Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 407/2025/1

Data
2025-11-17
Tipo
Portaria

Sumário

Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «Captação São Bartolomeu do Outeiro (CP2) (480/45)», localizada no concelho de Portel

Texto integral (1150 palavras)

Portaria n.º 407/2025/1 Delimitação do perímetro de proteção 1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas desig- nada por «Captação São Bartolomeu do Outeiro (CP2) (480/45)», localizada na União das Freguesias de São Bartolomeu do Outeiro e Oriola, no concelho de Portel, nos termos dos artigos seguintes. 1/3 1.ª série N.º 222 17-11-2025 2 — A massa de água Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Sado (PTA0X1RH6_C2) foi classifi- cada no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira com Estado Global Medíocre. 3 — A captação mencionada no n.º 1 abastece 369 habitantes com um volume médio de 88,56 m3/dia. Artigo 2.º Zona de proteção imediata 1 — A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas mencionada no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno contígua à captação, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas no quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação. 3 — Os terrenos abrangidos pela zona de proteção imediata devem ser vedados e mantidos limpos de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual. Artigo 3.º Zonas de proteção intermédia e alargada O perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º não inclui as zonas de proteção intermédia nem alargada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setem- bro, na sua redação atual. Artigo 4.º Representação da zona de proteção A planta de localização respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º consta do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 8 de novembro de 2025. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Zona de proteção imediata Captação São Bartolomeu do Outeiro (CP2) (480/45) Portaria n.º 407/2025/1 Vértices X (metros) Y (metros) 1 20 102,49 -145 553,82 2 20 102,64 -145 546,86 2/3 1.ª série N.º 222 17-11-2025 Vértices X (metros) Y (metros) 3 20 107,63 -145 546,90 4 20 107,53 -145 553,96 Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central). ANEXO II (a que se refere o artigo 4.º) Planta de localização da zona de proteção Captação São Bartolomeu do Outeiro (CP2) (480/45) 119768735 Portaria n.º 407/2025/1 3/3 1.ª série N.º 222 17-11-2025 AMBIENTE E ENERGIA Portaria n.º 408/2025/1, de 17 de novembro Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas desig- nada por «Mil Brejos de Batão», localizada no concelho de Alcácer do Sal. O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina- das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ- neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas. Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orienta- ções, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março. Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Infor- mação n.º I001480-202501-ARHALT_DPI, de 27 de janeiro de 2025, uma proposta de delimitação do perímetro de proteção e respetivos condicionamentos da captação de águas subterrâneas designada por «Mil Brejos de Batão», localizada no concelho de Alcácer do Sal, tendo por base a proposta e os estudos próprios que lhe foram apresentados pelo município de Alcácer do Sal, entidade gestora da referida captação de águas subterrâneas destinada ao abastecimento público para consumo humano da população de Mil Brejos de Batão. Mais se refere que a captação cujo perímetro de proteção ora se aprova constitui exceção ao regime de exclusividade de abastecimento de água no concelho de Alcácer do Sal, detido pela empresa Águas Públicas do Alentejo, S. A. (AgdA), ao abrigo de contrato de concessão, por se destinar ao abastecimento de água de um aglomerado populacional que não é sede de freguesia, mas que pese embora a população residente seja superior a 100 habitantes, se localiza a mais de 500 m de conduta
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