Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 412/2023
- Data
- 2023-12-06
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1205 palavras)
Portaria n.º 412/2023
de 6 de dezembro
Sumário: Autoriza o Instituto da Segurança Social, I. P., a proceder à realização de protocolos
visando a implementação de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI).
O Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, na sua atual redação, instituiu o Programa
«Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI), definindo as regras e condições aplicáveis ao
desenvolvimento da atividade de assistência pessoal, de criação, organização, funcionamento
e reconhecimento de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), bem como os requisitos de
elegibilidade e o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros dos projetos-piloto de
assistência pessoal.
No âmbito do programa de financiamento comunitário para o projeto-piloto MAVI, foram apre-
sentadas candidaturas nos três Programas Operacionais — POISE, CRESC Algarve e Lisboa 2020,
tendo sido aprovadas 35 operações.
Face ao término do período de 36 meses inicialmente previsto, foi autorizada a prorrogação
do financiamento até ao limite de 55 meses.
Em função das características de cada projeto-piloto em concreto, ao longo do período com-
preendido entre janeiro e setembro de 2023, verificou-se o respetivo término do financiamento.
Considerando o Governo como fundamental o desenvolvimento das políticas de inclusão das
pessoas com deficiência, impõe-se salvaguardar a continuidade da execução do MAVI.
Com efeito, o recurso à assistência pessoal promove uma clara melhoria da autodetermina-
ção e inclusão da esmagadora maioria dos destinatários, diminuindo significativamente o risco de
institucionalização e de dependência familiar.
A este respeito, o artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea a) do artigo 3.º
da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, consagram a promoção da
igualdade de oportunidades, garantindo que a pessoa com deficiência disponha de condições que
permitam a plena participação na sociedade.
No plano internacional, através do Decreto do Presidente da República n.º 72/2009, de 30 de
julho, foi ratificado o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiên-
cia, sendo consagrado na alínea b) do artigo 19.º o direito à assistência pessoal.
Ademais, o Governo comprometeu-se a desenvolver esforços na implementação da Estratégia
da Comissão Europeia para a Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030 e
da Estratégia para a Deficiência 2017-2023, do Conselho da Europa.
De igual modo, aprovou a Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência
2021-2025, decorrente da Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2021, de 31 de agosto, cujos
objetivos visam a criação de condições de autonomização e vida independente de pessoas com
deficiência, assim como a capacitação de instituições e comunidades para o efeito.
Em razão do exposto, por forma a assegurar a prossecução da presente resposta integrada
inovadora, importa autorizar o Instituto da Segurança Social (ISS, I. P.) a proceder à realização dos
protocolos que viabilizem a implementação de CAVI, enquanto resposta fundamental à melhoria e
qualidade de vida das pessoas com deficiência e incapacidade.
Para o efeito, afigura-se necessário regular as condições de celebração dos referidos pro-
tocolos, tomando como referência os critérios, limites e rácios necessários aprovados por via da
Portaria n.º 342/2007, de 9 de novembro, na sua atual redação.
Assim, nos termos dos artigos 26.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua
redação atual, e nos termos conjugados dos artigos 7.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho,
do artigo 28.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/2017,
de 9 de outubro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança
Social e pela Secretária de Estado da Inclusão, no uso das competências delegadas ao abrigo do
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Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de
28 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente portaria autoriza a celebração de protocolos entre o Instituto da Segurança Social, I. P.
(ISS, I. P.) e as entidades que visam implementar um Centro de Apoio à Vida Independente (CAVI),
com o objetivo de desenvolver uma resposta integrada inovadora que assenta na execução do
programa Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) instituído pelo Decreto-Lei n.º 129/2017,
de 9 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Conteúdo dos Protocolos
Os protocolos referidos no artigo anterior, celebrados em data a acordar entre as partes, devem
conter, nomeadamente, as seguintes cláusulas:
a) Identificação dos outorgantes;
b) Finalidade do protocolo;
c) Caracterização do projeto ou medida a desenvolver e respetivos destinatários;
d) Âmbito geográfico de intervenção;
e) Obrigações dos outorgantes;
f) Financiamento;
g) Cessão e vigência.
Artigo 3.º
Comparticipação Financeira
1 — No âmbito dos protolocos a celebrar, o ISS, I. P., assume a atribuição de uma comparti-
cipação financeira e as entidades beneficiárias assumem a execução do programa MAVI.
2 — A aprovação de atribuição do apoio financeiro está dependente da verificação do cum-
primento dos requisitos previstos nos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na
sua atual redação.
3 — A entidade beneficiária deve assegurar o cumprimento das obrigações previstas no
Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, na sua atual redação, incluindo o cumprimento dos cri-
térios, rácios e limites constantes dos artigos 2.º a 4.º da Portaria n.º 342/2017, de 9 de novembro.
4 — O apoio financeiro é processado de acordo com o modelo a definir pelo ISS, I. P.
Artigo 4.º
Cumulação de apoios
1 — Os apoios atribuídos no âmbito da presente portaria não são cumuláveis com outros
apoios públicos para fins e natureza idênticos.
2 — Em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares,
os apoios são suspensos de imediato e a irregularidade comunicada aos serviços competentes, para
promoção dos procedimentos adequados à recuperação das quantias recebidas indevidamente e
ao apuramento de eventuais responsabilidades.
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Artigo 5.º
Acompanhamento, monitorização e avaliação
O acompanhamento, monitorização e avaliação dos protocolos é realizado pelo ISS, I. P., e
incide, entre outras matérias, sobre:
a) Cumprimento dos objetivos estabelecidos;
b) Qualidade do serviço prestado;
c) Intervenção técnica realizada;
d) Medidas inovadoras implementadas.
Artigo 6.º
Incumprimento e fiscalização
A competência de fiscalização e aplicação de sanções decorrentes do incumprimento das
cláusulas constantes dos protocolos e da legislação aplicável é exercida pelo ISS, I. P.
Artigo 7.º
Regime subsidiário
Em tudo quanto não se encontre previsto na presente portaria, aplica-se o disposto na Portaria
n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua atual redação e nas normas reguladoras da cooperação no
âmbito da segurança social.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a
1 de janeiro de 2023.
Em 30 de novembro de 2023.
O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos. — A Secretária
de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.
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I SÉRIE
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