Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 415/2025/1

Data
2025-11-18
Tipo
Portaria

Sumário

Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «Casa Branca do Sado», localizada no concelho de Alcácer do Sal

Texto integral (1208 palavras)

Portaria n.º 415/2025/1 de abastecimento de água. Assim: Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das 1/3 1.ª série N.º 223 18-11-2025 competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte: Artigo 1.º Delimitação do perímetro de proteção 1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «Casa Branca do Sado», localizada na freguesia do Torrão, concelho de Alcácer do Sal, destinada ao abastecimento público para consumo humano, nos termos dos artigos seguintes. 2 — A massa de água onde se localiza a captação, Bacia do Tejo-Sado Indiferenciado da Bacia do Sado, foi classificada, no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira (RH6), 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027), com Estado Global Medíocre. 3 — A captação mencionada no n.º 1 abastece 41 habitantes com um volume médio de 5 m3/dia. Artigo 2.º Zona de proteção imediata 1 — A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas mencionada no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno contígua à captação, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações. 3 — Os terrenos abrangidos pela zona de proteção imediata devem ser vedados e mantidos limpos de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual. Artigo 3.º Zonas de proteção intermédia e alargada O perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º não inclui as zonas de proteção intermédia nem alargada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setem- bro, na sua redação atual. Artigo 4.º Representação da zona de proteção A planta de localização respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º consta do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 5.º Entrada em vigor Portaria n.º 415/2025/1 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 8 de novembro de 2025. 2/3 1.ª série N.º 223 18-11-2025 ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Zona de proteção imediata Captação Casa Branca do Sado Vértices X (metros) Y (metros) 1 -23 161,70 -153 651,43 2 -23 155,02 -153 647,09 3 -23 149,75 -153 660,57 4 -23 156,16 -153 664,59 Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ ETRS89, origem no ponto central). ANEXO II (a que se refere o artigo 4.º) Planta de Localização da Zona de Proteção Captação Casa Branca do Sado Portaria n.º 415/2025/1 https://snig.dgterritorio.gov.pt/rndg/srv/por/catalog.search#/metadata/b2a1ca02-779b-4189-b895-85d10fff610f?tab=techinfo 119769359 3/3 1.ª série N.º 223 18-11-2025 AMBIENTE E ENERGIA Portaria n.º 416/2025/1, de 18 de novembro Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas superficiais, destinada ao abastecimento público, localizada na Albufeira do Monte Novo. O n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, determina que a delimitação dos perímetros de proteção de captações superficiais e subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano seja realizada de acordo com o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Água, e observando o estabelecido na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, que estabelece os termos da deli- mitação dos perímetros de proteção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respetivos condicionamentos. Os perímetros de proteção devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qua- lidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos utilizados. Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, tal como disposto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó- mica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto- -Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março. O Sistema de Abastecimento de Alvito abastece 23 369 habitantes dos concelhos de Alvito, Cuba, Portel, Viana do Alentejo e Vidigueira, com um volume máximo anual de 3,10 hm3, sendo que a massa de água superficial Albufeira de Alvito tem classificação de Estado Global Inferior a Bom, no âmbito do 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027) do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira (PGRH6). O Sistema de Abastecimento do Monte Novo abastece 74 000 habitantes dos concelhos de Évora, Reguengos de Monsaraz e Mourão, com um volume máximo anual de 6,5 hm3, sendo que a massa de água superficial Albufeira do Monte Novo tem classificação de Estado Global Inferior a Bom, no âmbito do 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027) do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Guadiana (PGRH7). O Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte Novo (POAMN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2003, de 14 de agosto, incide sobre o plano de água e respetiva zona de proteção, com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota de 196 m) e medida na horizontal. Verifica-se, porém, que a bacia drenante, com uma área de 261,45 km2, é constituída por quatro massas de água, designadamente Albufeira do Monte Novo (PT07GUA1458A), Rio Degebe (PT07GUA1453A), Rio Degebe (PT07GUA1450) e Ribeira de Machede (PT07GUA1454A). Na bacia drenante são identificadas diversas pressões de atividades antropogénicas de natureza difusa e pontual, com impacte significativo na qualidade da água, particularmente agricultura, pecuária,
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