Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 438/2025/1
- Data
- 2025-12-12
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Indús- trias de Cerâmica e de Cristalaria ― APICER e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Abrasivos, Vidros e Similares, Construção Civil e Obras Públicas (SINTICAVS) ― (indústria da cerâmica ― pessoal fabril)
Texto integral (1249 palavras)
Portaria n.º 438/2025/1
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por
regulamentação coletiva negocial, à semelhança das anteriores extensões, porquanto tem, no plano
social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano econó-
mico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
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1.ª série
N.º 239
12-12-2025
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação o território nacional e que
a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais,
a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se
à ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 16, de 6 de outubro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos inte-
ressados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação
Portuguesa das Indústrias de Cerâmica e de Cristalaria — APICER e o Sindicato Nacional dos Traba-
lhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Abrasivos, Vidros e Similares, Construção Civil e Obras
Públicas (SINTICAVS) — (indústria da cerâmica — pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 12, de 29 de março de 2025, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que exerçam a atividade da cerâmica estrutural (telhas, tijolos, abobadilhas, tubos de grés
e tijoleiras rústicas), da cerâmica de acabamentos (pavimentos e revestimentos), da cerâmica de louça
sanitária, da cerâmica utilitária e decorativa e das cerâmicas especiais (produtos refratários, eletro-
técnicos e outros) e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas
na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante
que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical
outorgante.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
3 — A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados
pela Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro — FEVICCOM.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos
Portaria n.º 438/2025/1
a partir de 1 de maio de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 2 de dezembro
de 2025.
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N.º 239
12-12-2025
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 439/2025/1, de 12 de dezembro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do acordo coletivo entre a Águas do Norte, S. A., e outras
e o SIEAP ― Sindicato das Indústrias, Energias, Serviços e Águas de Portugal.
Portaria de extensão das alterações do acordo coletivo entre a Águas do Norte, S. A., e outras
e o SIEAP — Sindicato das Indústrias, Energias, Serviços e Águas de Portugal
As alterações do acordo coletivo entre a Águas do Norte, S. A., e outras e o SIEAP — Sindicato das
Indústrias, Energias, Serviços e Águas de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14,
de 15 de abril de 2025, abrangem no território nacional as relações de trabalho entre os empregadores
outorgantes e trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante.
As empresas outorgantes requereram a extensão das alterações do acordo coletivo, no território
do continente, às relações de trabalho entre as mesmas empresas e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação
sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal
(QP) de 2023. Desde modo e de acordo com a informação disponível, verificou-se que das 16 empre-
sas outorgantes do acordo coletivo, 15 indicaram ter ao seu serviço 2573 trabalhadores por conta de
outrem (TCO), contudo, nenhum é indicado como sendo abrangido pelo acordo coletivo ora alterado,
o que inviabiliza o estudo de acordo com a metodologia habitual. Porém, as requerentes apresentaram
o estudo com os indicadores previstos na RCM. Em síntese, segundo o estudo, as empresas têm ao
seu serviço 3219 trabalhadores (dos quais 28,05 % são mulheres e 71,95 % são homens) e destes, pelo
menos, 814 têm filiação sindical (25,29 % do total). Ou seja, podem ser abrangidos indiretamente, por
via da presente extensão, cerca 2405 trabalhadores (74,7 % do total). Quanto ao impacto salarial da
extensão, o estude refere que a atualização das remunerações representa um acréscimo de 4,70 % na
massa salarial média global. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social, o estudo apresentado indica que há impacto na redução das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do acordo coletivo às relações de trabalho não abrangidas por
regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das referidas empresas.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos