Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 422/2025/1
- Data
- 2025-11-21
- Tipo
- Portaria
Texto integral (5481 palavras)
Portaria n.º 422/2025/1
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das
competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025,
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da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto
de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas desig-
nadas por «FR-038 Assumada» e «FR-039 Queimado», do polo de captação de Galveias, localizadas no
concelho de Ponte de Sor, destinadas ao abastecimento público para consumo humano, nos termos
dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações de águas
subterrâneas mencionadas no artigo anterior correspondem às áreas da superfície do terreno contíguas
às captações, delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas
são indicadas nos quadros constantes do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se refere
o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor
exploração das captações.
3 — Os terrenos abrangidos pelas zonas de proteção imediata devem ser vedados e mantidos
limpos de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias
indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 — As zonas de proteção intermédia respeitantes aos perímetros de proteção das captações de
águas subterrâneas mencionadas no artigo 1.º correspondem às áreas da superfície do terreno delimi-
tadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos
quadros constantes do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos ter-
mos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as
seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não
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perigosos ou inertes;
h) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de
saneamento de águas residuais;
i) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;
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j) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou
indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
k) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer
substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização
de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público,
devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
l) Pastorícia;
m) Usos agrícolas e pecuários;
n) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias
tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
o) Estações de tratamento de águas residuais;
p) Cemitérios;
q) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
r) Depósitos de sucata.
3 — Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do
n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas
a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e ins-
talações:
a) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação
à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
b) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas
necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
c) Espaços destinados a práticas desportivas e parques de campismo, que podem ser permitidos
desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja
assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;
d) Instalação de coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem
critérios rigorosos de estanquidade;
e) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estan-
quidade, devendo as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde
que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas,
sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 — A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º
corresponde à área da superfície do terreno delimitada através do polígono que resulta da união dos
vértices cujas coordenadas são indicadas no quadro constante do anexo iii à presente portaria, que
dela faz parte integrante.
2 — Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos
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n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes
atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
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c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo qualquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não
perigosos ou inertes;
f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de
saneamento de águas residuais;
g) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;
h) Cemitérios;
i) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
j) Instalação de infraestruturas aeronáuticas;
k) Instalação de postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
l) Depósitos de sucata.
3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo
da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias
tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
b) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que
podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as esta-
ções de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado
de conservação;
c) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de
estanquicidade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estan-
ques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais
nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de
saneamento;
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água
ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas,
incluindo captações de água subterrânea, que estão sujeitas à emissão de título de utilização dos
recursos hídricos;
e) Oficinas e estações de serviço de automóveis, que são permitidas, assim como os postos
de abastecimento, as áreas de serviço de combustíveis e as infraestruturas aeronáuticas existentes
à data da entrada em vigor da presente portaria, desde que seja garantida a impermeabilização do solo
sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as
zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha
e o tratamento de efluentes.
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Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
A planta de localização respeitante aos perímetros de proteção das captações mencionadas no
artigo 1.º consta do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 28 de outubro de 2025.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
FR-038 Assumada
Vértices M (m) P (m)
1 13 407,05 -56 065,08
2 13 392,08 -56 108,85
3 13 358,92 -56 099,18
4 13 373,51 -56 053,71
FR-039 Queimado
Vértices M (m) P (m)
1 11 127,61 -56 346,56
2 11 141,77 -56 349,93
3 11 140,00 -56 357,94
4 11 127,39 -56 354,80
5 11 127,87 -56 352,43
6 11 127,08 -56 351,03
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zona de proteção intermédia
FR-038 Assumada
Vértices M (m) P (m)
Portaria n.º 422/2025/1
1 13 395,04 -56 047,28
2 13 411,92 -56 057,17
3 13 423,74 -56 071,64
4 13 428,56 -56 083,70
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Vértices M (m) P (m)
5 13 429,77 -56 096,96
6 13 427,84 -56 110,71
7 13 420,60 -56 125,90
8 13 409,02 -56 137,24
9 13 396,72 -56 143,75
10 13 383,46 -56 146,89
11 13 367,54 -56 146,65
12 13 357,41 -56 143,51
13 13 343,90 -56 135,07
14 13 332,33 -56 122,04
15 13 327,26 -56 105,64
16 13 326,54 -56 088,52
17 13 331,12 -56 073,08
18 13 342,70 -56 057,89
19 13 358,62 -56 047,76
20 13 376,22 -56 044,38
FR-039 Queimado
Vértices M (m) P (m)
1 11 154,72 -56 282,94
2 11 173,29 -56 286,54
3 11 189,01 -56 294,12
4 11 202,47 -56 305,68
5 11 213,65 -56 322,54
6 11 219,33 -56 347,18
7 11 216,30 -56 371,24
8 11 209,48 -56 387,35
9 11 197,16 -56 401,18
10 11 180,86 -56 412,55
11 11 163,62 -56 418,23
12 11 138,04 -56 418,80
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13 11 109,05 -56 406,48
14 11 088,21 -56 383,37
15 11 080,63 -56 356,08
16 11 083,09 -56 329,36
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Vértices M (m) P (m)
17 11 095,98 -56 306,44
18 11 116,06 -56 290,90
19 11 137,85 -56 283,51
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada
FR-038 Assumada e FR-039 Queimado
Vértices M (m) P (m)
1 10 943,99 -56 585,42
2 10 780,30 -56 636,42
3 10 649,83 -56 677,94
4 10 605,94 -56 690,99
5 10 543,07 -56 685,06
6 10 508,67 -56 657,78
7 10 484,95 -56 594,91
8 10 499,18 -56 542,72
9 10 551,37 -56 490,53
10 10 632,03 -56 428,85
11 10 768,44 -56 310,23
12 10 914,34 -56 175,01
13 11 010,42 -56 103,84
14 11 137,34 -56 027,92
15 11 212,07 -56 000,64
16 11 373,39 -55 962,68
17 11 483,70 -55 969,80
18 11 633,16 -55 987,59
19 11 757,70 -56 025,55
20 11 960,54 -56 021,99
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21 12 111,18 -56 007,76
22 12 220,31 -55 989,97
23 12 274,87 -55 980,48
24 12 401,79 -55 910,49
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Vértices M (m) P (m)
25 12 595,13 -55 873,72
26 12 741,03 -55 845,25
27 12 902,35 -55 822,72
28 13 039,95 -55 817,97
29 13 188,22 -55 821,53
30 13 331,74 -55 850,00
31 13 485,94 -55 922,35
32 13 601,00 -55 989,97
33 13 703,01 -56 057,58
34 13 789,60 -56 135,86
35 13 833,49 -56 188,05
36 13 840,61 -56 240,25
37 13 839,42 -56 284,13
38 13 812,14 -56 332,77
39 13 772,99 -56 360,05
40 13 710,13 -56 362,42
41 13 601,00 -56 325,65
42 13 370,89 -56 246,18
43 13 221,43 -56 193,99
44 13 133,65 -56 161,96
45 12 986,57 -56 170,26
46 12 844,23 -56 188,05
47 12 732,73 -56 230,76
48 12 612,93 -56 277,02
49 12 410,09 -56 333,95
50 12 254,71 -56 376,65
51 12 042,38 -56 440,71
52 11 924,95 -56 451,38
53 11 786,17 -56 460,87
54 11 659,25 -56 478,66
55 11 534,70 -56 496,46
56 11 450,49 -56 507,13
Portaria n.º 422/2025/1
57 11 301,03 -56 516,62
58 11 150,39 -56 523,74
Nota. — As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de proteção encontram-se no sistema de
coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
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ANEXO IV
(a que se refere o artigo 5.º)
Planta de localização das zonas de proteção
Ortoimagens de 2023 (DGT)
119779119
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2025/M
Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Aprova a orgânica da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Na estrutura do XVI Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional
n.º 5/2025/M, de 5 de maio, insere-se a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M, de 17 de setembro, veio definir a orgânica da
Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, que integra a Direção Regional de Agricultura e Desen-
volvimento Rural.
O presente diploma reflete a orientação do Governo Regional de valorização dos setores da agri-
cultura e do desenvolvimento rural e local, bem como da segurança alimentar, através de um serviço
executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira totalmente dedicado àqueles setores.
Desta forma, a estrutura da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural além de
respeitar os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região
Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro,
alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de
janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, adequa-se também à orgânica
da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constitui-
ção da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,
revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação, e dos artigos 10.º, 17.º
e 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M, de 17 de setembro, o Governo Regional da
Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, Missão, Atribuições e Órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por DRA,
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2025/M
é um serviço executivo central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na
Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 13/2025/M, de 17 de setembro.
Artigo 2.º
Missão
A DRA tem por missão propor e executar as medidas de política para as áreas agrícola e agroali-
mentar da Região Autónoma da Madeira como setores económicos, promover a agricultura familiar,
promover a competitividade e qualificação das produções e das atividades, o conhecimento e a ino-
vação, dinamizar a economia circular, promover a segurança alimentar, estimular o desenvolvimento
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sustentável do meio e da população rural, assim como da política de promoção e divulgação desses
produtos e dos produtos tradicionais e agroalimentares, onde se inclui a sidra, produzidos na Região,
articulado com o desenvolvimento integrado da Região Autónoma da Madeira como região ultraperiférica.
Artigo 3.º
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DRA tem as seguintes atribuições:
a) Propor e executar a política regional nos domínios da sua missão;
b) Promover condições para a sustentabilidade das atividades agrícolas e pecuárias adaptadas
aos novos cenários climáticos, com incentivo a práticas inovadoras e ao empreendedorismo rural;
c) Valorizar a agricultura familiar;
d) Qualificar e promover as produções agrícolas e agroalimentares da Região;
e) Promover a qualificação e valorização dos setores caraterísticos das áreas rurais, conjugando
o desenvolvimento rural com o desenvolvimento integrado da Região Autónoma da Madeira como
região ultraperiférica;
f) Promover, em articulação com as demais entidades competentes, uma política de gestão dos
resíduos agrícolas e da água de regadio assente em princípios de eficiência e eficácia;
g) Promover, em articulação com as demais entidades competentes, políticas de redução e reu-
tilização, bem como iniciativas de economia circular na atividade agrícola;
h) Acompanhar as ações de ordenamento territorial e planeamento urbanístico, em articulação
com as demais entidades com competência nesta matéria para salvaguarda das áreas características
da paisagem agrícola e áreas com potencial agrícola;
i) Promover a economia rural;
j) Promover as atividades de experimentação, estudo, análise, desenvolvimento, investigação
científica e demonstração, de acordo com a política definida para o setor;
k) Preservar e valorizar as tradições com interesse para o desenvolvimento rural e local;
l) Assegurar o exercício das competências de planeamento da agricultura e do desenvolvimento
rural e local, suportado no conhecimento, na proteção e na valorização das áreas agrícolas, fomentando
a cooperação institucional, numa abordagem intersetorial e numa lógica de exploração sustentada
e sustentável;
m) Apoiar o funcionamento e o exercício das atividades das casas do povo, das suas associa-
ções e de outras entidades sem fins lucrativos numa perspetiva integrada de desenvolvimento local
e coesão social;
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2025/M
n) Promover a informação, sensibilização, educação e formação e providenciar cursos para capa-
citação dos agricultores e dos agentes do setor agroalimentar;
o) Desenvolver o projeto «Sidra da Madeira»;
p) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade,
financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros nacionais e comunitários;
q) Promover a adaptação às especificidades regionais das políticas nacionais e comunitárias,
designadamente das políticas comuns;
r) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que lhe sejam solicitados no âmbito
das suas atribuições;
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s) Fazer cumprir a legislação regional, nacional e da União Europeia nos domínios da sua mis-
são e propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nesses
domínios, bem como as medidas necessárias à concretização das mesmas;
t) Apoiar financeiramente o funcionamento e atividades de associações de agricultores, a promo-
ção dos produtos agrícolas, agroalimentares da iniciativa de instituições privadas sem fins lucrativos,
bem como a execução de projetos patrocinados pela Universidade da Madeira considerados de elevado
interesse para a agricultura regional;
u) Promover a melhoria das acessibilidades às explorações agrícolas, através da construção,
beneficiação e ou requalificação de caminhos agrícolas, bem como de veredas, e sistemas de transporte
adaptados às condições da orografia;
v) Gerir o sistema de informação do Banco de Terrenos da Região Autónoma da Madeira;
w) Proteger os recursos genéticos dos setores agrícola, em especial das variedades tradicionais
locais com interesse renovado para a agricultura;
x) Assegurar o funcionamento da Rede de Investigação, Experimentação e Demonstração Agro-
nómica (RIEDA), que integra os campos experimentais e postos agrários dedicados às áreas da fruti-
cultura, horticultura e floricultura;
y) Desenvolver projetos, atividades de investigação científica, experimentação e demonstração,
na sua área de intervenção, podendo para tal cooperar com instituições científicas regionais e asso-
ciações do setor;
z) Incentivar a adoção de novas tecnologias na agricultura;
aa) Promover o estabelecimento de planos estruturados de desenvolvimento de culturas com
potencial na agricultura regional, com vista ao aumento quantitativo ou qualitativo das produções, bem
como uma mais adequada satisfação do mercado quer local, quer externo;
bb) Incentivar o crescimento da agricultura em modo de produção biológico, bem como a adoção de
outros métodos e práticas agronómicas sustentáveis, como a produção integrada e a proteção integrada;
cc) Promover a sustentabilidade do setor da apicultura regional e dotá-lo de sistemas de reco-
nhecimento e valorização da qualidade das suas produções;
dd) Garantir uma adequada proteção fitossanitária das culturas e das produções agrícolas;
ee) Assegurar o funcionamento dos laboratórios oficiais de apoio às atividades dos setores agrí-
cola, pecuário e agroalimentar;
ff) Promover e assegurar a execução de exames e análises laboratoriais complementares às ações
veterinárias de diagnóstico, inspeção, controlo e fiscalização;
gg) Acompanhar os programas de ação nacionais e comunitários relacionados com os setores
agroalimentar, participando na definição e aplicação de medidas para resposta a situações extraordi-
nárias ou de emergência;
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2025/M
hh) Regular as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para
uso profissional, bem como de fertilizantes e de outros fatores de produção agrícola;
ii) Assegurar o funcionamento da Rede de Centros de Abastecimento Agrícola da Madeira dedi-
cados à preparação de hortofrutícolas frescos para lançamento nos mercados;
jj) Contribuir para um maior reconhecimento das cadeias de abastecimento curtas e a criação de
condições que incentivem um maior consumo dos produtos agrícolas e agroalimentares locais nas
compras públicas ou financiadas com fundos públicos;
kk) Adotar, às principais produções agrícolas e agroalimentares regionais, sistemas de qualifi-
cação, designadamente ao abrigo dos regimes de qualidade da União Europeia de Denominação de
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Origem Protegida (DOP) e Indicação Geográfica Protegida (IGP), bem como estabelecer sistemas de
controlo e atestação da conformidade ou de certificação dos produtos agrícolas e agroalimentares
tradicionais da RAM;
ll) Garantir o acesso, funcionamento e a boa aplicação de sistemas de ajudas comunitárias aos
setores agrícola e agroalimentar, nomeadamente no âmbito do POSEI — Medidas de Apoio às Produções
Locais, subprograma Região Autónoma da Madeira;
mm) Assegurar, em articulação com o organismo nacional competente, a execução das ações
de controlo físico relativas à atribuição das ajudas POSEI — RAM, bem como das intervenções PEPAC
R.A.Madeira (incluídas no Pedido Único) e de outras que lhe sejam consignadas;
nn) Assegurar o funcionamento da Câmara de Provadores dos Produtos Agrícolas e Agroalimen-
tares da Região Autónoma da Madeira e do laboratório específico para análises sensoriais;
oo) Realizar ações de promoção e divulgação dos produtos marca Madeira ou produção local;
pp) Exercer na Região Autónoma da Madeira as competências atribuídas às entidades nacionais
com funções homólogas previstas na lei em vigor;
qq) Exercer as demais competências previstas na lei.
Artigo 4.º
Órgãos de direção superior
A DRA é dirigida pelo diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, adiante designado
abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor
regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 5.º
Diretor regional
1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas
ou subdelegadas, compete ao diretor regional:
a) Coordenar e dirigir as áreas de atribuições referidas no artigo 3.º;
b) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da DRA;
c) Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direção Regional com os outros
departamentos, quando tal seja necessário;
d) Determinar a realização de estudos, pareceres e outros trabalhos considerados necessários
no âmbito de atuação da DRA;
e) Autorizar a realização de despesas e contratar com fornecedores ou empreiteiros no seu âmbito
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2025/M
de atuação e de acordo com as competências atribuídas por lei;
f) Ordenar a instauração ou instrução de processos de contraordenação no âmbito de atuação da
DRA e tomar a decisão final relativamente aos mesmos;
g) Propor ao membro do Governo que tutela o setor a criação de comissões de estudo, elaboração
e acompanhamento das políticas regionais para os domínios da sua missão;
h) Promover a adoção de medidas e meios que visem a otimização da execução dos diplomas
nas diversas áreas de atuação da DRA;
i) Propor ao membro do Governo que tutela o setor zelar pela cobrança das receitas, resultantes
da aplicação de taxas e custos de serviços, previstos na legislação;
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j) Emitir certidão de dívida nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
k) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcio-
namento da DRA.
2 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares
de cargos dirigentes.
3 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor
regional e, na falta deste, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar por des-
pacho do diretor regional.
Artigo 6.º
Subdiretor regional
Compete ao subdiretor regional coadjuvar a direção e orientação dos órgãos e serviços da DRA,
nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas.
CAPÍTULO II
Estrutura e Funcionamento Geral
Artigo 7.º
Tipo de organização interna
A organização interna da DRA obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo
unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação.
Artigo 8.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior e intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao pre-
sente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Receitas e despesas
1 — A DRA dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento
da Região Autónoma da Madeira.
2 — Constituem despesas da DRA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2025/M
atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 10.º
Cobrança coerciva das dívidas
1 — A cobrança coerciva das dívidas à DRA, incluindo os respetivos juros de mora e custas pro-
cessuais, é feita pelo processo de execução fiscal, nos termos consagrados no Código de Procedimento
e de Processo Tributário.
2 — O processo referido no número anterior tem por base certidão emitida nos termos do Código
de Procedimento e de Processo Tributário.
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CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 11.º
Norma transitória
1 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 7.º,
mantêm-se em vigor:
a) A Portaria n.º 395/2020, de 4 de agosto, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da
Madeira (JORAM), 1.ª série, n.º 146, Suplemento, de 4 de agosto, alterada pela Portaria n.º 356/2022,
de 7 de julho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 118, de 7 de julho;
b) O Despacho n.º 491/2020, de 7 de dezembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 229, 3.º Suple-
mento, de 7 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 62/2020, de 18 de dezembro,
publicada no JORAM, 2.ª série, n.º 237, Suplemento, de 18 de dezembro, e alterado pelo Despacho
n.º 332/2022, de 16 de setembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 175, de 16 de setembro.
2 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 7.º,
mantêm-se nesta Direção Regional, incluindo o respetivo pessoal, bem como as comissões de serviço
dos respetivos titulares de cargos dirigentes, as unidades orgânicas previstas:
a) Nas alíneas a), b), c), d) e g) do n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 9.º da referida
Portaria n.º 395/2020, de 4 de agosto, na sua atual redação;
b) Nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), t) e u) do artigo 2.º e nos artigos 3.º, 4.º,
5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 22.º e 23.º do referido Despacho n.º 491/2020,
de 7 de dezembro, na sua atual redação.
3 — Mantém-se a comissão de serviço do atual titular do cargo de diretor regional de Agricultura
e Desenvolvimento Rural.
4 — Nos termos do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M, de 17 de setem-
bro, mantêm-se os procedimentos de recrutamento de pessoal em curso à data da entrada em vigor do
presente diploma, os quais se reportam aos serviços a que respeitam os postos de trabalho ou cargos
correspondentes, incluindo os procedimentos concursais dos cargos de direção intermédia, mesmo
que as respetivas unidades orgânicas tenham transitado de outro serviço da SRAP.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2024/M, de 12 de novembro.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2025/M
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de novembro de 2025.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 18 de novembro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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ANEXO
Mapa de cargos dirigentes
(a que se refere o artigo 8.º)
Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau 1
Cargos de direção superior de 2.º grau 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau 6
119789293
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/M
Sumário: Altera a orgânica da Secretaria Regional das Finanças.
Altera a orgânica da Secretaria Regional das Finanças
O Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/M, de 1 de setembro, aprovou a orgânica da Secre-
taria Regional das Finanças (SRF), estabelecendo, entre outras disposições, que a Direção Regional do
Património é objeto de reestruturação. Esta passa a assumir novas atribuições no âmbito da gestão
da manutenção de máquinas, equipamentos e veículos ao serviço do parque de veículos da Região
Autónoma da Madeira (PVRAM), bem como de equipamentos com motor de combustão interna.
Em conformidade, e alinhamento com a referida reestruturação da Direção Regional do Patrimó-
nio, procede-se à alteração da orgânica da Secretaria Regional das Finanças, de modo a ajustá-la às
modificações introduzidas naquela Direção.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de
5 de maio, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da
República Portuguesa, e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de
21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/M, de 1 de
setembro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/M, de 1 de setembro
O artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/M, de 1 de setembro, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 14.º
Direção Regional do Património
1 — A DRPA tem por missão executar e controlar as ações necessárias para a aquisição, ges-
tão e administração do património imobiliário da Região Autónoma da Madeira que não tenha sido
transmitido nem esteja concessionado à PATRIRAM — Titularidade e Gestão de Património Público
Regional, S. A., assegurar a gestão e o aprovisionamento de bens e serviços da administração direta
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/M
do Governo Regional, bem como assegurar a manutenção de máquinas, equipamentos, veículos ao
serviço do parque de veículos da Região Autónoma da Madeira e equipamentos com motor de com-
bustão interna ao serviço do Governo Regional.
2 — A DRPA é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/M, de 1 de setembro
O anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/M, de 1 de setembro, é alterado com
a redação constante do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de novembro de 2025.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 18 de novembro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
«ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º)
Cargos de direção superior da administração direta
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 25.º Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau [...]
Cargos de direção superior de 2.º grau 3
»
119789399
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