Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 412/2012

Data
2012-12-01
Tipo
Portaria

Texto integral (13 495 palavras)

Portaria n.º 412/2012 Objeto de 17 de dezembro São aprovadas as instruções de preenchimento da de- A Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, aprovou claração modelo n.º 37 «Juros e amortizações de habitação o modelo e a forma de aposição da estampilha especial permanente – Prémios de seguros de saúde, vida e acidentes para a selagem dos produtos de tabaco manufacturado, pessoais – Planos de poupança-reforma (PPR), Fundos de bem como as regras relativas às formalidades a observar pensões e Regimes complementares», aprovada pela Portaria para a requisição, fornecimento e controlo da referida n.º 311-C/2011, de 27 de dezembro, constantes do anexo à estampilha. presente portaria. Concomitantemente, a referida portaria estabeleceu Artigo 2.º nos seus n.os 23.º e 24.º um procedimento simplificado Procedimento de justificação para as inutilizações de estampilhas ocorridas durante o processo produtivo realizado nos 1 – A declaração a que se refere o número anterior entrepostos de produção situados no território nacio- deve ser utilizada pelas entidades referidas no n.º 1 do nal, que se consubstancia na justificação automática artigo 127.º do Código do IRS a partir da entrada em vi- da inutilização das mesmas, até ao limite de 2% das gor da presente portaria, por transmissão eletrónica de estampilhas consumidas anualmente no decorrer do dados, devendo aquelas entidades respeitar os seguintes referido processo produtivo. procedimentos: Todavia, face às inovações tecnológicas entretanto im- a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha plementadas pelos operadores económicos, revela-se opor- de acesso, através da página “Declarações eletrónicas”, no tuno ajustar aquela percentagem, de forma a aproximá-la endereço www.portaldasfinancas.gov.pt; das inutilizações efetivamente ocorridas durante o processo b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos produtivo. indicados na mesma página. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das 2 – A declaração considera-se apresentada na data em Finanças, nos termos dos n. os 1 e 2 do artigo 110.º do que é submetida, sob condição de correção de eventuais Código dos Impostos Especiais de Consumo, apro- erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem 7088 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de dezembro de 2012 corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada TABELA DOS ENCARGOS/APLICAÇÕES sem efeito. CODIGOS OPERAÇOES 1 Juros respeitantes a dívidas contraídas com a aquisição, construção ou Artigo 3.º beneficiação de imóveis para habitação permanente resultantes de contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011 - alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS Revogação 2 Juros respeitantes a dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para arrendamento resultantes de contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011 - alínea a) do n.º 1 do art. 85.º do Código do IRS São revogadas as anteriores instruções de preenchi- 3 Prémios de seguros de vida – n.º 1 do art. 27.º, n.º 1 do artigo 86.º e n.º 2 do mento aprovadas pela Portaria n.º 311-C/2011, de 27 de artigo 87.º do Código do IRS (artigo 86.º do Código do IRS, revogado pelo artigo 97.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) – aplicável até 2010 dezembro. 4 Prémios de seguros de acidentes pessoais – n.º 1 do artigo 86.º do Código do IRS (revogado pelo artigo 97.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) - aplicável até 2010 Artigo 4.º 5 Prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os Entrada em vigor riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo – artigo 74.º do EBF de 2013. 6 7 Planos de poupança-reforma (PPR) artigo 21.º do EBF. Fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, incluindo as contribuições efetuadas para associações mutualistas – n.º 6 do O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- artigo 16.º do EBF. baça Gaspar, em 9 de dezembro de 2012. 11 Regime público de capitalização – valores aplicados em contas individuais – n.º 1 do artigo 17.º do EBF 13 Despesas de saúde isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida dedutíveis à coleta, na parte da despesa não comparticipada – alínea a) do n.º 1 artigo 82.º INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO do Código do IRS 14 Outras despesas de saúde, na parte da despesa não comparticipada, DECLARAÇÃO MODELO 37 relacionadas com aquisição de bens e serviços justificados através de receita médica – alínea d) do n.º 1 do artigo 82.º do Código do IRS 15 Juros contidos nas rendas de contratos de locação financeira relativos a imóveis JUROS DE HABITAÇÃO PERMANENTE – PRÉMIOS DE SEGUROS DE VIDA, para habitação permanente (não inclui a parte que respeite à amortização de ACIDENTES PESSOAIS E SAÚDE – PLANOS DE POUPANÇA-REFORMA (PPR), capital) – alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS FUNDOS DE PENSÕES E REGIMES COMPLEMENTARES 16 Prémios de seguros, despendidos por praticantes desportivos, mineiros e pescadores (profissões de desgaste rápido), que cubram riscos de doença, de acidentes pessoais e vida nas condições referidas no artigo 27.º do Código do INDICAÇÕES GERAIS IRS 17 Prémios de seguros de vida ou contribuições para associações mutualistas que A declaração modelo n.º 37 destina-se a declarar os juros de dívidas contraídas com a garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez, pagas por pessoas aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e com deficiência – n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRS (com exceção das permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, por relativas à reforma por velhice – código 18) contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011, os prémios de seguros de vida, de 18 Contribuições para reforma por velhice, pagas por sujeitos passivos com acidentes pessoais e de saúde que possam ser deduzidos à coleta, bem como as deficiência - n.º 3 do art. 87.º do Código do IRS importâncias aplicadas em planos de poupança-reforma (PPR), fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social incluindo os disponibilizados por NOTAS EXPLICATIVAS: associações mutualistas e ainda as despesas de saúde dedutíveis à coleta na parte não comparticipada. Códigos 1 e 2 – Se a declaração respeitar aos anos de 2011 e anteriores serão de indicar também os montantes correspondentes às amortizações das dívidas. Devem ainda ser declaradas neste modelo as situações em que haja lugar a quaisquer pagamentos aos beneficiários com inobservância das condições previstas no n.º 3 do Coluna 09 – Número da apólice: artigo 27.º, no n.º 1 do artigo 86.º e no n.º 3 do artigo 87.º do Código do Imposto sobre Este campo destina-se à indicação do número da apólice. o Rendimento da Pessoas Singulares e, ainda, dos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Coluna 10 – Valor: Deve ser indicado o montante dos encargos suportados e das entregas efetuadas pelo QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO sujeito passivo no ano a que respeita a declaração. Esta declaração deve ser entregue pelas instituições de crédito, cooperativas de Quadro 7 – Incumprimento dos beneficiários habitação, empresas de seguros e empresas gestoras dos fundos e de outros regimes Este quadro só deve ser preenchido quando tenham sido efetuados quaisquer complementares referidos nos artigos. 16.º, 17.º e 21.º do EBF, incluindo as pagamentos aos beneficiários com inobservância das condições previstas no n.º 3 do associações mutualistas, as instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a artigo 27.º, n.º 1 do artigo 86.º e n.º 3 do artigo 87.º do Código do IRS e artigos 16.º, prestação de cuidados de saúde e as demais entidades que possam comparticipar em 17.º e 21.º do EBF. despesas de saúde. Coluna 11 – Número de Identificação Fiscal do sujeito passivo: A presente declaração é enviada obrigatoriamente por transmissão electrónica até ao Deve ser indicado o número de identificação fiscal do sujeito passivo, que corresponde fim do mês de fevereiro de cada ano, devendo dela constar as operações realizadas ao titular do direito à dedução para efeitos de determinação do IRS, dos prémios de no ano anterior por cada sujeito passivo. seguros de vida, bem como das importâncias aplicadas em planos de poupança- reforma, fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados pelas associações mutualistas, previstos nos artigos 16.º, INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO 17.º e 21.º do EBF. Quadro 1 – Número de Identificação Fiscal do Declarante. Coluna 12 – Identificação das Operações (código): Quadros 2 – Ano a que respeita a declaração. TABELA DO INCUMPRIMENTO Quadro 3 – Código do Serviço de Finanças da sede ou domicílio fiscal da entidade CÓDIGOS OPERAÇÕES declarante. 8 Seguros de vida – pagamento fora das condições previstas na lei – n.º 5 do artigo 86.º do Código do IRS. Quadro 4 – Número Identificação fiscal do Técnico Oficial de Contas. 9 Planos de poupança-reforma (PPR) – n.º 4 do artigo 21.º do EBF. Quadro 5 – Dados da Declaração: 10 Fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, Destina-se à indicação do tipo de declaração a enviar: se for a primeira deverá incluindo os disponibilizados pelas associações mutualistas – pagamento fora das condições previstas na lei – n.º 3 do artigo 16.º do EBF. assinalar-se o campo 1 e se for de substituição deverá assinalar-se o campo 2. 12 Regime público de capitalização – artigo 17.º do EBF 19 Seguros, despendidos por praticantes desportivos, mineiros e pescadores No caso de se tratar de declaração de substituição esta deve conter toda a (profissões de desgaste rápido), que cubram riscos de doença, de acidentes informação, como se de uma primeira declaração se tratasse, visto que os dados nela pessoais e vida fora das condições referidas no n.º 3 do artigo 27.º do Código do indicados substituem integralmente os da declaração anterior. IRS 20 Pagamento de reforma por velhice a sujeitos passivos com deficiência, fora das Quadro 6 – Identificação dos sujeitos passivos e dos encargos/aplicações condições previstas no n.º 3 do artigo 87.º do Código do IRS Coluna – 06 – Número de Identificação Fiscal do sujeito passivo: Deve ser indicado o número de identificação fiscal do sujeito passivo, que corresponde ao titular do direito à dedução, para efeitos de determinação do IRS, dos encargos e Coluna 13 – Número da apólice: aplicações a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 127.º do CIRS. Este campo destina-se à indicação do número da apólice. Coluna 07 – Beneficiário Coluna 14 – Ano das entregas: Esta coluna só deve ser preenchida no caso de se tratar de prémios de seguro de Nesta coluna devem ser indicados os anos em que foram pagos os prémios ou feitas vida, devendo ser indicado o número de identificação fiscal do primeiro beneficiário do as entregas a que sejam imputados os resgates, adiantamentos, reembolso ou contrato de seguro. Se o beneficiário corresponder ao titular do direito à dedução do pagamento de quaisquer importâncias aos respetivos beneficiários, com inobservância prémio pago, nos termos dos artigos 27.º e 87.º do Código do IRS, deve ser indicado o das condições previstas no n.º 3 do artigo 27.º, no n.º 1 do artigo 86.º e n.º 3 do artigo número de identificação fiscal constante da coluna 06. 87.º do Código do IRS e dos artigos 16.º, 17.º e 21.º do EBF. Coluna 08 – Identificação das Operações (código): Coluna 15 – Valor das entregas: Devem identificar-se os encargos suportados e as entregas efetuadas, através da O valor a indicar deve corresponder ao somatório das entregas efetuadas em cada um indicação do respetivo código. dos anos identificados na mesma linha da coluna 14. Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de dezembro de 2012 7089 Portaria n.º 414/2012 Artigo 2.º de 17 de dezembro Procedimentos A declaração modelo n.º 39 destina-se a dar cumpri- 1 – A declaração modelo n.º 39 é apresentada por trans- mento à obrigação declarativa a que se refere a alínea b) missão eletrónica de dados. do n.º 12 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as Rendimento das Pessoas Singulares, sendo de entrega entidades obrigadas à entrega da declaração modelo n.º obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades 39 devem: que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte pelas taxas previstas a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha no artigo 71.º do Código do IRS ou sujeitos a retenção na de acesso, através do portal das finanças na Internet (www. fonte a título definitivo, cujos titulares sejam residentes portaldasfinancas.gov.pt); em território português e que não beneficiem de isenção, b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura dispensa de retenção ou redução de taxa. de informação da declaração modelo n.º 39, disponibilizado Considerando que as retenções sobre os rendimentos no mesmo endereço; de capitais previstos no artigo 71.º do Código do IRS c) Efetuar o envio de acordo com os seguintes proce- são efetuadas pelas entidades originárias e por entidades dimentos: registadoras ou depositárias, introduz-se na declaração i) Selecionar a opção correspondente; modelo 39 um campo próprio que identifique as entidades devedoras dos rendimentos em substituição das quais se ii) Enviar o ficheiro previamente formatado com as realizaram determinadas retenções, para além daquelas características referidas na alínea b); que respeitam à própria entidade declarante, dotando-se a iii) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação da declaração de uma nova coluna, destinada à indicação do declaração e caso, na sequência da verificação de coerência número de identificação fiscal da entidade emitente quando com as bases de dados centrais, sejam detetados erros na se trate de rendimentos em que a obrigação de efetuar a declaração deve a mesma ser corrigida; retenção pertence às entidades registadoras ou depositárias iv) Quando, após a validação central, a declaração es- de valores mobiliários. tiver certa deve imprimir-se comprovativo. Assim: Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 3 – A declaração considera-se apresentada na data em n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e do n.º 1 do ar- que é submetida, sob condição de correção de eventuais tigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem Pessoas Singulares manda o Governo, pelo Ministro de corrigidos os erros detetados a declaração é considerada Estado e das Finanças, o seguinte: sem efeito. Artigo 1.º Artigo 3.º Objeto Norma revogatória 1 – É aprovada a declaração modelo 39 e respetivas É revogada a Portaria n.º 311-B/2011, de 27 de dezem- instruções de preenchimento que se publicam em anexo à bro e respetivas instruções de preenchimento. presente portaria e que dela fazem parte integrante. 2 – A declaração a que se refere o número anterior deve Artigo 4.º ser apresentada sempre que sejam pagos ou colocados à disposição os rendimentos de capitais sujeitos a retenção Entrada em vigor na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro do IRS ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, de 2013. cujos titulares sejam residentes em território português e não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redu- O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- ção de taxa. baça Gaspar, em 9 de dezembro de 2012. 7090 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de dezembro de 2012 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS RENDIMENTOS E RETENÇÕES MODELO 39 AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DECLARAÇÃO A TAXAS LIBERATÓRIAS (Artigo 119.ºN.º 12 do CIRS) CÓDIGO DO SERVIÇO DE 1 NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL DO DO DECLARANTE 2 TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS 3 ANO 4 FINANÇAS DA SEDE OU 5 DADOS DA DECLARAÇÃO DOMICÍLIO FISCAL 05 TIPO DE DECLARAÇÃO 01 02 03 04 PRIMEIRA 1 SUBSTITUIÇÃO 2 6 RELAÇÃO DOS TITULARES DOS RENDIMENTOS 6.1 6.2 6.3 6.4 6.5 NIF DO TITULAR DOS RENDIMENTOS CÓDIGO DOS MONTANTE DOS RENDIMENTOS MONTANTE DO IRS RETIDO NIF DA ENTIDADE EMITENTE RENDIMENTOS . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , INSTRUÇÕES 02 Rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, devidos por A declaração modelo n.º 39 é de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e entidades que não tenham domicílio em território português a que possa pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam pessoas singulares residentes em território português e que não beneficiem de mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, rendimentos de capitais a que se outros. refere o artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares 03 Juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os certificados de ou quaisquer rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de depósitos. montante superior a € 25. Juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade. A declaração deve ser apresentada através de transmissão electrónica de dados, até Juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios ao final do mês de Janeiro do ano seguinte, como dispõe a alínea b) do n.º 12 do não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição. artigo 119.º do Código do IRS. Rendimentos de títulos de dívida, de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantias de preço ou de outras operações O preenchimento da declaração deve efectuar-se conforme se indica: similares ou afins. Ganhos decorrentes das operações de swaps ou operações cambiais a prazo. Quadro 1 - indicar o número de identificação fiscal do declarante, entidade que se 04 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte. adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e outros regimes complementares que não beneficiam de exclusão – n.º 3 Quadro 2 - indicar o número de identificação fiscal do técnico oficial de contas, do artigo 5.º do CIRS e artigo 26.º do EBF. sempre que a entidade se encontre obrigada a nomear um nos termos da 05 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, legislação fiscal. adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e outros regimes complementares que beneficiam da exclusão da Quadro 3 - indicar o ano da exigibilidade do imposto, nos termos da legislação tributação de 1/5 – alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do CIRS, alínea a) do fiscal. artigo 25.º e artigo 26.º do EBF. 06 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, Quadro 4 - indicar o código do serviço de finanças da sede ou domicílio fiscal da adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e entidade declarante. regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 3/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do CIRS, alínea b) do artigo 25.º e Quadro 5 - assinalar com uma cruz se se trata da primeira declaração ou de uma artigo 26.º do EBF. declaração de substituição, sendo que esta substitui toda a informação da 07 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que beneficiam primeira. de exclusão de 3/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do EBF. 08 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que beneficiam Quadro 6: da exclusão da tributação do rendimento de 1/5 – n.º 5 do art. 21.º do EBF e alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do CIRS. Campo 6.1, “NIF do Titular” - indicar o número de identificação fiscal do titular dos 09 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que beneficiam rendimentos. No caso de contitularidade de rendimentos estes devem ser da exclusão da tributação do rendimento de 3/5 – n.º 5 do artigo 21.º do imputados a cada um dos titulares na proporção da respectiva quota. EBF e alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do CIRS. 10 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que não Campo 6.2, “Código dos rendimentos” – neste campo deverá ser inscrito o código beneficiam de qualquer exclusão – n.º 5 do artigo 21.º do EBF (1.ª parte). correspondente ao tipo de rendimento, de acordo com a seguinte tabela que 11 Rendimentos de unidades de participação em fundos de capital de risco, integra estas instruções. fundos de investimento imobiliário em recursos florestais e fundos de investimento imobiliário de reabilitação urbana. 12 Regime Transitório (antes de 1.1.1991 e depois desta data até CÓDIGOS RENDIMENTOS 31.12.1994) – Diferença positiva entre os montantes pagos a título de 01 Lucros e adiantamentos por conta de lucros devidos por entidades resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo residentes (inclui dividendos). “Vida” e regimes complementares que beneficiam da exclusão da Rendimentos resultantes de partilha qualificados como de aplicação de tributação da totalidade do rendimento para contratos celebrados antes capitais ou amortização de partes sociais sem redução de capital. de 1.1.91 e para contratos celebrados entre 1.1.1991 e 31.12.1994 – Rendimentos que o associado aufira na associação à quota e na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do CIRS - redacção do DL 267/1991, de 6 associação em participação. de Agosto. Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de dezembro de 2012 7091 g 13 Regime Transitório (1.1.1991 a 31.12.1994) – Diferença positiva entre os Artigo 2.º montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 1/2 – alínea a) do n.º 3 do artigo Norma revogatória 5.º do CIRS (redacção do DL 267/1991, de 6 de Agosto). 14 Regime Transitório (1.1.1995 a 31.12.2000) – Diferença positiva entre os São revogadas as anteriores instruções de preenchi- montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e regimes complementares que mento da declaração modelo 13 aprovadas pela Portaria beneficiam da exclusão da tributação de 2/5 – alínea a) do n.º 3 do artigo n.º 698/2002, de 25 de junho. 5.º do CIRS (redacção da Lei n.º 39-B/1994, de 27 de Dezembro). 15 Regime Transitório (1.1.1995 a 31.12.2000) – Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de Artigo 3.º seguros e operações do ramo “Vida” e regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 4/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do CIRS (redacção da Lei n.º 39-B/1994, de 27 de Dezembro) Entrada em vigor 16 Regime Transitório (Planos celebrados até 31.12.2005) – As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, PPE e PPR/E que beneficiam A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro da exclusão de 4/5 – artigo 21.º, n.º 3, alínea b) n.º 1 do EBF, conforme o disposto no artigo 55.º, n.º 3 da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro de 2013. Campo 6.3, “Montante dos rendimentos” - os rendimentos devem ser indicados O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- pelo seu valor ilíquido de retenção. Os que beneficiam de exclusão (códigos 05, 06, 07, 08, 09, 12, 13, 14, 15 e 16) devem ser indicados pela totalidade incluindo a baça Gaspar, em 9 de dezembro de 2012. parte excluída. Campo 6.4, “Montante do imposto retido” - deve ser indicado o montante total de MODELO 13 imposto retido sobre os rendimentos referidos no campo 6.3. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Campo 6.5, “NIF da entidade emitente” - Deve ser indicado o número de identificação fiscal da entidade emitente quando se trate de rendimentos em que a obrigação de efetuar a retenção pertence às entidades registadoras ou OBSERVAÇÕES PRÉVIAS depositárias de valores mobiliários. Esta declaração é de entrega obrigatória pelas instituições de crédito e sociedades financeiras que, com a sua intervenção, tenham efetuado operações relativas a valores mobiliários, incluindo warrants autónomos, bem como operações relativas a Portaria n.º 415/2012 instrumentos financeiros derivados, nos termos do artigo 124.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. de 17 de dezembro DECLARAÇÃO A declaração modelo 13 destina-se a dar cumprimento Indique: à obrigação declarativa a que se refere o artigo 124.º do QUADRO 1 – O número de identificação fiscal da entidade declarante. Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Sin- QUADRO 2 – O número de identificação fiscal do Técnico Oficial de Contas da gulares, sendo de entrega obrigatória pelas instituições de entidade declarante. QUADRO 3 – O ano a que se reporta a declaração. crédito e sociedades financeiras que devem comunicar à QUADRO 4 – O código do serviço de finanças a que pertence a área da sede ou administração fiscal, com referência a cada sujeito passivo, domicílio fiscal da entidade declarante. QUADRO 5 – O tipo de declaração, assinalando com um “X”, o campo relativo à as operações efetuadas com a sua intervenção, relativa- PRIMEIRA quando se tratar da primeira declaração do ano a que mente a valores mobiliários e warrants autónomos, bem respeitam os factos, e o campo relativo à SUBSTITUIÇÃO quando se pretende inserir, modificar ou suprimir parte da informação que consta como os resultados apurados nas operações relativas a da declaração ou declarações já entregues. instrumentos financeiros derivados. QUADRO 6 – IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO(S) VALOR(ES) MOBILIÁRIO(S) E / OU DOS De entre os elementos disponibilizados através desta CONTRATOS RELATIVOS A INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS declaração destaca-se a incluída sob o código 08 do (indicar o número de ordem do titular no conjunto a comunicar): campo 13, o qual aglutina operações de natureza diversa Campo 06 – O número de identificação fiscal do titular. como é o caso das alienações, resgates e reembolsos de Campo 07 – O código do país da residência do titular, segundo a norma ISO 3166 (International Organization for Standardization). outros valores mobiliários. Campo 08 – O número de identificação fiscal do representante legal do titular, Considerando que as alienações de valores mobiliá- quando se trata de entidade não residente em território português e rios geram incrementos patrimoniais, enquanto que os a sua nomeação seja obrigatória. resgates e reembolsos produzem rendimentos de capitais, introduzem-se no texto das instruções da declaração mo- RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES EFETUADAS Indique as operações efetuadas por cada titular anteriormente identificado: delo 13 para o ano de 2012 e seguintes, dois novos códigos no campo 13 que permitam distinguir aquelas operações, Campo 09 – Indique o número de identificação fiscal da entidade emitente. No caso de valores mobiliários emitidos por entidades não residentes, indique o número de disponibilizando-se o código 08 do campo 13 apenas para identificação fiscal da entidade declarante. No caso de contratos de swaps e outros os anos de 2011 e anteriores. instrumentos financeiros derivados não negociados em bolsa de valores, indique o número de identificação fiscal da contraparte. No caso de instrumentos financeiros Assim: derivados negociados em bolsa de valores, indique o número de identificação fiscal da Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei entidade gestora da bolsa. Campo 10 – Indique o código do valor mobiliário segundo a codificação ISIN n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º (Número Internacional de Identificação de Valores Mobiliários), ou do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas 999 999 999 999 para os casos em que não se disponha de código ISIN e se trate de valores mobiliários emitidos por entidades Singulares, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e residentes, ou 000 000 000 000 para os casos em que não se das Finanças, o seguinte: disponha de código ISIN e se trate de valores mobiliários emitidos por entidades não residentes. Artigo 1.º Objeto Campo 11 – Indique o código da designação/tipo do valor ou instrumento: 1 – São aprovadas as instruções de preenchimento da 01 – Obrigações declaração modelo 13 aprovada pela Portaria n.º 698/2002, 02 – Ações 03 – Títulos de participação de 25 de junho, constantes do anexo à presente portaria. 04 – Unidades de participação 2 – A declaração a que se refere o número anterior deve 05 – Warrants autónomos 08 – Instrumentos financeiros ser utilizada pelas entidades referidas no artigo 124.º do derivados Código do IRS. 09 – Outros valores mobiliários 7092 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de dezembro de 2012 Campo 12 – Indique a data da operação. No caso de se tratar de valores Artigo 2.º mobiliários a data da operação corresponde à data da liquidação sempre que haja lugar a liquidação. No caso de se tratar de Prazo operações relativas a instrumentos financeiros derivados a data da operação corresponde à data em que o resultado foi apurado. A declaração a que se refere o artigo anterior deve ser enviada até ao final do mês de fevereiro de cada ano, Campo 13 – Indique a natureza da operação: relativamente aos rendimentos atribuídos no ano anterior. 01 – Operações com contratos de futuros e opções sobre ações reais ou teóricas, ou índices sobre essas ações Artigo 3.º celebrados em bolsa de valores 02 – Operações com outros contratos de futuros e opções Procedimentos celebrados em bolsa de valores não referidos no código 01 1 – A declaração modelo n.º 42 é apresentada por trans- 03 – Operações com outros instrumentos financeiros derivados não mencionados nos códigos 01 e 02 missão eletrónica de dados. 04 – Aquisição de warrants autónomos 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as entida- 05 – Alienação de warrants autónomos des obrigadas à entrega da declaração modelo n.º 42 devem: 06 – Exercício de warrants autónomos 07 – Aquisição/subscrição de outros valores mobiliários 08 – Alienação/resgate/reembolso de outros valores a) Proceder ao registo, caso ainda não disponham de mobiliários (aplicável até 2011) senha de acesso, no portal das finanças, no endereço www. 10 – Alienação de outros valores mobiliários portaldasfinancas.gov.pt; 11 – Resgate/reembolso de outros valores mobiliários 09 – Outras b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço; Campo 14 – Indique o número de títulos registados na operação. c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos – ou, o número de contratos relativos a instrumentos financeiros derivados a que se referem os resultados apurados na operação. indicados na mesma página. Campo 15 – Indique o valor correspondente a cada operação no caso de se tratar de valores mobiliários ou os resultados positivos ou negativos 3 – A declaração considera-se apresentada na data em apurados no caso de se tratar de instrumentos financeiros derivados. No caso de se tratar de uma operação com o código de que é submetida, sob condição de correção de eventuais natureza 09, o valor da operação será positivo quando se trate de erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem uma entrada na conta do titular e será negativo quando se trate de corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada uma saída na conta do titular. sem efeito. Artigo 4.º Portaria n.º 416/2012 Entrada em vigor de 17 de dezembro A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro As entidades que paguem subsídios ou subvenções não de 2013. reembolsáveis no âmbito do exercício de uma atividade O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- abrangida pelo artigo 3.º do Código do Imposto sobre os baça Gaspar, em 9 de dezembro de 2012. Rendimentos das Pessoas Singulares, ou a sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, estão MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2012 SUBSÍDIOS OU SUBVENÇÕES R. P. obrigadas a entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, MINISTÉRIO DAS FINANÇAS AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E NÃO REEMBOLSÁVEIS IRS até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declara- ADUANEIRA 01 N.º DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL (NIF) 02 ANO IRC ção de modelo oficial, referente aos rendimentos atribuídos D E C L A R A Ç Ã O (art.º 121.º do CIRS) 01 01 MODELO 42 no ano anterior, conforme determinam o artigo 121.º do (N.º2 do art.º 127.º do CIRC) Código do sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares, 03 CÓDIGO DO SERVIÇO DE FINANÇAS DA SEDE OU DOMICÍLIO FISCAL 04 NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL DO TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS 05 01 DADOS DA DECLARAÇÃO e o artigo 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento 01 01 TIPO DE DECLARAÇÃO 1 SUBSTITUIÇÃO 2 das Pessoas Coletivas, com a redacção que lhes foi dada PRIMEIRA pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o 06 BENEFICIÁRIOS 6.1 NIF DOS SUJEITOS PASSIVOS BENEFICIÁRIOS 6.2 CÓDIGO 6.3 VALOR DO SUBSÍDIO OU SUBVENÇÃO Orçamento do Estado para 2012. . . , Mostra-se por isso necessário a criação da declaração . . , de modelo oficial que permita às referidas entidades co- . . , municar a informação pretendida. . . . . , , Assim: . . , Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei nº 442-A/88, . . , de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código . . , do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, . . , manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, . . , o seguinte: . . , . . , Artigo 1.º . . , . . , Objeto . . , , É aprovada a declaração modelo n.º 42 e respetivas . . . . , instruções de preenchimento, anexas à presente portaria, . . , a utilizar pelas entidades a que se referem o artigo 121.º . . , do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas . . , Singulares, e o n.º 2 do artigo 127.º do Código do Imposto . . , sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, com a redação . . , que lhes foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de de- . . . . , , zembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012. Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de dezembro de 2012 7093 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO para a segurança nuclear das instalações nucleares, tendo em vista a garantia de um nível elevado de segurança para MODELO 42 a proteção dos trabalhadores e do público em geral dos perigos decorrentes das radiações ionizantes produzidas A declaração modelo n.º 42 deve ser entregue pelas entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis a sujeitos passivos de Imposto pelas referidas instalações. sobre o Rendimento das Pessoas Singulares no âmbito de atividades abrangidas pelo artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Um dos princípios basilares enunciados é o da res- Pessoas Singulares (categoria B) ou a sujeitos passivos de Imposto sobre o ponsabilidade principal dos detentores das licenças pela Rendimento das Pessoas Colectivas, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, referente aos rendimentos atribuídos no ano anterior. segurança das instalações ao seu cuidado, segundo uma A declaração deve ser apresentada através de transmissão eletrónica de lógica de avaliação e melhoria contínua da segurança e de dados, O preenchimento deve obedecer às seguintes instruções: colaboração com a autoridade reguladora, a instituir por Quadro 1 – Indicar o número de identificação fiscal do declarante; todos os Estados-Membros. É dado particular realce às Quadro 2 – Indicar o ano a que se referem os subsídios ou subvenções; vertentes da formação dos trabalhadores envolvidos e da Quadro 3 – Indicar o código do Serviço de Finanças da sede ou informação ao público dos riscos associados às instalações domicílio fiscal da entidade declarante; nucleares. Quadro 4 – Indicar o número de identificação fiscal do Técnico Oficial de Contas, sempre que a entidade se encontre obrigada a nomear um nos A referida Diretiva foi transposta para a ordem jurídica termos da legislação fiscal; nacional pelo Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, Quadro 5 – Deve assinalar com uma cruz se se trata da primeira declaração ou de uma declaração de substituição, sendo que esta que, no n.º 1 do seu artigo 12.º, estabelece o princípio da substitui toda a informação da primeira; principal responsabilidade do titular da licença pela segu- Quadro 6 – Destina-se à identificação das pessoas singulares ou coletivas beneficiárias dos subsídios ou subvenções, respetivos valores rança da instalação nuclear, a qual não pode ser delegada e natureza: nem transferida. Campo 6.1 – Deve indicar o número de identificação fiscal da pessoa singular ou coletiva a quem foi atribuído o subsídio ou Por outro lado, os n.ºs 2 e 4 do referido artigo determi- subvenção; nam que sejam fixados em diploma próprio os requisitos Campo 6.2 – Deve identificar a natureza do subsídio ou da subvenção, utilizando, para esse efeito, os códigos constantes para que os titulares das licenças analisem, verifiquem e das tabelas seguintes; melhorem continuamente a segurança nuclear das suas Campo 6.3 – Deve indicar o valor do subsídio ou da subvenção; instalações, de forma sistemática e verificável, na medida do razoável e sob a supervisão da Comissão Reguladora I – SUBSÍDIOS OU SUBVENÇÕES NO ÂMBITO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA, SILVÍCOLA OU PECUÁRIA para a Segurança das Instalações Nucleares (COMRSIN) e, bem assim, as condições para que os titulares das licen- CÓDIGOS NATUREZA ças instituam e ponham em prática sistemas de gestão da 01 Subsídios ou subvenções à exploração no âmbito de segurança, que estabeleçam como prioridade a segurança atividade agrícola, silvícola ou pecuária – alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS e alínea j) do n.º 1 do artigo nuclear e que sejam periodicamente verificados pela re- 20.º do Código do IRC ferida autoridade reguladora. 02 Subsídios ou subvenções relacionados com ativos não correntes depreciáveis ou amortizáveis no âmbito de Com o presente diploma visa-se, assim, especificar as atividade agrícola, silvícola ou pecuária – alíneas f) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS e alínea a) do n.º 1 do obrigações dos titulares de instalações nucleares, dando artigo 22.º do Código do IRC cumprimento ao estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei 03 Restantes subsídios ou subvenções no âmbito de actividade agrícola, silvícola ou pecuária não referidos nos n.º 30/2012, de 9 de fevereiro. códigos 01 e 02 – alíneas f) do n.º 2 do artigo 3.º do O presente diploma foi elaborado com base em proposta Código do IRS e alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Código do IRC da COMRSIN, a qual teve em consideração as melhores práticas internacionais. II – SUBSÍDIOS OU SUBVENÇÕES NO ÂMBITO DE ATIVIDADE Assim: COMERCIAL OU INDUSTRIAL, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCLUINDO AS DE CARÁTER CIENTÍFICO, ARTÍSTICO OU TÉCNICO Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: 04 Subsídios ou subvenções à exploração no âmbito de atividade comercial ou industrial, de prestação de serviços, incluindo as de caráter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza – alíneas f) e CAPÍTULO I g) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS e alínea j) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IRC Disposições gerais 05 Subsídios ou subvenções relacionados com ativos não correntes depreciáveis ou amortizáveis no âmbito de atividade comercial ou industrial, de prestação de serviços, incluindo as de caráter científico, artístico ou Artigo 1.º técnico, qualquer que seja a sua natureza – alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS e alínea a) do Objeto n.º 1 do artigo 22.º do Código do IRC 06 Restantes subsídios ou subvenções não referidos nos O presente diploma estabelece as obrigações dos titula- códigos 04 ou 05 no âmbito de atividade comercial ou industrial, de prestação de serviços, incluindo as de res de licenças de instalações nucleares, por forma a que caráter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza – alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º do verifiquem e melhorem continuamente a segurança das Código do IRS e alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do mesmas, sob a supervisão da autoridade reguladora criada Código do IRC pelo Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro. Artigo 2.º MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Âmbito de aplicação Decreto-Lei n.º 262/2012 O presente diploma aplica-se a qualquer instalação nuclear civil em território continental e nas regiões au- de 17 de dezembro tónomas, explorada ao abrigo de uma licença tal como A Diretiva n.º 2009/71/EURATOM, do Conselho, de definida nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto- 25 de junho de 2009, estabelece um quadro comunitário -Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro. 7094 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de dezembro de 2012 Artigo 3.º m) «Operador», o titular de uma licença emitida pela Definições autoridade reguladora; n) «Sistema de gestão», o conjunto de elementos e pro- Para efeitos do presente diploma, entende-se por: cedimentos administrativos e técnicos inter-relacionados, utilizados para estabelecer planos e objetivos que permitem a) «Abordagem graduada», o processo ou método, apli- a implementação eficiente e eficaz da segurança nuclear. cado ao sistema regulador ou sistema de segurança, propor- cional, tanto quanto possível, à probabilidade de ocorrência de um evento, suas possíveis consequências, e ao nível de CAPÍTULO II risco associado, em caso de perda de controlo; b) «Acidente», qualquer evento inesperado que envolva Responsabilidade da segurança nuclear uma instalação nuclear, conforme definida nos termos da e obrigações gerais alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, incluindo erros de operação, falhas de equi- Artigo 4.º pamento e outro tipo de falhas cujas consequências ou Segurança nuclear da instalação potenciais consequências não sejam negligenciáveis do ponto de vista da proteção e segurança; 1 — Ao operador incumbe a responsabilidade pela ins- c) «Acondicionamento», o conjunto de componentes talação nuclear, desde a escolha do local até ao seu des- necessários ao enclausuramento completo dos conteúdos mantelamento. radioativos; 2 — Ao operador incumbe a principal responsabilidade d) «Comissionamento», o processo durante o qual os pela segurança da instalação, sob o controlo da autoridade sistemas e componentes das instalações, após construídos, reguladora, a qual não pode ser delegada nem transferida. são testados, sendo verificada a conformidade com as suas especificações e critérios de desempenho previamente Artigo 5.º definidos; Segurança nuclear do combustível e dos resíduos radioativos e) «Condições de operação», o conjunto de regras, aprovadas pela autoridade reguladora, que determinam O operador é responsável pela gestão segura do com- os limites de operação, as gamas de funcionamento e os bustível e dos resíduos radioativos, incluindo os que se en- níveis de desempenho referentes a equipamento e pessoal, contrem nas instalações de armazenagem e de eliminação. para a operação segura da instalação nuclear; f) «Defesa em profundidade», a distribuição hierarqui- Artigo 6.º zada de diferentes níveis de equipamento e procedimentos Registo de documentos diversificados para evitar a progressão de ocorrências de funcionamento previsíveis e manter a eficácia das barreiras Todos os documentos produzidos pelo operador são físicas existentes entre uma fonte de radiação ou mate- registados e arquivados por este, por forma a permitir, riais radioativos e os trabalhadores, o público em geral e sempre que solicitado, a sua consulta pela autoridade re- o ambiente em diferentes condições de operação e, para guladora. algumas barreiras, em condições de acidente; Artigo 7.º g) «Eliminação», a colocação de resíduos num depósito Deveres de cooperação com a autoridade reguladora ou determinado local, sem intenção de reaproveitamento, abrangendo inclusivamente a descarga direta autorizada de 1 — O operador faculta à autoridade reguladora todos resíduos no ambiente e a sua subsequente dispersão; os documentos que constituam elementos do sistema de h) «Emergência», uma situação fora da rotina que ne- gestão da segurança nuclear e todos os relatórios de segu- cessita de resposta pronta, para primeiramente mitigar uma rança sempre que aquela proceda a uma inspeção periódica ocorrência acidental ou consequência adversa para a saúde da instalação nuclear. e segurança humanas, qualidade de vida, bens materiais 2 — O operador faculta à autoridade reguladora o acesso ou o ambiente. Incluem-se não só emergências nucleares e às instalações para realizar as devidas avaliações e inspe- radiológicas como emergências convencionais como fogos, ções regulamentares, a qualquer momento, anunciadas tempestades, tremores de terra e tsunamis. Inclui, igual- ou não, desde que não coloquem em causa a segurança mente, situações em que uma rápida resposta é necessária da instalação nuclear. para mitigar os efeitos de uma ocorrência acidental; 3 — O operador fornece à autoridade reguladora qual- i) «Estruturas, sistemas e componentes», elementos da quer outra informação que esta solicite. instalação ou atividade que contribuem para a proteção e 4 — O operador notifica a autoridade reguladora de a segurança destas, com exceção dos recursos humanos; quaisquer modificações relevantes e ou eventos para a j) «Evento», qualquer ocorrência não intencional por segurança nuclear, nomeadamente os constantes do n.º 2 do parte do operador, incluindo erro de operação, falha do artigo 15.º, do n.º 4 do artigo 17.º, do n.º 3 do artigo 19.º, equipamento ou outro tipo de falha e ação deliberada por dos n.ºs 3 e 4 do artigo 21.º, dos n.ºs 3 e 4 do artigo 22.º, parte de outros, cujas consequências ou potenciais con- do n.º 6 do artigo 25.º, dos n.ºs 5 e 6 do artigo 27.º, e dos sequências não são negligenciáveis do ponto de vista da n.ºs 6 e 7 do artigo 30.º. proteção e segurança; k) «Manutenção», a atividade organizada, administrativa Artigo 8.º e tecnicamente, com vista a manter as estruturas, os siste- Notificações e prazos mas e os componentes em bom estado de funcionamento, incluindo aspetos de ação preventiva e corretiva; 1 — As notificações referidas no artigo anterior são efe- l) «Operação normal», a operação que decorre dentro tuadas, por escrito, à autoridade reguladora no prazo de de limites e condições de operação especificados; 10 dias úteis, contados da data do evento, com exceção Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de dezembro de 2012 7095 das referentes a situações de emergência, estabelecidas dores e o ambiente, por forma a que estas não excedam nos n.ºs 6 e 7 do artigo 25.º, e n.º 6 do artigo 27.º, as quais os limites de dose previstos no Decreto-Lei n.º 222/2008, são efetuadas de imediato pela forma de comunicação de 17 de novembro, e se mantenham tão baixas quanto mais expedita e, posteriormente, confirmadas por escrito razoavelmente possível. à autoridade reguladora. 2 — Sempre que a autoridade reguladora solicite in- Artigo 12.º formações ou a entrega de documentos ao operador, este Defesa em profundidade dispõe de 10 dias úteis para dar satisfação à solicitação em causa, salvo em situações de emergência em que deve A defesa em profundidade deve ser considerada e im- fazê-lo de imediato. plementada por forma a prevenir ou, em caso de impossi- 3 — Os prazos referidos nos números anteriores podem bilidade de prevenção, limitar libertações de radiações na ser alargados pela autoridade reguladora em função da com- instalação e fora desta. plexidade da informação solicitada ou a pedido do operador. 4 — A autoridade reguladora dispõe de 30 dias úteis Artigo13.º para emitir a decisão de aprovação prevista no n.º 2 do artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 27.º, Classificação das estruturas, sistemas e componentes no n.º 3 do artigo 28.º, e no n.º 6 do artigo 30.º. Todas as estruturas, sistemas e componentes, incluindo 5 — A autoridade reguladora dispõe de um prazo de software de controlo, são identificados e classificados de seis meses para emitir a decisão de certificação prevista acordo com sua importância para a segurança nuclear. no n.º 1 do artigo 38.º. Artigo 9.º Artigo 14.º Informação aos trabalhadores e ao público Desmantelamento 1 — O operador faculta aos trabalhadores e ao público 1 — A conceção, construção e operação de uma insta- em geral as informações relevantes relacionadas com o lação nuclear deve considerar o seu futuro desmantela- cumprimento da segurança nuclear, em conformidade com mento. a legislação nacional e as obrigações internacionais, sem 2 — O operador define as medidas e os procedimen- prejuízo da salvaguarda de outros interesses, designada- tos previstos para o desmantelamento, designadamente a mente em matéria de segurança. sua relação com o projeto, desenho e funcionamento da 2 — O operador informa o público em geral sobre os instalação, as quais, de acordo com n.º 4 do artigo 30.º, possíveis riscos associados a radiações resultantes do fun- são descritas e justificadas no relatório de análise de se- cionamento da instalação nuclear ou da condução de uma gurança, aprovado pela autoridade reguladora aquando atividade, de acordo com uma abordagem graduada. do licenciamento. 3 — As medidas e os procedimentos referidos no número Artigo 10.º anterior devem ser revistos e complementados em confor- Plano de emergência externo midade com os registos relevantes para o desmantelamento, 1 — O operador fornece à Autoridade Nacional de Pro- nomeadamente os relativos a eventos ocorridos durante o teção Civil ou aos serviços regionais de proteção civil das período de vida da instalação, alterações produzidas na regiões autónomas dos Açores ou da Madeira, a informação instalação, inventário de radionuclídeos, níveis de dose e necessária à elaboração do plano de emergência externo, da de contaminação no interior da instalação. responsabilidade da entidade territorialmente competente do sistema de proteção civil, nos termos do artigo 50.º da SECÇÃO II Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro. Gestão de segurança nuclear 2 — A entidade responsável pela elaboração do plano de emergência externo analisa a informação prestada, po- Artigo 15.º dendo solicitar informação complementar ao operador no Política de segurança prazo de 60 dias. 3 — O operador atualiza a informação referida no n.º 1, 1 — O operador estabelece a política de segurança nu- sempre que ocorram alterações na instalação quer sejam clear da instalação, a qual é aprovada pela autoridade re- relevantes para o plano de emergência externo. guladora aquando do licenciamento. 2 — Quaisquer alterações à política de segurança nuclear CAPÍTULO III da instalação são sempre submetidas à aprovação da auto- ridade reguladora, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, Requisitos gerais de segurança nuclear sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo. 3 — A política de segurança atribui importância pri- SECÇÃO I mordial à segurança nuclear das atividades na instalação, Conceção da instalação em todas as fases desde a escolha do local ao respetivo desmantelamento. Artigo11.º 4 — A política de segurança inclui a responsabilidade do operador pela melhoria contínua da segurança nuclear. Projeto da instalação 5 — A política de segurança é comunicada a todo o O projeto de uma instalação nuclear atende a potenciais pessoal que exerce atividade numa base regular ou pontual consequências radiológicas para o público, os trabalha- na instalação nuclear. 7096 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de dezembro de 2012 6 — A política de segurança e respetiva implementação 4 — As alterações às disposições abrangidas pelo sistema são avaliadas e revistas pelo operador, sempre que tal se de gestão previstas nos n.ºs 2 e 3 são sempre submetidas justifique, ou por recomendação da autoridade reguladora. à aprovação da autoridade reguladora, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 Artigo 16.º do mesmo artigo. Gestão da segurança nuclear Artigo 18.º 1 — O operador garante que a instalação é operada de Elementos do sistema de gestão forma segura, cumprindo os requisitos legais e regulamen- tares e as condições fixadas na licença, sob a supervisão 1 — De acordo com uma abordagem graduada, são consi- da autoridade reguladora. derados, designadamente, elementos do sistema de gestão: 2 — O operador assegura que todo e qualquer trata- a) A importância e complexidade de cada atividade; mento ou armazenamento de combustível e de resíduos b) O risco e o impacto potencial associado a cada ati- diretamente relacionados com o funcionamento da ins- vidade; talação contemplam o respetivo acondicionamento e eli- c) As possíveis consequências de uma atividade reali- minação. zada fora do procedimento habitual. 3 — Sempre que o operador tome decisões relativas à operação deve fazê-lo com base numa abordagem gra- 2 — O operador estabelece um regulamento que conte- duada. nha, nomeadamente, os seguintes aspetos: 4 — Todas as decisões tomadas pelo operador em ma- téria de segurança nuclear são precedidas por uma análise a) As declarações da política de segurança; realizada por pessoal, qualificado e experiente, que garanta b) A descrição do sistema de gestão; a verificação dos aspetos relevantes em matéria de segu- c) A descrição da estrutura orgânica do operador, in- rança nuclear e radiológica. cluindo a equipa de operação e a equipa de proteção e 5 — As avaliações de segurança realizadas nos termos segurança radiológica, previstas nos artigos 21.º e 22.º, do número anterior são documentadas e registadas pelo respetivamente; operador. d) A descrição das responsabilidades funcionais, níveis 6 — O operador é responsável pela criação e pelo for- de hierarquia e interações entre aqueles que dirigem, exe- necimento de todos os meios e condições de trabalho ne- cutam e avaliam as tarefas; cessários à execução das tarefas de forma segura. e) A descrição da interação com entidades externas re- 7 — O operador estabelece um sistema de monitoriza- levantes; ção adequado para garantir o cumprimento das regras de f) A identificação de outros requisitos a cumprir pelo segurança em vigor e melhorar continuamente a segurança operador, nomeadamente no que respeita à saúde e ao nuclear. bem-estar dos trabalhadores durante a execução do seu 8 — O operador estabelece, em particular, programas trabalho; destinados a recolher e a analisar os dados relativos à g) A descrição dos processos e informações associadas experiência de funcionamento das instalações nucleares, ao modo como as tarefas são preparadas, revistas, reali- a nível nacional e internacional, com vista a sistematizar zadas, registadas, avaliadas e melhoradas; os resultados obtidos e a retirar proveito da experiência h) As medidas para a prevenção de eventos, incluindo adquirida. a definição das barreiras físicas e dos procedimentos ad- 9 — O operador estabelece programas de investigação ministrativos de proteção que teriam que falhar para que e desenvolvimento e de cooperação e partilha com orga- os trabalhadores e a população em geral fossem significa- nismos operacionais e reguladores, nacionais e internacio- tivamente afetados pelas radiações ionizantes. nais, com o objectivo da melhoria contínua da segurança nuclear. 3 — Constitui, ainda, um elemento do sistema de gestão 10 — O operador toma em consideração as recomenda- a manutenção e atualização dos registos e ou inventários ções da Agência Internacional de Energia Atómica para a relacionados com a segurança das instalações e atividades, operação segura da instalação nuclear. as fontes radioativas, os resíduos radioativos, o combustí- vel, as doses, as ocorrências de eventos e, ainda, qualquer Artigo 17.º registo que possa ser útil e ou necessário à desativação e Sistema de gestão desmantelamento da instalação. 4 — Todos os documentos devem ser redigidos de forma 1 — O operador estabelece e implementa um sistema a serem passíveis de compreensão para aqueles que os de gestão que dê prioridade à segurança nuclear, o qual usam e devem encontrar-se atualizados, legíveis, pronta- é aprovado pela autoridade reguladora aquando do licen- mente identificáveis e disponíveis no local de utilização. ciamento. 2 — O sistema de gestão abrange todas as disposições Artigo 19.º relativas à organização, responsabilidades, recursos, pro- Organização cessos e garantia de qualidade na exploração segura da instalação nuclear. 1 — O operador define e fundamenta a sua estrutura 3 — O sistema de gestão abrange ainda todas as dispo- orgânica, especificando, designadamente, as responsa- sições relativas à prevenção de eventos e minoração das bilidades e funções atribuídas, bem como o número de suas consequências, que resultem na proteção dos traba- recursos humanos a esta afetos com vista a implementar lhadores e da população em geral dos perigos decorrentes os requisitos gerais de segurança da instalação, tanto em das radiações ionizantes produzidas. operação normal como em situações de acidente. Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de dezembro de 2012 7097 2 — O operador define e documenta as relações de su- 2 — O operador desenvolve uma gestão de recursos bordinação e linhas hierárquicas de comunicação entre humanos sistemática e documentada, vinculando-se a todos os responsáveis aprovadas pela autoridade reguladora objetivos de longo prazo para antecipar as necessidades aquando do licenciamento. futuras de pessoal. 3 — Qualquer alteração às relações de subordinação e linhas hierárquicas referidas no número anterior são Artigo 24.º notificadas à autoridade reguladora competente, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto Formação e treino no n.º 3 do mesmo artigo. 1 — O operador garante que os seus recursos humanos têm treino, formação e experiência necessária para a ope- Artigo 20.º ração segura da instalação. Comissão de segurança 2 — Em particular, cada membro da equipa de ope- ração e da equipa de proteção e segurança radiológica é Para instalações nucleares de investigação, o operador treinado continuamente e instruído por forma a enfrentar constitui uma comissão de segurança com natureza con- as situações normais e anormais de funcionamento, sendo sultiva e independente dos órgãos de gestão e operação da periodicamente comprovado pelo menos a cada três anos, instalação nuclear. que cada um dispõe dos conhecimentos e capacidades apropriadas, mediante testes organizados pelo operador. Artigo 21.º 3 — Para todo o pessoal, o operador elabora e imple- Equipa de operação menta planos de formação adaptados às funções que exer- 1 — Os deveres e responsabilidades dos membros da çam na instalação nuclear. equipa de operação, no que respeita à segurança, são de- 4 — Os planos realizados, nos termos do número an- finidos, prosseguindo o disposto no n.º 3 do artigo 16.º. terior, são atualizados para atender às necessidades de 2 — Só o pessoal devidamente qualificado é autori- operação e à evolução técnica e científica. zado a controlar e supervisionar a operação da instalação nuclear. Artigo 25.º 3 — A lista com a constituição da equipa de operação Plano de emergência interno e notificações de emergência e a especificação das suas funções deve estar sempre dis- ponível junto do operador, sendo enviada uma cópia desta 1 — O operador elabora um plano de emergência in- à autoridade reguladora, no prazo previsto no n.º 1 do ar- terno para as instalações nucleares, adequado aos riscos tigo 8.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo. potenciais previstos no relatório de análise de segurança, 4 — As alterações à composição da equipa de operação conforme o disposto no artigo 30.º, e que cubra todas as e suas funções são notificadas à autoridade reguladora no atividades a levar a cabo em caso de emergência. prazo referido no número anterior. 2 — O plano indica de forma clara os responsáveis pela notificação imediata de uma emergência às entidades com- Artigo 22.º petentes, nomeadamente à autoridade reguladora, à Autori- Equipa de proteção e segurança radiológica dade Nacional de Proteção Civil ou aos serviços regionais de proteção civil das regiões autónomas dos Açores ou 1 — O operador constitui uma equipa de proteção e da Madeira, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 27/2006, segurança radiológica na instalação nuclear. de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 2 — A equipa de proteção e segurança radiológica ga- 30 de novembro. rante a proteção radiológica das pessoas que exercem ati- 3 — Para qualquer instalação nuclear nova, o plano é vidade numa base regular ou pontual na instalação nuclear, preparado e testado antes desta entrar em funcionamento a segurança radiológica das operações que envolvam risco, acima de um limiar de potência definido pela autoridade o controlo dos campos de radiação e das contaminações reguladora, o qual é necessariamente inferior à potência radioativas nos locais de trabalho e a gestão dos efluentes máxima de funcionamento. e resíduos radioativos. 4 — Todo o pessoal deve ser informado sobre as dis- 3 — A lista com a constituição da equipa de proteção e posições do plano de emergência interno e as medidas a segurança radiológica e a especificação das suas funções serem tomadas quando tal aconteça. deve estar sempre disponível junto do operador, sendo enviada uma cópia desta à autoridade reguladora, no prazo 5 — O plano de emergência interno é testado com uma previsto no n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto periodicidade não superior a um ano atendendo a vários no n.º 3 do mesmo artigo. cenários previsíveis, incluindo os que resultam da ação de 4 — As alterações à composição da equipa de segurança agentes externos à instalação nuclear. e proteção radiológica e suas funções são notificadas à au- 6 — A autoridade reguladora é notificada de toda e toridade reguladora no prazo referido no número anterior. qualquer situação de emergência verificada na instalação nuclear. Artigo 23.º 7 — A Autoridade Nacional de Proteção Civil ou os serviços regionais de proteção civil das regiões autónomas Recursos dos Açores ou da Madeira, nos termos do artigo 50.º da 1 — O operador assegura que dispõe dos recursos finan- Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica ceiros, materiais e humanos suficientes e adequados para n.º 1/2011, de 30 de novembro, são notificadas da situa- o desempenho das suas funções relativamente à segurança ção de emergência verificada, de acordo com os níveis nuclear. de emergência definidos no plano de emergência interno. 7098 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de dezembro de 2012 SECÇÃO III 6 — Caso os limites relativos às doses de radiação e aos efluentes radioativos mencionados no artigo 26.º sejam Operação excedidos, o operador notifica de imediato a autoridade reguladora, bem como a Autoridade Nacional de Proteção Artigo 26.º Civil ou os serviços regionais de proteção civil das regiões Limites, níveis e condições de operação autónomas dos Açores ou da Madeira, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei 1 — Os limites de segurança são os valores máximos Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro. ou mínimos atribuídos aos parâmetros ou variáveis mais importantes para evitar a libertação de quantidades inde- Artigo 28.º sejáveis de materiais radioativos e a exposição de pessoas. Revisão dos limites e condições de operação 2 — Os níveis de segurança são os valores que ao serem atingidos acionam os sistemas automáticos, por forma a 1 — Os limites e condições de operação são revistos não ser excedido qualquer limite de segurança. e modificados sempre que necessário atendendo, nomea- 3 — Na definição dos níveis de segurança devem ser damente, à experiência de operação, às inspeções aos testes consideradas as incertezas do equipamento de medição periódicos realizados, à evolução da tecnologia, às altera- dos parâmetros ou variáveis, procurando minimizá-las ao ções decorrentes dos objetivos de segurança e sempre que longo da vida da instalação. efetuadas alterações na instalação. 4 — Os limites e níveis de segurança e as condições de 2 — Em particular, após a ocorrência de um aconteci- operação são estabelecidos com base numa análise de se- mento imprevisto conducente a uma quebra de segurança gurança e constam do relatório de análise de segurança da da instalação nuclear, o operador promove a revisão dos instalação, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 30.º. limites e condições de operação e reavalia as funções de 5 — Os limites relativos às doses de radiação para os segurança e integridade de qualquer estrutura, sistema ou trabalhadores expostos não devem exceder os valores pre- componente. vistos no Decreto-Lei n.º 222/2008, de 17 de novembro. 3 — O processo de modificação de um limite de opera- 6 — Os limites de libertação de efluentes radioativos ção é definido, justificado e organizado pelo operador e provenientes de uma instalação nuclear são estabelecidos sujeito a aprovação pela autoridade reguladora. caso a caso com base numa análise de segurança, e cons- tam do relatório de análise de segurança da instalação, de Artigo 29.º acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 30.º Planos de manutenção, inspeção em serviço e ensaios funcionais Artigo 27.º 1 — O operador elabora e implementa planos de ma- Violação dos limites e condições de operação nutenção, inspeção em serviço e ensaios funcionais de estruturas, sistemas e componentes importantes para a 1 — Todas as modificações e experiências que envolvam segurança da instalação nuclear. alterações dos limites, níveis e condições de operação 2 — Os planos de manutenção, inspeção em serviço e aprovados ou que possam interferir com os princípios ensaios funcionais garantem que os níveis de fiabilidade básicos de segurança nuclear previstos, nomeadamente, e segurança de todas estas estruturas, sistemas e compo- no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 30/2012, de nentes permanecem em conformidade com as condições 9 de fevereiro, e de proteção radiológica estabelecidos de conceção da instalação durante a toda a vida da mesma. no Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de julho, alterado pe- 3 — Os planos de manutenção, inspeção em serviço e los Decretos-Leis n.ºs 215/2008, de 10 de novembro, e ensaios funcionais devem considerar os limites e condi- 30/2012, de 9 de fevereiro, ou que possam acarretar riscos ções de operação e quaisquer outros requisitos legais e de natureza diferente, de maior amplitude ou com maior regulamentares aplicáveis. probabilidade de ocorrerem, carecem de aprovação prévia 4 — Os planos referidos nos números anteriores devem da autoridade reguladora. estabelecer os procedimentos para as tarefas de manuten- 2 — Nas instalações nucleares de investigação, as mo- ção, testes, monitorização e inspeções das estruturas, siste- dificações e experiências propostas, não abrangidas no mas e componentes que relevam para a segurança nuclear. número anterior, são objeto de parecer da comissão de 5 — Os procedimentos previstos nos termos do número segurança do operador antes de serem aprovados pelo anterior são estabelecidos, revistos, validados e alterados operador. em conformidade com o sistema de gestão. 3 — Em caso de emergência e para garantir a segurança 6 — O operador estabelece um plano de trabalho e con- da instalação nuclear, o operador pode efetuar tempora- trolo para garantir que as atividades de manutenção, testes, riamente modificações do tipo mencionado no n.º 1, sem monitorização e inspeção são realizadas de acordo com aprovação prévia da autoridade reguladora. aqueles procedimentos. 4 — As avarias de equipamento suscetíveis de provocar 7 — A duração da manutenção das estruturas, sistemas a diminuição da segurança da instalação e que eventual- e componentes deve ser tão curta quanto razoavelmente mente determinem a violação dos limites de segurança são possível. avaliadas pelo operador, sendo as correções adequadas 8 — O operador deve atender à importância das estrutu- introduzidas, por forma a manter o nível de segurança ras, sistemas e componentes na priorização da manutenção. adequado. 9 — A frequência da manutenção, monitorização e ins- 5 — A operação da instalação é interrompida e a situação peção de estruturas, sistemas e componentes é determinada é revista pelo operador e notificada à autoridade regula- tendo em consideração, nomeadamente: dora, sempre que a avaria de um sistema de segurança a) A importância para a segurança nuclear destas estru- provoque a violação de um limite de segurança. turas, sistemas e componentes; Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de dezembro de 2012 7099 b) A sua fiabilidade intrínseca; 2 — O relatório é remetido pelo operador à autoridade c) O desgaste potencial previsto; reguladora até 31 de março de cada ano, sendo acompa- d) A experiência de exploração ou o resultado de estudos; nhado do parecer da comissão de segurança no caso de e) As recomendações do fabricante; instalações nucleares de investigação. f) As normas em vigor. Artigo 32.º 10 — O operador efetua um relatório detalhado sobre cada Revisões e inspeções intervenção de manutenção prevista nos termos do n.º 1. 11 — O plano e relatório de manutenção são apresenta- 1 — O operador tem a principal responsabilidade pela dos à autoridade reguladora durante as inspeções ou sempre revisão periódica da instalação nuclear. que esta o solicite. 2 — A autoridade reguladora procede a inspeções da instalação nuclear por forma a avaliar sistematicamente a CAPÍTULO IV segurança da instalação nuclear, bem como o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente diploma. Verificação da segurança nuclear 3 — A autoridade reguladora na inspeção deve atender, nomeadamente, aos seguintes aspetos de segurança: Artigo 30.º a) Confirmar que a instalação nuclear se encontra a Relatório de análise de segurança funcionar de forma tão segura quanto inicialmente ou 1 — O operador elabora o relatório de análise de se- desde a inspeção periódica anterior; gurança da instalação nuclear, aprovado pela autoridade b) Estabelecer o estado de desgaste da instalação e do reguladora aquando do respetivo licenciamento, atendendo seu regime de funcionamento, com especial atenção para às boas práticas internacionais para a natureza e tipo de as estruturas, sistemas e componentes mais sensíveis ao instalação em causa e reconhecidas pela Agência Interna- desgaste, a fim de identificar e avaliar todos os fatores cional de Energia Atómica. que podem limitar a operação segura da instalação até a 2 — No relatório, o operador deve demonstrar a forma próxima inspeção periódica ou um fim de vida programado; como cumpre os requisitos nacionais de segurança nuclear c) Justificar o nível de segurança à data da inspeção e controlo radiológico previstos no presente diploma e periódica, atendendo às normas e práticas internacionais, demais legislação vigente, os termos da licença, a polí- e identificar melhorias de segurança sempre que razoa- tica, o sistema e o regulamento da segurança nuclear na velmente possível. instalação e a gestão segura dos resíduos radioativos e do combustível. 4 — Na inspeção, a autoridade reguladora deve atender 3 — O relatório de análise de segurança deve conter à evolução das normas de segurança nuclear, à evolução informação suficiente sobre a instalação nuclear e as suas tecnológica, à investigação e desenvolvimento, às reco- condições de funcionamento, nomeadamente, o âmbito, mendações internacionais, à história e experiência opera- termos e periodicidade da revisão periódica da instalação cional nacional e internacional, ao desgaste da instalação, nuclear referida no artigo 32.º, e o plano de emergência às alterações da instalação e às mudanças na estrutura interno referido no artigo 25.º, de modo a permitir a ava- orgânica do operador. liação da segurança com base no mesmo. 5 — O operador é responsável pela correção de situações 4 — O relatório de análise de segurança deve conter de incumprimento verificadas nas inspeções, dentro do todas as medidas previstas para o desmantelamento da prazo concedido, pela condução de ações de investigação instalação referidas no n.º 2 do artigo 14.º. sobre essas situações, dentro dos calendários fixados, e 5 — O operador atualiza o relatório de análise de segu- pela execução das medidas necessárias para prevenir a rança sempre que necessário ou a autoridade reguladora repetição dessas situações. o solicite com base no incumprimento do disposto no presente diploma e outra legislação vigente. Artigo 33.º 6 — As alterações posteriores relevantes para a segu- rança da instalação nuclear são submetidas à aprovação da Metodologia das inspeções autoridade reguladora, no prazo previsto no n.º 1 do artigo A metodologia das inspeções é definida pela autoridade 8.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo. reguladora. 7 — As alterações posteriores sem relevância para a segurança nuclear são notificadas à autoridade reguladora, no prazo previsto no número anterior, sendo que nas ins- CAPÍTULO V talações nucleares de investigação, as referidas alterações são previamente aprovadas pela comissão de segurança. Medidas administrativas e contraordenações Artigo 31.º Artigo 34.º Relatório anual Medidas administrativas 1 — O operador elabora um relatório anual reportando 1 — À autoridade reguladora compete determinar a apli- detalhadamente qualquer tipo de ocorrência relevante ao cação de medidas corretivas, a suspensão da exploração, funcionamento da instalação nuclear e contendo todas as a alteração ou revogação da licença, incluindo o encerra- informações relativas ao controlo radiológico da instalação, mento temporário ou definitivo das instalações, quando nomeadamente as descargas de efluentes radioativos e as detetar situações de incumprimento das normas constan- doses recebidas pelos trabalhadores. tes no presente diploma, demais requisitos de segurança 7100 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de dezembro de 2012 definidos em disposições regulamentares, e na respetiva i) O incumprimento das disposições relativas aos planos licença de exploração. de manutenção e revisões periódicas; 2 — Em casos de manifesta urgência na decisão, nomea- j) O incumprimento das disposições relativas à classi- damente em situações de risco para a saúde e segurança dos ficação das estruturas, sistemas e componentes; trabalhadores e do público em geral e para a preservação k) A não disponibilização, quando obrigatória, aos tra- do ambiente, não há lugar à audição prévia dos titulares balhadores e ao público em geral, das disposições rela- das licenças. cionadas com a segurança nuclear nos termos do presente 3 — A imposição das medidas administrativas previstas diploma; neste artigo não exclui a responsabilidade contraordenacio- l) A recusa de colaboração ou obstrução à atividade de nal, nem a efetivação da responsabilidade civil, criminal e fiscalização da autoridade reguladora competente; disciplinar em que incorram os titulares das licenças nos m) A não disponibilização de informação a prestar à termos do artigo seguinte e da demais legislação aplicável. autoridade reguladora ou a prestação de informações falsas ou erróneas. Artigo 35.º 3 — Para efeitos do disposto no presente diploma, cons- Ilícitos de mera ordenação social tituem contraordenação leve, punível com uma coima que 1 — Para efeitos do disposto no presente diploma, cons- pode variar entre o montante mínimo e metade do montante titui contraordenação muito grave, punível com uma coima máximo da coima aplicável previsto no regime geral do que pode variar entre dois terços do montante máximo da ilícito de mera ordenação social: coima aplicável e o montante máximo previsto no regime a) O incumprimento dos deveres de notificação, em geral do ilícito de mera ordenação social, constante do situações de não emergência, nos termos e prazos previstos Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pela no presente diploma; Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro e pelos Decretos-Leis b) O incumprimento das disposições relativas ao registo n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e arquivo de documentos. e 323/2001, de 17 de dezembro (regime geral do ilícito de mera ordenação social): 4 — A negligência é punível, sendo os limites mínimo a) A operação da instalação sem licença de exploração e máximo das coimas reduzidos para metade. ou com a licença caducada; 5 —A tentativa é punível com coima aplicável à contraor- b) A operação da instalação sem cumprimento de uma denação consumada, especialmente atenuada. medida administrativa imposta nos termos do artigo an- 6 — Quando a infração constitua a omissão de um de- terior; ver, a aplicação das sanções correspondentes não isenta o c) A operação da instalação para além dos limites e dos titular da licença de cumprir esse mesmo dever no prazo níveis de segurança previstos na licença; indicado pela autoridade reguladora. d) O incumprimento dos deveres de notificação, em si- tuações de emergência, à autoridade reguladora e entidades Artigo 36.º externas competentes. Competência 2 — Para efeitos do disposto no presente diploma, cons- 1 — Compete à autoridade reguladora, no decurso da sua titui contraordenação grave, punível com uma coima que atividade inspetiva, detetar, qualificar e participar eventuais pode variar entre metade do montante máximo da coima ilícitos de mera ordenação social, tal como enumerados aplicável e dois terços do referido montante máximo pre- no artigo anterior. visto no regime geral do ilícito de mera ordenação social: 2 — A participação prevista no número anterior é efe- tuada para a autoridade inspetiva com competência para a) A inexistência de meios financeiros, humanos e instruir os respetivos processos do ministério responsá- materiais que permitam ao titular desempenhar as suas vel pelo setor de atividade em que se insere a instalação obrigações relativamente à segurança nuclear, bem como nuclear. constituir, formar e treinar as equipas de operação e de 3 — A aplicação das coimas previstas no artigo anterior proteção e segurança radiológica; compete ao membro do Governo responsável pelo setor de b) O incumprimento das disposições relativas à conce- atividade em que se insere a instalação nuclear. ção da instalação; c) O incumprimento das disposições relativas à organi- Artigo 37.º zação, equipa de operação, equipa de proteção e segurança radiológica e formação e treino; Produto das coimas d) A inexistência de uma comissão de segurança junto A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte das instalações nucleares de investigação; forma: e) O incumprimento das disposições relativas à política de segurança e ao sistema de gestão; a) 60 % para o Estado; f) A não previsão de medidas para o desmantelamento da b) 40% para a autoridade reguladora. instalação nuclear e registos complementares no relatório de análise de segurança; Artigo 38.º g) O incumprimento das disposições relativas à ela- Regime subsidiário boração, implementação e teste do plano de emergência interno; Às contraordenações previstas no presente diploma é h) O incumprimento das disposições relativas à elabo- subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ração do plano de emergência externo; ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de dezembro de 2012 7101 27 de outubro, alterado pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Artigo 41.º dezembro e pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de Norma revogatória outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro. É revogado o Despacho n.º 10A/MCT/96, de 13 de março de 1996, publicado no Diário na República, n.º 62, Artigo 39.º de 13 de março de 1996. Comunicação ao Ministério Público Artigo 42.º As infrações ao presente diploma são comunicadas ao Entrada em vigor e produção de efeitos Ministério Público quando existam indícios de as mesmas poderem ser alvo de procedimento criminal. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. CAPÍTULO VI 2 — O artigo anterior produz os seus efeitos após o termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 40.º. Disposições finais Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de ou- Artigo 40.º tubro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Ra- baça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Portas — Miguel Norma transitória Bento Martins Costa Macedo e Silva — Álvaro Santos Pe- 1 — Os titulares de uma licença emitida antes da entrada reira — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da em vigor do presente diploma dispõem de um ano, a contar Graça — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo — Nuno da data da sua entrada em vigor, para demonstrar à autori- Paulo de Sousa Arrobas Crato. dade reguladora que cumprem os requisitos nele definidos, Promulgado em 10 de dezembro de 2012. devendo esta emitir correspondente certificação. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Publique-se. titulares acima mencionados estão, desde a entrada em O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. vigor do presente diploma, sujeitos a todos os deveres Referendado em 11 de dezembro de 2012. de notificação e cooperação com a autoridade reguladora nele estipulados O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 7102 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de dezembro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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