Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 427-B/2025/1
- Data
- 2025-11-28
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CAPÍTULO I
Texto integral (3331 palavras)
Portaria n.º 427-B/2025/1
Âmbito de aplicação
A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de trabalha-
dores da carreira especial de investigação científica, no âmbito dos Laboratórios do Estado e outros
serviços da administração direta e indireta do Estado, cujos mapas de pessoal contemplem a carreira
e as categorias previstas no ECIC, conforme previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do seu artigo 2.º
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Artigo 3.º
Princípios
Os procedimentos concursais previstos na presente portaria regem-se pelos princípios gerais de
direito administrativo e da atividade administrativa, previstos no Código do Procedimento Administra-
tivo, e, em especial, pelos seguintes princípios:
a) Princípio da liberdade de acesso ou candidatura, que exige que possam candidatar-se e tenham
direito a não serem excluídas todas as pessoas interessadas nos postos de trabalho colocados a con-
curso que preencham os requisitos legalmente previstos;
b) Princípio da igualdade de tratamento e de oportunidades, que proíbe todas as discriminações
e o afastamento ou preterição de candidatos admitidos ao concurso de recrutamento por razões que
não concorram para a avaliação da sua capacidade para ocupar o posto de trabalho ou a categoria da
carreira especial de investigação científica;
c) Princípio do mérito, que impõe que os métodos e critérios de seleção sejam objetivos, adequados
às características dos postos de trabalho ou das categorias a concurso e aptos a recrutar o melhor
candidato.
Artigo 4.º
Garantias
Os procedimentos concursais previstos na presente portaria são organizados de forma a res-
peitar todas as garantias administrativas previstas no Código do Procedimento Administrativo (CPA),
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e, em especial,
as seguintes:
a) As regras e critérios são determinados em momento prévio à publicitação da abertura do pro-
cedimento concursal;
b) A abertura do procedimento concursal e as decisões concursais têm ampla publicidade;
c) As exigências de prova são apenas as necessárias e adequadas à finalidade do concurso de
recrutamento e para a verificação dos factos alegados pelos candidatos;
d) Os critérios de avaliação e métodos de seleção adotados são objetivos;
e) As decisões são fundamentadas;
f) A realização da audiência dos interessados é garantida;
g) As decisões são notificadas;
h) O acesso à informação e ao processo é assegurado, em qualquer uma das suas fases, nos
termos da lei;
i) É assegurada aos interessados a impugnação das decisões que lhes sejam desfavoráveis.
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Artigo 5.º
Divulgação dos concursos
A publicação do aviso de abertura é feita na 2.ª série do Diário da República, na Bolsa de Emprego
Público e no sítio da Internet da entidade contratante em língua portuguesa e inglesa, podendo ainda
proceder à publicitação através de outros meios de divulgação que considere adequados.
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CAPÍTULO II
Candidatura ao procedimento concursal de recrutamento
Artigo 6.º
Prazo de candidatura
O procedimento concursal é aberto de modo a conferir aos candidatos um prazo máximo de 30
(trinta) dias úteis, para apresentação das candidaturas, contados a partir da data da publicação do
aviso no Diário da República, nos termos do artigo 87.º do CPA.
Artigo 7.º
Apresentação de candidatura
1 — Salvo indicação expressa e devidamente fundamentada aquando da publicitação do aviso de
abertura do procedimento concursal, a apresentação de candidatura é efetuada em suporte eletrónico,
através do preenchimento de um formulário que contém, entre outros, os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Número de identificação civil ou equivalente, de acordo com a nacionalidade do candidato,
e data de validade;
c) Data de nascimento;
d) Nacionalidade;
e) Profissão;
f) Residência e endereço postal, endereço eletrónico e contacto telefónico;
g) No caso de candidato com deficiência, declaração do respetivo grau de incapacidade e tipo de
deficiência, bem como dos elementos necessários a garantir que o processo de seleção do candidato
com deficiência se adequa, nas suas diferentes vertentes, às capacidades de comunicação e expressão;
h) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros os factos constantes da candidatura;
i) Declaração, sob compromisso de honra, do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 17.º
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
na sua redação atual, bem como os constantes no aviso de abertura do concurso.
2 — No formulário de candidatura, o candidato deve indicar expressamente o seu consentimento
para que as comunicações e notificações no âmbito do procedimento concursal possam ter lugar por
correio eletrónico e indicar o respetivo endereço.
3 — A candidatura é instruída com os seguintes documentos, a apresentar em suporte digital:
a) Documentos comprovativos do preenchimento das condições fixadas no aviso de abertura,
designadamente, certificado comprovativo de titularidade dos graus e títulos exigidos, bem como
declaração do serviço de origem, com antiguidade na categoria, carreira e função pública, caso se trate
de trabalhador com vínculo de emprego público;
b) Curriculum vitae do candidato, com indicação da sua obra científica onde conste as atividades
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de investigação, experiência e formação profissional, contributos para a ciência, a comunidade cientí-
fica e a sociedade, transferência de tecnologia, orientação científica e gestão que sejam consideradas
relevantes para o concurso;
c) Documentação que comprove experiência e produção científica relevante, nomeadamente:
i) Experiência profissional de investigação na área ou áreas científicas a concurso;
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ii) Produção científica efetuada nos últimos 5 anos, ou 10 anos para os concursos para a categoria
de investigador-coordenador, de publicações em revistas científicas com revisão por pares e fator de
impacto relevante para a(s) área(s) científica(s) a concurso;
iii) Envolvimento em redes e parcerias, tanto nacionais como internacionais, quando aplicável;
iv) Orientação científica de estágios e de projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses
de doutoramento integrados nas respetivas áreas de especialização, quando aplicável;
d) Projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas
científicas do recrutamento, conforme previsto no n.º 5 do artigo 9.º do ECIC, se previsto no aviso de
abertura;
e) Outros documentos indicados no aviso de abertura.
4 — A candidatura deve ser apresentada em língua portuguesa, nos termos do artigo 54.º do CPA,
ou em língua inglesa, sem prejuízo de a versão portuguesa prevalecer para todos os efeitos legais.
5 — Deve ser igualmente admitida a apresentação da candidatura em plataforma eletrónica própria
para o efeito, caso exista, ou com o preenchimento do formulário referido no n.º 1, em formato papel,
e por carta registada com aviso de receção ou de forma presencial, o que deve constar expressamente
definido no aviso de abertura do concurso.
6 — No caso de submissão da candidatura por carta registada com aviso de receção ou de forma
presencial, pode o órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante definir no aviso
de abertura a obrigatoriedade de entrega de uma versão digitalizada dos documentos que compõem
a candidatura.
Artigo 8.º
Apreciação dos elementos da candidatura
1 — Terminado o prazo para apresentação de candidatura o júri procede, nos 10 (dez) dias úteis
seguintes, à verificação dos elementos apresentados pelo candidato, designadamente o preenchimento
dos requisitos exigidos e a apresentação dos documentos essenciais à sua admissão.
2 — Pode ser exigida ao candidato a apresentação de documentos comprovativos de factos por ele
referidos no curriculum vitae que possam relevar para a apreciação do seu mérito e que se encontrem
deficientemente comprovados.
3 — O prazo para apresentação dos documentos referido no número anterior é de 5 (cinco) dias
úteis, podendo o júri conceder um prazo suplementar razoável, não superior a 3 (três) dias úteis, para
apresentação dos documentos exigidos, quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada
se tenha devido a causas não imputáveis ao candidato.
4 — Não havendo lugar à exclusão de qualquer candidato, no dia seguinte à conclusão do pro-
cedimento previsto no n.º 1 inicia-se a fase de aplicação dos métodos de seleção e, sendo o caso,
promove-se a realização das audições públicas, nos termos previstos no artigo 12.º
5 — No caso de terem sido solicitados os documentos comprovativos previstos no n.º 2, a fase
de aplicação dos métodos de seleção inicia-se nos 3 (três) dias úteis seguintes ao término do prazo
concedido nos termos do n.º 3.
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6 — Caso tenha havido exclusão de candidatos, estes são notificados, nos 2 (dois) dias úteis
seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1 ou no n.º 5, para se pronunciarem em sede
de audiência dos interessados nos termos do CPA.
7 — Os candidatos admitidos são notificados da decisão de admissão no prazo previsto no número
anterior.
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Artigo 9.º
Funções de júri
O procedimento concursal é urgente, devendo as funções próprias de júri prevalecer sobre todas
as outras e ser preferencialmente exercidas em exclusividade, incorrendo os membros do júri em res-
ponsabilidade disciplinar quando, injustificadamente, não cumpram os prazos previstos na presente
portaria e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO III
Métodos de seleção e critérios de classificação
Artigo 10.º
Métodos de seleção
1 — O método de seleção obrigatório é o da avaliação do percurso científico e curricular, que se
destina a avaliar a capacidade e o mérito científico dos candidatos nos diferentes aspetos que integram
o conjunto das funções a desempenhar.
2 — Pode ser aplicada, como método de seleção facultativo, a entrevista de avaliação de com-
petências, que visa obter informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados
com as competências consideradas essenciais para o exercício da função.
3 — Por cada entrevista de avaliação de competências é elaborada uma ficha individual, contendo
o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles,
devidamente fundamentada.
Artigo 11.º
Parâmetros de avaliação
1 — Os parâmetros de avaliação dos métodos de seleção são definidos pelo órgão legal e estatu-
tariamente competente da entidade contratante, atendendo às especificidades respetivas.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos da avaliação do percurso científico
e curricular são sempre considerados os parâmetros de avaliação da capacidade e do mérito científico
dos candidatos definidos nas alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 9.º do ECIC.
3 — Os parâmetros de avaliação e a sua ponderação são fixados no aviso de abertura, devendo
ter em conta o conjunto das funções a desempenhar correspondentes à categoria posta a concurso,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 — Caso seja admitido como parâmetro de avaliação um projeto de investigação que os candidatos
se proponham desenvolver, conforme previsto no n.º 5 do artigo 9.º do ECIC, no âmbito da avaliação do
percurso científico e curricular, os respetivos critérios de avaliação devem ser expressamente definidos
no aviso de abertura.
Artigo 12.º
Audição pública
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1 — De acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º do ECIC, o júri pode promover audições públi-
cas em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos, conforme definido no aviso de abertura,
nomeadamente para discussão do projeto de investigação, se aplicável.
2 — As audições públicas são realizadas presencialmente ou por videoconferência, assegurando
o júri condições de igualdade para todos os candidatos.
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3 — A convocatória das audições públicas, com indicação da data, hora e local, deve ser notificada
aos candidatos com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis relativamente à data da sua
realização, sendo a data, hora e local afixados, com a mesma antecedência, em local visível e público
das instalações da entidade contratante e disponibilizados na sua página eletrónica.
Artigo 13.º
Critérios de classificação
1 — Na avaliação do percurso científico e curricular são obrigatoriamente considerados e ponde-
rados os seguintes critérios:
a) O desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos constantes do cur-
riculum vitae, designadamente dos que tenham sido selecionados por este como mais representativos
da sua contribuição para o desenvolvimento e a evolução da área ou das áreas;
b) Outras atividades relevantes para a missão do serviço ou organismos que tenham sido desen-
volvidas pelo candidato, nomeadamente:
i) Atividades de ciência aberta;
ii) Atividades laboratoriais de investigação;
iii) Experiência acumulada em projetos competitivos.
2 — Na audição pública são considerados e ponderados os critérios previamente definidos e fixa-
dos no aviso de abertura.
3 — Quando sejam aplicados os dois métodos de seleção da avaliação do percurso científico
e curricular e da entrevista de avaliação de competências, o método da avaliação do percurso científico
e curricular não pode ter uma ponderação inferior a 75 % da classificação final.
4 — É excluído do procedimento concursal o candidato que tenha obtido uma valoração inferior
a 10 (dez) valores no método obrigatório, bem como, nos casos referidos no número anterior, no primeiro
método, caso em que não lhe é aplicado o método seguinte.
5 — O júri elabora uma grelha de avaliação para cada candidato, na qual é definida a classificação
de acordo com os critérios previamente fixados.
6 — Os métodos de seleção são avaliados numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.
Artigo 14.º
Atas
As atas de reunião do júri são aprovadas e assinadas por todos os membros presentes.
Artigo 15.º
Notificações
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1 — As notificações dos candidatos de quaisquer atos são efetuadas preferencialmente através
de plataforma eletrónica, caso exista, ou correio eletrónico.
2 — Nos casos em que não seja possível ou adequada a notificação através de plataforma ele-
trónica ou correio eletrónico deve recorrer-se às restantes formas de notificação previstas no n.º 1 do
artigo 112.º do CPA.
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CAPÍTULO IV
Ordenação final e recrutamento dos candidatos
Artigo 16.º
Ordenação final dos candidatos
1 — O júri, após aplicação do método ou métodos de seleção, elabora uma lista de ordenação final
dos candidatos, sendo essa ordenação efetuada por ordem decrescente, expressa numa escala de 0
(zero) a 20 (vinte) valores, considerando-se a valoração até às milésimas.
2 — A lista de ordenação final dos candidatos aprovados e excluídos é unitária, considerando-se
excluídos aqueles que não obtiverem uma classificação igual ou superior a 10 (dez) valores.
3 — Em situações de igualdade de classificação, têm preferência na ordenação final os contratados
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que se candidatem ao procedimento concursal
e, seguidamente, aqueles que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 66.º da LTFP.
4 — A ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de classificação e em situação
não abrangida pelo número anterior ou configurada como preferencial por lei é feita de forma decres-
cente, em função da valoração obtida na avaliação do percurso científico e curricular e, subsistindo
o empate, pela valoração sucessivamente obtida no método facultativo, caso exista, quando outra
forma de desempate não tenha sido fixada no aviso de abertura.
5 — A lista de ordenação final a que se referem o n.º 1 é elaborada no prazo de 10 (dez) dias
úteis, após a realização do último método de seleção, e notificada no dia útil seguinte aos candidatos,
preferencialmente, através de plataforma eletrónica, caso exista, ou correio eletrónico, para efeitos de
audiência dos interessados.
Artigo 17.º
Audiência dos interessados e homologação
1 — É garantida a audiência dos interessados nos termos do artigo 121.º e seguintes do CPA.
2 — No prazo de 2 (dois) dias úteis após a conclusão da audiência dos interessados, a lista de
ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo
as relativas à admissão e exclusão de candidatos, é submetida a homologação do órgão legal e esta-
tutariamente competente da entidade contratante.
3 — Quando o órgão legal e estatutariamente competente seja o presidente do júri, a homologação
da lista é da responsabilidade do membro do Governo que detém os poderes de direção, superinten-
dência ou tutela sobre a entidade contratante.
4 — A homologação referida nos números anteriores é efetuada no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
5 — Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos, são notificados do ato de homolo-
gação da lista de ordenação final.
6 — Após homologação, a lista de ordenação final é objeto de publicitação na plataforma eletrónica,
caso exista, e disponibilizada no sítio da Internet da entidade contratante, podendo ser afixada em local
visível e público das instalações da mesma, sendo ainda publicado, por extrato, um aviso na 2.ª série
do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.
Artigo 18.º
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Exclusão do procedimento concursal
São excluídos do procedimento concursal os candidatos que, apesar de aprovados e ordenados
na lista de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações:
a) Desistam do procedimento ou renunciem ao recrutamento;
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b) Recusem o posicionamento remuneratório proposto pela entidade contratante;
c) Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições
necessárias para a constituição do vínculo de emprego público;
d) Apresentem os documentos que comprovam as condições necessárias para a constituição do
vínculo de emprego público fora do prazo que lhes seja fixado pela entidade contratante;
e) Não compareçam à celebração do contrato, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis.
Artigo 19.º
Celebração do contrato
Concluído o procedimento, a celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo
indeterminado ocorre no prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo este prazo ser superior, por mútuo acordo.
CAPÍTULO V
Garantias impugnatórias
Artigo 20.º
Impugnação administrativa
Sem prejuízo da impugnação junto dos tribunais administrativos, dos atos de exclusão do candidato
ao concurso de recrutamento e de homologação da lista de ordenação final cabe recurso hierárquico,
ou recurso tutelar, nos termos do CPA.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 21.º
Apoio administrativo
A entidade contratante assegura apoio administrativo e logístico ao procedimento concursal,
nomeadamente ao funcionamento do júri.
Artigo 22.º
Transparência e publicidade
Todas as fases do concurso de recrutamento devem garantir transparência e publicidade, bem
como o acesso à informação administrativa nos termos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua
redação atual.
Artigo 23.º
Restituição e destruição de documentos
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1 — A documentação apresentada pelos candidatos é anonimizada, nos termos do n.º 4 do
artigo 21.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, quando a sua restituição não seja solicitada no prazo
máximo de um ano após a cessação do respetivo concurso de recrutamento, podendo ser destruída
passado cinco anos após homologação da lista de ordenação final, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
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2 — Caso estejam em causa fins de arquivo de interesse público, fins de investigação científica ou
histórica ou fins estatísticos, pode conservar-se a documentação contendo dados pessoais, desde que
sejam adotadas medidas técnicas e organizativas adequadas a garantir os direitos do titular dos dados,
designadamente a informação da sua conservação, conforme definido na conjugação do artigo 31.º
com o n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
3 — A documentação apresentada pelos candidatos respeitante aos procedimentos concursais
que tenham sido objeto de impugnação jurisdicional só pode ser anonimizada, destruída ou restituída
após a execução de decisão jurisdicional não suscetível de recurso.
Artigo 24.º
Dever de sigilo
1 — Os intervenientes no procedimento concursal, incluindo os membros do júri, estão sujeitos ao
dever de sigilo relativamente à informação de natureza confidencial, designadamente a dados pessoais
e elementos abrangidos por segredo comercial ou industrial, bem como as deliberações internas do júri.
2 — O dever de sigilo não prejudica a publicidade dos atos e documentos que, nos termos da lei,
devam ser acessíveis ao público ou aos interessados.
Artigo 25.º
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data
da sua entrada em vigor.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 28 de novembro de 2025.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. — O Ministro da Educação,
Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
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