Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 434/2025/1

Data
2025-12-09
Tipo
Portaria

Texto integral (2175 palavras)

Portaria n.º 434/2025/1 Artigo 1.º Delimitação de perímetros de proteção 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas designadas por «CBR1», «CBR2», «PS3» e «JK10» do polo de captação de Algeruz, localizadas no con- 1/9 1.ª série N.º 236 09-12-2025 celho de Setúbal, sob gestão dos Serviços Municipalizados de Setúbal e destinadas ao abastecimento público para consumo humano, nos termos dos artigos seguintes. 2 — A massa de água PTT3 Bacia do Tejo-Sado/Margem Esquerda, tem uma classificação de Estado Global Medíocre, no âmbito do 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027), do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A). 3 — As captações do polo de captação de Algeruz referidas no n.º 1 contribuem para o abasteci- mento público de uma população estimada de 108 703 habitantes em Setúbal, com um volume máximo de 20 000 m3/dia para o horizonte de projeto de 2045. Artigo 2.º Zona de proteção imediata 1 — As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas mencionadas no artigo anterior correspondem às áreas da superfície do terreno contíguas às captações, delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas no quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações. 3 — Os terrenos abrangidos pelas zonas de proteção imediata devem ser vedados e mantidos limpos de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual. Artigo 3.º Zona de proteção intermédia 1 — As zonas de proteção intermédia respeitantes aos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas mencionadas no artigo 1.º correspondem às áreas da superfície do terreno delimi- tadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos ter- mos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações: a) Infraestruturas aeronáuticas; b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos; d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis; Portaria n.º 434/2025/1 e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas; f) Canalizações de produtos tóxicos; g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; 2/9 1.ª série N.º 236 09-12-2025 h) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração; i) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais; j) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais; k) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea; l) Cemitérios; m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas; n) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos; o) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se desti- nem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abas- tecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas. 3 — Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e ins- talações: a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos hídricos; b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte signi- ficativo nos recursos hídricos; c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis; d) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque; e) Estradas e caminhos de ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea; f) Espaços destinados a práticas desportivas e a parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal; g) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estan- quidade, devendo as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento. Artigo 4.º Portaria n.º 434/2025/1 Zona de proteção alargada 1 — A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante. 3/9 1.ª série N.º 236 09-12-2025 2 — Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações: a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas; b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos; c) Canalização de produtos tóxicos; d) Refinarias e indústrias químicas; e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; f) Instalação de fossas séticas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de sanea- mento de águas residuais; g) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração. 3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a pare- cer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: a) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis; b) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de con- servação; c) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanqui- dade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento; d) Realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea, que está sujeita à emis- são de título de utilização dos recursos hídricos, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas; e) Cemitérios, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água; f) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e/ou diminuição das dis- ponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento; g) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infraestruturas aeronáuticas são permitidas, ficando sujeitas a: i) Impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de auto- móveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes; Portaria n.º 434/2025/1 ii) Implementação de sistemas de controlo e deteção de fugas no caso de depósitos enterrados de combustível; h) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos são permitidas, ficando sujeitas a impermeabilização do solo e cobertura das áreas afetas à receção, tratamento e armazenamento de resíduos, e devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes. 4/9 1.ª série N.º 236 09-12-2025 Artigo 5.º Representação das zonas de proteção As plantas de localização respeitantes aos perímetros de proteção das captações mencionadas no artigo 1.º constam do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 2 de dezembro de 2025. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Zona de Proteção Imediata Polo de Captação de Algeruz Captação CBR1 Vértice X (metros) Y (metros) 1 – 59 867,37 – 122 849,82 2 – 59 876,37 – 122 831,82 3 – 59 858,37 – 122 822,82 4 – 59 849,37 – 122 840,82 Captação CBR2 Vértice X (metros) Y (metros) 1 – 60 179,55 – 123 156,34 2 – 60 192,07 – 123 148,03 3 – 60 178,58 – 123 127,79 4 – 60 165,72 – 123 136,70 5 – 60 176,54 – 123 152,13 Captação PS3 Vértice X (metros) Y (metros) Portaria n.º 434/2025/1 1 – 60 297,26 – 122 723,66 2 – 60 275,98 – 122 710,26 3 – 60 262,44 – 122 730,57 4 – 60 271,44 – 122 736,57 5/9 1.ª série N.º 236 09-12-2025 Captação JK10 Vértice X (metros) Y (metros) 1 – 59 600,75 – 123 194,27 2 – 59 620,33 – 123 195,55 3 – 59 621,57 – 123 175,29 4 – 59 601,75 – 123 174,30 Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central). ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Zona de Proteção Intermédia Polo de Captação de Algeruz Captação CBR1 Vértice X (metros) Y (metros) 1 – 59 895,81 – 122 805,00 2 – 59 825,81 – 122 805,00 3 – 59 825,81 – 122 875,00 4 – 59 895,81 – 122 875,00 Captação CBR2 Vértice X (metros) Y (metros) 1 – 60 210,81 – 123 109,20 2 – 60 140,81 – 123 109,20 3 – 60 140,81 – 123 179,20 4 – 60 210,81 – 123 179,20 Captação PS3 Vértice X (metros) Y (metros) Portaria n.º 434/2025/1 1 – 60 329,81 – 122 680,19 2 – 60 239,81 – 122 680,19 3 – 60 239,81 – 122 770,20 4 – 60 329,81 – 122 770,19 6/9 1.ª série N.º 236 09-12-2025 Captação JK10 Vértice X (metros) Y (metros) 1 – 59 658,81 – 123 136,20 2 – 59 558,81 – 123 136,20 3 – 59 558,81 – 123 236,20 4 – 59 658,81 – 123 236,20 Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central). ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Zona de Proteção Alargada Polo de Captação de Algeruz Captações CBR1, CBR2, PS3 e JK10 Vértice X (metros) Y (metros) 1 – 60 112,80 – 121 935,98 2 – 59 374,80 – 122 441,00 3 – 59 107,80 – 122 869,00 4 – 59 257,81 – 123 407,01 5 – 59 790,81 – 123 712,01 6 – 60 162,82 – 123 768,01 7 – 60 606,82 – 123 546,00 8 – 60 861,82 – 123 451,00 9 – 61 072,82 – 123 363,00 10 – 61 183,82 – 123 346,00 11 – 61 294,82 – 123 263,00 12 – 61 305,82 – 123 179,00 13 – 61 438,81 – 122 823,99 14 – 61 477,81 – 122 490,98 15 – 61 399,81 – 122 268,98 16 – 61 311,81 – 122 168,97 Portaria n.º 434/2025/1 17 – 61 111,81 – 122 013,97 18 – 60 539,80 – 121919,97 Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central). 7/9 1.ª série N.º 236 09-12-2025 ANEXO IV (a que se refere o artigo 5.º) Planta de Localização das Zonas de Proteção Polo de Captação de Algeruz https://snig.dgterritorio.gov.pt/rndg/srv/por/catalog.search#/metadata/b2a1ca02-779b-4189-b895-85d10fff610f?tab=techinfo Portaria n.º 434/2025/1 8/9 1.ª série N.º 236 09-12-2025 Portaria n.º 434/2025/1 119848722 9/9
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