Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 42/2025/1

Data
2025-02-18
Tipo
Portaria
Emitente
CAPÍTULO I

Sumário

Regista os Estatutos do ISLA Santarém ― Instituto Politécnico. EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO E SAÚDE

Texto integral (7927 palavras)

Portaria n.º 42/2025/1 Denominação, natureza e sede 1 — O ISLA Santarém — Instituto Politécnico, adiante designado por ISLA Santarém, é um esta- belecimento de ensino superior instituído pela ISLA — Santarém, Educação e Cultura, Sociedade Unipessoal, L.da, adiante designada por Entidade Instituidora. 1/22 1.ª série N.º 34 18-02-2025 2 — O ISLA Santarém é um estabelecimento de ensino superior politécnico privado, regendo-se pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável. 3 — O ISLA Santarém está sediado no concelho de Santarém. Artigo 2.º Missão e fins 1 — O ISLA Santarém é uma instituição dedicada à criação, transmissão, crítica e difusão de cultura, arte, ciência e tecnologia que tem como objetivos o ensino, a investigação, a inovação, e a prestação de serviços nestes vários domínios, numa perspetiva interdisciplinar, em ordem ao desenvolvimento dos países e povos lusófonos e do espaço europeu de ensino superior. 2 — São fins do ISLA Santarém: a) Promover o ensino superior politécnico nas áreas científicas que ministra; b) Promover a difusão cultural na comunidade onde está inserido; c) Privilegiar a investigação científica e tecnológica; d) Desenvolver serviços de apoio à comunidade; e) Participar em redes internacionais de formação de ensino superior e de investigação; f) Promover a mobilidade internacional da comunidade académica; g) Promover a inovação e a transferência de conhecimento em ordem ao desenvolvimento eco- nómico e societal; h) Promover o empreendedorismo e a colaboração com diferentes entidades da sociedade civil, em ordem à valorização do conhecimento e desenvolvimento cultural, económico e social; i) Contribuir, no seu âmbito de atividade, para o desenvolvimento do País, a cooperação internacional e a aproximação entre os povos, com especial relevo para os povos lusófonos e os povos europeus. Artigo 3.º Projeto educativo, científico e cultural O projeto educativo, científico e cultural do ISLA Santarém consubstancia-se na promoção do conhecimento científico e tecnológico nas diferentes áreas do saber, nomeadamente: a) Artes e humanidades; b) Ciências sociais e do comportamento; c) Ciências empresariais; d) Ciências, matemática e informática; e) Engenharia e técnicas afins; f) Indústrias transformadoras; g) Saúde e proteção social; h) Serviços. Portaria n.º 42/2025/1 Artigo 4.º Graus e diplomas 1 — O ISLA Santarém ministra ciclos de estudos compatíveis com a missão própria do ensino politécnico, conforme previsto na legislação em vigor, acreditados pela entidade legalmente competente. 2/22 1.ª série N.º 34 18-02-2025 2 — O ISLA Santarém pode, ainda, realizar cursos de ensino pós-secundário, não superior, visando a formação profissional especializada, cursos de formação pós-graduada, e outros, nos termos da lei. Artigo 5.º Democraticidade e participação O ISLA Santarém garante a liberdade de criação pedagógica, científica e cultural, assegura a plu- ralidade e liberdade de expressão, orientação e opinião, e promove a participação dos estudantes e de todos os órgãos escolares na vida académica comum, garantindo métodos de gestão democrática. Artigo 6.º Avaliação e qualidade 1 — O ISLA Santarém adota uma política de garantia da qualidade e promove uma cultura de qua- lidade na sua atividade de ensino, de investigação e do funcionamento geral da instituição. 2 — Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Presidente, aprovar os instrumentos para a autoa- valiação regular do desempenho do ISLA Santarém, nomeadamente o Manual de Qualidade e demais Regulamentos relativos ao Sistema Interno de Garantia da Qualidade (SIGQ). 3 — O ISLA Santarém, em colaboração com as instâncias competentes, promove e aplica os ins- trumentos de autoavaliação definidos no Manual de Qualidade e demais Regulamentos relativos ao SIGQ, destinados a assegurar a permanente qualidade da sua atividade científico-pedagógica. 4 — Os resultados das avaliações, internas e externas, refletem-se necessariamente na imple- mentação de medidas de melhoria da qualidade. SECÇÃO II Relações entre a Entidade Instituidora e o ISLA Santarém Artigo 7.º Entidade Instituidora e as suas competências 1 — A ISLA — Santarém, Educação e Cultura, Sociedade Unipessoal, L.da, é a Entidade Instituidora do ISLA Santarém. 2 — Compete à Entidade Instituidora, designadamente: a) Criar e garantir as condições para o normal funcionamento do ISLA Santarém, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira; b) Dotar o ISLA Santarém de estatutos e de um regulamento interno em que os objetivos indicados na alínea anterior sejam salvaguardados; c) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela; d) Fixar, anualmente, as propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do estabelecimento de ensino, ouvido o Presidente do ISLA Santarém — Instituto Politécnico; e) Afetar ao ISLA Santarém e às Escolas um património específico em instalações e equipamen- Portaria n.º 42/2025/1 tos que garantam a sustentação e o funcionamento dos mesmos, bem como os necessários recursos humanos e financeiros; f) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabeleci- mento de ensino superior; 3/22 1.ª série N.º 34 18-02-2025 g) Nomear, sob proposta do Presidente, os diretores das Unidades Orgânicas de Ensino e do Centro de Investigação, e destituí-los nos termos do RJIES; h) Designar, nos termos dos presentes Estatutos, o Presidente do ISLA Santarém, nomear o Admi- nistrador do ISLA Santarém e destituí-los nos termos do RJIES; i) Aprovar o plano de atividades e orçamento do ISLA Santarém, elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino; j) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas; k) Assegurar a contratação de pessoal docente e de investigação, sob proposta do Presidente do estabelecimento de ensino, ouvido o respetivo conselho técnico-científico; l) Representar legalmente o ISLA Santarém em juízo e fora dele; m) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho Técnico- -Científico e do Presidente; n) Garantir o exercício efetivo da autonomia científica, cultural e pedagógica do ISLA Santarém; o) Garantir a independência efetiva entre os órgãos de natureza científica ou pedagógica e os órgãos de natureza administrativa ou financeira; p) Assegurar a representação dos docentes nos Conselhos Técnico-Científicos e Pedagógicos e dos estudantes nos Conselhos Pedagógicos; q) Assegurar que os representantes dos professores sejam ouvidos, através dos Conselhos Técnico-Científicos, sejam ouvidos pela Entidade Instituidora e pelo Presidente em matérias relacio- nadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino; r) Exercer poder disciplinar sobre professores e demais pessoal, e sobre os estudantes, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo delegar esta competência nos Diretores das Escolas; s) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equi- valências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final. Artigo 8.º Autonomia do ISLA Santarém 1 — O ISLA Santarém goza de autonomia científica, pedagógica e cultural. 2 — A autonomia científica e cultural traduz-se na capacidade de livremente definir, organizar e sele- cionar as áreas de ensino e de investigação e de extensão cultural compatíveis com os respetivos fins. 3 — A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade de livremente estabelecer: a) A definição das formas de ensino e de avaliação; b) A distribuição do serviço docente; c) O ensino de novas experiências pedagógicas. 4 — Da autonomia científica, pedagógica e cultural decorre o direito de definir os ciclos de estudos a lecionar e submetê-los à apreciação da Entidade Instituidora para que esta, uma vez aprovados, possa requerer a sua acreditação, junto da entidade legalmente competente. 5 — O ISLA Santarém deve definir as normas reguladoras do seu funcionamento através da ela- boração dos regulamentos necessários à boa gestão. Portaria n.º 42/2025/1 Artigo 9.º Relação do ISLA Santarém com a Entidade Instituidora As relações entre o ISLA Santarém e a Entidade Instituidora regem-se pelo respeito dos princípios estatutários com vista à prossecução da missão e dos objetivos definidos. 4/22 1.ª série N.º 34 18-02-2025 CAPÍTULO II Estrutura orgânica SECÇÃO I Estrutura organizacional Artigo 10.º Organização 1 — O ISLA Santarém integra: a) Unidades orgânicas de ensino, designadas por «Escolas Superiores», que constam do anexo aos presentes Estatutos e que dos mesmos é parte integrante; b) Uma unidade orgânica de investigação, designada por Centro de Investigação (CI). 2 — A organização e funcionamento das unidades orgânicas e dos demais serviços centrais constam de regulamentos próprios. 3 — Poderão ser criadas ou integradas novas unidades orgânicas, assim como a modificação ou extinção das existentes, por decisão da Entidade Instituidora e de acordo com a legislação em vigor. Artigo 11.º Provedor do Estudante 1 — O Provedor do Estudante é um colaborador do ISLA Santarém, nomeado por despacho conjunto do Presidente e do Administrador, sob proposta dos Conselhos Técnico-Científicos, por um mandato de três anos, com a capacidade de intervir, propondo soluções concretas para eventuais problemas de índole letiva ou administrativa que não sejam imediatamente solucionados pelos órgãos próprios. 2 — O Provedor do Estudante é coadjuvado, no exercício das funções que lhe estão atribuídas, por um ou mais funcionários administrativos a designar após a sua nomeação. 3 — Cabem ao Provedor do Estudante, nomeadamente, as seguintes competências: a) Recolher as reclamações apresentadas quanto aos problemas de natureza letiva ou adminis- trativa que não sejam imediatamente solucionados pelos órgãos próprios, provindo diretamente dos interessados ou de órgãos dirigentes de estruturas do ISLA Santarém; b) Convocar diretamente as partes envolvidas para as audiências que considere necessárias e rea- lizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos que originaram cada situação, e tomar todas as disposições adequadas à procura de uma solução; c) Elaborar, para cada situação, um relatório sumário, contendo uma proposta de decisão, a apresentar, conforme os casos, aos Presidentes dos órgãos de gestão das Escolas, ao Presidente ou ao Administrador; d) Velar pela conservação de uma base de dados relativa aos processos que lhe sejam apresen- tados e, enquanto estejam a decorrer, de um arquivo dos mesmos. 4 — O Provedor do Estudante participa nas reuniões dos Conselhos Pedagógicos das Escolas, sem direito de voto. Portaria n.º 42/2025/1 Artigo 12.º Organização das unidades de ensino 1 — Para o desenvolvimento da missão e objetivos institucionais, o ISLA Santarém possui Unidades Orgânicas de Ensino e de Investigação. 5/22 1.ª série N.º 34 18-02-2025 2 — A constituição, integração, modificação e dissolução da unidade orgânica é aprovada pela Entidade Instituidora, por iniciativa própria, ou mediante proposta do Presidente e do Administrador, ouvido o Conselho Geral e o Conselho Técnico-Científico. 3 — As unidades orgânicas de ensino integram unidades funcionais vocacionadas para o ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade, de forma contínua e integrada, em áreas especí- ficas do conhecimento e da ciência, designadas por ciclos de estudos. Artigo 13.º Organização da Unidade de Investigação O Centro de Investigação (CI) do ISLA Santarém é uma estrutura de caráter permanente que agrupa as linhas e unidades de investigação do Instituto. SECÇÃO II Órgãos do ISLA Santarém Artigo 14.º Órgãos 1 — São órgãos do ISLA Santarém: a) O Presidente; b) O Administrador; c) O Conselho Geral. 2 — Não podem ser titulares dos órgãos do ISLA Santarém os titulares de órgãos de fiscalização da entidade instituidora. 3 — Salvo por motivos disciplinares, os titulares dos órgãos do estabelecimento só podem ser destituídos com efeitos a produzir no final do ano letivo. SUBSECÇÃO I Presidente Artigo 15.º Designação e mandato 1 — O Presidente é o órgão superior de governo e de representação externa do ISLA Santarém. 2 — O Presidente é designado pela Entidade Instituidora. 3 — O mandato do Presidente é de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos de tempo. 4 — No caso de incapacidade definitiva, ou por período superior a seis meses, do Presidente para o exercício das suas funções, o Administrador desencadeia os mecanismos da sua substituição. Artigo 16.º Competências Portaria n.º 42/2025/1 O Presidente é o responsável pela condução da política de desenvolvimento da instituição, orien- tando as suas atividades pedagógicas e científicas, segundo um plano estratégico de desenvolvimento, ao qual compete: a) Garantir o exercício efetivo da autonomia científica, cultural e pedagógica do ISLA Santarém; 6/22 1.ª série N.º 34 18-02-2025 b) Representar estatutariamente o ISLA Santarém junto dos organismos oficiais, de outros insti- tutos politécnicos e outras universidades e estabelecimentos de ensino superior, e demais instituições culturais e de investigação científica, e assegurar a ligação com os representantes de outros institutos politécnicos e outras universidades, outros estabelecimentos de ensino superior e demais instituições de ensino com quem o ISLA Santarém tenha acordos; c) Elaborar a proposta de estratégia do ISLA Santarém no domínio da formação graduada e não graduada que ministra e no domínio da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade, e, ouvido o Conselho Geral, submetê-la à apreciação e aprovação da Entidade Instituidora; d) Em parceria com o Administrador, e com base nos relatórios anuais apresentados pelos Diretores das Escolas, preparar o relatório de atividades anual geral do ISLA Santarém e o plano de atividades para o ano seguinte, para apreciação do Conselho Geral e avaliação e aprovação da Entidade Instituidora; e) Aprovar o Regulamento Pedagógico do ISLA Santarém, ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos e Pedagógicos de cada Escola; f) Apresentar aos restantes órgãos institucionais as propostas que considere necessárias e con- venientes ao bom funcionamento do ISLA Santarém; g) Zelar pelo cumprimento do regime legal aplicável ao ISLA Santarém, dos presentes Estatutos e dos regulamentos internos; h) Resolver todas as questões de natureza académica, mormente as científicas e pedagógicas, que não estejam legal ou estatutariamente cometidas a outro órgão ou instância; i) Propor à Entidade Instituidora, ouvido o Conselho Geral, a criação, transformação ou extinção de Departamentos; j) Apresentar ao Administrador as propostas de contratação e demissão do pessoal docente e investigador, ouvidos o Conselho Técnico-Científico da respetiva Escola Superior e o Conselho Geral; k) Propor à Entidade Instituidora, em despacho conjunto com o Administrador, a nomeação dos Diretores das Escolas; l) Nomear, distribuir, promover ou demitir pessoal, sob proposta dos Diretores das Escolas; m) Homologar, por despacho conjunto com o Administrador, a distribuição do serviço docente, sob proposta dos Diretores das Escolas; n) Nomear, por despacho conjunto com o Administrador, o Provedor do Estudante, sob proposta dos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas; o) Nomear, por despacho conjunto com o Administrador, o responsável pela biblioteca-geral; p) Nomear júris de provas e de concursos académicos, sob proposta dos Conselhos Técnico- -Científicos das Escolas; q) Nomear os Diretores de ciclos de estudos, sob proposta dos Diretores das Escolas; r) Propor o Diretor do Centro de Investigação para nomeação pela Entidade Instituidora; s) Comunicar à Direção-Geral do Ensino Superior a acumulação de funções docentes; t) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos presentes Estatutos e pelos Regulamentos internos do ISLA Santarém. SUBSECÇÃO II Administrador Portaria n.º 42/2025/1 Artigo 17.º Designação e mandato 1 — O Administrador é o órgão destinado a assegurar a interligação entre a Entidade Instituidora e os órgãos próprios do ISLA Santarém, com vista ao adequado funcionamento das atividades deste, 7/22 1.ª série N.º 34 18-02-2025 assegurando designadamente a gestão administrativa, económica e financeira do estabelecimento de ensino. 2 — O Administrador do ISLA Santarém é livremente designado e destituído pela Entidade Insti- tuidora e exerce as suas funções na dependência direta desta. 3 — O mandato do Administrador tem a duração de quatro anos. Artigo 18.º Competências Compete especificamente ao Administrador do ISLA Santarém: a) Assegurar o normal funcionamento do ISLA Santarém e defender os seus legítimos interesses, em cooperação com os restantes órgãos institucionais; b) Assegurar a ligação com a Entidade Instituidora, de forma a manter a necessária articulação entre as atividades desta e o funcionamento do ISLA Santarém; c) Preparar o orçamento anual e o plano de atividades do ISLA Santarém, bem como os relatórios de atividades e contas dos exercícios anuais a submeter à Entidade Instituidora; d) Aprovar o regulamento de prestação de serviços à comunidade e das atividades circum-escolares; e) Estabelecer, em colaboração com os demais órgãos, os mecanismos de autoavaliação regular do desempenho do ISLA Santarém, tendo em vista o sistema nacional de acreditação e avaliação; f) Zelar pela boa conservação das instalações e equipamento e de todo o património; g) Elaborar os regulamentos administrativo e financeiro, bem como as alterações que julgue conveniente introduzir-lhes; h) Propor à Entidade Instituidora a aquisição e melhoramento das instalações, mobiliário, material de ensino e de expediente; i) Apresentar à Entidade Instituidora as propostas de contratação e demissão do pessoal técnico, administrativo e auxiliar; j) Manter a ligação com a direção da associação de estudantes, assegurando às suas atividades o apoio que for conveniente, tendo sempre em conta o prestígio do ISLA Santarém e o bom entendimento que deve existir entre docentes e discentes; k) Exercer, por delegação da Entidade Instituidora, todas as competências relativas à direção e disciplina do pessoal técnico, administrativo e auxiliar; l) Assegurar a ligação entre a Entidade Instituidora e o estabelecimento, sempre que a mesma não deva ser cometida a outros órgãos; m) Propor à Entidade Instituidora, em despacho conjunto com o Presidente, a nomeação dos Diretores das Escolas; n) Homologar, por despacho conjunto com o Presidente, a distribuição do serviço docente, sob proposta dos Diretores das Escolas; o) Nomear, por despacho conjunto com o Presidente, o Provedor do Estudante, sob proposta dos Conselhos Técnico-Científicos; Portaria n.º 42/2025/1 p) Nomear, por despacho conjunto com o Presidente, o responsável pela biblioteca-geral; q) Propor à Entidade Instituidora o regulamento relativo aos Serviços Centrais de Apoio; r) Exercer todos os demais atos necessários ao funcionamento do ISLA Santarém que não se integrem na esfera de competência dos restantes órgãos institucionais. 8/22 1.ª série N.º 34 18-02-2025 SUBSECÇÃO III Conselho Geral Artigo 19.º Natureza e composição 1 — O Conselho Geral é o órgão do ISLA Santarém responsável pela coordenação das atividades científicas, pedagógicas e de investigação das Escolas, congregando as atividades e deliberações dos respetivos Conselhos Técnico-Científicos e Pedagógicos e do Conselho Científico do Centro de Investigação. 2 — O Conselho Geral é composto por: a) O Presidente do ISLA Santarém, que preside; b) O Administrador; c) Os Diretores das Escolas, que por inerência presidem aos respetivos Conselhos Técnico-Cien- tíficos; d) O Presidente do Conselho Pedagógico de cada Escola; e) O Presidente do Conselho Científico do Centro de Investigação; f) Personalidades de reconhecido mérito, oriundas dos meios culturais ou empresariais da região, até um máximo de 20 % do total do Conselho. 3 — O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros. Artigo 20.º Competências Ao Conselho Geral compete, designadamente: a) Pronunciar-se sobre a proposta de estratégia do ISLA Santarém no domínio da formação gra- duada e não graduada que ministra; b) Pronunciar-se sobre a proposta de orientação estratégica do ISLA Santarém no domínio da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade; c) Apreciar as propostas a submeter à Entidade Instituidora para criação, transformação ou extin- ção de unidades orgânicas; d) Dar parecer sobre as propostas de criação, reformulação, suspensão ou de extinção de ciclos de estudos; e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente, pelos Conse- lhos Técnico-Científico e Pedagógico das Escolas ou pelo Conselho Científico do Centro de Investigação; f) Articular e estabelecer os critérios gerais de distribuição do serviço docente das Escolas, de forma a garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis; Portaria n.º 42/2025/1 g) Propor ao Presidente programas de qualificação e de atualização científica e pedagógica do pessoal docente; h) Dinamizar a prestação de serviços à comunidade e o estabelecimento de relações dinâmicas com as empresas e os serviços, tanto no domínio da formação profissional e da investigação como da ação social e solidária; 9/22 1.ª série N.º 34 18-02-2025 i) Pronunciar-se sobre os mecanismos de autoavaliação destinados a assegurar a qualidade da atividade científico-pedagógica do ISLA Santarém. SECÇÃO III Escolas Superiores (ES) Artigo 21.º Natureza e missão 1 — As Escolas Superiores, unidades orgânicas de ensino, têm a denominação de escolas e as de investigação, têm a denominação de centros de investigação. 2 — Nestas unidades orgânicas existem, como unidades funcionais, os ciclos de estudos. 3 — As ES são organizações permanentes que asseguram o ensino, a investigação e outros ser- viços especializados, agrupando ciclos de estudos com interesses científicos e pedagógicos afins. 4 — As ES gozam de autonomia científica e pedagógica, no âmbito das respetivas competências, nos termos da lei e dos presentes Estatutos. Artigo 22.º Órgãos das Escolas São órgãos das Escolas: a) O Diretor; b) O Conselho Técnico-Científico; c) O Conselho Pedagógico; d) O Diretor de Departamento, caso exista; e) O Diretor de ciclo de estudos. SUBSECÇÃO I Diretor Artigo 23.º Mandato do Diretor O Diretor da Escola é nomeado pela Entidade Instituidora, sob proposta do Presidente e do Admi- nistrador, para um mandato de três anos, sem prejuízo da sua cessação antecipada mediante aviso prévio, podendo ser renovado, salvo por motivos disciplinares só pode ser destituído com efeitos a produzir no final do ano letivo. Artigo 24.º Portaria n.º 42/2025/1 Competências São funções específicas do Diretor da Escola: a) Em conjunto com o Presidente, e ouvido o respetivo Conselho Técnico-Científico, elaborar o plano anual de atividades da Escola; 10/22 1.ª série N.º 34 18-02-2025 b) Em parceria com o Presidente e o Administrador, elaborar o projeto de orçamento anual; c) Superintender e coordenar as atividades e serviços da Escola, sem prejuízo das competências da Entidade Instituidora, orientando as suas atividades pedagógicas ou de investigação e assegurando a coordenação de ação dos ciclos de estudos; d) Apresentar ao Conselho Técnico-Científico e ao Conselho Pedagógico as propostas que con- sidere necessárias e convenientes para o bom funcionamento da Escola; e) Submeter, para homologação, ao Presidente e Administrador, a proposta de distribuição de serviço docente que será apresentada à Entidade Instituidora; f) Zelar pela execução do regime legal dos presentes Estatutos e do regulamento interno da Escola em vigor; g) Dar parecer, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico das Escolas, sobre todas as questões de natureza científico-pedagógica e administrativa que lhe sejam apresentadas pelo Pre- sidente do ISLA Santarém; h) Manter ligação com a associação de estudantes e o Provedor do Estudante, assegurando-lhes o apoio que considere conveniente; i) Dar execução, no exercício da sua competência própria ou delegada, aos atos emanados do Conselho Técnico-Científico da Escola; j) Desencadear a realização dos atos eleitorais previstos nestes Estatutos e no regulamento interno da Escola; k) Elaborar a proposta de regulamento interno da Escola, em colaboração com os restantes órgãos; l) Elaborar propostas de apoio a conceder a estudantes no quadro da ação social escolar e das atividades circum-escolares, dentro das orientações e limites estabelecidos pela Entidade Instituidora; m) Propor atividades circum-escolares dentro das orientações e limites estabelecidos pela Enti- dade Instituidora; n) Propor ao Presidente os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, dentro das orientações e limites estabelecidos pela Entidade Instituidora; o) Propor ao Presidente a nomeação, promoção ou demissão de pessoal de acordo com o que estiver previsto nos mapas aprovados, bem como a sua distribuição e movimentação pelos serviços, ouvidos os órgãos competentes; p) Praticar os atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação, e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação. SUBSECÇÃO II Conselho Técnico-Científico Artigo 25.º Natureza O Conselho Técnico-Científico das Escolas é o órgão responsável pela orientação da política cien- tífica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação e da extensão cultural da Escola, atuando de acordo com o princípio da autonomia. Portaria n.º 42/2025/1 Artigo 26.º Composição e mandato 1 — É membro, por inerência, do Conselho Técnico-Científico, o Diretor da Escola, que preside, com voto de qualidade. 11/22 1.ª série N.º 34 18-02-2025 2 — São também membros do Conselho Técnico-Científico, eleitos pelos seus pares com mandato de dois anos: a) Dois representantes dos professores de carreira; b) Dois representantes dos docentes equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato de duração superior a 10 anos; c) Dois representantes dos docentes em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor; d) Dois representantes dos docentes com o título de especialista em regime de tempo integral com contrato há mais de dois anos; e) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, perfazendo 20 % do total do conselho, salvo se o número de unidades de investigação não permitir atingirem esse valor. 3 — A designação dos membros eleitos, prevista no número anterior, segue os termos do regula- mento eleitoral estabelecido pelo Presidente do ISLA Santarém. Artigo 27.º Competências Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente: a) Elaborar o seu regimento; b) Apreciar o plano de atividades científicas da Escola e do ISLA Santarém; c) Pronunciar-se sobre a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os respetivos planos, bem como propostas de alteração de ciclos de estudos em funcionamento; d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas; e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente; f) Praticar os atos previstos nestes Estatutos e na lei relativos à carreira docente e de investigação; g) Aprovar os regimes de transição quando ocorram alterações nos planos de estudos; h) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, a instituição de prémios escolares e a realização de acordos e de parcerias internacionais; i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos, a nomear pelo Presidente; j) Aprovar os objetivos e programas de ensino das unidades curriculares dos ciclos de estudos em funcionamento na unidade orgânica, ouvido o Conselho Pedagógico; k) Pronunciar-se sobre equivalências e creditação de formação tendo em vista o prosseguimento de estudos; l) Decidir sobre equivalências nos termos da lei; m) Dar parecer sobre o Regulamento Pedagógico do ISLA Santarém, ouvido o Conselho Pedagógico; Portaria n.º 42/2025/1 n) Nomear um doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional para a orientação da elaboração de cada dissertação ou do trabalho de projeto e da realização do estágio, no âmbito de ciclos de estudos conferentes ao grau de Mestre; o) Propor ao Administrador, devidamente fundamentadas, as áreas científicas a contemplar prio- ritariamente com apoios financeiros; 12/22 1.ª série N.º 34 18-02-2025 p) Pronunciar-se, nos termos previstos na lei, sobre o regime de ingresso nos ciclos de estudos das unidades orgânicas de Ensino; q) Pronunciar-se sobre outras matérias que sejam colocadas por outros órgãos; r) Delegar no seu presidente o exercício de competências que lhe estão atribuídas. Artigo 28.º Funcionamento 1 — O Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente uma vez por semestre, podendo o seu Presidente convocar reuniões extraordinárias com antecedência mínima de 48 horas, por iniciativa própria ou a requerimento de 50 % dos membros. 2 — O Conselho Técnico-Científico apenas poderá deliberar quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através dos meios telemáticos, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta dos presentes. 3 — Todos os membros que constituem o Conselho Técnico-Científico têm o direito e o dever de participar nas suas reuniões, não podendo, porém, pronunciar-se sobre assuntos referentes: a) Aos atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua; b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores. 4 — As atas das reuniões, depois de aprovadas, são assinadas pelo Presidente e Secretário. Artigo 29.º Comissões de especialidade 1 — O Conselho Técnico-Científico pode criar comissões de especialidade, a eleger de entre os membros do órgão. 2 — As comissões são órgãos eventuais, consultivos e de preparação das deliberações do Conselho. SUBSECÇÃO III Conselho Pedagógico Artigo 30.º Natureza O Conselho Pedagógico é o órgão que estuda e aprecia as orientações, métodos, atos e resultados das atividades de ensino e aprendizagem, no sentido de ser garantido o bom funcionamento dos ciclos de estudos ministrados no ISLA Santarém. Artigo 31.º Composição e mandato 1 — O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes. Portaria n.º 42/2025/1 2 — O Conselho Pedagógico é constituído por dois representantes de cada ciclo de estudos, um docente e um discente, eleitos pelos seus pares, com mandato de dois anos, segundo os termos do regulamento eleitoral estabelecido pela Entidade Instituidora. 3 — O Conselho Pedagógico é presidido por um docente eleito pelos seus membros, dentro do órgão. 13/22 1.ª série N.º 34 18-02-2025 Artigo 32.º Competências Compete ao Conselho Pedagógico: a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e investigação; b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação; c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação; d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados; e) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares; f) Propor para aprovação do Conselho Técnico-Científico: i) O Regulamento Pedagógico do ISLA Santarém; ii) O Regulamento do Provedor do Estudante; g) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da Escola; h) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias; i) Aprovar o seu regimento; j) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes; k) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições; l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei e outras previstas no Regu- lamento Interno do ISLA Santarém. Artigo 33.º Funcionamento 1 — O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que tal seja julgado conveniente pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria dos seus membros. 2 — O Conselho Pedagógico apenas poderá deliberar quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto este fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta dos presentes. 3 — Podem ser constituídas Comissões permanentes ou eventuais destinadas a cooperar com o Conselho no âmbito das suas competências, sempre que tal for considerado conveniente. SUBSECÇÃO IV Diretor de ciclo de estudos Artigo 34.º Portaria n.º 42/2025/1 Nomeação Os diretores de ciclos de estudos são nomeados por despacho conjunto do Presidente e do Administrador do ISLA Santarém, por proposta do Diretor da Escola, preferencialmente de entre os professores em exercício na Escola, para um mandato de três anos. 14/22 1.ª série N.º 34 18-02-2025 Artigo 35.º Competências 1 — Os ciclos de estudos são unidades funcionais de ensino e de prestação de serviços à comu- nidade, de forma contínua e integrada, em áreas específicas do conhecimento e ciência. 2 — Por proposta do Administrador e do Presidente, será afetado a cada ciclo de estudos um quadro de pessoal docente bem como recursos materiais e instalações adequados. 3 — Não obstante afetos ao quadro de um ciclo de estudos, os recursos humanos e físicos serão partilhados entre os diversos ciclos de estudos, de acordo com as necessidades de gestão funcional. 4 — Ao Diretor de ciclo de estudos incumbe: a) Assegurar e coordenar o ensino das unidades curriculares da sua área científica; b) Promover a formação e atualização pedagógica e científica dos seus docentes; c) Fomentar, desenvolver e coordenar a investigação e desenvolvimento tecnológico na sua área; d) Emitir parecer sobre a criação, modificação e extinção de ciclos de estudos diretamente rela- cionados com o ciclo de estudos; e) Propor e desenvolver atividades de formação externa e de apoio à comunidade; f) Propor a realização de cursos, conferências, estudos, seminários e outras atividades de inte- resse didático ou científico, tendo em conta, sempre que possível, a colaboração dos outros órgãos, bem como a Associação de Estudantes, ou quaisquer outras instituições; g) Propor a aquisição de material didático, científico e bibliográfico; h) Superintender e articular as atividades pedagógicas dos ciclos de estudos. SECÇÃO IV Centro de Investigação (Cl) Artigo 36.º Natureza e objetivos 1 — O CI é uma unidade orgânica de investigação com caráter permanente que tem por finalidade desenvolver a investigação nas diferentes áreas do saber, assumindo-se como uma estrutura organi- zativa de coordenação e apoio aos projetos de investigação desenvolvidos na unidade. 2 — Como unidade orgânica autónoma, o CI terá, em conformidade com o previsto no RJIES, esta- tutos próprios a aprovar pela Entidade Instituidora, por proposta do Conselho Geral do ISLA Santarém. 3 — O CI tem por objetivos fundamentais: a) Desenvolver linhas originais de investigação em áreas prioritárias de acordo com o desenvol- vimento estratégico do ISLA Santarém; b) Promover multidisciplinaridade da investigação envolvendo os profissionais de todas as áreas Portaria n.º 42/2025/1 do saber, através da interação harmoniosa; c) Promover a internacionalização da investigação; d) Contribuir para a excelência do ensino, pela promoção de ensino e aprendizagem em ambiente real de investigação, com participação de docentes e estudantes. 15/22 1.ª série N.º 34 18-02-2025 Artigo 37.º Órgãos e competências do CI 1 — São órgãos do CI: a) O Diretor; b) O Conselho Científico. 2 — O Diretor é o órgão de direção e representação do CI, nomeado pela Entidade Instituidora de entre os respetivos membros doutorados para um mandato de três anos, sob proposta do Presidente do ISLA Santarém. 3 — O Diretor preside ao Conselho Científico do CI. 4 — O Conselho Científico é órgão que aprova o respetivo plano de atividades, integrando todos os investigadores doutorados e detentores do Título de Especialista que colaborem no centro. 5 — As competências, constituição e mandatos dos referidos órgãos constarão do Regulamento do CI. CAPÍTULO III Serviços Centrais Artigo 38.º Serviços Centrais de Apoio 1 — O ISLA Santarém dispõe de serviços centrais de apoio, que funcionam na dependência direta do Administrador. 2 — As competências, orgânica e categorias de pessoal dos serviços referidos no número anterior constam de regulamento a aprovar pela Entidade Instituidora, sob proposta do Administrador. Artigo 39.º Centros de Recursos 1 — O ISLA Santarém dispõe de centros de recursos, designadamente de uma biblioteca-geral, que é uma unidade orgânica destinada à preservação do respetivo património bibliográfico e documental, ao apoio ao ensino e à investigação e ao prosseguimento de uma atividade cultural editorial própria. 2 — O responsável pela biblioteca-geral é nomeado por despacho conjunto do Presidente e do Administrador. CAPÍTULO IV Pessoal docente, de investigação, técnico, administrativo e auxiliar SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 40.º Categorias de pessoal Portaria n.º 42/2025/1 O pessoal do ISLA Santarém distribui-se pelas seguintes categorias: a) Pessoal docente; b) Pessoal de investigação; 16/22 1.ª série N.º 34 18-02-2025 c) Pessoal técnico; d) Pessoal administrativo; e) Pessoal auxiliar. Artigo 41.º Quadros de pessoal Cada uma das categorias de pessoal referidas no artigo anterior integra-se num quadro cuja cons- tituição e regime obedece aos princípios definidos nos presentes Estatutos, os quais são desenvolvidos e completados pelas normas constantes de regulamentos próprios. SECÇÃO II Pessoal docente Artigo 42.º Habilitações e carreiras O pessoal docente do ISLA Santarém possui as habilitações legalmente exigidas para o exercício de funções, sendo-lhe assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público, com as neces- sárias adaptações, decorrentes da natureza do estabelecimento e da sua Entidade Instituidora, tendo em conta as especificidades ressalvadas nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior. Artigo 43.º Composição O corpo docente do ISLA Santarém satisfaz as condições previstas no Regime Jurídico das Ins- tituições de Ensino Superior e legislação complementar. Artigo 44.º Regimes de prestação de serviço e tabela de remunerações 1 — A prestação de serviço das várias categorias de pessoal docente é definida em regulamento, cumprindo o disposto no regime especial aprovado por decreto-lei. 2 — As tabelas de remuneração são fixadas em regulamento para cada uma das modalidades de regime de prestação de serviço previstas no número anterior. Artigo 45.º Direitos e deveres do pessoal docente 1 — Os docentes têm direito a desempenhar as funções próprias da sua carreira, com autonomia científica e pedagógica, de acordo com o grau que possuírem, devendo, em contrapartida, aceitar as atribuições definidas pelos Conselhos Geral, Técnico-Científicos e Pedagógicos do ISLA Santarém, num quadro de valorização pessoal e profissional. Portaria n.º 42/2025/1 2 — Constituem, especialmente, direitos dos docentes a remuneração, as condições adequadas para o exercício do ensino e da investigação e a possibilidade de progressão na carreira. 3 — Constituem, especialmente, deveres dos docentes o zelo e a pontualidade na lecionação e na avaliação de conhecimentos, o rigor científico e a exigência pedagógica. 17/22 1.ª série N.º 34 18-02-2025 Artigo 46.º Regras da avaliação de desempenho dos docentes 1 — A gestão e a avaliação do desempenho pedagógico, científico, e de atividade de investigação, e de extensão, dos docentes é elemento essencial e constitui o parâmetro determinante para a pro- gressão na carreira dos docentes. 2 — Os parâmetros de avaliação, as regras específicas da avaliação e do seu impacto na gestão da carreira e no sistema de recompensas e incentivos será objeto de regulamento específico a constar da carreira docente, a aprovar nos órgãos do Instituto competentes para o efeito. 3 — Na avaliação de desempenho serão sempre considerados os relatórios a apresentar pelos docentes. SECÇÃO III Pessoal de investigação Artigo 47.º Categorias As categorias de pessoal de investigação são fixadas em regulamento, cumprindo o disposto no regime especial aprovado por decreto-lei. Artigo 48.º Regimes de prestação de serviços e remunerações O modo de prestação de serviço do pessoal de investigação, bem como as tabelas de remuneração para cada uma das suas modalidades são definidos em regulamento, tendo em conta o regime legal referido no artigo anterior. Artigo 49.º Direitos e deveres 1 — Os investigadores têm direito a desempenhar as suas funções com autonomia científica, devendo, em contrapartida, aceitar as atribuições definidas pelo Conselho Científico do Centro de Investigação, num quadro de valorização pessoal e científica conforme aos usos universitários. 2 — Constituem deveres dos investigadores o cumprimento dos mecanismos de autoavaliação do ISLA Santarém, nomeadamente no que diz respeito ao exercício da atividade de investigação. SECÇÃO IV Pessoal técnico Artigo 50.º Categorias e regime Portaria n.º 42/2025/1 1 — O modo de prestação de serviço do pessoal técnico bem como as tabelas de remuneração para cada uma das suas modalidades são definidos em regulamento, tendo em conta o regime legal referido no presente capítulo. 2 — O regime de prestação de serviço e de provimento do pessoal técnico é análogo ao do pessoal de investigação. 18/22 1.ª série N.º 34 18-02-2025 SECÇÃO V Pessoal administrativo e auxiliar Artigo 51.º Categorias e provimento As várias categorias de pessoal administrativo e auxiliar são fixadas em regulamento, respeitando a legislação aplicável. CAPÍTULO V Estudantes Artigo 52.º Categorias de estudantes 1 — No ISLA Santarém há duas categorias de estudantes: a) Estudantes ordinários, quer a tempo integral quer a tempo parcial; b) Estudantes extraordinários ou eventuais. 2 — São estudantes ordinários os que, ao abrigo dos regimes gerais ou específico legalmente esta- belecidos, frequentam as aulas nos diferentes ciclos de estudos, mediante prévia inscrição e matrícula nos termos fixados na legislação em vigor, nos presentes Estatutos, no regulamento de ingresso e no regulamento pedagógico, e se subordinam ao regime de avaliação fixado nos presentes Estatutos e no regulamento pedagógico, com o objetivo de obter os graus académicos que o ISLA Santarém confere. 3 — São estudantes extraordinários os que, devidamente autorizados nos termos do regulamento pedagógico, frequentam as aulas sem objetivo de obtenção de um grau académico, podendo estar ou não sujeitos a avaliação. Incluem-se nesta categoria os estudantes ao abrigo de programas de mobilidade. Artigo 53.º Regime de acesso 1 — O acesso ao ISLA Santarém rege-se pelas condições legalmente fixadas e pelas que vierem a ser definidas, nos termos da lei, no regulamento de ingresso. 2 — Nos termos da lei, o ISLA Santarém reconhece e credita as competências, académicas ou pro- fissionais, adquiridas ao longo da vida pelos candidatos, atribuindo classificação às correspondentes unidades curriculares, na escala inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores. Artigo 54.º Direitos e obrigações gerais dos estudantes 1 — Constituem direitos gerais dos estudantes, o de frequentarem as aulas, nas condições defi- nidas nos presentes Estatutos, e o de obterem um ensino de qualidade. 2 — Constituem deveres gerais dos estudantes: Portaria n.º 42/2025/1 a) Frequentar com assiduidade as aulas, observando as normas fixadas pelos regulamentos; b) Sujeitar-se às provas de avaliação fixadas nos presentes Estatutos e no regulamento pedagógico; c) Cooperar com os órgãos instituídos na realização dos fins do ISLA Santarém; 19/22 1.ª série N.º 34 18-02-2025 d) Satisfazer as propinas e outros encargos fixados no regulamento administrativo. 3 — Além dos direitos e obrigações gerais fixados nos números anteriores, os estudantes usufruem das faculdades e estão sujeitos aos deveres definidos na legislação aplicável e nos regulamentos do ISLA Santarém. 4 — O regime disciplinar consta de regulamento próprio elaborado e aprovado pela Entidade Ins- tituidora, ouvidos os órgãos do ISLA Santarém em que haja representação dos estudantes, assegura todas as garantias de defesa, tem estrutura acusatória e são-lhe aplicáveis, subsidiariamente, as dis- posições plasmadas nos n.os 4 e 5 do artigo 75.º do RJIES. CAPÍTULO VI Regime geral de ciclos de estudos SECÇÃO I Regime de inscrição e matrícula Artigo 55.º Inscrições e matrículas 1 — A matrícula nos diversos ciclos de estudos ministrados no ISLA Santarém só é permitida aos candidatos que, tendo satisfeito as condições de acesso definidas por lei, nos presentes Estatutos e nos regulamentos aplicáveis, entreguem nos serviços administrativos, e nos prazos definidos, os necessários documentos e satisfaçam o pagamento das propinas fixadas. 2 — A primeira inscrição deve ser efetuada imediatamente após a matrícula, no prazo fixado pelo ISLA Santarém, e dá ao estudante o direito à frequência das disciplinas do ano do ciclo de estudos a que respeitar. 3 — A inscrição obriga à entrega dos documentos a definir em termos regulamentares. SECÇÃO II Regimes de precedências e de prescrição Artigo 56.º Precedências e prescrição Os regimes de precedências e de prescrição são definidos no regulamento pedagógico, se os houver. Artigo 57.º Duração do semestre curricular A duração efetiva do semestre curricular compreende no mínimo 15 semanas letivas, respeitan- do-se adicionalmente as exigências do sistema de créditos. SECÇÃO III Frequência de aulas Artigo 58.º Portaria n.º 42/2025/1 Frequência de aulas O regime de ensino do ISLA Santarém implica a participação dos estudantes nas aulas, bem como em quaisquer outras atividades científico-didáticas decididas pelos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico das Escolas. 20/22 1.ª série N.º 34 18-02-2025 SECÇÃO IV Princípios gerais do regime de avaliação Artigo 59.º Avaliação 1 — Na avaliação do aproveitamento dos estudantes é privilegiada a avaliação contínua, salva- guardados os direitos dos trabalhadores-estudantes e de outras categorias de estudantes com regime jurídico especial. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a todos os estudantes é facultado o acesso a provas de exame final, que consiste na realização de uma prova escrita e de uma prova oral, podendo esta ser dispensada nas condições fixadas no regulamento pedagógico. 3 — A classificação da avaliação contínua, como a das provas de exame final, é feita numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, ficando excluído o estudante que em exame final não obtenha a clas- sificação mínima de 10 (dez) valores. 4 — Há uma época de recurso, podendo haver uma época especial para certas categorias de estudantes, nas condições fixadas no regulamento pedagógico. CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias Artigo 60.º Regulamentos 1 — O disposto nos presentes Estatutos será desenvolvido em regulamentos próprios, que assu- mem a forma de: a) Despacho regulamentar conjunto do Presidente e do Administrador; b) Despacho regulamentar do Presidente; c) Despacho regulamentar do Administrador; d) Regulamento, se provindo de outro órgão do ISLA Santarém ou das Escolas. 2 — O regulamento aprovado por cada Escola depende de homologação pelo Presidente, através de despacho simples. 3 — Independentemente do órgão de que provenha, qualquer regulamento com incidência orça- mental depende de homologação pelo Administrador, sem prejuízo de qualquer outra que deva obter. Artigo 61.º Entrada em funcionamento dos novos órgãos 1 — Os órgãos previstos nos presentes Estatutos entram em funcionamento até 90 dias após a entrada em vigor dos Estatutos. 2 — Até à entrada em funcionamento dos órgãos previstos nos presentes Estatutos mantêm-se em funções os órgãos atuais da instituição. Portaria n.º 42/2025/1 Artigo 62.º Revisão e alteração dos Estatutos 1 — Tanto para a elaboração como para a revisão dos presentes Estatutos, são ouvidos todos os órgãos do estabelecimento. 21/22 1.ª série N.º 34 18-02-2025 2 — Salvo alteração no regime legal aplicável, o processo de revisão só pode iniciar-se após quatro anos contados da data da última publicação. 3 — Os Estatutos revistos são sujeitos ao registo pelo ministério da tutela e à subsequente publi- cação. Artigo 63.º Início de vigência Os presentes Estatutos entram em vigor após registo pelo ministério da tutela e publicação no Diário da República. ANEXO Unidades orgânicas de ensino do ISLA Santarém — Instituto Politécnico [artigo 10.º, n.º 1, alínea a)] a) Escola Superior de Gestão. b) Escola Superior de Engenharia e Tecnologia. 118688738 Portaria n.º 42/2025/1 22/22 1.ª série N.º 34 18-02-2025 EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO E SAÚDE Portaria n.º 43/2025/1, de 18 de fevereiro Sumário: Procede à alteração da Portaria n.º 1371/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de outubro de 2009. A Portaria n.º 1371/2009, de 27 de outubro, criou o Centro Académico de Medicina de Lisboa (CAML), consórcio, então, constituído pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., pela Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa e pelo Instituto de Medicina Molecular. A sua criação correspondeu à necessidade de se constituir uma estrutura que, em complemento às competências específicas dos seus membros, promova o desenvolvimento da dimensão académica e da qualificação da prática clínica, a modernização e o desenvolvimento da investigação, da educação médica e inovação das ciências da saúde na pré e pós-graduação, bem como a racionalização dos meios humanos e materiais dos seus membros, maximizando as sinergias decorrentes da sua integração geográfica e da elevada diferenciação dos seus recursos humanos. Tendo em conta o hiato temporal decorrido desde a criação do CAML e a necessidade de redimen- sionar e reconfigurar a sua atual composição, revela-se, nesta fase, importante e decisivo, incluir outras entidades, as quais têm vindo, ao longo dos tempos, a demonstrar ser parte vital e estratégica para o seu crescimento, através do aproveitamento de sinergias comuns. A Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, da Universidade de Lisboa, tendo presente a sua localização nobre no Campus Universitário de Santa Maria e a elevada diferenciação e excelência dos seus recursos humanos, é uma entidade e parceira indispensável ao desenvolvimento e concretização da vocação e missão do CAML. Foram ouvidas as instituições envolvidas. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação e pela Ministra da Saúde, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na redação conferida pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 1371/2009, de 27 de outubro. 2 — De harmonia com o disposto no número anterior, os artigos 1.º, 7.º, 8.º e 10.º da Portaria n.º 1371/2009, de 27 de outubro, passam a ter a seguinte redação: a) «Artigo 1.º, ‘Objeto’: A presente portaria cria o Centro Académico de Medicina de Lisboa, doravante CAML, um consórcio constituído por: a) Unidade Local de Saúde Santa Maria, E. P. E., b) Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa; c) Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, da Universidade de Lisboa;
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.