir a conformidade da sua delimitação, com preexis- tências e algum grau de artificialização, adjacente à rede viária infraestruturada. E7 Cabeceiras das linhas de Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada a reconfigurar os limites do aglomerado rural de água. nível A, com elevado grau de comprometimento e artificiali- zação. Encontra-se parcialmente construída, e está servida por infraestruturas de abastecimento de água, de saneamento e de energia elétrica. E8 Cabeceiras das linhas de Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada a reconfigurar os limites do aglomerado rural de água. nível A, com elevado grau de comprometimento e artificialização com rede viária e arruamentos servidos por infraestruturas de abastecimento de água, de saneamento e de energia elétrica. E9 Cabeceiras das linhas de Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada a reconfigurar os limites do aglomerado rural de água. nível A, com elevado grau de comprometimento e artificiali- zação. Encontra-se parcialmente construída, e está servida por infraestruturas de abastecimento de água, de saneamento e de energia elétrica. E10 Cabeceiras das linhas de Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada a reconfigurar os limites do aglomerado rural de água. nível A, com elevado grau de comprometimento e artificiali- zação. Encontra-se parcialmente construída, e está servida por infraestruturas de abastecimento de água, de saneamento e de energia elétrica. E12 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . . . . . . A proposta de exclusão visa a satisfação de carências existentes em termos de habitação, sendo esta uma área destinada à con- formação do perímetro urbano de Espinho Pequeno (norte), fundamental para garantir a conformidade da sua delimitação, na continuidade da área consolidada, com algum grau de artifi- cialização, e adjacente à rede viária infraestruturada. E13 Cabeceiras das linhas de Habitação e Equipamentos Área destinada à consolidação da estrutura do perímetro urbano água. de Espinho Pequeno (sul), que visa a satisfação de carências em termos de habitação e equipamentos. Para além das condições favoráveis à construção pela própria topografia plana, esta área urbana detém uma localização estratégica em termos de aces- sibilidades (EN241, ER351 e acesso ao IC8). Acresce ainda referir que é uma zona infraestruturada ao longo da rede viária existente já pavimentada, nomeadamente abastecimento de água e energia elétrica. E14 Cabeceiras das linhas de Habitação e Equipamentos Área destinada à consolidação da estrutura do perímetro urbano água. de Espinho Pequeno (sul), que visa a satisfação de carências em termos de habitação e equipamentos. Para além das condições favoráveis à construção pela própria topografia plana, esta área urbana detém uma localização estratégica em termos de aces- sibilidades (EN241, ER351 e acesso ao IC8). Acresce ainda referir que é uma zona infraestruturada ao longo da rede viária existente já pavimentada, nomeadamente abastecimento de água e energia elétrica. E15 Cabeceiras das linhas de Habitação e Equipamentos Área destinada à consolidação da estrutura do perímetro urbano água. de Espinho Pequeno (sul), que visa a satisfação de carências em termos de habitação e equipamentos. Para além das condições favoráveis à construção pela própria topografia plana, esta área urbana detém uma localização estratégica em termos de aces- sibilidades (EN241, ER351 e acesso ao IC8). Acresce ainda referir que é uma zona infraestruturada ao longo da rede viária existente já pavimentada, nomeadamente abastecimento de água e energia elétrica. E16 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à conformação dos limites do aglomerado rural de nível C (Monte Rodrigo). E17 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à conformação dos limites do aglomerado rural de nível B (Aldeia Ruiva), com aproveitamento de infraestruturas existentes ao longo do arruamento. E18 Cabeceiras das linhas de Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à conformação dos limites do aglomerado rural água. de nível B (Maxiais), com aproveitamento de infraestruturas existentes ao longo do arruamento. E19 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à conformação dos limites do aglomerado rural de nível C (Casal da Ribeira), com algum grau de comprometimento (edificação existente) e artificialização. E20 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à criação de um aglomerado rural de nível C (Ponte do Alvito), onde já existe algum grau de comprometimento e artificialização, a que acresce a sua localização (no limite do con- celho), com existência de edificações no município adjacente. 838 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 15 de março de 2016 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação (n.º de Ordem) E21 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à conformação dos limites do aglomerado rural de nível B (Vale da Carreira), com algum grau de comprome- timento (edificação existente) e artificialização situada ao longo de arruamento infraestruturado. E22 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à conformação dos limites do aglomerado rural de nível B (Amoreira), situada ao longo de arruamento infraestru- turado e destinado à satisfação de oferta de solo para edificação, resultante da retração do perímetro em vigor. E23 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à conformação e reconfiguração do aglomerado rural de nível B (Cimadas Cimeiras), sendo adjacentes a uma área já edificada o que permite dar continuidade aos limites do aglomerado. E24 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à conformação e reconfiguração do aglomerado rural de nível B (Cimadas Cimeiras), sendo adjacentes a uma área já edificada o que permite dar continuidade aos limites do aglomerado. E25 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à conformação e reconfiguração do aglomerado rural de nível A (Corgas/Lomba das Corgas), ao longo da rede viária infraestruturada e com algum grau de comprometimento. E26 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à conformação e reconfiguração do aglomerado rural de nível A (Corgas/Lomba das Corgas), ao longo da rede viária infraestruturada e com algum grau de comprometimento. E27 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à conformação e reconfiguração do aglomerado rural de nível A (Corgas/Lomba das Corgas), ao longo da rede viária infraestruturada e com algum grau de comprometimento. E28 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à conformação dos limites do aglomerado rural de nível B (Eiras), com algum grau de comprometimento, adjacente à rede viária infraestruturada. E30 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à conformação dos limites do aglomerado rural de nível A (Malhadal), com aproveitamento de infraestruturas existentes ao longo do arruamento. E31 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à conformação dos limites do aglomerado rural de nível A (Malhadal), com aproveitamento de infraestruturas existentes ao longo do arruamento. E32 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à conformação dos limites do aglomerado rural de nível A (Malhadal), com aproveitamento de infraestruturas existentes ao longo do arruamento. E33 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à conformação dos limites do aglomerado rural de nível A (Malhadal), com aproveitamento de infraestruturas existentes ao longo do arruamento. E34 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . A proposta de exclusão visa a satisfação de carências existentes em termos de habitação, sendo esta uma área destinada à conformação do perímetro urbano de Alvito da Beira, fundamental para garantir a conformidade da sua delimitação, com preexistências e algum grau de artificialização, adjacente à rede viária infraestruturada. E35 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à conformação dos limites do aglomerado rural de nível B (Fórneas), para incluir preexistências e colmatação da malha edificada e infraestruturada. E36 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à conformação dos limites do aglomerado rural de nível B (Fórneas), para incluir preexistências e colmatação da malha edificada e infraestruturada. E37 Cabeceiras das linhas de Equipamentos e Infraestru- Área destinada à ampliação e certificação do aeródromo existente, água. turas. necessária para a sua utilização por aviões de envergadura su- perior aos atuais 15 m, permitindo imediatamente a utilização de meios mais eficazes no combate a incêndios florestais. A área engloba a extensão da pista e a implantação das respetivas estruturas de apoio. E38 Cabeceiras das linhas de Equipamentos e Infraestru- Área destinada à implantação de equipamento (Túnel de Vento) por água. turas. forma a rentabilizar e dinamizar o espaço, mas também alargar o âmbito das atividades já praticadas. Esta intervenção irá incluir o edifício do túnel de vento e respetivas estruturas de apoio, serviço de restauração e instalações sanitárias. Não haverá lugar a mode- lação significativa do terreno, mantendo-se natural o escoamento e a drenagem superficial de toda esta área. Pretende-se assim, otimizar a existência de outros equipamentos na sua envolvente mais próxima — Centro de Ciência Viva e Aeródromo. E39 Cabeceiras das linhas de Equipamentos e Infraestru- Área destinada à implantação de equipamento (Parque Temático) água. turas por forma a rentabilizar e dinamizar o espaço, mas também alargar o âmbito das atividades já praticadas. Esta intervenção irá incluir, para além dos jogos, estrutura de apoio com serviço de restauração e instalações sanitárias. Não haverá lugar a modelação significativa do terreno, mantendo-se natural o escoamento e a drenagem superficial de toda esta área. Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 15 de março de 2016 839 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA que deve ser dada às designadas regiões ultraperiféricas, como as regiões insulares portuguesas são, na aplicação Assembleia Legislativa do direito europeu, perspetivando-se derrogações aos prin- cípios gerais se isso for necessário para assegurar direitos básicos aos europeus aí residentes. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Além disso, o Estatuto Político-Administrativo da Re- Autónoma da Madeira n.º 8/2016/M gião Autónoma da Madeira [EPARAM] assegura também, no seu artigo 10.º, o «Princípio da continuidade territorial», Reconhecimento do interesse público da Linha Ferry da Região tendo em conta a «necessidade de corrigir as desigualdades Autónoma da Madeira estruturais, originadas pelo afastamento e pela insulari- É de todo o interesse e pertinência que a Região Au- dade», através do Estado no «esbatimento das desigual- tónoma da Madeira restabeleça a linha ferry marítima de dades territoriais e geográficas». passageiros e de carga rodada com Portugal Continental. Cabe, assim, ao Estado Português, nas suas funções A reativação desta linha ferry é crucial para a dinamização sociais e económicas, assegurar o cumprimento da con- da economia regional, com a importação e exportação de tinuidade territorial, na contribuição para o esbatimento produtos, bem como, para a mobilidade dos residentes da das desigualdades e correções económicas e geográficas, Região Autónoma. assegurando a garantia do cumprimento do princípio da A linha ferry viria trazer alternativas aos residentes da continuidade territorial. Região Autónoma nas suas ligações com Portugal Con- Nesse sentido, só mediante a consideração de interesse tinental, diminuindo os constrangimentos associados à público por parte do Estado Português da linha ferry da Re- insularidade através destas ligações de e para o território gião Autónoma da Madeira será possível inverter o modelo continental, e vice-versa. O período de 2008 a 2012 foi de incentivos públicos aos armadores, através de um con- disso um bom exemplo, com a operação da linha ferry curso público internacional e de um caderno de encargos que pela «Naviera Armas». assegure as compensações financeiras aos armadores desta O Governo Regional tem desenvolvido todos os esfor- linha marítima diretamente pelo Governo da República. ços para que esta linha ferry seja uma realidade. Para tal, A necessidade de aprovação do presente diploma, em constituiu um grupo de trabalho com o intuito de preparar forma de recomendação, está plenamente justificada, tendo e executar uma consulta junto dos armadores, através da em atenção a vital importância desta matéria para a eco- apresentação de um conjunto de incentivos públicos por nomia regional, dada a sua dependência do abastecimento si criados e da subsidiação aos passageiros residentes na de bens essenciais e a segurança de atividades económicas Região com a atribuição do subsídio de mobilidade. de exportação, que obriga a repensar medidas que evi- Apesar dos incentivos públicos oferecidos pelo Governo tem o estrangulamento que atualmente atinge as Regiões Regional não houve lugar à apresentação de qualquer pro- Autónomas, e particularmente a Madeira, em proporções posta firme por parte dos sete armadores que se mostraram muito preocupantes. interessados. Igualmente, o anúncio do desinteresse dos armadores Resulta da Constituição da República que o Estado convidados a explorar uma linha de transporte marítimo Português tem por dever fundamental «promover o de- de passageiros entre a Madeira e o Continente revela a senvolvimento harmonioso de todo o território nacional, necessidade de reequacionar o modelo livre de exploração tendo em conta, designadamente, o caráter ultraperiférico dessa linha de transporte, sob pena de um maior isolamento dos arquipélagos dos Açores e da Madeira» [alínea g) do da sua população face ao resto do território nacional. seu artigo 9.º], tarefa que tem especial acuidade nas suas in- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da cumbências económicas, a saber a promoção da «correção Madeira recomenda, nos termos do disposto no artigo 22.º, das desigualdades derivadas da insularidade das regiões n.º 1, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Re- autónomas» incentivando «a sua progressiva integração em gião Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou in- de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de ternacional» [alínea e) do artigo 81.º da Lei Fundamental]. No mesmo sentido, a legislação europeia do espaço agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e no artigo 8.º, n.º 1, económico a que pertencemos assegura o princípio da alínea d), do Regimento da Assembleia Legislativa da coesão territorial garantindo a livre circulação de pessoas Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução e bens e iguais condições aos europeus em todo o espaço da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 da União (artigos 174.º e seguintes do Tratado sobre o de janeiro, na redação e sistematização dada pela Reso- Funcionamento da União Europeia). Aí se determina que lução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da «a fim de promover um desenvolvimento harmonioso do Madeira n.º 9/2015/M, de 15 de setembro, ao Governo da conjunto da União, esta desenvolverá e prosseguirá a sua República que, de uma forma célere e clara, assuma a sua ação no sentido de reforçar a sua coesão económica, social responsabilidade no princípio da continuidade territorial: e territorial». «Em especial, a União procurará reduzir a 1 — Considerando de interesse público a linha marítima disparidade entre os níveis de desenvolvimento das di- de passageiros e de carga rodada entre a Região Autónoma versas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas». da Madeira e Portugal Continental; «Entre as regiões em causa, é consagrada especial atenção 2 — Lançando um concurso público internacional para às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial e a efetivação da linha marítima de passageiros e de carga às regiões com limitações naturais ou demográficas graves rodada entre a Região Autónoma da Madeira e Portugal e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com Continental; densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, 3 — Assegurando as compensações financeiras necessá- transfronteiriças e de montanha». rias a viabilizar a operação, custos por parte dos armadores De forma genérica, mas expressiva, está também pre- da linha marítima de passageiros e de carga rodada entre a visto no artigo 349.º do citado Tratado, a particular atenção Região Autónoma da Madeira e Portugal Continental; 840 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 15 de março de 2016 4 — Adotando as medidas necessárias e em confor- e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político- midade com os pontos anteriores em concertação com os -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado órgãos de governo próprio da Região. pela Lei n.º 31/91, de 5 de junho, com as alterações introdu- zidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte tiva da Região Autónoma da Madeira em 28 de janeiro Proposta de Lei: de 2016. Artigo 1.º O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- Alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro quada Gomes. Os artigos 11.º, 12.º, 15.º, 17.º e 28.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, retificada pela Declaração de Retifi- Resolução da Assembleia Legislativa da Região cação n.º 4/2006, de 16 de janeiro, e alterada pelas Leis Autónoma da Madeira n.º 9/2016/M n.os 78/2013, de 21 de novembro, e 34/2014, de 19 de Proposta de Lei à Assembleia da República — Terceira alteração à junho, são alterados nos termos seguintes: Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2006, de 16 de janeiro, e alterada pelas Leis «Artigo 11.º n.os 78/2013, de 21 de novembro, e 34/2014, de 19 de junho, que [...] estabelece a titularidade dos recursos hídricos. 1— ..................................... A ocupação do território da Região Autónoma da Ma- 2 — A margem das águas do mar, bem como a das deira caracteriza-se, desde o início do seu povoamento, águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição por uma forte ocupação da faixa junto à orla marítima dos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Ma- por particulares. rítima ou das autoridades portuárias, tem a largura de Tal tendência deveu-se, desde logo, às condições naturais 50 m, tendo nas Regiões Autónomas a largura de 25 m. do arquipélago: uma orografia extremamente acidentada e 3— ..................................... declivosa, causando grande dificuldade na ocupação do inte- 4— ..................................... rior do arquipélago, características geomorfológicas únicas, 5— ..................................... entre elas a formação basáltica e a predominância de arribas, 6— ..................................... a fertilidade dos solos na faixa litoral e a condição insular, 7 — Nas Regiões Autónomas, se a margem atingir fazendo do mar a única via de acesso a bens essenciais. uma via de acesso, estrada regional ou municipal exis- Perante a exiguidade do território e a manifesta dificul- tente, de acordo com a legislação regional, a sua largura dade de fixação no interior das ilhas, a ocupação humana só se estende até essa via. junto à orla marítima deveu-se ainda ao forte crescimento da população, ao predomínio das atividades económicas ligadas ao mar, como é o caso da importação e exportação Artigo 12.º por via marítima, da pesca e do turismo, e a uma agricul- [...] tura de minifúndio que ocupou a maioria das parcelas agrícolas viáveis, sobretudo concentradas na orla costeira. 1— ..................................... Todos estes condicionalismos naturais e históricos im- 2— ..................................... peliram as populações a ocupar, por razões de subsistência, 3 — Nas Regiões Autónomas, os terrenos junto à crista a faixa junto à orla marítima. das arribas alcantiladas das respetivas ilhas constituem É evidente, como tal, que esta realidade histórica re- propriedade privada, a ser regulamentada através de le- gional é muito anterior ao conceito de domínio público gislação regional. marítimo em Portugal, e que as Regiões Autónomas, em Artigo 15.º particular a Região Autónoma da Madeira, carecem de [...] uma verdadeira diferenciação. Apesar de a legislação em vigor conter disposições pró- 1— ..................................... prias para as Regiões Autónomas, a Lei n.º 54/2005, de 15 de 2— ..................................... novembro, não teve em conta as especificidades regionais. 3— ..................................... Esta desadequação torna-se evidente quando, na Região 4— ..................................... Autónoma da Madeira, a área estimada afeta ao domínio 5— ..................................... público marítimo, em relação à extensão total do território 6 — O processo de reconhecimento de propriedade disponível, é 30 vezes superior à de Portugal Continental. privada sobre parcelas de leitos e margens públicos As alterações introduzidas visam acautelar de forma localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da clara as especificidades regionais e assegurar aos órgãos Madeira, são objeto de um regime específico adequado de governo próprio das Regiões Autónomas as competên- às especificidades regionais, a criar através de legislação cias que lhes cabem quanto à titularidade, delimitação, e regional. demarcação dos recursos hídricos nos respetivos territórios. Artigo 17.º Para mais, a orla marítima está salvaguardada como [...] matéria de interesse específico regional, na alínea mm) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região 1— ..................................... Autónoma da Madeira, e bem assim o domínio público 2 — A delimitação, o respetivo processo e as comis- regional, no artigo 144.º desse articulado, motivando a sões de delimitação, competem ao Estado e às Regiões apresentação das presentes propostas de alteração. Autónomas, nos respetivos territórios, que a ela pro- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma cedem oficiosamente quando necessário, ou a requeri- da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 mento dos interessados. do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa 3— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 15 de março de 2016 841 4— ..................................... sua jurisdição, competência de delimitação, demar- 5— ..................................... cação, e demais atos administrativos assegurados 6 — Nas Regiões Autónomas o processo de deli- pelos serviços competentes da administração pública mitação, a composição e funcionamento das comis- regional. sões de delimitação, são objeto de legislação regional. 7 — A delimitação, uma vez homologada por reso- 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» lução de Conselho de Ministros, e no caso das Regiões Autónomas por resolução do Conselho de Governo Artigo 2.º Regional, é publicada no Diário da República, e no Entrada em vigor Jornal Oficial das Regiões Autónomas, respetivamente. 8 — (Anterior n.º 7.) O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 9 — (Anterior n.º 8.) da sua publicação. Artigo 28.º Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- [...] tiva da Região Autónoma da Madeira em 18 de fevereiro de 2016. 1— ..................................... 2 — O Domínio Público Marítimo integra o domí- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- nio público da respetiva Região Autónoma, sendo a quada Gomes. 842 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 15 de março de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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