Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 43/2008

Data
2008-01-01
Tipo
Portaria
Emitente
RURAL E DAS PESCAS

Texto integral (14 075 palavras)

Portaria n.º 43/2008 de 15 de Janeiro Pela Portaria n.º 1199-A/2001, de 16 de Outubro, foi renovada até 29 de Julho de 2013 a zona de caça turística de Sesmarias de Erra (processo n.º 70-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos no município de Coruche, com a área de 2246,70 ha e concessionada à Sociedade Civil, Agrícola e Imobiliária Franco-Portuguesa. Vem agora a SARA, L.da, requerer a transmissão da concessão da zona de caça atrás citada. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 45.º do Decreto- -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de No- vembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do De- senvolvimento Rural e das Pescas, que, pela presente porta- ria a zona de caça turística de Sesmarias de Erra (processo n.º 70-DGRF), situada nas freguesias de Erra e Couço, MINISTÉRIO DA SAÚDE município de Coruche, seja transferida para a SARA, L.da, com o número de identificação fiscal 503042609 e sede na Portaria n.º 45/2008 Rua de São Domingos à Lapa, 58, 1200-836 Lisboa. de 15 de Janeiro O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural O Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Ci- e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 4 de Janeiro rurgia (SIGIC) foi criado pela Resolução do Conselho de de 2008. Ministros n.º 79/2004, de 3 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 24 de Junho de 2004, com Portaria n.º 44/2008 o objectivo de minimizar o período que decorre entre o de 15 de Janeiro momento em que um doente carece de uma cirurgia e a realização da mesma, garantindo, de forma progressiva, Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º que o tratamento cirúrgico ocorre dentro de um tempo do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as máximo estabelecido. alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, Ao contrário dos programas anteriores, que pretendiam de 24 de Novembro; eliminar as listas de espera para cirurgia, o SIGIC visa a Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Coru- gestão integrada do universo dos doentes inscritos para ci- che: rurgia nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do (SNS) de forma continuada, tendo sido implementado em Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: todas as regiões de saúde, de acordo com o calendário 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período estabelecido pela referida resolução. de seis anos, renovável automaticamente por um único e Decorridos mais de três anos sobre a sua criação, constata- -se a necessidade de alargar o seu âmbito de aplicação às igual período, ao Clube de Caça e Pesca Lezíria do Sorraia, entidades que contratam e convencionam com o SNS a com o número de identificação fiscal 507936914 e sede prestação de cuidados de saúde, ao abrigo nomeadamente no Ameixial, 2100-402 São José da Lamarosa, a zona da portaria (sem número) publicada no Diário da Repú- de caça associativa de Bicas (processo n.º 4785-DGRF), blica, 1.ª série, de 27 de Julho de 1998, de forma a garantir englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de a igualdade no acesso e o tratamento cirúrgico nos tempos Erra, município de Coruche, com a área de 384 ha, con- máximos garantidos a todos os seus beneficiários. forme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte Acresce que, com a aprovação da Lei n.º 41/2007, pu- integrante. blicada no Diário da República, 1.ª série, de 24 de Agosto Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2008 527 de 2007, aquelas garantias são um imperativo legal, cuja 5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte avaliação e controlo passa necessariamente pela inclusão ao da sua publicação. no SIGIC de todas as entidades que prestam cuidados de saúde aos beneficiários do SNS. A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Carmen Também a experiência adquirida dita a necessidade Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli, em 8 de de dotar as estruturas de apoio ao funcionamento do SI- Janeiro de 2008. GIC, previstas no Regulamento aprovado pela Portaria ANEXO n.º 1450/2004, de 25 de Novembro, de competências alar- gadas nomeadamente em matérias processuais, de avalia- ção e controlo de toda a actividade cirúrgica, incluindo a REGULAMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO urgente e de auditoria, que contribuam para a agilização dos DE INSCRITOS PARA CIRURGIA procedimentos, a optimização da utilização dos recursos, a gestão mais eficaz da lista de inscritos para cirurgia (LIC) PARTE I e a melhoria contínua do funcionamento do sistema. Embora pela sua natureza, a cirurgia de urgência re- Âmbito de aplicação alizada pelos serviços de urgência não deva ser incluída na LIC, o seu registo no Sistema Informático de Gestão 1 — O Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para da Lista de Inscritos para Cirurgia (SIGLIC) permitirá no Cirurgia (SIGIC) é um sistema de regulação da activi- futuro o cancelamento mais precoce das propostas cirúrgi- dade relativa a utentes propostos para cirurgia e a utentes cas inscritas em LIC que porventura sejam resolvidas em operados, assente em princípios de equidade no acesso ao cirurgia de urgência, bem como a avaliação das relações tratamento cirúrgico, transparência dos processos de gestão de interdependência entre cirurgia urgente e cirurgia pro- e responsabilização dos utentes e dos hospitais do Serviço gramada e da actividade cirúrgica global dos hospitais. Nacional de Saúde (SNS) e dos estabelecimentos de saúde Na sequência da execução do Programa de Reestru- que contratam e convencionam com aquele a prestação de turação da Administração Central do Estado (PRACE), cuidados de saúde aos seus beneficiários. foi aprovada, pelo Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de 2 — São elegíveis para efeitos de inscrição na lista de Outubro, uma nova estrutura orgânica para o Ministério inscritos para cirurgia (LIC) todos os utentes dos hospitais da Saúde, que previa a criação da Administração Central do SNS e os utentes beneficiários deste Serviço referencia- do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), como organismo res- dos para os estabelecimentos de saúde do sector privado ponsável nomeadamente pela promoção e avaliação da e do sector social, ao abrigo dos contratos e convenções acessibilidade aos serviços prestados e da satisfação de celebrados. utilizadores e pessoal, e na qual se incluiria naturalmente 3 — A informação relativa à actividade cirúrgica progra- a gestão dos utentes inscritos para cirurgia. mada e à realizada pelos serviços de urgência é obrigato- Com efeito, pela alínea s) do n.º 2 do artigo 3.º do riamente registada e transferida para o Sistema Informático Decreto-Lei n.º 219/2007, de 29 de Maio, que cria a ACSS, de Gestão da Lista de Inscritos para Cirurgia (SIGLIC), a gestão do SIGIC passa a ser atribuição expressa deste centralizado na Administração Central do Sistema de organismo. Saúde, I. P. (ACSS). Torna-se, por isso, necessário adequar o Regulamento 4 — A informação necessária à regulação da LIC, à do SIGIC às novas realidades, mantendo-se inalteráveis os avaliação da actividade dos serviços cirúrgicos e blocos seus objectivos e os princípios gerais que norteiam o seu operatórios, à transferência dos utentes entre hospitais e desenvolvimento, bem como a sua orgânica de funciona- à sua abordagem nos hospitais de destino é transferida mento e execução, enunciados no anexo da resolução do diariamente dos hospitais para o SIGLIC. Conselho de Ministros que resolveu a sua criação. 5 — Os estabelecimentos de saúde que contratam e Assim: convencionam com o SNS a prestação de cuidados, fi- Nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Mi- cam igualmente obrigados ao registo e à transferência nistros n.º 79/2004, de 3 de Junho, publicada no Diário diária para o SIGLIC dos dados relativos aos beneficiários da República, 1.ª série-B, de 24 de Junho de 2004, manda daquele Serviço, bem como ao cumprimento das regras o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, constantes do presente Regulamento susceptíveis de lhes o seguinte: serem aplicadas. 1.º É aprovado o Regulamento do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), constante do anexo do presente diploma e do qual faz parte inte- PARTE II grante. Definições e conceitos básicos 2.º O âmbito de aplicação do SIGIC é alargado às en- tidades do sector social e do sector privado que prestam 6 — Para efeitos do disposto no presente Regulamento, cuidados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde ao dá-se o nome de «lista de inscritos para cirurgia» ao con- abrigo dos acordos, contratos e convenções celebrados, junto das inscrições dos utentes que aguardam a realização dispondo de um período de três meses para integração no de uma intervenção cirúrgica, independentemente da neces- Sistema, a contar da data da entrada em vigor da presente sidade de internamento ou do tipo de anestesia utilizada, portaria. proposta e validada por médicos especialistas num hospital 3.º O tratamento dos dados pessoais constantes do Regu- do SNS ou numa instituição do sector privado ou do sec- lamento referido no número anterior obedece ao disposto tor social que contratou com aquele Serviço a prestação na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. de cuidados aos seus beneficiários e para a realização da 4.º É revogada a Portaria n.º 1450/2004, de 25 de No- qual esses mesmos utentes já deram o seu consentimento vembro. expresso. 528 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2008 7 — Entende-se por «nota de consentimento» o docu- 23 — Dá-se o nome de «registo provisório» ao registo mento que recolhe a concordância do utente com a proposta de um utente na LIC que se encontra ainda por validar ou de intervenção cirúrgica e com a sua inscrição na LIC e não foi ainda objecto de consentimento por escrito. a aceitação do conjunto de normas do Regulamento do 24 — Dá-se o nome de «registo activo» ao registo de SIGIC que servirão de base para a gestão da proposta um utente na LIC, provisoriamente inscrito, após validação cirúrgica. da proposta cirúrgica e obtenção do seu consentimento 8 — Por «proposta cirúrgica» entende-se a proposta escrito, que não se encontra pendente ou suspenso admi- terapêutica na qual está prevista a realização de uma in- nistrativamente. tervenção cirúrgica com os recursos da cirurgia progra- 25 — Entende-se por «registo cancelado» a anulação mada. do registo de um utente na LIC determinado por motivos 9 — Dá-se o nome de «proposta terapêutica» ao docu- supervenientes à inscrição, clínicos ou outros, que impe- mento que sintetiza o conjunto de acções que o hospital se dem a realização da cirurgia. predispõe a realizar com vista à resolução de problemas 26 — Entende-se por «registo pendente» uma altera- de saúde do utente. ção temporária do registo de um utente na LIC que, a 10 — Dá-se o nome de «intervenção cirúrgica» ao acto seu pedido, fundado em motivo plausível, ou a pedido do médico proponente da cirurgia, decorrente de uma situação ou mais actos operatórios realizados por um ou mais cirur- clínica que o impede temporariamente de ser operado, fica giões no bloco operatório na mesma sessão. pendente por um período definido de tempo, findo o qual é 11 — Uma «cirurgia programada» é aquela que é efec- novamente activado, mantendo-se o interesse do utente em tuada no bloco operatório com data de realização previa- submeter-se a uma intervenção cirúrgica no hospital. mente marcada e não inclui a pequena cirurgia. 27 — Um «registo suspenso administrativamente» é 12 — Uma «cirurgia de ambulatório» é uma intervenção uma alteração temporária do registo de um utente na LIC, cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, loco- decorrente de problemas técnicos ou de insuficiência de -regional ou local que, sendo habitualmente efectuada em informação, por um período máximo de 5 dias úteis con- regime de internamento, pode ser realizada em instalações secutivos ou 10 dias úteis interpolados, que o impede de próprias, com segurança e de acordo com a actual legis ser movimentado, mas não interrompe a contagem do artis, em regime de admissão e alta no período máximo de tempo de espera. vinte e quatro horas e não inclui a pequena cirurgia. 28 — Uma «readmissão» consiste na reincorporação 13 — Por «urgência diferida» entende-se a situação em em LIC de um utente indevidamente cancelado, relevando que um utente que se encontra em crise aguda é proposto o tempo já decorrido para efeito de contagem de tempo para uma intervenção cirúrgica com os recursos da cirurgia de espera. programada. 29 — Uma «reinscrição» consiste no recomeço, a partir 14 — Por «cirurgia urgente» entende-se aquela que de zero, da contagem do tempo de espera para um dado é efectuada no bloco operatório, sem data de realização utente que a seu pedido, mantendo-se a indicação cirúrgica, previamente marcada, por equipas afectas ao serviço de é inscrito de novo na LIC. urgência. 30 — Entende-se por «tempo de espera» o número de 15 — Entende-se por «médico assistente» aquele que dias de calendário que medeia entre o momento em que é em cada momento está designado pelo utente como repre- proposta uma intervenção cirúrgica pelo médico especia- sentante dos seus interesses no que respeita à saúde. lista e a observação, o cancelamento do registo ou a saída 16 — Por «processo do utente» entende-se o conjunto do utente da LIC. de documentos em suporte físico ou electrónico com in- 31 — Dá-se o nome de «tempo médio de espera» ao formação relevante e suficiente para a gestão da proposta tempo de espera que resulta do somatório dos tempos de cirúrgica. espera dos utentes inscritos na LIC dividido pelo número 17 — Um «diagnóstico pré-operatório» descreve o pro- total de doentes inscritos. blema ou condição patológica que determina uma dada 32 — Dá-se o nome de «mediana do tempo de espera» proposta terapêutica. ao tempo de espera situado no centro da distribuição dos 18 — Um «diagnóstico principal» descreve o problema tempos de espera dos utentes inscritos na LIC, 50 % dos quais aguarda acima e os restantes 50 % abaixo daquele ou condição patológica observada após conclusão do es- valor central. tudo completo do utente e das terapêuticas instituídas. 33 — Entende-se por «tempo máximo de espera» ga- 19 — Um «diagnóstico secundário» descreve o pro- rantido por nível de prioridade, por patologia ou por grupo blema ou condição patológica concomitante com o diag- de patologias, o período máximo de dias que o utente nóstico pré-operatório ou com o diagnóstico principal. pode aguardar pela realização da intervenção cirúrgica, 20 — Um «diagnóstico associado» descreve o problema contabilizando-se o tempo em que o doente esteve com a ou condição patológica que enquadra ou ajuda a explicar o inscrição activa. diagnóstico pré-operatório, principal ou secundário. 34 — Entende-se por «nível de prioridade» a classe em 21 — Denominam-se «intercorrências» todas as situações que um determinado utente é integrado, tendo em conta passíveis de causar limitações à normal função de órgãos o tempo máximo que pode esperar pelo procedimento e sistemas do utente, como acidentes ou eclosão de pato- cirúrgico proposto, avaliado em função da doença e pro- logias independentes. blemas associados, patologia de base, gravidade, impacto 22 — Consideram-se «complicações» todas as situações na esperança de vida, na autonomia e na qualidade de vida novas de doença ou limitação funcional não esperada que do utente, velocidade de progressão da doença e tempo de surjam na sequência da instituição das terapêuticas e não exposição à doença. sejam imputáveis a situações independentes dos procedi- 35 — Dá-se o nome de «tempo de espera no destino» ao mentos instituídos. número de dias de calendário que medeia entre o momento Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2008 529 em que o vale cirurgia é cativado no hospital de destino h) Requerer por escrito a sua saída da LIC; e a observação, a devolução ou a saída do utente da LIC. i) Apresentar reclamação escrita sempre que se verifique 36 — Um «vale cirurgia» é um documento pré- alguma irregularidade em alguma das fases do processo. -numerado, pessoal e intransmissível que só pode ser utili- zado para a realização da cirurgia proposta ou equivalente, 45 — Os utentes, para efeito do disposto no presente dentro do prazo de validade aposto. Regulamento, estão obrigados ao cumprimento dos se- 37 — Dá-se o nome de «cativação» à formalização no guintes deveres: SIGLIC da aceitação por parte do utente da sua transfe- rência para o hospital de destino. a) Formalizar o seu consentimento por escrito para a 38 — Por «transferência» entende-se a deslocação do inscrição em LIC, de acordo com uma proposta cirúrgica utente do seu hospital de origem para outra unidade hos- e aceitar as normas do presente Regulamento; pitalar do SNS ou convencionada, designada hospital de b) Manter actualizados os dados constantes do seu re- destino. gisto na LIC, informando a UHGIC do seu hospital das 39 — Por «hospital de origem» entende-se a unidade alterações de quaisquer elementos que constam do seu hospitalar do SNS, do sector privado ou do sector social processo, designadamente dos contactos pessoais (resi- onde é efectuado pela primeira vez o registo do utente na dência, telefone, correio electrónico); LIC para um determinado tratamento cirúrgico. c) Comparecer na data marcada para a realização da 40 — A expressão «hospital de destino» refere-se à cirurgia e aos actos que lhe estão associados e para os unidade hospitalar do SNS ou unidade convencionada no quais seja convocado, nomeadamente consultas, exames âmbito do SIGIC, onde é realizada a intervenção cirúrgica e tratamentos; que foi identificada como necessária no hospital de origem d) Informar a UHGIC do seu hospital, se possível an- do utente, aquando do seu registo na LIC. tecipadamente, de qualquer situação que impossibilite ou 41 — Por «unidade funcional» entende-se a estrutura determine o adiamento da realização da intervenção cirúr- constituída na dependência de um serviço cirúrgico com gica ou dos actos referidos na alínea anterior e justificar a equipas médicas designadas quando a escassez de recur- sua ausência nos termos deste Regulamento. sos justifica a necessidade de manter LIC independentes dentro de um serviço. 46 — A reclamação prevista na alínea i) do n.º 44 deve 42 — Entende-se por «produção base» a produção conter a identificação completa do utente e do seu processo, contratada no início do ano, considerando o histórico de bem como a exposição clara da situação verificada e ser produção do hospital, a melhoria da eficiência e a evolução entregue, no prazo de 20 dias úteis sobre a ocorrência da sua procura. ou o seu conhecimento, à Unidade Central de Gestão de 43 — Entende-se por «produção adicional» a produ- Inscritos para Cirurgia ou à Unidade Regional de Gestão ção que excede a produção base contratualizada com os de Inscritos para Cirurgia da respectiva Administração hospitais do SNS, bem como a efectuada pelas entidades Regional de Saúde que remeterá cópia à primeira. convencionadas no âmbito do SIGIC. PARTE IV PARTE III Composição e definição das responsabilidades Direitos e deveres dos utentes das unidades de apoio ao SIGIC 44 — Para efeitos do disposto no presente Regulamento, 47 — A Unidade Central de Gestão de Inscritos para são reconhecidos aos utentes os seguintes direitos: Cirurgia (UCGIC) fica integrada na ACSS. a) Obter um certificado comprovativo da sua inscrição 48 — A coordenação e composição da UCGIC são de- em LIC; finidas pelo Conselho de administração da ACSS. b) Invocar motivo plausível para a não comparência à 49 — À UCGIC compete: cirurgia ou às consultas, exames e tratamentos associados ao procedimento cirúrgico proposto, para os quais tenha a) Garantir a actualização permanente do registo dos sido convocado; utentes na lista de inscritos, assegurando a coerência dos c) Dispor de uma garantia de tratamento dentro do tempo dados transferidos pelos hospitais para o SIGLIC e a sua máximo de espera garantido por nível de prioridade, por correcta integração; patologia ou por grupo de patologias; b) Elaborar e manter actualizado o Manual de Gestão de d) Aceder a todo o tempo junto da unidade hospitalar de Inscritos para Cirurgia (MGIC) e propor a sua aprovação, gestão de inscritos para cirurgia (UHGIC) do seu hospital bem como a sua divulgação; e a seu pedido aos dados que lhe respeitem registados c) Definir os protocolos de transferência de utentes na LIC, nomeadamente o nível de prioridade que lhe foi entre as unidades hospitalares do SNS e do sector privado atribuído e o seu posicionamento relativo na prioridade e do sector social que prestam cuidados aos beneficiários atribuída; do SNS e entre estas e as entidades convencionadas nos e) Escolher, quando haja lugar a transferência, de entre termos deste Regulamento, bem como elaborar os circuitos os hospitais indicados para a realização daquela cirurgia; associados e assegurar os mecanismos de acompanhamento f) Recusar a transferência do seu hospital para outros dos utentes e de comunicação entre aquelas unidades; hospitais para realização da cirurgia de que carece; d) Definir um conjunto mínimo de dados de natureza g) Requerer até ao máximo de três vezes a pendência clínica, administrativa e outra a registar nos sistemas de da sua inscrição na LIC, invocando motivo plausível, por informação dos hospitais e a transferir para o SIGLIC; um período total de tempo inferior ao tempo máximo de e) Definir e colaborar na análise funcional dos circuitos espera garantido; de informação do SIGIC; 530 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2008 f) Prever o impacto das medidas instituídas no âmbito do 50 — As unidades regionais de gestão de inscritos para SIGIC e propor metas relativas nomeadamente a produção, cirurgia (URGIC) ficam integradas nas administrações qualidade e tempos de espera; regionais de saúde (ARS). g) Reportar às estruturas competentes informação re- 51 — A coordenação e composição das URGIC são levante que suporte e direccione a contratualização da definidas pelo conselho de administração (CA) da res- produção cirúrgica para a procura não satisfeita identificada pectiva ARS. no âmbito do SIGIC; 52 — Às URGIC compete: h) Acompanhar a execução dos contratos-programa a) Monitorizar, acompanhar e controlar a produção ci- negociados com as unidades prestadoras dos cuidados de rúrgica realizada pelas unidades hospitalares; saúde integradas no SNS, no que respeita à totalidade da b) Propor ao CA da ARS a celebração de convenções produção cirúrgica programada e urgente; com entidades privadas com vista à prestação de cuidados i) Monitorizar a produção cirúrgica realizada a nível de saúde no âmbito da gestão integrada de inscritos para nacional, com especial ênfase na equidade no acesso e nos cirurgia, bem como o seu alargamento e participar nas tempos máximos e médios e mediana da espera; negociações; j) Seleccionar os utentes a transferir e garantir o cum- c) Acompanhar os contratos com as entidades conven- primento e monitorização dos protocolos de transferência cionadas, garantindo designadamente que estão actualiza- definidos por parte dos restantes intervenientes; dos nos sistemas informáticos os procedimentos disponi- l) Emitir e enviar vales cirurgia; bilizados e os dados sobre os utentes inscritos; m) Autorizar o hospital de destino (HD) a elaborar pro- d) Monitorizar, avaliar e controlar a evolução de inscri- postas cirúrgicas e a realizar os procedimentos que lhes tos para cirurgia nas unidades hospitalares, designadamente correspondam; os tempos de espera; n) Emitir orientações relativas a questões processuais do e) Monitorizar e controlar os processos de transferência âmbito do SIGIC, designadamente em matéria de classi- entre instituições e garantir o cumprimento dos protocolos ficação e codificação nos registos de propostas cirúrgicas de transferência definidos, designadamente no que respeita e demais documentos; aos circuitos, acompanhamento e comunicação entre os o) Definir e zelar pelo cumprimento das regras de con- intervenientes; fidencialidade dos dados dos utentes inscritos na LIC; f) Accionar os mecanismos necessários para garantir que p) Preparar e divulgar nos termos que vierem a ser defi- é dada uma solução para a situação dos utentes transferidos nidos, a informação relevante relacionada com a actividade dentro do tempo máximo de espera; dos diferentes hospitais do SNS e entidades convencio- g) Acompanhar a transferência dos utentes, garantindo nadas; o seu acesso à informação e avaliar a qualidade dos cui- q) Estabelecer e promover a colaboração com grupos dados prestados; de especialistas médicos, a Direcção-Geral da Saúde, co- h) Avaliar e decidir sobre pedidos de suspensão de con- légios de especialidades médico-cirúrgicos da Ordem dos tagem de tempo no HD; Médicos e sociedades médicas com vista à elaboração e à i) Autorizar os pedidos das entidades convencionadas permanente actualização dos protocolos de normalização para realização de consultas ou meios complementares de da actividade hospitalar e da prática clínica para os prin- diagnóstico e terapêutica (MCDT), quando tal corresponda cipais procedimentos cirúrgicos realizados nos hospitais; a um inequívoco interesse do utente; r) Definir com a colaboração das entidades referidas j) Autorizar a emissão de vales cirurgia para a realização no número anterior e outras as nomenclaturas dos proce- de procedimentos cirúrgicos propostos pelo HD, quando dimentos cirúrgicos realizados pelos estabelecimentos de sejam complementares de procedimentos cirúrgicos re- saúde convencionados no âmbito do SIGIC; alizados anteriormente, após auscultação do hospital de s) Participar na definição dos tempos máximos de espera origem (HO); garantidos por nível de prioridade clínica, por patologia l) Proceder à reemissão de vales cirurgia nas situações ou por grupo de patologias; em que havendo lugar à aceitação de uma devolução, tal t) Participar no processo de revisão da tabela de preços corresponda à manifesta vontade do utente; da produção cirúrgica; m) Decidir nas situações em que se verifiquem conflitos u) Participar na definição de normas para pagamento entre HO e HD; às equipas cirúrgicas dos hospitais do SNS; n) Verificar se a facturação emitida pelas entidades con- v) Participar na definição e na validação das especifica- vencionadas corresponde à actividade realizada no âmbito ções técnicas do SIGLIC, bem como na análise funcional dos vales cirurgia ou sancionada pelas UCGIC ou URGIC da interacção dos sistemas de informação dos hospitais nos termos do presente Regulamento; com este sistema; o) Reunir com as unidades hospitalares de gestão de ins- x) Participar na definição de normas para certificação critos para cirurgia com periodicidade mínima semestral, das aplicações informáticas que geram informação a in- com vista a identificar as suas dificuldades e contribuir tegrar no SIGLIC; para a sua resolução. y) Realizar auditorias aos hospitais para determinar se o registo de informação, os processos estabelecidos e 53 — O cumprimento do Regulamento do SIGIC pres- as demais obrigações decorrentes do SIGIC estão a ser supõe que os conselhos de administração dos hospitais cumpridas; assegurem a realização das seguintes actividades: z) Reportar às entidades competentes as situações de- a) Divulgar e garantir o cumprimento das normas do tectadas em sede de auditoria, nomeadamente à Inspecção- SIGIC e das regras incluídas no MGIC, bem como das -Geral das Actividades em Saúde, quando se justifique. orientações emitidas pela UCGIC e pela URGIC; Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2008 531 b) Actuar de forma a que o hospital crie as condições que g) Prever e identificar os casos dos utentes que deverão permitem dar resposta adequada à procura de tratamento ser transferidos para outra unidade prestadora de cuidados cirúrgico e aos objectivos e directrizes estabelecidas no de saúde, esclarecendo-os sobre as condições de aceitação Plano Nacional de Saúde; da transferência e supervisionar a recepção e o envio dos c) Garantir prioritariamente a realização das cirurgias processos clínicos dos utentes nesta situação; que, pela sua especificidade, têm uma oferta reduzida h) Preparar a informação necessária para o planeamento, noutras unidades hospitalares, nomeadamente do sector a gestão e a tomada de decisões relativos à LIC e à acti- convencionado, sem que se comprometam os critérios de vidade cirúrgica, para distribuição às diversas unidades prioridade e antiguidade; orgânicas do hospital e para posterior relatório às entidades d) Zelar e assegurar a gestão optimizada do bloco ope- supervisoras; ratório em função da procura e da lista de procedimentos i) Promover a realização de reuniões, com periodicidade de cada uma das especialidades cirúrgicas, de forma a mensal, de acompanhamento da actividade cirúrgica do diminuir os tempos de espera da respectiva LIC; hospital com todos os serviços envolvidos no processo; e) Garantir a fiabilidade da informação e normalização j) Avaliar e reportar às URGIC e UCGIC toda a infor- dos fluxos de informação relativos à lista de inscritos para mação que seja por estas considerada pertinente, designa- cirurgia; damente sobre a produção cirúrgica base e adicional, con- f) Zelar e garantir a correcta atribuição dos níveis de tratualizada e realizada, a evolução da LIC, a capacidade prioridade definidos no MGIC, de acordo com as boas técnica do hospital, a capacidade instalada, os recursos e práticas clínicas e proceder à sua divulgação junto dos a utilização do bloco operatório; profissionais de saúde; l) Garantir o registo e a transferência para o SIGLIC, g) Garantir a actualização da informação no SIGLIC no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da respectiva relativa à capacidade produtiva do hospital no âmbito dos ocorrência, dos dados relativos nomeadamente à gestão da tratamentos cirúrgicos, quantificando e caracterizando os LIC, produção prevista e produção realizada; recursos materiais, humanos e funcionais disponíveis de m) Garantir a inclusão no SIGLIC de relatórios sobre a acordo com as especificações que sejam estabelecidas, e situação do utente à data da alta hospitalar com vista a ser à produção cirúrgica contratualizada com os respectivos presente ao seu médico assistente, incluindo informação serviços; sobre protocolo operatório, lista de sequelas, intercor- h) Zelar e assegurar a correcta codificação dos diagnós- rências e complicações, medicação e outros tratamentos ticos e procedimentos realizados de acordo com os proces- administrados durante o internamento, achados clínicos sos descritos no MGIC e com o Código da Classificação decorrentes dos exames, das observações e da cirurgia, prescrição para ambulatório e outras recomendações; Internacional das Doenças em vigor; n) Informar mensalmente as URGIC e UCGIC a respeito i) Garantir a existência de suportes informáticos ade- da gestão do SIGIC, de acordo com os indicadores que quados às necessidades de gestão da informação referente venham a ser definidos para a prática de monitorização; ao SIGIC e com conexão ao SIGLIC, observando as in- o) Garantir a disponibilidade, a actualidade e a qualidade dicações sobre segurança, protecção e confidencialidade da informação requerida pelo SIGLIC, de acordo com as de dados; especificações emanadas pela UCGIC; j) Garantir que são emitidos os pareceres técnicos no- p) Supervisionar a operacionalidade dos meios infor- meadamente os de natureza clínica que são solicitados máticos de modo a garantir a sua adequação aos requisitos quer pela UCGIC quer pelas URGIC. de recolha e transmissão de informação definidos pela UCGIC; 54 — As unidades hospitalares de gestão de inscritos q) Avaliar os fundamentos invocados pelo utente para para cirurgia (UHGIC) ficam integradas nos hospitais. suportar uma acção ou omissão relativa à sua participação 55 — A composição das UHGIC e respectiva direcção no processo e qualificá-los ou não como motivos plausíveis são definidas pelo conselho de administração do respectivo para a conduta adoptada. hospital. 56 — Às UHGIC compete: 57 — Aos responsáveis pelas unidades ou serviços dos a) Centralizar a gestão de inscritos para cirurgia do hospitais envolvidos nos procedimentos cirúrgicos com- hospital; pete: b) Controlar e supervisionar o registo dos utentes na a) Validar a situação do utente face aos critérios clínicos LIC do hospital; definidos para inscrição do utente na LIC do hospital; c) Zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis à LIC b) Zelar pela actualização permanente da lista de proce- e respectivo Regulamento; dimentos cirúrgicos susceptíveis de serem realizados pelos d) Zelar pela actualização permanente da informação seus serviços, garantindo que a cada um está correctamente administrativa e clínica respeitante a cada utente registado associado o código do sistema de codificação em vigor; na LIC; c) Garantir a selecção dos utentes inscritos em LIC para e) Informar e acompanhar os utentes para esclareci- efeito de programação cirúrgica de acordo com os critérios mento de todos os aspectos administrativos relacionados de antiguidade e prioridade estabelecidos no MGIC e neste com a sua situação na LIC, incluindo a resposta a sugestões Regulamento; e o encaminhamento das reclamações para as URGIC e d) Informar imediatamente a UHGIC de qualquer modi- UCGIC; ficação referente ao utente que determine a sua substituição f) Realizar ou assegurar o contacto com os utentes para ou a alteração da sua posição na LIC; marcação de consultas ou exames, designadamente no e) Zelar e assegurar o registo no sistema de informação âmbito dos cuidados pré-operatórios, da avaliação pré- do hospital das propostas cirúrgicas, dos agendamentos, -anestésica e da programação cirúrgica; dos relatórios cirúrgicos e clínicos, das altas de interna- 532 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2008 mento em que tenha ocorrido um acto cirúrgico com uti- 66 — A nota de consentimento é obrigatoriamente as- lização de bloco operatório, da conclusão dos processos e sinada pelo utente que, se não puder assinar, se pode fazer demais movimentos na LIC, de acordo com os requisitos substituir por representante legal. do MGIC. 67 — Quando o consentimento por escrito for dado em momento posterior ao da proposta cirúrgica, a nota de consentimento é entregue na UHGIC do hospital onde foi PARTE V feito o atendimento, no prazo de 2, 5 ou 10 dias a contar da Procedimento de gestão de inscritos inscrição provisória na LIC, consoante se trate de utentes para cirurgia classificados respectivamente nos níveis 3, 2 e 1, de acordo com o n.º 74 deste Regulamento. 58 — Todos os actos relacionados com a inscrição do 68 — O responsável pelo serviço cirúrgico deverá, nos utente em LIC, desde a efectivação da primeira consulta prazos referidos no número anterior, conferir se a cirurgia em serviço hospitalar relacionada com a proposta cirúr- proposta está de acordo com a legis artis e com a orientação gica até à realização da intervenção cirúrgica e respectiva do serviço, e, em caso afirmativo, validar a indicação de alta, são registados no SIGLIC, de acordo com as regras cirurgia por assinatura electrónica autenticada ou através previstas no MGIC. da aposição da sua assinatura em documento que entrega 59 — Só podem inscrever utentes em LIC os serviços na UHGIC. que disponham de capacidade técnica para realizar os 69 — Caso o responsável do serviço cirúrgico conclua procedimentos cirúrgicos propostos. que a cirurgia proposta não está conforme nos termos do 60 — Critérios de inclusão de utentes na LIC: número anterior, deverá fazer constar essa indicação no a) São inscritos os utentes que aguardam a realização campo do documento destinado para o efeito e comunicar de um procedimento cirúrgico para o qual o hospital prevê essa decisão ao médico proponente que, no prazo de dois utilizar os recursos adstritos à cirurgia programada; dias, convoca o utente para consulta para redefinição de b) São igualmente inscritos os utentes em situação de orientação terapêutica. urgência diferida, dispensando-se as formalidades que 70 — A falta de entrega da nota do consentimento ou não puderem ser efectuadas previamente por motivos clí- a sua entrega extemporânea, assim como a não validação nicos. pelo responsável de serviço da proposta cirúrgica deter- minam o cancelamento do registo provisório do utente 61 — Não se incluem na LIC: na LIC. a) Os utentes propostos para pequenas cirurgias, salvo 71 — O registo do utente na LIC pressupõe uma pro- os casos devidamente justificados em que seja indispen- posta de cirurgia validada e consentida nos termos deste sável a anestesia geral ou loco-regional e a utilização do Regulamento e é activado pela UHGIC quando é emitido o bloco operatório; certificado de inscrição que é enviado ao utente nos prazos b) Os utentes propostos para procedimentos cirúrgicos a referidos no n.º 67. realizar fora do bloco operatório de cirurgia convencional 72 — O certificado de inscrição é o documento com- ou ambulatória. provativo da inscrição do utente na LIC. 73 — A programação cirúrgica dos utentes é registada 62 — A proposta de cirurgia é fornecida pelo sistema no SIGLIC e deve obedecer aos critérios que se seguem, informático, devendo ser preenchida pelo médico propo- partindo do mais importante, conjugados com os tempos nente da cirurgia, de acordo com as regras previstas no máximos definidos no número seguinte: MGIC e conter pelo menos a seguinte informação: a) Prioridade clínica estabelecida pelo médico espe- a) Identificação completa do utente; cialista em função da doença e problemas associados, b) Identificação dos diagnósticos pré-operatório, prin- patologia de base, gravidade, impacto na esperança de vida, cipal, secundário e associado e respectiva nomenclatura; na autonomia e na qualidade de vida do utente, velocidade c) Identificação das patologias ou problemas associados de progressão da doença e tempo de exposição à doença; devidamente especificados; b) Antiguidade na LIC, sendo, em caso de igual priori- d) Identificação da cirurgia proposta e respectiva no- dade clínica, seleccionado em primeiro lugar o utente que menclatura; se encontra inscrito na lista há mais tempo. e) Indicação do nível de prioridade, fundamentado de acordo com o MGIC; 74 — Até aprovação da portaria que estabelece os tem- f) Identificação das necessidades de suporte peri- pos máximos de espera (TME) garantidos por níveis de -operatório. prioridade, por patologia ou grupo de patologias, os utentes são classificados num dos seguintes níveis de prioridade 63 — Depois de devidamente preenchida, a proposta de clínica, atendendo aos elementos referidos na alínea a) do cirurgia é entregue ao responsável pelo serviço cirúrgico e número anterior: ao utente pelo médico que realizou o atendimento. 64 — A nota de consentimento visa esclarecer o utente a) Nível 4 — se a intervenção tiver que ocorrer assim sobre os seus direitos e deveres e recolher a sua aprovação que estejam reunidas as condições necessárias à sua rea- relativamente ao registo informático da proposta de inter- lização e em prazo não superior a setenta e duas horas ou venção cirúrgica e o seu compromisso pelo cumprimento durante o período em que o utente está internado; das normas do Regulamento do SIGIC. b) Nível 3 — se não for admissível que o utente possa 65 — A nota de consentimento não dispensa a entrega esperar mais do que 15 dias; de outras declarações exigidas para a realização de uma c) Nível 2 — se não for admissível que o utente possa intervenção cirúrgica, nos termos da lei em vigor. esperar mais do que 2 meses; Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2008 533 d) Nível 1 — se for admissível que o utente possa es- 89 — A transferência de utentes para outras unidades perar até nove meses. hospitalares integradas no SNS ou unidades convenciona- das é obrigatória sempre que o hospital de origem, com os 75 — Sem prejuízo dos tempos máximos de espera seus recursos, não possa garantir a realização da cirurgia previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, a data da dentro dos TME estabelecidos por níveis de prioridade, marcação da cirurgia resultante da aplicação dos critérios por patologia ou grupo de patologias, presumindo-se a definidos no n.º 73 pode variar respectivamente entre 5 e falta de garantia quando a cirurgia não for agendada nos 15 dias, desde que essa variação se fundamente na gestão prazos previstos nos n.os 78 a 80. mais eficiente dos tempos de funcionamento do bloco, 90 — Tratando-se de utentes classificados no nível 3, a devendo ser explicitada no SIGLIC. presunção referida no número anterior deve ser confirmada 76 — O agendamento deve ter em conta a especificidade pelas URGIC e UCGIC junto do hospital de origem antes dos serviços pelo que deve existir uma lista por serviço ou de iniciarem o procedimento de transferência, o qual deve por unidade funcional. ocorrer sempre que possível dentro do respectivo TME 77 — Quando o mesmo procedimento se encontre dis- garantido, adaptando-se para o efeito as formalidades e ponível em duas listas independentes no mesmo hospital, os prazos previstos nos números seguintes para os utentes não pode existir diferença de tempo de espera para esse classificados nos níveis 1 e 2. procedimento superior a um mês. 91 — Se no HO se considerar que a transferência pode 78 — O agendamento dos utentes classificados no ser, clínica ou socialmente, prejudicial para o utente e nível 3 deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias a este der o seu consentimento expresso, o utente deve ser contar da data da sua inscrição na LIC, devendo ser infor- classificado como intransferível, devendo os motivos que mados da data da marcação da cirurgia com um mínimo determinam essa classificação ser registados no SIGLIC. de cinco dias de antecedência. 92 — A obrigação prevista no n.º 89 cessa quando se 79 — O agendamento dos utentes classificados no nível 2 verificar uma das seguintes circunstâncias: deve ocorrer até ao limite de 50 % do tempo máximo de es- a) Oponibilidade do utente à transferência; pera previsto, devendo ser informados da data da marcação b) Quando o hospital de origem proceda à marcação da da cirurgia com pelo menos 10 dias de antecedência. cirurgia até ao limite de 100 % do TME garantido; 80 — O agendamento dos utentes classificados no nível 1 c) Classificação do utente no SIGLIC como intrans- deve ocorrer até ao limite de 75 % do tempo máximo de ferível; espera previsto para esse nível, devendo ser informados d) Inexistência de oferta para a realização do procedi- da data da marcação da cirurgia com um mínimo de 20 dias mento proposto. de antecedência. 81 — Sempre que haja agendamento da cirurgia ou se 93 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 92, atinja 70 % do TME, o utente classificado no nível 1 deve decorridos os prazos previstos nos n.os 79 e 80 sem que ser convocado para reavaliação da sua situação clínica, tenha sido marcada a cirurgia pelo hospital de origem, eventual actualização de MCDT e verificação da confor- a UCGIC selecciona outro hospital do SNS com capaci- midade da proposta. dade para realizar a cirurgia, de acordo com os seguintes 82 — A notificação dos utentes da data de realização critérios: da cirurgia num prazo inferior ao previsto nos n.os 79 e 80 será, quando invocada, considerada motivo plausível a) Disponibilidade de capacidade; para recusa. b) Proximidade da residência do utente, pela seguinte 83 — As datas propostas aos utentes para realização da ordem: mesmo concelho; concelhos limítrofes; mesmo cirurgia após recusa nos termos do número anterior devem distrito; ter um intervalo entre si de, pelo menos, 5 ou 10 dias, c) Menor tempo de espera para os procedimentos pre- consoante se trate de utentes classificados respectivamente tendidos. nos níveis 2 e 1. 84 — Os utentes classificados nos níveis 1 e 2 podem 94 — O HO pode, por sua iniciativa, transferir o utente ainda solicitar o adiamento da cirurgia, aplicando-se o para outro hospital do SNS para realização da cirurgia disposto no n.º 132. proposta sempre que, cumulativamente, se verifiquem as 85 — Só em casos de força maior, os utentes classifica- seguintes condições: dos nos níveis 3 e 4 podem requerer o adiamento previsto a) O utente não esteja agendado; no número anterior. b) O utente consinta na transferência; 86 — O adiamento da data da marcação da cirurgia c) Haja acordo de ambos os hospitais; por causa imputável ao hospital deve respeitar os tempos d) Haja parecer favorável dos respectivos responsáveis máximos de espera definidos no n.º 74 e ser comunicado ou directores de serviço, quando se trate de hospitais in- de imediato ao utente com indicação da nova data, a qual tegrados em unidades locais de saúde, grupos e centros não deve superar a anterior em mais de 5 ou 10 dias, con- hospitalares ou quando os órgãos máximos de gestão se- soante se trate respectivamente de utentes classificados jam comuns a ambas as instituições ou constituídos por nos níveis 2 e 1. elementos comuns a ambos os órgãos. 87 — Depois de comunicada ao utente, a antecipação da data da cirurgia só pode ocorrer com a sua concordância. 95 — A transferência a pedido do HO não determina 88 — À data do agendamento da cirurgia ou da trans- perda da antiguidade para o utente, ficando este inscrito ferência do utente, a informação relativa à existência de no hospital para o qual transita com o tempo de espera que patologias ou problemas associados e necessidades peri- tinha à data da transferência. -operatórias específicas do utente deve estar actualizada 96 — Se o HO perder a competência para a realização e constar do seu processo e ser transferida para o SIGLIC. de um determinado procedimento cirúrgico deve informar 534 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2008 a UCGIC e a URGIC da respectiva ARS e, com a colabo- diato um vale cirurgia a favor do utente quando a oponi- ração destas, assegurar a transferência das propostas dos bilidade resultar da inexistência de HD: utentes ainda inscritos em LIC para esse procedimento. a) No concelho de residência do utente, no caso de exis- 97 — Iniciada a fase de transferência, o hospital de tir mais de uma instituição hospitalar nesse concelho; origem fica impedido de realizar o agendamento de consul- b) Nos concelhos limítrofes do seu concelho de residên- tas, tratamentos pré-cirúrgicos ou a intervenção cirúrgica cia, no caso de não existir ou existir apenas uma instituição proposta. hospitalar no seu concelho de residência; 98 — A UCGIC emite uma nota de transferência a favor c) No seu distrito de residência, no caso de não existir ou do utente, propondo-lhe a selecção de uma das unidades existir apenas uma instituição hospitalar no seu concelho hospitalares constante da listagem anexa de hospitais dis- de residência e não existir igualmente hospital de destino poníveis. disponível nos concelhos limítrofes ao da sua residência. 99 — Consoante se encontre classificado no nível 2 ou 1, o utente pode recusar a transferência para outra uni- 110 — Quando a oponibilidade à transferência resultar dade hospitalar, através de qualquer meio escrito a enviar da vontade do utente permanecer na LIC do seu HO, a para a UCGIC ou URGIC, no prazo de respectivamente 5 e UCGIC emite um vale cirurgia a favor do utente decorrido 15 dias a contar da notificação da transferência, presumindo- 100 % do tempo máximo de espera do respectivo nível de -se a sua aceitação caso nada seja informado. prioridade. 100 — O registo do utente na LIC fica pendente desde 111 — O vale cirurgia habilita o utente a marcar a cirur- a emissão da nota de transferência até à comunicação ao gia directamente numa das entidades privadas prestadoras HD, que for seleccionado pelo utente, da sua pretensão em de cuidados de saúde convencionadas para o efeito ou num ser aí intervencionado. hospital público que se tenha disponibilizado para receber 101 — Se a aceitação da transferência não for con- utentes por transferência. firmada pelo utente junto do HD seleccionado, no prazo 112 — O vale cirurgia é enviado ao utente por via pos- máximo de 25 % do TME garantido, o seu registo na LIC tal, em correio registado, suspendendo-se a contagem do é cancelado. tempo de espera até ser utilizado ou recusado. 102 — Aceite a transferência, a UCGIC encaminha 113 — Ao enviar o vale cirurgia ao utente, a UCGIC: para o HD os dados do processo do utente constantes do a) Identifica as entidades prestadoras de cuidados de SIGLIC e, simultaneamente, dá instruções à UHGIC do saúde do sector convencionado e do SNS com capacidade HO para, no prazo máximo de 5 dias, proceder ao envio para realizar a intervenção cirúrgica; dos elementos do processo que não tenham transitado por b) Especifica que o utente é livre de escolher qualquer via electrónica para o HD. entidade do SNS ou convencionada que preste os cuidados 103 — O HD convoca o utente num prazo não superior de que necessita e esteja disponível, ainda que não conste a cinco dias para avaliar a proposta cirúrgica e desencadear da lista anexa ao vale cirurgia; os mecanismos conducentes à cirurgia, podendo, caso c) Indica a validade do vale cirurgia; entenda que os procedimentos não são os mais indicados, d) Explicita as consequências da não utilização do vale solicitar ao HO ou à URGIC a sua alteração, a qual, vindo cirurgia. a ocorrer, valida a realização de um ou mais procedimentos distintos dos constantes na proposta original. 114 — Consoante se encontre classificado no nível 2 104 — Se o HD entender que são necessárias outras ou 1, o utente pode recusar o vale cirurgia, através de consultas ou MCDT para realizar a cirurgia, poderá solicitá- qualquer meio escrito a enviar para a UCGIC ou URGIC, -los ao HO ou pedir parecer à URGIC para providenciar no prazo de respectivamente 5 e 15 dias a contar da re- a sua execução. cepção daquele, presumindo-se a sua aceitação caso nada 105 — A UHGIC do hospital de destino, em articula- seja informado. ção com os serviços respectivos, procede à marcação da 115 — No caso de recusa do vale cirurgia, o utente cirurgia. mantém a sua inscrição e posição na LIC do seu hospital, 106 — À data da alta hospitalar ou da realização da só voltando a ser emitido novo vale cirurgia, a seu pedido, cirurgia, nos casos de cirurgia de ambulatório, o HD tem uma vez decorridos, no mínimo, 30 dias, sobre a data de expiração do prazo de validade do vale recusado. de transferir para o SIGLIC um relatório circunstanciado 116 — Quando o vale cirurgia não é utilizado dentro do episódio de internamento e cirúrgico e devolver ao HO, do prazo de validade e a recusa do vale não tiver sido no prazo máximo de 30 dias, o processo do utente com- comunicada nos termos do n.º 114, o registo do utente na pletado com toda a informação pessoal e clínica recolhida LIC do HO é cancelado. sobre o utente. 117 — O cancelamento do registo do utente na LIC tem 107 — O hospital de destino deverá ficar com cópia dos de ser justificado no SIGLIC. elementos do processo necessários ao acompanhamento 118 — O utente pode apresentar motivo plausível para a do doente até à sua completa recuperação num mínimo de não utilização do vale cirurgia no prazo de validade, sendo dois meses após a alta hospitalar. readmitido na LIC e emitido novo vale cirurgia no caso do 108 — Decorridos os prazos previstos nos n.os 79 e 80, motivo invocado ser aceite pela UCGIC ou URGIC. sem que tenha sido agendada a cirurgia no HO do utente 119 — Antes de proceder à marcação da cirurgia, o HD e não existindo HD do SNS disponível nos termos do efectua a avaliação da situação clínica do utente e realiza presente Regulamento, a UCGIC emite de imediato um os exames complementares de diagnóstico, os tratamentos vale cirurgia a favor do utente. pré-operatórios e as consultas pré-anestésicas necessárias. 109 — Verificando-se a oponibilidade à transferência 120 — O HD realiza a intervenção cirúrgica no prazo nos termos do n.o 99, a UCGIC emite igualmente de ime- máximo de 25 % do TME garantido. Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2008 535 121 — Se no acto operatório não puderem ser realizados c) Supervisionam a actividade dos hospitais da rede todos os procedimentos constantes da proposta cirúrgica, do SNS e das unidades convencionadas no que concerne esta deve ser desdobrada nos procedimentos realizados e a transferências de utentes e produção cirúrgica contra- por realizar, ficando activa para os procedimentos em falta. tada; 122 — Se durante o acto operatório se detectarem si- d) Garantem a correcta e fluida comunicação entre as tuações que determinem a realização de procedimentos diferentes partes implicadas; diferentes dos constantes da proposta, os fundamentos da e) Monitorizam o tempo de resposta para realização dos alteração terão que constar do SIGLIC. procedimentos cirúrgicos por parte dos hospitais do SNS 123 — Caso se verifique no HD a existência de epi- e das entidades convencionadas; sódios que ultrapassam 25 % do TME garantido ou outra f)Auditam as unidades hospitalares para verificação da situação gravosa para os utentes com vales já cativados, veracidade e actualidade dos dados contidos no SIGLIC; após avaliação das circunstâncias que o determinaram, g) Asseguram o controlo de qualidade do circuito es- podem as URGIC e UCGIC: tabelecido. a) Suspender selectiva ou totalmente as transferências ou a emissão de vales cirurgia; PARTE VI b) Cancelar vales cirurgia já emitidos para o hospital em falta e emitir novos vales a favor de outras entidades; Movimentos na LIC c) Cancelar os episódios correspondentes a vales cirur- 130 — A gestão dos movimentos na LIC é efectuada gia já cativados no hospital em falta e emitir novos vales pela UHGIC do hospital de origem. a favor de outras entidades. 131 — Os movimentos na LIC revestem as seguintes modalidades: 124 — O hospital de destino, após a realização da intervenção cirúrgica e de todos os procedimentos pós- a) Pendência da inscrição; -operatórios, conclui o processo, no prazo máximo de b) Suspensão administrativa da inscrição; 60 dias, validando os registos informáticos e registando a c) Saída da LIC; descrição das intercorrências e complicações observadas, d) Cancelamento da inscrição; e emite dois certificados de alta: um, em suporte de pa- e) Readmissão; pel destinado ao utente e outro, electrónico destinado ao f) Reinscrição. SIGLIC; se a intervenção não tiver sido realizada, deve 132 — Enquanto não for transferido, o utente pode re- igualmente proceder ao registo do facto e respectiva jus- querer por três vezes a pendência da sua inscrição na LIC, tificação no SIGLIC. invocando motivo plausível, por um período total de tempo 125 — Se por razões alheias à vontade do utente a in- igual ou inferior ao TME garantido para a prioridade em tervenção não tiver sido realizada, este pode requerer a que esteja classificado. emissão de novo vale cirurgia ou ser readmitido na LIC 133 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a do HO sem perda de antiguidade. pendência pode também ser efectuada a pedido do médico 126 — O hospital de destino é responsável pelos trata- e desde que o utente consinta, por um período máximo mentos e intercorrências até à alta hospitalar e, após esta, acumulado de quatro meses, quando se verifique uma si- pela cedência até 15 dias das ajudas técnicas necessárias tuação clínica que impossibilite temporariamente o utente ao adequado tratamento e segurança do utente, pelo tra- de ser operado. tamento da ferida operatória, pela continuação dos trata- 134 — Durante o período de tempo em que o registo mentos de todas as intercorrências da sua responsabilidade está pendente, o utente não pode ser transferido nem é ocorridas durante o internamento, assim como de quaisquer contactado para efeitos de marcação da cirurgia ou de con- complicações dos tratamentos instituídos, identificadas no sultas ou tratamentos pré-operatórios, mas a sua inscrição período de dois meses após a alta. na LIC permanece válida, interrompendo-se a contagem 127 — Salvo o disposto no número anterior, todos os do tempo de espera. tratamentos ou consultas posteriores são realizados no 135 — A suspensão administrativa pode ser determinada hospital de origem. pela UHGIC ou pelas URGIC e UCGIC, por motivos ex- 128 — Logo após a alta hospitalar, o HO convoca o clusivamente técnicos ou por falta de informação, adequa- utente para uma consulta de revisão destinada a avaliar o damente justificados no SIGLIC, não podendo ultrapassar utente, a concluir sobre a prestação no HD e a verificar se 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados. há necessidade de outras acções. Desta consulta terá de 136 — Os motivos de saída do utente da LIC são os resultar um relatório nos termos constantes do MGIC a seguintes: disponibilizar no SIGLIC. 129 — No âmbito da gestão das transferências, as UR- a) Realização da cirurgia; GIC e UCGIC: b) Perda de indicação para cirurgia; c) Desistência; a) Adoptam as acções necessárias para fomentar a ade- d) Incumprimento das normas do Regulamento do SI- quação da oferta dos serviços das unidades convencionadas GIC; com a procura de procedimentos cirúrgicos dos hospitais e) Pendência da inscrição, a pedido do utente, por um da rede do SNS; período total de tempo superior ao tempo máximo de es- b) Monitorizam e controlam os processos de trans- pera garantido; ferência e garantem o cumprimento dos protocolos de f) Óbito. transferência definidos, designadamente no que respeita aos circuitos, acompanhamento e comunicação entre os 137 — Quando a cirurgia é realizada no hospital de intervenientes; origem ou no hospital de destino, a data de saída da LIC 536 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2008 coincide com a data da intervenção cirúrgica; se for rea- 148 — O financiamento da produção adicional referida lizada noutra unidade hospitalar, a data de saída da LIC no n.º 43 consta de portaria do Ministro da Saúde. coincide com a data em que a UHGIC é informada. 138 — Quando motivos clínicos determinam perda de indicação para cirurgia, o médico especialista formaliza PARTE VIII essa decisão junto da UHGIC do hospital onde o processo Não conformidades do utente se encontra, através de documento escrito que é anexo ao processo clínico do utente, coincidindo a data de 149 — Consideram-se não conformidades as situações saída da LIC com a recepção do documento na UHGIC, de incumprimento das regras previstas no presente Regu- devendo esta actualizar o SIGLIC e notificar o utente, lamento e no MGIC. por escrito e no prazo máximo de cinco dias, da sua saída 150 — As não conformidades bem como o regime de de LIC. penalizações e incentivos correspondentes serão objecto 139 — O utente pode desistir do procedimento de ins- de portaria do Ministro da Saúde. crição efectuado na sequência da emissão da proposta de cirurgia, devendo comunicar a sua decisão à UHGIC do seu hospital por qualquer meio escrito. 140 — O incumprimento das normas deste Regula- mento determina a saída da LIC, quando o utente: MINISTÉRIOS DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR E DA CULTURA a) Recusa, pela terceira vez, uma data para a realização da cirurgia sem apresentar motivo plausível; b) Falta aos episódios pré-operatórios ou à intervenção Portaria n.º 46/2008 cirúrgica proposta sem justificar a falta com motivo que de 15 de Janeiro possa ser aceite como plausível; c) Falta, por três vezes, aos episódios pré-operatórios A Faculdade de Ciências Médicas da Universidade ou à intervenção proposta, mesmo apresentando motivos Nova de Lisboa, criada pelo Decreto-Lei n.º 481/77, de plausíveis; 15 de Novembro, no cumprimento das suas atribuições d) Recusa a intervenção cirúrgica no HD após cativação de estudo, docência, investigação e prestação de servi- do vale cirurgia ou da nota de transferência, se o motivo ços à comunidade, tem vindo a produzir um extensíssimo invocado para a recusa não for considerado plausível pelas acervo de documentos que importa avaliar em termos UCGIC ou URGIC; arquivísticos. e) Fica incontactável pelos meios de contacto que indi- cou, inscritos no SIGLIC ou no hospital de origem. Há, assim, necessidade de aprovar um regulamento que estabeleça um conjunto de procedimentos técnicos que per- 141 — O registo de saída do utente na LIC é formali- mitam avaliar a documentação produzida pela identificada zado mediante documento emitido pela UHGIC ou pela Faculdade, com o objectivo de seleccionar os documentos UCGIC, no caso de a saída ser efectuada aquando da trans- que devem integrar o arquivo definitivo da instituição e ferência, e inclui a seguinte informação: aqueles que devem ser eliminados. a) Data da saída da LIC; Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea a) do b) Motivo de saída. n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro: 142 — O registo de saída é notificado ao utente pesso- Manda o Governo, pelos Ministros da Ciência, Tecno- almente ou através de carta registada. logia e Ensino Superior e da Cultura, o seguinte: 143 — O cancelamento da inscrição do utente decorre da falta de consentimento escrito deste para inscrição na 1.º LIC ou da falta de utilização quer da nota de transferência, Aprovação quer do vale cirurgia, nos prazos estabelecidos. 144 — Os motivos de cancelamento de um episódio são É aprovado o Regulamento Arquivístico da Faculdade obrigatoriamente registados no SIGLIC, devendo o utente de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, ser deles informado no prazo máximo de cinco dias. no que se refere à avaliação, selecção e eliminação da 145 — O utente pode solicitar readmissão na LIC se a sua documentação, anexo à presente portaria, da qual faz sua inscrição tiver sido indevidamente cancelada. parte integrante. 146 — Desde que se mantenha a indicação cirúrgica, o utente pode solicitar reinscrição na LIC se esta tiver sido cancelada ou se tiver saído da LIC nos casos previstos 2.º neste Regulamento. Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao PARTE VII da sua publicação. Financiamento O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, 147 — O financiamento da produção base referida José Mariano Rebelo Pires Gago, em 11 de Dezembro no n.º 42 consta do anexo I dos respectivos contratos- de 2007. — A Ministra da Cultura, Maria Isabel da Silva -programa. Pires de Lima, em 17 de Dezembro de 2007. Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2008 537 ANEXO nistrativa deverá, de acordo com o estipulado na tabela de selecção, ser remetida do arquivo corrente para o arquivo REGULAMENTO ARQUIVÍSTICO DA FACULDADE intermédio. DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA 2 — As remessas dos documentos para arquivo intermé- dio devem ser efectuadas de acordo com a periodicidade 1.º que a FCM vier a determinar. Âmbito de aplicação 6.º O presente Regulamento é aplicável a toda a documenta- ção produzida e recebida no âmbito das suas atribuições e Remessas para arquivo definitivo competências pela Faculdade de Ciências Médicas, adiante 1 — Os documentos cujo valor arquivístico justifiquem designada por FCM. a sua conservação permanente, de acordo com a tabela de selecção, deverão ser remetidos para arquivo definitivo 2.º após o cumprimento dos respectivos prazos de conser- Avaliação vação. 2 — As remessas não podem pôr em causa a integridade 1 — O processo de avaliação dos documentos de ar- dos conjuntos documentais. quivo da FCM tem por objectivo a determinação do seu valor para efeitos da respectiva conservação permanente 7.º ou eliminação, findos os respectivos prazos de conservação em fase activa e semi-activa. Formalidades das remessas 2 — É da responsabilidade da FCM a atribuição dos 1 — As remessas dos documentos mencionadas nos prazos de conservação dos documentos em fase activa e n.os 5.º e 6.º devem obedecer às seguintes formalidades: semi-activa. 3 — Os prazos de conservação são os que constam da a) Serem acompanhadas de um auto de entrega, a título tabela de selecção constante do anexo I à presente porta- de prova; ria. b) O auto de entrega deve ter em anexo uma guia de 4 — Os referidos prazos de conservação são contados a remessa destinada à identificação e controlo da documen- partir do momento em que os processos, colecção, registos tação remetida, obrigatoriamente rubricada e autenticada ou dossiers encerram em termos administrativos e não há pelas partes envolvidas no processo; qualquer possibilidade de serem reabertos. c) A guia de remessa é feita em triplicado, ficando o 5 — Cabe ao Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre original no serviço destinatário, sendo o duplicado devol- do Tombo, adiante designado IAN/TT, a determinação do vido ao serviço de origem; destino final dos documentos, sob proposta da FCM. d) O triplicado é provisoriamente utilizado no arquivo intermédio ou definitivo como instrumento de descrição 3.º documental, após ter sido conferido e completado com as referências topográficas e demais informação pertinente, Selecção só podendo ser eliminado após a elaboração do respectivo 1 — A selecção dos documentos a conservar perma- inventário. nentemente em arquivo definitivo deve ser efectuada pela FCM, de acordo com as orientações estabelecidas na tabela 2 — Os formulários referidos no número anterior são os de selecção. que constam dos anexos II e III à presente portaria. 2 — Os documentos aos quais for reconhecido valor arquivístico devem ser conservados em arquivo no suporte 8.º original, excepto nos casos cuja substituição seja previa- Eliminação mente autorizada nos termos do n.º 10 do n.º 10.º 1 — A eliminação dos documentos aos quais não for 4.º reconhecido valor arquivístico, não se justificando a sua conservação permanente, deve ser efectuada logo após Tabela de selecção o cumprimento dos respectivos prazos de conservação 1 — A tabela de selecção consigna e sintetiza as dispo- fixados na tabela de selecção. A sua eliminação poderá, sições relativas à avaliação documental. contudo, ser feita antes de decorridos os referidos prazos, 2 — A tabela de selecção será submetida a revisões, desde que os documentos sejam microfilmados de acordo de modo a adequá-la às alterações na produção docu- com as disposições do n.º 10.º mental. 2 — Sem embargo da definição dos prazos mínimos de 3 — Para efeitos do disposto no n.º 2, deve a FCM conservação estabelecidos na tabela de avaliação e selec- obter parecer favorável do IAN/TT, enquanto organismo ção, as instituições podem conservar por prazos dilatados, coordenador da política arquivística nacional, mediante a título permanente ou temporário, global ou parcialmente, proposta devidamente fundamentada. as séries documentais que entenderem, desde que não prejudique o bom funcionamento dos serviços. 5.º 3 — A eliminação dos documentos que não estejam mencionados na tabela de selecção carece de autorização Remessa para arquivo intermédio expressa do IAN/TT. 1 — Findos os prazos de conservação em fase activa, 4 — A eliminação dos documentos aos quais tenha sido a documentação com reduzidas taxas de utilização admi- reconhecido valor arquivístico (conservação permanente) 538 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2008 só poderá ser efectuada desde que os documentos sejam responsável da instituição detentora da documentação e da microfilmados de acordo com as disposições do n.º 10.º entidade responsável pela execução da transferência de 5 — A decisão sobre o processo de eliminação deve suportes. Estes deverão conter a descrição dos documentos atender à confidencialidade da documentação tendo em e todos os elementos técnicos necessários ao controlo de conta critérios de racionalidade dos meios utilizados e dos qualidade definidos pela ISO. custos envolvidos. 6 — De todos os rolos produzidos deverá ser elabo- rada: 9.º a) Ficha descritiva com os dados relativos à documen- Formalidades da eliminação tação microfilmada; b) Ficha de controlo de qualidade, óptico, físico, químico 1 — A eliminação dos documentos mencionados no e arquivístico do novo suporte documental produzido. n.º 8.º deve obedecer às seguintes formalidades: a) Ser acompanhada de um auto de eliminação, que fará 7 — As matrizes e os duplicados em sais de prata das prova do abate patrimonial; séries de conservação permanente deverão ser acondicio- b) O auto de eliminação deve ser assinado pelo diri- nados em materiais adequados e armazenados em espaços gente do serviço ou organismo em causa, bem como pelo próprios, com temperatura, humidade relativa e qualidade responsável do arquivo; de ar controladas, de acordo com o exigido pela ISO para c) O referido auto é feito em duplicado, ficando o ori- microfilmes de conservação permanente. ginal no serviço que procede à eliminação e o duplicado 8 — Os procedimentos da microfilmagem deverão ser remetido ao IAN/TT. definidos em regulamento próprio, tendo em consideração os pontos acima referidos. 2 — O modelo do auto de eliminação consta do anexo IV 9 — As cópias obtidas a partir de microcópia auten- da presente portaria. ticada têm a força probatória do original, nos termos do 10.º disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro. Substituição do suporte 10 — Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 1 — A substituição de documentos originais, em suporte n.º 121/92, de 2 de Julho, a substituição de suporte de docu- de papel, por microfilme, deverá ser realizada quando mentação de conservação permanente apenas será possível funcionalmente justificável. mediante autorização expressa do organismo coordenador 2 — A microfilmagem é feita na observância das nor- da política arquivística, a quem competirá a definição dos mas técnicas definidas pela International Organization for seus pressupostos técnicos. Standardization, abreviadamente designada por ISO, de 11 — O IAN/TT, na sua acção fiscalizadora, reserva-se forma a garantir a integridade, autenticidade, segurança e o direito de realizar testes aos filmes executados. durabilidade da informação no novo suporte. 3 — Das séries de conservação permanente é feita uma 11.º matriz (negativa de sais de prata — 1.ª geração, com valor Acessibilidade e comunicabilidade de original), um duplicado de trabalho realizado a partir da matriz (positivo em sais de prata — 2.ª geração) e uma O acesso e a comunicabilidade do arquivo da FCM cópia de consulta, podendo esta ser efectuada em suporte devem atender a critérios de confidencialidade da infor- digital. Das séries que tenham como destino final a eli- mação, definidos internamente, em conformidade com a minação é feita uma matriz em sais de prata e uma cópia lei geral. de consulta. 4 — Os microfilmes não podem sofrer cortes ou emen- 12.º das, nem apresentar rasuras ou quaisquer outras alterações Fiscalização que ponham em causa a sua integridade e autenticidade. 5 — Os microfilmes deverão conter termos de abertura Compete ao IAN/TT a inspecção sobre a execução do e encerramento, autenticados com assinatura e carimbo do disposto na presente portaria. ANEXO I Prazos Classificação Número de conservação Destino Código de Série e/ou subsérie Observações Subdivisão Fase Fase final de referência orgânico-funcional activa semi-activa classificação Assembleia de Re- 1 Regimento da Assembleia de Represen- (a) – C (a) Enquanto estiver em vi- presentantes. tantes. gor. 2 Actas da Assembleia de Representantes 2 3 C 3 Documentos relativos a eleições . . . . . . 3 C (1) (1) Conservar actas e lista final. 4 Correspondência recebida e expedida . . . 3 5 E Director . . . . . . . . . 5 Estatutos da Faculdade. . . . . . . . . . . . . . (a) – C 6 Regulamento dos Serviços da Facul- (a) – C dade. Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2008 539 Prazos Classificação Número de conservação Destino Código de Série e/ou subsérie Observações Subdivisão Fase Fase final de referência orgânico-funcional activa semi-activa classificação 7 Protocolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) – C 8 Regimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) – C 9 Delegações de competências . . . . . . . . . 3 2 E 10 Despachos do Director. . . . . . . . . . . . . . 3 5 E 11 Circulares informativas . . . . . . . . . . . . . 1 1 E 12 Requerimentos de alunos . . . . . . . . . . . . 5 1 CP (2) (2) Conservar a documenta- ção relativa a integração curricular. 13 Reclamações, recursos, acções adminis- 1(b) – C (b) Após a decisão final. trativas e processos contenciosos. 14 Processos de averiguações . . . . . . . . . . . (c) – C (3) (c) Até conclusão do pro- cesso. (3) Conservar no processo individual ou em processo autónomo. 15 Processos de avaliação pedagógica . . . . 1 – CP (4) (4) Conservar relatório final. 16 Auditorias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (d) – CP (4) (d) 1 ano após o terminus da auditoria. 17 Memorandos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3 E 18 Pedidos de declarações . . . . . . . . . . . . . 2 1 E 19 Correspondência recebida e expedida . . . 3 5 E (5) (5) Conservar nos respectivos processos. Conselho Directivo 20 Regimento do Conselho Directivo. . . . . (a) – C 21 Actas do Conselho Directivo . . . . . . . . . 2 3 C 22 Relatórios de Actividades e Planos de 2 2 C Desenvolvimento da Faculdade. 23 Deliberações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3 C 24 Correspondência recebida e expedida . . . 2 5 E Conselho Científico 25 Regimento do Conselho Científico . . . . (a) – C 26 Actas do Plenário . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3 27 Actas da Comissão Coordenadora . . . . . 2 3 C 28 Intenções de doutoramento . . . . . . . . . . 5 1 C 29 Doutoramentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 1 C 30 Mestrados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 1 C 31 Provas pedagógicas e capacidade cien- 1 1 C tífica. 32 Processos de agregação . . . . . . . . . . . . . 1 1 C 33 Deliberações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3 C 34 Delegações de competência . . . . . . . . . . 3 2 E 35 Correspondência recebida e expedida . . . 3 5 E Conselho Pedagógico 36 Regimento do Conselho Pedagógico . . . (a) – C 37 Actas do Conselho Pedagógico . . . . . . . 2 3 C 38 Despachos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3 E 39 Correspondência recebida e expedida . . . 3 5 E 40 Actas das comissões pedagógicas . . . . . 6 1 C Conselho Adminis- 41 Actas do Conselho Administrativo . . . . 2 3 C trativo. 42 Delegações de competências . . . . . . . . . 3 2 E 43 Correspondência recebida e expedida . . . 3 5 E Conselho Consultivo 44 Actas do Conselho Consultivo. . . . . . . . 2 3 C 45 Correspondência recebida e expedida . . . 3 5 E Secretária da FCM 46 Despachos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3 E 47 Pareceres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3 C 48 Declarações e certidões . . . . . . . . . . . . . 1 1 E 49 Correspondência recebida e expedida . . . 3 5 E 540 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2008 Prazos Classificação Número de conservação Destino Código de Série e/ou subsérie Observações Subdivisão Fase Fase final de referência orgânico-funcional activa semi-activa classificação Divisão de Recursos 50 Orçamento de funcionamento . . . . . . . . 5 5 C Financeiros. 51 Preparação e elaboração do PIDDAC . . . 5 5 C 52 Conta de Gerência . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5 C 53 Processos sobre subsídios para projectos 5 5 C de investigação. 54 Correspondência com o Tribunal de 5 5 E Contas. 55 Correspondência com a Direcção-Geral 5 5 E do Tesouro. 56 Prestação de Serviços à Comunidade . . . 2 3 E 57 Guias de reposição abatidas e não aba- 5 5 E tidas. 58 Extractos bancários . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5 E 59 Registos de cabimentos compromissos e 5 5 C pagamentos. 60 Livros de recibos de receitas (triplica- 2 3 E dos). 61 Col. de guias de reposição e depósitos. . . 5 5 E 62 Informações internas . . . . . . . . . . . . . . . 2 3 E Divisão de Patrimó- 63 Processo de viaturas. . . . . . . . . . . . . . . . 1 (e) – C (6) (e) Até ao abate da viatura. nio e Manuten- (6) Conservar a informação ção. respeitante ao abate da viatura. 64 Contratos de manutenção e assistência (f) – E (f) Enquanto contrato em vigor. 65 Inventário de bens móveis e imóveis . . . (g) – C (g) Enquanto inventário esti- ver actualizado. 66 Processos relativos a vigilância e segu- 5 5 C rança das instalações. 67 Processos de implantação do Edifício . . . 5 5 C 68 Correspondência com os fornecedores 2 E 69 Livros de requisições oficiais. . . . . . . . . 1 1 E Divisão de Recursos 70 Balanço social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 2 C Humanos. 71 Processos de concurso . . . . . . . . . . . . . . 2 1 CP (7) (7) Conservar actas e lista de classificação final. 72 Processos de concursos de professores 1 1 CP (7) catedráticos. 73 Processos de concursos de professores 1 1 CP (7) associados. 74 Processos individuais de pessoal . . . . . . (h) – C (h) Enquanto o funcionário estiver no activo. 75 Quadro de pessoal docente e não do- 3 – C cente. 76 Mapas do corpo docente . . . . . . . . . . . . 3 – C 77 Colecção de mapas de assiduidade . . . . 2 3 E (8) (8) Se a informação estiver contida na série ref.ª 74. 78 Colecção de listas de antiguidade . . . . . 2 3 C 79 Folhas de vencimentos e outros abonos 5 5 C 80 Informações relativas a vencimentos dos 5 5 E funcionários. 81 Informações sobre alterações dos fun- 3 2 E cionários. 82 Livros de ponto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 2 C 83 Colecção de mapas de férias . . . . . . . . . 2 2 E (9) (9) Se a informação estiver contida na série ref.ª 77. 84 Registo dos CTT . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 E 85 Registo de entrada de correspondência 3 2 C 86 Correspondência recebida e expedida . . . 2 3 E 87 Col. de guia de entrega de correspon- 2 1 E dência. 88 Copiador de ofícios . . . . . . . . . . . . . . . . 3 2 E 89 Livro de protocolo . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 2 E Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2008 541 Prazos Classificação Número de conservação Destino Código de Série e/ou subsérie Observações Subdivisão Fase Fase final de referência orgânico-funcional activa semi-activa classificação 90 Normas e circulares . . . . . . . . . . . . . . . . (a) – E 91 Sindicatos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 – E 92 Bolsa de emprego. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 – E 93 Comissão paritária . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 – E 94 Divulgação de bolsas de estudos, simpó- 1 1 E sios e congressos. 95 Projectos/Programas . . . . . . . . . . . . . . . 3 2 C 96 Protocolos com os Hospitais . . . . . . . . . (i) – C (i) Enquanto vigorar o pro- tocolo. 97 Recenseamentos, estatísticas, inquéritos 2 – CP (10) (10) Conservar a informação actualizada. 98 Processo de elaboração da portaria de (j) – E (j) Conservar até à revisão da gestão de documentos de arquivo. portaria de gestão de docu- mentos. 99 Guia de remessa de arquivo . . . . . . . . . . 2 3 C 100 Autos de eliminação. . . . . . . . . . . . . . . . 2 3 C Divisão Académica 101 Livro de termos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (l) – C (l) Até ao termo de encerra- mento. 102 Processo individual de mestrado . . . . . . 3 1 C 103 Processos individuais de alunos/licen- 6 2 C ciados. 104 Processos individuais de alunos (desis- 1 1 C tências). 105 Processos de equivalência à licenciatura 2 1 C 106 Processos de mudança de curso, transfe- 2 3 E (11) (11) Os reingressos aceites rência e reingresso. vão para o processo indi- vidual do aluno. 107 Requerimentos de transferência. . . . . . . 2 3 E 108 Processos de acesso ao ensino superior 3 1 E 109 Boletins de matrícula . . . . . . . . . . . . . . . 6 1 C (12) (12) Conservar no processo individual do aluno. 110 Pautas de classificação. . . . . . . . . . . . . . 6 – CP (13) (13) Conservar a pauta final. 111 Requerimentos de pedidos de certidão 2 1 E e diplomas. 112 Livros de registo de entrada de certidões 2 1 C e diplomas. 113 Ficheiro dos alunos em curso, licenciados, (m) – C (m) Enquanto útil administra- equivalência à licenciatura, mestrados tivamente. e desistências. 114 Estatística . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 2 C 115 Correspondência recebida e expedida . . . 2 3 E Serviços de Biblio- 116 Organização do serviço: organogramas, 2 3 C teca, Documen- regulamento interno e normas. tação e Informa- 117 Processos de gestão de qualidade: indica- 2 3 C ção. dores, ferramentas específicas. 118 Projectos e actividades de investigação 2 3 C e inovação. 119 Formação específica para internos e ex- 2 3 C ternos. 120 Processos de estudantes-colaboradores 2 3 C 121 Correspondência recebida e expedida . . . 2 3 C 122 Relatórios e documentos de trabalho da (n) – E (n) Enquanto vigorar o grupo participação em grupos de trabalho e de trabalho ou a comissão. comissões. 123 Comissão consultiva de aquisição docu- 2 3 C mental. 124 Inventário da documentação . . . . . . . . . 2 3 C 125 Divulgação e difusão de aquisições e de 3 1 E informação de documentação biomé- dica. 542 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2008 ANEXO II ANEXO III ANEXO IV I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 5,20 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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