Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 42/2025/1
- Data
- 2025-02-18
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CAPÍTULO I
Sumário
Regista os Estatutos do ISLA Santarém ― Instituto Politécnico. EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO E SAÚDE
Texto integral (7927 palavras)
Portaria n.º 42/2025/1
Denominação, natureza e sede
1 — O ISLA Santarém — Instituto Politécnico, adiante designado por ISLA Santarém, é um esta-
belecimento de ensino superior instituído pela ISLA — Santarém, Educação e Cultura, Sociedade
Unipessoal, L.da, adiante designada por Entidade Instituidora.
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2 — O ISLA Santarém é um estabelecimento de ensino superior politécnico privado, regendo-se
pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável.
3 — O ISLA Santarém está sediado no concelho de Santarém.
Artigo 2.º
Missão e fins
1 — O ISLA Santarém é uma instituição dedicada à criação, transmissão, crítica e difusão de cultura,
arte, ciência e tecnologia que tem como objetivos o ensino, a investigação, a inovação, e a prestação
de serviços nestes vários domínios, numa perspetiva interdisciplinar, em ordem ao desenvolvimento
dos países e povos lusófonos e do espaço europeu de ensino superior.
2 — São fins do ISLA Santarém:
a) Promover o ensino superior politécnico nas áreas científicas que ministra;
b) Promover a difusão cultural na comunidade onde está inserido;
c) Privilegiar a investigação científica e tecnológica;
d) Desenvolver serviços de apoio à comunidade;
e) Participar em redes internacionais de formação de ensino superior e de investigação;
f) Promover a mobilidade internacional da comunidade académica;
g) Promover a inovação e a transferência de conhecimento em ordem ao desenvolvimento eco-
nómico e societal;
h) Promover o empreendedorismo e a colaboração com diferentes entidades da sociedade civil,
em ordem à valorização do conhecimento e desenvolvimento cultural, económico e social;
i) Contribuir, no seu âmbito de atividade, para o desenvolvimento do País, a cooperação internacional
e a aproximação entre os povos, com especial relevo para os povos lusófonos e os povos europeus.
Artigo 3.º
Projeto educativo, científico e cultural
O projeto educativo, científico e cultural do ISLA Santarém consubstancia-se na promoção do
conhecimento científico e tecnológico nas diferentes áreas do saber, nomeadamente:
a) Artes e humanidades;
b) Ciências sociais e do comportamento;
c) Ciências empresariais;
d) Ciências, matemática e informática;
e) Engenharia e técnicas afins;
f) Indústrias transformadoras;
g) Saúde e proteção social;
h) Serviços.
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Artigo 4.º
Graus e diplomas
1 — O ISLA Santarém ministra ciclos de estudos compatíveis com a missão própria do ensino
politécnico, conforme previsto na legislação em vigor, acreditados pela entidade legalmente competente.
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2 — O ISLA Santarém pode, ainda, realizar cursos de ensino pós-secundário, não superior, visando
a formação profissional especializada, cursos de formação pós-graduada, e outros, nos termos da lei.
Artigo 5.º
Democraticidade e participação
O ISLA Santarém garante a liberdade de criação pedagógica, científica e cultural, assegura a plu-
ralidade e liberdade de expressão, orientação e opinião, e promove a participação dos estudantes e de
todos os órgãos escolares na vida académica comum, garantindo métodos de gestão democrática.
Artigo 6.º
Avaliação e qualidade
1 — O ISLA Santarém adota uma política de garantia da qualidade e promove uma cultura de qua-
lidade na sua atividade de ensino, de investigação e do funcionamento geral da instituição.
2 — Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Presidente, aprovar os instrumentos para a autoa-
valiação regular do desempenho do ISLA Santarém, nomeadamente o Manual de Qualidade e demais
Regulamentos relativos ao Sistema Interno de Garantia da Qualidade (SIGQ).
3 — O ISLA Santarém, em colaboração com as instâncias competentes, promove e aplica os ins-
trumentos de autoavaliação definidos no Manual de Qualidade e demais Regulamentos relativos ao
SIGQ, destinados a assegurar a permanente qualidade da sua atividade científico-pedagógica.
4 — Os resultados das avaliações, internas e externas, refletem-se necessariamente na imple-
mentação de medidas de melhoria da qualidade.
SECÇÃO II
Relações entre a Entidade Instituidora e o ISLA Santarém
Artigo 7.º
Entidade Instituidora e as suas competências
1 — A ISLA — Santarém, Educação e Cultura, Sociedade Unipessoal, L.da, é a Entidade Instituidora
do ISLA Santarém.
2 — Compete à Entidade Instituidora, designadamente:
a) Criar e garantir as condições para o normal funcionamento do ISLA Santarém, assegurando
a sua gestão administrativa, económica e financeira;
b) Dotar o ISLA Santarém de estatutos e de um regulamento interno em que os objetivos indicados
na alínea anterior sejam salvaguardados;
c) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo
pelo ministro da tutela;
d) Fixar, anualmente, as propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do
estabelecimento de ensino, ouvido o Presidente do ISLA Santarém — Instituto Politécnico;
e) Afetar ao ISLA Santarém e às Escolas um património específico em instalações e equipamen-
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tos que garantam a sustentação e o funcionamento dos mesmos, bem como os necessários recursos
humanos e financeiros;
f) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada
da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabeleci-
mento de ensino superior;
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g) Nomear, sob proposta do Presidente, os diretores das Unidades Orgânicas de Ensino e do Centro
de Investigação, e destituí-los nos termos do RJIES;
h) Designar, nos termos dos presentes Estatutos, o Presidente do ISLA Santarém, nomear o Admi-
nistrador do ISLA Santarém e destituí-los nos termos do RJIES;
i) Aprovar o plano de atividades e orçamento do ISLA Santarém, elaborados pelos órgãos do
estabelecimento de ensino;
j) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
k) Assegurar a contratação de pessoal docente e de investigação, sob proposta do Presidente do
estabelecimento de ensino, ouvido o respetivo conselho técnico-científico;
l) Representar legalmente o ISLA Santarém em juízo e fora dele;
m) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho Técnico-
-Científico e do Presidente;
n) Garantir o exercício efetivo da autonomia científica, cultural e pedagógica do ISLA Santarém;
o) Garantir a independência efetiva entre os órgãos de natureza científica ou pedagógica e os
órgãos de natureza administrativa ou financeira;
p) Assegurar a representação dos docentes nos Conselhos Técnico-Científicos e Pedagógicos
e dos estudantes nos Conselhos Pedagógicos;
q) Assegurar que os representantes dos professores sejam ouvidos, através dos Conselhos
Técnico-Científicos, sejam ouvidos pela Entidade Instituidora e pelo Presidente em matérias relacio-
nadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino;
r) Exercer poder disciplinar sobre professores e demais pessoal, e sobre os estudantes, precedendo
parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo delegar esta competência nos Diretores das Escolas;
s) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem,
designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes
nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equi-
valências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva
classificação ou qualificação final.
Artigo 8.º
Autonomia do ISLA Santarém
1 — O ISLA Santarém goza de autonomia científica, pedagógica e cultural.
2 — A autonomia científica e cultural traduz-se na capacidade de livremente definir, organizar e sele-
cionar as áreas de ensino e de investigação e de extensão cultural compatíveis com os respetivos fins.
3 — A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade de livremente estabelecer:
a) A definição das formas de ensino e de avaliação;
b) A distribuição do serviço docente;
c) O ensino de novas experiências pedagógicas.
4 — Da autonomia científica, pedagógica e cultural decorre o direito de definir os ciclos de estudos
a lecionar e submetê-los à apreciação da Entidade Instituidora para que esta, uma vez aprovados, possa
requerer a sua acreditação, junto da entidade legalmente competente.
5 — O ISLA Santarém deve definir as normas reguladoras do seu funcionamento através da ela-
boração dos regulamentos necessários à boa gestão.
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Artigo 9.º
Relação do ISLA Santarém com a Entidade Instituidora
As relações entre o ISLA Santarém e a Entidade Instituidora regem-se pelo respeito dos princípios
estatutários com vista à prossecução da missão e dos objetivos definidos.
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CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Estrutura organizacional
Artigo 10.º
Organização
1 — O ISLA Santarém integra:
a) Unidades orgânicas de ensino, designadas por «Escolas Superiores», que constam do anexo
aos presentes Estatutos e que dos mesmos é parte integrante;
b) Uma unidade orgânica de investigação, designada por Centro de Investigação (CI).
2 — A organização e funcionamento das unidades orgânicas e dos demais serviços centrais
constam de regulamentos próprios.
3 — Poderão ser criadas ou integradas novas unidades orgânicas, assim como a modificação ou
extinção das existentes, por decisão da Entidade Instituidora e de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 11.º
Provedor do Estudante
1 — O Provedor do Estudante é um colaborador do ISLA Santarém, nomeado por despacho conjunto
do Presidente e do Administrador, sob proposta dos Conselhos Técnico-Científicos, por um mandato
de três anos, com a capacidade de intervir, propondo soluções concretas para eventuais problemas
de índole letiva ou administrativa que não sejam imediatamente solucionados pelos órgãos próprios.
2 — O Provedor do Estudante é coadjuvado, no exercício das funções que lhe estão atribuídas, por
um ou mais funcionários administrativos a designar após a sua nomeação.
3 — Cabem ao Provedor do Estudante, nomeadamente, as seguintes competências:
a) Recolher as reclamações apresentadas quanto aos problemas de natureza letiva ou adminis-
trativa que não sejam imediatamente solucionados pelos órgãos próprios, provindo diretamente dos
interessados ou de órgãos dirigentes de estruturas do ISLA Santarém;
b) Convocar diretamente as partes envolvidas para as audiências que considere necessárias e rea-
lizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos que originaram cada situação, e tomar
todas as disposições adequadas à procura de uma solução;
c) Elaborar, para cada situação, um relatório sumário, contendo uma proposta de decisão, a apresentar,
conforme os casos, aos Presidentes dos órgãos de gestão das Escolas, ao Presidente ou ao Administrador;
d) Velar pela conservação de uma base de dados relativa aos processos que lhe sejam apresen-
tados e, enquanto estejam a decorrer, de um arquivo dos mesmos.
4 — O Provedor do Estudante participa nas reuniões dos Conselhos Pedagógicos das Escolas,
sem direito de voto.
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Artigo 12.º
Organização das unidades de ensino
1 — Para o desenvolvimento da missão e objetivos institucionais, o ISLA Santarém possui Unidades
Orgânicas de Ensino e de Investigação.
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2 — A constituição, integração, modificação e dissolução da unidade orgânica é aprovada pela
Entidade Instituidora, por iniciativa própria, ou mediante proposta do Presidente e do Administrador,
ouvido o Conselho Geral e o Conselho Técnico-Científico.
3 — As unidades orgânicas de ensino integram unidades funcionais vocacionadas para o ensino,
investigação e prestação de serviços à comunidade, de forma contínua e integrada, em áreas especí-
ficas do conhecimento e da ciência, designadas por ciclos de estudos.
Artigo 13.º
Organização da Unidade de Investigação
O Centro de Investigação (CI) do ISLA Santarém é uma estrutura de caráter permanente que agrupa
as linhas e unidades de investigação do Instituto.
SECÇÃO II
Órgãos do ISLA Santarém
Artigo 14.º
Órgãos
1 — São órgãos do ISLA Santarém:
a) O Presidente;
b) O Administrador;
c) O Conselho Geral.
2 — Não podem ser titulares dos órgãos do ISLA Santarém os titulares de órgãos de fiscalização
da entidade instituidora.
3 — Salvo por motivos disciplinares, os titulares dos órgãos do estabelecimento só podem ser
destituídos com efeitos a produzir no final do ano letivo.
SUBSECÇÃO I
Presidente
Artigo 15.º
Designação e mandato
1 — O Presidente é o órgão superior de governo e de representação externa do ISLA Santarém.
2 — O Presidente é designado pela Entidade Instituidora.
3 — O mandato do Presidente é de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos de tempo.
4 — No caso de incapacidade definitiva, ou por período superior a seis meses, do Presidente para
o exercício das suas funções, o Administrador desencadeia os mecanismos da sua substituição.
Artigo 16.º
Competências
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O Presidente é o responsável pela condução da política de desenvolvimento da instituição, orien-
tando as suas atividades pedagógicas e científicas, segundo um plano estratégico de desenvolvimento,
ao qual compete:
a) Garantir o exercício efetivo da autonomia científica, cultural e pedagógica do ISLA Santarém;
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b) Representar estatutariamente o ISLA Santarém junto dos organismos oficiais, de outros insti-
tutos politécnicos e outras universidades e estabelecimentos de ensino superior, e demais instituições
culturais e de investigação científica, e assegurar a ligação com os representantes de outros institutos
politécnicos e outras universidades, outros estabelecimentos de ensino superior e demais instituições
de ensino com quem o ISLA Santarém tenha acordos;
c) Elaborar a proposta de estratégia do ISLA Santarém no domínio da formação graduada e não
graduada que ministra e no domínio da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade,
e, ouvido o Conselho Geral, submetê-la à apreciação e aprovação da Entidade Instituidora;
d) Em parceria com o Administrador, e com base nos relatórios anuais apresentados pelos Diretores
das Escolas, preparar o relatório de atividades anual geral do ISLA Santarém e o plano de atividades para
o ano seguinte, para apreciação do Conselho Geral e avaliação e aprovação da Entidade Instituidora;
e) Aprovar o Regulamento Pedagógico do ISLA Santarém, ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos
e Pedagógicos de cada Escola;
f) Apresentar aos restantes órgãos institucionais as propostas que considere necessárias e con-
venientes ao bom funcionamento do ISLA Santarém;
g) Zelar pelo cumprimento do regime legal aplicável ao ISLA Santarém, dos presentes Estatutos
e dos regulamentos internos;
h) Resolver todas as questões de natureza académica, mormente as científicas e pedagógicas,
que não estejam legal ou estatutariamente cometidas a outro órgão ou instância;
i) Propor à Entidade Instituidora, ouvido o Conselho Geral, a criação, transformação ou extinção
de Departamentos;
j) Apresentar ao Administrador as propostas de contratação e demissão do pessoal docente
e investigador, ouvidos o Conselho Técnico-Científico da respetiva Escola Superior e o Conselho Geral;
k) Propor à Entidade Instituidora, em despacho conjunto com o Administrador, a nomeação dos
Diretores das Escolas;
l) Nomear, distribuir, promover ou demitir pessoal, sob proposta dos Diretores das Escolas;
m) Homologar, por despacho conjunto com o Administrador, a distribuição do serviço docente,
sob proposta dos Diretores das Escolas;
n) Nomear, por despacho conjunto com o Administrador, o Provedor do Estudante, sob proposta
dos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas;
o) Nomear, por despacho conjunto com o Administrador, o responsável pela biblioteca-geral;
p) Nomear júris de provas e de concursos académicos, sob proposta dos Conselhos Técnico-
-Científicos das Escolas;
q) Nomear os Diretores de ciclos de estudos, sob proposta dos Diretores das Escolas;
r) Propor o Diretor do Centro de Investigação para nomeação pela Entidade Instituidora;
s) Comunicar à Direção-Geral do Ensino Superior a acumulação de funções docentes;
t) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos presentes Estatutos e pelos
Regulamentos internos do ISLA Santarém.
SUBSECÇÃO II
Administrador
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Artigo 17.º
Designação e mandato
1 — O Administrador é o órgão destinado a assegurar a interligação entre a Entidade Instituidora
e os órgãos próprios do ISLA Santarém, com vista ao adequado funcionamento das atividades deste,
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assegurando designadamente a gestão administrativa, económica e financeira do estabelecimento
de ensino.
2 — O Administrador do ISLA Santarém é livremente designado e destituído pela Entidade Insti-
tuidora e exerce as suas funções na dependência direta desta.
3 — O mandato do Administrador tem a duração de quatro anos.
Artigo 18.º
Competências
Compete especificamente ao Administrador do ISLA Santarém:
a) Assegurar o normal funcionamento do ISLA Santarém e defender os seus legítimos interesses,
em cooperação com os restantes órgãos institucionais;
b) Assegurar a ligação com a Entidade Instituidora, de forma a manter a necessária articulação
entre as atividades desta e o funcionamento do ISLA Santarém;
c) Preparar o orçamento anual e o plano de atividades do ISLA Santarém, bem como os relatórios
de atividades e contas dos exercícios anuais a submeter à Entidade Instituidora;
d) Aprovar o regulamento de prestação de serviços à comunidade e das atividades circum-escolares;
e) Estabelecer, em colaboração com os demais órgãos, os mecanismos de autoavaliação regular
do desempenho do ISLA Santarém, tendo em vista o sistema nacional de acreditação e avaliação;
f) Zelar pela boa conservação das instalações e equipamento e de todo o património;
g) Elaborar os regulamentos administrativo e financeiro, bem como as alterações que julgue
conveniente introduzir-lhes;
h) Propor à Entidade Instituidora a aquisição e melhoramento das instalações, mobiliário, material
de ensino e de expediente;
i) Apresentar à Entidade Instituidora as propostas de contratação e demissão do pessoal técnico,
administrativo e auxiliar;
j) Manter a ligação com a direção da associação de estudantes, assegurando às suas atividades
o apoio que for conveniente, tendo sempre em conta o prestígio do ISLA Santarém e o bom entendimento
que deve existir entre docentes e discentes;
k) Exercer, por delegação da Entidade Instituidora, todas as competências relativas à direção
e disciplina do pessoal técnico, administrativo e auxiliar;
l) Assegurar a ligação entre a Entidade Instituidora e o estabelecimento, sempre que a mesma não
deva ser cometida a outros órgãos;
m) Propor à Entidade Instituidora, em despacho conjunto com o Presidente, a nomeação dos
Diretores das Escolas;
n) Homologar, por despacho conjunto com o Presidente, a distribuição do serviço docente, sob
proposta dos Diretores das Escolas;
o) Nomear, por despacho conjunto com o Presidente, o Provedor do Estudante, sob proposta dos
Conselhos Técnico-Científicos;
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p) Nomear, por despacho conjunto com o Presidente, o responsável pela biblioteca-geral;
q) Propor à Entidade Instituidora o regulamento relativo aos Serviços Centrais de Apoio;
r) Exercer todos os demais atos necessários ao funcionamento do ISLA Santarém que não se
integrem na esfera de competência dos restantes órgãos institucionais.
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SUBSECÇÃO III
Conselho Geral
Artigo 19.º
Natureza e composição
1 — O Conselho Geral é o órgão do ISLA Santarém responsável pela coordenação das atividades
científicas, pedagógicas e de investigação das Escolas, congregando as atividades e deliberações
dos respetivos Conselhos Técnico-Científicos e Pedagógicos e do Conselho Científico do Centro de
Investigação.
2 — O Conselho Geral é composto por:
a) O Presidente do ISLA Santarém, que preside;
b) O Administrador;
c) Os Diretores das Escolas, que por inerência presidem aos respetivos Conselhos Técnico-Cien-
tíficos;
d) O Presidente do Conselho Pedagógico de cada Escola;
e) O Presidente do Conselho Científico do Centro de Investigação;
f) Personalidades de reconhecido mérito, oriundas dos meios culturais ou empresariais da região,
até um máximo de 20 % do total do Conselho.
3 — O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre
que convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
Artigo 20.º
Competências
Ao Conselho Geral compete, designadamente:
a) Pronunciar-se sobre a proposta de estratégia do ISLA Santarém no domínio da formação gra-
duada e não graduada que ministra;
b) Pronunciar-se sobre a proposta de orientação estratégica do ISLA Santarém no domínio da
investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
c) Apreciar as propostas a submeter à Entidade Instituidora para criação, transformação ou extin-
ção de unidades orgânicas;
d) Dar parecer sobre as propostas de criação, reformulação, suspensão ou de extinção de ciclos
de estudos;
e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente, pelos Conse-
lhos Técnico-Científico e Pedagógico das Escolas ou pelo Conselho Científico do Centro de Investigação;
f) Articular e estabelecer os critérios gerais de distribuição do serviço docente das Escolas, de
forma a garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;
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g) Propor ao Presidente programas de qualificação e de atualização científica e pedagógica do
pessoal docente;
h) Dinamizar a prestação de serviços à comunidade e o estabelecimento de relações dinâmicas
com as empresas e os serviços, tanto no domínio da formação profissional e da investigação como
da ação social e solidária;
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i) Pronunciar-se sobre os mecanismos de autoavaliação destinados a assegurar a qualidade da
atividade científico-pedagógica do ISLA Santarém.
SECÇÃO III
Escolas Superiores (ES)
Artigo 21.º
Natureza e missão
1 — As Escolas Superiores, unidades orgânicas de ensino, têm a denominação de escolas e as de
investigação, têm a denominação de centros de investigação.
2 — Nestas unidades orgânicas existem, como unidades funcionais, os ciclos de estudos.
3 — As ES são organizações permanentes que asseguram o ensino, a investigação e outros ser-
viços especializados, agrupando ciclos de estudos com interesses científicos e pedagógicos afins.
4 — As ES gozam de autonomia científica e pedagógica, no âmbito das respetivas competências,
nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
Artigo 22.º
Órgãos das Escolas
São órgãos das Escolas:
a) O Diretor;
b) O Conselho Técnico-Científico;
c) O Conselho Pedagógico;
d) O Diretor de Departamento, caso exista;
e) O Diretor de ciclo de estudos.
SUBSECÇÃO I
Diretor
Artigo 23.º
Mandato do Diretor
O Diretor da Escola é nomeado pela Entidade Instituidora, sob proposta do Presidente e do Admi-
nistrador, para um mandato de três anos, sem prejuízo da sua cessação antecipada mediante aviso
prévio, podendo ser renovado, salvo por motivos disciplinares só pode ser destituído com efeitos
a produzir no final do ano letivo.
Artigo 24.º
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Competências
São funções específicas do Diretor da Escola:
a) Em conjunto com o Presidente, e ouvido o respetivo Conselho Técnico-Científico, elaborar
o plano anual de atividades da Escola;
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b) Em parceria com o Presidente e o Administrador, elaborar o projeto de orçamento anual;
c) Superintender e coordenar as atividades e serviços da Escola, sem prejuízo das competências
da Entidade Instituidora, orientando as suas atividades pedagógicas ou de investigação e assegurando
a coordenação de ação dos ciclos de estudos;
d) Apresentar ao Conselho Técnico-Científico e ao Conselho Pedagógico as propostas que con-
sidere necessárias e convenientes para o bom funcionamento da Escola;
e) Submeter, para homologação, ao Presidente e Administrador, a proposta de distribuição de
serviço docente que será apresentada à Entidade Instituidora;
f) Zelar pela execução do regime legal dos presentes Estatutos e do regulamento interno da Escola
em vigor;
g) Dar parecer, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico das Escolas, sobre todas
as questões de natureza científico-pedagógica e administrativa que lhe sejam apresentadas pelo Pre-
sidente do ISLA Santarém;
h) Manter ligação com a associação de estudantes e o Provedor do Estudante, assegurando-lhes
o apoio que considere conveniente;
i) Dar execução, no exercício da sua competência própria ou delegada, aos atos emanados do
Conselho Técnico-Científico da Escola;
j) Desencadear a realização dos atos eleitorais previstos nestes Estatutos e no regulamento
interno da Escola;
k) Elaborar a proposta de regulamento interno da Escola, em colaboração com os restantes órgãos;
l) Elaborar propostas de apoio a conceder a estudantes no quadro da ação social escolar e das
atividades circum-escolares, dentro das orientações e limites estabelecidos pela Entidade Instituidora;
m) Propor atividades circum-escolares dentro das orientações e limites estabelecidos pela Enti-
dade Instituidora;
n) Propor ao Presidente os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, dentro das
orientações e limites estabelecidos pela Entidade Instituidora;
o) Propor ao Presidente a nomeação, promoção ou demissão de pessoal de acordo com o que
estiver previsto nos mapas aprovados, bem como a sua distribuição e movimentação pelos serviços,
ouvidos os órgãos competentes;
p) Praticar os atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação, e ao recrutamento
de pessoal docente e de investigação.
SUBSECÇÃO II
Conselho Técnico-Científico
Artigo 25.º
Natureza
O Conselho Técnico-Científico das Escolas é o órgão responsável pela orientação da política cien-
tífica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação e da extensão cultural da Escola, atuando
de acordo com o princípio da autonomia.
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Artigo 26.º
Composição e mandato
1 — É membro, por inerência, do Conselho Técnico-Científico, o Diretor da Escola, que preside,
com voto de qualidade.
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2 — São também membros do Conselho Técnico-Científico, eleitos pelos seus pares com mandato
de dois anos:
a) Dois representantes dos professores de carreira;
b) Dois representantes dos docentes equiparados a professor em regime de tempo integral com
contrato de duração superior a 10 anos;
c) Dois representantes dos docentes em regime de tempo integral com contrato de duração não
inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor;
d) Dois representantes dos docentes com o título de especialista em regime de tempo integral
com contrato há mais de dois anos;
e) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos
termos da lei, quando existam, perfazendo 20 % do total do conselho, salvo se o número de unidades
de investigação não permitir atingirem esse valor.
3 — A designação dos membros eleitos, prevista no número anterior, segue os termos do regula-
mento eleitoral estabelecido pelo Presidente do ISLA Santarém.
Artigo 27.º
Competências
Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Apreciar o plano de atividades científicas da Escola e do ISLA Santarém;
c) Pronunciar-se sobre a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os respetivos planos, bem
como propostas de alteração de ciclos de estudos em funcionamento;
d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente;
f) Praticar os atos previstos nestes Estatutos e na lei relativos à carreira docente e de investigação;
g) Aprovar os regimes de transição quando ocorram alterações nos planos de estudos;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, a instituição
de prémios escolares e a realização de acordos e de parcerias internacionais;
i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos, a nomear pelo Presidente;
j) Aprovar os objetivos e programas de ensino das unidades curriculares dos ciclos de estudos
em funcionamento na unidade orgânica, ouvido o Conselho Pedagógico;
k) Pronunciar-se sobre equivalências e creditação de formação tendo em vista o prosseguimento
de estudos;
l) Decidir sobre equivalências nos termos da lei;
m) Dar parecer sobre o Regulamento Pedagógico do ISLA Santarém, ouvido o Conselho Pedagógico;
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n) Nomear um doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional para
a orientação da elaboração de cada dissertação ou do trabalho de projeto e da realização do estágio,
no âmbito de ciclos de estudos conferentes ao grau de Mestre;
o) Propor ao Administrador, devidamente fundamentadas, as áreas científicas a contemplar prio-
ritariamente com apoios financeiros;
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p) Pronunciar-se, nos termos previstos na lei, sobre o regime de ingresso nos ciclos de estudos
das unidades orgânicas de Ensino;
q) Pronunciar-se sobre outras matérias que sejam colocadas por outros órgãos;
r) Delegar no seu presidente o exercício de competências que lhe estão atribuídas.
Artigo 28.º
Funcionamento
1 — O Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente uma vez por semestre, podendo o seu
Presidente convocar reuniões extraordinárias com antecedência mínima de 48 horas, por iniciativa
própria ou a requerimento de 50 % dos membros.
2 — O Conselho Técnico-Científico apenas poderá deliberar quando a maioria do número legal
dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através dos meios
telemáticos, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta dos presentes.
3 — Todos os membros que constituem o Conselho Técnico-Científico têm o direito e o dever de
participar nas suas reuniões, não podendo, porém, pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) Aos atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
4 — As atas das reuniões, depois de aprovadas, são assinadas pelo Presidente e Secretário.
Artigo 29.º
Comissões de especialidade
1 — O Conselho Técnico-Científico pode criar comissões de especialidade, a eleger de entre os
membros do órgão.
2 — As comissões são órgãos eventuais, consultivos e de preparação das deliberações do Conselho.
SUBSECÇÃO III
Conselho Pedagógico
Artigo 30.º
Natureza
O Conselho Pedagógico é o órgão que estuda e aprecia as orientações, métodos, atos e resultados
das atividades de ensino e aprendizagem, no sentido de ser garantido o bom funcionamento dos ciclos
de estudos ministrados no ISLA Santarém.
Artigo 31.º
Composição e mandato
1 — O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente
e dos estudantes.
Portaria n.º 42/2025/1
2 — O Conselho Pedagógico é constituído por dois representantes de cada ciclo de estudos, um
docente e um discente, eleitos pelos seus pares, com mandato de dois anos, segundo os termos do
regulamento eleitoral estabelecido pela Entidade Instituidora.
3 — O Conselho Pedagógico é presidido por um docente eleito pelos seus membros, dentro do órgão.
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Artigo 32.º
Competências
Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e investigação;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua
análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos
estudantes, e a sua análise e divulgação;
d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos
ministrados;
e) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
f) Propor para aprovação do Conselho Técnico-Científico:
i) O Regulamento Pedagógico do ISLA Santarém;
ii) O Regulamento do Provedor do Estudante;
g) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da Escola;
h) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
i) Aprovar o seu regimento;
j) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
k) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei e outras previstas no Regu-
lamento Interno do ISLA Santarém.
Artigo 33.º
Funcionamento
1 — O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente,
sempre que tal seja julgado conveniente pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria dos seus
membros.
2 — O Conselho Pedagógico apenas poderá deliberar quando a maioria do número legal dos seus
membros com direito a voto este fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos,
sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta dos presentes.
3 — Podem ser constituídas Comissões permanentes ou eventuais destinadas a cooperar com
o Conselho no âmbito das suas competências, sempre que tal for considerado conveniente.
SUBSECÇÃO IV
Diretor de ciclo de estudos
Artigo 34.º
Portaria n.º 42/2025/1
Nomeação
Os diretores de ciclos de estudos são nomeados por despacho conjunto do Presidente e do
Administrador do ISLA Santarém, por proposta do Diretor da Escola, preferencialmente de entre os
professores em exercício na Escola, para um mandato de três anos.
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Artigo 35.º
Competências
1 — Os ciclos de estudos são unidades funcionais de ensino e de prestação de serviços à comu-
nidade, de forma contínua e integrada, em áreas específicas do conhecimento e ciência.
2 — Por proposta do Administrador e do Presidente, será afetado a cada ciclo de estudos um
quadro de pessoal docente bem como recursos materiais e instalações adequados.
3 — Não obstante afetos ao quadro de um ciclo de estudos, os recursos humanos e físicos serão
partilhados entre os diversos ciclos de estudos, de acordo com as necessidades de gestão funcional.
4 — Ao Diretor de ciclo de estudos incumbe:
a) Assegurar e coordenar o ensino das unidades curriculares da sua área científica;
b) Promover a formação e atualização pedagógica e científica dos seus docentes;
c) Fomentar, desenvolver e coordenar a investigação e desenvolvimento tecnológico na sua área;
d) Emitir parecer sobre a criação, modificação e extinção de ciclos de estudos diretamente rela-
cionados com o ciclo de estudos;
e) Propor e desenvolver atividades de formação externa e de apoio à comunidade;
f) Propor a realização de cursos, conferências, estudos, seminários e outras atividades de inte-
resse didático ou científico, tendo em conta, sempre que possível, a colaboração dos outros órgãos,
bem como a Associação de Estudantes, ou quaisquer outras instituições;
g) Propor a aquisição de material didático, científico e bibliográfico;
h) Superintender e articular as atividades pedagógicas dos ciclos de estudos.
SECÇÃO IV
Centro de Investigação (Cl)
Artigo 36.º
Natureza e objetivos
1 — O CI é uma unidade orgânica de investigação com caráter permanente que tem por finalidade
desenvolver a investigação nas diferentes áreas do saber, assumindo-se como uma estrutura organi-
zativa de coordenação e apoio aos projetos de investigação desenvolvidos na unidade.
2 — Como unidade orgânica autónoma, o CI terá, em conformidade com o previsto no RJIES, esta-
tutos próprios a aprovar pela Entidade Instituidora, por proposta do Conselho Geral do ISLA Santarém.
3 — O CI tem por objetivos fundamentais:
a) Desenvolver linhas originais de investigação em áreas prioritárias de acordo com o desenvol-
vimento estratégico do ISLA Santarém;
b) Promover multidisciplinaridade da investigação envolvendo os profissionais de todas as áreas
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do saber, através da interação harmoniosa;
c) Promover a internacionalização da investigação;
d) Contribuir para a excelência do ensino, pela promoção de ensino e aprendizagem em ambiente
real de investigação, com participação de docentes e estudantes.
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Artigo 37.º
Órgãos e competências do CI
1 — São órgãos do CI:
a) O Diretor;
b) O Conselho Científico.
2 — O Diretor é o órgão de direção e representação do CI, nomeado pela Entidade Instituidora de
entre os respetivos membros doutorados para um mandato de três anos, sob proposta do Presidente
do ISLA Santarém.
3 — O Diretor preside ao Conselho Científico do CI.
4 — O Conselho Científico é órgão que aprova o respetivo plano de atividades, integrando todos
os investigadores doutorados e detentores do Título de Especialista que colaborem no centro.
5 — As competências, constituição e mandatos dos referidos órgãos constarão do Regulamento do CI.
CAPÍTULO III
Serviços Centrais
Artigo 38.º
Serviços Centrais de Apoio
1 — O ISLA Santarém dispõe de serviços centrais de apoio, que funcionam na dependência direta
do Administrador.
2 — As competências, orgânica e categorias de pessoal dos serviços referidos no número anterior
constam de regulamento a aprovar pela Entidade Instituidora, sob proposta do Administrador.
Artigo 39.º
Centros de Recursos
1 — O ISLA Santarém dispõe de centros de recursos, designadamente de uma biblioteca-geral, que
é uma unidade orgânica destinada à preservação do respetivo património bibliográfico e documental,
ao apoio ao ensino e à investigação e ao prosseguimento de uma atividade cultural editorial própria.
2 — O responsável pela biblioteca-geral é nomeado por despacho conjunto do Presidente e do
Administrador.
CAPÍTULO IV
Pessoal docente, de investigação, técnico, administrativo e auxiliar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 40.º
Categorias de pessoal
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O pessoal do ISLA Santarém distribui-se pelas seguintes categorias:
a) Pessoal docente;
b) Pessoal de investigação;
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c) Pessoal técnico;
d) Pessoal administrativo;
e) Pessoal auxiliar.
Artigo 41.º
Quadros de pessoal
Cada uma das categorias de pessoal referidas no artigo anterior integra-se num quadro cuja cons-
tituição e regime obedece aos princípios definidos nos presentes Estatutos, os quais são desenvolvidos
e completados pelas normas constantes de regulamentos próprios.
SECÇÃO II
Pessoal docente
Artigo 42.º
Habilitações e carreiras
O pessoal docente do ISLA Santarém possui as habilitações legalmente exigidas para o exercício
de funções, sendo-lhe assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público, com as neces-
sárias adaptações, decorrentes da natureza do estabelecimento e da sua Entidade Instituidora, tendo
em conta as especificidades ressalvadas nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Instituições
de Ensino Superior.
Artigo 43.º
Composição
O corpo docente do ISLA Santarém satisfaz as condições previstas no Regime Jurídico das Ins-
tituições de Ensino Superior e legislação complementar.
Artigo 44.º
Regimes de prestação de serviço e tabela de remunerações
1 — A prestação de serviço das várias categorias de pessoal docente é definida em regulamento,
cumprindo o disposto no regime especial aprovado por decreto-lei.
2 — As tabelas de remuneração são fixadas em regulamento para cada uma das modalidades de
regime de prestação de serviço previstas no número anterior.
Artigo 45.º
Direitos e deveres do pessoal docente
1 — Os docentes têm direito a desempenhar as funções próprias da sua carreira, com autonomia
científica e pedagógica, de acordo com o grau que possuírem, devendo, em contrapartida, aceitar as
atribuições definidas pelos Conselhos Geral, Técnico-Científicos e Pedagógicos do ISLA Santarém, num
quadro de valorização pessoal e profissional.
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2 — Constituem, especialmente, direitos dos docentes a remuneração, as condições adequadas
para o exercício do ensino e da investigação e a possibilidade de progressão na carreira.
3 — Constituem, especialmente, deveres dos docentes o zelo e a pontualidade na lecionação e na
avaliação de conhecimentos, o rigor científico e a exigência pedagógica.
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Artigo 46.º
Regras da avaliação de desempenho dos docentes
1 — A gestão e a avaliação do desempenho pedagógico, científico, e de atividade de investigação,
e de extensão, dos docentes é elemento essencial e constitui o parâmetro determinante para a pro-
gressão na carreira dos docentes.
2 — Os parâmetros de avaliação, as regras específicas da avaliação e do seu impacto na gestão
da carreira e no sistema de recompensas e incentivos será objeto de regulamento específico a constar
da carreira docente, a aprovar nos órgãos do Instituto competentes para o efeito.
3 — Na avaliação de desempenho serão sempre considerados os relatórios a apresentar pelos
docentes.
SECÇÃO III
Pessoal de investigação
Artigo 47.º
Categorias
As categorias de pessoal de investigação são fixadas em regulamento, cumprindo o disposto no
regime especial aprovado por decreto-lei.
Artigo 48.º
Regimes de prestação de serviços e remunerações
O modo de prestação de serviço do pessoal de investigação, bem como as tabelas de remuneração
para cada uma das suas modalidades são definidos em regulamento, tendo em conta o regime legal
referido no artigo anterior.
Artigo 49.º
Direitos e deveres
1 — Os investigadores têm direito a desempenhar as suas funções com autonomia científica,
devendo, em contrapartida, aceitar as atribuições definidas pelo Conselho Científico do Centro de
Investigação, num quadro de valorização pessoal e científica conforme aos usos universitários.
2 — Constituem deveres dos investigadores o cumprimento dos mecanismos de autoavaliação do
ISLA Santarém, nomeadamente no que diz respeito ao exercício da atividade de investigação.
SECÇÃO IV
Pessoal técnico
Artigo 50.º
Categorias e regime
Portaria n.º 42/2025/1
1 — O modo de prestação de serviço do pessoal técnico bem como as tabelas de remuneração
para cada uma das suas modalidades são definidos em regulamento, tendo em conta o regime legal
referido no presente capítulo.
2 — O regime de prestação de serviço e de provimento do pessoal técnico é análogo ao do pessoal
de investigação.
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SECÇÃO V
Pessoal administrativo e auxiliar
Artigo 51.º
Categorias e provimento
As várias categorias de pessoal administrativo e auxiliar são fixadas em regulamento, respeitando
a legislação aplicável.
CAPÍTULO V
Estudantes
Artigo 52.º
Categorias de estudantes
1 — No ISLA Santarém há duas categorias de estudantes:
a) Estudantes ordinários, quer a tempo integral quer a tempo parcial;
b) Estudantes extraordinários ou eventuais.
2 — São estudantes ordinários os que, ao abrigo dos regimes gerais ou específico legalmente esta-
belecidos, frequentam as aulas nos diferentes ciclos de estudos, mediante prévia inscrição e matrícula
nos termos fixados na legislação em vigor, nos presentes Estatutos, no regulamento de ingresso e no
regulamento pedagógico, e se subordinam ao regime de avaliação fixado nos presentes Estatutos e no
regulamento pedagógico, com o objetivo de obter os graus académicos que o ISLA Santarém confere.
3 — São estudantes extraordinários os que, devidamente autorizados nos termos do regulamento
pedagógico, frequentam as aulas sem objetivo de obtenção de um grau académico, podendo estar ou não
sujeitos a avaliação. Incluem-se nesta categoria os estudantes ao abrigo de programas de mobilidade.
Artigo 53.º
Regime de acesso
1 — O acesso ao ISLA Santarém rege-se pelas condições legalmente fixadas e pelas que vierem
a ser definidas, nos termos da lei, no regulamento de ingresso.
2 — Nos termos da lei, o ISLA Santarém reconhece e credita as competências, académicas ou pro-
fissionais, adquiridas ao longo da vida pelos candidatos, atribuindo classificação às correspondentes
unidades curriculares, na escala inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.
Artigo 54.º
Direitos e obrigações gerais dos estudantes
1 — Constituem direitos gerais dos estudantes, o de frequentarem as aulas, nas condições defi-
nidas nos presentes Estatutos, e o de obterem um ensino de qualidade.
2 — Constituem deveres gerais dos estudantes:
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a) Frequentar com assiduidade as aulas, observando as normas fixadas pelos regulamentos;
b) Sujeitar-se às provas de avaliação fixadas nos presentes Estatutos e no regulamento pedagógico;
c) Cooperar com os órgãos instituídos na realização dos fins do ISLA Santarém;
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d) Satisfazer as propinas e outros encargos fixados no regulamento administrativo.
3 — Além dos direitos e obrigações gerais fixados nos números anteriores, os estudantes usufruem
das faculdades e estão sujeitos aos deveres definidos na legislação aplicável e nos regulamentos do
ISLA Santarém.
4 — O regime disciplinar consta de regulamento próprio elaborado e aprovado pela Entidade Ins-
tituidora, ouvidos os órgãos do ISLA Santarém em que haja representação dos estudantes, assegura
todas as garantias de defesa, tem estrutura acusatória e são-lhe aplicáveis, subsidiariamente, as dis-
posições plasmadas nos n.os 4 e 5 do artigo 75.º do RJIES.
CAPÍTULO VI
Regime geral de ciclos de estudos
SECÇÃO I
Regime de inscrição e matrícula
Artigo 55.º
Inscrições e matrículas
1 — A matrícula nos diversos ciclos de estudos ministrados no ISLA Santarém só é permitida aos
candidatos que, tendo satisfeito as condições de acesso definidas por lei, nos presentes Estatutos
e nos regulamentos aplicáveis, entreguem nos serviços administrativos, e nos prazos definidos, os
necessários documentos e satisfaçam o pagamento das propinas fixadas.
2 — A primeira inscrição deve ser efetuada imediatamente após a matrícula, no prazo fixado pelo
ISLA Santarém, e dá ao estudante o direito à frequência das disciplinas do ano do ciclo de estudos
a que respeitar.
3 — A inscrição obriga à entrega dos documentos a definir em termos regulamentares.
SECÇÃO II
Regimes de precedências e de prescrição
Artigo 56.º
Precedências e prescrição
Os regimes de precedências e de prescrição são definidos no regulamento pedagógico, se os houver.
Artigo 57.º
Duração do semestre curricular
A duração efetiva do semestre curricular compreende no mínimo 15 semanas letivas, respeitan-
do-se adicionalmente as exigências do sistema de créditos.
SECÇÃO III
Frequência de aulas
Artigo 58.º
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Frequência de aulas
O regime de ensino do ISLA Santarém implica a participação dos estudantes nas aulas, bem como
em quaisquer outras atividades científico-didáticas decididas pelos Conselhos Técnico-Científico
e Pedagógico das Escolas.
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SECÇÃO IV
Princípios gerais do regime de avaliação
Artigo 59.º
Avaliação
1 — Na avaliação do aproveitamento dos estudantes é privilegiada a avaliação contínua, salva-
guardados os direitos dos trabalhadores-estudantes e de outras categorias de estudantes com regime
jurídico especial.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a todos os estudantes é facultado o acesso
a provas de exame final, que consiste na realização de uma prova escrita e de uma prova oral, podendo
esta ser dispensada nas condições fixadas no regulamento pedagógico.
3 — A classificação da avaliação contínua, como a das provas de exame final, é feita numa escala
de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, ficando excluído o estudante que em exame final não obtenha a clas-
sificação mínima de 10 (dez) valores.
4 — Há uma época de recurso, podendo haver uma época especial para certas categorias de
estudantes, nas condições fixadas no regulamento pedagógico.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 60.º
Regulamentos
1 — O disposto nos presentes Estatutos será desenvolvido em regulamentos próprios, que assu-
mem a forma de:
a) Despacho regulamentar conjunto do Presidente e do Administrador;
b) Despacho regulamentar do Presidente;
c) Despacho regulamentar do Administrador;
d) Regulamento, se provindo de outro órgão do ISLA Santarém ou das Escolas.
2 — O regulamento aprovado por cada Escola depende de homologação pelo Presidente, através
de despacho simples.
3 — Independentemente do órgão de que provenha, qualquer regulamento com incidência orça-
mental depende de homologação pelo Administrador, sem prejuízo de qualquer outra que deva obter.
Artigo 61.º
Entrada em funcionamento dos novos órgãos
1 — Os órgãos previstos nos presentes Estatutos entram em funcionamento até 90 dias após
a entrada em vigor dos Estatutos.
2 — Até à entrada em funcionamento dos órgãos previstos nos presentes Estatutos mantêm-se
em funções os órgãos atuais da instituição.
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Artigo 62.º
Revisão e alteração dos Estatutos
1 — Tanto para a elaboração como para a revisão dos presentes Estatutos, são ouvidos todos os
órgãos do estabelecimento.
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2 — Salvo alteração no regime legal aplicável, o processo de revisão só pode iniciar-se após quatro
anos contados da data da última publicação.
3 — Os Estatutos revistos são sujeitos ao registo pelo ministério da tutela e à subsequente publi-
cação.
Artigo 63.º
Início de vigência
Os presentes Estatutos entram em vigor após registo pelo ministério da tutela e publicação no
Diário da República.
ANEXO
Unidades orgânicas de ensino do ISLA Santarém — Instituto Politécnico
[artigo 10.º, n.º 1, alínea a)]
a) Escola Superior de Gestão.
b) Escola Superior de Engenharia e Tecnologia.
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EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO E SAÚDE
Portaria n.º 43/2025/1, de 18 de fevereiro
Sumário: Procede à alteração da Portaria n.º 1371/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série,
n.º 208, de 27 de outubro de 2009.
A Portaria n.º 1371/2009, de 27 de outubro, criou o Centro Académico de Medicina de Lisboa
(CAML), consórcio, então, constituído pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., pela Faculdade
de Medicina da Universidade de Lisboa e pelo Instituto de Medicina Molecular.
A sua criação correspondeu à necessidade de se constituir uma estrutura que, em complemento
às competências específicas dos seus membros, promova o desenvolvimento da dimensão académica
e da qualificação da prática clínica, a modernização e o desenvolvimento da investigação, da educação
médica e inovação das ciências da saúde na pré e pós-graduação, bem como a racionalização dos meios
humanos e materiais dos seus membros, maximizando as sinergias decorrentes da sua integração
geográfica e da elevada diferenciação dos seus recursos humanos.
Tendo em conta o hiato temporal decorrido desde a criação do CAML e a necessidade de redimen-
sionar e reconfigurar a sua atual composição, revela-se, nesta fase, importante e decisivo, incluir outras
entidades, as quais têm vindo, ao longo dos tempos, a demonstrar ser parte vital e estratégica para o seu
crescimento, através do aproveitamento de sinergias comuns.
A Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, da Universidade de Lisboa, tendo presente a sua
localização nobre no Campus Universitário de Santa Maria e a elevada diferenciação e excelência dos
seus recursos humanos, é uma entidade e parceira indispensável ao desenvolvimento e concretização
da vocação e missão do CAML.
Foram ouvidas as instituições envolvidas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação e pela Ministra da Saúde, de
harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na redação
conferida pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 1371/2009, de 27 de outubro.
2 — De harmonia com o disposto no número anterior, os artigos 1.º, 7.º, 8.º e 10.º da Portaria
n.º 1371/2009, de 27 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
a) «Artigo 1.º, ‘Objeto’:
A presente portaria cria o Centro Académico de Medicina de Lisboa, doravante CAML, um consórcio
constituído por:
a) Unidade Local de Saúde Santa Maria, E. P. E.,
b) Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa;
c) Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, da Universidade de Lisboa;