Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 424-A/2008
- Data
- 2008-06-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (19 609 palavras)
Portaria n.º 424-A/2008
a) «Armador» o detentor de título que confira o direito
de 13 de Junho de exploração de uma embarcação;
O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que esta- b) «Pescador» o tripulante incluído no rol de tripulação
belece o enquadramento nacional dos apoios a conceder da embarcação cuja actividade profissional se exerça a
ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional bordo da mesma e seja residente no território comunitá-
Pesca 2007-2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Eu- rio.
ropeu das Pescas (FEP), estabelece, na alínea a) do n.º 2
do artigo 3.º, que, para o continente, as diversas medidas Artigo 3.º
nele previstas são objecto de regulamentação através de Condições específicas de acesso
portaria do membro do Governo responsável pelo sector
das pescas. Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas
Assim: no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio,
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do são condições específicas de acesso ao presente regime:
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) a) A embarcação ser detentora de licença de pesca
do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de especial para o exercício da pesca da palmeta na zona
Maio, o seguinte: NAFO;
1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à b) A embarcação ter permanecido, pelo menos, 75 dias
Cessação Temporária das Actividades de Pesca de Pal- no mar no ano anterior ao da apresentação da candida-
meta, previsto na Medida de Cessação Temporária das tura;
Actividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1 do Programa c) Comprovar ter entregue a licença de pesca na capi-
Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo tania até ao primeiro dia da cessação temporária da acti-
com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do vidade.
Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, e que faz parte
integrante da presente portaria. Artigo 4.º
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação. Período de paragem
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural 1 — O período de paragem decorre, em cada ano civil,
e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 9 de Junho durante 30 dias seguidos no decurso da vigência do pre-
de 2008. sente Regulamento.
2 — A cessação temporária de actividade é decidida pe-
los armadores, que, para tanto, devem comunicar à DGPA
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À CESSAÇÃO
TEMPORÁRIA DAS ACTIVIDADES DE PESCA DE PALMETA
a data a partir da qual procederão à paragem da respectiva
actividade, com a antecedência mínima de 10 dias, actua-
lizando, em conformidade, o respectivo plano de pesca,
Artigo 1.º
sendo este prazo contado nos termos do artigo 14.º
Âmbito e objecto
1 — O presente Regulamento estabelece um regime Artigo 5.º
de apoio à cessação temporária das actividades de pesca Natureza e montante do apoio
dos pescadores e dos armadores das embarcações de
1 — Os apoios a conceder são sempre pagos aos arma-
pesca, abrangidas pelo Plano de Recuperação da Palmeta,
dores das embarcações, revestem a forma de subsídio a
adoptado pela Organização das Pescarias do Noroeste
fundo perdido e são fixados nos seguintes termos:
do Atlântico (NAFO), cujas regras gerais e condições de
aplicação pela Comunidade Europeia foram fixadas pelo a) Uma compensação financeira cujo beneficiário é
Regulamento (CE) n.º 2115/2005, do Conselho, de 20 o armador, atribuída em função da arqueação bruta da
de Dezembro, e pelo plano de ajustamento do esforço de embarcação de pesca, nos termos do quadro I do anexo
pesca da Palmeta. ao presente Regulamento;
2 — O plano de ajustamento do esforço de pesca a que b) Uma compensação salarial destinada aos tripulantes
se refere o n.º 1 é aprovado pelo membro do Governo durante o período de imobilização temporária da activi-
responsável pelo sector das pescas e deve ser publici- dade da embarcação, nos termos do quadro II do anexo ao
tado na página electrónica da Direcção-Geral das Pescas e presente Regulamento.
Aquicultura, adiante designada por DGPA (www.dgpa.min-
-agricultura.pt), nela devendo permanecer pelo período em 2 — O pagamento da compensação salarial referida
que o presente regime de apoio se encontrar em vigor. na alínea b) é feito aos armadores, após comprovação de
estes terem pago o montante correspondente aos tripu-
Artigo 2.º lantes respectivos, mediante transferência bancária, nos
termos referidos na alínea b) do artigo 9.º, e não prejudica
Beneficiários
o pagamento de quaisquer prestações com natureza remu-
1 — São beneficiários dos apoios previstos no pre- neratória que sejam contratualmente devidas, sempre que
sente regime os armadores e pescadores das embarcações a embarcação se encontre em porto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 13 de Junho de 2008 3464-(3)
Artigo 6.º Artigo 10.º
Condições de acesso relativas aos tripulantes Obrigações dos beneficiários
Têm acesso à compensação salarial prevista no presente 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto-
Regulamento os tripulantes que: -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, nos casos aplicáveis, cons-
titui obrigação dos armadores manter o navio imobilizado
a) Estejam inscritos no rol de tripulação da embarcação em porto durante o período de paragem.
de pesca imobilizada durante os 90 dias que antecedem o 2 — Constitui obrigação dos tripulantes não exercerem
período de paragem; qualquer outra actividade profissional remunerada durante
b) Se encontrem inscritos na segurança social, na qua- o período de paragem para além daquela a que estão con-
lidade de tripulantes; tratualmente vinculados com o armador.
c) Não tenham cessado o respectivo contrato de trabalho
durante o período de paragem; Artigo 11.º
d) Tenham depositado a cédula marítima na capitania Acumulação dos apoios
durante todo o período de paragem.
1 — Sem prejuízo dos impedimentos previstos no ar-
Artigo 7.º tigo 16.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, os
apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não
Candidaturas são cumuláveis com quaisquer prestações da segurança
1 — As candidaturas são apresentadas pelos armadores social por motivo de doença.
nas direcções regionais de agricultura e pescas, adiante 2 — A compensação salarial é reembolsada pro rata
designadas por DRAP, no prazo de 25 dias após o início do temporis se, durante o período de paragem, ocorrerem
período de paragem previsto no artigo 4.º, contando-se este situações que dêem lugar ao recebimento de quaisquer
prestações da segurança social por motivo de doença.
prazo como procedimental, para efeitos do artigo 14.º
2 — Após a recepção das candidaturas, podem ser so- Artigo 12.º
licitados pelas DRAP quaisquer esclarecimentos ou docu-
mentos que se entendam necessários, devendo o promotor Cobertura orçamental
responder no prazo máximo de 10 dias, se outro prazo Os encargos com o pagamento dos apoios públicos
não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o previstos neste Regulamento são suportados pelas Medidas
processo será arquivado. de Adaptação da Frota de Pesca do PIDDAC — Programa
de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Ad-
Artigo 8.º ministração Central, inscrito no IFAP.
Decisão e contratação
Artigo 13.º
1 — A decisão das candidaturas compete ao gestor.
Vigência deste regime
2 — As candidaturas devem estar decididas no prazo
máximo de 25 dias a contar da data da sua apresentação nas Este regime vigora durante os anos de 2008 e 2009.
DRAP, desde que o processo esteja completo, considerando-
-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados Artigo 14.º
quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos. Disposição final
3 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e
Pescas, adiante designado por IFAP, notifica o promotor, Todos os prazos de natureza procedimental se contam
no prazo de 10 dias, após o seu conhecimento, da decisão em dias úteis, nos termos do Código do Procedimento
final de concessão do apoio, remetendo o contrato para Administrativo.
assinatura, ou informando o local onde o mesmo pode
ANEXO
ser assinado.
Montante das compensações aos armadores
Artigo 9.º das embarcações
Pagamento dos apoios A compensação financeira a que se refere a alínea a)
O pagamento dos apoios é efectuado pelo IFAP em do n.º 1 do artigo 5.º é calculada em função da arqueação
da embarcação, de acordo com o quadro I:
duas prestações:
a) A primeira, relativa ao apoio previsto na alínea a) do QUADRO I
n.º 1 do artigo 5.º, no prazo de 30 dias após a celebração
Categoria da embarcação por classe
do respectivo contrato; de arqueação bruta (GT)
Montante do apoio (euros)
b) A segunda, relativa ao apoio previsto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 5.º, no prazo de 30 dias após apresentação 500 ≤ GT < 1500 . . . . . . . . . . . . . . . 30 × [0,8 (1,32 × GT + 555)]
pelo armador de documento bancário comprovativo do 1500 ≤ GT < 2500 . . . . . . . . . . . . . . 30 × [0,8 (1,08 × GT + 915)]
pagamento das compensações salariais aos tripulantes GT ≥ 2500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 × [0,8 (0,80 × GT + 1615)]
respectivos e da comprovação do cumprimento do disposto
nas alíneas c) e d) do artigo 6.º; As compensações salariais a que se refere a alínea b) do
c) Os prazos referidos nas alíneas anteriores têm natu- n.º 1 do artigo 5.º correspondem aos montantes dos apoios
reza procedimental para efeitos do artigo 14.º indicados no quadro II.
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QUADRO II positivos sobre o ambiente, em comparação com as práticas
habituais do sector;
Montante do apoio
Categoria profissional
(euros)
g) O reforço da qualificação dos profissionais do sub-
sector aquícola.
Oficiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800
Mestrança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 710 2 — Para efeitos do presente regime considera-se produ-
Marinhagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 ção aquícola a que visa a produção de organismos aquáticos
Pescador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 425 destinados ao consumo humano directo, como produtos
alimentares, ou a outras utilizações, nomeadamente como
alimento para animais aquáticos, repovoamento ou isco
Portaria n.º 424-B/2008 vivo.
de 13 de Junho
Artigo 2.º
O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que esta- Promotores
belece o enquadramento nacional dos apoios a conceder
ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional 1 — Podem apresentar candidaturas ao presente re-
Pesca 2007-2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Eu- gime as empresas que tenham por objecto a aquicultura
ropeu das Pescas (FEP), estabelece, na alínea a) do n.º 2 ou actividades de depuração e de expedição de moluscos
do artigo 3.º, que, para o continente, as diversas medidas bivalves e que sejam:
nele previstas são objecto de regulamentação através de a) Micro, pequenas e médias empresas conforme de-
portaria do membro do Governo responsável pelo sector finido na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão,
das pescas. de 6 de Maio; ou
Assim: b) Outras empresas não abrangidas pela alínea anterior,
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do que empreguem menos de 750 trabalhadores ou tenham um
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) volume de negócios inferior a 200 milhões de euros, sem
do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de prejuízo do critério da autonomia previsto naquela reco-
Maio, o seguinte: mendação para efeitos de cálculo dos referidos limiares.
1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio
aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, no âmbito 2 — Para efeitos do presente Regulamento entende-se
da Medida Investimentos Produtivos na Aquicultura pre- por empresa qualquer pessoa singular ou colectiva que,
vista no eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional independentemente da sua forma jurídica, exerce uma
Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalí- actividade económica.
nea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 81/2008, de 16 de Maio, que faz parte integrante da Artigo 3.º
presente portaria.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte Condições de acesso relativas aos promotores
ao da sua publicação. Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio,
e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 9 de Junho os promotores devem, à data da apresentação da candida-
de 2008. tura, demonstrar a existência de capacidade económico-
-financeira equilibrada, de acordo com o anexo I do presente
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AOS INVESTIMENTOS
Regulamento, excepto nos casos em que essa apreciação
PRODUTIVOS NA AQUICULTURA não é exigida, nos termos do artigo 8.º
Artigo 1.º Artigo 4.º
Âmbito e objecto Condições de acesso relativas aos projectos
1 — O presente Regulamento estabelece o regime de Sem prejuízo das condições previstas no artigo 5.º do
apoio aos investimentos produtivos no domínio da aquicul- Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, são condições de
tura, relativamente a projectos localizados no continente, acesso a este regime:
que tenham por objecto: a) Relativamente ao estabelecimento:
a) O aumento e a diversificação da produção aquícola, i) Ter autorização de instalação, quando se trate de cons-
com boas perspectivas de absorção pelo mercado; trução de novos estabelecimentos;
b) A introdução de novas tecnologias, a nível produtivo ii) Ter licença de exploração, quando se trate da moder-
e de gestão dos estabelecimentos aquícolas; nização de estabelecimentos existentes;
c) As actividades aquícolas tradicionais que contribuam iii) Ter autorização de alteração do estabelecimento, à
para a preservação e o desenvolvimento do tecido econó- data da apresentação da candidatura, para as alterações
mico e social; em que esta é exigível, de acordo com a legislação em
d) A melhoria das condições de trabalho, higiene e bem- vigor;
-estar animal;
e) A utilização de sistemas de certificação dos produtos b) Comprovar a propriedade do terreno e das instalações
e dos processos produtivos da aquicultura; ou o direito ao seu uso;
f) A aplicação de técnicas de aquicultura que reduzam c) O investimento elegível ser de valor igual ou superior
substancialmente o impacte negativo ou reforcem os efeitos a € 10 000.
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 13 de Junho de 2008 3464-(5)
Artigo 5.º r) Planos que visem a implementação de sistemas de
Tipologia dos projectos
controlo de qualidade, certificados de acordo com os prin-
cípios do HACCP;
São susceptíveis de apoio os seguintes tipos de projecto: s) Aquisição de veículos aprovados e certificados nos
a) Construção ou modernização de estabelecimentos termos do Acordo Internacional de Transportes de Produtos
aquícolas; Perecíveis sob Temperatura Dirigida (ATP), para transporte
b) Construção ou modernização de centros de depuração de produtos de aquicultura em estado refrigerado;
ou de expedição de moluscos bivalves vivos; t) Auditorias, estudos e projectos técnico-económicos,
c) Construção ou modernização de unidades de acon- de assinalamento marítimo ou de impacte ambiental;
dicionamento e embalagem, quando integradas em esta- u) Fiscalização de obras, desde que realizada por uma
belecimentos aquícolas; entidade externa ao construtor;
d) Melhoria da qualidade dos produtos por aplicação v) Custos associados às garantias exigidas pela autori-
de técnicas de maneio adequadas e introdução de novas dade de gestão no âmbito da execução do projecto.
tecnologias;
e) Introdução de sistemas ou de processos de produção 2 — O montante da despesa elegível prevista na alínea s)
que reduzam substancialmente o impacte negativo ou refor- do n.º 1 não pode ultrapassar 20 % das despesas elegíveis
cem os efeitos positivos sobre o ambiente, em comparação previstas nas alíneas a) a p).
com as práticas habituais do sector; 3 — O montante global das despesas elegíveis previstas
f) Instalação de sistemas de gestão racional de energia nas alíneas t) a v) do n.º 1 não pode ultrapassar 8 % das
e de sistemas energéticos baseados em energias renová- despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a p).
veis.
Artigo 6.º Artigo 7.º
Despesas elegíveis Despesas não elegíveis
1 — Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei
seguintes despesas, desde que directamente relacionadas n.º 81/2008, de 16 de Maio, não são consideradas, para
com a actividade a desenvolver: efeitos de concessão de apoio, as despesas:
a) Construção, modernização ou adaptação de edifícios a) Com a aquisição de telemóveis, material e mobiliário
ou instalações; de escritório e sistemas ou equipamentos afectos a áreas
b) Aquisição de edifícios ou instalações, com excepção não produtivas;
do valor correspondente ao terreno;
b) Em meios de transporte externos ao estabelecimento,
c) Vedações, meios e sistemas de segurança e protec-
ção; excepto os referidos na alínea s) do n.º 1 do artigo 6.º;
d) Preparação de terrenos; c) Com encargos de funcionamento;
e) Aquisição e instalação de máquinas e equipamen- d) Com bens cuja amortização a legislação fiscal permita
tos; ser efectuada num único ano;
f) Aquisição de equipamentos e meios de movimentação e) Com a aquisição de ovos, larvas, juvenis ou proge-
interna; nitores;
g) Aquisição de contentores específicos para o trans- f) De pré-financiamento, constituição de processo de
porte de juvenis produzidos em estabelecimentos de re- empréstimo e de fundos de maneio;
produção; g) Em instalações e equipamentos financiados através de
h) Aquisição de equipamento e sistemas informáticos contratos de locação financeira ou de aluguer de longa dura-
e telemáticos; ção, salvo se os correspondentes contratos estipularem uma
i) Trabalhos de adaptação ou melhoramento da circu- opção de compra e esta estiver realizada e paga à data da
lação hidráulica; apresentação do pedido de pagamento do saldo dos apoios;
j) Aquisição de sistemas de automatização; h) Custos com os contratos de locação financeira ou de
l) Aquisição de equipamentos necessários à produção aluguer de longa duração, na parte que excedam os custos
e distribuição de energia; de aquisição dos correspondentes bens, no caso referido
m) Aquisição de sistemas e equipamentos que visem a na alínea anterior;
recolha, armazenagem e tratamento de resíduos sólidos e i) Com a transformação, para reafectação, de navios
efluentes líquidos, incluindo a construção de estações de provenientes da pesca;
pré-tratamento de águas residuais industriais (EPTARI) ou j) Que visem o cumprimento de normas comunitárias
estações de tratamento de águas residuais (ETAR); em vigor, após a data em que se tornem obrigatórias, com
n) Instalação para vigilante, desde que se localize dentro excepção da instalação ou ampliação de estabelecimentos.
da área de implantação do estabelecimento e não exceda o
total de € 37 000, nem € 500 por metro quadrado; Artigo 8.º
o) Aquisição de equipamentos sociais de que o promotor
seja obrigado a dispor por determinação legal; Selecção das candidaturas
p) Aquisição de embarcações de serviço específicas para 1 — Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as
a actividade aquícola; candidaturas são seleccionadas e ordenadas em função do
q) Despesas de formação profissional directamente re- valor da pontuação final (PF), resultante da aplicação da
lacionada com os objectivos do projecto, nos termos e seguinte fórmula:
limites fixados pelo despacho normativo n.º 4-A/2008,
de 24 de Janeiro; PF = 0,3 AT + 0,3 VE + 0,4 AE
3464-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 13 de Junho de 2008
2 — A forma de cálculo das pontuações da AT (apre- Artigo 10.º
ciação técnica), de VE (apreciação económico-financeira) Natureza e montante dos apoios públicos
e de AE (apreciação estratégica) é definida no anexo II ao
presente Regulamento. 1 — Os apoios públicos revestem a forma de subsídio a
3 — A apreciação estratégica não é exigível para as can- fundo perdido ou de subsídio reembolsável, de acordo com
didaturas com um investimento elegível inferior a € 25 000, o montante do investimento elegível, nos termos seguintes:
caso em que a PF será a resultante da seguinte fórmula:
a) O apoio público aos projectos de investimento de
PF = AT valor inferior a € 100 000 é concedido sob a forma de
subsídio a fundo perdido;
4 — A apreciação económica e financeira não é exigível b) O apoio público aos projectos de investimento de
no caso de candidaturas cujo investimento elegível seja valor igual ou superior a € 100 000 e inferior a € 2 500 000
inferior a € 100 000, caso em que a PF será a resultante é concedido sob a forma de subsídio a fundo perdido em
da seguinte fórmula: 80 % do seu valor e sob a forma de subsídio reembolsável
no restante valor;
PF = 0,5 AT + 0,5 AE
c) O apoio público aos projectos de investimento de
valor igual ou superior a € 2 500 000 é concedido sob a
5 — São excluídas as candidaturas que não obtenham,
forma de subsídio a fundo perdido em 40 % do seu valor
no mínimo, 50 pontos em qualquer uma das valências
e sob a forma de subsídio reembolsável no restante valor.
referidas nos números anteriores.
6 — As candidaturas seleccionadas nos termos dos nú-
meros anteriores são ordenadas em dois grupos, consoante 2 — O limite máximo do subsídio a fundo perdido é de
os projectos se localizem na região de Lisboa ou nas res- € 4 200 000 e o total dos apoios públicos é de € 6 000 000.
tantes regiões do continente, para efeitos de decisão, tendo 3 — O subsídio reembolsável assume a forma de em-
em vista as dotações financeiras a fixar por despacho do préstimo à taxa de juro zero, amortizável no prazo máximo
membro do Governo responsável pelo sector das pescas. de seis anos, contado a partir da data de pagamento da
última parcela daquele subsídio, sendo de três anos o pe-
Artigo 9.º ríodo de carência e de três anos o período de reembolso,
em prestações anuais, iguais e sucessivas.
Taxas de apoio 4 — O subsídio reembolsável é convertido em subsídio
1 — As taxas de apoio público para os projectos apre- a fundo perdido, em metade do respectivo montante, caso
sentados pelos promotores previstos na alínea b) do ar- as metas aprovadas e previstas no contrato de atribuição
tigo 2.º são os seguintes: dos apoios sejam alcançadas, até ao fim do período de
carência, em pelo menos 80 %, sem prejuízo dos limites
a) 20 % no caso dos projectos localizados na região de previstos no n.º 2.
Lisboa; Artigo 11.º
b) 30 % no caso dos projectos localizados nas regiões
Norte, Centro, Alentejo e Algarve. Projectos de potencial interesse nacional
Quando os projectos apresentados sejam reconhecidos
2 — A taxa de apoio público para os projectos apresen- de potencial interesse nacional, nos termos da legislação
tados pelos promotores previstos na alínea a) do artigo 2.º em vigor, a natureza e os montantes dos apoios são defi-
é de 35 %, à qual acrescem as seguintes majorações: nidos por despacho do membro do Governo responsável
a) 10 % nos projectos localizados nas regiões Norte, pelo sector das pescas, em contrapartida da obtenção de
Centro, Alentejo e Algarve; metas económicas e obrigações adicionais, a assegurar
b) 5 % nos projectos que visem a produção de novas pelos promotores, no âmbito do correspondente contrato
espécies piscícolas, em pelo menos 50 % da produção de concessão de apoios.
prevista no projecto;
c) 5 % nos projectos que visem a produção em mar Artigo 12.º
aberto; Candidaturas
d) 5 % nos projectos que visem a pré-engorda de juvenis
para abastecimento dos estabelecimentos aquícolas; 1 — As candidaturas ao presente regime são apresenta-
e) 5 % nos projectos que visem a instalação ou ampliação das nas direcções regionais de agricultura e pescas, adiante
de estabelecimentos de produção de bivalves, gastrópodes, designadas por DRAP, durante os meses de Março, Junho,
equinodermos, cefalópodes e crustáceos. Setembro e Dezembro, de cada ano, excepto:
a) Quanto ao primeiro período de apresentação, que
3 — As taxas de apoio público obtidas nos termos do nú- decorre entre a data de entrada em vigor da presente por-
mero anterior não podem ultrapassar os seguintes limites: taria e 30 de Setembro;
a) 40 % para os projectos localizados na região de Lisboa; b) Quanto às candidaturas previstas no artigo 17.º do
b) 60 % para os projectos localizados nas regiões Norte, Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, as quais são apre-
Centro, Alentejo e Algarve. sentadas nos prazos indicados naquele diploma.
4 — Para efeitos do presente Regulamento consideram- 2 — Após a recepção das candidaturas, podem ser soli-
-se novas espécies aquelas cuja produção anual é inferior citados esclarecimentos ou documentos necessários à sua
a 500 t, com base nos dados estatísticos nacionais relati- análise, devendo o promotor responder no prazo máximo
vos a 2006, e para as quais existam boas perspectivas de de 10 dias, se outro não for fixado, findo o qual, na ausência
mercado. de resposta, o processo será arquivado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 13 de Junho de 2008 3464-(7)
3 — O encerramento das candidaturas ocorrerá em 30 Artigo 16.º
de Setembro de 2013, se data anterior não for fixada pelo Obrigações dos beneficiários
gestor.
Artigo 13.º Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, quando aplicáveis,
Decisão e contratação
constituem obrigações dos beneficiários:
1 — A decisão final compete: a) Constituir garantias nas condições que vierem a ser
a) Ao gestor, para as candidaturas relativas a projec- definidas na decisão de aprovação dos projectos;
tos de investimento com uma despesa elegível inferior a b) Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de
€ 2 500 000; 90 dias a contar da data de outorga do contrato e completar
b) Ao membro do Governo responsável pelo sector essa execução no prazo máximo de dois anos a contar da
das pescas, para as candidaturas relativas aos restantes mesma data;
projectos. c) Aplicar integralmente os apoios na realização do pro-
jecto de investimento, com vista à execução dos objectivos
2 — As candidaturas são decididas no prazo máximo da atribuição dos apoios;
de 50 dias a contar do último dia de cada mês para a sua d) Assegurar as demais componentes do financiamento,
apresentação, considerando-se aquele prazo suspenso cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito con-
traídas perante terceiros, sempre por forma a não perturbar
sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, a cabal realização dos objectivos dos apoios;
informações ou documentos. e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos
3 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e apoios, designadamente os constantes do projecto, não
Pescas, adiante designado por IFAP, notifica o promotor, alterando nem modificando o mesmo sem prévia autori-
no prazo de 10 dias, após o seu conhecimento, da decisão zação do gestor;
final, remetendo o contrato para assinatura, ou informando f) Constituir um seguro pelo montante mínimo corres-
o local onde o mesmo pode ser assinado. pondente ao valor dos apoios concedidos à construção
ou aquisição de edifícios e de equipamentos até à data da
Artigo 14.º conclusão material do projecto, contada a partir da data
Pagamento dos apoios de última factura, mantendo-o válido por um período de
cinco anos.
1 — O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, após Artigo 17.º
apresentação pelo promotor, nas direcções regionais de
agricultura e pescas, dos documentos comprovativos do Alterações aos projectos aprovados
pagamento das despesas, em conformidade com formu- Podem ser admitidas até duas alterações técnicas, desde
lários próprios. que se mantenha a concepção económica e estrutural do
2 — A primeira prestação dos apoios só é paga após projecto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e se-
realização de 20 % do investimento elegível. guintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16
3 — O apoio é pago proporcionalmente à realização do de Maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio
investimento elegível e nas demais condições contratuais, público.
devendo o montante da última prestação representar, pelo
menos, 20 % desse apoio. Artigo 18.º
Cobertura orçamental
Artigo 15.º
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos
Adiantamento dos apoios são suportados pelo projecto «Aquicultura, pesca interior,
1 — Com a apresentação de despesa paga correspon- transformação e comercialização dos produtos da pesca e
dente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá aquicultura» do PIDDAC — Programa de Investimentos
e Desenvolvimento da Administração Central, inscrito
solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data da cele- no IFAP.
bração do contrato, a concessão de um adiantamento até
30 % do valor dos apoios. ANEXO I
2 — Após a justificação da despesa paga correspondente
a 35 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar (a que se refere o artigo 3.º)
um adiantamento, até 30 % do valor dos apoios, desde que o 1 — Para efeitos do disposto no artigo 3.º e sem preju-
solicite até 12 meses após a data da celebração do contrato. ízo do disposto no n.º 3 deste anexo, considera-se existir
3 — O promotor disporá de um período de seis meses, uma situação financeira equilibrada quando a autonomia
após a concessão do adiantamento, para demonstrar a sua financeira pré e pós-projecto seja igual ou superior a 20 %.
aplicação e apresentar os comprovativos da despesa cor- A autonomia financeira pré-projecto tem por base o último
respondente a esse valor. exercício encerrado à data da apresentação das candida-
4 — Em caso de atraso na justificação dos adiantamen- turas.
tos será aplicada uma penalização correspondente ao valor 2 — A autonomia financeira referida no número anterior
dos juros de mora à taxa legal, contados sobre o valor do é calculada a partir da seguinte fórmula:
adiantamento.
5 — Os adiantamentos são concedidos após a apresen- Autonomia financeira = CP/AL × 100
tação de garantias a favor do IFAP.
6 — A concessão e o montante dos adiantamentos ficam em que:
dependentes das disponibilidades financeiras do PRO- CP — capitais próprios da empresa, incluindo os su-
MAR. primentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que
3464-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 13 de Junho de 2008
contribuam para garantir o indicador referido, desde que 100 pontos de acordo com o estabelecido nas alíne-
venham a ser incorporados em capital próprio antes da as seguintes:
assinatura do contrato, no caso da autonomia financeira
pré-projecto, ou antes do último pagamento dos apoios, a) A taxa interna de rendibilidade (TIR) do projecto é
no caso da autonomia financeira pós-projecto; pontuada de acordo com a seguinte tabela:
AL — activo líquido da empresa.
TABELA I
3 — Relativamente aos promotores que, à data de
apresentação das candidaturas, não tenham desenvolvido TIR Pontuação
qualquer actividade, ou não tenha ainda decorrido o prazo
legal de apresentação do balanço e contas, bem como TIR < REFI. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
aos empresários em nome individual sem contabilidade TIR = REFI. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
organizada, considera-se que possuem uma situação fi- REFI < TIR ≤ REFI + 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
nanceira equilibrada se suportarem com capitais próprios REFI + 2 < TIR ≤ REFI + 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80
pelo menos 20 % do custo total do investimento. TIR > REFI + 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
4 — Os promotores poderão comprovar o indicador
referido no n.º 1 com informação mais recente, mas sempre b) O REFI é a taxa de refinanciamento do Banco Central
referida a uma data anterior à da apresentação da candi- Europeu em vigor no 1.º dia útil de cada mês correspon-
datura, devendo para o efeito apresentar os respectivos
balanços e demonstrações de resultados devidamente cer- dente à apresentação ou reformulação da candidatura.
tificados por um revisor oficial de contas.
2 — Apreciação técnica (AT). — O cálculo da aprecia-
ANEXO II ção técnica é efectuado de acordo com as alíneas seguintes,
podendo atingir o máximo de 100 pontos:
Metodologia para a pontuação final (PF)
a) Os projectos que demonstrem ser tecnicamente viá-
(a que se refere o artigo 8.º) veis são pontuados em 40 pontos de base;
1 — Apreciação económico-financeira (VE). — b) À pontuação base prevista na alínea anterior acrescem
A apreciação económico-financeira é pontuada de 0 a as seguintes majorações:
TABELA II
Modernização
Tipologia do projecto Construção Aumento de Aumento
produção igual de produção
ou superior a 20 % inferior a 20 %
Centros de depuração e centros de expedição de moluscos bivalves vivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 15 10
Estabelecimentos de aquicultura (crescimento e engorda) em regime intensivo . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 30 20
Estabelecimentos de aquicultura (crescimento e engorda) em regime extensivo e semi-intensivo . . . 40 35 25
Estabelecimentos de reprodução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 40 30
Estabelecimentos de aquicultura que visem a produção de novas espécies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 45 35
Estabelecimentos com circuito fechado/recirculação ou estruturas flutuantes ou imersas . . . . . . . . . . 60 50 40
c) Para os projectos a que se apliquem mais do que a):
uma das tipologias previstas na alínea anterior é atribuída
a pontuação correspondente àquela que representar maior Micro e pequena empresa: 45 pontos;
percentagem no investimento elegível ou, em caso de idên- Média empresa: 40 pontos;
tica representação, a que tiver maior pontuação. Outras empresas: 35 pontos;
3 — Apreciação estratégica (AE). — A apreciação es-
tratégica é efectuada de acordo com as seguintes alíneas, b) À pontuação prevista na alínea anterior acrescem as
podendo atingir um máximo de 100 pontos: seguintes majorações:
TABELA III
Parâmetros 10 pontos 6 pontos
Diversificação da produção . . . . . . . . . . . Introduz mais de uma espécie . . . . . . . . . . . . . Introduz uma espécie.
Dinamização da exportação . . . . . . . . . . . Exporta mais de 10 % do volume de vendas do Exporta entre 2 % a 10 % do volume de vendas do
projecto. projecto.
Inovação na produção . . . . . . . . . . . . . . . Recorre a tecnologia inovadora . . . . . . . . . . . . Recorre a tecnologia adequada.
Gestão racional do consumo energético Recorre a fontes de energia renováveis . . . . . . Utiliza energias tradicionais.
Utilização de sistemas de certificação de Dispõe de certificação da empresa ou do siste- Cumpre as condições legais.
qualidade. ma de produção.
Criação de postos de trabalho . . . . . . . . . Cria, pelo menos, quatro postos de trabalho Cria menos de quatro postos de trabalho sem termo.
sem termo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 13 de Junho de 2008 3464-(9)
Portaria n.º 424-C/2008 exclusivamente ao tratamento de desperdícios dos produtos
da pesca e da aquicultura.
de 13 de Junho
O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que esta- Artigo 2.º
belece o enquadramento nacional dos apoios a conceder Promotores
ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional
Pesca 2007-2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Eu- 1 — Podem apresentar candidaturas ao presente regime
ropeu das Pescas (FEP), estabelece, na alínea a) do n.º 2 as empresas que tenham por objecto a transformação e
do artigo 3.º, que, para o Continente, as diversas medidas comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura
nele previstas são objecto de regulamentação através de previstas no anexo I, e que sejam:
portaria do membro do Governo responsável pelo sector a) Micro, pequenas e médias empresas conforme de-
das pescas. finido na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão,
Assim: de 6 de Maio; ou
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do b) Outras empresas não abrangidas pela alínea anterior
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) que empreguem menos de 750 trabalhadores ou tenham
do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros,
Maio, o seguinte: sem prejuízo do critério da autonomia previsto naquela re-
1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio comendação para efeitos de cálculo dos referidos limiares.
aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da
Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura 2 — Para efeitos do presente Regulamento entende-se
no âmbito da Medida Transformação e Comercialização por «empresa» qualquer pessoa singular ou colectiva que,
do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca independentemente da sua forma jurídica, exerce uma
2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea iii) da actividade económica.
alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008,
de 16 de Maio, que faz parte integrante da presente portaria. Artigo 3.º
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação. Condições de acesso relativas aos promotores
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas
e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 9 de Junho no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio,
de 2008. os promotores devem, à data da apresentação da candida-
tura, demonstrar a existência de capacidade económica e
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AOS INVESTIMENTOS financeira equilibrada, de acordo com o anexo II, excepto
NOS DOMÍNIOS DA TRANSFORMAÇÃO E DA COMERCIA- nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos
LIZAÇÃO DOS PRODUTOS DA PESCA E DA AQUICUL- do artigo 12.º
TURA. Artigo 4.º
Artigo 1.º
Condições de acesso relativas aos projectos
Âmbito e objecto
Sem prejuízo das condições previstas no artigo 5.º do
1 — O presente Regulamento estabelece o regime de Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, são condições de
apoio aos investimentos nos domínios da transformação e acesso a este regime:
da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura,
localizados no continente, que tenham por objecto: a) Relativamente ao estabelecimento, sempre que exi-
gível, nos termos da legislação em vigor:
a) Reforçar a capacidade competitiva e concorrencial do
sector da transformação e da comercialização de produtos i) Ter autorização de instalação, quando se trate de cons-
da pesca e da aquicultura, com efeito sócio-económico trução de novos estabelecimentos;
duradouro e sustentável; ii) Possuir número de controlo veterinário, quando se
b) Apoiar o desenvolvimento de factores de competitivi- trate da modernização de estabelecimentos existentes;
dade, nomeadamente a qualificação dos recursos humanos, iii) As alterações aos estabelecimentos que exijam li-
a inovação e a qualidade dos produtos; cenciamento, de acordo com a legislação em vigor, devem
c) Diversificar e valorizar a produção da indústria, estar devidamente autorizadas à data de apresentação da
através de novos produtos ou embalagens e métodos de candidatura;
comercialização;
d) Melhorar a participação dos produtos da pesca e da b) Comprovar a propriedade do terreno e instalações
aquicultura nos mercados externos; ou o direito ao seu uso;
e) Melhorar a utilização das espécies, subprodutos e c) Investimento elegível de valor igual ou superior a
desperdícios ainda pouco aproveitados; € 10 000.
f) Incentivar os investimentos com efeitos positivos Artigo 5.º
sobre o ambiente.
Tipologia dos projectos
2 — Não são enquadráveis neste regime os investimen- São susceptíveis de apoio os seguintes tipos de pro-
tos relativos: jectos:
a) Ao comércio a retalho; a) A construção, modernização ou ampliação de esta-
b) À transformação e comercialização para outros fins belecimentos da indústria transformadora dos produtos da
que não o consumo humano, à excepção dos destinados pesca e da aquicultura;
3464-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 13 de Junho de 2008
b) A introdução de sistemas, equipamentos e processos residuais (ETAR), bem como a instalação dos respectivos
nos estabelecimentos de transformação de pescado que sistemas e equipamentos;
contribuam para a qualidade dos produtos e para a melhoria o) Instalações e equipamentos sociais que o promotor
dos estabelecimentos em termos de eficiência, economia seja obrigado a dispor por determinação da legislação em
e racionalidade, nos domínios da energia, da água, do vigor;
ambiente, da logística e da gestão; p) Formação profissional directamente relacionada com
c) A introdução de tecnologias inovadoras nos estabe- os objectivos do projecto nos termos e limites fixados pelo
lecimentos de transformação de pescado; Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro;
d) A instalação ou modernização de unidades de trata- q) Meios de transporte sob temperatura dirigida, apro-
mento de desperdícios dos produtos da pesca e da aqui- vados e certificados nos termos do Acordo Internacional
cultura; de Transportes de Produtos Perecíveis sob Temperatura
e) A instalação de sistemas e equipamentos de trata- Dirigida (ATP);
mento de resíduos sólidos industriais e de efluentes líqui- r) Auditorias, estudos e projectos técnico-económicos
dos integrados nas unidades industriais de transformação ou de impacte ambiental;
de pescado; s) Fiscalização de obras, desde que realizada por uma
f) A elaboração de métodos de produção inovadores, em entidade externa ao construtor;
parceria com entidades e laboratórios do sistema científico t) Custos associados às garantias exigidas pela autori-
e tecnológico; dade de gestão no âmbito da execução do projecto.
g) A introdução de sistemas e equipamentos que pos-
sibilitem elevar os níveis de protecção da vida e da saúde 2 — O montante da despesa elegível prevista na alí-
humana, e da prevenção de acidentes no trabalho além dos nea q) do n.º 1 não pode ultrapassar 20 % das despesas
requisitos já previstos na legislação comunitária aplicável, elegíveis previstas nas alíneas a) a o).
ou a adaptação a novos requisitos legais. 3 — O montante global das despesas elegíveis previstas
nas alíneas r) a t) do n.º 1 não pode ultrapassar 6 % das
Artigo 6.º despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a o).
Despesas elegíveis
Artigo 7.º
1 — Para efeitos de concessão de apoios, são elegíveis
as seguintes despesas, desde que directamente relacionadas Despesas não elegíveis
com a actividade a desenvolver: Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei
a) Construção, modernização ou adaptação de edifícios n.º 81/2008, de 16 de Maio, não são consideradas para
ou de instalações; efeitos de concessão de apoios as seguintes despesas:
b) Aquisição de edifícios ou de instalações, com excep-
a) Aquisição de edifícios, instalações ou equipamentos
ção do valor correspondente ao terreno;
financiados através de contratos de locação financeira ou de
c) Vedações e preparação de terrenos;
d) Sistemas e equipamentos necessários ao processo aluguer de longa duração, salvo se os respectivos contratos
de preparação, transformação, tratamento, conservação, estipularem uma opção de compra e esta estiver realizada
acondicionamento e embalagem, armazenagem, comer- e paga à data de apresentação do pedido de pagamento do
cialização e rastreabilidade de produtos da pesca e da saldo dos apoios;
aquicultura; b) Custos com os contratos de locação financeira ou de
e) Equipamentos e meios para movimentação interna e aluguer de longa duração, na parte que excedam os custos
pesagem dos produtos da pesca e da aquicultura; de aquisição dos correspondentes bens, nos casos referidos
f) Sistemas e equipamentos para o fabrico e silagem na alínea anterior;
de gelo, destinado ao uso exclusivo da actividade do es- c) Aquisição de telemóveis, material e mobiliário de
tabelecimento; escritório e sistemas ou equipamentos afectos a áreas não
g) Sistemas e equipamentos destinados à verificação, produtivas, à excepção dos previstos nas alíneas o) e p)
controlo e certificação da qualidade dos produtos da pesca do n.º 1 do artigo 6.º;
e da aquicultura; d) Aquisição de equipamentos e sistemas informáticos
h) Sistemas ou equipamentos destinados ao armazena- destinados ao apoio administrativo e contabilístico;
mento, transformação e comercialização de desperdícios e) Encargos de funcionamento ou materiais consumí-
dos produtos da pesca e da aquicultura; veis;
i) Sistemas ou equipamentos para extracção de substân- f) Aquisição de bens cuja amortização, permitida pela
cias perigosas para a saúde humana, da farinha de peixe legislação fiscal, é igual ou inferior a um ano;
ou do óleo de peixe, mesmo que os produtos finais sejam g) Geradas com a actividade produtiva de outros pro-
utilizados para outros fins que não o consumo humano; dutos alimentares, além dos produtos da pesca e da aqui-
j) Sistemas e equipamentos de sinalização, segurança, cultura, na parte proporcional daqueles produtos;
detecção e combate a incêndios, gestão informatizada da h) Aquisição de equipamentos ou sistemas relativos ao
actividade produtiva, bem como equipamento telemá- comércio a retalho;
tico; i) Marketing, incluindo a publicidade à empresa e aos
l) Sistemas e equipamentos de redes de água salubre, produtos;
saneamento, comunicações, electricidade e combustíveis; j) Que visem dar cumprimento a normas comunitárias
m) A automatização de sistemas ou equipamentos já destinadas à modernização dos estabelecimentos existen-
existentes no estabelecimento; tes, após a data em que estas se tornaram obrigatórias, à
n) A construção de estações de pré-tratamento de águas excepção das operações relativas ao aumento das capa-
residuais (EPTAR) ou de estações de tratamento de águas cidades;
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 13 de Junho de 2008 3464-(11)
l) Encargos financeiros, bancários e administrativos, 2 — O limite máximo do subsídio a fundo perdido
transferência de propriedade de uma empresa, constitui- é de € 4 200 000 e o total dos apoios públicos é de
ção de fundo de maneio, pagamentos de impostos, taxas € 6 000 000.
e multas, despesas notariais, jurídicas, judiciais ou con- 3 — O subsídio reembolsável assume a forma de em-
tabilísticas. préstimo à taxa de juro zero, amortizável no prazo máximo
de seis anos, contado a partir da data de pagamento da
Artigo 8.º última parcela daquele subsidio, sendo de três anos o pe-
ríodo de carência e de três anos o período de reembolso,
Taxas de apoio em prestações anuais, iguais e sucessivas.
1 — As taxas de apoio público para os projectos apre- 4 — O subsídio reembolsável é convertido em subsí-
sentados pelos promotores previstos na alínea b) do ar- dio a fundo perdido, por metade do seu montante, caso
tigo 2.º são as seguintes: as metas aprovadas e previstas no contrato de atribuição
dos apoios sejam alcançadas, até ao fim do período de
a) 20 % no caso dos projectos localizados na região carência, em pelo menos 80 %, sem prejuízo dos limites
de Lisboa; previstos no n.º 2.
b) 30 % no caso dos projectos localizados nas regiões
Norte, Centro, Alentejo e Algarve. Artigo 10.º
Projectos de potencial interesse nacional
2 — A taxa de apoio público para os projectos apresen-
tados pelos promotores previstos na alínea a) do artigo 2.º Quando os projectos apresentados sejam reconhecidos
é de 35 %, à qual acrescem as seguintes majorações: de potencial interesse nacional, nos termos da legislação
em vigor, a natureza e os montantes dos apoios são defi-
a) 5 % nos projectos localizados nas regiões Norte,
nidos por despacho do membro do Governo responsável
Centro, Alentejo e Algarve; pelo sector das pescas, em contrapartida da obtenção de
b) 5 % nos projectos que visem a exportação de, pelo metas económicas e obrigações adicionais, a assegurar
menos, um terço da produção prevista; pelos promotores, no âmbito do correspondente contrato
c) 10 % nos projectos que visem a concentração das de concessão de apoios.
actividades produtivas;
d) 10 % nos projectos que criem, pelo menos: Artigo 11.º
i) 1 posto de trabalho sem termo quando os promotores Candidaturas
sejam microempresas;
ii) 5 postos de trabalho sem termo quando os promotores 1 — As candidaturas ao presente regime são apresenta-
sejam pequenas empresas; das nas direcções regionais de agricultura e pescas, adiante
iii) 15 postos de trabalho sem termo nos projectos apre- designadas por DRAP, durante os meses de Março, Junho,
sentados por outros promotores. Setembro e Dezembro de cada ano, excepto:
a) Quanto ao primeiro período de apresentação, que
3 — As taxas de apoio público obtidas nos termos do decorre entre a data de entrada em vigor da presente por-
número anterior não podem ultrapassar os seguintes li- taria e 30 de Setembro;
mites: b) Quanto as candidaturas previstas no artigo 17.º do
Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, as quais são apre-
a) 40 % para os projectos localizados na região de Lis-
sentadas nos prazos indicados naquele diploma.
boa;
b) 60 % para os projectos localizados nas regiões Norte,
2 — Após a recepção das candidaturas, podem ser soli-
Centro, Alentejo e Algarve. citados esclarecimentos ou documentos necessários à sua
análise, devendo o promotor responder no prazo máximo
Artigo 9.º de 10 dias, se outro não for fixado, findo o qual, na ausência
Natureza e montante dos apoios públicos de resposta, o processo será arquivado.
3 — O encerramento das candidaturas ocorre em 30
1 — Os apoios públicos revestem a forma de subsídio de Setembro de 2013, se data anterior não for fixada pelo
a fundo perdido ou de subsídio reembolsável, de acordo gestor.
com o montante do investimento elegível, nos termos se-
guintes: Artigo 12.º
a) O apoio público aos projectos de investimento de Selecção das candidaturas
valor inferior a € 100 000 é concedido sob a forma de
subsídio a fundo perdido; 1 — Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as
b) O apoio público aos projectos de investimento de candidaturas são seleccionadas e ordenadas em função do
valor igual ou superior a € 100 000 e inferior a € 2 500 000 valor da pontuação final (PF), resultante da aplicação da
é concedido sob a forma de subsídio a fundo perdido em seguinte fórmula:
80 % do seu valor e sob a forma de subsídio reembolsável PF = 0,3 AT + 0,3 VE + 0,4 AE
no restante valor;
c) O apoio público aos projectos de investimento de va- 2 — A forma de cálculo das pontuações da AT (aprecia-
lor igual ou superior a €2 500 000 é concedido sob a forma ção técnica), da VE (apreciação económico-financeira) e
de subsídio a fundo perdido em 40 % do seu valor e sob a da AE (apreciação estratégica) é definida no anexo III ao
forma de subsídio reembolsável no restante valor. presente Regulamento.
3464-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 13 de Junho de 2008
3 — A apreciação estratégica não é exigível para as can- Artigo 15.º
didaturas com um investimento elegível inferior a € 25 000, Adiantamento dos apoios
caso em que a PF será a resultante da seguinte fórmula:
1 — Com a apresentação de despesa paga correspon-
PF = AT
dente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá
solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data da cele-
4 — A apreciação económica e financeira não é exigível
quando se trate de investimentos inferiores a € 100 000 ou bração do contrato, a concessão de um adiantamento até
as candidaturas digam exclusivamente respeito a qualquer 30 % do valor dos apoios.
uma das tipologias de projectos previstas nas alíneas e), 2 — Após a justificação da despesa paga correspon-
f) e g) do artigo 5.º, caso em que a PF será a resultante da dente a 35 % do investimento elegível, o promotor poderá
seguinte fórmula: solicitar um adiantamento, até 30 % do valor dos apoios,
desde que o solicite até 12 meses após a data da celebração
PF = 0,5 AT + 0,5 AE do contrato.
3 — O promotor disporá de um período de seis meses,
5 — São excluídas as candidaturas que não obtenham, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a sua
no mínimo, 50 pontos em qualquer uma das valências aplicação e apresentar os comprovativos da despesa cor-
previstas nos números anteriores. respondente a esse valor.
6 — As candidaturas seleccionadas nos termos dos nú- 4 — Em caso de atraso na justificação dos adiantamen-
meros anteriores são ordenadas em dois grupos, consoante tos será aplicada uma penalização correspondente ao valor
os projectos se localizem na região de Lisboa ou nas res- dos juros de mora à taxa legal, contados sobre o valor do
tantes regiões do continente, para efeitos de decisão, tendo adiantamento.
em vista as dotações financeiras a fixar por despacho do 5 — Os adiantamentos são concedidos após a apresen-
membro do Governo responsável pelo sector das pescas. tação de garantias a favor do IFAP.
6 — A concessão e o montante dos adiantamentos ficam
Artigo 13.º limitados às disponibilidades financeiras do PROMAR.
Decisão e contratação
Artigo 16.º
1 — A decisão final compete:
Obrigações dos beneficiários
a) Ao gestor para as candidaturas relativas a projec-
tos de investimento com uma despesa elegível inferior a Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º
€ 2 500 000; do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, constituem
b) Ao membro do Governo responsável pelo sector obrigações dos beneficiários:
das pescas para as candidaturas relativas aos restantes
a) Iniciar a execução do projecto até 90 dias a contar
projectos.
da data da outorga do contrato e completar essa execução
até dois anos a contar da mesma data;
2 — As candidaturas são decididas no prazo máximo
b) Constituir garantias nas condições que vierem a ser
de 50 dias a contar do último dia de cada mês para a sua
apresentação, considerando-se aquele prazo suspenso definidas na decisão de aprovação do projecto;
sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, c) Aplicar integralmente os apoios na realização do
informações ou documentos. projecto de investimento aprovado, com vista à execução
3 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e dos objectivos que justificaram a sua atribuição;
Pescas, adiante designado por IFAP, notifica o promotor, d) Assegurar as demais componentes do financiamento,
no prazo de 10 dias após o seu conhecimento, da decisão cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito con-
final de concessão do apoio, remetendo o contrato para traídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar
assinatura, ou informando o local onde o mesmo pode a cabal realização dos objectivos dos apoios;
ser assinado. e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos
apoios, designadamente os constantes do projecto, não al-
Artigo 14.º terando nem modificando o mesmo sem prévia autorização
do gestor do PROMAR;
Pagamento dos apoios f) Constituir um seguro pelo montante mínimo corres-
1 — O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, após pondente ao valor dos apoios concedidos, até à data da
apresentação pelo promotor nas DRAP dos documentos conclusão material do projecto, contado a partir da data
comprovativos do pagamento das despesas, em conformi- da última factura, mantendo-o válido, por um período de
dade com formulários próprios. cinco anos.
2 — A primeira prestação dos apoios só é paga após a
realização de 20 % do investimento elegível. Artigo 17.º
3 — O apoio é pago proporcionalmente à realização do Alterações aos projectos aprovados
investimento elegível e nas demais condições contratuais,
devendo o montante da última prestação representar pelo Podem ser admitidas até duas alterações técnicas ao
menos 20 % desse apoio. projecto, desde que se mantenha a concepção económica e
4 — A última prestação do apoio só é paga, nos casos estrutural do projecto aprovado, seguindo-se o disposto nos
aplicáveis, após comprovação pelo beneficiário de que o n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008,
estabelecimento industrial dispõe de licença de exploração de 16 de Maio, delas não podendo resultar o aumento do
industrial. apoio público.
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 13 de Junho de 2008 3464-(13)
Artigo 18.º pré-projecto, ou antes do último pagamento dos apoios,
Cobertura orçamental
no caso da autonomia financeira pós-projecto;
AL — activo líquido da empresa.
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos
previstos neste regulamento são suportados pelo pro- 3) Relativamente aos promotores que, à data de apresen-
jecto «Aquicultura, pesca interior, transformação e co- tação das candidaturas, não tenham desenvolvido qualquer
mercialização dos produtos da pesca e aquicultura» do actividade, ou não tenha ainda decorrido o prazo legal de
PIDDAC — Programa de Investimentos e Despesas de apresentação do balanço e contas, bem como aos empre-
Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no sários em nome individual sem contabilidade organizada,
IFAP.
considera-se que possuem uma situação financeira equi-
ANEXO I
librada se suportarem com capitais próprios pelo menos
(a que se refere o artigo 2.º)
20 % do custo total do investimento.
4) Os promotores poderão comprovar o indicador refe-
Investimentos relativos aos produtos da pesca e da aqui- rido no n.º 1 com informação mais recente, mas sempre re-
cultura enquadráveis na classificação portuguesa de activi- ferida a uma data anterior à da apresentação da candidatura,
dades económicas (CAE-Rev.3), revista pelo Decreto-Lei devendo para o efeito apresentar os respectivos balanços
n.º 381/2007, de 14 de Novembro, desde que tenham por e demonstrações de resultados devidamente certificados
finalidade o consumo humano ou se destinem exclusiva- por um revisor oficial de contas.
mente ao tratamento, transformação e comercialização dos
desperdícios daqueles produtos:
ANEXO III
TABELA I
Metodologia para o cálculo da pontuação final (PF)
Subclasse Designação (a que se refere o artigo 12.º)
1 — Apreciação económico-financeira (VE). — A apre-
10201 Preparação de produtos da pesca e da aquicultura. ciação económico-financeira é pontuada do 0 a 100 pontos
10202 Congelação de produtos da pesca e da aquicultura.
10203 Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite de acordo com o estabelecido nas alíneas seguintes:
e outros óleos vegetais e outros molhos.
10204 Salga, secagem e outras actividades de transformação de pro- a) A taxa interna de rendibilidade (TIR) do projecto é
dutos da pesca e aquicultura. pontuada de acordo com a seguinte tabela:
10411 Produção de óleos e gorduras animais brutos (1).
10850 Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados (1). TABELA I
(1) Relativa a produtos da pesca e da aquicultura. TIR Pontuação
ANEXO II
TIR < REFI. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
Critério para avaliação de situação financeira TIR = REFI. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
REFI < TIR ≤ REFI + 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
(a que se refere o artigo 3.º) REFI + 2 < TIR ≤ REFI + 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80
TIR > REFI + 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
1) Para efeitos do disposto no artigo 3.º e sem prejuízo
do disposto no n.º 3 deste anexo, considera-se existir uma b) O REFI é a taxa de refinanciamento do Banco Cen-
situação financeira equilibrada quando a autonomia finan- tral Europeu em vigor no 1.º dia útil de cada mês corres-
ceiro pré e pós-projecto seja igual ou superior a 20 %. A au- pondente à apresentação ou reformulação da candidatura.
tonomia financeira pré-projecto tem por base o último exer-
cício encerrado à data da apresentação das candidaturas. 2 — Apreciação técnica (AT). — O cálculo da aprecia-
2) A autonomia financeira referida no número anterior ção técnica é efectuado de acordo com as alíneas seguintes,
é calculada a partir da seguinte fórmula: podendo atingir o máximo de 100 pontos:
Autonomia financeira = CP/AL × 100 a) Os projectos que demonstrem ser tecnicamente viá-
veis são pontuados em 40 pontos de base;
em que: b) À pontuação base prevista na alínea anterior acrescem
as majorações calculadas para cada um dos parâmetros
CP — capitais próprios da empresa, incluindo os su- previstos na tabela II;
primentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que c) Aos parâmetros com os n.os de ordem 1 a 7 são atri-
contribuam para garantir o indicador referido, desde que buídos 5 pontos a cada;
venham a ser incorporados em capital próprio antes da d) Aos parâmetros com os n.os de ordem 8 e 9 são atri-
assinatura do contrato, no caso da autonomia financeira buídos 10 pontos a cada.
TABELA II
Número
Parâmetro Descritor
de ordem
1 Nível e qualidade do projecto, em termos higio- Meios e materiais a utilizar que respondam às regras dos regulamentos comunitários
-sanitários. sobre preparar, transformar, conservar e acondicionar produtos.
3464-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 13 de Junho de 2008
Número
Parâmetro Descritor
de ordem
2 Nível e qualidade do projecto, em termos técnico- Meios e equipamentos a instalar que garantam a lógica e a funcionalidade dos circuitos
-funcionais. nos processos produtivos e que evitem o choque térmico dos produtos.
3 Nível e qualidade do projecto, em termos de eficiência O projecto demonstra um baixo consumo energético face aos meios e equipamentos
energética. que utiliza.
4 Nível e qualidade do projecto, em termos de inovação O projecto introduz técnicas e tecnologias novas ao nível do produto ou do processo
e desenvolvimento tecnológico. produtivo.
5 Racionalidade dos circuitos de processos e de pro- Circuitos optimizados em termos de funcionalidade e de aproveitamento dos es-
dução. paços.
6 Formação profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O plano programático da formação profissional é o indicado e suficiente para a
adequabilidade à função e ao equipamento.
7 Efeitos no controlo e na qualidade dos produtos da Os investimentos são dirigidos para a rastreabilidade e o controlo em linha de
pesca e da aquicultura. produção.
8 Qualidade e adequabilidade dos sistemas e equipa- O projecto apresenta investimento em pelo menos um dos sistemas de detecção e
mentos de protecção da vida e da saúde humana e prevenção de incêndios e de fugas, vigilância e controlo de pessoas e bens, EPI
da prevenção de acidentes no trabalho. e EPC.
9 Nível e qualidade do projecto, em termos ambientais, As soluções técnicas permitem minimizar o consumo de água por unidade de pro-
incluindo a eficiência no consumo de água. duto e ou garantir a recolha, a armazenagem e o tratamento de resíduos sólidos
industriais e de efluentes industriais.
3 — Cálculo da apreciação estratégica (AE). — A apreciação estratégica é efectuada de acordo com as seguintes
alíneas, podendo atingir um máximo de 100 pontos:
a):
Micro e pequena empresa — 45 pontos;
Média empresa — 40 pontos;
Outras empresas — 35 pontos;
b) À pontuação prevista na alínea anterior acrescem as seguintes majorações:
TABELA III
Parâmetros 10 pontos 6 pontos
Condições ambientais . . . . . . . . . . . . . . Recorre a ETAR ou a EPTARS. Recorre a outros sistemas que minimizem os impactes am-
bientais.
Processa produtos tradicionais. . . . . . . . Conservas de sardinha e de atum. Outros:
Anchovas;
Bacalhau salgado seco;
Cascarra;
Cavacos;
Enguias de escabeche;
Estupeta de atum;
Muxama;
Pasta de peixe;
Polvo seco.
Diversificação da oferta . . . . . . . . . . . . . Novos produtos ou novas formas de apre- Novas modalidades de comercialização.
sentação.
Dinamização das exportações . . . . . . . . Em um terço ou mais da produção pre- Em menos de um terço da produção prevista.
vista.
Criação de postos de trabalho sem termo Microempresas — 2. Microempresas — 1.
Pequenas empresas — 10. Pequenas empresas — 5.
Outras empresas — 30. Outras empresas — 15.
Verticalização ou concentração da fileira Verticalização das actividades de trans- Concentração das actividades de transformação sem verti-
da pesca. formação. calização.
Portaria n.º 424-D/2008 nele previstas são objecto de regulamentação através de
portaria do membro do Governo responsável pelo sector
de 13 de Junho das pescas.
Assim:
O Decreto-Lei n.º 81/2008 de 16 de Maio, que esta- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
belece o enquadramento nacional dos apoios a conceder Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a)
ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de
Pesca 2007-2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Eu- Maio, o seguinte:
ropeu das Pescas (FEP) estabelece, na alínea a) do n.º 2 1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à
do artigo 3.º, que, para o continente, as diversas medidas Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca com
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 13 de Junho de 2008 3464-(15)
Restrições de Actividade no âmbito do Plano de Recupe- a) Terem permanecido, pelo menos, 75 dias no mar em
ração da Pescada e do Lagostim, previsto na Medida de cada um dos dois períodos de 12 meses concluídos no mês
Cessação Definitiva das Actividades de Pesca, do eixo anterior ao da apresentação da candidatura;
prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 b) Terem uma idade igual ou superior a 20 anos;
(PROMAR), de acordo com a subalínea i) da alínea a) do c) Encontrarem-se operacionais à data da apresentação
n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de da candidatura, a comprovar através de certificado emitido
Maio, que faz parte integrante da presente portaria. nos termos legalmente previstos;
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte d) Ter-se mantido inalterado o licenciamento no que diz
ao da sua publicação. respeito a artes e zonas de pesca, nos seis meses anteriores
à data de apresentação da candidatura.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 9 de Junho
Artigo 5.º
de 2008.
Critérios de selecção
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À IMOBILIZA- 1 — Para efeitos de concessão do apoio financeiro, as
ÇÃO DEFINITIVA DE EMBARCAÇÕES DE PESCA COM candidaturas são ordenadas e seleccionadas por ordem
RESTRIÇÕES DE ACTIVIDADE NO ÂMBITO DO PLANO decrescente da respectiva pontuação final (PF), resultante
DE RECUPERAÇÃO DA PESCADA E LAGOSTIM.
da aplicação da seguinte fórmula:
Artigo 1.º PF = 0,6 AT + 0,4 AE
Âmbito e objecto
2 — A forma de cálculo das pontuações da AT (apre-
1 — O presente Regulamento estabelece o regime de ciação técnica) e da AE (apreciação estratégica) é definida
concessão do apoio à imobilização definitiva de embarca- no anexo I ao presente Regulamento.
ções de pesca com licença de pesca especial, abrangidas 3 — Em caso de igualdade da pontuação final, será
pelo plano de recuperação da pescada e lagostim aprovado dada prioridade às candidaturas com data de registo de
pelo Regulamento (CE) n.º 2166/2005, do Conselho, de entrada mais antiga.
20 de Dezembro, e pelo plano de ajustamento do esforço 4 — São excluídas as candidaturas que não obtenham,
de pesca. no mínimo, 50 pontos em qualquer uma das apreciações
2 — O plano de ajustamento do esforço de pesca a que previstas nos números anteriores.
se refere o n.º 1 é aprovado pelo membro do Governo 5 — As candidaturas seleccionadas nos termos dos nú-
responsável pelo sector das pescas e deve ser publici- meros anteriores são ordenadas em dois grupos, consoante
tado na página electrónica da Direcção-Geral das Pescas os projectos se localizem na região de Lisboa ou nas res-
e Aquicultura, adiante designada por DGPA (www.dgpa. tantes regiões do continente, para efeitos de decisão, tendo
min-agricultura.pt), nela devendo permanecer pelo período em vista as dotações financeiras a fixar por despacho do
em que o presente regime se mantiver vigente. membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
3 — Não são admitidas novas candidaturas logo que o
conjunto das já aprovadas atinja o objectivo de redução Artigo 6.º
da arqueação bruta (GT) da frota, previsto no plano de Natureza e montante dos apoios
ajustamento de esforço de pesca para o período de 2008
e 2009, de 2600 GT. 1 — Os apoios públicos aos projectos de imobilização
definitiva revestem a forma de subsídio a fundo perdido.
Artigo 2.º 2 — O montante dos apoios a conceder é calculado nos
termos do anexo II do presente Regulamento.
Promotores
Podem apresentar candidaturas ao presente regime, Artigo 7.º
os proprietários de embarcações registadas na frota de Candidaturas
pesca do continente abrangidas pelo plano de recupera-
ção da pescada e do lagostim, nos termos previstos no 1 — O período de apresentação das candidaturas decorre
artigo anterior. até 31 de Agosto de 2008, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
Artigo 3.º 2 — Após a recepção das candidaturas podem ser so-
licitados esclarecimentos ou documentos necessários à
Modalidade de imobilização definitiva
sua análise, devendo o beneficiário responder no prazo
A imobilização definitiva das embarcações concretiza-se máximo de 10 dias, se outro não for fixado, findo o qual,
através da respectiva demolição. na ausência de resposta, o processo será arquivado.
3 — O período para apresentação de candidaturas pode
Artigo 4.º ser reaberto, por períodos de um mês, através de aviso do
gestor publicitado na página electrónica da DGPA (www.
Condições específicas de acesso
dgpa.min-agricultura.pt), até ter sido alcançada a redução
Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas da arqueação bruta (GT) prevista no n.º 3 do artigo 1.º
no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, 4 — O aviso a que se refere o número anterior poderá,
devem as embarcações objecto de candidatura reunir as se necessário, indicar os segmentos da frota de pesca rela-
seguintes condições específicas de acesso: tivamente aos quais são reabertas as candidaturas.
3464-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 13 de Junho de 2008
5 — Em qualquer caso, o período para apresentação cáveis, constitui obrigação dos beneficiários concretizar
de candidaturas não pode ultrapassar a data de 31 de De- a imobilização definitiva das embarcações, conforme o
zembro de 2009. projecto aprovado, no período de seis meses desde a data
da outorga do contrato referido no artigo 9.º do Decreto-
Artigo 8.º -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, e nas condições nele
previstas.
Apreciação, decisão e contratação
1 — Para efeitos de apreciação e decisão, as candidatu- Artigo 12.º
ras são agrupadas por períodos de candidatura, de acordo Cobertura orçamental
com a respectiva data de registo de entrada, devendo as
mesmas serem decididas no prazo de 50 dias contados do Os encargos com o pagamento dos apoios públicos
termo do correspondente período, e considerando-se aquele previstos neste Regulamento são suportados pelas Medidas
prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer de Adaptação da Frota de Pesca do PIDDAC — Programa
esclarecimentos, informações ou documentos, nos termos de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Ad-
do n.º 2 do artigo 7.º ministração Central, inscrito no IFAP.
2 — A decisão da candidatura é da competência:
ANEXO I
a) Do gestor para as candidaturas cujo apoio público
seja inferior a € 2 500 000; Critérios de selecção
b) Do membro do Governo responsável pelo sector das
pescas para as restantes candidaturas. (a que se refere o artigo 5.º)
3 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e 1 — Cálculo da apreciação técnica (AT) — a apreciação
Pescas, adiante designado por IFAP, notifica o promotor, técnica do projecto é efectuada de acordo com a seguinte
no prazo de 10 dias, após o seu conhecimento, da decisão fórmula:
final de concessão do apoio, remetendo o contrato para AT = IE + NA
assinatura, ou informando o local onde o mesmo pode
ser assinado. em que:
Artigo 9.º A idade da embarcação (IE) corresponde às seguintes
pontuações:
Pagamento dos apoios
20 ≤ IE < 25 anos — 30 pontos;
O pagamento dos apoios é feito pelo IFAP após con- 25 ≤ IE < 30 anos — 40 pontos;
firmação pela DGPA, da anulação da licença de pesca e IE ≥ 30 anos — 50 pontos;
do cancelamento do registo da embarcação ao ficheiro da
frota de pesca. O nível de actividade (NA) corresponde à pontuação
calculada com base no nível médio de actividade (NMA)
Artigo 10.º da embarcação nos dois últimos anos:
Correcções financeiras NA = 50 × DPNMA; e
1 — Em caso de sinistro com perda total da embar- NA ≤ 50 pontos;
cação, entre a data da decisão de concessão do apoio e
o cancelamento do registo no ficheiro da frota de pesca, em que:
haverá lugar a uma correcção financeira correspondente DP corresponde aos dias de pesca e toma o valor de
à indemnização paga pelo seguro. 215:
2 — No caso da embarcação envolvida no projecto ter
beneficiado de apoios para a: O nível médio de actividade (NMA) é a média aritmética
anual do número de dias ausente do porto para actividades
a) Modernização ou investimentos a bordo nos cinco de pesca e registados em diário de pesca, em cada um dos
anos anteriores à data do cancelamento do registo na frota dois períodos de 12 meses concluídos no mês anterior ao
de pesca, o apoio a conceder é diminuído de um montante da apresentação da candidatura.
correspondente à parte do apoio financeiro não amortizado, O valor de NA é arredondado para o número inteiro
concedido a título da referida modernização ou investi- mais próximo.
mento, a contar da data da última factura paga referente
ao projecto; 2 — Cálculo da apreciação estratégica (AE) — a apre-
b) Cessação temporária da actividade paga nos 24 meses ciação estratégica do projecto é efectuada de acordo com
anteriores à data do cancelamento do registo na frota de a seguinte fórmula:
pesca, o apoio a conceder é diminuído da totalidade do
AE = VS + ES
montante recebido pelo proprietário do navio a título de
cessação temporária.
em que:
Artigo 11.º VS — avalia o contributo da candidatura para a viabi-
Obrigações dos beneficiários
lização do sector das pescas, valorizando a permanência
em actividade das empresas proprietárias das embarcações,
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do após a imobilização definitiva da embarcação objecto de
Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, nos casos apli- candidatura.
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 13 de Junho de 2008 3464-(17)
VS toma o valor de: 3 — O coeficiente C1 toma o valor de 0,60.
40 pontos se a empresa proprietária mantiver directa- 4 — O coeficiente C2 é obtido com base na actividade
mente, ou através de empresas em que participe ou seja da embarcação expressa no seu valor de vendas (VN),
participada, em mais de 25 %, a exploração de outras na utilização das quotas de pesca (QP) e no estado dos
embarcações licenciadas para a pesca ou de estabeleci- recursos (ER):
mentos na área da aquacultura, da transformação ou da C2 = VN + QP + ER
comercialização de pescado;
0 pontos se a empresa proprietária não mantiver, directa a) VN é obtido a partir do quadro n.º 2.
ou através de empresas em que participe ou seja partici-
pada, em mais de 25 % qualquer actividade no sector das QUADRO N.º 2
pescas.
Vendas médias anuais VN
ES — avalia o contributo da candidatura para o equilí-
brio e diversidade das artes de pesca abrangidas pelo plano RV ≤ 0,25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00
de recuperação considerando-se, para efeitos de pontuação, 0,25 < RV ≤ 0,5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05
a data de entrada da candidatura. 0,5 < RV ≤ 0,75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10
RV > 0,75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15
ES toma o valor de:
RV é o resultado da divisão da média anual do valor das
60 pontos até serem alcançadas as metas por tipos de vendas da embarcação dos dois últimos anos de actividade
arte fixadas no plano de ajustamento para a frota de pesca pelo valor de referência ajustado (VRA). Os dois anos de
abrangida pelo plano de recuperação. actividade correspondem ao período definido na alínea a)
0 pontos quando já tiverem sido alcançadas as metas por do artigo 4.º
tipos de arte fixadas no plano de ajustamento para a frota
de pesca abrangida pelo plano de recuperação. O valor de vendas da embarcação é comprovado pelos
valores registados na primeira venda em lota ou através
ANEXO II das notas de venda.
Metodologia de cálculo do montante dos apoios b) QP toma o valor de:
(a que se refere o artigo 6.º)
0,025, para embarcações com quotas de pescada, defi-
nidas nos termos da Portaria n.º 612/2007, de 21 de Maio,
1 — O montante dos apoios (MA) a conceder nesta até 1 % ou sem quota;
medida é calculado através da seguinte fórmula: 0,05, para embarcações com quotas superiores a 1 %.
MA = (C1 + C2) × VRA
c) ER toma o valor de 0,10 para as embarcações sujeitas
ao plano de recuperação da pescada e do lagostim.
em que:
VRA corresponde ao valor de referência ajustado defi- Portaria n.º 424-E/2008
nido no n.º 2.
Os coeficientes C1 e C2 tomam os valores definidos de 13 de Junho
nos n.os 3 e 4, respectivamente.
O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que esta-
belece o enquadramento nacional dos apoios a conceder
2 — O valor de referência ajustado (VRA) é calculado
ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional
com base na arqueação bruta (GT) e idade das embarca-
Pesca 2007-2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Eu-
ções, nos termos definidos no quadro n.º 1:
ropeu das Pescas (FEP), estabelece, na alínea a) do n.º 2
QUADRO N.º 1 do artigo 3.º, que, para o continente, as diversas medidas
nele previstas são objecto de regulamentação através de
GT Euros portaria do membro do Governo responsável pelo sector
das pescas.
Assim:
0 ≤ GT < 10 . . . . . . . . . . . . . . . 11 000 × GT + 2 000
10 ≤ GT < 25 . . . . . . . . . . . . . . 5 000 × GT + 62 000 Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
25 ≤ GT < 100 . . . . . . . . . . . . . 4 200 × GT + 82 000 Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a)
100 ≤ GT < 300 . . . . . . . . . . . . 2 700 × GT + 232 000 do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de
300 ≤ GT < 500 . . . . . . . . . . . . 2 200 × GT + 382 000
500 e mais . . . . . . . . . . . . . . . . 1 200 × GT + 882 000 Maio, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio
O valor obtido através da aplicação da tabela deste para a Atribuição de Compensações Sócio-Económicas
quadro é ajustado em função da idade do navio: não Renováveis para Efeitos de Gestão da Frota de Pesca,
no âmbito da Medida Compensações Socioeconómicas,
Compreendida entre 21 e 29 anos — diminuído de prevista no eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional
1,5 % por cada ano além dos 20; Pescas 2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalí-
Com 30 anos ou mais — diminuído de 15 %. nea v) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei
3464-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 13 de Junho de 2008
n.º 81/2008, de 16 de Maio, e que faz parte integrante da a férias ou por motivo de doença, devendo fazer prova da
presente portaria. situação concretamente invocada.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação. Artigo 4.º
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Impedimentos
e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 9 de Junho
1 — Estão impedidos de apresentar candidaturas ao pre-
de 2008.
sente Regulamento os tripulantes que, à data da cessação
da respectiva actividade profissional, nos termos previs-
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO PARA A ATRIBUIÇÃO tos no artigo 2.º, sejam proprietários de uma embarcação
DE COMPENSAÇÕES SÓCIO-ECONÓMICAS NÃO RENOVÁVEIS devidamente licenciada para o ano em curso, que não
PARA EFEITOS DE GESTÃO DA FROTA DE PESCA
seja aquela à qual foi concedido o apoio à imobilização
definitiva de actividade.
Artigo 1.º 2 — Estão igualmente impedidos de apresentar candida-
Âmbito e objecto tura todos os tripulantes que já tenham beneficiado do pré-
mio fixo individual ao abrigo do presente Regulamento.
O presente Regulamento estabelece o regime de com-
pensações sócio-económicas não renováveis, doravante
designadas de prémios fixos individuais, aos pescadores Artigo 5.º
cujos contratos de trabalho terminem em virtude de a em- Natureza e montante do apoio
barcação a bordo da qual exerciam a sua profissão cessar
1 — O prémio fixo individual é de € 10 000 e reveste
definitivamente a respectiva actividade, no contexto da
a forma de subsídio a fundo perdido.
imobilização definitiva de embarcações de pesca, ao abrigo
2 — O montante do prémio é reduzido a 50 % quando
do disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º
o promotor é proprietário da embarcação que cessou, por
do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, tendo em vista
imobilização definitiva, a respectiva actividade.
atenuar os efeitos sócio-económicos negativos decorren-
3 — Para efeitos do número anterior, quando a embar-
tes das operações de adaptação do esforço de pesca aos
cação for detida por uma sociedade, considera-se que o
recursos disponíveis.
tripulante é proprietário da embarcação quando possua,
pelo menos, 10 % do respectivo capital social.
Artigo 2.º
Promotores Artigo 6.º
1 — São beneficiários dos apoios previstos no presente Candidaturas
Regulamento os pescadores cujos contratos de trabalho
1 — As candidaturas são apresentadas nas direcções
terminaram em virtude de a embarcação a bordo da qual
regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por
exerciam a sua profissão ter cessado definitivamente a
DRAP, o mais tardar até 50 dias após a cessação da acti-
actividade no contexto da imobilização definitiva de em-
vidade profissional por força da imobilização definitiva
barcações de pesca, ao abrigo do disposto na subalínea i) da
da embarcação, considerando-se este prazo, como proce-
alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008,
dimental, para efeitos do disposto no artigo 12.º
de 16 de Maio.
2 — Após a recepção das candidaturas podem ser soli-
2 — Para efeitos do presente Regulamento, considera-se
citados pelas DRAP quaisquer esclarecimentos ou docu-
«pescador» o tripulante, residente legal no território comu-
mentos que se entendam necessários, devendo o promotor
nitário, que exerça uma actividade de pesca profissional a
responder no prazo máximo de 10 dias, se outro prazo
bordo de uma embarcação de pesca, registada num porto
não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o
do continente.
processo será arquivado.
3 — O gestor pode, mediante aviso a publicar no
Artigo 3.º
Diário da República e a publicitar na página electrónica
Condições específicas de acesso da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (www.dgpa.
1 — Sem prejuízo das condições gerais de acesso previs- min-agricultura.pt), encerrar ou reabrir o período de apre-
tas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, sentação das candidaturas.
os promotores devem reunir as seguintes condições:
Artigo 7.º
a) Encontrarem-se matriculados na embarcação cuja ac-
Decisão e contratação
tividade cessou à data da respectiva candidatura aos apoios
à imobilização definitiva, de acordo com os regulamentos 1 — A decisão das candidaturas compete ao gestor do
aplicáveis, sem prejuízo do disposto no n.º 2; PROMAR.
b) Terem exercido a sua actividade profissional a bordo 2 — As candidaturas são decididas no prazo máximo
da embarcação durante, pelo menos, 12 meses nos 18 meses de 50 dias a contar da data da sua apresentação, desde
imediatamente anteriores à data da candidatura aos apoios que o processo esteja completo, considerando-se aquele
à imobilização definitiva da respectiva embarcação; prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer
c) Estarem inscritos na segurança social. esclarecimentos, informações ou documentos, nos termos
previstos no n.º 2 do artigo 6.º
2 — Considera-se verificada a condição prevista na 3 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e
alínea a) do número anterior nos casos em que o tripulante Pescas, adiante designado por IFAP, notifica o promotor,
tenha sido desmatriculado para efeitos de gozo do direito no prazo de 10 dias após o seu conhecimento, da decisão
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 13 de Junho de 2008 3464-(19)
final de concessão do apoio, remetendo o contrato para Portaria n.º 424-F/2008
assinatura, ou informando o local onde o mesmo pode
ser assinado. de 13 de Junho
O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que estabe-
Artigo 8.º lece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao
Pagamento dos apoios
sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca
2007-2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das
O pagamento dos prémios fixos individuais é efectuado Pescas (FEP), estabelece na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º
pelo IFAP após comprovação de que o beneficiário não que, para o continente, as diversas medidas nele previstas
se encontra a receber qualquer prestação de protecção ao são objecto de regulamentação através de portaria do mem-
desemprego e mediante comprovação da entrega da cédula bro do Governo responsável pelo sector das pescas.
marítima na respectiva capitania, no prazo de 50 dias, Assim:
subsequentes à data de recepção do contrato devidamente Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
firmado e remetido pelo promotor, contando-se este prazo Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a)
nos termos do artigo 12.º do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81 /2008, de 16
de Maio, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio
Artigo 9.º aos Investimentos a Bordo e Selectividade previsto na
Medida Investimentos a Bordo e Selectividade do eixo
Obrigações dos beneficiários
prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto- (PROMAR), de acordo com o previsto na subalínea iii) da
-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, nos casos aplicáveis, alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008,
constituem obrigações dos beneficiários: de 16 de Maio, que faz parte integrante da presente portaria.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
a) Cumprir as disposições previstas no presente diploma ao da sua publicação.
e nos contratos celebrados com o IFAP;
b) Não regressar à actividade profissional de pescador O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
pelo período de 12 meses, a contar do dia seguinte ao da e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 9 de Junho
de 2008.
entrega da cédula marítima na respectiva capitania;
c) Informar as DRAP de qualquer alteração das con-
dições que suportam a decisão de atribuição do prémio, REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AOS INVESTIMENTOS
nomeadamente o reinício da actividade profissional de A BORDO E SELECTIVIDADE
pescador, antes de decorrido o período de paragem previsto
na alínea b). Artigo 1.º
Âmbito e objecto
2 — O prémio fixo individual é reembolsado pro rata
temporis sempre que o beneficiário reinicie a actividade 1 — O presente Regulamento estabelece o regime de
profissional de pescador em período inferior a 12 meses, apoio aos investimentos a bordo e selectividade, tendo por
após a entrega da cédula marítima. objecto o apoio aos seguintes projectos:
3 — As capitanias comunicarão às DRAP o regresso a) Investimentos nas embarcações de pesca destinados
antecipado à actividade dos pescadores beneficiários deste a melhorar as condições de segurança, de trabalho e de
apoio. higiene, a qualidade dos produtos da pesca e a eficiência
energética;
Artigo 10.º b) Investimentos em matéria de selectividade, nomea-
damente das artes de pesca e protecção dos ecossistemas
Acumulação dos apoios e fundos marinhos.
O apoio financeiro previsto no presente diploma não é
acumulável com qualquer prestação de protecção ao de- 2 — Os investimentos a apoiar não podem aumentar as
semprego ou outro apoio da mesma natureza ou finalidade. capacidades de captura das embarcações.
Artigo 2.º
Artigo 11.º
Promotores
Cobertura orçamental
Podem apresentar candidaturas ao presente regime os
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos detentores de um título que lhes confira o direito de ex-
previstos neste Regulamento são suportados pelas medidas ploração de embarcações legalmente registadas na frota
de adaptação da frota de pesca do PIDDAC — Programa de pesca do continente.
de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Ad-
ministração Central, inscrito no IFAP. Artigo 3.º
Condições de acesso relativas aos promotores
Artigo 12.º
Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas
Disposição final no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio,
os promotores dos projectos devem, à data da candidatura:
Todos os prazos de natureza procedimental contam-se
em dias úteis, nos termos do Código do Procedimento a) Possuir, nos casos aplicáveis, autorização válida para
Administrativo. modificação da embarcação objecto do projecto nos termos
3464-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 13 de Junho de 2008
do artigo 70.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de 2 — Os projectos de investimento enquadráveis nas
Julho, republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, tipologias das alíneas a) e b) do número anterior devem
de 30 de Maio; ser objecto de candidaturas distintas.
b) Demonstrar uma situação financeira equilibrada que
garanta a concretização do projecto, de acordo com o anexo Artigo 7.º
I ao presente Regulamento, excepto nos casos em que essa Investimentos na substituição de motores
apreciação não é exigida, nos termos do artigo 12.º
1 — Os apoios à substituição de motores propulsores
Artigo 4.º ficam limitados às seguintes embarcações:
Condições de acesso relativas aos projectos a) De comprimento fora a fora igual ou inferior a 24 m;
b) Arrastões de comprimento fora a fora superior a 24 m
Sem prejuízo da condição geral de admissibilidade do que estejam sujeitos a um plano de emergência e reestru-
projecto prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, turação, nos termos das orientações comunitárias relativas
de 16 de Maio, constitui condição específica de acesso a aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de
este regime estar a embarcação licenciada à data de apre- empresas em dificuldade, desde que o navio passe a uti-
sentação da candidatura. lizar um método de pesca que implique uma redução do
consumo de combustível.
Artigo 5.º
2 — No caso das embarcações de comprimento fora a
Projectos não enquadráveis fora inferior a 12 m, que não estejam autorizadas a utilizar
Não são enquadráveis no presente regime de apoio os artes rebocadas, a potência do novo motor deve ser igual
projectos: ou inferior à potência do motor substituído.
3 — Para as restantes embarcações, a potência do novo
a) Cujo valor global do investimento elegível seja in- motor deve ser inferior em, pelo menos, 20 % relativa-
ferior a € 1000 para embarcações de comprimento fora a mente à potência do motor substituído.
fora inferior a 12 m ou € 5000 para as restantes;
b) Que respeitem a embarcações construídas há menos Artigo 8.º
de cinco anos;
Redução da potência por um grupo de embarcações
c) Que visem o aumento dos porões de peixe.
1 — A redução da potência do motor a que se refere o
Artigo 6.º n.º 3 do artigo anterior pode ser obtida por um grupo de
embarcações, agrupadas de acordo com as alíneas do n.º 1
Tipologia dos projectos
daquele artigo, desde que em número não superior a 10,
1 — Para efeitos do presente regime, consideram-se desde que exerçam a actividade na mesma zona de pesca
enquadráveis os projectos relativos a: e utilizem as mesmas artes de pesca principais, nos termos
do número seguinte.
a) Investimentos a bordo de embarcações em equipa- 2 — Consideram-se como artes de pesca principais as
mentos e trabalhos de modernização, que: artes rebocadas, as artes móveis e as artes passivas, sendo
i) Visem melhorar a segurança a bordo, as condições de que as embarcações que estejam licenciadas para operar,
habitabilidade, de trabalho e de higiene, a qualidade dos em simultâneo, com artes rebocadas e passivas são clas-
sificadas como embarcações de artes rebocadas.
produtos da pesca e a eficiência energética;
3 — As capacidades saídas da frota de pesca com apoio
ii) Permitam a conservação a bordo das capturas cuja público não são tidas em consideração no cálculo da redu-
rejeição deixou de ser autorizada; ou ção da potência do grupo de embarcações.
iii) Digam respeito à substituição do motor propulsor, 4 — Os possuidores das embarcações que integram o
nos termos dos artigos 7.º e 8.º; grupo são representados por um dos candidatos à substi-
tuição do motor propulsor no âmbito do presente regime,
b) Investimentos em selectividade que: que se assume como sendo o interlocutor único junto da
i) Visem a preparação ou experimentação de novas Administração.
medidas técnicas, durante um período limitado, a fixar 5 — Os projectos devem ser instruídos com declara-
pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão Eu- ções dos possuidores das embarcações, mencionando a
ropeia; potência a reduzir em cada embarcação, e o compromisso
de proceder à respectiva redução no prazo máximo de
ii) Reduzam o impacte da pesca nas espécies sem valor
12 meses a contar da data de decisão da concessão do
comercial ou nos ecossistemas e fundos marinhos; apoio financeiro.
iii) Protejam as capturas e as artes de pesca de pre- 6 — As embarcações que vejam a sua potência redu-
dadores selvagens protegidos, no âmbito das Direc- zida ao abrigo do presente artigo não podem ser objecto
tivas n.os 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, e de trabalhos de modernização que aumentem a potência
92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, inclusive através dos motores.
da mudança do material de partes das artes de pesca, desde
que tal não aumente o esforço de pesca, nem reduza a se- Artigo 9.º
lectividade das artes e sejam introduzidas todas as medidas
Investimentos em artes de pesca
adequadas para evitar danos físicos aos predadores; ou
iv) Se destinem a substituir artes de pesca, nos termos 1 — O investimento em artes de pesca, incluindo a
do artigo 9.º sua substituição, previsto na subalínea iv) da alínea b) do
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 13 de Junho de 2008 3464-(21)
n.º 1 do artigo 6.º, pode ser objecto de apoio nos casos 4 — Em derrogação do número anterior, não são con-
seguintes: sideradas para efeito do cálculo do montante máximo ele-
gível as despesas elegíveis com equipamentos e trabalhos
a) Quando se trate de garantir a observância de novos previstos nos projectos a que se refere a subalínea iii) da
requisitos técnicos da legislação comunitária em matéria de alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
selectividade, desde que a substituição seja efectuada até
à data em que esses requisitos se tornem obrigatórios ou, Artigo 11.º
após essa data, desde que o respectivo prazo se encontre
fixado no acto comunitário; Despesas não elegíveis
b) Quando esteja em causa a redução do impacte da
pesca nas espécies sem valor comercial; Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 81/2008, de 16 de Maio, para efeitos de concessão
c) A embarcação seja afectada por um plano de ajus-
dos apoios previstos neste regime, não são elegíveis as
tamento do esforço de pesca no âmbito de um plano de
seguintes despesas:
recuperação, mude de método de pesca e troque a pescaria
por outra em que o estado dos recursos permita exercer a) Trabalhos exclusivamente de manutenção corrente;
a pesca; ou b) Trabalhos relativos ao aumento dos porões de
d) A nova arte seja mais selectiva e respeite critérios peixe;
e práticas ambientais reconhecidos mais estritos que as c) Aquisição de equipamentos e realização de trabalhos
obrigações legais vigentes. que aumentem a capacidade de captura da embarcação
ou considerados dispensáveis para a actividade da em-
2 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número barcação;
anterior, pode apenas haver lugar a uma substituição de d) Bens cuja amortização, permitida pela legislação
artes de pesca durante o período de vigência do PROMAR. fiscal, é igual ou inferior a um ano;
3 — Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do número e) Trabalhos ou equipamentos com a mesma natureza
anterior, podem ser aceites até duas substituições de artes de outros que tenham sido objecto de apoio público há
de pesca durante o período de vigência do PROMAR. menos de cinco anos;
f) Despesas de pré-financiamento, de constituição de
Artigo 10.º processos de empréstimo, de assessoria jurídica e de cons-
tituição de fundos de maneio.
Despesas elegíveis
1 — Para efeitos de concessão dos apoios previstos Artigo 12.º
neste regime, consideram-se elegíveis as despesas rela- Selecção das candidaturas
tivas a:
1 — Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as
a) Equipamentos e trabalhos de modernização que con- candidaturas são seleccionadas e ordenadas em função do
tribuam para os objectivos estabelecidos na alínea a) do valor da pontuação final (PF), resultante da aplicação da
n.º 1 do artigo 6.º, designadamente: seguinte fórmula:
i) Casco, superstruturas e arranjos internos, desde que PF = 0,3 AT + 0,3 VE + 0,4 AE
não aumentem a capacidade de captura da embarcação;
ii) Sistema propulsor, com excepção do motor propul- 2 — A forma de cálculo das pontuações de AT (aprecia-
sor; ção técnica), de VE (apreciação económica e financeira)
iii) Sistemas hidráulicos; e de AE (apreciação estratégica) é definida no anexo III ao
iv) Equipamentos de processamento e conservação do presente Regulamento.
pescado; 3 — A apreciação económica e financeira não é exigível
v) Sistema eléctrico; para as candidaturas com um investimento elegível inferior
vi) Equipamentos electrónicos; a € 150 000 ou que visem exclusivamente a melhoria da
vii) Sistemas auxiliares; segurança a bordo, caso em que a PF será a resultante da
viii) Meios de salvação e de combate a incêndios; seguinte fórmula:
b) Motor propulsor, nos termos dos artigos 7.º e 8.º; PF = 0,5 AT + 0,5 AE
c) Artes de pesca e outros trabalhos ou equipamentos
no âmbito dos projectos referidos na alínea b) do n.º 1 do 4 — A apreciação estratégica não é exigível para as can-
artigo 6.º didaturas com um investimento elegível inferior a € 25 000
ou que visem exclusivamente a melhoria da segurança
2 — São ainda elegíveis as despesas com estudos técnico- a bordo, caso em que a PF será a resultante da seguinte
-económicos até ao limite de 3 % das restantes despesas fórmula:
elegíveis e, bem assim, dentro do limite referido, o custo PF = AT
associado às garantias exigidas pela Autoridade de Gestão
no âmbito da execução do projecto. 5 — São excluídas as candidaturas que não obtenham,
3 — O montante máximo de despesas elegíveis de to- no mínimo, 50 pontos em qualquer uma das valências
dos os projectos relativos à mesma embarcação objecto previstas nos números anteriores.
de apoio público no âmbito desta medida, durante todo o 6 — As candidaturas seleccionadas nos termos dos nú-
período de programação, não pode exceder os montantes meros anteriores serão ordenadas em dois grupos consoante
fixados no quadro n.º 1 do anexo II. os projectos se localizem na região de Lisboa ou nas res-
3464-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 13 de Junho de 2008
tantes regiões do continente, para efeitos de decisão, tendo b) Ao membro do Governo responsável pelo sector
em vista as dotações financeiras a fixar por despacho do das pescas para as candidaturas relativas aos restantes
membro do Governo responsável pelo sector das pescas. projectos.
Artigo 13.º 2 — As candidaturas são decididas no prazo máximo
de 50 dias a contar do último dia de cada mês para a sua
Natureza e montante dos apoios apresentação, desde que o processo esteja completo,
1 — O apoio público ao investimento à modernização considerando-se aquele prazo suspenso sempre que se-
de embarcações de pesca reveste a forma de subsídio a jam solicitados esclarecimentos, informações ou docu-
fundo perdido. mentos.
2 — Com excepção dos motores propulsores, a taxa de 3 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e
comparticipação pública é igual a: Pescas, adiante designado por IFAP, notifica o promotor,
no prazo de 10 dias após o seu conhecimento, da decisão
a) 60 % do montante das despesas elegíveis que res- final de concessão do apoio, remetendo o contrato para
peitem a trabalhos ou equipamentos destinados exclusi- assinatura, ou informando o local onde o mesmo pode
vamente à segurança de pessoas e bens, quando as em- ser assinado.
barcações tenham um comprimento fora a fora inferior a
12 m e não utilizem artes rebocadas; Artigo 16.º
b) 50 % do montante de outras despesas elegíveis quando
as embarcações tenham um comprimento fora a fora infe- Pagamento dos apoios
rior a 12 m e não utilizem artes rebocadas; 1 — O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, após
c) 40 % do montante das despesas elegíveis para as apresentação pelo promotor, nas direcções regionais de
restantes embarcações. agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP, dos
documentos comprovativos do pagamento das despesas,
3 — Para a aquisição do motor propulsor, a taxa de
em conformidade com formulários próprios.
comparticipação pública é igual a:
2 — A primeira prestação dos apoios só será paga após
a) 40 % do montante das despesas elegíveis quando as realização de 20 % do investimento elegível.
embarcações tenham um comprimento fora a fora inferior 3 — O apoio será pago proporcionalmente à realização
a 12 m e não utilizem artes rebocadas; do investimento elegível e nas demais condições contratu-
b) 20 % do montante das despesas elegíveis para as ais, devendo o montante da última prestação representar,
restantes embarcações, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º pelo menos, 20 % desse apoio.
4 — No caso dos projectos visando a substituição de
Artigo 14.º motores com redução da potência por um grupo de embar-
cações, nos termos do artigo 8.º, o pagamento das despesas
Candidaturas
relativas à substituição do motor tem lugar posteriormente
1 — As candidaturas são apresentadas nas direcções à confirmação da redução prevista da potência de todas as
regionais de agricultura e pescas, nos meses de Janeiro, embarcações do grupo, não se aplicando o disposto nos
Abril, Julho e Outubro de cada ano, excepto: n.os 2 e 3.
a) Quanto ao primeiro período de apresentação, que Artigo 17.º
decorre entre a data de entrada em vigor da presente por-
taria e 31 de Outubro; Adiantamento dos apoios
b) Quanto às candidaturas previstas no artigo 17.º do
1 — Com a apresentação de despesa paga correspon-
Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, as quais são apre-
dente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá
sentadas nos prazos indicados naquele diploma.
solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data da cele-
bração do contrato, a concessão de um adiantamento até
2 — Após a recepção das candidaturas podem ser soli-
30 % do valor dos apoios.
citados esclarecimentos ou documentos necessários à sua
2 — Após a justificação da despesa paga correspon-
análise, devendo o promotor responder no prazo máximo
dente a 35 % do investimento elegível, o promotor poderá
de 10 dias, se outro não for fixado, findo o qual, na ausência
de resposta, o processo será arquivado. solicitar um adiantamento, até 30 % do valor dos apoios,
3 — O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de desde que o solicite até 12 meses após a data da celebração
Outubro de 2013, se data anterior não for fixada pelo ges- do contrato.
tor. 3 — O promotor disporá de um período de seis meses,
após a concessão do adiantamento, para demonstrar a sua
Artigo 15.º aplicação e apresentar os comprovativos da despesa cor-
respondente a esse valor.
Decisão e contratação 4 — Em caso de atraso na justificação dos adiantamen-
tos será aplicada uma penalização correspondente ao valor
1 — A decisão final compete:
dos juros de mora à taxa legal, contados sobre o valor do
a) Ao gestor para as candidaturas relativas a projec- adiantamento.
tos de investimento com uma despesa elegível inferior a 5 — Os adiantamentos são concedidos após a apresen-
€ 2 500 000; tação de garantias a favor do IFAP.
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 13 de Junho de 2008 3464-(23)
6 — A concessão e o montante dos adiantamentos ficam Artigo 21.º
limitados às disponibilidades financeiras do PROMAR.
Cobertura orçamental
Artigo 18.º Os encargos com o pagamento dos apoios públicos
previstos neste Regulamento são suportados pelas medidas
Correcções financeiras de adaptação da frota de pesca do PIDDAC — Programa
de Investimentos e Desenvolvimento da Administração
1 — Sempre que tenham sido concedidos apoios pú- Central, inscrito no IFAP.
blicos à modernização da embarcação objecto do projecto
há menos de cinco anos, o montante máximo da despesa ANEXO I
elegível será diminuído pro rata temporis, estipulando-se,
como referência inicial e final, a data da última factura Critério para avaliação de situação financeira
paga imputável ao projecto apoiado e a da apresentação
da candidatura ao PROMAR. (a que se refere o artigo 3.º)
2 — Uma ajuda ao investimento a bordo de uma em-
1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 3.º e
barcação, concedida ao abrigo do presente regime, será sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste anexo I, considera-
reembolsada pro rata temporis quando a embarcação em -se existir uma situação financeira equilibrada quando a
causa for cancelada no registo da frota de pesca da Co- autonomia financeira pré e pós-projecto seja igual ou su-
munidade, antes de decorridos cinco anos a contar da data perior a 20 %. A autonomia financeira pré-projecto tem por
final dos trabalhos objecto do investimento, salvo se o base o último exercício encerrado à data da apresentação
cancelamento resultar de motivo de força maior. das candidaturas.
2 — A autonomia financeira referida no número anterior
Artigo 19.º è calculada a partir da seguinte fórmula:
CP
Obrigações dos beneficiários Autonomia Financeira = AL × 100
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, quando aplicável, em que:
constituem obrigações dos beneficiários: CP — capitais próprios da empresa incluindo os su-
a) Iniciar a execução dos projectos até 90 dias a contar primentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que
da data da outorga do competente contrato com o IFAP e contribuam para garantir o indicador referido, desde que
completar essa execução até 18 meses a contar da mesma venham a ser incorporados em capital próprio antes da
data; assinatura do contrato;
b) Constituir garantias nas condições que vierem a ser AL — activo líquido da empresa.
definidas na decisão de aprovação dos projectos;
c) Aplicar integralmente os apoios na realização do pro- 3 — Relativamente aos promotores que, à data de
jecto de investimento, com vista à execução dos objectivos apresentação das candidaturas, não tenham desenvolvido
que justificaram a sua atribuição; qualquer actividade, ou não tenha ainda decorrido o prazo
legal de apresentação do balanço e contas, bem como
d) Assegurar as demais componentes do financiamento,
aos empresários em nome individual sem contabilidade
cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito con-
organizada, considera-se que possuem uma situação fi-
traídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar
nanceira equilibrada se suportarem com capitais próprios
a cabal realização dos objectivos dos apoios;
pelo menos 20 % do custo total do investimento.
e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos 4 — Os promotores poderão comprovar o indicador
apoios, designadamente os constantes do projecto, não referido no n.º 1 com informação mais recente, mas sempre
alterando, nem modificando o mesmo, sem prévia auto- referida a uma data anterior à da apresentação da candi-
rização do gestor; datura, devendo para o efeito apresentar os respectivos
f) Constituir, até à data da conclusão material do pro- balanços e demonstrações de resultados devidamente cer-
jecto, contado da data da última factura, e manter válido tificados por um revisor oficial de contas.
pelo prazo de cinco anos, um seguro marítimo de casco
com cobertura extensível a doca seca no montante mínimo ANEXO II
do valor do apoio público.
Montante máximo de despesas elegíveis
(a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º)
Artigo 20.º
Alteração dos projectos aprovados Categoria de navio por classe de arqueação (GT) Euros
Podem ser admitidas até duas alterações técnicas ao
projecto, desde que se mantenha a concepção económica e 0 < 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 000 × GT + 2 000
10 < 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 × GT + 62 000
estrutural do projecto aprovado, seguindo-se o disposto nos 25 < 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 200 × GT + 82 000
n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, 100 < 300 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2700 × GT + 232 000
de 16 de Maio, delas não podendo resultar o aumento do 300 < 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 200 × GT + 382 000
500 e mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 200 × GT + 882 000
apoio público.
3464-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 13 de Junho de 2008
ANEXO III 3 — Cálculo da apreciação estratégica (AE):
Metodologia para o cálculo da pontuação final (PF)
Projectos previstos no âmbito da alínea a) do n.º 1 do
(a que se refere o artigo 12.º)
artigo 6.º:
1 — Cálculo da apreciação relativa à viabilidade eco-
nómica e financeira (VE): AE = ME (Modernização das embarcações)
VE = Taxa Interna de Rendibilidade (TIR) Tipos de projectos relativos Pouco Muito
Relevante
do projecto de investimento à modernização das embarcações relevante relevante
A TIR será pontuada de acordo com a seguinte tabela: Melhoria das condições de segurança 40 70 100
Melhoria da qualidade dos produtos
TIR Pontuação capturados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 60 90
Melhoria das condições de trabalho 30 60 90
Melhoria das condições de habitabili-
TIR < REFI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 pontos dade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 60 90
TIR = REFI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 pontos Aumento da eficiência energética . . . 40 70 100
REFI < TIR ≤ REFI + 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 pontos
REFI + 2 < TIR ≤ REFI + 4 . . . . . . . . . . . . . . . 80 pontos
Nota. — A pontuação de ME é obtida através da média ponderada
TIR > REFI + 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 pontos
da pontuação de cada uma das categorias de investimentos, pelo peso
REFI — taxa de refinanciamento do Banco Central Eu- no total, das respectivas despesas elegíveis.
ropeu em vigor no 1.º dia útil do mês civil correspondente Projectos previstos no âmbito da alínea b) do n.º 1 do
ao da apresentação ou reformulação da candidatura. artigo 6.º:
2 — Cálculo da apreciação relativa à apreciação téc- AE = SE (Selectividade)
nica (AT):
AT = CT + IE + NA Pouco
Relevante
Muito
relevante relevante
em que:
CT = condições técnicas; Investimentos nas artes para:
IE = idade da embarcação; Alteração dos métodos ou pescarias
NA = nível médio de actividade da embarcação nos de embarcações abrangidas por
últimos dois anos. planos de recuperação . . . . . . . . 15 60 75
Substituição por características mais
Condições técnicas (CT): restritivas que as exigíveis . . . . 15 55 65
Redução das capturas de espécies sem
55 pontos — para os projectos com condições técnicas valor comercial . . . . . . . . . . . . . 15 55 65
adequadas; Substituição, por imposição de nova
0 pontos — para os projectos com condições técnicas legislação comunitária . . . . . . . 100
inadequadas.
Investimentos em equipamentos para:
Idade da embarcação (IE): Experimentação de novas medidas
técnicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 60
5 ≤ idade < 15 — 10 pontos; Redução do impacte nos fundos ma-
15 ≤ idade < 25 — 25 pontos; rinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 70
Idade ≥ 25 — 15 pontos. Protecção das capturas de predado-
res . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 60
Nível médio de actividade nos dois últimos anos (NA):
Menos de 75 dias — 10 pontos; Nota. — A pontuação de SE é obtida através da média ponderada
De 75 a 150 dias — 15 pontos; das pontuações obtidas, em cada uma destas duas tabelas, pelo peso no
Mais de 150 dias — 20 pontos. total, das respectivas despesas elegíveis.
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