Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 410/2025/1

Data
2025-11-17
Tipo
Portaria

Texto integral (528 palavras)

Portaria n.º 410/2025/1 Assim: Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, 1/4 1.ª série N.º 222 17-11-2025 da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte: Artigo 1.º Delimitação de perímetros de proteção É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «RA2 Aldeia Velha», localizada no concelho de Avis, destinada ao abastecimento público para con- sumo humano, nos termos dos artigos seguintes. Artigo 2.º Zona de proteção imediata 1 — A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas mencionada no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno contígua à captação, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações. 3 — Os terrenos abrangidos pela zona de proteção imediata devem ser vedados e mantidos limpos de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual. Artigo 3.º Zonas de proteção intermédia e alargada O perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º não inclui as zonas de proteção intermédia nem alargada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setem- bro, na sua redação atual. Artigo 4.º Representação da zona de proteção A planta de localização respeitantes ao perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º consta do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 8 de novembro de 2025. Portaria n.º 410/2025/1 2/4 1.ª série N.º 222 17-11-2025 ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Zona de proteção imediata RA2 Aldeia Velha Vértices M (m) P (m) 1 8 454,094 6 -63 827,562 7 2 8 464,781 4 -63 832,826 2 3 8 459,007 4 -63 843,863 9 4 8 448,416 4 -63 838,313 3 Nota. — As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de proteção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central). Portaria n.º 410/2025/1 3/4 1.ª série N.º 222 17-11-2025 ANEXO II (a que se refere o artigo 4.º) Planta de localização da zona de proteção Ortoimagens de 2023 (DGT) RA2 Aldeia Velha 119771026 Portaria n.º 410/2025/1 4/4
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