Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 410/2008

Data
2008-06-01
Tipo
Portaria
Emitente
RURAL E DAS PESCAS

Texto integral (12 134 palavras)

Portaria n.º 410/2008 cesso n.º 2709-DGRF), situada no município de Viana do Castelo, válida até 1 de Março de 2008, e transferida de 9 de Junho a sua gestão para o Clube de Caçadores de Viana do Castelo. A Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que es- Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno- tabeleceu as regras nacionais complementares relativas vação. ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no único (RPU), instituído pela reforma da Política Agrícola disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado Comum em 2003, consubstanciada no Regulamento (CE) na alínea a) do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 118.º, n.º 1782/2003, constitui o principal instrumento legislativo do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as de operacionalização deste regime em Portugal. alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, Este normativo nacional tem vindo a ser adaptado ao de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético longo dos anos por forma a garantir a inclusão sucessiva Municipal: dos diversos sectores de actividade no RPU, sendo agora Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do novamente necessário conciliar estas disposições com Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a integração do sector das frutas e produtos hortícolas e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, transformados no ano de 2008. o seguinte: Acresce que o Regulamento (CE) n.º 1182/2007, do 1.º Pela presente portaria, esta zona de caça, bem como Conselho, de 26 de Setembro, confere aos Estados mem- a transferência de gestão, são renovadas, por um período bros a possibilidade de optarem entre um conjunto de de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos modalidades de integração dos sectores das frutas e pro- limites constam da planta anexa à presente portaria e que dutos hortícolas, o que justifica determinados ajustamentos dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Geraz do em virtude das opções assumidas e vertidas no despacho Lima (Santa Maria), Geraz do Lima (Santa Leocádia), normativo n.º 26/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 30 de Abril de 2008. Moreira Geraz do Lima e Portela de Susã, município de Por outro lado, as alterações ao nível da nomenclatura Viana do Castelo, com a área de 1492 ha. das ocupações culturais a declarar no pedido único de aju- 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia das, resultantes da necessidade de harmonizar a sua utili- 2 de Março de 2008. zação para efeitos de elegibilidade das parcelas no âmbito Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- dos vários regimes de pagamentos directos e das medidas tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado do desenvolvimento rural, impõe que se proceda também Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, à adaptação do presente normativo aos conceitos actuais. em 21 de Abril de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, Assim: do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, nos Re- Rural e das Florestas, em 27 de Maio de 2008. gulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Co- Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 9 de Junho de 2008 3375 missão, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro a partir de 1 de Janeiro de 2007, mantendo-se aquele da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, apenas para efeitos de acompanhamento, análise e evo- o seguinte: lução da fileira oleícola nacional, bem como para efeitos Artigo 1.º de cálculo do montante de referência e do número de Alteração direitos a atribuir aos agricultores que se candidatem à reserva nacional. Os n. 1 e 2 do n.º 4.º, os n.os 1 e 8 do n.º 4.º-A, o n.º 1 os 6.º do n.º 6.º, o n.º 2 do n.º 8.º, o n.º 1 do n.º 9.º, o n.º 7 do n.º 10.º, o n.º 2 do n.º 12.º, as alíneas a) e c) do n.º 1 do […] n.º 13.º, o n.º 1 do n.º 16.º, a alínea b) do n.º 2 do n.º 17. 1 — Os agricultores a quem não tenham sido estabe- º e o n.º 3 do n.º 18.º da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de lecidos hectares e montantes de referência que se enqua- Setembro, republicada pela Portaria n.º 424/2006, de 2 de drem nas situações referidas nos n.os 9.º ou 10.º, podem Maio, na redacção dada pelas Portarias n.os 1257/2006, de apresentar, junto das respectivas direcções regionais de 20 de Novembro, e 36/2008, de 11 de Janeiro, passam a agricultura e pescas, até ao final do período de apresen- ter a seguinte redacção: tação do pedido único, um pedido de atribuição ou de «4.º rectificação de direitos, conforme o caso, devidamente […] fundamentado, excepto no caso do n.º 3 do n.º 10.º em que o pedido de rectificação do montante de referência 1 — É condição de elegibilidade das parcelas de su- deve ser feito durante o período de candidatura do ano ci- perfície retirada de produção e outros pousios o cumpri- vil seguinte ao termo do compromisso agro-ambiental. mento das normas ‘cobertura da parcela’ e ‘controlo da 2— ..................................... vegetação lenhosa espontânea’ relativas às boas condi- 3— ..................................... ções agrícolas e ambientais, estabelecidas no despacho normativo n.º 7/2005, de 1 de Fevereiro, republicado 8.º pelo despacho normativo n.º 24/2008, publicado no Diá- rio da República, 2.ª série, n.º 80, de 23 de Abril de 2008. […] 2 — Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Regula- mento (CE) n.º 796/2004, as parcelas agrícolas com po- 1— ..................................... voamentos dispersos de árvores são elegíveis a título do 2 — Os agricultores a quem tenham sido estabele- regime de pagamento único de acordo com as ocupações cidos um número de hectares de referência inferior à culturais definidas no anexo I do despacho normativo área mínima exigida pelo n.º 1 do n.º 3.º, podem ainda n.º 7/2005, de 1 de Fevereiro, relativamente às seguintes candidatar-se ao regime de pagamento único se essa áreas e nas condições a seguir enunciadas: área for igual ou maior do que o número de hectares de referência estabelecido. a) A totalidade da área da parcela de superfície agrí- 3— ..................................... cola, com excepção da vinha cuja uva se destine à pro- 4— ..................................... dução de vinho; b) A totalidade da área da parcela de superfície agro- 9.º -florestal com culturas sob coberto de quercíneas, cas- tanheiro, alfarrobeira, pinhal manso, outras folhosas ou […] povoamento florestal misto; 1 — Os agricultores que tenham recebido uma exploração c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou parte desta por herança ou herança antecipada, conforme d) A totalidade da área da parcela de espaço agro- o disposto no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004, -florestal não arborizado com aproveitamento forra- de um agricultor a quem tenham sido estabelecidos hectares e geiro, desde que inserida em baldio. montante de referência, podem apresentar em seu próprio nome um pedido de atribuição de direitos, nos termos e dentro dos 3— ..................................... prazos indicados nos n.os 1 ou 3 do n.º 6.º, sendo o número e 4— ..................................... valor dos direitos a atribuir aos herdeiros estabelecido com base: 4.º-A a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) No número de hectares de referência corresponden- […] tes à sua quota-parte na herança, sem prejuízo do n.º 3 do 1 — Em aplicação do n.º 3 do artigo 44.º do Regu- artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004, no caso de lamento (CE) n.º 1782/2003, as parcelas candidatas ao herdeiros que reúnam as condições previstas no n.º 3.º e pagamento único devem estar à disposição do agricultor sempre que a herança não contemple hectares elegíveis. a 31 de Maio de cada ano. 2 — (Revogado.) 2— ..................................... 3 — (Revogado.) 3— ..................................... 4 — (Revogado.) 4— ..................................... 5 — (Revogado.) 5— ..................................... 6 — (Revogado.) 7— ..................................... 10.º 8 — Com base no n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento […] (CE) n.º 1782/2003, exclui-se o sistema de informação geográfica oleícola do sistema de identificação das par- 1— ..................................... celas agrícolas para os pedidos de ajuda apresentados 2— ..................................... 3376 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 9 de Junho de 2008 3— ..................................... 16.º 4— ..................................... […] 5— ..................................... 6— ..................................... 1 — Em aplicação do disposto no artigo 46.º do 7 — O disposto no número anterior aplica-se ao sec- Regulamento (CE) n.º 1782/2003, o agricultor pode tor do açúcar relativamente às campanhas de 2003-2004 utilizar os direitos a pagamento em qualquer super- e 2004-2005. fície elegível, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do referido regulamento, em qualquer região do terri- 12.º tório continental, independentemente da localização […] das superfícies que deram origem aos hectares de referência, exceptuando-se o disposto nos números 1— ..................................... seguintes. 2 — Os agricultores que se encontrem nas condi- 2— ..................................... ções previstas no artigo 21.º do Regulamento (CE) 3— ..................................... n.º 795/2004 e no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento 4— ..................................... (CE) n.º 1782/2003, que tenham concluído um inves- timento cujo início de execução se verificou entre 1 17.º de Janeiro de 2000 e 15 de Maio de 2004, ou no caso […] do sector do açúcar, entre 1 de Janeiro de 2003 e 3 de Março e 2006, ou no caso do sector das frutas e produtos 1— ..................................... hortícolas transformados, entre 1 de Janeiro de 2004 e 2— ..................................... 1 de Novembro de 2007, devem apresentar uma decla- ração relativa à conclusão do projecto de investimento a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Número de ovinos e caprinos declarados à data de efectuado ao abrigo das medidas de desenvolvimento candidatura no pedido único. rural instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1257/99, que diga respeito a: 18.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... 3 — Os agricultores que pretendam transferir direitos 3— ..................................... ao pagamento único devem comunicar a sua intenção 4— ..................................... através de formulário próprio, junto das respectivas 5— ..................................... direcções regionais de agricultura e pescas a partir de 6— ..................................... 1 de Dezembro e até seis semanas antes do final do 7— ..................................... período de apresentação do pedido único. 8— ..................................... 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 9— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aditamento 13.º À Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, são adi- […] tados o n.º 2.º-A, o n.º 5 do n.º 4.º, os n.os 5 e 6 do n.º 8.º, o n.º 8 do n.º 10.º, a alínea e) do n.º 2 do n.º 12.º, o n.º 4 do 1— ..................................... n.º 13.º e o n.º 5 do n.º 16.º, com a seguinte redacção: a) Explorações com espaço agro-florestal não arbo- rizado com aproveitamento forrageiro, declarado no «2.º-A pedido único de 2008, correspondente a parcelas elegí- Condições específicas de integração veis declaradas como superfície forrageira no período do sector das frutas e produtos hortícolas de referência e como pastagem pobre nos pedidos de 2005 a 2007; 1 — No sector das frutas e produtos hortícolas o b) (Revogada.) período de referência referido na alínea a) do n.º 1 do c) Explorações que na sequência de um projecto de número anterior é diferenciado para os produtos que investimento aprovado no âmbito dos programas na- beneficiaram de uma ajuda no âmbito da Organização cionais ou comunitários de reestruturação e desenvol- Comum de Mercado das frutas e produtos hortícolas vimento reconverteram parte da sua área elegível para transformados, do seguinte modo: efeitos do regime de pagamento único para florestas a) Para o tomate transformado e uva de passa, é con- ou vinha; siderado o período relativo às declarações do pedido d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . único, apresentadas nos anos de 2004, 2005 e 2006; b) Para os citrinos para transformação, é considerado 2— ..................................... o período relativo às declarações do pedido único, apre- 3— ..................................... sentadas nos anos de 2005, 2006 e 2007; Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 9 de Junho de 2008 3377 c) Para a pêra transformada, são considerados os anos 3— ..................................... relativos às declarações do pedido de ajuda superfícies, 4— ..................................... apresentadas nos anos de 2001 e 2004; 5— ..................................... d) Para o figo seco transformado, é considerado o 6— ..................................... pedido relativo ao ano de 2006. 7— ..................................... 8 — Para efeitos de aplicação do n.º 6, a declaração 2 — O montante de referência é o que resulta do de compromisso relativa ao início de actividade é, no somatório da média dos montantes recebidos por cada caso do tomate e citrinos para transformação e da uva agricultor a título das ajudas para o tomate transformado, de passa, relativa às campanhas de comercialização uva de passa e pêra transformada calculados para o 2005-2006, 2006-2007, e, no caso da pêra transformada, período referido nas alíneas a) e c) do número anterior relativa às campanhas de comercialização de 2002-2003, com o montante de ajuda ao figo seco transformado 2003-2004 e 2004-2005. recebida no ano fixado na alínea d) do mesmo número do presente artigo, tendo em conta a percentagem de integração do tomate transformado no regime de paga- 12.º mento único. […] 3 — No caso dos agricultores que beneficiaram ainda da ajuda aos citrinos para transformação no período de 1— ..................................... 2005 a 2007, o montante calculado nos termos do nú- 2— ..................................... mero anterior é determinado com base na média trienal a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das quantidades elegíveis entregues, multiplicada pelo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . valor unitário de € 8,82 por 100 kg de citrinos. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.º e) Instalação de pomares de citrinos. […] 3— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... 4— ..................................... 3— ..................................... 5— ..................................... 4— ..................................... 6— ..................................... 5 — São elegíveis, nas condições definidas no n.º 5 7— ..................................... do n.º 16.º, as parcelas de espaço agro-florestal não 8— ..................................... arborizado com aproveitamento forrageiro. 9— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8.º 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] 13.º 1— ..................................... […] 2— ..................................... 3— ..................................... 1— ..................................... 4— ..................................... 2— ..................................... 5 — O número de direitos a atribuir por via da 3— ..................................... integração do sector das frutas e produtos hortícolas 4 — O disposto no número anterior aplica-se ainda transformados aos agricultores que não tenham di- aos agricultores que, por via da integração do sector reitos ao pagamento corresponde ao número médio das frutas e produtos hortícolas, venham a obter um de hectares declarados de tomate para indústria, número de direitos superior ao número de hectares vinha para uva de passa, citrinos e pêra no pedido elegíveis, em resultado da aplicação do disposto na único relativo ao período de referência estabele- alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º-G do Regulamento cido no n.º 2.º -A, calculados nos termos do dis- (CE) n.º 795/2004. posto no segundo travessão do primeiro parágrafo do ponto M do anexo VII do Regulamento (CE) 16.º n.º 1782/2003. 6 — No caso do figueiral, o número de direitos a […] atribuir para efeitos do disposto no número anterior corresponde ao número de hectares resultante do quo- 1— ..................................... ciente entre a quantidade entregue para transformação 2— ..................................... no ano 2006 e a produtividade média de figo seco de 3— ..................................... 2,25 t por hectare. 4— ..................................... 5 — Os agricultores cujo número de hectares elegí- 10.º veis da exploração sejam inferiores a 50 % do número de direitos definitivos estabelecidos em 2005, depois […] de deduzidos os hectares correspondentes às parcelas 1— ..................................... de espaço agro-florestal não arborizado com aproveita- 2— ..................................... mento forrageiro, podem utilizar os seus direitos nessas 3378 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 9 de Junho de 2008 parcelas desde que, cumulativamente, se verifiquem as Assim: seguintes condições: Com fundamento no disposto no artigo 47.º do Decreto- -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações a) As parcelas tenham sido declaradas no período de introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de No- referência como parcelas elegíveis de superfície forra- vembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, geira, tendo originado direitos definitivos em 2005; do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam desa- b) As parcelas tenham sido declaradas como pasta- nexados da presente zona de caça vários prédios rústicos gem pobre nos pedidos de 2005 a 2007.» sitos na freguesia de Martinlongo, município de Alcoutim, com a área de 363 ha, ficando a mesma com a área total Artigo 3.º de 1317 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. Disposições transitórias Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural 1 — Para efeitos da integração do sector das frutas e e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de produtos hortícolas transformados, o Instituto de Finan- Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 27 ciamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), notifica de Maio de 2008. os agricultores do montante e do número de hectares de referência que vierem a ser estabelecidos. 2 — As parcelas com área SIG_OL determinada, que sejam declaradas como vinha no pedido único de 2008 e estejam sob compromissos agro-ambientais, são elegíveis até ao limite da área SIG_OL respectiva. Artigo 4.º Alteração de denominações 1 — As referências feitas na Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, ao IFADAP/INGA devem considerar- -se feitas ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP). 2 — As referências feitas na Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, às direcções regionais do IFADAP/INGA devem considerar-se feitas às direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP). Artigo 5.º Revogação São revogados os n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do n.º 4.º-A e a alí- nea b) do n.º 1 do n.º 13.º da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro. Portaria n.º 412/2008 Artigo 6.º de 9 de Junho Entrada em vigor Pela Portaria n.º 1264-AI/2004, de 29 de Setembro, al- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da terada pela Portaria n.º 1008/2006, de 19 de Setembro, foi concessionada à Associação de Caçadores da Raposeira a sua publicação e aplica-se ao pedido único de 2008. zona de caça associativa da Herdade das Espadas (processo O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural n.º 3886-DGRF), situada no município de Elvas. e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 23 de Maio A concessionária requereu agora a anexação à referida de 2008. zona de caça de alguns prédios rústicos. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí- Portaria n.º 411/2008 nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei de 9 de Junho n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Pela Portaria n.º 136/2006, de 20 de Fevereiro, alterada Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do pelas Portarias n.os 312/2007 e 1318/2007, respectivamente Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: de 21 de Março e de 4 de Outubro, foi concessionada à 1.º São anexados à presente zona de caça vários pré- Associação de Caçadores dos Medronhais a zona de caça dios rústicos sitos nas freguesias de Caia, São Pedro e associativa dos Medronhais (processo n.º 4243-DGRF), São Vicente e Ventosa, município de Elvas, com a área situada no município de Alcoutim. de 29 ha, ficando a mesma com a área total de 1362 ha, A concessionária requereu agora a desanexação de al- conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz guns prédios rústicos da referida zona de caça. parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 9 de Junho de 2008 3379 2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente A multiplicidade e diversidade das situações abrangidas a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. pela legislação em apreço ditam a necessidade de criar competentes mecanismos de concretização dos direitos Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e obrigações enunciados na lei, mediante a emissão de e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 27 regulamentação adequada para o efeito. de Maio de 2008. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Foram ouvidas, a título facultativo, a ACRA — Associação dos Consumidores da Região dos Açores, a FENACOOP — Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores, FCRL, a União Geral de Consumido- res e a DECO — Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 — O presente decreto regulamentar regula a Lei n.º 24/2007, de 18 de Junho, no que diz respeito ao modo de efectivação dos direitos dos utentes e corresponden- tes obrigações das entidades exploradoras das estradas, quando haja lugar a obras nas vias rodoviárias referidas no número seguinte. 2 — O presente decreto regulamentar aplica-se às estra- das compreendidas no Plano Rodoviário Nacional vigente em cada momento, que sejam auto-estradas concessiona- das, itinerários principais ou itinerários complementares, MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, dotadas de perfil transversal com faixas de rodagem sepa- TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES radas e, no mínimo, com duas vias em cada sentido. 3 — Considera-se haver faixas de rodagem separadas Decreto Regulamentar n.º 12/2008 quando, entre as mesmas, exista um separador físico. de 9 de Junho Artigo 2.º A Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, veio definir os direitos Definições dos utentes perante situações de obras nas vias rodoviárias 1 — Ao presente decreto regulamentar são aplicáveis que integram o Plano Rodoviário Nacional e sejam auto- as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 24/2007, -estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários de 18 de Julho. complementares dotados de perfil transversal com faixas 2 — Para além das definições referidas no número ante- separadas e, no mínimo, com duas vias em cada sentido. rior, e apenas para efeitos do presente decreto regulamentar, O âmbito da intervenção do legislador, na conformação entende-se por: dos mencionados direitos dos utentes e simétricas obriga- ções para a entidade que detém a exploração das estradas, a) «Berma» ou «faixa de segurança» a superfície da desenvolve-se basicamente a cinco níveis essenciais: plataforma da estrada que ladeia a faixa de rodagem, a qual não se destina especialmente ao trânsito de veículos; i) Obrigação de submissão do projecto das condições b) «Concedente»: de execução das obras, quando estas se prolonguem por mais de setenta e duas horas; i) A EP — Estradas de Portugal S. A., nos «contratos ii) Reforço das obrigações de vigilância e fiscalização de concessão da EP» ou nos «contratos de subconcessão», das obras, com vista a garantir adequados parâmetros de tal como definidos, respectivamente, nas alíneas l) e q) sinalização e segurança; do n.º 1 e no n.º 2 da base I do anexo I ao Decreto-Lei iii) Reforço das obrigações de informação aos uten- n.º 380/2007, de 13 de Novembro; tes; ii) O Estado Português, a entidade que o represente iv) Fixação de condições mínimas de circulação nos ou a entidade em quem o mesmo delegue as respectivas troços em obras; e atribuições e competências nos «contratos de concessão v) Obrigação de restituição ao utente da taxa de porta- do Estado», tal como definidos na alínea m) do n.º 1 e no gem referente ao troço ou sublanço em obras, sob deter- n.º 2 da base I, do anexo I do Decreto-Lei n.º 380/2007, minadas condições. de 13 de Novembro; 3380 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 9 de Junho de 2008 c) «Concessionária» é cada uma das concessionárias, d) A identificação dos procedimentos de intervenção ou subconcessionárias identificadas nos «contratos de con- rápida que permitam reduzir ao mínimo os períodos de cessão da EP», nos «contratos de concessão do Estado» obstrução das vias e garantir a segurança e comodidade ou nos «contratos de subconcessão», tal como definidos, de circulação dos utentes em caso de obras com constran- respectivamente, nas alíneas l), m) e q) do n.º 1 e no n.º 2 gimentos laterais superiores a 2 km; da base I, do anexo I do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 e) A informação e publicitação a prestar aos utentes, de Novembro, e a EP — Estradas de Portugal, S. A.; designadamente em caso de eventuais incidentes nas obras, d) «Constrangimentos duradouros» os constrangimentos as linhas de apoio e informação e os restantes locais onde que persistam por mais de 15 dias; as informações relevantes sejam divulgadas; e e) «Constrangimentos significativos» os constrangimen- f) A identificação do técnico responsável pela implemen- tos que, persistindo por um período de tempo superior a tação do projecto e do técnico responsável pela sinalização setenta e duas horas, causem efectivas restrições à liber- e segurança da obra, incluindo os respectivos contactos. dade de circulação dos utentes, conduzindo a congestiona- mentos de tráfego com significativos períodos de paragem 3 — Para além da informação exigida no número ou redução de velocidade decorrentes de um regime de anterior, o projecto deve conter, ainda, todos os demais circulação em que se verifique o nível f, tal como definido elementos que se mostrem necessários à compreensão e no Highway Capacity Manual (HCM); avaliação dos possíveis impactos da obra nas condições f) «Contrato de concessão» é, consoante aplicável, um de circulação da estrada. «contrato de concessão», um «contrato de concessão da 4 — A concessionária deve cumprir pontual e integral- EP», um «contrato de concessão do Estado» ou um «con- mente todas as medidas previstas no projecto de execução trato de subconcessão», tal como definidos, respectiva- das obras aprovado, em particular o disposto nos elementos mente, nas alíneas j), l), m) e q) do n.º 1 e no n.º 2, da constantes do n.º 2 e do número anterior. base I, do anexo I ao Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro; Artigo 4.º g) «Contratos celebrados em regime de portagem real» corresponde aos contratos de concessão em que se preveja Aprovação do projecto a cobrança, directamente aos utilizadores, de uma taxa de 1 — Não podem iniciar-se quaisquer obras sem que portagem; o projecto referido no artigo anterior seja aprovado pelo h) «Faixa» ou «faixa de rodagem» é a zona da plata- concedente. forma, entre as respectivas bermas, destinada à circulação 2 — O concedente deve emitir uma decisão sobre o pro- de veículos; jecto no prazo máximo de 30 dias contados da respectiva i) «Plataforma» ou «plataforma da estrada» é a zona recepção, suspendendo-se o prazo, caso sejam formulados constituída pelas faixas de rodagem, pelo separador e pelas pedidos de esclarecimentos entre a respectiva solicitação bermas; e a prestação dos mesmos. j) «Separador» é a zona ou dispositivo (e não simples 3 — O indeferimento do projecto deve ser fundamen- marca) destinada a separar tráfegos no mesmo sentido ou tado e encontra-se sujeito a audiência prévia a exercer nos em sentidos opostos; termos do Código do Procedimento Administrativo. l) «Via» ou «via de circulação» é a zona longitudinal 4 — Decorrido o prazo previsto no n.º 2 sem que o da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única concedente tenha emitido qualquer decisão, considera-se fila de veículos. o projecto tacitamente aprovado. CAPÍTULO II Artigo 5.º Projecto Falta de aprovação e inobservância do projecto 1 — A realização da obra sem a prévia aprovação, Artigo 3.º expressa ou tácita, do projecto referido no artigo 3.º do Projecto das condições de execução das obras presente decreto regulamentar, ou a ultrapassagem dos prazos estabelecidos de acordo com a programação tem- 1 — Quaisquer obras em vias rodoviárias abrangidas poral dos trabalhos, determina o incumprimento da con- pela Lei n.º 24/2007, de 18 de Junho, que sejam da res- cessionária. ponsabilidade do Estado e que exijam uma intervenção 2 — Nos casos referidos no número anterior, o incum- por um período de tempo superior a setenta e duas horas, primento da concessionária deve ser declarado pelo conce- são precedidas de um projecto relativo às condições de dente e notificado àquela, nos termos e para os efeitos pre- execução das obras, a apresentar ao concedente pela con- vistos no capítulo VI do presente decreto regulamentar. cessionária, em estrito cumprimento dos regulamentos 3 — O concedente fiscaliza a actuação da concessio- aplicáveis e dos planos de actuação aprovados. nária durante a execução das obras, devendo notificá-la, 2 — Do projecto referido no número anterior consta, de imediato e por escrito, caso identifique discrepâncias obrigatoriamente: entre as medidas previstas no projecto e as reais condições a) A identificação dos horários e a programação tem- de publicitação e desenvolvimento da obra. poral dos trabalhos; 4 — No prazo máximo de 10 dias contados da notifi- b) A identificação dos desvios provisórios de tráfego; cação referida no número anterior, a concessionária deve c) Uma memória descritiva das medidas e dos sistemas justificar perante o concedente a divergência ocorrida, de sinalização, segurança, vigilância e fiscalização das bem como indicar as medidas correctivas a implementar obras; e o respectivo prazo de implementação. Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 9 de Junho de 2008 3381 5 — O prazo de implementação das medidas correc- o destaque conveniente, e com uma antecedência de, pelo tivas previsto no número anterior não pode exceder 10 menos, dois dias em relação à data de início das obras. dias, salvo em situações de especial complexidade técnica 2 — Considera-se adequado ao cumprimento dos objec- em que o referido prazo seja objectivamente insuficiente, tivos de publicidade fixados no presente artigo a publicação devendo este facto ser devidamente fundamentado pela de anúncios em dois jornais de distribuição nacional e concessionária e aceite pelo concedente. num jornal local do concelho maioritariamente abrangido 6 — A implementação das medidas correctivas referidas pelas obras, sem prejuízo do recurso ao rádio, televisão e nos números anteriores está condicionada à sua aprovação Internet, nos casos em que se revele necessário. pelo concedente, a qual se presume tacitamente concedida, 3 — A informação relativa às obras contém todos os caso não exista decisão expressa no prazo de 10 dias após elementos que sejam relevantes, designadamente a duração a respectiva recepção. prevista para as mesmas, os tipos de condicionamentos de- 7 — Caso após a implementação das medidas correc- las decorrentes, os itinerários alternativos, bem como linhas tivas continuarem a existir discrepâncias com o projecto telefónicas ou sítio de Internet de apoio e informação. ou nas situações em que o prazo para implementação das 4 — Caso as obras se prolonguem para além do ini- referidas medidas for ultrapassado, é aplicado o disposto cialmente previsto, e sem prejuízo das demais consequên- no n.º 2 do presente artigo. cias que daí possam resultar, pode o concedente, caso a 8 — O disposto nos n.os 4 a 7 do presente artigo não prejudica a aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do arti- dimensão ou relevância do atraso o justifiquem, exigir a go seguinte. publicitação desse mesmo atraso nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo. CAPÍTULO III Artigo 8.º Vigilância e fiscalização das obras Informação no local 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a exe- Artigo 6.º cução de quaisquer obras é publicitada na estrada onde Vigilância e fiscalização das obras estas se efectuem, bem como nas vias de acesso, de forma 1 — Nos termos e para os efeitos do presente decreto a possibilitar aos utentes a opção por alternativas de per- regulamentar, incumbe à concessionária: curso, nomeadamente nos lanços e ramais de acesso aos nós que antecedem o troço em obras, e nas áreas de serviço a) Assegurar a colocação e implementação de siste- das auto-estradas. mas de vigilância e fiscalização dos troços em obras que 2 — A publicidade prevista no número anterior é afixada garantam a boa conservação de toda a sinalização e dos com uma antecedência mínima de dois dias em relação equipamentos de segurança, nos termos da legislação e à data de início das obras e mantém-se durante toda a regulamentação aplicável; duração das mesmas. b) Actualizar a informação destinada aos utentes; 3 — A publicidade prevista no n.º 1 compreende, no c) Rectificar correcta e atempadamente as incorrecções mínimo, a informação a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º ou deficiências da sinalização ou dos equipamentos de e é efectuada através de painéis móveis, incluindo os de segurança. sinalização dinâmica, que obedeçam ao projecto de execu- ção das obras aprovado e que só podem ser operados pela 2 — A concessionária deve suprir de imediato as defi- entidade gestora da rede, bem como através dos painéis ciências relativas às condições de sinalização, segurança de mensagem variável existentes. e informação indicadas no número anterior, cuja imple- mentação seja considerada necessária pelo concedente ou 4 — Caso as obras se prolonguem para além do inicial- pelas autoridades policiais. mente previsto, e sem prejuízo das demais consequências 3 — A resolução imediata das deficiências nos termos que daí possam resultar, deve a concessionária publicitar do número anterior é posteriormente consignada no pro- tal atraso nos painéis mencionados no número anterior. jecto relativo às condições de execução das obras, ou, 5 — Durante a execução da obra deve constar explicita- quando aquele não seja obrigatório, em memória descri- mente, dos painéis a que se refere o n.º 3 do presente artigo, tiva sumária, devendo, em qualquer caso, ser notificado a informação ao utente de uma estimativa do período de ao concedente. demora expectável, entendendo-se por período de demora o diferencial entre o tempo despendido no troço em obra bem como na sua zona de influência, e o tempo que o utente CAPÍTULO IV despenderia em condições normais de circulação. Informação aos utentes 6 — É também publicitada a ocorrência de incidentes que impliquem congestionamentos de tráfego nos troços Artigo 7.º em obras, através de painéis móveis, incluindo os de sina- lização dinâmica, que obedeçam aos previstos no projecto Informação nos meios de comunicação social de execução das obras aprovado, bem como através dos 1 — A execução de obras que introduza constrangimen- painéis de mensagem variável existentes. tos duradouros ou significativos é previamente publici- 7 — Os painéis móveis previstos no número anterior tada, utilizando os meios necessários a permitir a efectiva são afixados nos locais constantes do n.º 1 do presente difusão da informação junto dos utentes, designadamente artigo e dão a conhecer as condições de circulação no mediante a repetição da informação em, pelo menos, dois troço em obras, os itinerários alternativos e as linhas de dias consecutivos nos meios de suporte adequados e com apoio e informação. 3382 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 9 de Junho de 2008 CAPÍTULO V são abrangidas pelas condições mínimas de circulação nos troços em obras previstas no presente decreto regu- Condições mínimas de circulação lamentar. 2 — A concessionária deve comunicar de imediato ao Artigo 9.º concedente a ocorrência do evento e demonstrar a urgên- Regras gerais cia ou emergência das obras a realizar, mediante memó- 1 — Sem prejuízo das condições especiais fixadas nos ria sumária justificativa e descritiva das acções a levar a artigos 10.º e 11.º, durante a execução de obras devem efeito. ser asseguradas as seguintes condições mínimas de cir- 3 — A comunicação a que se refere o número anterior culação: deve ser transmitida de forma automática, recorrendo à utilização de meios informáticos e georreferenciados. a) Em cada lanço, existência de um único troço em obras 4 — A demonstração exigida pelo n.º 2 do presente em cada sentido, não podendo exceder os 10 km; artigo é efectuada antes do início dos trabalhos. b) Existência de duas vias de circulação em cada sentido; 5 — Em casos de impossibilidade objectiva, devida- c) A largura das faixas de rodagem no troço em obras, in- mente justificada, pode a demonstração da urgência ou cluindo a eventual berma ou faixa de segurança por onde se emergência ser efectuada até vinte e quatro horas após o circule, não pode ser inferior a dois terços da largura inicial; início das próprias obras, não estando todavia o concedente d) Para extensões superiores a 5 km deve ser obrigato- vinculado a aceitar a urgência ou emergência invocadas. riamente garantida a existência de bermas; e) O limite máximo de velocidade no troço em obras 6 — Mesmo nos casos de urgência previstos no presente não pode ser inferior a dois terços do fixado para o troço artigo, a ocupação da mesma faixa de rodagem pelos dois em funcionamento normal; sentidos do trânsito não pode efectuar-se por períodos su- f) Existência de abrigos de segurança em cada 2 km. periores a quarenta e oito horas e em distâncias superiores a 3,5 km, dentro do mesmo sublanço, sendo obrigatória 2 — Nas obras com constrangimentos laterais superio- a colocação de um separador amovível entre as vias de res a 2 km, as concessionárias devem prever procedimentos circulação. de intervenção rápida que permitam reduzir ao mínimo 7 — O separador a que alude o número anterior consiste os períodos de obstrução das vias e garantir a segurança e em perfis móveis ou cones de plástico, consoante o que se comodidade de circulação dos utentes. mostrar mais adequado. 3 — Nos casos de intervenções cujo período de tempo 8 — As obras previstas no presente artigo devem res- para a sua execução exceda as setenta e duas horas, os peitar, com as adaptações que se mostrem necessárias, as procedimentos previstos no número anterior devem constar exigências de vigilância, fiscalização, sinalização, segu- do projecto relativo às condições de execução das obras, rança e informação aos utentes fixadas no presente decreto nos termos acima referidos no n.º 2 do artigo 3.º regulamentar. 4 — Em zonas urbanas ou suburbanas deve ser pri- vilegiada a realização dos trabalhos durante o período nocturno. CAPÍTULO VI Artigo 10.º Incumprimento Obras nocturnas 1 — Em caso de trabalhos inerentes a demolição, cons- SECÇÃO I trução ou manutenção de obras de arte e pavimentação, Disposições gerais que se efectuem exclusivamente no período compreendido entre as 21 e as 7 horas, é admitida a existência de apenas Artigo 12.º uma via de circulação em cada sentido, a qual, incluindo eventual faixa de segurança por onde se circule, deve ter o Incumprimento mínimo de um terço da largura das vias iniciais nesse sen- 1 — A inobservância do disposto no presente decreto tido, incluindo a eventual berma ou faixa de segurança. regulamentar e na Lei n.º 24/2007, de 18 de Junho, deter- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o mina o incumprimento da concessionária com todas as limite máximo de velocidade no troço em obras não pode consequências legais daí resultantes. ser inferior a um terço do estabelecido em circunstâncias 2 — Para efeitos do disposto no presente capítulo, o normais. 3 — A extensão dos constrangimentos ao longo do troço incumprimento da concessionária está sujeito a uma de- em obras não pode exceder 3,5 km. claração de incumprimento emitida pelo concedente e 4 — As obras prevista no presente artigo devem res- notificada àquela nos termos dos n.os 2 e 7 do artigo 5.º do peitar, com as adaptações que se mostrem necessárias, as presente decreto regulamentar. exigências de projecto, vigilância, fiscalização, sinalização, 3 — A declaração de incumprimento e a aplicação da segurança e informação aos utentes fixadas no presente respectiva sanção ficam sujeitas a audiência prévia nos decreto regulamentar. termos do Código do Procedimento Administrativo. 4 — A declaração de incumprimento, uma vez notifi- Artigo 11.º cada à concessionária, produz os seus efeitos a partir da data da ocorrência da efectiva violação das disposições do Obras urgentes ou em situações de emergência presente decreto regulamentar. 1 — As obras urgentes, decorrentes de factos imprevi- 5 — Cabe ao concedente declarar o termo do incum- síveis, e com duração inferior a setenta e duas horas não primento quando este se verifique. Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 9 de Junho de 2008 3383 SECÇÃO II o pagamento através de transferência bancária para a conta do utente. Incumprimento nos contratos de concessão celebrados 6 — No caso de utilização de meios electrónicos de cobrança de portagem, o valor a restituir deve ser creditado Artigo 13.º automaticamente na conta do utente associada. Âmbito de aplicação da presente secção 7 — As taxas de portagem indevidamente cobradas de- vem ser restituídas ao utente pela concessionária no prazo de O regime previsto na presente secção aplica-se a todos 30 dias contados da data da recepção do pedido de restitui- os contratos de concessão cujo início do respectivo procedi- ção do utente ou da data da notificação da decisão da multa mento de formação ou cuja renovação ocorra previamente contratual aplicada, consoante o que ocorrer posteriormente. à entrada em vigor do presente decreto regulamentar, nos 8 — No prazo máximo de 30 dias a contar da publicação termos do artigo 9.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho. do presente decreto regulamentar o membro do governo responsável pela área das obras públicas deve estabelecer, Artigo 14.º através de portaria, o formulário tipo de pedido de restitui- Consequências do incumprimento ção, que deve ser utilizado por todas as concessionárias, o qual contém a necessária informação quanto ao modo de 1 — Nos contratos celebrados em regime de portagem tramitação dos pedidos de restituição. real, a declaração de incumprimento da concessionária 9 — As concessionárias obrigam-se a informar os uten- obriga à restituição aos utentes da taxa de portagem refe- tes dos locais onde se encontra disponível o respectivo rente ao troço ou sublanço em obras. formulário, bem como do modo de tramitação dos pedidos 2 — A taxa de portagem a restituir corresponde à do de restituição, designadamente nas praças de portagem, em concreto sublanço onde se desenvolvam as obras, sendo linhas telefónicas de apoio e informação e na Internet. dispensados do pagamento de portagem os utentes que circulem apenas nesse sublanço, e abatido ao valor da portagem a pagar pelos demais o valor proporcionalmente SECÇÃO III respeitante ao sublanço onde se localizem os trabalhos. Incumprimento nos contratos de concessão a celebrar Artigo 15.º Artigo 17.º Relações entre concedente e concessionária Disposições comuns 1 — Tendo sido declarado o incumprimento da con- 1 — O regime previsto na presente secção aplica-se aos cessionária, nos termos do artigo 12.º do presente decreto contratos de concessão cujo início do respectivo procedi- regulamentar, o concedente, nos termos dos respectivos mento pré-contratual ou renovação ocorra posteriormente contratos de concessão, aplica àquela uma multa contra- à entrada em vigor do presente decreto regulamentar. tual. 2 — Aos contratos de concessão referidos no número 2 — Os montantes a restituir nos termos do artigo ante- anterior aplica-se, no que não se encontre previsto nos rior devem ser deduzidos ao montante da multa contratual artigos seguintes e com as necessárias adaptações, o dis- aplicada à concessionária, devendo o diferencial, caso posto nos artigos 14.º a 16.º exista, ser entregue ao concedente. Artigo 18.º Artigo 16.º Consequências do incumprimento Relações com os utentes 1 — Nos contratos de concessão, referidos no artigo an- 1 — A declaração de incumprimento da concessionária terior, em que os valores cobrados a título de taxas de deve ser publicitada, a expensas desta, nos termos dos portagem constituem receita do concedente, a conces- artigos 7.º e 8.º, imediatamente após a mesma ter sido sionária deve entregar ao concedente o valor integral das notificada da decisão, devendo ser referida a data que a portagens que restituiu ou deixou de cobrar por força do mesma se reporta. seu incumprimento. 2 — A concessionária pode publicitar a declaração 2 — Nos contratos de concessão, referidos no artigo an- do termo do incumprimento, caso esta ocorra antes de terior, em que os valores cobrados a título de taxas de terminadas as obras, através dos meios que entenda por portagem constituem receita da concessionária, esta deve adequados. entregar ao concedente prova da restituição das referidas 3 — O direito à restituição das taxas de portagem caduca taxas efectuadas ao utente, decorrentes do seu incumpri- se o pagamento não for reclamado pelo utente no prazo mento. de 60 dias a contar da passagem no sublanço em causa 3 — Em futuros contratos de concessão sem cobrança ou das publicações previstas no n.º 1, quando estas forem de portagem aos utentes, o incumprimento a que se refere posteriores. o artigo 13.º dá lugar, independentemente da existência de 4 — Para os efeitos do número anterior, o utente deve pedidos de restituição por parte dos utentes, e nos termos apresentar comprovativo do dia, hora e locais da estrada que venham a ser previstos nos respectivos contratos de em circulou, nomeadamente através da apresentação do concessão, ao desconto, nos valores dos pagamentos a talão de pagamento. efectuar pelo concedente à concessionária, de um montante 5 — Para os feitos do n.º 3 e do número anterior, deve correspondente ao pagamento pela disponibilidade ou à ser facultada ao utente a possibilidade de reclamação das remuneração pelo tráfego, que seja devido à concessionária taxas de portagem e envio do respectivo comprovativo relativamente ao sublanço em causa durante o período em através de meios electrónicos, devendo permitir-se, ainda, que persistir o incumprimento. 3384 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 9 de Junho de 2008 Artigo 19.º CAPÍTULO VII Relações ente concedente e concessionária Disposições finais e transitórias 1 — Para efeitos da restituição e não cobrança previstas Artigo 21.º no artigo anterior para os contratos celebrados em regime de portagem real, o concedente notifica a concessionária Regimes mais favoráveis do incumprimento nos termos dos n.os 2 e 7 do artigo 5.º do O disposto no presente decreto regulamentar não pre- presente decreto regulamentar e intima simultaneamente judica a aplicação de regimes mais favoráveis aos utentes à não cobrança de portagens, assim como declara o termo que se encontrem em vigor ou que venham a ser estabe- do incumprimento quando este se verifique. lecidos. 2 — A notificação do incumprimento e a intimação para Artigo 22.º não cobrança de portagens previstas no número anterior Contagem dos prazos ficam sujeitas a audiência prévia nos termos do Código do Procedimento Administrativo, mas a declaração de Os prazos previstos no presente decreto regulamentar incumprimento produz os seus efeitos a partir da data em são contínuos, incluindo sábados, domingos e feriados. que tenha efectivamente existido violação das disposições do presente decreto regulamentar. Artigo 23.º 3 — Para efeitos do incremento nos pagamentos da Norma transitória concessionária ao concedente e do desconto nos paga- O presente decreto regulamentar não se aplica às obras mentos do concedente à concessionária, previstos, respec- actualmente em curso cujos respectivos procedimen- tivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o concedente tos de contratação sejam anteriores à publicação da Lei notifica a concessionária da situação de incumprimento e n.º 24/2007, de 18 de Julho. do respectivo termo, nos termos que venham a ficar pre- vistos nos respectivos contratos de concessão, submetendo Artigo 24.º tal incremento ou desconto a audiência prévia. Entrada em vigor 1 — O presente decreto regulamentar entra em vigor no Artigo 20.º prazo de 30 dias a contar da respectiva publicação. Relações com os utentes 2 — O n.º 8 do artigo 16.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto regulamentar. 1 — Entre a notificação da declaração de incumpri- mento e o respectivo termo, a concessionária não pode Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- cobrar o valor de portagem correspondente ao sublanço sa — Mário Lino Soares Correia. onde se desenvolvam as obras. 2 — A não cobrança de portagens corresponde à isenção Promulgado em 21 de Maio de 2008. automática do pagamento de portagem aos utentes que Publique-se. circulem exclusivamente no sublanço onde se localizem O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. os trabalhos e à dedução ao montante da portagem a pagar pelos demais do valor proporcionalmente respeitante ao Referendado em 23 de Maio de 2008. sublanço onde se realizam os trabalhos. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, de Sousa. com a declaração de incumprimento, o concedente notifica a concessionária para de imediato proceder às publicações previstas no n.º 1 do artigo 16.º, a fim de haver lugar à MINISTÉRIO DO TRABALHO restituição das taxas de portagem que até aí tenham sido E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL indevidamente cobradas. 4 — O direito à restituição das taxas de portagem inde- Portaria n.º 413/2008 vidamente cobradas antes da declaração de incumprimento de 9 de Junho caduca se não for exercido no prazo referido no n.º 3 do artigo 16.º A atribuição do complemento solidário para idosos, 5 — Os contratos de concessão devem conter um anexo instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezem- bro, depende da apresentação de requerimento à entidade com o formulário tipo de pedido de restituição, devendo gestora da prestação, cujo modelo e respectivos anexos prever-se a obrigação da concessionária informar os utentes constam da Portaria n.º 98-A/2006, de 1 de Fevereiro. dos locais onde o mesmo se encontra disponível bem como Após dois anos de implementação do complemento, ve- do modo de tramitação dos pedidos de restituição, desig- rifica-se ser possível simplificar o modelo de requerimento nadamente nas praças de portagem, em linhas telefónicas e respectivos anexos, designadamente através do cruza- de apoio e informação e na Internet. mento de dados com a administração fiscal, actualmente Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 9 de Junho de 2008 3385 mais agilizado, por forma a facilitar o seu preenchimento, tendo em conta o universo dos seus destinatários, salva- guardando, contudo, a recolha dos elementos legalmente exigidos por forma a garantir a continuação de uma ava- liação rigorosa da condição de recursos dos requerentes. Assim: Manda o Governo, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito A presente portaria aprova o modelo de requerimento do complemento solidário para idosos, mod. CSI 01-DGSS, e respectivo anexo, mod. CSI 01/2-DGSS, que constam em anexo a esta portaria, da qual fazem parte integrante. Artigo 2.º Revogação É revogada a Portaria n.º 98-A/2006, de 1 de Fevereiro. Artigo 3.º Produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 3 de Junho de 2008. 3386 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 9 de Junho de 2008 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 9 de Junho de 2008 3387 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 6— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portaria n.º 414/2008 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) A Língua Estrangeira I, como disciplina facultativa, de 9 de Junho a que se refere a alínea a) da matriz dos cursos artísticos O Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho, introduziu especializados, é considerada, para todos os efeitos, uma alterações ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, disciplina de complemento do currículo. concretizadas na Portaria n.º 1322/2007, de 4 de Outu- bro, no que se refere ao funcionamento, organização e 7— ..................................... regime de avaliação dos cursos científico-humanísticos. 8— ..................................... As modificações operadas no regime dos cursos científico- -humanísticos foram, em parte, alargadas ao regime de Artigo 14.º organização, funcionamento e avaliação dos cursos tecno- […] lógicos, com a aprovação da Portaria n.º 207/2008, de 25 de Fevereiro, de modo a assegurar a igualdade de tratamento 1— ..................................... entre os alunos dos referidos cursos na realização de provas 2— ..................................... de equivalência à frequência e dos conselhos de turma. 3 — A informação a que se refere a alínea b) do Por forma a salvaguardar a uniformidade de procedimen- n.º 1 é obtida através de provas que, de acordo com tos e a identidade de soluções normativas, que estiveram as características de cada disciplina e em função dos na génese da criação dos cursos científico-humanísticos, parâmetros previamente definidos, podem ser de um tecnológicos e artísticos especializados no domínio das dos seguintes tipos: artes visuais e dos áudio-visuais regulados pelo Decreto- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, cumpre estender aos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . referidos cursos artísticos, na medida aplicável e sem pre- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . juízo da especificidade de cada oferta formativa do ensino d) Prova escrita com componente prática (EP) — prova secundário, as alterações recentemente aprovadas para os que pode exigir, da parte do aluno, um relatório, a anexar cursos científico-humanísticos e tecnológicos. à componente escrita, respeitante à componente prática/ Neste sentido, procede-se à alteração de algumas dis- experimental, implicando esta última a presença de um posições da Portaria n.º 550-B/2004, de 21 de Maio, na júri ou do professor da disciplina e a utilização por estes redacção dada pela Portaria n.º 780/2006, de 9 de Agosto, de um registo estruturado do desempenho do aluno; que define o regime de organização, funcionamento e ava- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . liação aplicável aos cursos artísticos de nível secundário de educação, nos domínios das artes visuais e dos áudio- 4— ..................................... -visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino pú- 5 — (Revogado.) blico, particular e cooperativo, com incidência, em particu- 6— ..................................... lar, no regime de avaliação sumativa através da realização de provas de equivalência à frequência, modificando-se, Artigo 16.º consequentemente, algumas normas contidas no Regula- mento dos Exames do Ensino Secundário, aprovado pelo […] despacho normativo n.º 19/2008, de 19 de Março. As modalidades de avaliação são as referidas no ar- Assim: tigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, Ao abrigo do disposto no artigo 5.º e no n.º 3 do ar- com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis tigo 10.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, n.os24/2006, de 6 de Fevereiro, e 4/2008, de 7 de Ja- alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, neiro. pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 4/2008, de 7 de Janeiro, manda o Governo, Artigo 20.º pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte: Avaliação sumativa integrada Artigo 1.º no processo de ensino-aprendizagem Alteração à Portaria n.º 550-B/2004, de 21 de Maio, 1 — A avaliação sumativa integrada no processo de alterada pela Portaria n.º 780/2006, de 9 de Agosto ensino-aprendizagem é formalizada em reuniões do conselho de turma, no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos 1 — Os artigos 3.º, 14.º, 16.º, 20.º, 25.º, 27.º, 30.º, 35.º, lectivos, tendo, no final do 3.º período, as seguintes 38.º e 39.º da Portaria n.º 550-B/2004, de 21 de Maio, com finalidades: as alterações introduzidas pela Portaria n.º 780/2006, de 9 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 3.º c) Decisão, conforme os casos, sobre a progressão nas disciplinas ou transição de ano, bem como sobre a […] aprovação em disciplinas terminais dos 11.º e 12.º anos 1— ..................................... de escolaridade. 2— ..................................... 3— ..................................... 2 — A avaliação sumativa integrada no processo de 4— ..................................... ensino-aprendizagem é da responsabilidade conjunta e 5— ..................................... exclusiva dos professores que compõem o conselho de 3388 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 9 de Junho de 2008 turma, sob critérios aprovados pelo Conselho Pedagó- Artigo 27.º gico de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º Candidatos com necessidades educativas 3— ..................................... especiais de carácter permanente 4— ..................................... 5 — Compete ao director de turma coordenar o pro- Os candidatos com necessidades educativas especiais cesso de tomada de decisões relativas a esta forma de de carácter permanente, devidamente comprovadas, avaliação sumativa e garantir tanto a sua natureza glo- quando realizam provas de equivalência à frequência balizante como o respeito pelos critérios de avaliação podem beneficiar de condições especiais de avaliação, referidos no n.º 1 do artigo 13.º ao abrigo da legislação em vigor sobre necessidades educativas especiais. Artigo 25.º […] Artigo 30.º 1 — São definidos no anexo I o tipo e a duração das […] provas de equivalência à frequência. 1 — A classificação final das disciplinas é obtida da 2 — (Revogado.) seguinte forma: 3— ..................................... 4— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — (Revogado.) d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A classificação final em qualquer disciplina pode e) Não tendo estado matriculados no ensino público também obter-se pelo recurso à realização exclusiva de ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado provas de equivalência à frequência, nos termos defi- matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as nidos no presente diploma, sendo a classificação final, disciplinas até ao 5.º dia do 3.º período lectivo e pos- em caso de aprovação, a obtida na prova. suam o 3.º ciclo do ensino básico ou outra habilitação equivalente. Artigo 35.º […] 5 — Os candidatos a que se refere a alínea e) do número anterior podem ser admitidos à prestação de 1— ..................................... provas de equivalência à frequência dos 11.º e 12.º anos 2 — Os pedidos de revisão são apresentados em re- de escolaridade. querimento devidamente fundamentado em razões de 6— ..................................... ordem técnica, pedagógica ou legal, dirigido ao respon- 7 — Os alunos que por excesso de faltas perderem sável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino, direito à frequência, os que anularem a matrícula em no prazo de três dias úteis a contar da data da afixação qualquer disciplina após o 5.º dia do 3.º período lectivo, da pauta com a classificação da avaliação sumativa, bem como aqueles que, em resultado da avaliação suma- podendo o requerimento ser acompanhado dos docu- tiva realizada no 3.º período, não obtenham aprovação mentos considerados pertinentes. em qualquer disciplina, só podem apresentar-se à prova 3— ..................................... de equivalência à frequência dessa disciplina na 2.ª fase, 4— ..................................... sem prejuízo do disposto no número seguinte. 5— ..................................... 8 — Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realiza- 6 — Nos casos em que o conselho de turma mantenha ção de provas de equivalência à frequência na 2.ª fase quando transitam de ano não aprovados a uma ou duas a sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de disciplinas terminais ou quando, com a aprovação nessas revisão é enviado pelo presidente do órgão de gestão provas, venham a reunir condições de transição para o ao Conselho Pedagógico para decisão final, que deve ano de escolaridade seguinte. ser fundamentada, instruindo-o com os seguintes do- 9 — Para efeitos de conclusão de curso, é facultada cumentos: a apresentação a provas de equivalência à frequência, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na 2.ª fase, em qualquer disciplina, independentemente b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do ano do plano de estudo a que pertença, sem prejuízo c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do disposto no número seguinte. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — Os alunos aprovados em disciplinas termi- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nais que pretendam melhorar a sua classificação podem requerer, para esse efeito, a realização de provas de 7 — (Revogado.) equivalência à frequência na 2.ª fase do ano em que con- 8 — Da deliberação do Conselho Pedagógico e res- cluíram as referidas disciplinas e em ambas as fases do pectiva fundamentação é dado conhecimento ao interes- ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova sado, através de carta registada com aviso de recepção, classificação se for superior à anteriormente obtida. no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . data da recepção do pedido de revisão. 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— ..................................... 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 9 de Junho de 2008 3389 Artigo 38.º 4— ..................................... […] 5— ..................................... 6— ..................................... 1— ..................................... 7 — Aos alunos que não concluíram o ensino se- 2— ..................................... cundário por não terem obtido aprovação em uma ou 3— ..................................... duas disciplinas do 11.º ano é permitida, para além da 4— ..................................... renovação da matrícula nas disciplinas em que não ob- 5— ..................................... tiveram aprovação, a matrícula em disciplinas do 12.º 6 — (Revogado.) ano para efeitos de melhoria de classificação, de acordo 7 — (Revogado.) com as possibilidades da escola.» 8— ..................................... 9 — Se, por motivo da exclusiva responsabilidade 2 — A prova de equivalência à frequência da disciplina da escola ou por falta de assiduidade motivada por do- de Português prevista no anexo I à Portaria n.º 550-B/2004, ença prolongada ou impedimento legal devidamente de 21 de Maio, na redacção dada pela Portaria n.º 780/2006, comprovado, não existirem, em qualquer disciplina, de 9 de Agosto, é alterada, passando a ser de tipo escrita e elementos de avaliação sumativa respeitantes ao 3.º oral (EO), com a duração de 120 minutos + 25 minutos. período lectivo, a classificação anual de frequência é a obtida no 2.º período. Artigo 2.º 10 — Sempre que, por falta de assiduidade moti- vada por doença prolongada ou por impedimento legal Regulamento dos Exames do Ensino Secundário devidamente comprovado, o aluno frequentar as aulas O disposto nos n.os 3.2, 20.6 e 20.7 do Regulamento dos durante um único período lectivo fica sujeito à realiza- Exames do Ensino Secundário aprovado como anexo III ao ção de uma prova extraordinária de avaliação em cada despacho normativo n.º 19/2008, de 19 de Março, e dele disciplina. fazendo parte integrante, é igualmente aplicável, com as 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . necessárias adaptações, aos cursos artísticos especializados 12 — (Revogado.) regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, 13 — (Revogado.) com as alterações dadas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de 15 — (Revogado.) Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 4/2008, de 7 de Janeiro. 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º Artigo 39.º Entrada em vigor […] A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 1— ..................................... 2— ..................................... O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino 3— ..................................... Lemos, em 27 de Maio de 2008. 3390 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 9 de Junho de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 3,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.