Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 416/2009
- Data
- 2009-04-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (4736 palavras)
Portaria n.º 416/2009
de 16 de Abril
Pela Portaria n.º 1172/2003, de 2 de Outubro, alterada
pela Portaria n.º 564/2006, de 12 de Junho, foi criada a
zona de caça municipal de Corte Sines (processo n.º 3438-
-AFN), situada no município de Mértola, com a área de
2088 ha, e transferida a sua gestão para a Associação de
Caçadores de Corvos e Corte Sines.
Veio agora aquela Associação solicitar a extinção desta
zona de caça requerendo ao mesmo tempo a concessão de
uma zona de caça associativa que englobasse aqueles terrenos.
Assim:
Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei
n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e
com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º, MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º todos
do diploma acima identificado e após audição do Conse- Portaria n.º 417/2009
lho Cinegético Municipal de Mértola no que respeita à
concessão da zona de caça associativa. de 16 de Abril
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do O Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que estabelece
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional o regime jurídico da instalação e da modificação dos estabe-
e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, lecimentos de comércio a retalho e de conjuntos comerciais
o seguinte: determina, no seu artigo 11.º, que a competência para conceder
1.º É extinta a zona de caça municipal de Corte Sines as respectivas autorizações de instalação e modificação cabe à
(processo n.º 3438-AFN). comissão de autorização comercial (COMAC) territorialmente
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período competente, prevendo, ainda, no seu artigo 12.º que as regras
de seis anos, renovável automaticamente por um único e de funcionamento das COMAC são fixadas por portaria do
igual período, à Associação de Caçadores de Corvos e Corte membro do Governo responsável pela área do comércio.
Sines, com o número de identificação fiscal 506021432 e Assim:
sede em Corvos, Caixa Postal n.º 1167, 7750-312 Mértola, a Ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei
zona de caça associativa de Corvos e Corte Sines (processo n.º 21/2009, de 19 de Janeiro:
n.º 5114-AFN), englobando vários prédios rústicos sitos nas Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Ino-
freguesias de Mértola e Santana de Cambas, município de vação, o seguinte:
Mértola, com a área de 1923 ha, conforme planta anexa à Artigo 1.º
presente portaria e que dela faz parte integrante.
Apoio técnico e administrativo
3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas-
sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, Compete à entidade coordenadora ou em quem ela de-
sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por legar, prestar apoio técnico e administrativo às Comissões
planos especiais de ordenamento do território ou obtidos de Autorização Comercial (COMAC).
2270 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 16 de Abril de 2009
Artigo 2.º ções das COMAC referentes ao ano anterior, incluindo os
Presidência da COMAC
respectivos fundamentos e condicionantes.
1 — No prazo de 30 dias decorridos após a entrada Artigo 8.º
em vigor da presente portaria, a entidade coordenadora
Publicidade das autorizações
promove a primeira reunião onde é eleito o presidente da
COMAC de entre os municípios que compõem o nível III No fim de cada trimestre, a entidade coordenadora
de cada NUT. procede à divulgação no respectivo sítio Internet das au-
2 — Na reunião referida no número anterior deve ser torizações concedidas pelas COMAC referentes ao tri-
aprovada a calendarização das reuniões de acordo com o mestre anterior, cujas taxas se encontram liquidadas nos
previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19
de 19 de Janeiro. de Janeiro.
Artigo 3.º
Artigo 9.º
Quórum e deliberações
Entrada em vigor
1 — As COMAC só podem deliberar estando presentes
a maioria do número legal dos seus membros com direito A presente portaria entra em vigor à data da entrada em
a voto. vigor do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro.
2 — As deliberações são tomadas por maioria dos pre- O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António
sentes, tendo o presidente voto de qualidade no caso de Gomes de Almeida de Pinho, em 9 de Abril de 2009.
empate.
Artigo 4.º Portaria n.º 418/2009
Periodicidade das reuniões de 16 de Abril
As reuniões das COMAC realizam-se uma vez por mês, O Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que estabe-
podendo o respectivo presidente, por sua iniciativa ou a lece o regime jurídico da instalação e da modificação dos
solicitação de outro membro, convocar reuniões extraordi- estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos
nárias sempre que a urgência das decisões o justifique. comerciais, prevê, no n.º 4 do artigo 10.º, que são fixadas
por portaria do membro do Governo responsável pela área
Artigo 5.º do comércio a metodologia para a determinação da valia
do projecto (VP), a sua aplicação aos estabelecimentos de
Convocatória e local das reuniões retalho alimentar e misto, não alimentar e conjuntos comer-
1 — Compete à entidade coordenadora proceder à con- ciais, bem como as restantes regras técnicas necessárias
vocatória das reuniões ordinárias e extraordinárias, de à execução dos parâmetros para elaboração do relatório
acordo com o calendário fixado ou a pedido do presidente, final, previstas no n.º 1 do artigo 10.º
com um antecedência mínima de, respectivamente, 10 dias Assim:
úteis ou quarenta e oito horas relativamente à data de Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-
realização da reunião. -Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro:
2 — As reuniões das COMAC realizam-se em local Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da
indicado pelo presidente e, supletivamente, na sede da Inovação, o seguinte:
direcção regional de economia (DRE) territorialmente
competente. Artigo 1.º
Artigo 6.º Avaliação e pontuação dos projectos
Decisão Para efeitos de avaliação e pontuação dos projectos de
instalação e modificação dos estabelecimentos de comér-
1 — A solicitação dos esclarecimentos ou informações cio a retalho e conjuntos comerciais é calculada a valia
complementares a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º do do projecto (VP) mediante a ponderação dos parâmetros
Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, é sempre ob- definidos, para as diferentes tipologias de estabelecimentos
jecto de deliberação da COMAC, a pedido de qualquer e conjuntos comercias, no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-
dos seus membros. -Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro.
2 — As deliberações das COMAC são fundamentadas,
nos termos da lei, podendo a fundamentação remeter, no Artigo 2.º
todo ou em parte, para o relatório referido no n.º 1 do
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, Valia do projecto
ou para peças do processo devidamente discriminadas, 1 — A VP é calculada através da seguinte fórmula para
indicando sempre as obrigações destinadas a garantir o os estabelecimentos de retalho alimentar e misto, não ali-
cumprimento de compromissos assumidos pelo requerente mentar e centros comerciais tradicionais:
e que tenham constituído pressuposto da autorização.
VP = A + B + C + D + E
Artigo 7.º
Compilação anual das deliberações em que:
Até ao fim do 1.º trimestre de cada ano, a entidade A — corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos
coordenadora procede à compilação anual das delibera- parâmetros definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 16 de Abril de 2009 2271
do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que são ANEXO I
avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos
n.os 1 dos anexos I, II e III; Regras técnicas para o cálculo dos parâmetros
de apreciação dos processos relativos
B — corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos aos estabelecimentos de comércio alimentar e misto
parâmetros definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que são ava- 1 — Contribuição do estabelecimento para multiplici-
liados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 2 dade da oferta comercial na área de influência, prevista na
dos anexos I, II e III; alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2009,
C — corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte aferição:
parâmetros definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do a) Grupo novo — formato novo — 10 pontos;
Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que são ava- b) Grupo novo — formato existente — 8 pontos;
liados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 3 c) Grupo existente — formato novo — 4 pontos;
dos anexos I, II e III; d) Grupo existente — formato existente — 2 pontos.
D — corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos
parâmetros definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º A pontuação é decrescente consoante a sua importância
do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que são para o factor concorrência efectiva.
avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos 2 — Avaliação dos serviços prestados ao consumidor,
n.os 4 dos anexos I, II e III; prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei
E — corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte
parâmetros definidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do aferição:
Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que são ava-
liados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 5 a) Serviços de apoio às pessoas com deficiências ou
dos anexos I, II e III. incapacidades — 2 pontos;
b) Cartão de desconto ao cliente — 1 ponto;
2 — A VP é calculada através da seguinte fórmula para c) Serviço de entrega ao domicílio — 2 pontos;
os centros comerciais especializados — retail park, outlet d) Serviço de vendas à distância — 2 pontos;
centre ou temáticos: e) Adesão a centros de arbitragem de conflitos de con-
sumo — 3 pontos.
VP = A + B + C + D
A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento
em que: tenha todos os serviços referidos.
3 — Avaliação da qualidade do emprego no estabeleci-
A — corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos mento e da responsabilidade social da empresa, prevista na
parâmetros definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2009,
do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que são de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte aferição:
avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas no n.º 1
a) Estabilidade do emprego:
do anexo IV;
B — corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos Percentagem de contratos de trabalho sem termo/pessoal
parâmetros definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º contratado superior a 70 % — 5 pontos;
do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que são Percentagem de contratos de trabalho sem termo/pessoal
avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas no n.º 2 contratado superior a 50 % e igual ou inferior a 70 % —
do anexo IV; 3 pontos;
C — corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos
parâmetros definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º b) Formação profissional — 3 pontos.
do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que são Existência de plano de formação profissional contínua
avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas no n.º 3 para todos os trabalhadores do estabelecimento com for-
do anexo IV; mação anual efectiva superior a 20 % dos trabalhadores;
D — corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos c) Enquadramento profissional de pessoas com deficiên-
parâmetros definidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º cias ou incapacidades — 1 ponto.
do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que são Existência de contrato(s) de trabalho com pessoas com
avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas no n.º 4 deficiências ou incapacidades;
do anexo IV. d) Articulação com a sociedade civil do concelho, desig-
nadamente acções de colaboração com bombeiros, escolas,
3 — A VP é positiva quando a pontuação obtida for instituições particulares de solidariedade social, etc. — 1 ponto.
superior a 50 % da pontuação global, conforme indicado
nos n.os 6 dos anexos I, II e III e no n.º 5 do anexo IV. Na qualidade do emprego criado, independentemente
da quantidade, valoriza-se a percentagem de contratos sem
Artigo 3.º termo em relação ao total do pessoal contratado, a percen-
tagem da formação efectiva no plano de formação contí-
Entrada em vigor nua anual, bem como o enquadramento de pessoas com
deficiências ou incapacidades. A pontuação é de 10 pontos
A presente portaria entra em vigor à data da entrada em
caso o estabelecimento verifique todos os parâmetros na
vigor do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro.
sua valoração máxima.
O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António 4 — Avaliação da integração do estabelecimento no am-
Gomes de Almeida de Pinho, em 9 de Abril de 2009. biente urbano, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do
2272 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 16 de Abril de 2009
Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte
seguinte aferição: aferição:
a) Localização do estabelecimento no centro urbano: a) Serviços de apoio às pessoas com deficiências ou
incapacidades — 2 pontos;
Em edificação existente — 6 pontos;
b) Cartão de desconto ao cliente — 2 pontos;
Em nova edificação — 3 pontos;
c) Assistência pós-venda — 3 pontos;
d) Adesão a centros de arbitragem de conflitos de con-
b) Localização do estabelecimento no centro urbano: sumo — 3 pontos.
Com estacionamento de proximidade até 250 m —
4 pontos; A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento
Sem estacionamento de proximidade até 250 m — tenha todos os serviços referidos.
2 pontos. 3 — Avaliação da qualidade do emprego no estabeleci-
mento e da responsabilidade social da empresa, prevista na
Para efeitos desta avaliação considera-se «centro ur- alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2009,
bano» o definido na alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte aferição:
n.º 21/2009, de 19 de Janeiro. A pontuação é de 10 pontos, a) Estabilidade do emprego:
caso o estabelecimento verifique todos os parâmetros na
sua valoração máxima. Percentagem de contratos de trabalho sem termo/pessoal
5 — Avaliação da contribuição do estabelecimento para a contratado superior a 70 % — 5 pontos;
eco-eficiência, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Percentagem de contratos de trabalho sem termo/pessoal con-
Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a tratado superior a 50 % e igual ou inferior a 70 % — 3 pontos;
seguinte aferição:
b) Formação profissional — 3 pontos.
a) Classificação energética mínima em classe A — Existência de plano de formação profissional con-
2 pontos; tínua para todos os trabalhadores do estabelecimento
b) Utilização de materiais recicláveis e ou degradá- com formação anual efectiva superior a 20 % dos tra-
veis — 4 pontos. balhadores;
Uso de sacos de compras degradáveis, existência de c) Enquadramento profissional de pessoas com defici-
pontos de recolha de embalagens e outros bens reutilizá- ências ou incapacidades — 1 ponto.
veis, produtos poluentes, etc.; Existência de contrato(s) de trabalho com pessoas com
c) Valorização/reciclagem de resíduos: deficiências ou incapacidades;
Superior a 60 % — 4 pontos; d) Articulação com a sociedade civil do concelho, de-
Superior a 30 % e igual ou inferior a 60 % — 2 pontos. signadamente acções de colaboração com bombeiros, es-
colas, instituições particulares de solidariedade social,
A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento etc. — 1 ponto.
verifique todos os parâmetros na sua valoração máxima.
Com a existência de certificação ambiental conforme a Na qualidade do emprego criado, independentemente
Norma NP EN ISO 14001:2004 consideram-se verificados da quantidade, valoriza-se a percentagem de contratos sem
os três parâmetros máximos, por conseguinte a pontuação termo em relação ao total do pessoal contratado, a percen-
é de 10 pontos. tagem da formação efectiva no plano de formação contí-
6 — A VP é positiva quando a pontuação for igual ou nua anual, bem como o enquadramento de pessoas com
superior a 26, 25, 23 ou 22 pontos consoante o projecto deficiências ou incapacidades. A pontuação é de 10 pontos
se enquadre nas alíneas a), b), c) ou d) do critério referido caso o estabelecimento verifique todos os parâmetros na
no n.º 1 do presente anexo. sua valoração máxima.
4 — Avaliação da integração do estabelecimento no am-
biente urbano, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do
ANEXO II Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a
seguinte aferição:
Regras técnicas para o cálculo dos parâmetros
de apreciação dos processos relativos a) Localização do estabelecimento no centro urbano:
aos estabelecimentos de comércio não alimentar
Em edificação existente — 6 pontos;
1 — Contribuição do estabelecimento para multiplici- Em nova edificação — 3 pontos;
dade da oferta comercial na área de influência, prevista na
alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, b) Localização do estabelecimento no centro urbano:
de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte aferição:
Com estacionamento de proximidade até 250 m —
a) Grupo novo — insígnia nova — 10 pontos; 4 pontos;
b) Grupo existente — insígnia nova — 8 pontos; Sem estacionamento de proximidade até 250 m —
c) Grupo novo — insígnia existente — 4 pontos; 2 pontos.
d) Grupo existente — insígnia existente — 2 pontos.
Para efeitos desta avaliação considera-se «centro ur-
A pontuação é decrescente consoante a sua importância bano» o definido na alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei
para o factor concorrência efectiva. n.º 21/2009, de 19 de Janeiro. A pontuação é de 10 pontos
2 — Avaliação dos serviços prestados ao consumidor, caso o estabelecimento verifique todos os parâmetros na
prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei sua valoração máxima.
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 16 de Abril de 2009 2273
5 — Avaliação da contribuição do estabelecimento para a f) Adesão a centro de arbitragem de conflitos de con-
eco-eficiência, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do sumo — 2 pontos.
Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a
seguinte aferição: A pontuação é de 10 pontos caso o conjunto comercial
disponha de todos os serviços referidos.
a) Classificação energética mínima em classe A — 2 pon- 3 — Avaliação da responsabilidade social da empresa,
tos; prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei
b) Utilização de materiais recicláveis e ou degradá- n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte
veis — 4 pontos. aferição:
Uso de sacos de compras degradáveis, existência de
pontos de recolha de embalagens e outros bens reutilizá- a) Existência de refeitórios ou espaços de lazer e de
veis, produtos poluentes, etc.; tomada de refeições para os trabalhadores dos estabeleci-
c) Valorização/reciclagem de resíduos: mentos inseridos no conjunto comercial — 2 pontos;
b) Disponibilização de serviços de creche ou de guarda
Superior a 60 % — 4 pontos; e acompanhamento para os filhos dos trabalhadores dos
Superior a 30 % e igual ou inferior a 60 % — 2 pontos. estabelecimentos inseridos no conjunto comercial —
1 ponto;
A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento c) Articulação com a sociedade civil do concelho, de-
verifique todos os parâmetros na sua valoração máxima. signadamente acções de colaboração com bombeiros, es-
Com a existência de certificação ambiental conforme a colas, instituições particulares de solidariedade social,
Norma NP EN ISO 14001:2004 consideram-se verificados etc. — 2 pontos.
os três parâmetros máximos, por conseguinte a pontuação
é de 10 pontos. A pontuação é de 5 pontos caso o conjunto comercial
6 — A VP é positiva quando a pontuação for igual ou disponha de todos os parâmetros referidos.
superior a 26, 25, 23 ou 22 pontos consoante o projecto 4 — Avaliação da integração do conjunto comercial no
se enquadre nas alíneas a), b), c) ou d) do critério referido ambiente urbano, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º
no n.º 1 do presente anexo. do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com
a seguinte aferição:
ANEXO III a) Localização do conjunto comercial no centro ur-
bano — 5 pontos;
Regras técnicas para o cálculo dos parâmetros
de apreciação dos processos
b) Existência no conjunto comercial de novas valências
relativos aos centros comerciais tradicionais (serviços de utilidade colectiva como cartórios, correios,
lojas do cidadão e outras) — 2 pontos;
1 — Contribuição do conjunto comercial para a diver- c) Existência de programas de animação cultural (even-
sidade da oferta comercial tendo em conta a distribuição tos) — 1 ponto;
dos estabelecimentos por classes de actividades, prevista na d) Existência de áreas destinadas ao lazer, como sejam ci-
alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, nemas, pista de gelo, fun center, bowling e outras — 1 ponto;
de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte aferição: e) Locais de rede sem fios de acesso à Internet — 1 ponto.
a) Produtos alimentares e bebidas — 1 ponto;
Para efeitos da avaliação constante da alínea a) do pre-
b) Moda — 1 ponto;
sente número considera-se «centro urbano» o definido na
c) Lar — 1 ponto;
alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19
d) Electrodomésticos e electrónica — 1 ponto;
de Janeiro.
e) Lazer e cultura — 1 ponto;
A pontuação é de 10 pontos caso o conjunto comercial
f) Higiene e cuidados pessoais — 1 ponto;
verifique todos os parâmetros referidos.
g) Restauração — 1 ponto;
5 — Avaliação da contribuição do estabelecimento para a
h) Actividades diversas — 3 pontos.
eco-eficiência, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a
A pontuação é de 10 pontos caso o conjunto comercial seguinte aferição:
disponha de todas as actividades discriminadas nas alíneas
anteriores. Para avaliação deste parâmetro utilizam-se as a) Classificação energética mínima em classe A —
actividades definidas de acordo com o anexo V. 2 pontos;
2 — Avaliação dos serviços prestados ao consumidor, b) Utilização de materiais recicláveis e ou degradá-
prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei veis — 4 pontos.
n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte Uso de sacos de compras degradáveis, existência de
aferição: pontos de recolha de embalagens e outros bens reutilizá-
veis, produtos poluentes, etc.;
a) Serviços de apoio ao idoso e à pessoa com deficiên- c) Valorização/reciclagem de resíduos:
cia ou incapacidade (como cadeiras de rodas e espaços de
descanso) — 2 pontos; Superior a 60 % — 4 pontos;
b) Serviços de guarda e acompanhamento das crian- Superior a 30 % e igual ou inferior a 60 % — 2 pontos.
ças gratuito por um período mínimo de uma hora para o
cliente — 2 pontos; A pontuação é de 10 pontos caso o conjunto comercial
c) Estacionamento gratuito por um período de tempo verifique todos os parâmetros na sua valoração máxima.
igual ou superior a duas horas para o cliente — 2 pontos; Com a existência de certificação ambiental conforme a
d) Cartão de desconto ao cliente — 1 ponto; Norma NP EN ISO 14001:2004 consideram-se verificados
e) Carta de compra com ponto único de entrega de com- os três parâmetros máximos, por conseguinte a pontuação
pras — 1 ponto; é de 10 pontos.
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6 — A VP é positiva quando a pontuação for igual ou Uso de sacos de compras degradáveis, existência de
superior a 23 pontos. pontos de recolha de embalagens e outros bens reutilizá-
ANEXO IV veis, produtos poluentes, etc.;
c) Valorização/reciclagem de resíduos:
Regras técnicas para o cálculo dos parâmetros de apreciação
dos processos relativos aos centros Superior a 60 % — 4 pontos;
comerciais especializados: retail park, outlet centre e temáticos Superior a 30 % e igual ou inferior a 60 % — 2 pontos.
1 — Contribuição do conjunto comercial para a diver- A pontuação é de 12 pontos caso o conjunto comercial
sidade da oferta comercial tendo em conta a distribuição verifique todos os parâmetros na sua valoração máxima.
dos estabelecimentos por classes de actividades, prevista na Com a existência de certificação ambiental conforme a
alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, Norma NP EN ISO 14001:2004 consideram-se verificados
de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte aferição: os três parâmetros máximos, por conseguinte a pontuação
a) Moda — 1 ponto; é de 12 pontos.
b) Lar — 1 ponto; 5 — A VP é positiva quando a pontuação for igual ou
c) Electrodomésticos e electrónica — 1 ponto; superior a 19 pontos.
d) Lazer e cultura — 1 ponto;
e) Higiene e cuidados pessoais — 1 ponto; ANEXO V
f) Restauração — 1 ponto;
g) Actividades diversas — 2 pontos. Actividades
1 — Produtos alimentares e bebidas:
A pontuação é de 8 pontos caso o conjunto comercial
disponha de todas as actividades discriminadas nas alíneas Alimentos perecíveis — talho/peixaria/congelados/fru-
anteriores. Para avaliação deste parâmetro utilizam-se as tas e legumes;
actividades definidas de acordo com o anexo V. Alimentos e produtos dietéticos/ervanária;
2 — Avaliação dos serviços prestados ao consumidor, Bebidas — garrafeira/liquor store;
prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei Doçaria/chocolates/bombons/gomas;
n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte
aferição: Livre serviço:
a) Serviços de apoio ao idoso e à pessoa com deficiên- Hipermercado;
cia ou incapacidade (como cadeiras de rodas e espaços de Supermercado;
descanso) — 1 ponto; Minimercado;
b) Serviços de guarda e acompanhamento das crian-
ças gratuito por um período mínimo de uma hora para o Lojas de conveniência;
cliente — 2 pontos; Mercearia/charcutaria;
c) Adesão a centro de arbitragem de conflitos de con-
sumo — 3 pontos. Tradicionais:
Padaria;
A pontuação é de 6 pontos caso o conjunto comercial Boutique de café;
disponha de todos os serviços referidos. Chás;
3 — Avaliação da responsabilidade social da empresa,
prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei Diversos.
n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte
aferição: 2 — Moda:
a) Existência de refeitórios ou espaços de lazer e de Adereços de moda/bijutaria;
tomada de refeições para os trabalhadores dos estabeleci- Marroquinaria/artigos de viagem;
mentos inseridos no conjunto comercial — 4 pontos; Ópticas;
b) Disponibilização de serviços de creche ou de guarda e Relojoaria/joalharia/ourivesaria;
acompanhamento para os filhos dos trabalhadores dos esta- Sapatarias;
belecimentos inseridos no conjunto comercial — 2 pontos; Vestuário;
c) Articulação com a sociedade civil do concelho, designa- Diversos.
damente acções de colaboração com bombeiros, escolas, ins-
tituições particulares de solidariedade social, etc. — 4 pontos. 3 — Lar:
A pontuação é de 10 pontos caso o conjunto comercial Arte/decoração;
disponha de todos os parâmetros referidos. Artesanato/antiguidades e velharias;
4 — Avaliação da contribuição do conjunto comercial Artigos — cozinha/WC/escritório;
para a eco-eficiência, prevista na alínea e) do n.º 1 do Bricolage/ferragens/ferramentas;
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, Cutelaria/utilidades diversas;
de acordo com a seguinte aferição: Equipamento do lar/jardins;
Equipamento de segurança;
a) Classificação energética mínima em classe A — Higiene do lar/drogaria;
4 pontos; Loiças/cristais/porcelanas/ménage geral;
b) Utilização de materiais recicláveis e ou degradá- Madeiras — portas/roupeiros/pavimentos;
veis — 4 pontos. Materiais de construção/mármores e granitos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 16 de Abril de 2009 2275
Mobiliário — geral/cozinha/WC/escritório; Centros de cópia;
Pratas/casquinhas/pedras decorativas e semipreciosas; Centros de estética;
Têxteis lar/tapeçarias; Health club/solários;
Diversos. Lavandarias;
Lotarias e jogos;
4 — Electrodomésticos e electrónica: Organismos estatais/oficiais e similares;
Electrodomésticos; Reparação de calçado/chaves;
Iluminação; Retrosaria/lãs e fios/arranjos de costura;
Informática; Serviços de contabilidade;
Material e artigos eléctricos; Diversos.
Reparações;
Telecomunicações;
TV/vídeo/Hi-Fi; MINISTÉRIO DO TRABALHO
Diversos. E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
5 — Lazer e cultura: