Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 433/2023
- Data
- 2023-12-13
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS
Texto integral (1454 palavras)
Portaria n.º 433/2023
de 13 de dezembro
Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 100-B/2021, de 11 de maio, que fixa a estrutura nuclear
do Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.)
O Decreto-Lei n.º 19/2021, de 15 de março, que alterou o modelo de ensino e formação na
Administração Pública e criou o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), extinguindo a
Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, veio estabelecer a possi-
bilidade de constituição de consórcios entre o INA, I. P., e as instituições de ensino superior e do
sistema científico e tecnológico com larga experiência no ensino da Administração Pública.
A Portaria n.º 669/2022, de 7 de setembro, definiu os termos em que são constituídos os
referidos consórcios com vista ao desenvolvimento de ações de formação de quadros técnicos
superiores e dirigentes da Administração Pública, bem como os consórcios com vista à qualificação,
capacitação e valorização dos recursos humanos da Administração Pública nas áreas da contabi-
lidade e auditoria pública, gestão e liderança e capacitação digital.
Face a este novo enquadramento, importa alinhar a estrutura nuclear do INA, I. P., fixada pela
Portaria n.º 100-B/2021, de 11 de maio, ao modelo de formação e articulação estratégica estabe-
lecido, permitindo a melhor resposta às dinâmicas presentes e desafios futuros.
Assim, torna-se necessário proceder à alteração da estrutura nuclear do INA, I. P., ajustando-
-se as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.
Procede-se à extinção da Secretaria Académica que se encontrava integrada na Direção de
Serviços de Formação e Qualificação. A antiga Direção de Serviços de Desenvolvimento de Modelos
Organizacionais e Promoção da Inovação passa a designar-se Direção de Conhecimento, Inovação
e Desenvolvimento, com vista a disseminar o conhecimento e a promover atividades inovadoras
de forma a antecipar desafios futuros. Por outro lado, a antiga Direção de Serviços de Coopera-
ção, Conhecimento e Comunicação passa a denominar-se Direção de Serviços de Cooperação
e Comunicação, com o objetivo de permitir uma maior centralidade e notoriedade da instituição,
promovendo e assegurando uma rede de cooperação nacional e internacional.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na
sua redação atual, nos artigos 2.º e 15.º do anexo do Decreto-Lei n.º 19/2021, de 15 de março,
na sua redação atual, no n.º 2 e na alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 18.º do
Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da
Presidência e pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 100-B/2021, de 11 de maio.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 100-B/2021, de 11 de maio
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 100-B/2021, de 11 de maio, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
a) Direção de Serviços de Formação e Qualificação (Formação);
b) Direção de Conhecimento, Inovação e Desenvolvimento (Conhecimento);
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c) Direção de Serviços de Cooperação e Comunicação (Cooperação);
d) Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais (Recursos).
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — O número de unidades orgânicas flexíveis não pode exceder, em cada momento, o limite
máximo de sete.
Artigo 3.º
Formação
1 — À Formação compete:
a) Propor orientações para a formação e desenvolvimento profissional dos dirigentes e dos
trabalhadores da Administração Pública, em colaboração com a Conhecimento;
b) Promover cursos de formação com instituições de ensino superior no âmbito dos consórcios
ou parcerias celebradas;
c) Propor, conceber e executar a oferta formativa do INA, I. P., através de programas de for-
mação e capacitação para a Administração Pública, tendo em conta referenciais de competências
reconhecidos, procurando introduzir modelos pedagógicos e recursos didáticos inovadores;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) (Revogada.)
j) Assegurar a conceção curricular e a produção multimédia de formação para resposta às
necessidades e prioridades dos órgãos e serviços da Administração Pública, em colaboração com
as entidades públicas com competência na matéria;
k) [...]
l) [...]
m) [...]
2 — (Revogado.)
Artigo 4.º
Conhecimento
À Conhecimento compete:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) [...]
d) (Revogada.)
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) Estimular e desenvolver a investigação e estudos aplicados no domínio das políticas públi-
cas de formação e qualificação na área da administração e gestão públicas, em articulação com o
sistema científico e tecnológico;
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m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
r) [...]
s) (Revogada.)
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) Propor a definição de áreas estratégicas para a formação e desenvolvimento profissional
dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública, em colaboração com a Formação;
x) Contribuir para a atualização da oferta formativa do INA, I. P., identificando prioridades de
formação e capacitação para a Administração Pública em articulação com linhas de orientação
estratégica e critérios de prioridade da implementação das políticas públicas;
y) Elaborar candidaturas a programas de financiamento no âmbito das áreas de intervenção
do INA, I. P.;
z) Promover o desenvolvimento e aprofundamento da oferta formativa e de protocolos de
cooperação e soluções de aprendizagem inovadoras, em colaboração com instituições públicas
e privadas;
aa) Identificar problemas de investigação e enquadramento conceptual geral, com enfoque na
investigação transversal e longitudinal e nas abordagens que antecipam e preparam para as trans-
formações futuras necessárias face às tendências registadas nas políticas e na gestão públicas;
bb) Assegurar os instrumentos de planeamento, monitorização, reporte e avaliação da ativi-
dade do INA, I. P.;
cc) Assegurar a gestão dos recursos documentais, mantendo atualizado o acervo bibliográfico,
as bases bibliográficas, de sumários e arquivo digital e tratando, disponibilizando e difundindo a
informação e legislação nacional e comunitária junto dos utilizadores;
dd) Participar em redes de informação bibliográfica em áreas de interesse para a Administração
Pública e estabelecer parcerias com instituições nacionais e estrangeiras nas áreas da documen-
tação, informação e editorial;
ee) Assegurar a gestão, funcionamento e desenvolvimento da INA Editora e respetiva loja online,
planeando e promovendo a edição de publicações, em suporte papel ou digital, com interesse para
o INA, I. P., e para a Administração Pública.
Artigo 5.º
Cooperação
À Cooperação compete:
a) Coordenar e apoiar a cooperação internacional do INA, I. P., com organismos, entidades
e organizações internacionais e em particular no quadro da União Europeia e com os países de
língua portuguesa;
b) (Revogada.)
c) Coordenar e promover a participação do INA, I. P., em projetos ou programas de cooperação
para o desenvolvimento em parceria com outras instituições nacionais e internacionais, tendo em
vista a melhoria do funcionamento da Administração Pública, em articulação com a DGAEP;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
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k) [...]
l) [...]
m) Assegurar a internacionalização da oferta formativa desenvolvida pelo INA, I. P.;
n) Assegurar e apoiar a representação do INA, I. P., em reuniões internacionais.
Artigo 6.º
Recursos
À Recursos compete:
a) [...]
b) [...]
c) (Revogada.)
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) (Revogada.)
p) [...]»
Artigo 3.º
Norma transitória
1 — São mantidas as comissões de serviço dos titulares dos cargos de direção intermédia das
unidades orgânicas cujas competências são alteradas pela presente portaria, independentemente
da alteração da respetiva designação, nos termos do disposto na parte final da alínea c) do n.º 1
do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
2 — Mantêm-se válidos os concursos de pessoal que estejam pendentes à data de entrada
em vigor da presente portaria.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados a alínea i) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 3.º, as alíneas a), b), d), i) a k), m) a q)
e s) do artigo 4.º, as alíneas b) e h) a j) do artigo 5.º e as alíneas c) e o) do artigo 6.º da Portaria
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 7 de dezembro de 2023.
A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. — O Ministro das Finanças,
Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
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