Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 425/2025/1
- Data
- 2025-11-27
- Tipo
- Portaria
Sumário
Regulamenta os termos do procedimento concorrencial para a atribuição de títulos de reserva de capacidade de injeção (TRC) na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) para as novas centrais de biomassa. AGRICULTURA E MAR
Texto integral (953 palavras)
Portaria n.º 425/2025/1
3 — Nos termos do n.º 6 do artigo 22.º do OFSEN, a DGEG procede:
a) À elaboração e submissão das peças do procedimento concorrencial à aprovação do membro
do Governo responsável pela área da energia, no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor
da presente portaria;
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b) À publicação do anúncio do procedimento concorrencial, no prazo de 10 dias a contar da apro-
vação referida na alínea anterior.
4 — No âmbito da alínea a) do número anterior inclui-se a definição das áreas elegíveis nos termos
da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do NCBF, que por sua vez integram:
a) Os respetivos pontos de ligação à RESP;
b) A capacidade de injeção megavolt-ampere (MVA) a cada um dos pontos de ligação referidos na
alínea anterior, disponibilizada a partir de um conjunto de subestações de ligação e em conformidade
com os limites máximos de potência de injeção na RESP referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º
do NCBF.
5 — O procedimento concorrencial rege-se pelo disposto no OFSEN, e pelas respetivas peças
a aprovar nos termos do n.º 3.
Artigo 3.º
Autoconsumo
1 — Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do OFSEN, as centrais a biomassa para autocon-
sumo sem injeção de excedentes da energia elétrica na RESP ou, quando haja injeção dos mencionados
excedentes estes sejam iguais ou inferiores a 1 MVA, encontram-se dispensados da obtenção do TRC
nos termos dos artigos anteriores.
2 — Os pedidos de licença de produção e de licença de exploração das centrais a biomassa referidas
no número anterior encontram-se sujeitos ao cumprimento do disposto na portaria prevista no n.º 5 do
artigo 5.º do NCBF.
Artigo 4.º
Reequipamento
As novas centrais de valorização de biomassa, nos termos do NCBF, que resultem de reequipa-
mento, estão isentas de TRC, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei
n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, Jean Paulo Gil Barroca, em 21 de novembro de 2025.
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AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 426/2025/1, de 27 de novembro
Sumário: Procede à terceira alteração à Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, alterada pela Portaria
n.º 83-A/2024/1, de 5 de março, e pela Portaria n.º 278/2024/1, de 28 de outubro, que esta-
belece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos
ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 4
do artigo 63.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, no n.º 8 do artigo 66.º da Portaria
n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, e no n.º 7 do artigo 55.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de
fevereiro, e no n.º 5 do artigo 28.º da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro.
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal para o período de 2023-2027,
abreviadamente designado por PEPAC (2023-2027), foi aprovado pela Decisão de Execução da Comissão
de 31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE)
2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, que assegura, para o referido
período, o financiamento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia
(FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER).
No âmbito da implementação do PEPAC foi publicada a Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro,
que estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do referido regulamento,
no que se refere às tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) ― culturas agrícolas», e C1.1.8,
«Agricultura biológica (conversão e manutenção)», integradas na intervenção C.1.1, «Compromissos
agroambientais e clima», do eixo C, «Desenvolvimento rural».
Em virtude das alterações verificadas nas portarias adiante referidas, torna-se necessário adaptar
a Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação
dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções
e exclusões previstas nos n.os 4 do artigo 63.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, 8 do
artigo 66.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, e 7 do artigo 55.º da Portaria n.º 54-E/2023, de
27 de fevereiro, e, agora também, do n.º 5 do artigo 28.º da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, alterada
pela Portaria n.º 83-A/2024/1, de 5 de março, e pela Portaria n.º 278/2024/1, de 28 de outubro, que
estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou
outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 63.º
da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, no n.º 8 do artigo 66.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de
fevereiro, no n.º 7 do artigo 55.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, e no n.º 5 do artigo 28.º
da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho
Os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, na sua redação atual, passam a ter
a seguinte redação: