Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 42/2013
- Data
- 2013-02-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (14 273 palavras)
Portaria n.º 42/2013
Objeto
de 1 de fevereiro
A presente portaria aprova o modelo de dados estatísti-
O Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, que es- cos a remeter pelas entidades adjudicantes à Direção-Geral
tabelece a disciplina aplicável à contratação pública nos de Armamento e Infraestruturas de Defesa do Ministério
domínios da defesa e da segurança, atribui às entidades da Defesa Nacional ou à Direção-Geral de Infraestruturas
adjudicantes, a incumbência de, até 31 de março de cada e Equipamentos do Ministério da Administração Interna,
ano, remeter aos serviços competentes dos Ministérios consoante os casos, nos termos e para os efeitos previs-
da Defesa Nacional e da Administração Interna, todos tos no artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de
os dados estatísticos dos contratos adjudicados durante outubro.
o ano anterior necessários à elaboração do relatório a
enviar à Comissão Europeia até 31 de outubro, do ano Artigo 2.º
seguinte.
Esta incumbência visa dar cumprimento às obrigações Modelos de dados estatísticos
estatísticas previstas nos artigos 69.º e 70.º do Decreto-Lei 1 – Os dados estatísticos a que se refere o artigo anterior
n.º 104/2011, de 6 de outubro. devem incluir, obrigatoriamente, a seguinte informação:
Para elaborar os referidos relatórios estatísticos, as en-
tidades competentes carecem de ser munidas das infor- a) A quantidade de contratos celebrados e o respetivo
mações relevantes para o efeito, as quais lhes devem ser preço contratual, desde que igual ou superior ao valor
transmitidas pelas entidades adjudicantes até 31 de março correspondente ao limiar comunitário que determina a
de cada ano, de acordo com o modelo que agora cumpre aplicação da Diretiva n.º 2009/81/CE do Parlamento Eu-
aprovar. ropeu e do Conselho, de 13 de julho;
Assim: b) A quantidade de contratos celebrados na sequência
Ao abrigo do disposto nos artigos 69.º e 76.º do Decreto- de procedimentos pré-contratuais adotados ao abrigo
-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, manda o Governo, de critérios materiais e o respetivo preço contratual,
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desde que igual ou superior ao valor correspondente de bens, o disposto no número anterior aplica-se indepen-
ao limiar comunitário que determina a aplicação da dentemente do preço contratual.
Diretiva n.º 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do 3 – Os dados estatísticos referentes a contratos cele-
Conselho, de 13 de julho; brados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de
c) Relativamente a cada contrato: outubro, são transmitidos aos serviços competentes refe-
i) As prestações que constituem o seu objeto, por ridos no artigo 1.º pelas entidades adjudicantes através do
referência ao Vocabulário Comum para os Contratos preenchimento do modelo constante do anexo à presente
Públicos (Common Procurement Vocabulary — CPV), portaria.
instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2195/2002, do 4 – Os dados estatísticos referentes a contratos de em-
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro, preitada de obras públicas, concessões de obras públicas
publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L ou de serviços relacionados com obras públicas são trans-
340, de 16 de dezembro de 2002, alterado pelo Regu- mitidos ao InCI pelos serviços competentes referidos no
lamento (CE) n.º 2151/2003, da Comissão, de 16 de artigo 1.º.
dezembro, publicado no Jornal Oficial da União Euro- 5 – Para efeitos da presente portaria, consideram-se
peia, n.º L 329, de 17 de dezembro de 2003 (retificado serviços relacionados com obras públicas todos aqueles
pela Retificação publicada no Jornal Oficial da União que digam direta e principalmente respeito à preparação
Europeia, n.º L 330, de 18 de dezembro de 2003), pelo e execução de obras públicas, designadamente elaboração
Regulamento (CE) n.º 213/2008, da Comissão, de 28 de estudos e projetos de engenharia e arquitetura, fiscali-
de novembro de 2007, publicado no Jornal Oficial da zação de obras, assessorias especializadas e coordenação
União Europeia, n.º L 74, de 15 de março de 2008 e pelo de segurança em projeto e em obra.
Regulamento (CE) n.º 596/2009 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 18 de junho de 2009, publicado no Artigo 3.º
Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 188/14, de 18
de julho de 2009; Entrada em vigor
ii) O procedimento pré-contratual adotado e os casos A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do
abrangidos pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 104/2011, mês seguinte ao da sua publicação.
de 6 de outubro;
iii) O país de origem do adjudicatário. O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de
Aguiar-Branco, em 17 de janeiro de 2013. — O Ministro
2 – No caso de contratos de aquisição de serviços não da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa
relacionados com obras públicas e de locação e aquisição Macedo e Silva, em 28 de dezembro de 2012.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
Contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 104/2011, de 6 de outubro
Organismo Público:
Tipo de Procedimento (artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro)
Tipo Identificação Negociação com Publicação de Anúncio Negociação sem Publicação de Anúncio
País de origem Identificação de Concurso (art. 22.º) de Concurso (art. 32.º)
de do Bem / Serviço
do adjudicatário do fornecedor
Aquisição (a) (CPV) (b)
N.º Entidades
Ref.ª Valor [€] Ref.ª Valor [€]
Convidadas
(a) Bens; Serviços; Empreitadas de Obras Públicas
(b) De acordo com o Código de Vocabulário Comum (CPV)
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas
ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con-
Portaria n.º 43/2013 trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente
de 1 de fevereiro
por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas
excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir
as normas e os critérios para a delimitação de perímetros e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl-
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timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona
para a proteção dos sistemas de abastecimento de água de proteção imediata a que se refere o número anterior,
proveniente de captações subterrâneas, em situações de com exceção das que têm por objetivo a conservação,
poluição acidental destas águas. manutenção e melhor exploração da captação, devendo o
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais-
abastecimento público de água para consumo humano, bem quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar
como a delimitação dos respetivos perímetros de prote- infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade
ção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, bem como ao Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro.
disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei
n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, Artigo 3.º
de 6 de julho.
Na sequência de uma proposta da Câmara Municipal Zona de proteção intermédia
da Moita, a Administração da Região Hidrográfica do 1 – A zona de proteção intermédia respeitante aos perí-
Tejo, I.P., organismo competente à época, elaborou, ao metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde
abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de à área da superfície do terreno circular com centro em
22 de setembro, uma proposta de delimitação e respeti- cada um dos pontos cujos raios são indicados no quadro
vos condicionamentos dos perímetros de proteção para as
constante do anexo III à presente portaria, que dela faz
captações nos polos de captação de «Moita/Gaio-Rosário/
parte integrante, e à área delimitada através de polígonos
Sarilhos Pequenos», «Moita», «Penteado», «Vinha das
Pedras», «Barra Cheia» e «Rego de Água», no concelho que resultam da união dos vértices indicados nos quadros
da Moita. constantes do mencionado anexo III.
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas 2 – Na zona de proteção intermédia a que se refere o
de proteção. número anterior são interditas, nos termos dos números
Assim: 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- setembro, as seguintes atividades e instalações:
biente e do Ordenamento do Território, nos termos do a) Infraestruturas aeronáuticas;
disposto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 7 do despacho b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
n.º 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo-
de 20 de setembro de 2011, retificado pela declaração de netos e de resíduos perigosos;
retificação n.º 1810/2011, publicado no Diário da Repú- d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com-
blica, 2.ª Série, de 25 de novembro de 2011, e ao abrigo do bustíveis;
disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa-
de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei
tivos ou de outras substâncias perigosas;
n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o seguinte:
f) Canalizações de produtos tóxicos;
Artigo 1.º g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer
tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou
Delimitação de perímetros de proteção inertes;
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro- h) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam
teção das seguintes captações localizadas no concelho da disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
Moita e designadas por: residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes
no solo;
a) JK1, JK2, PS1 e PS2 do Polo de captação de Moita/ i) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
Gaio-Rosário/Sarilhos Pequenos; recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân-
b) CR1 do Polo de captação da Moita; cias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem
c) PS1 do Polo de captação do Penteado; impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens
d) PS1, PS2, PS3, JK2 e AC1 do Polo de captação de de pesquisa e captação de água subterrânea que não se
Vinha das Pedras;
destinem ao abastecimento público, desde que exista a
e) PS3 e PS5 do Polo de captação da Barra Cheia;
f) PS4 do Polo de captação do Rego de Água. possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento
de água, devendo ser cimentadas todas as captações de
2 – As coordenadas das captações referidas no número água subterrânea existentes que sejam desativadas;
anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela j) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân-
faz parte integrante. cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir
a alterar a qualidade da água subterrânea;
Artigo 2.º k) Cemitérios;
l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
Zona de proteção imediata quer indústrias extrativas
1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí- m) Depósitos de sucata.
metros de proteção mencionados no artigo anterior corres-
ponde à área da superfície do terreno envolvente à capta- 3 – Na zona de proteção intermédia a que se refere
ção, delimitada através de polígonos que resultam da união o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do ar-
dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II tigo 6.º do Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro,
à presente portaria, que dela faz parte integrante. as seguintes atividades e instalações, que estão sujeitas
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a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam
Ambiente, I. P.: disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não no solo.
cause problemas de poluição da água subterrânea, nome-
adamente através do pastoreio intensivo;
b) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permi- 3 – Na zona de proteção alargada referida no n.º 1
tidos desde que não causem problemas de poluição da são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º
água subterrânea, nomeadamente através da aplicação do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as se-
inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persis- guintes atividades e instalações, que estão sujeitas a
tentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do
persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de Ambiente, I.P.:
efluentes no solo;
a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água
c) Construção de edificações, que podem ser permitidas
ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou
desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento
bioacumuláveis;
municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa b) Instalação de coletores de águas residuais e estações
do tipo estanque; de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos
d) Estradas e caminhos de ferro, que podem ser per- desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade,
mitidos desde que sejam tomadas as medidas neces- devendo as estações de tratamento de águas residuais estar
sárias para evitar a contaminação dos solos e da água ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de
subterrânea; conservação;
e) Espaços destinados a práticas desportivas e os par- c) Depósitos de sucata, devendo ser assegurada a imper-
ques de campismo, que podem ser permitidos desde que as meabilização de solo e a recolha ou tratamento das águas
instalações ou atividades não promovam a contaminação de escorrência, óleos usados, entre outros contaminantes,
da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infra- nas zonas de armazenamento;
estruturas de saneamento à rede municipal; d) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permiti-
f) Instalação de coletores de águas residuais e estações das caso respeitem rigorosos critérios de estanquicidade,
de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos devendo as fossas existentes ser substituídas ou recon-
desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, vertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que
devendo as estações de tratamento de águas residuais estar estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de
ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as
conservação; fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de
g) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permiti- saneamento;
das caso respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, e) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
devendo as fossas existentes ser substituídas ou recon- recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân-
vertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que cias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem
estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens
águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as de pesquisa e captação de água subterrânea, devendo ser
fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de cimentadas todas as captações de água subterrânea exis-
saneamento. tentes que sejam desativadas;
f) Cemitérios existentes à data da presente portaria,
Artigo 4.º devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da
Zona de proteção alargada qualidade da água;
g) Oficinas, estações de serviço de automóveis, pos-
1 – A zona de proteção alargada respeitante aos períme- tos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis
tros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde e infraestruturas aeronáuticas são permitidas desde
à área da superfície do terreno circular com centro em que seja garantida a impermeabilização do solo sob
cada um dos pontos cujos raios são indicados no quadro as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação
constante do anexo IV à presente portaria, que dela faz de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de
parte integrante, e à área delimitada através de polígonos armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em
que resultam da união dos vértices indicados nos quadros qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento
constantes do mencionado anexo IV. de efluentes;
2 – Na zona de proteção alargada referida no número h) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
anterior são interditas, nos termos dos números 4 e 5 do quer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, que não provoquem a deterioração da qualidade da água
as seguintes atividades e instalações: ou a diminuição das disponibilidades hídricas que com-
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- prometam o normal funcionamento dos sistemas de abas-
tivos ou de outras substâncias perigosas; tecimento.
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo-
netos e de resíduos perigosos; 4 – Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 deve
c) Canalizações de produtos tóxicos; ser feita, pelo município competente, a monitorização
d) Refinarias e indústrias químicas; da qualidade da água nos cemitérios existentes à data de
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer entrada em vigor da presente portaria, devendo os resul-
tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou tados dessa monitorização ser comunicados à Agência
inertes; Portuguesa do Ambiente, I.P..
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2013 643
Artigo 5.º Captação PS1
Representação das zonas de proteção
Vértices M (m) P (m)
As zonas de proteção intermédia e alargada, respeitantes
aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º,
encontram-se representadas nos quadros do anexo V da 1.................................. -74395,4 -111986,5
2.................................. -74383,4 -111981,5
presente portaria, que dela faz parte integrante. 3.................................. -74372,4 -111999,5
4.................................. -74388,3 -112006,5
Artigo 6.º
Entrada em vigor
Captação PS2
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. Vértices M (m) P (m)
O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento
do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 14 de dezembro 1.................................. -73939,5 -111989,8
de 2012. 2.................................. -73924,4 -111985,5
ANEXO I 3.................................. -73917,4 -112008,5
4.................................. -73938,4 -112009,5
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Coordenadas das captações
Polo de captação da Moita
Polo de captação Captação M (m) P (m) Captação CR1
Vértices M (m) P (m)
Moita/Gaio-Rosário/Sarilhos Peque-
nos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . JK1 -76428,4 -111573,5
JK2 -76329,4 -111566,5
PS1 -74383,4 -111998,5 1.................................. -73956,3 -112674,5
PS2 -73925,4 -111999,5 2.................................. -73943,3 -112659,5
3.................................. -73928,3 -112673,5
Moita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CR1 -73944,3 -112671,5 4.................................. -73941,3 -112688,5
Penteado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS1 -71606,3 -113864,4
Polo de captação do Penteado
Vinha das Pedras . . . . . . . . . . . . . . PS1 -78257,3 -112400,5
PS2 -78624,3 -112163,5
PS3 -78382,3 -112672,5 Captação PS1
JK2 -78395,3 -112660,5
AC1 -78332,3 -112874,5 Vértices M (m) P (m)
Barra Cheia . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS3 -75600,3 -117287,4
PS5 -75572,3 -117255,4
1.................................. -71609,3 -113860,4
Rego de Água. . . . . . . . . . . . . . . . . PS4 -77334,3 -114802,5 2.................................. -71598,3 -113861,4
3.................................. -71600,3 -113868,4
4.................................. -71610,3 -113867,4
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Polo de captação de Vinha das Pedras
Zona de proteção imediata
Captação PS1
Polo de captação de Moita/Gaio-Rosário/Sarilhos Pequenos
Vértices M (m) P (m)
Captação JK1
Vértices M (m) P (m) 1.................................. -78285,3 -112431,5
2.................................. -78278,3 -112392,5
3.................................. -78237,3 -112400,5
1.................................. -76429,4 -111572,5 4.................................. -78235,3 -112403,5
2.................................. -76418,4 -111571,5 5.................................. -78240,3 -112436,5
3.................................. -76418,4 -111576,5
4.................................. -76429,4 -111577,5
Captação PS2
Captação JK2
Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
1.................................. -78638,3 -112180,5
1.................................. -76337,4 -111565,5 2.................................. -78630,3 -112126,5
2.................................. -76328,4 -111565,5 3.................................. -78612,3 -112162,5
3.................................. -76328,4 -111570,5 4.................................. -78616,3 -112164,5
4.................................. -76337,4 -111570,5 5.................................. -78614,3 -112168,5
644 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2013
Captações PS3 e JK2 Polo de captação de Moita/Gaio-Rosário/Sarilhos Pequenos
Vértices M (m) P (m) Captações JK1 e JK2
Vértices M (m) P (m)
1.................................. -78409,3 -112665,5
2.................................. -78395,3 -112635,5
3.................................. -78354,3 -112620,5 1.................................. -76309,4 -111662,5
4.................................. -78309,3 -112640,5 2.................................. -76442,4 -111638,5
5.................................. -78326,3 -112679,5 3.................................. -76488,4 -111574,5
6.................................. -78325,3 -112702,5 4.................................. -76456,4 -111511,5
7.................................. -78346,3 -112691,5 5.................................. -76330,4 -111476,5
6.................................. -76276,4 -111503,5
Captação AC1 7.................................. -76239,4 -111570,5
Vértices M (m) P (m) Polo de captação da Moita
Captação CR1
1.................................. -78333,3 -112877,5
2.................................. -78334,3 -112873,5
3.................................. -78328,3 -112871,5 Vértices M (m) P (m)
4.................................. -78327,3 -112876,5
Polo de captação da Barra Cheia 1.................................. -73930,3 -112756,5
2.................................. -74011,3 -112719,5
3.................................. -74026,3 -112659,5
Captação PS3 4.................................. -73974,3 -112611,5
5.................................. -73943,3 -112601,5
6.................................. -73914,3 -112613,5
Vértices M (m) P (m) 7.................................. -73875,3 -112659,5
8.................................. -73881,3 -112710,5
1.................................. -75614,3 -117280,4
2.................................. -75611,3 -117276,4 Polo de captação de Vinha das Pedras
3.................................. -75597,3 -117287,4
4.................................. -75600,3 -117291,4 Captação PS1
Captação PS5 Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
1.................................. -78306,3 -112330,5
2.................................. -78218,3 -112330,5
1.................................. -75598,3 -117256,4 3.................................. -78184,3 -112352,5
2.................................. -75591,3 -117248,4 4.................................. -78182,3 -112446,5
3.................................. -75567,3 -117251,4 5.................................. -78243,3 -112468,5
4.................................. -75571,3 -117258,4 6.................................. -78314,3 -112446,5
Polo de captação do Rego de Água Captação PS2
Captação PS4 Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
1.................................. -78734,3 -112121,5
2.................................. -78663,3 -112052,5
3.................................. -78590,3 -112052,5
1.................................. -77362,3 -114785,5 4.................................. -78519,3 -112117,5
2.................................. -77325,3 -114771,5 5.................................. -78519,3 -112189,5
3.................................. -77320,3 -114791,5 6.................................. -78595,3 -112266,5
4.................................. -77338,3 -114814,5 7.................................. -78668,3 -112266,5
8.................................. -78734,3 -112194,5
ANEXO III
Captações PS3, JK2 e AC1
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Vértices M (m) P (m)
Zona de proteção intermédia
Captação/
Polo de captação
Ponto
M (m) P (m) Raio (m) 1.................................. -78520,3 -112630,5
2.................................. -78430,3 -112539,5
3.................................. -78337,3 -112544,5
Moita/Gaio-Rosário/Sari- PS1 -74383,4 -111998,5 87 4.................................. -78285,3 -112608,5
lhos Pequenos. PS2 -73925,4 -111999,5 81 5.................................. -78252,3 -112691,5
6.................................. -78266,3 -112923,5
Penteado. . . . . . . . . . . . . . PS1 -71606,3 -113864,4 99 7.................................. -78301,3 -112956,5
8.................................. -78369,3 -112951,5
Rego de Água. . . . . . . . . . PS4 -77334,3 -114802,5 121 9.................................. -78514,3 -112719,5
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2013 645
Polo de captação da Barra Cheia
Vértices M (m) P (m)
Captações PS3 e PS5
3.................................. -75523,3 -117220,4
Vértices M (m) P (m) 4.................................. -75519,3 -117256,4
5.................................. -75556,3 -117326,4
6.................................. -75604,3 -117353,4
1.................................. -75662,3 -117278,4 7.................................. -75649,3 -117317,4
2.................................. -75579,3 -117192,4
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada
Polo de captação Captação/Ponto M (m) P (m) Raio (m)
Moita/Gaio-Rosário/Sarilhos Pequenos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Centro do círculo . . . . . . . . . . . . . . . . . -76254,9 -111631,1 695
Polos de captação de Moita/Gaio-Rosário/ Polo de captação de Vinha das Pedras
Sarilhos Pequenos e Moita
Captações PS1, PS2, PS3, JK2 e AC1
Captações PS1, PS2 e CR1
Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
1.................................. -79396,3 -112121,6
1.................................. -73829,3 -113554,5 2.................................. -79227,3 -111783,6
2.................................. -74074,3 -113485,5 3.................................. -78947,3 -111464,6
3.................................. -74339,3 -113253,5 4.................................. -78616,4 -111320,6
4.................................. -74514,3 -112762,5 5.................................. -78303,4 -111272,5
5.................................. -74766,3 -112785,5 6.................................. -78058,4 -111304,5
6.................................. -74992,3 -112585,5 7.................................. -77697,4 -111448,5
7.................................. -75171,3 -112216,5 8.................................. -77000,3 -112073,5
8.................................. -75174,3 -111887,5 9.................................. -76791,3 -112433,5
9.................................. -75030,4 -111536,5 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -76706,3 -112996,5
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -74678,4 -111258,5 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -76711,3 -113257,5
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -74228,4 -111189,5 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -76886,3 -113658,5
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -73685,4 -111272,5 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -77212,3 -113992,5
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -73150,4 -111587,5 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -77448,3 -114127,5
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -72981,4 -112158,5 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -78047,3 -114192,5
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -73058,3 -112348,5 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -78446,3 -114064,5
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -73245,3 -112489,5 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -79037,3 -113471,5
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -73118,3 -113087,4 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -79429,3 -112455,5
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -73315,3 -113371,4
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -73576,3 -113530,5
Polo de captação da Barra Cheia
Polo de captação do Penteado
Captações PS3 e PS5
Captação PS1
Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
1.................................. -75997,3 -117215,4
1.................................. -72160,3 -113915,4 2.................................. -75899,3 -117011,4
2.................................. -71786,3 -113347,4 3.................................. -75736,3 -116874,4
3.................................. -71263,3 -113284,4 4.................................. -75401,3 -116804,4
4.................................. -70924,3 -113462,4 5.................................. -75170,3 -116902,4
5.................................. -70924,3 -113744,4 6.................................. -75002,3 -117081,4
6.................................. -70859,3 -114052,4 7.................................. -74928,3 -117232,4
7.................................. -70997,3 -114555,4 8.................................. -74922,3 -117446,4
8.................................. -71066,3 -114686,4 9.................................. -75035,3 -117689,4
9.................................. -71240,3 -114737,4 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -75296,3 -117860,4
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -71451,3 -114737,4 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -75548,3 -117864,4
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -71714,3 -114635,4 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -75840,3 -117707,4
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -71989,3 -114425,4 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -75992,3 -117466,4
646 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2013
Polo de captação do Rego de Água Polo de captação do Penteado
Captação PS4
Vértices M (m) P (m)
1.................................. -77627,3 -114777,5
2.................................. -77386,3 -114508,5
3.................................. -77159,3 -114486,5
4.................................. -77011,3 -114555,5
5.................................. -76882,3 -114716,5
6.................................. -76836,3 -114837,5
7.................................. -76879,3 -115073,5
8.................................. -77065,3 -115219,5
9.................................. -77231,3 -115250,5
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -77432,3 -115173,5
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -77564,3 -115022,5
Nota: As coordenadas das captações e dos vértices que
delimitam as zonas de proteção encontram-se no sistema
de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem
no ponto central). Polo de captação de Vinha das Pedras
ANEXO V
(a que se refere o artigo 5.º)
Planta de localização das zonas de proteção
Extrato da Carta Militar de Portugal.
Série M888 – 1/25.000 (IGeoE)
Polos de captação de Moita/Gaio-Rosário/
Sarilhos Pequenos e Moita
Polo de captação da Barra Cheia
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2013 647
Polo de captação do Rego de Água 2011 e 21 de março de 2012, subscritas pelos represen-
tantes que a compõem.
Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu-
nicipal de Lousada.
Assim:
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º, do
Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, determina
o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e
do Ordenamento do Território, no uso das competên-
cias delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do
Ambiente e do Ordenamento do Território, através do
Despacho n.º 12412/2011, publicado no Diário da Repú-
blica, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, com a
redação que lhe foi conferida pela Declaração de retificação
n.º 1810/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série,
n.º 227, de 25 de novembro de 2011, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio-
nal do município de Lousada, com as áreas a integrar e a
excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente
Portaria n.º 44/2013 portaria, que dela fazem parte integrante.
de 1 de fevereiro Artigo 2.º
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) Consulta
para a área do município de Lousada foi aprovada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/96, de 22 de A referida planta, o quadro anexo e a memória des-
agosto. critiva do presente processo podem ser consultados na
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
gional do Norte apresentou, nos termos do disposto no do Norte (CCDR do Norte), bem como na Direcção-Geral
n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de do Território (DGT).
agosto, uma nova proposta de delimitação da REN para o
município de Lousada, enquadrada pela revisão do Plano Artigo 3.º
Diretor Municipal do mesmo município. Produção de efeitos
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional
pronunciou-se favoravelmente sobre a delimitação pro- A presente portaria produz os seus efeitos com a en-
trada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de
posta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei
Lousada.
n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do aludido n.º 2
do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer se encontra O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento
consubstanciado em ata das reuniões daquela Comissão, do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 10 de janeiro
realizadas em 18 de dezembro de 2008, 18 de janeiro de de 2013.
648 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2013
QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Lousada
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
1 Áreas de Risco de Erosão Espaço de Atividades Eco- Pretende-se afastar profundamente as oficinas de pirotecnia de locais
nómicas. habitados razão pela qual se pretende a desafetação da REN neste local
que se encontra muito alterado e de difícil recuperação.
2 Cabeceiras de Linhas de água Espaço de Atividades Eco- Anteriormente considerada cabeceira de linha de água, verifica-se que
nómicas. atualmente não o é.
3 Áreas de risco de erosão . . . Espaço residencial . . . . . . Reajustamento do desenho da REN em função da nova cartografia e do
trabalho de campo. Existem construções no local.
4 Áreas com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Reajustamento do desenho da REN, em função da nova cartografia e do
trabalho de campo.
5 Áreas com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Reajustamento do desenho da REN em função da nova cartografia e do
trabalho de campo.
6 Áreas com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Reajustamento do desenho da REN em função da nova cartografia e do
trabalho de campo.
7 Área de máxima infiltração Espaço Residencial . . . . . Espaços anteriormente considerados como espécies florestais a preservar
que neste momento não se confirmam nem possuem características
de Espaço REN.
8 Área de máxima infiltração Espaço Residencial e Es- Espaços anteriormente considerados como espécies florestais a preservar
paço Florestal. que neste momento não se confirmam nem possuem características
de Espaço REN.
11 Áreas com risco de Erosão Espaço Residencial . . . . . Sistema mal classificado. Não corresponde aos declives considerados
risco de erosão.
12 Áreas com risco de erosão Espaço residencial e Es- Verifica-se que o declive é suave, não devendo por isso integrar a REN.
paço Florestal. Por outro lado é atravessada por excelentes vias de comunicação.
13 Áreas com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Declives pouco acentuados, área atravessada por excelente via, de sa-
lientar que a delimitação da REN foi modificada pela inclusão de
novos espaços.
14 Áreas com risco de erosão Reserva Agrícola Nacional Área limite do aglomerado com declives inferiores a 25 %.
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2013 649
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
15 Áreas com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Não tem declives que justificam a classificação como REN. Trata-se de um
espaço florestal que poderá servir de reajuste ao aglomerado. O desenho
da REN local foi modificado com a inclusão de novos espaços.
17 Cabeceiras de linha de água Espaço de atividades econó- Anteriormente considerada “cabeceira de linha de água” verifica-se que
micas e espaço florestal. de facto não o é. A área em causa é propicia à instalação industrial.
18 Áreas com risco de erosão Espaço residencial e espaço Pequena área isolada sem características de REN.
florestal.
19 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal . . . . . . . . Espaço com declives pouco acentuados que ficará inserido em espaço
Florestal.
20 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal e Reserva Espaço isolado atravessado por um caminho local. Não parece correspon-
Agrícola Nacional. der a um espaço REN com características de zona com risco de erosão,
no mesmo espaço encontram-se algumas construções.
21 Áreas com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . A freguesia de Sousela desenvolve-se em terrenos muito acidentados inter-
valados por vales estreitos e verdejantes por isso afetos à RAN. Daqui
resulta que alguns espaços REN com marcação mais rigorosa deverão
ser desafetados, em nossa opinião, para permitir ao aglomerado atingir
os seus limites naturais. Parte desta área já se encontra ocupada.
22 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal . . . . . . . . Rigor excessivo para delimitação REN, pelo que se propõe que estes
terrenos fiquem em espaço florestal.
23 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal . . . . . . . . Pequeno acerto da REN local que nos parece uma marcação com rigor
excessivo.
24 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal . . . . . . . . Pequeno acerto da REN local que nos parece uma marcação com rigor
excessivo. Pretende-se com esta exclusão ajustar o aglomerado aos
seus limites naturais.
25 Áreas de máxima infiltração Espaço Residencial . . . . . Sistema mal classificado.
26 Área de máxima infiltração Espaço Residencial . . . . . Pequeníssimo espaço que se encontra sobre o caminho local. Acerto da
mancha REN em local sem características.
27 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal . . . . . . . . Pequenos espaços que se pretendem desafetar, com intensão de reajustar
aglomerados, ao seu limite natural, uma vez que inclui construções.
28 Áreas com risco de erosão Espaço residencial . . . . . . Pequenos espaços que se pretendem desafetar com intenção de reajustar
aglomerados ao seu limite natural uma vez que inclui construções.
29 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal . . . . . . . . Erro na delimitação REN pelo que se propõe que os terrenos sejam
classificados como espaço florestal.
30 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal . . . . . . . . Erro na delimitação REN pelo que se propõe que estes terrenos fiquem
em espaço florestal.
31 Áreas com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Acerto no desenho da REN, para reajuste da zona de expansão do aglo-
merado aos limites.
32 Áreas com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Espaço pertencente à unidade de Planeamento e Gestão de St.º Estevão com
características REN relativamente duvidosas. A desafetação rentabiliza
uma infraestrutura local dando lugar a um aglomerado mais harmonioso.
33 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal, espaço re- Pequena área junto à E.N. sem características REN, cuja retirada permite
sidencial, espaço de uso dimensionar um dos lados da via pública.
especial e RAN.
34 Áreas com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Pequena área junto à E.N. sem características REN, cuja retirada permite
dimensionar um dos lados da via pública.
35 Áreas com risco de erosão Espaço de Proteção e en- Erro na delimitação da REN pelo que se propõe a sua desafetação.
quadramento e espaço
florestal.
36 Áreas com risco de erosão Espaço de Proteção e en- Erro na delimitação da REN, pelo que se propõe a sua desafetação.
quadramento.
37 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal . . . . . . . . Erro na delimitação da REN pelo que se propõe que estes terrenos sejam
classificados como espaço florestal.
38 Cabeceira de linhas de água Espaço Residencial . . . . . Sistema mal classificado. Conjunto de espaços que se pretende desafetar
no sentido de reequilibrar a REN da área.
39 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal . . . . . . . . Erro na delimitação da REN, pelo que se propõe a classificação para
espaço florestal.
40 Áreas com risco de erosão Espaço florestal . . . . . . . . Erro na delimitação da REN, pelo que se propõe a classificação para
espaço florestal.
41 Áreas com risco de erosão Espaço florestal e espaço Erro na delimitação da REN, pelo que se propõe que os terrenos fiquem
residencial. como espaço florestal e residencial.
42 Áreas com risco de erosão Espaço de Proteção e en- Mancha isolada que foi totalmente ocupada pelo nó da A11.
quadramento.
43 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal . . . . . . . . Erro na delimitação da REN pelo que se propõe que estes terrenos inte-
grem o espaço florestal.
44 Áreas com risco de erosão Espaço Residencial e RAN Marcação de REN com lapsos anteriores e a existência de construções
fundamentam o pedido de desafetação.
45 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal . . . . . . . . Pequeno espaço que possui grandes características REN que se pretende
excluir com a finalidade de reajustar o aglomerado.
46 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal . . . . . . . . Erro na delimitação da REN pelo que se propõe que estes terrenos fiquem
em floresta complementar.
47 Áreas com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Reajuste do aglomerado numa pequena área já ocupada.
48 Áreas de máxima infiltração Espaço de uso especial, es- A transformação do arruamento aqui existente deu lugar a uma avenida de
paço residencial e espaço ligação entre dois pólos do aglomerado com características urbanas de
de uso múltiplo, agrícola exceção. Exclusão de uma área à volta do novo arruamento criado em
e florestal. local onde as características foram alteradas. Fica, contudo, garantia
de continuidade das manchas.
650 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2013
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
48a Áreas de máxima infiltração Espaço residencial.. . . . . . Alargamento do pedido n.º 48, pelos mesmos fundamentos, e pela área
já estar ocupada por uma edificação.
49 Áreas de máxima infiltração RAN e Espaço residencial A rentabilização das infraestruturas locais e a existência de algumas
construções na área sugerem a desafetação do pequeno espaço REN.
O terreno do aglomerado apresenta características pouco significati-
vas para REN. Existem algumas construções nesta área bem como
caminhos que podem ser recuperados. Por estas razões sugere-se a
desafetação deste espaço.
50 Áreas de máxima infiltração RAN . . . . . . . . . . . . . . . . . Conjunto de casas rurais que devem ficar na RAN. Área correspondente
a pequena elevação sem características REN.
51 Áreas de máxima infiltração Espaço de atividades eco- Zona atualmente impermeabilizada porque aqui se implanta uma uni-
nómicas. dade industrial há mais de 10 anos. Atualmente tem uma excelente
acessibilidade pelo que entendemos que deverá ser desafetada a parte
impermeabilizada.
52 Área de máxima infiltração Espaço de atividades eco- Espaço de localização privilegiada, atendendo ao nó da variante à EN 106,
nómicas. que se pretende desafetar para implantar uma zona industrial que
muito contribuiria para o desenvolvimento do concelho de Lousada.
A área a desafetar corresponde a patamares mais elevados, com alguma
inclinação, não possuindo assim as características para uma rigorosa
inclusão na REN.
53 Áreas com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Pequeníssimo espaço que rentabiliza a infraestrutura local e reajusta o
aglomerado aos seus limites naturais.
54 Áreas com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Espaço que se pretende desafetar com a intenção de reajustar o aglome-
rado ao seu limite natural. Permitir colmatar o lado direito da via em
cerca de 200m.
55 Áreas com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Pequeno acerto da REN local que nos parece uma marcação com rigor
excessivo. Pretende-se com esta exclusão ajustar o aglomerado aos seus
limites naturais ate porque está totalmente preenchido com construções.
56 Áreas com risco de erosão Espaço residencial e espaço Espaço REN desajustado que inclui construções desde há muito tempo.
de uso múltiplo agrícola Trata-se da Quinta da Tapada que tem objetivos para rentabilizar as
e florestal. infraestruturas locais.
57 Áreas com risco de erosão Espaço residencial . . . . . . Sistema mal definido pois inclui construções válida há muito tempo.
58 Áreas com risco de erosão Espaço residencial e espaço Sistema mal definido pois inclui construções válidas há muito tempo.
florestal.
59 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal e Espaço Erro na delimitação.
de uso especial.
59-A Cabeceiras de linhas de água Parque Verde Urbano . . . . Nitidamente mal marcado. Não é cabeceira de linha de água.
60 Áreas de máxima infiltração RAN e espaço Residencial Erro na delimitação REN.
61 Cabeceiras de linha de água e RAN, Espaço florestal e Anteriormente considerada “cabeceira de linha de água”, verifica-se que
Área com risco de erosão espaço de atividades eco- de facto não o é. A área em causa é propicia à instalação industrial e
nómicas. espaço florestal.
62 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal . . . . . . . . Admitimos erro na marcação da REN local pelo que se pretende que o
terreno fique como floresta complementar.
63 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal . . . . . . . . Erro na delimitação da REN pelo que se propõe que estes terrenos fiquem
em espaço florestal.
64 Áreas de máxima infiltração Espaço Residencial . . . . . Pequeníssimo espaço que rentabiliza a infraestrutura local e reajusta
o aglomerado aos seus limites naturais. Área ocupada com algumas
construções.
65 Áreas de máxima infiltração Espaço Residencial e RAN A rentabilização de infraestruturas locais a possível marcação de REN
com excessivo rigor bem como o reajuste do aglomerado fundamentam
o pedido de desafetação.
66 Cabeceiras de linha de água Espaço de uso múltiplo agrí- Sistema mal definido. Não é cabeceira de linha de água.
cola e florestal.
67 Cabeceiras de linha de água Espaço Residencial . . . . . Sistema mal definido. Não é cabeceira de linha de água.
68 Áreas com risco de erosão Espaço residencial e espaço A marcação de REN com excessivo rigor bem como o reajuste do aglo-
florestal. merado fundamentam o pedido de desafetação.
69 Cabeceiras de linha de água Espaço Florestal . . . . . . . . Erro na delimitação REN pelo que se propõe que estes terrenos fiquem
em floresta complementar.
70 Área com risco de erosão Espaço Florestal . . . . . . . . Admitimos erro na marcação da REN local pelo que se pretende que o
e Área de máxima infil- terreno fique como floresta complementar.
tração.
71 Área com risco de erosão Espaço Florestal . . . . . . . . Não é cabeceira de linha de água. Admitimos rigor excessivo na mar-
cação da REN local pelo que se pretende que o terreno fique como
espaço florestal.
72 Cabeceiras das linhas de água Espaço de atividades eco- Anteriormente considerada “cabeceira de linha de água” verifica-se que
nómicas, espaço de pro- de facto não o é. A zona em causa é propicia à instalação industrial.
teção e enquadramento e Parte da mancha foi ocupada pela A11.
espaço residencial.
73 Áreas com risco de erosão Espaço de uso múltiplo Pequeno espaço que parece marcado por engano.
agrícola e florestal
74 Cabeceiras de linha de água Espaço florestal e espaço Anteriormente considerada “cabeceira de linha de água” verifica-se que
residencial. de facto não o é.
75 Áreas de máxima infiltração Espaço residencial . . . . . . Pequenos espaços que se pretendem desafetar com a intenção de reajustar
aglomerados ao seu limite natural no limite da mancha da REN sem
características.
76 Cabeceiras de linha de água Espaço Florestal e espaço Anteriormente considerada “cabeceira de linha de água”, verifica-se que
residencial. de facto não o é.
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2013 651
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
B1 Área de máxima Infiltração Espaço Residencial e Es- O novo nó do IC 25 alterou a zona pelo que se sugere a desafetação,
paço Verde de proteção permitindo assim, uma mais adequada compatibilização da rede urbana
e enquadramento. com os novos acessos viários. Este pedido tem correspondência com
o pedido de RAN n.º A1.
B2 Áreas de máxima infiltração RAN . . . . . . . . . . . . . . . . . Redefinição do desenho urbano dos limites do aglomerado existente. Nesta
área já se encontram implantadas algumas construções antigas.
B3 Áreas de máxima infiltração Espaço residencial . . . . . . Redefinição do desenho urbano dos limites do aglomerado existente. Nesta
área já se encontram implantadas algumas construções antigas.
B4 Áreas de máxima infiltração RAN . . . . . . . . . . . . . . . . . Redefinição do Desenho Urbano dos limites do aglomerado existente.
Nesta área já se encontram implantadas algumas construções antigas.
B8 Cabeceiras de linha de água Espaço de uso especial e No estudo de campo efetuado verificou-se que a cabeceira de linha de
espaço residencial água deveria ser deslocada para Oeste a fim de melhor proteger as
linhas de água. De facto verifica-se que a área que se pretende retirar
não apresenta características REN e que existem outras áreas que
apresentam essas características, pelo que, optou pela redefinição do
desenho dos limites da totalidade da área da REN.
B8 A Cabeceiras de linha de água Espaço residencial . . . . . . No estudo de campo efetuado verificou-se que a área que se pretende
retirar, está ocupada por edificações, não apresentando caracterís-
ticas REN.
B9 Áreas com risco de erosão Espaço de uso múltiplo No estudo de campo efetuado verificou-se que a área que se pretende
agrícola e florestal e es- retirar não apresenta características REN.
paço florestal.
B11 Áreas com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Redefinição dos limites do aglomerado existente que tem registado nos
últimos anos um forte crescimento urbano.
B12 Área de máxima Infiltração Espaço Residencial . . . . . Para além do equipamento escolar, como se encontra junto ao edifício da
Junta de Freguesia, vai-se constituir um pólo de equipamentos sociais.
Não existem alternativas, pois a Junta de Freguesia não tem condições
financeiras para adquirir terrenos noutro local.
B13 Cabeceiras de linha de água Espaço de uso especial e No estudo de campo efetuado verificou-se que a cabeceira de linha de
espaço florestal. água deveria ser deslocada para Oeste a fim de melhor proteger as
linhas de água. De facto verifica-se que a área que se pretende retirar
não apresenta características REN, estando neste momento utilizada
por um campo de futebol e que existem outras zonas que apresentam
essas características, pelo que, se optou pela redefinição do desenho
dos limites da totalidade da área da REN.
B14 Áreas de máxima infiltração RAN . . . . . . . . . . . . . . . . . Pequeno espaço compreendido entre três caminhos que se pretende
livre para servir de zona de expansão aos pequenos aglomerados
vizinhos.
B15 Áreas com risco de erosão Espaço de uso especial, no- Trata-se do projeto de instalação de um estabelecimento hoteleiro que já
meadamente, Turismo. havia estado previsto, numa fase inicial do processo de delimitação da
REN, que por lapso o Município não terá integrado na primeira proposta.
Sendo o projeto em causa de grande interesse para o Concelho de Lousada,
considera-se ainda que a área em causa não é expressiva, sob o ponto
de vista dos valores e funções que a REN pretende proteger.
C-1 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal. . . . . . . . Trata-se de uma área isolada de pequenas dimensões que não apresenta
características REN.
C-2 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal e Espaço Trata-se de uma área já ocupada por construções que não apresenta
Residencial. características REN.
C-3 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal . . . . . . . . Trata-se de uma área isolada de pequenas dimensões que não apresenta
características REN.
C-4 Cabeceiras de linha de água Espaço Florestal. . . . . . . . Trata-se de uma área isolada de pequenas dimensões que não apresenta
características REN.
C-5 Áreas com risco de erosão Espaço de Uso especial – Trata-se de um pequeno acerto com os limites da área destinada ao Parque
Equipamento Desportivo. Desportivo.
C-6 Áreas com risco de erosão Espaço Residencial. . . . . . Trata-se de manter a mesma profundidade de espaço residencial ao longo
da variante já construída.
C-7 Áreas com risco de erosão Espaço florestal e Espaço Trata-se de uma área isolada, resultante da construção da variante à estrada
de proteção e enquadra- nacional 106, que não apresenta características REN.
mento.
C-8 Área de Máxima Infiltração Estrutura Ecológica . . . . . Trata-se de uma área já ocupada por uma construção.
C-9 Cabeceiras de linha de água Espaço florestal, Espaço Re- Trata-se de uma área isolada, alterada com a construção da Autoestrada
sidencial e Espaço de pro- A11, que não apresenta agora características REN.
teção e enquadramento.
C-10 Área de Máxima Infiltração Espaço Residencial . . . . . Trata-se de uma área já ocupada por uma construção.
1-DP Área de Máxima Infiltração Espaço Residencial . . . . . Corresponde ao pedido de sugestão/reclamação n.º 7 da freguesia de
Aveleda, processo n.º 7/AVE/10 do relatório da Discussão Pública.
O munícipe refere que com a construção da A11, o terreno sofreu
alterações significativas e não apresenta neste momento características
REN. Depois de confirmação no local esta sugestão obteve parecer
favorável da CM de Lousada para integrar processo de áreas a excluir
da REN na CNREN.
2-DP Área de Máxima Infiltração Espaço Residencial . . . . . Corresponde ao pedido de sugestão/reclamação n.º 13 da freguesia de
Aveleda, processo n.º 13/AVE/10 do relatório da Discussão Pública.
O munícipe refere que com a construção da A11, o terreno sofreu altera-
ções e não apresenta características REN. Depois de uma visita técnica
ao local esta sugestão obteve parecer favorável da CM de Lousada para
integrar processo de áreas a excluir da REN na CNREN.
652 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2013
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
3-DP Área de Máxima Infiltração Espaço Residencial . . . . . Corresponde aos pedidos de sugestão/reclamação n.º 1,4 e 6 da freguesia
de Aveleda, processos n.º 1/AVE/10, 4/AVE/10 e 6/AVE/10 do relatório
da Discussão Pública. Os munícipes referem que estas áreas já estão
ocupadas por construções. Após confirmação no local esta sugestão
obteve parecer favorável da CM de Lousada para integrar processo de
áreas a excluir da REN na CNREN.
4-DP Área de Máxima Infiltração Espaço Residencial . . . . . Corresponde ao pedido de sugestão/reclamação n.º 3 da freguesia de
Ordem, processo n.º 3/ORD/10 do relatório da Discussão Pública. O
munícipe refere que esta área já está ocupada por construções. Após
confirmação no local esta sugestão obteve parecer favorável da CM de
Lousada para integrar processo de áreas a excluir da REN na CNREN.
5-DP Área de Máxima Infiltração Espaço Residencial . . . . . Corresponde ao pedido de sugestão/reclamação n.º 4 da freguesia de
Ordem, processo n.º 4/ORD/10 do relatório da Discussão Pública.
Trata-se da legalização de uma construção que está implantada metade
em solo urbano e metade em REN. O munícipe sugere o acerto do
solo urbano pelo cadastro do terreno. Após confirmação no local esta
sugestão obteve parecer favorável da CM de Lousada para integrar
processo de áreas a excluir da REN na CNREN.
6-DP Área de Máxima Infiltração Espaço Residencial . . . . . Corresponde ao pedido de sugestão/reclamação n.º 7 da freguesia de
Ordem, processo n.º 7/ORD/10 do relatório da Discussão Pública. O
munícipe refere que esta área já está ocupada por construções. Após
confirmação no local esta sugestão obteve parecer favorável da CM de
Lousada para integrar processo de áreas a excluir da REN na CNREN.
7-DP Área de Máxima Infiltração Espaço Florestal . . . . . . . . No período de Discussão Pública os serviços técnicos da CM de Lousada
solicitaram a exclusão desta área, pelo facto de estar efetivamente
ocupada pela ER 207. Após análise técnica, concordou-se em fazer
coincidir o limite da REN com o limite da ER207 e integrar este pedido
em processo de áreas a excluir da REN na CNREN.
8-DP Área de Máxima Infiltração Espaço de Uso Especial Corresponde ao pedido de sugestão/reclamação n.º 14 da freguesia de
-Equipamento Social. Sousela, processo n.º 14/SOU/10 do relatório da Discussão Pública.
Decorre de uma solicitação da Santa Casa da Misericórdia que refere
a necessidade deste terreno para construir um equipamento social,
referindo ainda, que não tem alternativa viável. Após análise técnica
da equipa do plano do ponto de vista do ordenamento do território,
esta sugestão obteve parecer favorável para integrar processo de áreas
a excluir da REN na CNREN.
9-DP Área com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Corresponde ao pedido de sugestão/reclamação n.º 32 da freguesia de
Figueiras, processo n.º 32/FIG/10 do relatório da Discussão Pública.
O munícipe refere que o terreno não apresenta característica REN (área
de risco de erosão) nomeadamente quanto ao seu declive.
Após visita ao local confirmou-se que não se trata de uma área com risco
de erosão, obtendo parecer favorável da CM de Lousada para integrar
processo de áreas a excluir da REN na CNREN.
10-DP Área de Máxima Infiltração Espaço Residencial . . . . . Corresponde ao pedido de sugestão/reclamação n.º 24 da freguesia de
Figueiras, processo n.º 24/FIG/10 do relatório da Discussão Pública.
O munícipe reclama que esta área já está em parte efetivamente ocupada
por via e a sua continuação a Poente da via não faz sentido. Após visita
ao local da sugestão, obteve parecer favorável da CM de Lousada para
integrar processo de áreas a excluir da REN na CNREN.
11-DP Área de Máxima Infiltração Espaço Residencial . . . . . Corresponde aos pedidos de sugestão/reclamação n.º 3 e 6 da freguesia de
Casais, processos n.º 3/CAS/10 e 6/CAS/10 do relatório da Discussão
Pública. Os munícipes referem que estas áreas já estão ocupadas por
construções e por uma via (EN106). Após confirmação no local esta
sugestão obteve parecer favorável da CM de Lousada para integrar
processo de áreas a excluir da REN na CNREN.
12-DP Área de Máxima Infiltração Espaço Residencial . . . . . Corresponde ao pedido de sugestão/reclamação n.º 1 da freguesia de
Casais, processo n.º 1/CAS/10 do relatório da Discussão Pública.
O munícipe refere que esta área não apresenta características REN
e pretende aumentar a profundidade do solo urbano já existente que
confronta com a via. Após análise técnica da equipa do plano esta
sugestão obteve parecer favorável da CM de Lousada para integrar
processo de áreas a excluir da REN na CNREN.
13-DP Área de Máxima Infiltração Espaço Residencial . . . . . Corresponde ao pedido de sugestão/reclamação n.º 29 da freguesia de
Caíde, processo n.º 29/CAI/10 do relatório da Discussão Pública.
O munícipe refere que o terreno não apresenta características REN,
as linhas de água não existem a nascente da via e parte está ocupada
por uma via. Após visita ao local e análise técnica da equipa do plano
esta sugestão obteve parecer favorável da CM de Lousada para integrar
processo de áreas a excluir da REN na CNREN.
14-DP Área com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Corresponde ao pedido de sugestão/reclamação n.º 7 da freguesia de
Barrosas, processo n.º7/BAR/10 do relatório da Discussão Pública.
O munícipe refere que esta área não apresenta características REN,
que já está ocupada pela via e pretende acerto pelo cadastro do ter-
reno pois parte já se encontra em solo urbano. Após visita ao local
e análise técnica da equipa do plano esta sugestão obteve parecer
favorável da CM de Lousada para integrar processo de áreas a excluir
da REN na CNREN.
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2013 653
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
15-DP Área com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Corresponde ao pedido de sugestão/reclamação n.º 20 da freguesia de
Barrosas, processo n.º20/BAR/10 do relatório da Discussão Pública.
O munícipe refere que esta área está efetivamente ocupada por um edi-
fício de habitação e pretende que o limite da REN coincida com o limite
com o caminho público. Este pedido está na continuidade do anterior
pedido de exclusão B-11, que obteve parecer favorável da CNREN em
Dezembro de 2008, obtendo parecer favorável da CM de Lousada para
integrar processo de áreas a excluir da REN na CNREN.
16-DP Área com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Corresponde ao pedido de sugestão/reclamação n.º 8 da freguesia de Bar-
rosas, processo n.º8/BAR/10 do relatório da Discussão Pública. O mu-
nícipe refere que esta área está efetivamente ocupada por construções.
Após confirmação no local, obteve parecer favorável da CM de Lousada
para integrar processo de áreas a excluir da REN na CNREN.
17-DP Área com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Corresponde ao pedido de sugestão/reclamação n.º 22 da freguesia de
Barrosas, processo n.º22/BAR/10 do relatório da Discussão Pública. O
munícipe refere que se trata de uma área isolada, de pequena dimensão
que não apresenta características REN. Após visita no local e avaliação
desta área REN na estrutura ecológica municipal, obteve parecer favorá-
vel da CM de Lousada para integrar processo de áreas a excluir da REN
na CNREN. Tanto na REN como na Estrutura Ecológica apresenta-se
como uma área isolada, desligada do sistema ecológico municipal.
18-DP Área com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Corresponde ao pedido de sugestão/reclamação n.º 4 da freguesia de
Barrosas, processo n.º 4/BAR/10 do relatório da Discussão Pública.
O munícipe refere que esta área está efetivamente ocupada por uma via
(EN 207-1), que deveria coincidir com o limite da RAN, e pretende o
prolongamento do solo urbano até à via. Após visita no local e análise
da equipa do plano, obteve parecer favorável da CM de Lousada para
integrar processo de áreas a excluir da REN na CNREN.
19-DP Área de Máxima Infiltração Espaço Residencial . . . . . Corresponde ao pedido de sugestão/reclamação n.º 44 da freguesia de
Meinedo, processo n.º 44/MEI/10 do relatório da Discussão Pública.
O munícipe refere esta área não apresenta características REN e parte
está ocupada por uma via (EN 320). Após visita no local e análise da
equipa do plano, constata-se que a área de máxima infiltração não tem
continuidade a poente da EN 320, obtendo parecer favorável da CM de
Lousada para integrar processo de áreas a excluir da REN na CNREN.
20-DP Área de Máxima Infiltração Espaço Residencial . . . . . No período de Discussão Pública os serviços técnicos da CM de Lousada
solicitaram a exclusão desta área, pelo facto de estar efetivamente ocu-
pada pela ER 207-2, e não coincidir com os limites físicos da estrada.
Após análise técnica, concordou-se em fazer coincidir o limite da REN
com o limite da ER207-2 e integrar este pedido em processo de áreas
a excluir da REN na CNREN.
21-DP Área de Máxima Infiltração Espaço Residencial . . . . . Corresponde ao pedido de sugestão/reclamação n.º 44 da freguesia de Mei-
nedo, processo n.º 44/MEI/10 do relatório da Discussão Pública. O mu-
nícipe refere esta área está efetivamente ocupada por construções. Após
visita ao local, confirmou-se que esta área está efetivamente ocupada
por uma habitação unifamiliar e anexos, obtendo parecer favorável para
integrar este pedido em processo de áreas a excluir da REN na CNREN.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Regional da Madeira, passou a exercer a plenitude das
competências previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 225.º e nas
Presidência do Governo alíneas i) e j) do artigo 227.º da Constituição da República
Portuguesa.
Estes preceitos determinam quais os poderes próprios
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2013/M das Regiões Autónomas, designadamente o exercício do
poder tributário próprio nos termos da lei. Consagra-se
Aprova a Orgânica da Direção Regional dos Assuntos Fiscais ainda a possibilidade de adaptação do sistema fiscal às
especificidades regionais, nos termos da lei.
Conforme definido nos Decretos Regulamentares Re-
São reconhecidas às Regiões Autónomas a capacidade
gionais nº 8/2011/M, de 14 de novembro, e n.º 4/2012/M, de dispor das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas
de 9 de abril, a Secretaria Regional do Plano e Finanças, e a participação nas receitas tributárias do Estado, nas
inserida na estrutura mais lata do Governo Regional da condições legalmente estabelecidas, bem como de outras
Madeira, integra na sua composição, a Direção Regional receitas que lhes sejam atribuídas, afetando-as às suas
dos Assuntos Fiscais. despesas.
Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
de 31 de agosto, foi aprovada a orgânica da Direção Regio- da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e
nal dos Assuntos Fiscais, posteriormente alterada pelo De- revisto pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, 12/2000,
creto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho. de 21 de junho, e ainda a Lei das Finanças Regionais,
Nos termos da referida orgânica e em obediência ao aprovada pela Lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro, alterada
Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, o Governo pelas Leis Orgânicas, respetivamente, n.ºs 1/2007, de 19 de
654 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2013
fevereiro, e 1/2010, de 29 de março, clarificam e elencam outros tributos legalmente previstos, bem como executar
os poderes próprios concedidos às Regiões Autónomas em as políticas e as orientações fiscais definidas pelo Governo
matéria tributária, pela Lei Constitucional. Regional da Madeira, em matéria tributária a exercer no
A presente alteração fundamenta-se na necessidade de âmbito da Região Autónoma da Madeira, de acordo com
reorganização das unidades orgânicas em obediência a os artigos 140.º e 141.º da Lei n.º 130/99, de 1 de agosto,
princípios de racionalidade na utilização dos recursos pú- nomeadamente a liquidação e a cobrança dos impostos
blicos e ao novo espírito de missão da administração fiscal que constituem receita da Região.
regional, cujas tarefas são extremamente exigentes face à 2 – A DRAF dispõe ainda de unidades orgânicas des-
complexa e elevada quantidade de atribuições da Direção concentradas de âmbito local, designadas por serviços de
Regional dos Assuntos Fiscais. finanças.
O estudo da reorganização da Autoridade Tributária
e Aduaneira, adiante abreviadamente designada por AT, Artigo 2.º
serviço da administração direta do Estado, culminou com
Atribuições
a aprovação do Decreto-lei n.º 118/2011, de 15 de de-
zembro. 1 – Na prossecução da sua missão as atribuições da
A Direção Regional dos Assuntos Fiscais de génese DRAF abrangem os seguintes domínios:
recente, está integrada na administração direta da Região
Autónoma da Madeira, possuindo similitudes à AT, no que a) Execução das orientações da política fiscal regional
diz respeito à missão e às atribuições em matéria tributária, nos termos definidos pelo secretário regional da tutela;
embora circunscrito à Região Autónoma da Madeira. b) Fiscalização tributária;
No âmbito da circunscrição territorial da Região Autó- c) Justiça Tributária;
noma da Madeira e por força da efetivação da regionaliza- d) Procedimentos graciosos, instrução criminal e con-
ção dos respetivos serviços fiscais da administração fiscal tencioso fiscal;
regional operada em 2005, pelo Decreto-Lei n.º 18/2005, e) Informação e investigação tributária.
de 18 de janeiro, foi então, através do Decreto Legislativo
Regional n.º 29-A/2005, de 31 de agosto, criada a Direção 2 – São atribuições da DRAF:
Regional dos Assuntos Fiscais, adiante abreviadamente a) Coadjuvar o secretário regional da tutela na proposta,
designada por DRAF. definição e desempenho da política fiscal regional;
No entanto, a cooperação e a colaboração entre os dois b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento
serviços da administração fiscal mantêm-se constantes e e controlo da política fiscal regional;
reforçados no que diz respeito à fraude e evasão fiscal, c) Apoiar a atividade dos diversos serviços e organismos
formação profissional e na concretização dos objetivos cuja área de competência se relacione com a DRAF;
de cobrança coerciva. d) Estudar e propor medidas fiscais de caráter norma-
A DRAF, no exercício das suas competências, respeita tivo no âmbito das competências atribuídas ao secretário
o princípio da unidade do sistema fiscal e os princípios da regional da tutela, que decorram da lei e da demais legis-
coordenação, partilha e reciprocidade com a AT, sem pre- lação em vigor;
juízo do exercício da sua atividade se pautar pelo respeito
dos princípios e normas da autonomia fiscal, aplicáveis à 3 – Incumbe em especial à DRAF e relativamente às
Região Autónoma da Madeira. receitas fiscais próprias:
Assim:
De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e a) Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos sobre
do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República o rendimento, sobre o património e sobre o consumo e
Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Esta- demais tributos que lhe incumbe administrar, bem como
tuto Político-Administrativo da Região Autónoma da arrecadar e cobrar outras receitas da Região ou de pessoas
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e coletivas de direito público;
revisto pelas Lei n.ºs 130/99, de 21 de agosto, 12/2000, b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento
de 21 de junho, e do artigo 12.º do Decreto Regulamentar e controlo da política fiscal regional;
Regional n.º 4/2012/M, de 9 de abril, o Governo Regio- c) Exercer a ação de inspeção tributária, prevenindo e
nal da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte: combatendo a fraude e evasão fiscais, no âmbito das suas
atribuições;
d) Exercer a ação de justiça tributária e assegurar a
CAPÍTULO I representação da Fazenda Pública junto dos órgãos ju-
Natureza, missão, atribuições e órgãos diciais;
e) Executar os acordos e convenções internacionais em
Artigo 1.º matéria tributária, nomeadamente os destinados a evitar
a dupla tributação;
Natureza e missão
f) Informar os contribuintes sobre as respetivas obriga-
1 – A Direção Regional dos Assuntos Fiscais, desig- ções fiscais e apoiá-los no cumprimento das mesmas;
nada abreviadamente por DRAF, é o serviço central da g) Promover a correta aplicação da legislação e das
administração direta da Região Autónoma da Madeira, decisões administrativas relacionadas com as suas atribui-
abreviadamente designada por RAM, a que se refere a ções e propor as medidas de caráter normativo, técnico e
alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar organizacional que se revelem adequadas;
Regional n.º 4/2012/M, de 9 de abril, que tem por missão h) Contribuir para a melhoria da eficácia do sistema
assegurar e administrar os impostos sobre o rendimento, fiscal, propondo as providências de caráter normativo,
sobre a despesa, sobre o consumo, sobre o património e de técnico e organizacional que se revelem adequadas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2013 655
i) Cooperar com outras administrações tributárias e e) Exercer a função de representação da DRAF junto das
participar nos trabalhos de organismos internacionais no organizações nacionais e regionais na área fiscal;
domínio da fiscalidade; f) Dirigir e controlar os serviços da DRAF e superin-
j) Promover e assegurar as relações com organismos tender na gestão dos recursos à mesma afetos, em ordem
internacionais, nacionais ou regionais vocacionados para a promover a sua eficácia e eficiência e a qualidade das
o estudo de matérias fiscais; respetivas prestações;
k) Realizar e promover a investigação técnica no domí- g) Propor os meios de financiamento necessários à pros-
nio tributário, tendo em vista o aperfeiçoamento das me- secução da política fiscal do Governo Regional;
didas legais e administrativas, a qualificação permanente h) Exercer, por inerência ou em representação da DRAF,
dos recursos humanos, bem como o necessário apoio ao o desempenho de funções em conselhos consultivos, co-
Governo na definição da política fiscal regional; missões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, no
l) Desenvolver e gerir as infra estruturas, equipamentos âmbito das atribuições da DRAF;
e tecnologias de informação necessários à prossecução das i) Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório a
suas atribuições e à prestação de apoio, esclarecimento e todos os contribuintes da RAM e serviços regionais sobre
serviços de qualidade aos contribuintes; matérias da sua competência, obtida a concordância do
m) Realizar e promover a investigação técnica no do- membro do governo regional responsável pela área das
mínio tributário, tendo em vista o aperfeiçoamento das finanças;
medidas legais e administrativas e a qualificação perma- j) Coordenar o sistema de informação fiscal regional;
nente dos recursos humanos.
k) Exercer as competências que lhe forem conferidas
pelo Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei
4 – Incumbe em especial à DRAF, relativamente aos im-
ou que nele forem delegadas;
postos especiais sobre o consumo de produtos petrolíferos
e energéticos, álcool e bebidas alcoólicas e tabacos ma-
nufaturados, assegurar, no âmbito do artigo 1.º e 2.º deste 2 – Ao Diretor Regional incumbe ainda exercer as com-
diploma, a administração dos referidos impostos na Região, petências que, por força da aplicação dos códigos e demais
excetuando as competências expressamente atribuídas por legislação tributária, lhe forem cometidas, ou as que nele
lei à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) previstas no forem delegadas pelo membro do governo regional res-
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro ponsável pela área das finanças.
e dos artigos 35.º e 37.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 3 – O Diretor Regional pode ser coadjuvado no exercício
de dezembro, e demais legislação aplicável, exercidas no das suas funções, por um subdiretor regional.
território da RAM através das delegações aduaneiras do 4 – O Diretor Regional é substituído, nas suas ausências
Aeroporto da Madeira, Porto Santo e Zona Franca e ainda e impedimentos pelo subdiretor regional ou por um diretor
pela Alfândega do Funchal. de serviços, ou chefe de divisão, nomeado para o efeito.
5 – No desempenho das suas atividades, a DRAF atua 5 – O Diretor Regional pode, nos termos da lei, delegar
em coordenação institucional com a Autoridade Tributária competências, no subdiretor regional e em titulares de
e Aduaneira (AT) e coopera com outros serviços públicos cargos de direção ou de chefia.
que intervenham na área fiscal e ainda com outras admi-
nistrações tributárias. Artigo 5.º
Tipo de organização interna
Artigo 3.º
1 – A organização interna dos serviços da DRAF obe-
Órgãos
dece ao modelo de estrutura hierarquizada em todas as
A DRAF é dirigida pelo Diretor Regional dos Assun- respetivas áreas de atividade.
tos Fiscais, adiante designado abreviadamente por diretor 2 – A DRAF estrutura-se em serviços centrais, onde se
regional, coadjuvado por um subdiretor regional, cargos incluem as unidades orgânicas nucleares, flexíveis e ser-
de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau, respetiva- viços de apoio técnico e administrativo, e os serviços des-
mente. concentrados onde se incluem os serviços de finanças.
Artigo 4.º Artigo 6.º
Do Diretor Regional Dotação de cargos de direção
1 – No exercício das suas funções compete, designada- A dotação de direção superior de 1º e 2º grau e de di-
mente, ao diretor regional: reção intermédia de 1º grau e Chefe de Departamento
a) Colaborar na elaboração de políticas públicas na- constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz
cionais e regionais em matéria tributária, preparando e parte integrante.
apresentando ao secretário regional da tutela a informação
necessária para o efeito; Artigo 7.º
b) Promover a correta execução da política e das leis Equipas de projeto
tributárias;
c) Propor a criação e alteração de medidas legislativas, 1 – Quando a natureza ou a especificidade das tare-
regulamentares e administrativas necessárias à eficácia e fas temporárias a desenvolver o aconselhem, poderão ser
eficiência do sistema fiscal regional quanto aos tributos constituídas equipas de projeto com caracter transitório
administrados pela DRAF; por despacho do membro do governo regional responsá-
d) Zelar pelos interesses da Fazenda Pública, no respeito vel pela área das finanças, que fixará os seus objetivos,
pelos direitos e garantias dos obrigados fiscais; composição e duração.
656 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2013
2 – Os trabalhadores designados para a chefia de equipas a assumir no âmbito do desenvolvimento das respetivas
de projeto que não beneficiem de regime remuneratório carreiras.
próprio, terão direito a um acréscimo salarial correspon- 2 – No âmbito do sistema de formação serão ministradas
dente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice do as seguintes ações formativas:
escalão que detém na categoria, até ao limite do estatuto
remuneratório de chefe de divisão. a) Cursos inseridos nos estágios para ingresso nas car-
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os reiras do GAT;
trabalhadores designados para chefiar equipas de projeto b) Módulos de formação destinados aos trabalhado-
cuja natureza das tarefas a desenvolver assumam uma res que sejam potenciais candidatos aos concursos de
elevada exigência e complexidade técnica, terão direito a acesso;
um acréscimo salarial a adicionar ao índice remuneratório c) Cursos destinados à preparação para o desempenho
que detém na categoria, com o valor correspondente ao de cargos dirigentes e de chefia tributária.
índice remuneratório do cargo de direção intermédia de
2º grau. 3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior serão
4 – As equipas de projeto funcionam, nos termos do igualmente ministradas ações formativas que visem a reci-
preceituado no artigo 23.º do Decreto-Lei nº 366/99, de clagem, o aperfeiçoamento profissional e a especialização
18 de setembro, com a redação dada pela Lei nº 237/2004, dos trabalhadores.
de 18 de dezembro.
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO II Disposições finais e transitórias
Incompatibilidades e deveres
Artigo 11.º
Artigo 8.º Referências legais
Incompatibilidades
1 – As referências legais feitas na legislação em vigor
1 – É vedado aos trabalhadores da DRAF, bem como ao Ministro das Finanças ou ao Diretor-Geral da Autori-
ao restante pessoal contratado, o exercício de quaisquer dade Tributária e Aduaneira em matéria que se insira nas
outras funções em matéria fiscal ou com estas relaciona- atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-
das, excetuando as relativas à docência e formação, desde -se reportadas respetivamente ao membro do Governo
que devidamente autorizadas pelo secretário regional da Regional responsável pela área das finanças e ao Diretor
tutela. Regional.
2 – O despacho de autorização referido no ponto anterior 2 – As referências legais feitas no artigo 54.º da Lei
deve ser precedido de requerimento do interessado fun- nº 13/2002, de 19 de fevereiro, com a redação dada pela
damentando que o exercício em acumulação das referidas Lei nº 107/2003, de 31 de dezembro, e Lei nº 20/2012, de
atividades, respeita os pressupostos legais previstos nos 14 de maio, ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e
artigos 27º a 29º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Aduaneira e aos respetivos representantes legais, em ma-
3 – As carreiras especiais da administração tributária téria que se insira nas atribuições e competências fiscais da
regem-se ainda pelas normas especiais de inibições e in- RAM, entendem-se reportadas respetivamente ao Diretor
compatibilidades previstas na legislação tributária sobre Regional e aos representantes por este designados.
as respetivas carreiras. 3 – As referências legais feitas no n.º 2 do artigo 75.º do
Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)
Artigo 9.º ao diretor de serviços da área operativa dos serviços cen-
Dever de confidencialidade trais de inspeção tributária, em matéria que se insira nas
atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da
Os dirigentes e trabalhadores da DRAF, estão obrigados Madeira, entendem-se reportadas ao Diretor de Serviços
a guardar sigilo sobre todos os dados recolhidos sobre a de Inspeção Tributária, Investigação da Fraude e de Ações
situação tributária dos contribuintes e os elementos de na- Especiais da DRAF.
tureza pessoal que obtenham no procedimento, nos termos
estabelecidos no artigo 67.º da Lei Geral Tributária. Artigo 12.º
Cooperação e colaboração recíproca da Autoridade Tributária e
CAPÍTULO III Aduaneira (AT) e da Direção Reginal dos Assuntos Fiscais (DRAF)
Formação do pessoal da DRAF 1 – Até que se encontrem instalados todos os meios
logísticos necessários ao exercício da plenitude das atri-
Artigo 10.º buições e competências previstas no artigo 2.º do presente
diploma, a AT, através dos seus departamentos e serviços,
Política de Formação
continuará a assegurar a realização dos procedimentos
1 – De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei em matéria administrativa e informática necessários ao
nº 18/2005, de 18 de janeiro, a DRAF, isoladamente ou exercício das atribuições e competências transferidas para
em colaboração com a AT, promoverá a aplicação de um a RAM, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos
sistema de formação permanente, visando dotar os seus impostos que constituem receita própria da RAM.
trabalhadores com a competência adequada às exigên- 2 – Os atos praticados nos termos do número anterior
cias técnico-profissionais, éticas e humanas relacionadas serão passíveis de recurso hierárquico, a interpor, con-
com os cargos e funções que desempenhem ou venham soante o procedimento aplicável, perante o membro do
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2013 657
governo regional responsável pela área das finanças ou 2 – Até a aprovação da portaria a que se refere o artigo
do diretor regional. 13.º mantém-se em vigor o disposto nos artigos 34.º a
3 – Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 140.º da 36º. do Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/2005/M,
Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e do artigo 3.º do Decreto- de 31 de agosto, e a Portaria n.º 152-A/2011, de 6 de ou-
-Lei nº 18/2005, de 18 de janeiro, a AT disponibilizará tubro.
o apoio técnico e administrativo necessário ao cabal de-
sempenho das funções que lhe são cometidas, mediante a Artigo 16.º
celebração de protocolos de cooperação relativamente a Efeitos revogatórios
áreas específicas.
4 – O apoio técnico e administrativo referido no nú- É revogado o Decreto Regulamentar Regional
mero anterior incluirá, nomeadamente, a colaboração na n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, com exceção dos arti-
identificação das necessidades e planeamento de sistemas gos 39.º, 44.º, 50.º e 52.º que se mantêm em vigor.
de informação, meios materiais e humanos, incluindo a
formação profissional dos respetivos trabalhadores Artigo 17.º
5 – De acordo com o disposto no artigo 3º do Decreto- Entrada em vigor
-Lei nº 18/2005, de 18 de janeiro, a AT e a DRAF dis-
ponibilizarão de forma recíproca as orientações legais e O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
administrativas elaboradas pelos respetivos serviços. da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em 28
Artigo 13.º de dezembro de 2012.
Serviços de Finanças O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car-
A estrutura e a competência territorial dos serviços doso Gonçalves Jardim.
desconcentrados da DRAF são definidas por portaria do Assinado em 17 de janeiro de 2013.
membro do governo regional responsável pela área das
finanças. Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma
Artigo 14.º da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Concursos e Estágios pendentes
Mantêm-se válidos os concursos e estágios cuja aber- ANEXO
tura se efetuou antes da entrada em vigor do presente
diploma. (mapa a que se refere o artigo 6.º)
Número
Artigo 15.º Qualificação Grau Designação do cargo
de lugares
Norma transitória
Direção 1.º Diretor Regional...... 1
1 – Até a entrada em vigor dos diplomas que, nos superior 2.º ..... Subdiretor 1
termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional Regional........
2.º 1
n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Direção Diretor de Serviços.....
Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, irão Intermédia ....... 1*
proceder à aprovação estrutura nuclear e da estrutura fle- Chefe de
xível da DRAF, mantém-se a atual estrutura constante Departamento…........
..
no Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de
31 de agosto. • A extinguir quando vagar
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