Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 426-B/2012

Data
2012-12-01
Tipo
Portaria

Texto integral (4228 palavras)

Portaria n.º 426-B/2012 3(5Ë2'2'(75,%87$d­2 9$/25'2,9$ ,1&/8,'2            de 28 de dezembro 9$/25 */2%$/'$6 )$785$6    $12 0Ç6 O Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2013, introduz alterações na 1ž '( ,'(17,),&$d­2 ),6&$/ legislação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), 9$/25'$)$785$   designadamente no que respeita às regras em matéria           de faturação, passando a não ser permitida aos sujeitos passivos a emissão de documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação  9$/25 727$/ '( ,9$ de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários, '(&/$5$d­23$5$&2081,&$d­2'26 sob pena de aplicação das penalidades legalmente pre- 1ž '( ,'(17,),&$d­2),6&$/'2 ,1)250$d­2 */2%$/  ,1)250$d­23$5&,$/  vistas. Mostra-se assim necessário proceder à revisão das nor- mas da Portaria n.º 879-A/2010, de 29 de novembro, e $'48,5(17(  dos modelos por ela aprovados e respetivas instruções de preenchimento, adequando-os às alterações legislativas em matéria de regras de faturação. (/(0(1726'$6)$&785$6 ÒOWLPD IDWXUD HPLWLGD '$7$'((0,66­2  Importa, pois, proceder à aprovação dos modelos de- signados de faturas-recibo para efeitos do disposto no VpULH  Q~PHUR artigo 115.º do Código do IRS, com o intuito de facilitar 7,32 '( o cumprimento das obrigações fiscais, mediante a dispo- '2&80(172  nibilização, através do Portal das Finanças, de um sistema gratuito, simples e seguro de emissão de faturas-recibo. Por 3ULPHLUD IDWXUD HPLWLGD outro lado, é revisto o regime da anulação e, bem assim, o período durante o qual os documentos emitidos no Portal  1žGRDUWLJR$GR'/ ' (& /$ 5$ d­ 2 VpULH  Q~PHUR das Finanças ficam disponíveis para consulta, ajustando-o 1ž'$)$785$  aos prazos previstos nos diversos códigos fiscais para a conservação dos documentos. Assim. Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan- ças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, VXMHLWRVSDVVLYRVGHYHUmRDSHQDVLQGLFDUDSULPHLUDH~OWLPDIDWXUDGHFDGDVpULHERPFRPRDVIDWXUDVTXHWHQKDPVLGRHPLWLGDVFRPR1,)1,3&  2VVXMHLWRVSDVVLYRVGHYHPSUHHQFKHURTXDGURUHIHUHQWHj,QIRUPDomR3DUFLDOLGHQWLILFDQGRDVIDWXUDVHPLWLGDV GXUDQWHRSHUtRGRWUDQVLWyULRRV de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código   1~PHURGDIDWXUD6HXWLOL]DUHHPLWLUIDWXUDVGHPDLVGRTXHXPDVpULHGHYHUiUHIHUHQFLDUDQWHVGRQ~PHURDVpULH H[HPSORIDWXUDGDVpULH$  2VVXMHLWRVSDVVLYRVGHYHPSUHHQFKHURTXDGURUHIHUHQWHj,QIRUPDomR*OREDOUHODWLYDPHQWHDWRGDVDVIDWXUDVHPLWLGDVGXUDQWHRSHUtRGRDTXH do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte: Artigo 1.º   1,)1,3&GRDGTXLUHQWHVXMHLWRSDVVLYRRXQRVFDVRVHPTXHRWHQKDIRUQHFLGRR1,)GRDGTXLUHQWHQmRVXMHLWRSDVVLYR Objeto 1 – São aprovados os seguintes modelos das faturas- recibo para efeitos do disposto no artigo 115.º do Código do IRS:   7LSRGHGRFXPHQWR )IDWXUD)6±IDWXUDVLPSOLILFDGD1'±QRWDGHGpELWRH1&±QRWDGHFUpGLWR  a) Modelo de fatura-recibo emitido; b) Modelo de fatura-recibo emitido para ato isolado; c) Modelo de fatura-recibo sem preenchimento. UHVSHLWDDGHFODUDomR 2 – Os modelos a que se refere o número anterior cons- tam de anexo à presente portaria, dela fazendo parte in- tegrante.   9DORUGDIDWXUDLQFOXLQGRR,9$TXDQGRHVWHVHMDGHYLGR   9DORUGR,9$LQFOXtGRQDIDWXUDTXDQGRHVWHVHMDGHYLGR Artigo 2.º  9DORUJOREDOGDVIDWXUDVLQFOXLQGRR,9$ Emissão de faturas-recibo  0rVHDQRDTXHUHVSHLWDPDVIDWXUDV 1 - O preenchimento e a emissão das faturas-recibo   'DWDGHHPLVVmRGDIDWXUD previstas no artigo anterior efetuam-se obrigatoriamente ,QVWUXo}HVGHSUHHQFKLPHQWR no Portal das Finanças na Internet, no endereço electrónico www.portaldasfinancas.gov.pt. GRDGTXLUHQWH  2 - Para a emissão da fatura-recibo, devem ser segui- ±$  dos os procedimentos referidos no Portal das Finanças, mediante autenticação com o respetivo número de identi- ficação fiscal e senha de acesso. 7294-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 28 de dezembro de 2012 3 – Os titulares de rendimentos da categoria B enquadra- dos no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, podem optar por: a) Emitir fatura-recibo por via eletrónica, ficando sujei- tos, a partir desse momento, às regras gerais da emissão por esta via; b) Utilizar fatura-recibo em suporte de papel sem pre- enchimento, adquirida nos serviços de finanças ao preço unitário de (euro) 0,10. 4 – A fatura-recibo é emitida em duplicado, destinando- -se o original ao cliente, e o duplicado ao arquivo do titular do rendimento. 5 – As faturas-recibo emitidas ficam disponíveis no mesmo endereço para consulta, mediante autenticação individual, pelos emitentes ou pelos adquirentes dos ser- viços prestados, durante o período de dez anos, ficando as faturas-recibo emitidas nos dois últimos anos disponi- bilizadas para consulta imediata e as restantes são dispo- nibilizadas a pedido, a efetuar obrigatoriamente no Portal das Finanças. Artigo 3.º Anulação de faturas-recibo 1 – A anulação das faturas-recibo previstas no artigo 1.º depende de pedido do sujeito passivo emitente, a submeter obrigatoriamente no Portal das Finanças. 2 – Sendo anulado a fatura-recibo, perdem-se os efeitos de documento comprovativo da obtenção de rendimentos e de suporte de gastos, procedendo a Autoridade Tributá- ria e Aduaneira ao envio de comunicação informativa ao adquirente do serviço prestado. 3 – A comunicação referida no número anterior é enviada por via eletrónica simples aos contribuintes que possuam caixa postal electrónica ou aos contribuintes que tenham autorizado o envio de e-mail no Portal das Finanças, sendo enviada em carta simples nos restantes casos. Artigo 4.º Situações excecionais 1 – Em situações excecionais, nomeadamente em caso de impossibilidade de emissão por via eletrónica, os sujeitos pas- sivos podem imprimir no Portal das Finanças a fatura-recibo sem preenchimento, que será numerada sequencialmente. 2 – A fatura-recibo referida no número anterior deve ser preenchida no sistema informático pelos titulares de rendimentos, por ordem cronológica e sequência numé- rica, até ao 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido, seguindo os procedimentos indicados no artigo 2.º da presente portaria, na opção de recolha de fatura-recibo emitida sem preenchimento. Artigo 5.º Norma revogatória É revogada a portaria n.º 879-A/2010, de 29 de no- vembro. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2013. O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- baça Gaspar, em 26 de dezembro de 2012. Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 28 de dezembro de 2012 7294-(23) saúde, bem como de quotizações sindicais relativas ao mês anterior. Assim: nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e do artigo 144.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 – É aprovada a Declaração Mensal de Remunerações - AT, e respetivas instruções de preenchimento, anexas à pre- sente portaria, para cumprimento da obrigação declarativa prevista no artigo 119.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código do IRS. 2 – Esta declaração deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotiza- ções sindicais, relativas ao mês anterior. Artigo 2.º Cumprimento da obrigação 1 – A declaração referida no artigo anterior deve ser enviada com a Declaração Mensal de Remunerações por transmissão eletrónica de dados, sem prejuízo do referido no n.º 5. 2 – As entidades e pessoas singulares que procedam ao envio da Declaração Mensal de Remunerações através de transmissão eletrónica de dados podem fazê-lo através do Portal das Finanças ou da Segurança Social, devendo para o efeito: a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no Portal das Finanças, no endereço www.por- taldasfinancas.gov.pt e/ou no Portal da Segurança Social, no endereço www.seg-social.pt; b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados nas referidas páginas. 3 – A Declaração Mensal de Remunerações – AT con- sidera-se apresentada na data da respetiva submissão, sob condição da correção de eventuais erros no prazo de 30 dias. 4 – Se findo o prazo referido no número anterior não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é con- siderada sem efeito. 5 – As pessoas singulares devedoras de rendimentos do trabalho dependente que não se encontrem inscritas para o exercício de atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, tais rendimentos não se relacionem exclu- sivamente com essa atividade, podem optar por declarar Portaria n.º 426-C/2012 esses rendimentos na declaração anual Modelo 10. de 28 de dezembro A Lei n.º […]/2012, de 31 de dezembro, que aprovou Artigo 3.º o Orçamento do Estado para 2013, alterou o artigo 119.º Entrada em vigor e produção de efeitos do Código do IRS, determinando que as entidades deve- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao doras de rendimentos do trabalho dependente passam a da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro estar obrigadas a entregar mensalmente uma declaração de 2013. de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respe- tivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- para regimes de proteção social e subsistemas legais de baça Gaspar, em 26 de dezembro de 2012. 7294-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 28 de dezembro de 2012 QUADRO 4 RESUMO DOS RENDIMENTOS/RETENÇÕES NA FONTE/CONTRIBUIÇÕES IRS - RENDIMENTOS DE TRABALHO DEPENDENTE RESUMO DOS RENDIMENTOS / RETENÇÕES NA FONTE /CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS / QUOTIZAÇÕES SINDICAIS , RETENÇÃO , , , , , , , , , , , , OBRIGATÓRIAS/QUOTIZAÇÕES SINDICAIS RETENÇÃO SOBRETAXA (Art. 119.º, n.º 1, al. c) e d) do Código do IRS) . . . . . . . . 09 . . . . . SOBRETAXA . . . . O valor global dos rendimentos do trabalho dependente pagos ou colocados à disposição, bem como 05 QUOTIZAÇÕES as respetivas retenções, contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas , , , , , , , , , SINDICAIS . . . . . . . . . Dia legais de saúde e quotizações sindicais, devem ser discriminados de acordo com a sua natureza, tal QUOTIZAÇÕES , , , , 08 como se indica: SINDICAIS . . . . - Rendimentos sujeitos a IRS (ainda que não sejam sujeitos a retenção) . . . Mês . 04 - Rendimentos isentos, nomeadamente, os sujeitos a englobamento, nos termos dos arts. 18.º, 33.º, NIPC DA ENTIDADE 37.º, 38.º e 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais CONTRIBUIÇÕES , CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS , , , . . . . - Rendimentos não sujeitos a IRS (nos termos dos arts. 2.º e 12.º Código do IRS) OBRIGATÓRIAS 02 . . . DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES (AT) Ano As retenções na fonte a indicar são as efetuadas a sujeitos passivos de IRS residentes em território . 03 IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE OU REPRESENTANTE LEGAL E DO T.O.C. nacional (as retenções na fonte efetuadas a sujeitos passivos não residentes devem ser indicadas na Declaração de substituição , , , , declaração modelo 30). RETENÇÃO , , , , ,, , VALORES , , . . . . IRS . . . . .. . . . 07 04 02 02 . . . . QUADRO 5 RELAÇÃO DOS TITULARES DOS RENDIMENTOS Destina-se à identificação dos titulares (número de identificação fiscal), dos rendimentos e das RELAÇÃO DOS TITULARES DOS RENDIMENTOS RETENÇÃO , , , , , , , , , , , , , VALOR DOS IRS deduções. TIPO DE DECLARAÇÃO . . . . . . . . . . . . RENDIMENTOS . Campo 01 – Número de identificação fiscal do titular do rendimento . . . . LOCAL DE Indique o número de identificação fiscal do titular dos rendimentos (NIF) 01 OBTENÇÃO DO RENDIMENTO Campo 02 – Rendimentos de anos anteriores 01 TRABALHO DEPENDENTE TIPO DE Se no período a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição rendimentos do 05 RENDIMENTO NÃO SUJEITOS RENDIMENTOS trabalho dependente respeitantes a anos anteriores, indique neste quadro o valor daqueles 04 RENDIMENTOS SUJEITOS 06 RENDIMENTOS ISENTOS rendimentos e o ano a que os mesmos respeitam (consulte o exemplo apresentado no fim destas , , , , , , , , , instruções). RENDIMENTOS Data do facto que determinou a obrigação de declarar ou alterar rendimentos já declarados Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o tipo (campo 04) e local onde DO ANO . . . . . . . . . foram obtidos (campo 05) e pelo ano a que digam respeito. TOTAL 03 03 . . . . . . . . . 4 ANO Campo 03 – Rendimentos do ano Declaração apresentada nos termos da al. d), n.º 1, art.º119º do CIRS RENDIMENTOS DE SERVIÇO DE FINANÇAS DA ÁREA DO DOMICÍLIO FISCAL Deve incluir nesta coluna a totalidade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição no período a ANOS ANTERIORES , , NIF DO DECLARANTE OU REPRESENTANTE LEGAL , , , , , , , que respeita a declaração, com exceção dos referidos no campo 02 (rendimentos de anos VALORES NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL anteriores). PERÍODO A QUE RESPEITA . . . . . . . MÊS . . Código do Serviço de Finanças 02 Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o tipo (campo 04) e local onde . . . . . . . . . NIF DO TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS / foram obtidos (campo 05). MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) ANO SOMA NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL 01 Campo 04 – Tipo de rendimentos 01 03 DO TITULAR DOS RENDIMENTOS 1.ª Declaração Indique o tipo de rendimentos de acordo com os códigos a seguir discriminados, utilizando uma linha para cada um deles: 02 1 2 3 5 01 6 7 CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA A – TRABALHO DEPENDENTE MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2013 Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha e proceder A Rendimentos de trabalho dependente (incluindo os dispensados de retenção) à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. A2 Gratificações não atribuídas pela entidade patronal (gorjetas) RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO A11 Missões diplomáticas e consulares DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES (AT) A12 Serviço a organizações estrangeiras ou internacionais AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para A13 regimes de segurança social Tripulante de navios registados no Registo Internacional de Navios (Zona Franca da A14 A declaração mensal de remunerações (AT) destina-se a declarar os rendimentos do trabalho Madeira) dependente (categoria A) auferidos por sujeitos passivos residentes no território nacional, incluindo A15 Acordos de cooperação - isenção não dependente de reconhecimento prévio os rendimentos dispensados de retenção na fonte, os rendimentos isentos e ainda os excluídos nos termos do art.º 2.º e 12.º do Código do IRS, desde que pagos ou colocados à disposição do seu A16 Acordos de cooperação - isenção dependente de reconhecimento prévio titular. Desempenho de funções integradas em missões de caráter militar, efetuadas no A17 Devem ainda ser declaradas as retenções de IRS, de sobretaxa, das contribuições obrigatórias para estrangeiro, com objetivos humanitários regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e ainda das quotizações sindicais. RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS x QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO A20 Importâncias auferidas pela cessação do contrato de trabalho ou exercício de funções Deve ser apresentada pelas pessoas ou entidades que tenham pago ou colocado à disposição na parte que não exceda o limite previsto na alínea b) do n.,º 4 do artigo 2.º do CIRS rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território nacional. A21 Subsídio de refeição (parte não sujeita) x QUANDO DEVE SER APRESENTADA A22 Ajudas de custo e deslocações em viatura do próprio (parte não sujeita) Deve ser apresentada até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, as retenções na fonte e as outras deduções. A23 Outros rendimentos não sujeitos, referidos no art.º 2.º do Código do IRS COMO DEVE SER ENTREGUE A DECLARAÇÃO A30 Indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado Obrigatoriamente pela Internet. do cumprimento do serviço militar (n.º 1 do art.º 12.º do Código do IRS) No entanto, as pessoas singulares que não exerçam atividades empresariais ou profissionais e que A31 Bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico tenham pago rendimentos do trabalho dependente podem optar por declarar esses rendimentos na de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, bem como os prémios atribuídos declaração anual modelo 10. aos praticantes de alto rendimento desportivo e aos respetivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível x QUAIS OS RENDIMENTOS E DEDUÇÕES A DECLARAR competitivo (alíneas a) e c) do n.º 5 do art.º 12.º do CIRS) Rendimentos do trabalho dependente pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares A32 Bolsas de formação desportiva atribuídas aos agentes desportivos não profissionais residentes no período a que respeita a declaração, designadamente: (alínea b) do n.º 5 do art.º 12.º do CIRS) - Sujeitos a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção (arts. 99.º e 100.º do Código do IRS); A – Rendimentos sujeitos a IRS, nos termos do art.º 2.º do Código do IRS, com exceção das - Não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 1 do art.º 99.º do Código do IRS, gratificações não atribuídas pela entidade patronal que devem ser indicadas com o código A2 incluindo as gratificações não atribuídas pela entidade patronal, previstas na alínea g) do n.º 3 do art.º 2.º do Código do IRS; - Isentos sujeitos a englobamento, nos termos dos arts. 18.º, 33.º, 37.º, 38.º e 39.º do NOTA: Os rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF); de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela totalidade (incluindo a parte isenta do imposto). - Não sujeitos a IRS, nos termos do n.ºs 3, 4 e 8 do art.º 2º e n.ºs 1, 4 e 5, do art.º 12.º, A2 – Gratificações não atribuídas pela entidade patronal, previstas na alínea g) do n.º 3 do art.º 2.º do ambos do Código do IRS. Código do IRS e sujeitas a tributação autónoma. Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60% devem ser indicados pela totalidade. A11 a A17 – Rendimentos isentos sujeitos a englobamento (arts.18.º, 33.º, 37.º, 38.º e 39.º do EBF), auferidos ou correspondentes a: QUADROS 1 IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE FINANÇAS, DO DECLARANTE E DO ANO A A a3 QUE RESPEITA 1 Pelo pessoal das missões diplomáticas e consulares (al. a), n.º 1 e n.º 2 do art.º 37.º do 1 EBF). No quadro 1 deve indicar o código do Serviço de Finanças da área do domicílio fiscal da entidade ou A12 Pelo pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais (al. b), n.º 1 do pessoa singular obrigada à entrega da declaração, no quadro 2 deve indicar o número de art.º 37.º do EBF). identificação fiscal do declarante (NIF ou NIPC) e no quadro 3 deve indicar o ano e o mês a que se A13 Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para refere a declaração. regimes de segurança social (n.º 3 do art.º18.º do EBF). Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 28 de dezembro de 2012 7294-(25) A14 A definição do espaço geográfico para as regiões autónomas onde se considera obtido o Remunerações auferidas na qualidade de tripulante de navios registados no Registo rendimento encontra-se estabelecida no n.º 3 do art.º 17.º do Código do IRS, sendo que, Internacional de Navios (Zona Franca da Madeira) (n.º 8 do art.º 33.º do EBF). para efeitos de preenchimento deste campo, se deverá atender ao local onde é prestado A15 Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.ºs 1 e 2 do art.º 39.º do o trabalho (categoria A). EBF) – isenção não dependente de reconhecimento prévio. Campo 06 – Retenção IRS A16 Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.º 3 do art.º 39.º do EBF) – isenção dependente de reconhecimento prévio. Utilize uma linha para cada tipo de rendimento, mencionando o total das importâncias retidas a título de IRS no período a que respeita a declaração. A17 Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.º 3 do art.º 38.º do EBF) – isenção dependente de reconhecimento prévio. Exemplo de preenchimento do Quadro 5: No mês a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo os A20 a A23 – Rendimentos não sujeitos, nos termos do art.º 2.º do Código do IRS seguintes rendimentos obtidos no continente: A20 – Importâncias auferidas por cessação do contrato de trabalho ou exercício de funções, na parte - trabalho dependente, no valor de € 1 000,00, cuja retenção na fonte foi de € 100,00. Dos que não exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com caráter de rendimentos recebidos € 150,00 respeitam ao ano de 2010. retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora (primeira parte da alínea b) 01 Número de 02 Rendimentos de 03 Rendimentos 04 Tipo de 05 Local de 06 Retenção do n.º 4 do art.º 2.º do Código do IRS). identificação anos anteriores do ano rendimentos obtenção do IRS fiscal rendimento A21 – Subsídio de refeição (parte não sujeita) Valores Ano Subsídio de refeição na parte que não exceder os limites estabelecidos na alínea 2), da alínea b), do 1xxxxxxxx 150,00 2010 850,00 A C 100,00 n.º 3, do art.º 2.º do Código do IRS. A22 - Ajudas de custo e deslocações em automóvel próprio (parte não sujeita) Campo 07 – Contribuições obrigatórias Ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da Deverá indicar os valores correspondentes a contribuições obrigatórias para regimes de proteção entidade patronal, na parte em que ambas não excedam os limites legais, tal como estão definidos na social e para subsistemas legais de saúde. alínea d), do n.º 3, do art.º 2.º do Código do IRS. Deve indicar também o NIPC da entidade a favor de quem foram realizados os referidos descontos. A23 – Outros rendimentos não sujeitos Rendimentos do trabalho dependente não sujeitos a tributação nos termos das disposições contidas Campo 08 – Quotizações sindicais na alínea b) do n.º 3 e n.º 8 do art.º 2.º do Código do IRS. Deve indicar os valores correspondentes às quotizações sindicais que foram deduzidas aos A30 e A32 – Rendimentos não sujeitos, nos termos do art.º 12.º do Código do IRS rendimentos do trabalho dependente, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social. A30 – Indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento Campo 09 – Retenção sobretaxa do serviço militar, nos termos do n.º 1 do art.º - 12.º do Código do IRS. Deve indicar os valores retidos a título de sobretaxa. A31 - Bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos e pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade QUADRO 6 TIPO DE DECLARAÇÃO pública desportiva, bem como os prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo e aos respetivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado Tratando-se de 1ª declaração deve assinalar o campo 01. Caso se trate de declaração de prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do substituição deve assinalar o campo 02. membro do Governo que tutela o desporto, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 5 do art.º 12.º do As declarações apresentadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 119.º do Código do IRS, no CIRS. prazo de 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos A32 - Bolsas de formação desportiva atribuídas aos agentes desportivos não profissionais, já declarados ou implique, relativamente a períodos anteriores, a obrigação de os declarar devem ser nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a cinco identificadas assinalando-se, para esse efeito, o campo 03 do quadro 6 e mencionando-se a data da vezes o valor do IAS, nos termos da alínea b) do n.º 5 do art.º 12.º do CIRS. ocorrência do facto que determinou a obrigação da sua apresentação. Campo 05 – Local de obtenção do rendimento QUADRO 7 IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE OU REPRESENTANTE LEGAL E DO Indique o local onde foi obtido o rendimento, utilizando as seguintes letras: TOC Continente C Região Autónoma dos Açores RA Neste quadro deve ser identificado o declarante ou o representante legal e o respetivo TOC. Região Autónoma da Madeira RM Estrangeiro E 7294-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 28 de dezembro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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