Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 429/2023
- Data
- 2023-12-12
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ECONOMIA E MAR
Texto integral (6014 palavras)
Portaria n.º 429/2023
de 12 de dezembro
Sumário: Alteração da Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, que aprova o Regulamento Especí-
fico do Sistema de Incentivos Portugal Events.
Pela Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, foi aprovado o Regulamento Específico do Sistema
de Incentivos Portugal Events, o qual tem por objetivo a captação de eventos que contribuam para
o reforço da notoriedade das regiões e do país, através, nomeadamente, do apoio às empresas
organizadoras de eventos.
Após os primeiros meses de vigência e tendo presente a experiência recolhida da análise das
candidaturas, entende-se que se justifica realizar pequenos ajustamentos ao referido regulamento,
sem alteração do respetivo orçamento, incluindo uma melhor clarificação de alguns dos aspetos
regulados no referido regulamento.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, manda o
Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, no uso de competência delegada
pelo Despacho n.º 14724-B/2022, de 21 de dezembro, do Ministro da Economia e do Mar, publicado
no Diário da República, 2.ª série, 2.º suplemento, n.º 248, de 27 de dezembro de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, que
cria e regulamenta o sistema de incentivos Portugal Events.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 19.º e 20.º do anexo à Portaria
n.º 101/2023, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Dotação
1 — A dotação disponível para financiamento das operações ao abrigo do presente Programa,
assegurada exclusivamente por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P., é de € 10 000 000
(dez milhões de euros), repartidos, em partes iguais, pelas candidaturas objeto de decisão de
aprovação em 2023 e 2024.
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
3 — [...]
Artigo 5.º
Entidades beneficiárias
1 — [...]
a) [...]
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b) Convention Bureaux, Associações, Fundações, Instituições de Ensino Superior, assim
como as Agências Regionais de Promoção Turística reconhecidas pela Confederação do Turismo
de Portugal.
2 — As empresas com sede no estrangeiro que reúnam as caraterísticas definidas na alínea a)
do número anterior, são entidades beneficiárias do sistema de incentivos Portugal Events, desde
que, no que respeita às empresas promotoras de eventos a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º,
tenham em Portugal a devida representação nomeadamente por via de sucursal ou outra tipologia
de representação.
Artigo 6.º
Operações enquadráveis
1 — [...]
a) [...]
b) Eventos associativos ou corporativos.
2 — [...]
Artigo 7.º
Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Não se encontrarem impedidas de acesso aos apoios financeiros com a natureza que decorre
do presente diploma.
2 — [...]
Artigo 9.º
Despesas elegíveis
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
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c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
3 — [...]
4 — Os apoios financeiros aos eventos associativos e corporativos, são apurados em função
do número de dormidas geradas, a que acrescem as respetivas majorações, nos termos do n.º 5
do artigo 11.º
Artigo 11.º
Apoio financeiro
1 — O apoio financeiro é de natureza não reembolsável e não é cumulável com outros apoios
no âmbito deste diploma, sendo atribuído a um único evento e não podendo ser utilizado para a
realização de edições posteriores.
2 — O apoio financeiro a conceder aos eventos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º,
com o limite máximo de € 250 000 (duzentos e cinquenta mil euros), é determinado em função do
respetivo grau de relevância do evento, apurado nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, e mediante a
aplicação da respetiva taxa ao montante total de investimento elegível apurado:
a) Grau de relevância 1: 10 %;
b) Grau de relevância 2: 20 %;
c) Grau de relevância 3: 30 %;
d) Grau de relevância 4: 40 %;
e) Grau de relevância 5: 50 %.
3 — Ao valor de apoio financeiro, mesmo que no limite máximo, apurado nos termos do número
anterior, acresce uma majoração de 25 % se o evento se realizar em território de baixa densidade.
4 — A atribuição de apoio financeiro aos eventos enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º,
tem por base a aplicação da seguinte matriz:
Escalões de apoio financeiro por número de dormidas
De 1200 De 1800 De 2700 De 3600 De 5400 Igual ou superior
De 50 a 299 De 300 a 599 De 600 a 1199
a 1799 a 2699 a 3599 a 5399 a 7199 a 7200
5 000 € 6 500 € 10 000 € 15 000 € 17 500 € 22 500 € 27 500 € 32 500 € 50 000 €
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio financeiro a atribuir, em cada escalão
da matriz acima, é suportado em 75 % pelo Turismo de Portugal, I. P., e em 25 % pelo Convention
Bureau ou pela Agência Regional de Promoção Turística, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º
6 — Nos casos em que o Convention Bureau ou a Agência Regional de Promoção Turística
não acompanham o apoio financeiro, ou cujas candidaturas tenham sido submetidas por estas
entidades, o montante a atribuir em cada escalão apurado será de 75 % a suportar apenas pelo
Turismo de Portugal, I. P.
7 — (Anterior n.º 5.)
8 — No caso dos apoios a que se refere o n.º 2, o membro do Governo com a tutela do sector
do turismo pode, em casos excecionais devidamente justificados, e relativamente aos eventos que
atinjam os graus de relevância 4 ou 5 autorizar que o apoio financeiro exceda os limites máximos
aí previstos, desde que respeitados os limites dos enquadramentos a que se refere o n.º 1 do
artigo 20.º e ficando limitados a um máximo de € 500 000 (quinhentos mil euros) por evento.
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Artigo 12.º
Critérios de avaliação das operações
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 — Os critérios referidos nas alíneas do número anterior são classificados com as pontuações
de 1 a 5, em função do grau de cumprimento de cada um, sendo que os graus de relevância de
cada evento correspondem às seguintes pontuações:
a) Grau de relevância 1: pontuação global entre 11 e 12;
b) Grau de relevância 2: pontuação global entre 13 e 14;
c) Grau de relevância 3: pontuação global entre 15 e 16;
d) Grau de relevância 4: pontuação global entre 17 e 18;
e) Grau de relevância 5: pontuação global de 19 e 20.
Artigo 13.º
Candidaturas
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Plano de comunicação no que se refere às operações enquadradas na alínea a) do n.º 1
do artigo 6.º
2 — [...]
Artigo 14.º
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
1 — [...]
2 — [...]
3 — No que respeita às candidaturas apresentadas no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º,
o Turismo de Portugal, I. P., solicita o parecer do respetivo Convention Bureau ou da respetiva
Agência Regional de Promoção Turística, exceto quando as candidaturas sejam apresentadas por
estas entidades.
4 — A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro compete ao Turismo de Portugal, I. P.,
exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 11.º
Artigo 17.º
Pagamentos
1 — [...]
1.1 — Para os projetos enquadrados na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
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1.2 — Para os projetos enquadrados na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º:
a) Libertação de 50 % com a assinatura do Termo de Aceitação;
b) Libertação do valor remanescente após a verificação, pelo Turismo de Portugal, I. P., da
conclusão física e financeira da operação e apresentação de todos os elementos comprovativos
do cumprimento da matriz referida no n.º 4 do artigo 11.º
2 — [...]
3 — [...]
4 — Caso se verifique, no encerramento dos processos referentes às operações enquadradas
na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, que o número de dormidas registado foi superior ou inferior ao
estimado na candidatura, será revisto o valor do apoio financeiro, condicionado a disponibilidade
orçamental, de acordo com os seguintes critérios:
a) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
5 — [...]
Artigo 19.º
Acompanhamento, controlo e auditoria
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
2 — [...]
3 — Para os projetos enquadrados na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, para além dos elementos
referidos no n.º 1 do presente artigo, deverão ainda apresentar o respetivo relatório final do evento,
incluindo em anexo o relatório referente às dormidas que determinaram o respetivo escalão do
financiamento, nos termos devidamente previstos no Termo de Aceitação.
4 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 20.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 — [...]
2 — Para os eventos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, assim como para os
eventos a que se refere a alínea a) desse mesmo número que não revistam natureza cultural, é
aplicável o regime de auxílios de minimis previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comis-
são, de 18 de dezembro.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado o anexo à Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de
Almeida, em 4 de dezembro de 2023.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do anexo à Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento cria e regulamenta o sistema de incentivos Portugal Events, que se
destina a promover a captação e realização de eventos que, pelo seu posicionamento, notoriedade,
contributo para a criação de dinâmicas territoriais, diversificação da experiência turística e dispersão
turística no espaço e no tempo, potenciem a dinamização das economias locais, particularmente nos
territórios de baixa densidade, ou favoreçam a projeção internacional de Portugal e das suas regiões.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Eventos associativos», os eventos promovidos com o objetivo de apresentar e debater
temáticas incluídas no foro de atuação de agregados de entidades privadas ou públicas, corres-
pondendo a congressos, conferências, seminários, colóquios, simpósios, palestras e similares;
b) «Eventos corporativos», os eventos promovidos por empresas com o objetivo de efetuar
comunicações e reuniões de trabalho ou apresentar produtos ou serviços, de caráter interno ou
externo, correspondendo a assembleias gerais, convenções, jornadas, cursos, workshops, ações
de motivação de equipa e similares;
c) «Eventos de natureza cultural», os eventos que, enquadrados na alínea a) do n.º 1 do
artigo 6.º, promovam o conhecimento, a ciência, a história, os costumes, as experiências, as tra-
dições, as crenças, as manifestações artísticas, intelectuais ou musicais, ou outras caraterísticas
que sejam suscetíveis de distinguir uma sociedade, um grupo social ou um território;
d) «Territórios de baixa densidade», as áreas territoriais identificadas no anexo එඑඑ da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro;
e) «Produtos Turísticos Estratégicos», os produtos turísticos considerados estratégicos na
«Estratégia Turismo 2027», aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 134/2017, de
27 de setembro, e refletidos no Plano de Marketing Anual para a promoção turística do Turismo
de Portugal, I. P.;
f) «Data início dos trabalhos», data a que se refere o n.º 23 do artigo 2.º, sobre a definição de
início dos trabalhos, e artigo 6.º, sobre o efeito de incentivo, do Regime Geral de Isenção por Cate-
goria (RGIC), aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.
Artigo 3.º
Dotação
1 — A dotação disponível para financiamento das operações ao abrigo do presente Programa,
assegurada exclusivamente por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P., é de € 10 000 000
(dez milhões de euros), repartidos, em partes iguais, pelas candidaturas objeto de decisão de
aprovação em 2023 e 2024.
2 — A dotação orçamental referida no número anterior é igualmente repartida em função das
tipologias de eventos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, da seguinte forma:
a) Eventos a que se refere a alínea a): € 8 500 000 (oito milhões e quinhentos mil euros);
b) Eventos a que se refere a alínea b): € 1 500 000 (um milhão e quinhentos mil euros).
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3 — As dotações previstas no número anterior podem ser alteradas por despacho do membro
do Governo com tutela sobre o setor do turismo, em função das necessidades que se vierem a
registar no decurso da execução do Programa.
Artigo 4.º
Âmbito territorial
O sistema de incentivos Portugal Events é aplicável a todo o território nacional.
Artigo 5.º
Entidades beneficiárias
1 — São entidades beneficiárias do sistema de incentivos Portugal Events, as seguintes:
a) As empresas de qualquer dimensão, detentoras dos direitos de organização dos eventos
ou que tenham como atividade a sua organização;
b) Convention Bureaux, Associações, Fundações, Instituições de Ensino Superior, assim como as
Agências Regionais de Promoção Turística reconhecidas pela Confederação do Turismo de Portugal.
2 — As empresas com sede no estrangeiro que reúnam as caraterísticas definidas na alínea a)
do número anterior, são entidades beneficiárias do sistema de incentivos Portugal Events, desde que,
no que às empresas promotoras de eventos a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º, tenham em Portugal
a devida representação, nomeadamente por via de sucursal ou outra tipologia de representação.
Artigo 6.º
Operações enquadráveis
1 — São enquadráveis no sistema de incentivos Portugal Events as operações de organização
e realização dos seguintes tipos de eventos:
a) Eventos associados ao desenvolvimento de produtos turísticos estratégicos, que sejam, pela
sua escala, catalisadores da atração de turistas, contribuam para a dinamização das economias
locais e sejam capazes de projetar a imagem de Portugal ou da região onde se realizam;
b) Eventos associativos ou corporativos.
2 — Não são enquadráveis operações de organização e realização de eventos que corres-
pondam a patrocínios individuais ou que não estejam direcionados para os mercados externos
prioritários definidos na Estratégia Turismo 2027 e refletidos no Plano de Marketing Anual para a
promoção turística do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 7.º
Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias
1 — As entidades beneficiárias devem cumprir as seguintes condições de elegibilidade:
a) Estarem legalmente constituídas;
b) Possuírem ou assegurarem os recursos físicos, humanos, materiais e financeiros neces-
sários à organização e realização do evento;
c) Terem uma situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal, a
segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;
d) Disporem de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
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e) No caso de empresas, possuírem uma situação líquida positiva à data de 31 de dezembro
de 2019 ou, não possuindo, demonstrarem que a possuem à data da candidatura, mediante apre-
sentação de balanço intercalado certificado pelo respetivo contabilista certificado;
f) Não se enquadrarem no conceito de empresa em dificuldade nos termos da definição que
consta do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), aprovado
pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
g) Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de
sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita
ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das
normas que imponham essa obrigação, em Portugal;
h) Não terem sido condenadas nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença
transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;
i) Não se encontrarem impedidas de acesso aos apoios financeiros com a natureza que decorre
do presente diploma.
2 — Com exceção da condição prevista na alínea c) do número anterior, que pode ser veri-
ficada até à data da assinatura do Termo de Aceitação, as demais condições de elegibilidade são
aferidas à data da candidatura.
Artigo 8.º
Condições de elegibilidade das operações
1 — As operações de organização e realização dos eventos devem cumprir as seguintes
condições de elegibilidade:
a) Estarem em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
b) Terem data de início dos respetivos trabalhos após a data da candidatura;
c) Assegurarem as melhores práticas de sustentabilidade nas suas dimensões económica,
ambiental e social, nomeadamente através da inclusão de ações e iniciativas que, numa perspetiva
de criação de valor, visem a gestão de resíduos, a eliminação de plásticos de uso único, a gestão da
água, a utilização de fontes de energia de baixo consumo, a proteção e o respeito pela biodiversidade
e a prática de princípios de economia circular, e promovam a paridade de género entre palestrantes ou
oradores, se aplicável, a contratação de fornecedores locais, e o impacte positivo na comunidade local;
d) Observarem as melhores práticas de acessibilidade, sobretudo para pessoas com mobili-
dade condicionada;
e) Garantirem a adoção de medidas que proporcionem uma experiência fluida, nomeadamente
no que respeita a pagamentos virtuais, reservas online, bilhética e informação digital.
2 — Sem prejuízo do cumprimento das condições de elegibilidade enunciadas no número
anterior, as operações enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º devem:
a) Estar alinhadas com a visão, prioridades e metas da Estratégia Turismo 2027, nomeadamente
no que se refere ao contributo para os objetivos de coesão territorial, sustentabilidade e crescimento
em valor, bem como com a estratégia de promoção do País e dos destinos regionais;
b) Corresponder a um investimento total mínimo de € 100 000 (cem mil euros);
c) Terem uma relevância mínima de Médio, apurada de acordo com o artigo 11.º;
d) Demonstrar serem financeiramente sustentáveis, atentos os respetivos custos e receitas,
patrocínios, outros apoios financeiros e parcerias previstas;
e) Privilegiar modelos de inovação precursores de tendências;
f) Assegurar uma adequada exposição mediática, em função da dimensão do evento, devendo,
para o efeito, ser apresentado o respetivo plano de comunicação, que inclua o detalhe quanto aos
meios de comunicação social e digitais assegurados.
3 — Sem prejuízo do cumprimento das condições de elegibilidade enunciadas no n.º 1 do
presente artigo, as operações enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º devem evidenciar o
potencial em gerar, pelo menos, o número de dormidas correspondente ao limite mínimo de dor-
midas previsto na matriz descrita no n.º 4 do artigo 11.º
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Artigo 9.º
Despesas elegíveis
1 — No caso dos eventos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, são elegíveis as
seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a operação e adequadas às neces-
sidades da mesma:
a) Aluguer de espaços para a realização do evento e respetivo programa social;
b) Aluguer de equipamento audiovisual;
c) Despesas com deslocações;
d) Contratação de serviços diretamente associados à realização dos eventos, tais como alo-
jamento ou fornecimento de refeições;
e) Construção ou montagem de estruturas associadas à realização dos eventos, incluindo no
domínio das acessibilidades;
f) Serviços de organização e gestão do evento, quando contratadas em Portugal;
g) Material de divulgação e campanha de comunicação.
2 — Para além das despesas referidas no número anterior, são, ainda, despesas elegíveis as incor-
ridas com o plano de comunicação nacional e internacional do evento, nomeadamente as seguintes:
a) Campanhas de comunicação e suportes de comunicação nacional e internacional;
b) Presença em meios de comunicação;
c) Deslocações de jornalistas ou meios de comunicação internacional, incluindo as despesas
de alojamento e alimentação;
d) Ativações de marca ou ações promocionais sobre o evento no estrangeiro;
e) Produção de conteúdos de promoção do evento;
f) Material de divulgação, incluindo meios digitais como websites ou apps.
3 — No caso dos festivais de música localizados fora dos territórios de baixa densidade, são
apenas elegíveis os custos a que se refere o número anterior.
4 — Os apoios financeiros aos eventos corporativos e associativos, são apurados em função
do número de dormidas geradas, a que acrescem as respetivas majorações, nos termos do n.º 5
do artigo 11.º
Artigo 10.º
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
a) Os custos normais de funcionamento do beneficiário, não previstos no investimento contra-
tualizado, bem como custos de manutenção e substituição, e custos relacionados com atividades
de tipo periódico ou contínuo;
b) Os pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de
pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo
unitário inferior a € 250 (duzentos e cinquenta euros).
Artigo 11.º
Apoio financeiro
1 — O apoio financeiro é de natureza não reembolsável e não é cumulável com outros apoios
no âmbito deste diploma, sendo atribuído a um único evento e não podendo ser utilizado para a
realização de edições posteriores.
2 — O apoio financeiro a conceder aos eventos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º,
com o limite máximo de € 250 000 (duzentos e cinquenta mil euros), é determinado em função do
Diário da República, 1.ª série
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respetivo grau de relevância do evento, apurado nos termos do n.º 2 do artigo 12.º e mediante a
aplicação da respetiva taxa ao montante total de investimento elegível apurado:
a) Grau de relevância 1: 10 %;
b) Grau de relevância 2: 20 %;
c) Grau de relevância 3: 30 %;
d) Grau de relevância 4: 40 %;
e) Grau de relevância 5: 50 %.
3 — Ao valor de apoio financeiro, mesmo que no limite máximo, apurado nos termos do número
anterior, acresce uma majoração de 25 % se o evento se realizar em território de baixa densidade.
4 — A atribuição de apoio financeiro aos eventos enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º,
tem por base a aplicação da seguinte matriz:
Escalões de apoio financeiro por número de dormidas
De 1200 De 1800 De 2700 De 3600 De 5400 Igual ou superior
De 50 a 299 De 300 a 599 De 600 a 1199
a 1799 a 2699 a 3599 a 5399 a 7199 a 7200
5 000 € 6 500 € 10 000 € 15 000 € 17 500 € 22 500 € 27 500 € 32 500 € 50 000 €
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio financeiro a atribuir, em cada escalão
da matriz acima, é suportado em 75 % pelo Turismo de Portugal, I. P., e em 25 % pelo Convention
Bureau ou pela Agência Regional de Promoção Turística, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º
6 — Nos casos em que o Convention Bureau ou a Agência Regional de Promoção Turística
não acompanham o apoio financeiro, ou cujas candidaturas tenham sido submetidas por estas
entidades, o montante a atribuir em cada escalão apurado será de 75 % a suportar apenas pelo
Turismo de Portugal, I. P.
7 — Ao apoio financeiro apurado nos termos do n.º 4 anterior acrescem as seguintes majora-
ções a suportar pelo Turismo de Portugal, I. P.:
a) 25 % se o evento for realizado durante o período de inverno IATA;
b) 25 % se o evento for realizado em territórios de baixa densidade.
8 — No caso dos apoios a que se refere o n.º 2, o membro do Governo com a tutela do sector
do turismo pode, em casos excecionais devidamente justificados, e relativamente aos eventos
que atinjam os graus de relevância 4 ou 5 autorizar que o apoio financeiro exceda os limites máxi-
mos aí previstos, desde que respeitados os limites dos enquadramentos a que se refere o n.º 1
do artigo 20.º e ficando limitados a um máximo de € 500 000 (quinhentos mil euros) por evento.
Artigo 12.º
Critérios de avaliação das operações
1 — As operações enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º são avaliadas em função
dos seguintes critérios:
a) Relevância para a projeção da imagem de Portugal ou da região, ponderada a dimensão e
o posicionamento do evento, assim como o contributo do mesmo para a promoção da imagem de
Portugal (ou da região onde se realiza) enquanto destino turístico sustentável;
b) Exposição mediática em meios de comunicação social, ponderados os meios de comu-
nicação social assegurados para a cobertura do evento, bem como a qualidade da exposição a
alcançar pelo evento;
c) Dinamização das economias locais, ponderada pelo valor e impacto gerado nas economias
locais, em particular nos territórios de baixa densidade, incluindo o contributo do evento para o
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aumento da estada média e das receitas por via da atração de públicos específicos ou da melhoria
da experiência turística;
d) Inovação e sustentabilidade, ponderada pelo grau de novidade do evento, pela diferencia-
ção que demonstra, assim como pelo grau de soluções e iniciativas associadas à sustentabilidade
económica, ambiental e social que apresenta.
2 — Os critérios referidos nas alíneas do número anterior são classificados com as pontuações
de 1 a 5, em função do grau de cumprimento de cada um, sendo que os graus de relevância de
cada evento correspondem às seguintes pontuações:
a) Grau de relevância 1: pontuação global entre 11 e 12;
b) Grau de relevância 2: pontuação global entre 13 e 14;
c) Grau de relevância 3: pontuação global entre 15 e 16;
d) Grau de relevância 4: pontuação global entre 17 e 18;
e) Grau de relevância 5: pontuação global de 19 e 20.
Artigo 13.º
Candidaturas
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as candidaturas são apresentadas a todo
o tempo, através de formulário próprio disponível na página eletrónica do Turismo de Portugal, I. P.,
e instruídas com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva do evento;
b) Orçamento detalhado e perspetivas de receitas a gerar e de patrocínios e outros apoios
financeiros a obter;
c) Estimativa de impacto económico para a região, no que se refere às operações enquadradas
na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;
d) Estimativa do número de dormidas em empreendimentos turísticos e/ou estabelecimentos
de alojamento local, no que se refere às operações enquadradas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;
e) Plano de comunicação no que se refere às operações enquadradas na alínea a) do n.º 1
do artigo 6.º
2 — Em relação aos eventos para 2024, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, as
candidaturas são apresentadas a partir do dia 1 de setembro de 2023.
Artigo 14.º
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
1 — O Turismo de Portugal, I. P., analisa as candidaturas no prazo de 30 dias consecutivos a
contar da data da apresentação de cada candidatura.
2 — Sempre que necessário, o Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar esclarecimentos
complementares, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data da notificação
do respetivo pedido, decorrido o qual a ausência de resposta da entidade beneficiária significa a
desistência da candidatura.
3 — No que respeita às candidaturas apresentadas no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º,
o Turismo de Portugal, I. P., solicita o parecer do respetivo Convention Bureau ou da respetiva
Agência Regional de Promoção Turística, exceto quando as candidaturas sejam apresentadas por
estas entidades.
4 — A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro compete ao Turismo de Portugal, I. P.,
exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 11.º
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Artigo 15.º
Formalização do apoio
1 — A atribuição do apoio financeiro é formalizada mediante Termo de Aceitação a subscrever
pela entidade beneficiária, de acordo com modelo aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P., o qual
fixa o custo do investimento associado à realização do evento, o incentivo aprovado e os calendá-
rios de execução, bem como as obrigações da entidade beneficiária, as penalizações em caso de
incumprimento e a redução ou revogação do apoio.
2 — A não aceitação do respetivo Termo de Aceitação por razões imputáveis ao beneficiário, no
prazo de 20 dias úteis contado da data da notificação da atribuição do apoio financeiro, determina
a caducidade do direito ao mesmo.
Artigo 16.º
Resolução do Termo de Aceitação
1 — A decisão de concessão do apoio financeiro pode ser revogada e o respetivo Termo de
Aceitação anulado unilateralmente pelo Turismo de Portugal, I. P., se verificado, por facto imputável
à entidade beneficiária, o incumprimento de qualquer obrigação dele resultante ou dos pressupostos
da atribuição do apoio.
2 — A revogação da decisão de concessão do apoio financeiro e a anulação do Termo de
Aceitação implicam a devolução do apoio financeiro recebido pelo beneficiário no prazo de 60 dias
úteis contado da data da respetiva notificação, acrescido dos juros calculados à taxa Euribor a
seis meses, acrescida de um spread de três pontos percentuais, contabilizados desde a data do
recebimento do apoio.
Artigo 17.º
Pagamentos
1 — O pagamento do apoio financeiro é concretizado da seguinte forma:
1.1 — Para os projetos enquadrados na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º:
a) Libertação de 50 % com a assinatura do Termo de Aceitação;
b) Libertação de uma parcela adicional de 25 % com a justificação da realização das despe-
sas que justificam a libertação prevista na alínea anterior, se solicitada pela entidade beneficiária;
c) Libertação do valor remanescente após a verificação, pelo Turismo de Portugal, I. P.,
da conclusão física e financeira da operação, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º
1.2 — Para os projetos enquadrados na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º:
a) Libertação de 50 % com a assinatura do Termo de Aceitação;
b) Libertação do valor remanescente após a verificação, pelo Turismo de Portugal, I. P., da
conclusão física e financeira da operação e apresentação de todos os elementos comprovativos
do cumprimento da matriz referida no n.º 4 do artigo 11.º
2 — O apoio financeiro a conceder às operações enquadradas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
é reduzido, no encerramento do processo, pelo valor correspondente a 10 % da receita líquida
positiva gerada, até ao máximo de 50 % do montante atribuído.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por receita líquida positiva a dife-
rença entre o custo total do evento e a soma das receitas obtidas, designadamente de bilheteira ou
de outras fontes, como direitos de transmissão de imagem e patrocínio e outros apoios financeiros.
4 — Caso se verifique, no encerramento dos processos referentes às operações enquadradas
na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, que o número de dormidas registado foi superior ou inferior ao
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estimado na candidatura, será revisto o valor do apoio financeiro, condicionado a disponibilidade
orçamental, de acordo com os seguintes critérios:
a) Se o número de dormidas registado for superior ao estimado, o correspondente acréscimo
do valor do apoio é apurado automaticamente no encerramento do processo;
b) Se o número de dormidas registado for:
i) Inferior a 90 % do estimado e superior ao limite mínimo de dormidas, há lugar ao correspon-
dente ajustamento do apoio por aplicação da matriz descrita no n.º 4 do artigo 11.º;
ii) Inferior ao limite mínimo de dormidas, há lugar à resolução do Termo de Aceitação, nos
termos do artigo 16.º
5 — A devolução de montantes já pagos por força da revisão a que se refere a alínea b) do
número anterior ocorre no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da notificação para o efeito.
Artigo 18.º
Obrigações específicas das entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias devem cumprir as seguintes obrigações em matéria de acompa-
nhamento e divulgação dos apoios aprovados:
a) Permitir o acesso aos locais de realização dos eventos e àqueles onde se encontrem os
elementos e documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e
controlo da sua utilização, em conformidade com o projeto e com as normas nacionais e europeias
aplicáveis, nas suas componentes material, financeira e contabilística;
b) Publicitar os apoios concedidos nos termos da respetiva regulamentação específica.
Artigo 19.º
Acompanhamento, controlo e auditoria
1 — Sem prejuízo de outros mecanismos que vierem a ser adotados, o acompanhamento da
execução das operações é efetuado de acordo com os seguintes procedimentos:
a) A verificação financeira tem por base a declaração de despesa de investimento, certificada
por um revisor oficial de contas ou por um contabilista certificado ou, no caso de entidade pública,
pelo responsável financeiro, na qual deve ser confirmado o valor total do evento, a realização e o
pagamento das despesas elegíveis, bem como a discriminação do montante das receitas e patro-
cínios e de outros apoios financeiros;
b) A verificação física tem por base a realização de visitas aos locais de realização dos eventos,
pelo Turismo de Portugal, I. P., bem como a confirmação do cumprimento das regras de publicitação
do apoio definidas no Termo de Aceitação.
2 — O acompanhamento da execução das operações enquadradas na alínea a) do n.º 1 do
artigo 6.º baseia-se, ainda, na análise do relatório final de execução, a apresentar pelo beneficiá-
rio em sede de encerramento do processo, o qual deve detalhar o impacto económico, social e
ambiental do evento face aos objetivos e indicadores definidos na candidatura, assim como conter
evidências da realização dos eventos.
3 — Para os projetos enquadrados na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, para além dos elementos
referidos no n.º 1 do presente artigo, deverão ainda apresentar o respetivo relatório final do evento,
incluindo em anexo o relatório referente às dormidas que determinaram o respetivo escalão do
financiamento, nos termos devidamente previstos no Termo de Aceitação.
4 — Compete ao Turismo de Portugal, I. P., desenvolver e implementar um processo de con-
trolo e de auditoria adequado aos apoios financeiros a conceder no âmbito do Portugal Events,
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nomeadamente através de uma amostragem, que assegure que os recursos financeiros alocados
a esta medida são utilizados de acordo com os seus objetivos.
Artigo 20.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 — Para os eventos integrados na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º que revistam natureza
cultural, a presente portaria respeita o regime de auxílios de Estado previsto para a categoria
«Auxílios à cultura e conservação do património», estabelecido no artigo 53.º do Regime Geral de
Isenção por Categoria (RGIC), aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de
16 de junho de 2014.
2 — Para os eventos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, assim como para os
eventos a que se refere a alínea a) desse mesmo número que não revistam natureza cultural, é
aplicável o regime de auxílios de minimis previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comis-
são, de 18 de dezembro.
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SAÚDE