Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 428/2023
- Data
- 2023-12-12
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- E COESÃO TERRITORIAL
Texto integral (8341 palavras)
Portaria n.º 428/2023
de 12 de dezembro
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 64/2021, de 17 de março, que define o
exercício de competências de coordenação administrativa e financeira do Programa de
Contratos Locais de Desenvolvimento Social pelas autarquias locais.
Tendo como finalidades primordiais a promoção da inclusão social, o combate à pobreza e
a promoção da coesão territorial, o Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social
(Programa CLDS) tem permitido o acesso a financiamento em territórios que revelam maiores
dificuldades de mobilização para a apresentação de projetos em determinadas áreas temáticas
fundamentais no combate à pobreza e exclusão social.
O novo programa CLDS 5G pretende reforçar as políticas de inclusão social e combate à
pobreza em Portugal encarando o território como uma dimensão essencial para a sua concreti-
zação, concentrando as intervenções nos grupos populacionais que evidenciam fragilidades mais
significativas e promovendo a mudança tendo em conta os fatores de vulnerabilidade.
O XXIII Governo Constitucional aposta decisivamente no investimento de registos de proximi-
dade e no desenvolvimento de ações em parceria, nomeadamente através da Rede Social, com
vista ao desenvolvimento social e coesão territorial.
Neste contexto, a coordenação e a concretização dos objetivos dos contratos locais de desen-
volvimento social pertence aos Municípios.
O Pilar Europeu dos Direitos Sociais, determina, nomeadamente o desenvolvimento da pro-
teção dos cidadãos e famílias em situação de vulnerabilidade, incluindo crianças, pessoas idosas,
em situação de dependência e com deficiência.
Também no âmbito da Recomendação (UE) 2021/1004, do Conselho, de 14 de junho de
2021, relativa à criação da Garantia Europeia para a Infância (Recomendação), com o objetivo de
prevenir e combater a exclusão social, particularmente a infantil, as entidades do poder local são
convocadas a intervir, quebrando ciclos intergeracionais de pobreza e de exclusão social e garan-
tindo a coesão social e territorial. Nesta linha de reforço da coesão territorial, torna-se essencial
promover uma maior dinâmica das instituições locais, apostar de forma mais efetiva no trabalho
comunitário e em rede e numa maior correspondência entre os meios e a mobilização dos atores
e parceiros face aos objetivos traçados, por forma a garantir a capacitação da comunidade e das
instituições.
Na mesma linha, e em convergência com a Estratégia Nacional de Combate à Pobreza (ENCP),
e com o Plano de Ação do Envelhecimento Ativo e Saudável (PAEAS), o CLDS é um programa de
elevada relevância para o desenvolvimento social dos territórios, abrangendo diferentes áreas e
públicos, permitindo o desenvolvimento de ações que promovem a inclusão e a coesão social e
territorial e a qualidade de vida dos cidadãos.
Neste contexto, é de fundamental importância que os CLDS 5G, enquanto instrumentos de
política social com os correspondentes meios financeiros, se constituam em articulação e como
dinamizador das medidas e ações a implementar no âmbito da Garantia para a Infância, da ENCP
do PAEAS entre outras medidas de âmbito nacional, valorizando assim, uma atuação de proximi-
dade nos territórios na procura de soluções concretas no contexto de vida dos cidadãos e famílias,
nomeadamente as crianças e jovens em situação de especial vulnerabilidade, pessoas idosas,
pessoas com deficiência e migrantes.
Face a este enquadramento, sendo o Programa CLDS passível de financiamento da União
Europeia, importa proceder, em sede do seu regulamento, à necessária adequação dos eixos de
intervenção, e respetivas ações, por forma a dotar os atores locais dos meios necessários e promo-
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tores do acesso dos cidadãos e famílias em situação de vulnerabilidade a um conjunto de serviços
essenciais, à defesa dos seus direitos e à promoção da igualdade de oportunidades.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses a Confederação Nacional
de Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades
Portuguesas e a Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei
n.º 55/2020, de 12 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças,
pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pela Ministra da Coesão Territorial,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à regulamentação dos CLDS 5G, através da alteração à Portaria
n.º 64/2021, de 17 de março, que define o exercício de competências de coordenação administrativa e
financeira do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social pelas autarquias locais.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 64/2021, de 17 de março
Os artigos 1.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 64/2021, de 17 de março, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — A presente portaria define, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 8.º
do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, na sua atual redação, o exercício de competências
de coordenação administrativa e financeira do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento
Social pelas autarquias locais.
2 — [...]
Artigo 3.º
[...]
O programa CLDS é passível de financiamento da União Europeia, sendo-lhe aplicáveis as
respetivas disposições comunitárias e nacionais.
Artigo 4.º
[...]
1 — As disposições previstas na Portaria n.º 229/2018, de 14 de agosto, são aplicáveis aos
CLDS 4G aprovados ao abrigo das mesmas, até à conclusão dos respetivos processos.
2 — [...]»
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Artigo 3.º
Alteração ao anexo à Portaria n.º 64/2021, de 17 de março
O anexo, a que se refere o artigo 2.º da Portaria n.º 64/2021, de 17 de março, e que dela faz
parte integrante, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
REGULAMENTO DO ‘PROGRAMA DE CONTRATOS LOCAIS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL’
CAPÍTULO I
[...]
Artigo 2.º
[...]
1 — A identificação dos territórios de intervenção do CLDS inicia-se com a definição de uma
lista de concelhos, tendo por base as suas características em termos de vulnerabilidade social e
em função dos valores de um conjunto de indicadores.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
a) [...]
b) Territórios com situações críticas de pobreza ou exclusão social, particularmente a infantil;
c) [...]
d) [...]
e) Territórios vulneráveis a contextos de emergência social e ou cenários de exceção.
Artigo 4.º
[...]
É apresentada uma candidatura por cada um dos territórios constantes da lista referida no
n.º 2 do artigo 2.º e pela duração referida no artigo anterior, sem prejuízo do que for definido no
aviso de abertura de candidaturas.
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) Eixo 2: Combate à pobreza e à exclusão social das crianças e dos jovens, promotor de uma
efetiva garantia para a infância;
c) Eixo 3: Promoção da autonomia, envelhecimento ativo e longevidade;
d) Eixo 4: Desenvolvimento social, capacitação comunitária e intervenção em contextos de
emergência social e de cenários de exceção.
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2 — Em função dos perfis de cada território, definidos nos termos do n.º 5 do artigo 2.º devem ser
desenvolvidas as ações previstas em cada um dos eixos correspondentes a determinado perfil.
3 — Os eixos de intervenção no âmbito do CLDS concretizam-se em ações a desenvolver no
território, ao longo do período de execução dos projetos.
4 — Para os efeitos previstos no número anterior, devem ser desenvolvidas no mínimo 6 (seis)
ações dos eixos de intervenção correspondentes ao perfil de cada território.
5 — Podem ainda, ser desenvolvidas ações não financiadas pelo programa CLDS, desde
que entendidas pelo CLAS como importantes para a intervenção territorial a realizar, nos termos
previstos no n.º 4 do artigo 15.º
6 — Através de despacho conjunto dos membros de governo responsáveis pelas áreas das
finanças, autarquias locais e do trabalho, solidariedade e segurança social podem ser definidos
novos eixos de intervenção, para além daqueles a que se refere o n.º 1.
Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — O plano de ação é realizado com base em instrumentos de planeamento elaborados no
âmbito da Rede Social e adequados à natureza e dimensão territorial do CLDS, nomeadamente o
diagnóstico social e o plano de desenvolvimento social, bem como no âmbito dos Contratos Locais
de Segurança, Planos Municipais de Proteção Civil, Planos Municipais de Integração de Migrantes,
Plano de Ação para o Envelhecimento Ativo e Saudável, Plano de Ação de Combate à Pobreza e
Garantia para a Infância, sem prejuízo de outros instrumentos de planeamento municipal conside-
rados relevantes para as ações a desenvolver.
3 — [...]
4 — O plano de ação deve prever todas as ações a desenvolver pelo CLDS, incluindo as não
financiadas.
5 — O plano de ação deve ter metas alinhadas com os instrumentos referidos no n.º 2.
Artigo 7.º
[...]
Consideram-se inseridas no âmbito do eixo 1, as seguintes ações:
a) Favorecer os processos de integração profissional, social e pessoal, dos desemprega-
dos, em estreita cooperação com as unidades locais do Instituto do Emprego e da Formação
Profissional, I. P. (IEFP, I. P.):
i) [...]
ii) Informar sobre o conteúdo e abrangência das medidas ativas de emprego e oportunidades
de inserção profissional em todo o território;
iii) [...]
iv) Informar e encaminhar para oportunidades de qualificação desenvolvidas pelas autoridades
públicas e privadas, nomeadamente medidas no âmbito da empregabilidade de jovens, de cuida-
dores informais, de pessoas com deficiência, de pessoas LGBTQIA+, migrantes e de pessoas em
situação de vulnerabilidade.
b) Sensibilizar os empresários, as instituições e as entidades empregadoras locais para uma
participação ativa na concretização de medidas ativas de emprego e em processos de inserção
profissional e social, designadamente na inserção socioprofissional e regresso ao mercado de
trabalho do cuidador informal, de pessoas com deficiência, de pessoas LGBTQIA+ e migrantes, e
no combate à segregação do género, de grupos vulneráveis e discriminados em razão da origem
étnico-racial e da nacionalidade;
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c) Desenvolver ações de apoio à capacitação, empregabilidade e integração social de grupos
de migrantes;
d) Desenvolver ações que estimulem as capacidades empreendedoras e de inovação social
de jovens e de outras pessoas em idade ativa, numa perspetiva de reforço da iniciativa, inovação
e criatividade, que constituam uma abordagem à atividade empresarial.
Artigo 8.º
[...]
Consideram-se inseridas no âmbito do eixo 2, as seguintes ações, prioritariamente dirigidas
aos agregados familiares de baixos rendimentos e com crianças:
a) Acompanhamento individualizado através de um Gestor da Infância, que intervém no âmbito
do núcleo local da Garantia para a Infância.
b) Ações que promovam e propiciem a igualdade de acesso das crianças e jovens em situação
de vulnerabilidade a serviços essenciais de qualidade respeitantes a cuidados de primeira infância,
educação e atividades em contexto escolar, saúde, alimentação saudável e habitação condigna,
designadamente as que concorram diretamente para os objetivos da Garantia Europeia para a
Infância;
c) Ações de mobilização das crianças, dos jovens e suas famílias, em especial das mais vulne-
ráveis, para promoção de estilos de vida saudáveis e a integração na comunidade, nomeadamente
através da sua participação em atividades culturais, recreativas, desportivas e de educação para
uma igualdade e cidadania plenas;
d) Ações que promovam um acompanhamento de proximidade de apoio à infância e juventude
no âmbito do desenvolvimento de uma intervenção local, integrada e participada;
e) Ações dirigidas à promoção da inclusão e ao combate à discriminação das crianças e
jovens, em particular as que se encontram em situação de especial vulnerabilidade, em razão da
sua origem e condição;
f) Desenvolvimento de iniciativas que favoreçam o acesso das crianças e jovens à informação
e conhecimento sobre os seus direitos e promovam o associativismo, a participação e a intervenção
cívica das crianças, dos jovens e das suas famílias.
Artigo 9.º
[...]
Consideram-se inseridas no âmbito do eixo 3, as seguintes ações, as quais visam promover
a autonomia, envelhecimento ativo e longevidade:
a) Acompanhamento individualizado através do Gestor 60+, técnico e ponto focal no diagnós-
tico e intervenção junto dos cidadãos idosos, com formação superior nomeadamente na área das
ciências sociais e comportamento ou serviço social.
b) Implementação do ‘Fórum Envelhecimento’, enquanto órgão de reflexão, ação estratégica,
conceção e implementação de iniciativas e de propostas, no âmbito do qual são criados:
i) ‘Conselhos de Vizinhos’ e ‘Bairros Sustentáveis’, os quais se consubstanciam na dinami-
zação de plataformas de participação e consulta aos cidadãos idosos em situação de risco de
dependência ou com dependência ou em situação de incapacidade, e às pessoas com deficiência,
com o objetivo de criar comunidades autossustentáveis por ativação das redes de vizinhança e da
rede social institucional, de forma a combater o isolamento e iliteracia e promover a participação
na avaliação e definição de políticas locais de desenvolvimento social;
ii) Espaços Inov, que promovem a inovação social e práticas inspiradoras, potenciando a parti-
lha de ideias e a criação de soluções que respondam às necessidades e expectativas das pessoas
idosas, em situação de dependência ou pessoas com deficiência;
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iii) Promoção da cultura, da história e da tradição local, por via da valorização e divulgação
das artes e ofícios do território, património ambiental e outros, promovendo projetos de empreen-
dedorismo sénior;
c) Promoção de ações que permitam a participação ativa na sociedade e promoção das rela-
ções sociais, em articulação com as Universidade de Terceira Idade ou de natureza similar para o
desenvolvimento de atividades educativas, culturais, de lazer, desportivas, entre outras;
d) Potenciação do desenvolvimento de competências, educação para a cidadania e para a
consciencialização para o envelhecimento ativo e saudável, incluindo o desenvolvimento de ativi-
dades intergeracionais nas escolas;
e) Consciencialização e sensibilização sobre a temática da violência às pessoas idosas e
pessoas com deficiência, nomeadamente de sensibilização dos próprios, da sociedade e das
instituições;
f) Promoção da autonomia de pessoas idosas, pessoas em situação de dependência e pes-
soas com deficiência, designadamente que combatam o isolamento e a solidão e assegurem a
participação de todos na sociedade, como no acesso a serviços públicos, a respostas sociais, entre
outros serviços e cuidados, com o envolvimento de diversas entidades e setores, salvaguardando
uma dinâmica de acompanhamento multidisciplinar, interinstitucional e multinível;
g) Desenvolvimento de atividades itinerantes, de aproximação aos territórios e locais mais
isolados, as quais se podem revestir de caráter informativo, cultural, de animação, entre outros;
h) Promoção de projetos de voluntariado intra e intergeracional vocacionados para o trabalho
com populações envelhecidas.
i) Atividades de âmbito local e ou regionais em complementaridade com as atividades definidas
no Plano de Ação para o Envelhecimento Ativo ou Saudável.
Artigo 10.º
[...]
Consideram-se inseridas no âmbito do eixo 4, as seguintes ações, preferencialmente dirigidas
ao combate à pobreza de agregados familiares ou grupos com baixos rendimentos, em situação de
pobreza ou vulnerabilidade, e ações enquadradas no âmbito dos cenários de exceção ou emergência:
a) Promoção da igualdade de acesso das pessoas que integrem agregados familiares em
situação de vulnerabilidade a serviços essenciais de qualidade respeitantes a cuidados de saúde,
alimentação, habitação condigna e apoio social integrado;
b) Dinamização de ações que promovam a integração dos agregados familiares mais vulneráveis
na comunidade, nomeadamente através da sua participação em atividades culturais, recreativas,
desportivas e de educação para uma igualdade e cidadania plenas;
c) Realização de um acompanhamento de proximidade às situações de vulnerabilidade identifi-
cadas junto dos grupos-alvo definidos, através da dinamização de um modelo de intervenção social
baseado na identificação de gestores de caso que desenvolvam uma intervenção individualizada,
integrada e participada;
d) Desenvolvimento de ações que promovam a inclusão e o combate à discriminação dos
cidadãos em situação de vulnerabilidade, especialmente em razão da sua origem, condição ou
situação de deficiência ou dependência;
e) Realização de ações de divulgação e informação aos cidadãos mais vulneráveis, sobre os
seus direitos e deveres, e promoção do seu associativismo, participação e intervenção cívica;
f) Promoção de uma intervenção social em contextos de emergência, em articulação interins-
titucional e multinível, junto de grupos de migrantes em situação de extrema vulnerabilidade ou
outros que requeiram apoio e intervenções de carácter imediato;
g) Colaboração na promoção da inclusão social das famílias em situação de extrema vulne-
rabilidade, nomeadamente promovendo a ativação dos seus direitos, em articulação com outras
entidades da Rede Social e da sociedade civil;
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h) Desenvolvimento de ações integradas que promovam o enquadramento e acompanhamento
de pessoas em situação de sem abrigo, com vista à sua inclusão social plena;
i) Promoção de ações de informação e formação e outras iniciativas que visem uma melhor
consciência coletiva dos contextos de emergência social.
CAPÍTULO II
[...]
Artigo 11.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
3 — [...]
4 — [...]
a) [...]
b) Desenvolver as ações previstas no n.º 4 do artigo 6.º;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
Artigo 13.º
Constituição de Equipas Técnicas do CLDS
1 — As equipas dos CLDS, são constituídas por um coordenador e técnicos superiores para
o desenvolvimento das ações.
2 — O coordenador técnico do CLDS deve ter formação superior ou experiência profissional
relevante para o exercício destas funções, um perfil que alie competências de gestão e de trabalho
em equipa, bem como experiência na coordenação e na dinamização de parcerias.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Implementar a recolha e a difusão de toda a informação, bem como ativar os recursos
necessários à boa execução do CLDS;
d) [...]
e) [...]
f) Promover a articulação e a coerência das atividades do CLDS com as políticas nacionais
e europeias, na perspetiva de uma intervenção local integrada e participada e da sustentabilidade
do CLDS;
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g) [...]
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — Os técnicos dos CLDS, devem possuir formação superior e experiência no desenvolvi-
mento de trabalho com as populações.
9 — Compete aos técnicos dos CLDS, sob a supervisão e orientação do coordenador:
a) Executar as diferentes ações do CLDS, dentro e fora do território a intervencionar, que
estejam no âmbito da sua área de formação e especialização;
b) Recolher a informação necessária no âmbito dessas ações para os relatórios previstos no
presente Regulamento;
c) Articular diretamente com os destinatários, no atendimento e acompanhamento dos mesmos,
com vista à sua integração nas diferentes ações;
d) Colaborar na recolha da informação necessária à difusão das diferentes ações;
e) Colaborar no processo de dinamização de parcerias, caso existam, no âmbito do desen-
volvimento do CLDS;
f) Identificar necessidades específicas em termos da implementação das ações do CLDS e
reportá-las ao Coordenador;
10 — Os técnicos afetos ao CLDS, podem exercer as suas funções a tempo parcial ou com-
pleto, desde que assegurado o tempo previsto de afetação total da equipa ao projeto desenvolvido
no respetivo território.
11 — Os técnicos podem ser substituídos, devendo tal substituição cumprir os requisitos
expressos nos números anteriores.
12 — Os técnicos dos CLDS devem prestar a sua atividade em regime de contrato de trabalho
sem termo, de acordo com a Agenda do Trabalho Digno
13 — O não cumprimento do disposto nos números anteriores pode determinar a não elegi-
bilidade da remuneração relativa aos técnicos do CLDS.
14 — Para complemento da intervenção prevista no n.º 8, podem ser contratados recursos
externos, para desenvolvimento de ações de natureza específica e com caráter pontual, desde que
essa contratação tenha um caráter complementar e não se sobreponha às ações desenvolvidas
pelos técnicos.
CAPÍTULO III
[...]
Artigo 15.º
[...]
1 — O plano de ação é elaborado para o período previsto no despacho referido no n.º 2 do
artigo 2.º, sendo constituído pelas ações descritas no n.º 3 do artigo 5.º, organizadas por eixo de
intervenção, e deve conter:
a) [...]
b) Os eixos de intervenção, as ações a desenvolver, bem como a sua descrição;
c) [...]
d) [...]
e) Os indicadores, metas e os resultados esperados;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
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2 — Caso existam no território de intervenção do CLDS, outros programas destinados a
públicos-alvo específicos, o plano de ação deve indicar as ações específicas a desenvolver, bem
como definir os termos da sua complementaridade e articulação com os projetos desenvolvidos
no âmbito dos referidos programas, não podendo as ações que venham a ser incluídas no CLDS,
sobrepor-se às desenvolvidas nesses projetos.
3 — [...]
4 — O plano de ação deve, ainda, conter as ações não financiadas pelo Programa CLDS,
entendidas pelo CLAS como importantes para a intervenção territorial a realizar, nomeadamente
ações que mobilizem os recursos disponíveis na comunidade, promovendo o desenvolvimento
integrado do CLDS em diversas áreas de intervenção, designadamente na integração, habitação,
saúde, desporto, educação e reabilitação urbana.
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 18.º
Condições específicas de implementação
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — As ELEA podem reafetar técnicos com quem têm contratos de trabalho sem termo, desde
que cumpram os critérios estabelecidos no n.º 2 e fiquem afetos às ações a desenvolver a tempo
completo.»
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 64/2021,
de 17 de março, com a redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 6 de dezembro de
2023. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes
Correia Mendes Godinho, em 24 de novembro de 2023. — A Ministra da Coesão Territorial, Ana
Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão, em 29 de novembro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Portaria n.º 64/2021, de 17 de março
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — A presente portaria define, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 8.º
do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, na sua redação atual, o exercício de competências
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de coordenação administrativa e financeira do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento
Social pelas autarquias locais.
2 — A presente portaria aplica-se aos municípios de Portugal continental.
Artigo 2.º
Regulamento
É aprovado o regulamento que estabelece as normas orientadoras do Programa de Con-
tratos Locais de Desenvolvimento Social, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte
integrante.
Artigo 3.º
Financiamento
O programa CLDS é passível de financiamento da União Europeia, sendo-lhe aplicáveis as
respetivas disposições comunitárias e nacionais.
Artigo 4.º
Norma transitória e revogação
1 — As disposições previstas na Portaria n.º 229/2018, de 14 de agosto, são aplicáveis aos
CLDS 4G aprovados ao abrigo das mesmas, até à conclusão dos respetivos processos.
2 — A Portaria n.º 229/2018, de 14 de agosto, fica revogada com a conclusão dos processos
CLDS 4G.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos nos termos
do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
REGULAMENTO DO «PROGRAMA DE CONTRATOS LOCAIS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL»
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define as condições e as regras para a implementação e execução,
do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, adiante abreviadamente designados
por CLDS.
Artigo 2.º
Territórios de intervenção
1 — A identificação dos territórios de intervenção do CLDS inicia-se com a definição de uma
lista de concelhos, tendo por base as suas características em termos de vulnerabilidade social e
em função dos valores de um conjunto de indicadores.
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2 — A lista de concelhos, os indicadores que estiveram na base da sua seleção e os critérios
para definição do nível de financiamento, são objeto de despacho do membro do Governo responsá-
vel pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social, sob proposta conjunta do Instituto da
Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e do Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, após audição obrigatória da Associação Nacional
de Municípios Portugueses.
3 — As câmaras municipais dos concelhos constantes da lista são convidadas pelo ISS, I. P.,
a manifestar, após o conhecimento dos indicadores e critérios mencionados no número anterior,
no prazo de 10 dias, o seu interesse no processo.
4 — A lista de concelhos referida no número anterior é publicitada na página eletrónica do
ISS, I. P., e de cada concelho abrangido.
5 — Os territórios a abranger pelos CLDS assumem perfis definidos tendo por referência o
conjunto de indicadores mencionados no n.º 1:
a) Territórios especialmente afetados por desemprego;
b) Territórios com situações críticas de pobreza ou exclusão social, particularmente a infantil;
c) Territórios envelhecidos;
d) Territórios com reconfigurações sociodemográficas acentuadas;
e) Territórios vulneráveis a contextos de emergência social e ou cenários de exceção.
Artigo 3.º
Âmbito territorial e temporal
1 — O CLDS pode abranger um território de dimensão concelhia ou infra concelhia, conforme
a lista referida no n.º 2 do artigo anterior.
2 — O CLDS tem uma duração definida por despacho do membro do Governo responsável
pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.
Artigo 4.º
Candidatura
É apresentada uma candidatura por cada um dos territórios constantes da lista referida no
n.º 2 do artigo 2.º e pela duração referida no artigo anterior, sem prejuízo do que for definido no
aviso de abertura de candidaturas.
Artigo 5.º
Eixos de intervenção e ações
1 — As ações a desenvolver pelo CLDS integram os seguintes eixos de intervenção:
a) Eixo 1: Emprego, formação e qualificação;
b) Eixo 2: Combate à pobreza e à exclusão social das crianças e dos jovens, promotor de uma
efetiva garantia para a infância;
c) Eixo 3: Promoção da autonomia, envelhecimento ativo e longevidade;
d) Eixo 4: Desenvolvimento social, capacitação comunitária e intervenção em contextos de
emergência social e de cenários de exceção.
2 — Em função dos perfis de cada território, definidos nos termos do n.º 5 do artigo 2.º devem
ser desenvolvidas as ações previstas em cada um dos eixos correspondentes a determinado perfil.
3 — Os eixos de intervenção no âmbito do CLDS concretizam-se em ações a desenvolver no
território, ao longo do período de execução dos projetos.
4 — Para os efeitos previstos no número anterior, devem ser desenvolvidas no mínimo 6 (seis)
ações dos eixos de intervenção correspondentes ao perfil de cada território.
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5 — Podem ainda, ser desenvolvidas ações não financiadas pelo programa CLDS, desde
que entendidas pelo CLAS como importantes para a intervenção territorial a realizar, nos termos
previstos no n.º 4 do artigo 15.º
6 — Através de despacho conjunto dos membros de governo responsáveis pelas áreas das
finanças, autarquias locais e do trabalho, solidariedade e segurança social podem ser definidos
novos eixos de intervenção, para além daqueles a que se refere o n.º 1.
Artigo 6.º
Plano de ação
1 — O plano de ação é um instrumento de planeamento da intervenção, a desenvolver pelo
CLDS, ao longo da sua vigência.
2 — O plano de ação é realizado com base em instrumentos de planeamento elaborados no
âmbito da Rede Social e adequados à natureza e dimensão territorial do CLDS, nomeadamente o
diagnóstico social e o plano de desenvolvimento social, bem como no âmbito dos Contratos Locais
de Segurança, Planos Municipais de Proteção Civil, Planos Municipais de Integração de Migrantes,
Plano de Ação para o Envelhecimento Ativo e Saudável, Plano de Ação de Combate à Pobreza e
Garantia para a Infância, sem prejuízo de outros instrumentos de planeamento municipal conside-
rados relevantes para as ações a desenvolver.
3 — O plano de ação organiza-se em eixos e ações.
4 — O plano de ação deve prever todas as ações a desenvolver pelo CLDS, incluindo as não
financiadas.
5 — O plano de ação deve ter metas alinhadas com os instrumentos referidos no n.º 2.
Artigo 7.º
Ações do eixo 1
Consideram-se inseridas no âmbito do eixo 1, as seguintes ações:
a) Favorecer os processos de integração profissional, social e pessoal, dos desempregados, em
estreita cooperação com as unidades locais do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
(IEFP, I. P.), designadamente:
i) Capacitar e ajudar a desenvolver atitudes de procura ativa de emprego;
ii) Informar sobre o conteúdo e abrangência das medidas ativas de emprego e oportunidades
de inserção profissional em todo o território;
iii) Apoiar o enquadramento de projetos de autoemprego e de empreendedorismo nos diferen-
tes programas e instrumentos de apoio, promovendo o encaminhamento dos interessados para o
apoio técnico;
iv) Informar e encaminhar para oportunidades de qualificação desenvolvidas pelas autoridades
públicas e privadas, nomeadamente medidas no âmbito da empregabilidade de jovens, de cuida-
dores informais, de pessoas com deficiência, de pessoas LGBTQIA+, migrantes e de pessoas em
situação de vulnerabilidade;
b) Sensibilizar os empresários, as instituições e as entidades empregadoras locais para uma
participação ativa na concretização de medidas ativas de emprego e em processos de inserção
profissional e social, designadamente na inserção socioprofissional e regresso ao mercado de
trabalho do cuidador informal, de pessoas com deficiência, de pessoas LGBTQIA+ e migrantes, e
no combate à segregação do género, de grupos vulneráveis e discriminados em razão da origem
étnico-racial e da nacionalidade;
c) Desenvolver ações de apoio à capacitação, empregabilidade e integração social de grupos
de migrantes;
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d) Desenvolver ações que estimulem as capacidades empreendedoras e de inovação social
de jovens e de outras pessoas em idade ativa, numa perspetiva de reforço da iniciativa, inovação
e criatividade, que constituam uma abordagem à atividade empresarial.
Artigo 8.º
Ações do eixo 2
Consideram-se inseridas no âmbito do eixo 2, as seguintes ações, prioritariamente dirigidas
aos agregados familiares de baixos rendimentos e com crianças:
a) Acompanhamento individualizado através de um Gestor da Infância, que intervém no âmbito
do núcleo local da Garantia para a Infância;
b) Ações que promovam e propiciem a igualdade de acesso das crianças e jovens em situação
de vulnerabilidade a serviços essenciais de qualidade respeitantes a cuidados de primeira infância,
educação e atividades em contexto escolar, saúde, alimentação saudável e habitação condigna,
designadamente as que concorram diretamente para os objetivos da Garantia Europeia para a
Infância;
c) Ações de mobilização das crianças, dos jovens e suas famílias, em especial das mais vulne-
ráveis, para promoção de estilos de vida saudáveis e a integração na comunidade, nomeadamente
através da sua participação em atividades culturais, recreativas, desportivas e de educação para
uma igualdade e cidadania plenas;
d) Ações que promovam um acompanhamento de proximidade de apoio à infância e juventude
no âmbito do desenvolvimento de uma intervenção local, integrada e participada;
e) Ações dirigidas à promoção da inclusão e ao combate à discriminação das crianças e
jovens, em particular as que se encontram em situação de especial vulnerabilidade, em razão da
sua origem e condição;
f) Desenvolvimento de iniciativas que favoreçam o acesso das crianças e jovens à informação
e conhecimento sobre os seus direitos e promovam o associativismo, a participação e a intervenção
cívica das crianças, dos jovens e das suas famílias.
Artigo 9.º
Ações do eixo 3
Consideram-se inseridas no âmbito do eixo 3, as seguintes ações, as quais visam promover
a autonomia, envelhecimento ativo e longevidade:
a) Acompanhamento individualizado através do Gestor 60+, técnico e ponto focal no diagnós-
tico e intervenção junto dos cidadãos idosos, com formação superior nomeadamente na área das
ciências sociais e comportamento ou serviço social;
b) Implementação do «Fórum Envelhecimento», enquanto órgão de reflexão, ação estratégica,
conceção e implementação de iniciativas e de propostas, no âmbito do qual são criados:
i) «Conselhos de Vizinhos» e «Bairros Sustentáveis», os quais se consubstanciam na dina-
mização de plataformas de participação e consulta aos cidadãos idosos em situação de risco de
dependência ou com dependência ou em situação de incapacidade, e às pessoas com deficiência,
com o objetivo de criar comunidades autossustentáveis por ativação das redes de vizinhança e da
rede social institucional, de forma a combater o isolamento e iliteracia e promover a participação
na avaliação e definição de políticas locais de desenvolvimento social;
ii) Espaços Inov, que promovem a inovação social e práticas inspiradoras, potenciando a parti-
lha de ideias e a criação de soluções que respondam às necessidades e expectativas das pessoas
idosas, em situação de dependência ou pessoas com deficiência;
iii) Promoção da cultura, da história e da tradição local, por via da valorização e divulgação
das artes e ofícios do território, património ambiental e outros, promovendo projetos de empreen-
dedorismo sénior.
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c) Promoção de ações que permitam a participação ativa na sociedade e promoção das rela-
ções sociais, em articulação com as Universidade de Terceira Idade ou de natureza similar para o
desenvolvimento de atividades educativas, culturais, de lazer, desportivas, entre outras;
d) Potenciação do desenvolvimento de competências, educação para a cidadania e para a
consciencialização para o envelhecimento ativo e saudável, incluindo o desenvolvimento de ativi-
dades intergeracionais nas escolas;
e) Consciencialização e sensibilização sobre a temática da violência às pessoas idosas e
pessoas com deficiência, nomeadamente de sensibilização dos próprios, da sociedade e das
instituições;
f) Promoção da autonomia de pessoas idosas, pessoas em situação de dependência e pes-
soas com deficiência, designadamente que combatam o isolamento e a solidão e assegurem a
participação de todos na sociedade, como no acesso a serviços públicos, a respostas sociais, entre
outros serviços e cuidados, com o envolvimento de diversas entidades e setores, salvaguardando
uma dinâmica de acompanhamento multidisciplinar, interinstitucional e multinível;
g) Desenvolvimento de atividades itinerantes, de aproximação aos territórios e locais mais
isolados, as quais se podem revestir de caráter informativo, cultural, de animação, entre outros;
h) Promoção de projetos de voluntariado intra e intergeracional vocacionados para o trabalho
com populações envelhecidas;
i) Atividades de âmbito local e ou regionais em complementaridade com as atividades definidas
no Plano de Ação para o Envelhecimento Ativo ou Saudável.
Artigo 10.º
Ações do eixo 4
Consideram-se inseridas no âmbito do eixo 4, as seguintes ações, preferencialmente dirigidas
ao combate à pobreza de agregados familiares ou grupos com baixos rendimentos, em situação de
pobreza ou vulnerabilidade, e ações enquadradas no âmbito dos cenários de exceção ou emergência:
a) Promoção da igualdade de acesso das pessoas que integrem agregados familiares em
situação de vulnerabilidade a serviços essenciais de qualidade respeitantes a cuidados de saúde,
alimentação, habitação condigna e apoio social integrado;
b) Dinamização de ações que promovam a integração dos agregados familiares mais vulneráveis
na comunidade, nomeadamente através da sua participação em atividades culturais, recreativas,
desportivas e de educação para uma igualdade e cidadania plenas;
c) Realização de um acompanhamento de proximidade às situações de vulnerabilidade identifi-
cadas junto dos grupos-alvo definidos, através da dinamização de um modelo de intervenção social
baseado na identificação de gestores de caso que desenvolvam uma intervenção individualizada,
integrada e participada;
d) Desenvolvimento de ações que promovam a inclusão e o combate à discriminação dos
cidadãos em situação de vulnerabilidade, especialmente em razão da sua origem, condição ou
situação de deficiência ou dependência;
e) Realização de ações de divulgação e informação aos cidadãos mais vulneráveis, sobre os
seus direitos e deveres, e promoção do seu associativismo, participação e intervenção cívica;
f) Promoção de uma intervenção social em contextos de emergência, em articulação interins-
titucional e multinível, junto de grupos de migrantes em situação de extrema vulnerabilidade ou
outros que requeiram apoio e intervenções de carácter imediato;
g) Colaboração na promoção da inclusão social das famílias em situação de extrema vulne-
rabilidade, nomeadamente promovendo a ativação dos seus direitos, em articulação com outras
entidades da Rede Social e da sociedade civil;
h) Desenvolvimento de ações integradas que promovam o enquadramento e acompanhamento
de pessoas em situação de sem abrigo, com vista à sua inclusão social plena;
i) Promoção de ações de informação e formação e outras iniciativas que visem uma melhor
consciência coletiva dos contextos de emergência social.
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CAPÍTULO II
Entidades envolvidas
Artigo 11.º
Entidade coordenadora local da parceria
1 — A câmara municipal constitui-se entidade coordenadora local da parceria (ECLP) em cada
CLDS, sem prejuízo do disposto do número seguinte.
2 — A câmara municipal pode selecionar uma ECLP, mediante parecer obrigatório do CLAS,
de entre entidades de direito privado sem fins lucrativos que atuem na área do desenvolvimento
social, designadamente instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e equiparadas,
associações de desenvolvimento local (ADL) e organizações não governamentais (ONG) sediadas,
preferencialmente, nos territórios a intervencionar, desde que reúna os seguintes requisitos:
a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;
b) Ter a situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;
c) Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito dos financiamentos dos
Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);
d) Ter a situação regularizada perante o município;
e) Possuir contabilidade organizada, elaborada por um técnico oficial de contas (TOC);
f) Demonstrar capacidade de coordenação técnica, administrativa e financeira.
3 — A ECLP é responsável pela coordenação administrativa e financeira do CLDS, assumindo
a função de interlocutora da parceria com o ISS, I. P., e com as entidades gestoras dos fundos
nacionais ou europeus que financiem os CLDS.
4 — Compete à ECLP, designadamente:
a) Dinamizar e coordenar a execução do plano de ação, previsto no artigo 6.º, e correspon-
dente orçamento;
b) Desenvolver as ações previstas no n.º 4 do artigo 6.º;
c) Receber e gerir o financiamento e transferi-lo para as restantes entidades da parceria,
quando existam;
d) Enquadrar e proceder à afetação de um trabalhador do seu mapa de pessoal ou à contratação
do coordenador técnico do CLDS e outros recursos humanos de apoio ao coordenador, de acordo
com as condições específicas de implementação fixadas de acordo com as normas orientadoras
para a execução do CLDS;
e) Organizar e manter atualizados os processos contabilísticos e o dossier técnico do CLDS;
f) Garantir, através do coordenador técnico, a recolha dos comprovativos do cumprimento dos
requisitos impostos às entidades locais executoras das ações, previstos no n.º 2;
g) Garantir a organização e a produção documental necessária à elaboração de relatórios de
execução e final do CLDS;
h) Garantir o cumprimento das disposições nacionais e comunitárias decorrentes do financia-
mento comunitário, quando aplicável.
Artigo 12.º
Entidade local executora das ações
1 — As ações previstas no plano de ação, a que se refere o artigo 6.º, são desenvolvidas nos
termos do n.º 1 do artigo anterior pela ECLP, através dos seus próprios meios, e ou por entida-
des sedeadas no território de intervenção, designadas por entidade local de execução das ações
(ELEA).
2 — Quando não são desenvolvidas pela ECLP nos termos do número anterior, podem ser
desenvolvidas por ELEA, estando a sua seleção sujeita a parecer obrigatório do CLAS.
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3 — As ELEA são selecionadas pela ECLP, mediante decisão fundamentada, de entre entida-
des de direito público, de direito privado sem fins lucrativos que atuem na área do desenvolvimento
social, ou de direito privado com fins lucrativos, neste último caso apenas se integrarem o CLAS,
desde que reúnam os requisitos referidos no n.º 2 do artigo anterior e sejam sediadas, preferen-
cialmente, nos territórios a intervencionar.
4 — As ELEA que integram cada CLDS não podem ser em número superior a três.
5 — Compete às ELEA:
a) Executar diretamente a ação ou as ações constantes do plano de ação previsto no artigo 6.º;
b) Constituir equipas de acordo com as condições específicas de implementação fixadas nas
normas orientadoras para a execução do CLDS;
c) Reportar à ECLP o desenvolvimento das ações;
d) Organizar e manter atualizados os processos contabilísticos e o dossier técnico das ações
que desenvolvem;
e) Garantir a organização e a produção documental necessárias à interlocução com ECLP;
f) Apresentar à ECLP, através do coordenador técnico do CLDS, a declaração de que possuem
capacidade de coordenação técnica, administrativa e financeira para desenvolver as ações previstas
no plano de ação que lhe são incumbidas.
Artigo 13.º
Constituição de Equipas Técnicas do CLDS
1 — As equipas dos CLDS, são constituídas por um coordenador e técnicos superiores para
o desenvolvimento das ações.
2 — O coordenador técnico do CLDS deve ter formação superior ou experiência profissional
relevante para o exercício destas funções, um perfil que alie competências de gestão e de trabalho
em equipa, bem como experiência na coordenação e na dinamização de parcerias.
3 — A identificação do coordenador técnico do CLDS deve constar do plano de ação, acom-
panhada do curriculum vitae e da declaração da sua afetação a tempo completo e em regime de
exclusividade.
4 — Compete ao coordenador técnico:
a) Coordenar as diferentes ações do CLDS, assegurar as relações interinstitucionais, dentro
e fora do território a intervencionar, bem como realizar os relatórios previstos no presente Regula-
mento e garantir a execução orçamental;
b) Gerir os processos administrativos e financeiros de acompanhamento e de monitorização
da execução das ações;
c) Implementar a recolha e a difusão de toda a informação, bem como ativar os recursos
necessários à boa execução do CLDS;
d) Apoiar o processo de dinamização de parcerias no âmbito do desenvolvimento do CLDS, por
forma a criar as melhores condições para o cumprimento das metas fixadas no plano de ação;
e) Proceder à articulação com o CLAS, com vista à apresentação periódica dos resultados
das ações do CLDS, bem como dos relatórios previstos, solicitando, para o efeito, a inclusão dos
assuntos a tratar nas agendas das respetivas reuniões plenárias;
f) Promover a articulação e a coerência das atividades do CLDS com as políticas nacionais
e europeias, na perspetiva de uma intervenção local integrada e participada e da sustentabilidade
do CLDS;
g) Dinamizar processos de negociação com os interlocutores considerados necessários à
concretização dos objetivos do CLDS.
5 — O coordenador técnico, afeto ao CLDS, exerce as suas funções a tempo completo, não
podendo acumular com outras funções, ainda que não remuneradas, que sejam conflituantes.
6 — O coordenador técnico pode ser substituído a qualquer momento, devendo tal substituição
cumprir os requisitos expressos nos números anteriores.
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7 — O não cumprimento do disposto nos números anteriores pode determinar a não elegibi-
lidade da remuneração relativa ao coordenador técnico do CLDS.
8 — Os técnicos dos CLDS, devem possuir formação superior e experiência no desenvolvi-
mento de trabalho com as populações.
9 — Compete aos técnicos dos CLDS, sob a supervisão e orientação do coordenador:
a) Executar as diferentes ações do CLDS, dentro e fora do território a intervencionar, que
estejam no âmbito da sua área de formação e especialização;
b) Recolher a informação necessária no âmbito dessas ações para os relatórios previstos no
presente Regulamento;
c) Articular diretamente com os destinatários, no atendimento e acompanhamento dos mesmos,
com vista à sua integração nas diferentes ações;
d) Colaborar na recolha da informação necessária à difusão das diferentes ações;
e) Colaborar no processo de dinamização de parcerias, caso existam, no âmbito do desen-
volvimento do CLDS;
f) Identificar necessidades específicas em termos da implementação das ações do CLDS e
reportá-las ao Coordenador.
10 — Os técnicos afetos ao CLDS, podem exercer as suas funções a tempo parcial ou com-
pleto, desde que assegurado o tempo previsto de afetação total da equipa ao projeto desenvolvido
no respetivo território.
11 — Os técnicos podem ser substituídos, devendo tal substituição cumprir os requisitos
expressos nos números anteriores.
12 — Os técnicos dos CLDS devem prestar a sua atividade em regime de contrato de trabalho
sem termo, de acordo com a Agenda do Trabalho Digno.
13 — O não cumprimento do disposto nos números anteriores pode determinar a não elegi-
bilidade da remuneração relativa aos técnicos dos CLDS.
14 — Para complemento da intervenção prevista no n.º 8, podem ser contratados recursos
externos, para desenvolvimento de ações de natureza específica e com caráter pontual, desde que
essa contratação tenha um caráter complementar e não se sobreponha às ações desenvolvidas
pelos técnicos.
CAPÍTULO III
Normas procedimentais
Artigo 14.º
Procedimento inicial
1 — A ECLP deve selecionar nos termos previstos no presente regulamento, a(s) ELEA e
aprovar a constituição de uma parceria para o desenvolvimento do CLDS.
2 — A seleção da ECLP pela câmara municipal nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, bem como
da(s) ELEA são submetidas a parecer obrigatório prévio do CLAS.
3 — A ECLP deve, com acordo da câmara municipal, designar um coordenador técnico para
o respetivo CLDS, que cumpra os requisitos referidos no artigo anterior.
Artigo 15.º
Elaboração do plano de ação
1 — O plano de ação é elaborado para o período previsto no despacho referido no n.º 2 do
artigo 2.º, sendo constituído pelas ações descritas no n.º 3 do artigo 5.º, organizadas por eixo de
intervenção, e deve conter:
a) Os objetivos a atingir pelo CLDS;
b) Os eixos de intervenção, as ações a desenvolver, bem como a sua descrição;
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c) A caracterização dos destinatários a abranger por ação;
d) Os limites do território de intervenção, quando infra concelhio, com indicação das freguesias
que o integram;
e) Os indicadores, metas e os resultados esperados;
f) O orçamento desagregado, por rubricas orçamentais e por ano civil e correspondentes
cronogramas físico e financeiro;
g) As entidades locais executoras das ações;
h) A identificação do coordenador técnico do CLDS, acompanhada do respetivo curriculum
vitae e declaração da sua afetação por período normal de trabalho a tempo completo e em exclu-
sividade.
2 — Caso existam no território de intervenção do CLDS, outros programas destinados a
públicos-alvo específicos, o plano de ação deve indicar as ações específicas a desenvolver, bem
como definir os termos da sua complementaridade e articulação com os projetos desenvolvidos
no âmbito dos referidos programas, não podendo as ações que venham a ser incluídas no CLDS,
sobrepor-se às desenvolvidas nesses projetos.
3 — O montante de financiamento previsto no plano de ação não pode exceder o limite máximo
de financiamento previsto para o território de intervenção a que se destina, devendo ser conside-
radas, sempre que previsto, as receitas geradas pela atividade do CLDS.
4 — O plano de ação deve, ainda, conter as ações não financiadas pelo Programa CLDS,
entendidas pelo CLAS como importantes para a intervenção territorial a realizar, nomeadamente
ações que mobilizem os recursos disponíveis na comunidade, promovendo o desenvolvimento
integrado do CLDS em diversas áreas de intervenção, designadamente na integração, habitação,
saúde, desporto, educação e reabilitação urbana.
5 — O plano de ação é elaborado pela ECLP e, sempre que possível, com a colaboração do
núcleo executivo do CLAS e do coordenador técnico do CLDS, devendo as ações ser definidas na
sequência de processos de participação e auscultação dos munícipes.
6 — O plano de ação é submetido a parecer do CLAS, sendo o parecer emitido no prazo de
15 dias após a submissão.
Artigo 16.º
Aprovação do plano de ação
Após a emissão do parecer referido no n.º 6 do artigo anterior, o plano de ação é aprovado
pela câmara municipal, tendo em consideração:
a) A verificação da pertinência da intervenção face aos objetivos do CLDS;
b) A coerência do plano de ação com os instrumentos de planeamento municipais ou supra-
municipais e com o diagnóstico social e o plano de desenvolvimento social;
c) Os objetivos, as metas, as ações propostas e os recursos a afetar ao CLDS.
CAPÍTULO IV
Implementação e Acompanhamento
Artigo 17.º
Implementação das ações e acompanhamento do Programa CLDS
1 — O acompanhamento da implementação das ações do CLDS cabe à ECPL que, para o
efeito, deve:
a) Articular com o núcleo executivo do CLAS, ao qual compete o acompanhamento da imple-
mentação do plano de ação;
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b) Solicitar a convocação do plenário do CLAS para apresentação de resultados do CLDS;
c) Elaborar e apresentar relatórios de monitorização ao CLAS, com uma periodicidade semestral;
d) Enviar os relatórios de execução anual ao CLAS, para conhecimento.
2 — O acompanhamento do CLDS é da competência do ISS, I. P., exercida pelos serviços
distritais do ISS, I. P., em articulação com os serviços centrais.
3 — Compete ao diretor do centro distrital territorialmente competente designar o interlocutor
executivo distrital.
4 — Compete ao ISS, I. P., providenciar os instrumentos e os meios que garantam a realização
de adequados procedimentos de acompanhamento do CLDS, bem como elaborar, anualmente, o
respetivo relatório.
5 — O ISS, I. P., pode recorrer à contratação de entidades externas para acompanhamento
e consultoria.
Artigo 18.º
Condições específicas de implementação
1 — As ELEA devem designar um técnico, que assume a responsabilidade pela respetiva
execução, em articulação com o coordenador técnico do CLDS.
2 — Para a implementação dos CLDS devem ser constituídas equipas nos termos a definir
pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social que
constem em aviso de abertura de candidaturas.
3 — A seleção dos técnicos a afetar às ações deve ser efetuada pela ELEA e pelo coordenador
técnico do CLDS.
4 — As ELEA podem reafetar técnicos com quem têm contratos de trabalho sem termo, desde
que cumpram os critérios estabelecidos no n.º 2 e fiquem afetos às ações a desenvolver a tempo
completo.
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ECONOMIA E MAR