Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 410/2025/1
- Data
- 2025-11-17
- Tipo
- Portaria
Texto integral (528 palavras)
Portaria n.º 410/2025/1
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das
competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025,
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da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto
de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada
por «RA2 Aldeia Velha», localizada no concelho de Avis, destinada ao abastecimento público para con-
sumo humano, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação de águas
subterrâneas mencionada no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno contígua
à captação, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são
indicadas nos quadros constantes do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere
o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor
exploração das captações.
3 — Os terrenos abrangidos pela zona de proteção imediata devem ser vedados e mantidos limpos
de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis
para a qualidade da água das captações, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de
22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zonas de proteção intermédia e alargada
O perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º não inclui as zonas de proteção
intermédia nem alargada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setem-
bro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Representação da zona de proteção
A planta de localização respeitantes ao perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º
consta do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 8 de novembro de 2025.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
RA2 Aldeia Velha
Vértices M (m) P (m)
1 8 454,094 6 -63 827,562 7
2 8 464,781 4 -63 832,826 2
3 8 459,007 4 -63 843,863 9
4 8 448,416 4 -63 838,313 3
Nota. — As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de proteção encontram-se no sistema de
coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Planta de localização da zona de proteção
Ortoimagens de 2023 (DGT)
RA2 Aldeia Velha
119771026
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