Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 432-E/2012

Data
2012-12-01
Tipo
Portaria

Texto integral (2144 palavras)

Portaria n.º 432-E/2012 Objeto e Objetivos de 31 de dezembro 1 - A presente portaria cria o Programa COOPJOVEM, Considerando que através da Resolução do Conselho doravante designado por COOPJOVEM, programa de de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho, o Governo apoio ao empreendedorismo cooperativo, destinado a português aprovou o Plano Estratégico de Iniciativas de apoiar os jovens na criação de cooperativas ou em projetos Promoção de Empregabilidade Jovem e Apoio às Pequenas de investimento que envolvam a criação líquida de postos e Médias Empresas designado «Impulso Jovem»; de trabalho em cooperativas agrícolas existentes, como Considerando que uma das medidas essenciais do Im- forma de desenvolvimento de uma cultura solidária e de pulso Jovem é a adoção do Programa COOPJOVEM, cooperação, facilitando a criação do seu próprio emprego desenhado como projeto de empreendedorismo jovem, e a definição do seu trajeto de vida. apoiando a criação de cooperativas; 2 - O COOPJOVEM tem por objetivo promover a coo- Considerando que o cooperativismo representa uma peração, através das seguintes iniciativas: forma de intervenção e participação económica e social dos cidadãos, em regra aqueles com menos recursos eco- a) O acesso a bolsa aos jovens para o desenvolvimento nómicos; do projeto cooperativo; Considerando que as cooperativas têm assumido cres- b) O apoio técnico aos jovens para alargamento de com- centemente um papel essencial na dinamização da econo- petências na área do empreendedorismo cooperativo e da mia e no contrariar a desertificação do território, evitando capacitação na estruturação do projeto cooperativo; o abandono dos terrenos agrícolas, fixando valor acrescen- c) O acesso ao crédito ao investimento, bonificado e ga- tado nas comunidades e nas regiões onde se constituem; rantido nos termos da tipologia MICROINVEST, prevista Considerando que o ano de 2012 foi proclamado pela no artigo 9.º da Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro; Assembleia-Geral das Nações Unidas como o Ano Inter- nacional das Cooperativas, havendo o compromisso de Artigo 2.º aumentar a consciencialização da opinião pública sobre Destinatários a figura e o seu contributo para o desenvolvimento so- cioeconómico, de promover a criação e o crescimento da 1 - São destinatários do COOPJOVEM todos os jovens utilização da forma cooperativa, tal como de encorajar com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos, que pos- políticas conducentes à criação, crescimento e estabilidade suam, pelo menos, o 9.º ano de escolaridade, com referên- das cooperativas; cia à data da apresentação da candidatura, e que pretendam Considerando o elevado nível de desemprego jovem e constituir uma nova cooperativa que integre pelo menos a necessidade de incentivar o empreendedorismo, promo- cinco cooperadores, com um máximo de nove. vendo uma cultura de solidariedade e de cooperação capaz 2 - São também destinatários os jovens com idade com- de incentivar as iniciativas de criação de autoemprego; preendida entre os 18 e os 40 anos que possuam, pelo Considerando que o quadro dos apoios apresentados menos, o 9.º ano de escolaridade, com referência à data procura construir uma lógica completa de apoio à criação da apresentação da candidatura, e que pretendem criar, e à promoção da sustentabilidade do projeto edificado com o limite máximo de nove jovens agricultores, uma pelos jovens, financiando diretamente cada cooperador na cooperativa agrícola ou uma nova secção em cooperativas etapa de criação e implementação, assegurando-lhes para o agrícolas já existentes que tenham até 10 trabalhadores. efeito, um conjunto de apoios que permitam a viabilização dos seus projetos de investimento, mas igualmente poten- Artigo 3.º ciem o apoio nas etapas posteriores da vida da cooperativa Entidade Gestora de modo a promover a sustentabilidade do seu negócio; Considerando a tipologia de operação de crédito 1 - O COOPJOVEM é promovido e executado pela Coo- MICROINVEST, como instrumento de acesso ao crédito perativa António Sérgio para a Economia Social — Coope- conforme disposto na Portaria n.º 985/2009, de 4 de setem- rativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada bro, alterada pelas Portarias n.º 58/2011, de 28 de janeiro e (CASES). n.º 95/2012, de 4 de abril, que criou o Programa de Apoio 2 - No domínio do acesso ao crédito ao investimento, ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego nos termos da tipologia MICROINVEST, a CASES articula (PAECPE), no âmbito do qual se prevê desenvolver o com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. Programa Nacional de Microcrédito (PNM) aprovado no (IEFP, I.P.). âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES) ao abrigo da Resolução do Artigo 4.º Conselho de Ministros n.º 16/2010, de 4 de março. Bolsa COOPJOVEM para o empreendedorismo cooperativo Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decre- 1 – A bolsa COOPJOVEM para o empreendedorismo to-Lei n.º 132/99, de 21 de abril, na alínea d) do ponto 2 cooperativo, abreviadamente designada por bolsa, desti- da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de na-se a apoiar os jovens a prosseguirem o desenvolvimento 14 de junho, no Despacho n.º 10353/2011, publicado em do seu projeto cooperativo. Diário da República, 2ª série, em 17 de agosto de 2011 2 – A atribuição da bolsa implica uma dedicação exclu- e no Despacho n.º 14327/2011, publicado em Diário da siva dos jovens à concretização do projeto apresentado, República, 2ª série, em 21 de outubro de 2011, manda o nos termos a definir no regulamento previsto no artigo 8.º. 7424-(312) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 3 – Podem candidatar-se à bolsa os jovens detentores à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que de uma ideia para desenvolvimento de um projeto coope- precedem o pedido de financiamento. rativo, com potencial de crescimento, e que responda a 4 - Para projetos que beneficiam de crédito MICROIN- uma necessidade dos seus promotores. VEST, o apoio técnico previsto no artigo 5.º da presente 4 – A bolsa tem o valor máximo mensal de 1,65 vezes Portaria não é cumulável com os apoios técnicos previstos o indexante dos apoios sociais para jovens com ensino su- na alínea c) do artigo 11.º-C da Portaria n.º 985/2009, de perior completo, o valor máximo de 1,3 vezes o indexante 4 de setembro, bem como com o apoio técnico previsto na dos apoios sociais para jovens com o ensino secundário alínea e) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros completo e o valor máximo de uma vez o indexante dos n.º 51-A/2012, de 14 de junho. apoios sociais para jovens sem o ensino secundário com- pleto, a atribuir por um período mínimo de 2 meses e até Artigo 7.º ao máximo de 6 meses. 5 – Os beneficiários da bolsa devem apresentar rela- Apresentação das candidaturas tórios de progresso do projeto, nos termos a definir no 1 - As candidaturas são apresentadas pelos jovens junto regulamento previsto no artigo 8.º. da CASES, mediante preenchimento de ficha com modelo próprio, disponível na sua página na Internet, devendo a Artigo 5.º CASES assegurar o recurso a mecanismos e procedimentos Apoio técnico alternativos para fazer face a circunstâncias em que não haja a possibilidade de utilização de meios eletrónicos. 1 – O apoio técnico visa promover o desenvolvimento de competências dos jovens, designadamente nas áreas 2 – No momento da apresentação do projeto, os jovens da estruturação de ideias e de arquitetura de negócio e da devem comprovar que reúnem os requisitos necessários sua capacitação na estruturação do projeto cooperativo, na para acesso ao COOPJOVEM. implementação de ações e políticas de planeamento estra- 3 – A análise e seleção das candidaturas são efetuadas tégico, na gestão estratégica do negócio, na antecipação de pela CASES, de acordo com as regras previstas no regu- necessidades e expectativas de mercado, no relacionamento lamento referido no artigo seguinte. com todas as partes interessadas, na tomada de decisões e 4 - O projeto que pretenda beneficiar de crédito no exercício da liderança. MICROINVEST é apresentado pelos promotores de novas 2 – O apoio técnico previsto no número anterior con- cooperativas ou de novas secções, no caso das cooperativas substancia-se nas seguintes atividades: agrícolas existentes, às instituições bancárias aderentes, após validação pela CASES. a) Sessões de orientação e acompanhamento dos em- 5 - É da responsabilidade da CASES atestar a qualidade preendedores cooperativos; dos destinatários e validar previamente os projetos, me- b) Workshops temáticos de desenvolvimento de compe- diante a emissão de ficha de validação, para os promotores tências, partilha de ideias entre os empreendedores coope- de novas cooperativas e emissão de ficha de validação e rativos e de apresentação de boas práticas de cooperativas credencial para as cooperativas agrícolas já existentes, para já existentes; c) Acompanhamento na construção, desenvolvimento e serem apresentadas, juntamente com o respetivo projeto, amadurecimento colaborativo da ideia de negócio e cons- na instituição bancária. trução e desenvolvimento do projeto cooperativo. 6 - A CASES deve entregar um comprovativo da receção da candidatura. 3 - O apoio técnico é assegurado pela rede de enti- 7 – Não pode ser apresentada mais de uma candidatura dades certificadas para o efeito nos termos previstos na por cada projeto ao abrigo deste programa. alínea a) do artigo 11.º-C da Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro. Artigo 8.º Artigo 6.º Regulamentação Acesso ao crédito ao investimento 1 – A CASES define, através de regulamento, as regras 1 - O crédito ao investimento consiste numa linha de que se mostrem necessárias à correta execução do presente crédito bonificada e garantida, nos termos da tipologia programa, em articulação com o IEFP, I.P., nomeadamente, MICROINVEST prevista na Portaria n.º 985/2009, de 4 de no respeitante aos aspetos técnicos e de natureza proce- setembro, com as especificidades constantes do número dimental necessários para a execução da linha de crédito seguinte. prevista no artigo 6.º. 2 - São elegíveis os projetos de investimento, económica 2 – O regulamento é disponibilizado na página na In- e financeiramente viáveis, em ativos fixos e constituição ternet da CASES e no Portal do Impulso Jovem. do fundo de maneio, desde que resulte a criação de, pelo menos, um posto de trabalho na nova cooperativa, ou a Artigo 9.º criação líquida de postos de trabalho nas cooperativas Regra de minimis agrícolas já existentes, mediante a celebração de contrato de trabalho. 1 - Aos apoios aos beneficiários de bolsas e de apoio 3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que há técnico não se aplicam as disposições no âmbito dos au- criação de postos de trabalho quando a entidade registar, xílios de minimis. no fim do prazo de execução do projeto de investimento 2 - A comunicação dos auxílios de minimis no âmbito da referido no n.º 5 do artigo 6.º da Portaria n.º 985/2009, de implementação do MICROINVEST é efetuada diretamente 4 de setembro, um número total de trabalhadores superior pela Sociedade Portuguesa de Garantia Mútua (SPGM). Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(313) Artigo 10.º 2 - Os apoios definidos no presente diploma são passí- Incumprimento veis de financiamento comunitário, sendo-lhes aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional. O incumprimento por parte dos promotores ou da 3 - Apenas poderão ser aprovadas candidaturas até ao cooperativa de qualquer das condições ou obrigações limite da dotação orçamental aprovada anualmente para o previstas na lei, na regulamentação e nos contratos programa, em conformidade com o disposto nos números aplicáveis tem como consequência a revogação dos anteriores. benefícios já obtidos, assim como dos supervenientes, implicando: Artigo 12.º Entrada em vigor a) A devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de juros legais devidos, com referência à data de incum- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da primento; sua publicação e vigora até ao final do Plano Estratégico b) A impossibilidade da cooperativa ou dos promotores de Iniciativas de Promoção de Empregabilidade Jovem voltarem a beneficiar dos apoios ao abrigo do COOPJOVEM. e Apoio às Pequenas e Médias Empresas - «Impulso Jo- vem», nos termos da Resolução do Conselho de Ministros Artigo 11.º n.º 51-A/2012, de 14 de junho. Responsabilidades financeiras O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Ro- 1 - Os encargos financeiros com o COOPJOVEM serão drigues da Silva Martins, em 27 de dezembro de 2012. — suportados por uma dotação a inscrever para o efeito no O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança orçamento do IEFP, I.P., no âmbito da execução da linha Social, Marco António Ribeiro dos Santos Costa, em 28 de de crédito, e da CASES, para os demais apoios. dezembro de 2012. 7424-(314) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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