Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 412/2015
- Data
- 2015-11-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Texto integral (2159 palavras)
Portaria n.º 412/2015
de 27 de novembro
Tendo sido aprovado, pela Portaria n.º 302/2015, de
22 de setembro, o modelo do título de viagem para os
cidadãos estrangeiros residentes em Portugal na qualidade
de refugiados, reforçando as suas condições de segurança
face aos padrões internacionais relativos a documentação »
9628 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 27 de novembro de 2015
Artigo 2.º de 6 de maio, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, pela
Produção de efeitos
Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, e pela Lei n.º 50/2013, de
24 de julho, e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/2015, de
A presente portaria produz efeitos a partir de 23 de 21 de agosto de 2015, manda o Governo, pelo Secretário
setembro de 2015. de Estado da Administração Interna e pelo Secretário de
Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar,
Artigo 3.º ao abrigo das competências que lhes foram delegadas
Entrada em vigor
pela Ministra da Administração Interna e pela Ministra da
Agricultura e do Mar pelos Despachos n.os 5347-A/2015,
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao de 21 de maio de 2015, e 12256-A/2014, de 3 de outubro
da sua publicação. de 2014, respetivamente, o seguinte:
O Ministro da Administração Interna, João Calvão da
Silva, em 19 de novembro de 2015. Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria estabelece o procedimento único de
MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA formação e exame para a obtenção simultânea da carta de
E DA AGRICULTURA E DO MAR caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício
do ato venatório.
Portaria n.º 413/2015 Artigo 2.º
de 27 de novembro Objeto
A Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, introduziu no regime O procedimento referido no artigo anterior integra:
jurídico das armas e suas munições um procedimento único a) A formação obrigatória prevista no regime jurídico
de formação e de exame para a obtenção simultânea da das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006,
carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para de 23 de fevereiro, e na Portaria n.º 932/2006, de 8 de
o exercício da atividade venatória, tendo sido estabelecido setembro, designadamente o curso de formação técnica
que o referido procedimento seria regulamentado por por- e cívica;
taria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas b) O exame teórico sobre os conteúdos programáticos
áreas da administração interna e da agricultura. da formação prevista na alínea anterior;
Esta alteração ao regime jurídico aprovado pela Lei c) O exame teórico sobre o regime jurídico da caça; e
n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, pretende contribuir para d) O exame prático do curso de formação técnica e
a dinamização do sector da caça e facilitar o acesso ao cívica.
exercício da atividade cinegética em condições menos
burocratizadas e mais agilizadas. Artigo 3.º
O n.º 4 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de Formação
18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 167/2015, de 21
de agosto, estabelece que a carta de caçador é emitida pelo É da responsabilidade da PSP e das entidades forma-
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. doras credenciadas para o efeito, ministrar no âmbito das
(ICNF, I. P.). Por sua vez, a Portaria n.º 931/2006, de 8 de armas os cursos de formação técnica e cívica, tendo em
setembro, estabelece na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º que vista a concessão de licenças para uso e porte de arma das
compete à Polícia de Segurança Pública (PSP) emitir o classes C e D.
cartão de licença de uso e porte de arma das classes C e D. Artigo 4.º
Neste sentido, torna-se imprescindível o trabalho con-
Inscrição e frequência dos cursos de formação técnica e cívica
junto na definição das medidas que permitam o proce-
dimento único de formação e de exame para a obtenção 1 — A inscrição e frequência no curso de formação téc-
simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte nica e cívica para obtenção simultânea de licença de uso e
de arma C e D. porte de arma C e D e carta de caçador dependem de prévia
A presente Portaria vem criar condições para a sim- autorização da PSP, mediante avaliação do cumprimento
plificação e modernização da atividade administrativa dos requisitos para a concessão da licença previstos no
relacionada com a obtenção da habilitação necessária para artigo 15.º do Regime Jurídico das Armas e suas munições,
o exercício da caça, através do procedimento único que aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
visa a obtenção de carta de caçador e de licença de uso e 2 — A admissão da inscrição e frequência do curso
porte de arma, após aprovação em exame e do pagamento de formação técnica e cívica referida no número anterior
das taxas respetivas, com o que se obviam para o cidadão, determina a abertura de procedimento único de concessão
as demoras até então associadas. de carta de caçador e de licença de uso e porte de arma
A implementação prática da presente Portaria permite de fogo.
que os candidatos possam, de forma simplificada, frequen- 3 — A inscrição referida no n.º 1 é feita na PSP.
tar a formação ministrada pela Polícia de Segurança Pú- 4 — Concluído o curso de formação técnica e cívica, a
blica ou por entidades formadoras credenciadas e realizar PSP comunica eletronicamente ao ICNF, I. P. os elementos
exame para obtenção dos documentos obrigatórios para de identificação dos candidatos que frequentaram com
o exercício da atividade cinegética e uso e porte de arma. aproveitamento o referido curso, bem como os documentos
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 21.º exigidos no regime jurídico da caça para emissão de carta
da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pela Lei de caçador, a fim de prosseguir a instrução do processo de
n.º 59/2007, de 4 de setembro, pela Lei n.º 17/2009, candidatura ao respetivo exame.
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Artigo 5.º arma para o exercício da atividade venatória, se estiverem
Avaliação para obtenção em simultâneo de carta de caçador
cumpridas as condições previstas para a sua concessão.
e licença de uso e porte de arma C e D 2 — A carta de caçador é emitida pelo ICNF, I. P. no
prazo máximo de 7 dias após pagamento da taxa devida
1 — A avaliação para obtenção simultânea de carta de pela emissão de carta.
caçador e licença de uso e porte de arma C e D é constituída 3 — A licença de uso e porte de arma para o exercício
por dois exames, um da competência do ICNF, I. P., que da atividade venatória é emitida pela PSP.
visa apurar os conhecimentos necessários à exploração dos 4 — A não comparência no curso de formação técnica
recursos cinegéticos e outro da competência da PSP, que e cívica ou nos exames, bem como o não aproveitamento
visa apurar os conhecimentos sobre normas e procedimen- ou não aptidão nos mesmos, implica a inscrição em novo
tos de segurança no manuseamento de armas de fogo, de procedimento e o pagamento dos respetivos encargos.
acordo com o disposto no Regime Jurídico das Armas e
suas Munições e no Regime Jurídico da Caça. Artigo 9.º
2 — O exame da competência da PSP é constituído por
duas provas, sendo uma teórica e outra prática. Taxas
3 — Compete à PSP e ao ICNF, I. P. a realização dos As taxas devidas para a inscrição no curso de forma-
exames a que se refere o n.º 1, os quais obedecem ao es- ção técnica e cívica e para a inscrição nos exames são as
tabelecido em legislação específica. previstas no regime jurídico das armas e suas munições e
4 — São realizados no mesmo dia os exames teóricos no regime jurídico da caça.
referidos no n.º 1 e, sempre que possível, a prova prática
do exame do curso de formação técnica e cívica. Artigo 10.º
5 — Só realiza o exame da competência da PSP quem
obtiver aprovação no exame da competência do ICNF. Simplificação e desmaterialização de atos e procedimentos
6 — A emissão da carta de caçador e da licença de uso 1 — Todos os pedidos, notificações e outras comunica-
e porte de arma C e D estão condicionadas à aprovação ções, bem como o envio de documentos, de requerimentos
nos respetivos exames. ou de informações no âmbito dos procedimentos previstos na
presente portaria, podem ser realizados na plataforma a dis-
Artigo 6.º ponibilizar no sítio da Internet da PSP ou por via eletrónica.
Exames 2 — A plataforma utilizada para a tramitação eletrónica
dos procedimentos administrativos referidos no número
1 — A inscrição nos exames considera-se efetuada anterior deve:
após frequência, com aproveitamento, do curso de for-
mação técnica e cívica e pagamento das respetivas taxas a) Recorrer a meios de autenticação segura, designa-
de exame. damente através do cartão de cidadão ou da chave mó-
2 — Para efeitos de liquidação da taxa de exame da vel digital, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei
competência do ICNF, I. P., os interessados são informados n.º 37/2014, de 26 de junho;
por esta entidade, preferencialmente por correio eletrónico b) Disponibilizar informação e dados em formatos aber-
ou no seu sítio da Internet dos termos e prazos de liquidação tos, que permitam a leitura por máquina, nos termos do
da taxa, sob pena, na falta de pagamento, de não poderem disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
realizar exame. 3 — Em caso de indisponibilidade de plataforma eletró-
3 — Os exames são realizados em instalações da PSP nica, a transmissão da informação é efetuada por correio
ou em outras autorizadas para o efeito, preferencialmente
eletrónico, para o endereço criado especificamente para o
nos distritos de residência dos candidatos.
efeito e publicado no sítio na Internet do ICNF, I. P. e da
4 — As datas de realização dos exames são definidas
PSP ou por outra via prevista na lei.
conjuntamente pelo ICNF, I. P. e pela PSP e divulgadas no
início de cada ano através dos respetivos sítios da Internet Artigo 11.º
institucionais.
5 — Os exames que se realizam na data seguinte ao Direito subsidiário
curso de formação técnica e cívica podem ocorrer num Em tudo o que não estiver especialmente previsto na
distrito diferente da residência, caso o número de candi- presente Portaria aplica-se subsidiariamente, com as de-
datos para aqueles exames seja inferior a 20 no distrito da vidas adaptações, o Regime Jurídico das Armas e suas
sua residência. Munições e o Regime Jurídico da Caça.
Artigo 7.º Artigo 12.º
Júris de exame Exclusão do procedimento
1 — Os júris dos exames são constituídos de acordo Excluem-se do procedimento previsto na presente por-
com os respetivos regimes jurídicos específicos. taria:
2 — Os júris comunicam logo que possível o resultado
dos exames à PSP e ao ICNF, I. P. a) Os candidatos titulares de carta de caçador que pre-
tendam a concessão de licença de uso e porte de arma das
Artigo 8.º classes C e D, os quais devem inscrever-se na PSP apenas
para a frequência e exame do curso de formação técnica
Finalização do procedimento
e cívica, de acordo com o regime jurídico específico;
1 — O procedimento finaliza-se com a emissão da carta b) Os candidatos que optem pela obtenção não simultâ-
de caçador e com a emissão da licença de uso e porte de nea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma
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das classes C e D, os quais devem fazer a sua inscrição Artigo 14.º
separadamente no ICNF, I. P. e, posteriormente, na PSP
Início de vigência
quando forem titulares de carta de caçador;
c) Os candidatos isentos ou dispensados de licença A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro
de uso e porte de arma das classes C e D, os quais de- de 2016.
vem proceder à inscrição para carta de caçador junto da
ICNF, I. P.. O Secretário de Estado da Administração Interna,
Artigo 13.º João Rodrigo Pinho de Almeida, em 7 de setembro de
2015. — O Secretário de Estado da Alimentação e da In-
Norma revogatória
vestigação Agroalimentar, Alexandre Nuno Vaz Baptista
É revogada a Portaria n.º 573-B/2007, de 30 de abril. de Vieira e Brito, em 25 de agosto de 2015.
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