Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 423/2025/1

Data
2025-11-26
Tipo
Portaria

Sumário

Define o capital mínimo coberto e as condições do seguro de responsabilidade civil que os espe- cialistas em física médica estão obrigados a dispor, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 162.º do Decreto­‑Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 229 26-11-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (475 palavras)

Portaria n.º 423/2025/1 Artigo 3.º Capital seguro 1 — O montante do capital seguro é determinado por anuidade e por sinistro. 2 — O montante mínimo do capital seguro é de € 300.000,00 (trezentos mil euros). 1/3 1.ª série N.º 229 26-11-2025 Artigo 4.º Franquia 1 — O contrato de seguro de responsabilidade civil pode incluir uma franquia, a qual não é oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros. 2 — Compete ao segurador responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo obrigado do valor da franquia. Artigo 5.º Direito de regresso O contrato de seguro pode prever o direito de regresso do segurador contra o segurado, quando os danos resultem de: a) Atos ou omissões dolosos do segurado; b) Atos ou omissões praticados pelo segurado sob a influência do álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas. Artigo 6.º Cessação do contrato de seguro 1 — A cessação do contrato de seguro ocorre designadamente: a) Na data de cessação voluntária da atividade do segurado; b) Na data de produção de efeitos da condenação do segurado em pena acessória de interdição de exercício de atividade da qual emerge responsabilidade civil garantida através da apólice; c) Pelo cancelamento do título profissional; d) Pela caducidade do título profissional. 2 — O contrato de seguro cobre a responsabilidade civil do segurado por factos geradores de responsabilidade civil ocorridos no período de vigência do contrato, abrangendo os pedidos de indem- nização apresentados após o termo do seguro. Artigo 7.º Obrigação de comunicação da apólice à autoridade competente O especialista em física médica deve comunicar à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), o número da apólice correspondente ao seguro de responsabilidade civil que subscreveu, no prazo de 30 dias após o reconhecimento. Artigo 8.º Disposições transitórias 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 162.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezem- bro, os profissionais detentores do certificado de especialista em física médica válido devem proceder Portaria n.º 423/2025/1 à subscrição dos respetivos seguros de responsabilidade civil em conformidade com a presente portaria, no prazo de seis meses a contar da data da sua publicação. 2 — Os especialistas em física médica referidos no número anterior devem comunicar à APA, I. P., e à ACSS, I. P., o número da apólice do seguro que subscreveram, no prazo de 30 dias após a subscrição do mesmo. 2/3 1.ª série N.º 229 26-11-2025 Artigo 9.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 21 de novembro de 2025. — A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 23 de novembro de 2025. 119812474 Portaria n.º 423/2025/1 3/3
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