Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 426-B/2012
- Data
- 2012-12-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (4228 palavras)
Portaria n.º 426-B/2012
3(5Ë2'2'(75,%87$d2
9$/25'2,9$ ,1&/8,'2
de 28 de dezembro
9$/25 */2%$/'$6 )$785$6
$12 0Ç6
O Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, em vigor
a partir de 1 de janeiro de 2013, introduz alterações na
1 '( ,'(17,),&$d2 ),6&$/
legislação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA),
9$/25'$)$785$
designadamente no que respeita às regras em matéria
de faturação, passando a não ser permitida aos sujeitos
passivos a emissão de documentos de natureza diferente
da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação
9$/25 727$/ '( ,9$
de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários,
'(&/$5$d23$5$&2081,&$d2'26
sob pena de aplicação das penalidades legalmente pre-
1 '( ,'(17,),&$d2),6&$/'2
,1)250$d2 */2%$/ ,1)250$d23$5&,$/
vistas.
Mostra-se assim necessário proceder à revisão das nor-
mas da Portaria n.º 879-A/2010, de 29 de novembro, e
$'48,5(17(
dos modelos por ela aprovados e respetivas instruções de
preenchimento, adequando-os às alterações legislativas
em matéria de regras de faturação.
(/(0(1726'$6)$&785$6
ÒOWLPD IDWXUD HPLWLGD
'$7$'((0,662
Importa, pois, proceder à aprovação dos modelos de-
signados de faturas-recibo para efeitos do disposto no
VpULH Q~PHUR
artigo 115.º do Código do IRS, com o intuito de facilitar
7,32 '( o cumprimento das obrigações fiscais, mediante a dispo-
'2&80(172 nibilização, através do Portal das Finanças, de um sistema
gratuito, simples e seguro de emissão de faturas-recibo. Por
3ULPHLUD IDWXUD HPLWLGD
outro lado, é revisto o regime da anulação e, bem assim, o
período durante o qual os documentos emitidos no Portal
1GRDUWLJR$GR'/
' (& /$ 5$ d 2
VpULH Q~PHUR
das Finanças ficam disponíveis para consulta, ajustando-o
1'$)$785$
aos prazos previstos nos diversos códigos fiscais para a
conservação dos documentos.
Assim.
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan-
ças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88,
VXMHLWRVSDVVLYRVGHYHUmRDSHQDVLQGLFDUDSULPHLUDH~OWLPDIDWXUDGHFDGDVpULHERPFRPRDVIDWXUDVTXHWHQKDPVLGRHPLWLGDVFRPR1,)1,3&
2VVXMHLWRVSDVVLYRVGHYHPSUHHQFKHURTXDGURUHIHUHQWHj,QIRUPDomR3DUFLDOLGHQWLILFDQGRDVIDWXUDVHPLWLGDV GXUDQWHRSHUtRGRWUDQVLWyULRRV
de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código
1~PHURGDIDWXUD6HXWLOL]DUHHPLWLUIDWXUDVGHPDLVGRTXHXPDVpULHGHYHUiUHIHUHQFLDUDQWHVGRQ~PHURDVpULH H[HPSORIDWXUDGDVpULH$
2VVXMHLWRVSDVVLYRVGHYHPSUHHQFKHURTXDGURUHIHUHQWHj,QIRUPDomR*OREDOUHODWLYDPHQWHDWRGDVDVIDWXUDVHPLWLGDVGXUDQWHRSHUtRGRDTXH
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
o seguinte:
Artigo 1.º
1,)1,3&GRDGTXLUHQWHVXMHLWRSDVVLYRRXQRVFDVRVHPTXHRWHQKDIRUQHFLGRR1,)GRDGTXLUHQWHQmRVXMHLWRSDVVLYR
Objeto
1 – São aprovados os seguintes modelos das faturas-
recibo para efeitos do disposto no artigo 115.º do Código
do IRS:
7LSRGHGRFXPHQWR )IDWXUD)6±IDWXUDVLPSOLILFDGD1'±QRWDGHGpELWRH1&±QRWDGHFUpGLWR
a) Modelo de fatura-recibo emitido;
b) Modelo de fatura-recibo emitido para ato isolado;
c) Modelo de fatura-recibo sem preenchimento.
UHVSHLWDDGHFODUDomR
2 – Os modelos a que se refere o número anterior cons-
tam de anexo à presente portaria, dela fazendo parte in-
tegrante.
9DORUGDIDWXUDLQFOXLQGRR,9$TXDQGRHVWHVHMDGHYLGR 9DORUGR,9$LQFOXtGRQDIDWXUDTXDQGRHVWHVHMDGHYLGR
Artigo 2.º
9DORUJOREDOGDVIDWXUDVLQFOXLQGRR,9$
Emissão de faturas-recibo
0rVHDQRDTXHUHVSHLWDPDVIDWXUDV
1 - O preenchimento e a emissão das faturas-recibo
'DWDGHHPLVVmRGDIDWXUD
previstas no artigo anterior efetuam-se obrigatoriamente
,QVWUXo}HVGHSUHHQFKLPHQWR
no Portal das Finanças na Internet, no endereço electrónico
www.portaldasfinancas.gov.pt.
GRDGTXLUHQWH
2 - Para a emissão da fatura-recibo, devem ser segui-
±$
dos os procedimentos referidos no Portal das Finanças,
mediante autenticação com o respetivo número de identi-
ficação fiscal e senha de acesso.
7294-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 28 de dezembro de 2012
3 – Os titulares de rendimentos da categoria B enquadra-
dos no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º
do Código do IVA, podem optar por:
a) Emitir fatura-recibo por via eletrónica, ficando sujei-
tos, a partir desse momento, às regras gerais da emissão
por esta via;
b) Utilizar fatura-recibo em suporte de papel sem pre-
enchimento, adquirida nos serviços de finanças ao preço
unitário de (euro) 0,10.
4 – A fatura-recibo é emitida em duplicado, destinando-
-se o original ao cliente, e o duplicado ao arquivo do titular
do rendimento.
5 – As faturas-recibo emitidas ficam disponíveis no
mesmo endereço para consulta, mediante autenticação
individual, pelos emitentes ou pelos adquirentes dos ser-
viços prestados, durante o período de dez anos, ficando
as faturas-recibo emitidas nos dois últimos anos disponi-
bilizadas para consulta imediata e as restantes são dispo-
nibilizadas a pedido, a efetuar obrigatoriamente no Portal
das Finanças.
Artigo 3.º
Anulação de faturas-recibo
1 – A anulação das faturas-recibo previstas no artigo 1.º
depende de pedido do sujeito passivo emitente, a submeter
obrigatoriamente no Portal das Finanças.
2 – Sendo anulado a fatura-recibo, perdem-se os efeitos
de documento comprovativo da obtenção de rendimentos
e de suporte de gastos, procedendo a Autoridade Tributá-
ria e Aduaneira ao envio de comunicação informativa ao
adquirente do serviço prestado.
3 – A comunicação referida no número anterior é enviada
por via eletrónica simples aos contribuintes que possuam
caixa postal electrónica ou aos contribuintes que tenham
autorizado o envio de e-mail no Portal das Finanças, sendo
enviada em carta simples nos restantes casos.
Artigo 4.º
Situações excecionais
1 – Em situações excecionais, nomeadamente em caso de
impossibilidade de emissão por via eletrónica, os sujeitos pas-
sivos podem imprimir no Portal das Finanças a fatura-recibo
sem preenchimento, que será numerada sequencialmente.
2 – A fatura-recibo referida no número anterior deve
ser preenchida no sistema informático pelos titulares de
rendimentos, por ordem cronológica e sequência numé-
rica, até ao 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o
imposto é devido, seguindo os procedimentos indicados
no artigo 2.º da presente portaria, na opção de recolha de
fatura-recibo emitida sem preenchimento.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a portaria n.º 879-A/2010, de 29 de no-
vembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de
2013.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra-
baça Gaspar, em 26 de dezembro de 2012.
Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 28 de dezembro de 2012 7294-(23)
saúde, bem como de quotizações sindicais relativas ao
mês anterior.
Assim:
nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88,
de 30 de novembro, e do artigo 144.º, n.º 1, do Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – É aprovada a Declaração Mensal de Remunerações -
AT, e respetivas instruções de preenchimento, anexas à pre-
sente portaria, para cumprimento da obrigação declarativa
prevista no artigo 119.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código do IRS.
2 – Esta declaração deve ser entregue à Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT) pelas entidades devedoras
de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS,
ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem
excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º e 12.º
do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos
e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas
relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de
proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotiza-
ções sindicais, relativas ao mês anterior.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 – A declaração referida no artigo anterior deve ser
enviada com a Declaração Mensal de Remunerações por
transmissão eletrónica de dados, sem prejuízo do referido
no n.º 5.
2 – As entidades e pessoas singulares que procedam
ao envio da Declaração Mensal de Remunerações através
de transmissão eletrónica de dados podem fazê-lo através
do Portal das Finanças ou da Segurança Social, devendo
para o efeito:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha
de acesso, no Portal das Finanças, no endereço www.por-
taldasfinancas.gov.pt e/ou no Portal da Segurança Social,
no endereço www.seg-social.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos
indicados nas referidas páginas.
3 – A Declaração Mensal de Remunerações – AT con-
sidera-se apresentada na data da respetiva submissão, sob
condição da correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
4 – Se findo o prazo referido no número anterior não
forem corrigidos os erros detetados, a declaração é con-
siderada sem efeito.
5 – As pessoas singulares devedoras de rendimentos do
trabalho dependente que não se encontrem inscritas para
o exercício de atividade empresarial ou profissional ou,
encontrando-se, tais rendimentos não se relacionem exclu-
sivamente com essa atividade, podem optar por declarar
Portaria n.º 426-C/2012 esses rendimentos na declaração anual Modelo 10.
de 28 de dezembro
A Lei n.º […]/2012, de 31 de dezembro, que aprovou Artigo 3.º
o Orçamento do Estado para 2013, alterou o artigo 119.º Entrada em vigor e produção de efeitos
do Código do IRS, determinando que as entidades deve- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
doras de rendimentos do trabalho dependente passam a da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro
estar obrigadas a entregar mensalmente uma declaração de 2013.
de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respe-
tivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra-
para regimes de proteção social e subsistemas legais de baça Gaspar, em 26 de dezembro de 2012.
7294-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 28 de dezembro de 2012
QUADRO 4 RESUMO DOS RENDIMENTOS/RETENÇÕES NA FONTE/CONTRIBUIÇÕES
IRS - RENDIMENTOS DE TRABALHO DEPENDENTE
RESUMO DOS RENDIMENTOS / RETENÇÕES NA FONTE /CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS / QUOTIZAÇÕES SINDICAIS
,
RETENÇÃO
, , , , ,
,
, ,
,
,
,
,
OBRIGATÓRIAS/QUOTIZAÇÕES SINDICAIS
RETENÇÃO SOBRETAXA
(Art. 119.º, n.º 1, al. c) e d) do Código do IRS)
. . . . . . .
.
09
. . . . .
SOBRETAXA
. . . . O valor global dos rendimentos do trabalho dependente pagos ou colocados à disposição, bem como
05 QUOTIZAÇÕES as respetivas retenções, contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas
,
,
,
,
,
,
,
,
,
SINDICAIS
.
. . . . .
. .
.
Dia
legais de saúde e quotizações sindicais, devem ser discriminados de acordo com a sua natureza, tal
QUOTIZAÇÕES
, , , , 08
como se indica:
SINDICAIS
. . . .
- Rendimentos sujeitos a IRS (ainda que não sejam sujeitos a retenção)
. . .
Mês
.
04
- Rendimentos isentos, nomeadamente, os sujeitos a englobamento, nos termos dos arts. 18.º, 33.º,
NIPC DA ENTIDADE
37.º, 38.º e 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
CONTRIBUIÇÕES
,
CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS
, , ,
. . . . - Rendimentos não sujeitos a IRS (nos termos dos arts. 2.º e 12.º Código do IRS)
OBRIGATÓRIAS
02
. . .
DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES (AT)
Ano As retenções na fonte a indicar são as efetuadas a sujeitos passivos de IRS residentes em território
.
03
IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE OU REPRESENTANTE LEGAL E DO T.O.C.
nacional (as retenções na fonte efetuadas a sujeitos passivos não residentes devem ser indicadas na
Declaração de substituição
, , , , declaração modelo 30).
RETENÇÃO
,
,
,
,
,,
,
VALORES
,
,
. . . .
IRS . .
. . .. .
.
.
07 04 02
02
. . . . QUADRO 5 RELAÇÃO DOS TITULARES DOS RENDIMENTOS
Destina-se à identificação dos titulares (número de identificação fiscal), dos rendimentos e das
RELAÇÃO DOS TITULARES DOS RENDIMENTOS
RETENÇÃO
, , , , ,
,
,
,
,
,
,
,
,
VALOR DOS IRS
deduções.
TIPO DE DECLARAÇÃO
. .
. . .
. . .
.
. . .
RENDIMENTOS
.
Campo 01 – Número de identificação fiscal do titular do rendimento
. . . . LOCAL DE Indique o número de identificação fiscal do titular dos rendimentos (NIF)
01
OBTENÇÃO DO
RENDIMENTO Campo 02 – Rendimentos de anos anteriores
01
TRABALHO DEPENDENTE
TIPO DE
Se no período a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição rendimentos do
05
RENDIMENTO NÃO SUJEITOS
RENDIMENTOS trabalho dependente respeitantes a anos anteriores, indique neste quadro o valor daqueles
04
RENDIMENTOS SUJEITOS
06
RENDIMENTOS ISENTOS
rendimentos e o ano a que os mesmos respeitam (consulte o exemplo apresentado no fim destas
,
,
,
,
,
,
,
,
, instruções).
RENDIMENTOS
Data do facto que determinou a obrigação de declarar ou alterar rendimentos já declarados
Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o tipo (campo 04) e local onde
DO ANO
. .
. . . . .
.
.
foram obtidos (campo 05) e pelo ano a que digam respeito.
TOTAL
03
03 . .
. . . . .
.
.
4
ANO Campo 03 – Rendimentos do ano
Declaração apresentada nos termos da al. d), n.º 1, art.º119º do CIRS
RENDIMENTOS DE
SERVIÇO DE FINANÇAS DA ÁREA DO DOMICÍLIO FISCAL
Deve incluir nesta coluna a totalidade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição no período a
ANOS ANTERIORES
,
,
NIF DO DECLARANTE OU REPRESENTANTE LEGAL
,
,
,
,
,
,
,
que respeita a declaração, com exceção dos referidos no campo 02 (rendimentos de anos
VALORES
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL
anteriores).
PERÍODO A QUE RESPEITA
.
. . . . .
.
MÊS
. .
Código do Serviço de Finanças
02
Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o tipo (campo 04) e local onde
.
.
. . . . .
.
.
NIF DO TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS
/
foram obtidos (campo 05).
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
ANO
SOMA
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL
01
Campo 04 – Tipo de rendimentos
01 03
DO TITULAR DOS RENDIMENTOS
1.ª Declaração
Indique o tipo de rendimentos de acordo com os códigos a seguir discriminados, utilizando uma linha
para cada um deles:
02
1 2 3 5 01 6 7 CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA A – TRABALHO DEPENDENTE
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2013 Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. Os
interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha e proceder
A Rendimentos de trabalho dependente (incluindo os dispensados de retenção)
à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
A2 Gratificações não atribuídas pela entidade patronal (gorjetas)
RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO
A11 Missões diplomáticas e consulares
DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES (AT)
A12 Serviço a organizações estrangeiras ou internacionais
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para
A13
regimes de segurança social
Tripulante de navios registados no Registo Internacional de Navios (Zona Franca da
A14
A declaração mensal de remunerações (AT) destina-se a declarar os rendimentos do trabalho Madeira)
dependente (categoria A) auferidos por sujeitos passivos residentes no território nacional, incluindo A15 Acordos de cooperação - isenção não dependente de reconhecimento prévio
os rendimentos dispensados de retenção na fonte, os rendimentos isentos e ainda os excluídos nos
termos do art.º 2.º e 12.º do Código do IRS, desde que pagos ou colocados à disposição do seu A16 Acordos de cooperação - isenção dependente de reconhecimento prévio
titular. Desempenho de funções integradas em missões de caráter militar, efetuadas no
A17
Devem ainda ser declaradas as retenções de IRS, de sobretaxa, das contribuições obrigatórias para estrangeiro, com objetivos humanitários
regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e ainda das quotizações sindicais. RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS
x QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO A20 Importâncias auferidas pela cessação do contrato de trabalho ou exercício de funções
Deve ser apresentada pelas pessoas ou entidades que tenham pago ou colocado à disposição na parte que não exceda o limite previsto na alínea b) do n.,º 4 do artigo 2.º do CIRS
rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território nacional.
A21 Subsídio de refeição (parte não sujeita)
x QUANDO DEVE SER APRESENTADA A22 Ajudas de custo e deslocações em viatura do próprio (parte não sujeita)
Deve ser apresentada até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, as
retenções na fonte e as outras deduções. A23 Outros rendimentos não sujeitos, referidos no art.º 2.º do Código do IRS
COMO DEVE SER ENTREGUE A DECLARAÇÃO A30 Indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas
ou atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado
Obrigatoriamente pela Internet. do cumprimento do serviço militar (n.º 1 do art.º 12.º do Código do IRS)
No entanto, as pessoas singulares que não exerçam atividades empresariais ou profissionais e que A31 Bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico
tenham pago rendimentos do trabalho dependente podem optar por declarar esses rendimentos na de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, bem como os prémios atribuídos
declaração anual modelo 10. aos praticantes de alto rendimento desportivo e aos respetivos treinadores, por
classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível
x QUAIS OS RENDIMENTOS E DEDUÇÕES A DECLARAR competitivo (alíneas a) e c) do n.º 5 do art.º 12.º do CIRS)
Rendimentos do trabalho dependente pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares A32 Bolsas de formação desportiva atribuídas aos agentes desportivos não profissionais
residentes no período a que respeita a declaração, designadamente: (alínea b) do n.º 5 do art.º 12.º do CIRS)
- Sujeitos a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de
retenção (arts. 99.º e 100.º do Código do IRS);
A – Rendimentos sujeitos a IRS, nos termos do art.º 2.º do Código do IRS, com exceção das
- Não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 1 do art.º 99.º do Código do IRS, gratificações não atribuídas pela entidade patronal que devem ser indicadas com o código A2
incluindo as gratificações não atribuídas pela entidade patronal, previstas na alínea g) do
n.º 3 do art.º 2.º do Código do IRS;
- Isentos sujeitos a englobamento, nos termos dos arts. 18.º, 33.º, 37.º, 38.º e 39.º do NOTA: Os rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF); de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser
indicados pela totalidade (incluindo a parte isenta do imposto).
- Não sujeitos a IRS, nos termos do n.ºs 3, 4 e 8 do art.º 2º e n.ºs 1, 4 e 5, do art.º 12.º, A2 – Gratificações não atribuídas pela entidade patronal, previstas na alínea g) do n.º 3 do art.º 2.º do
ambos do Código do IRS. Código do IRS e sujeitas a tributação autónoma.
Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes com grau de incapacidade permanente
devidamente comprovado igual ou superior a 60% devem ser indicados pela totalidade.
A11 a A17 – Rendimentos isentos sujeitos a englobamento (arts.18.º, 33.º, 37.º, 38.º e 39.º do EBF),
auferidos ou correspondentes a:
QUADROS 1 IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE FINANÇAS, DO DECLARANTE E DO ANO A A
a3 QUE RESPEITA 1 Pelo pessoal das missões diplomáticas e consulares (al. a), n.º 1 e n.º 2 do art.º 37.º do
1 EBF).
No quadro 1 deve indicar o código do Serviço de Finanças da área do domicílio fiscal da entidade ou A12 Pelo pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais (al. b), n.º 1 do
pessoa singular obrigada à entrega da declaração, no quadro 2 deve indicar o número de art.º 37.º do EBF).
identificação fiscal do declarante (NIF ou NIPC) e no quadro 3 deve indicar o ano e o mês a que se A13 Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para
refere a declaração. regimes de segurança social (n.º 3 do art.º18.º do EBF).
Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 28 de dezembro de 2012 7294-(25)
A14 A definição do espaço geográfico para as regiões autónomas onde se considera obtido o
Remunerações auferidas na qualidade de tripulante de navios registados no Registo
rendimento encontra-se estabelecida no n.º 3 do art.º 17.º do Código do IRS, sendo que,
Internacional de Navios (Zona Franca da Madeira) (n.º 8 do art.º 33.º do EBF).
para efeitos de preenchimento deste campo, se deverá atender ao local onde é prestado
A15 Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.ºs 1 e 2 do art.º 39.º do o trabalho (categoria A).
EBF) – isenção não dependente de reconhecimento prévio.
Campo 06 – Retenção IRS
A16 Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.º 3 do art.º 39.º do EBF)
– isenção dependente de reconhecimento prévio. Utilize uma linha para cada tipo de rendimento, mencionando o total das importâncias retidas a título
de IRS no período a que respeita a declaração.
A17 Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.º 3 do art.º 38.º do EBF)
– isenção dependente de reconhecimento prévio. Exemplo de preenchimento do Quadro 5:
No mês a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo os
A20 a A23 – Rendimentos não sujeitos, nos termos do art.º 2.º do Código do IRS seguintes rendimentos obtidos no continente:
A20 – Importâncias auferidas por cessação do contrato de trabalho ou exercício de funções, na parte - trabalho dependente, no valor de € 1 000,00, cuja retenção na fonte foi de € 100,00. Dos
que não exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com caráter de rendimentos recebidos € 150,00 respeitam ao ano de 2010.
retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou
fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora (primeira parte da alínea b) 01 Número de 02 Rendimentos de 03 Rendimentos 04 Tipo de 05 Local de 06 Retenção
do n.º 4 do art.º 2.º do Código do IRS). identificação anos anteriores do ano rendimentos obtenção do IRS
fiscal rendimento
A21 – Subsídio de refeição (parte não sujeita) Valores Ano
Subsídio de refeição na parte que não exceder os limites estabelecidos na alínea 2), da alínea b), do 1xxxxxxxx 150,00 2010 850,00 A C 100,00
n.º 3, do art.º 2.º do Código do IRS.
A22 - Ajudas de custo e deslocações em automóvel próprio (parte não sujeita)
Campo 07 – Contribuições obrigatórias
Ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da
Deverá indicar os valores correspondentes a contribuições obrigatórias para regimes de proteção
entidade patronal, na parte em que ambas não excedam os limites legais, tal como estão definidos na
social e para subsistemas legais de saúde.
alínea d), do n.º 3, do art.º 2.º do Código do IRS.
Deve indicar também o NIPC da entidade a favor de quem foram realizados os referidos descontos.
A23 – Outros rendimentos não sujeitos
Rendimentos do trabalho dependente não sujeitos a tributação nos termos das disposições contidas Campo 08 – Quotizações sindicais
na alínea b) do n.º 3 e n.º 8 do art.º 2.º do Código do IRS. Deve indicar os valores correspondentes às quotizações sindicais que foram deduzidas aos
A30 e A32 – Rendimentos não sujeitos, nos termos do art.º 12.º do Código do IRS rendimentos do trabalho dependente, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de
saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social.
A30 – Indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou
atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento Campo 09 – Retenção sobretaxa
do serviço militar, nos termos do n.º 1 do art.º - 12.º do Código do IRS. Deve indicar os valores retidos a título de sobretaxa.
A31 - Bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de
Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação
para os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos e pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade QUADRO 6 TIPO DE DECLARAÇÃO
pública desportiva, bem como os prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo e
aos respetivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado Tratando-se de 1ª declaração deve assinalar o campo 01. Caso se trate de declaração de
prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do substituição deve assinalar o campo 02.
membro do Governo que tutela o desporto, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 5 do art.º 12.º do
As declarações apresentadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 119.º do Código do IRS, no
CIRS.
prazo de 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos
A32 - Bolsas de formação desportiva atribuídas aos agentes desportivos não profissionais, já declarados ou implique, relativamente a períodos anteriores, a obrigação de os declarar devem ser
nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a cinco identificadas assinalando-se, para esse efeito, o campo 03 do quadro 6 e mencionando-se a data da
vezes o valor do IAS, nos termos da alínea b) do n.º 5 do art.º 12.º do CIRS. ocorrência do facto que determinou a obrigação da sua apresentação.
Campo 05 – Local de obtenção do rendimento
QUADRO 7 IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE OU REPRESENTANTE LEGAL E DO
Indique o local onde foi obtido o rendimento, utilizando as seguintes letras: TOC
Continente C
Região Autónoma dos Açores RA
Neste quadro deve ser identificado o declarante ou o representante legal e o respetivo TOC.
Região Autónoma da Madeira RM
Estrangeiro E
7294-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 28 de dezembro de 2012
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