Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 404/2008

Data
2008-06-01
Tipo
Portaria

Texto integral (12 639 palavras)

Portaria n.º 404/2008 Considerando que a transferência de gestão não será reno- de 6 de Junho vada em virtude de não ter dado entrada o respectivo pedido de renovação de acordo com o estipulado no artigo 21.º do Pela Portaria n.º 1091/2004, de 1 de Setembro, alterada Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as altera- pelas Portarias n.os 1088/2005 e 931/2007, respectivamente ções introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de de 21 de Outubro e 14 de Agosto, foi concessionada à Asso- Novembro, e que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do ar- ciação de Caçadores e Pescadores de Viegas de Baixo a zona tigo 22.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com de caça associativa de São Domingos (processo n.º 3774- as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, -DGRF), situada no município de Santiago do Cacém. de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua caducidade; A concessionária requereu agora a anexação à referida Considerando que, para terrenos abrangidos pela men- zona de caça de vários prédios rústicos. cionada zona de caça foi requerida a concessão de uma Assim: zona de caça associativa a favor da mesma Associação; Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí- Considerando que, nos termos do n.º 7 do artigo 29.º nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei efeitos com a publicação da respectiva portaria; n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º Cinegético Municipal: e no n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 6 de Junho de 2008 3341 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- A experiência de mais de oito anos na aplicação do -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Decreto-Lei n.º 282/99, de 26 de Julho, aconselha a cen- Cinegético Municipal: tralização na EP — Estradas de Portugal, S. A. (EP), do Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do controlo e da articulação de um conjunto de acções, de- Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: signadamente ao nível dos trabalhos de manutenção, con- 1.º É extinta a zona de caça municipal de Vaiamonte servação, beneficiação ou grande reparação, bem como da (processo n.º 2839-DGRF). vertente da segurança da exploração rodoviária e ferroviá- 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo pe- ria nas infra-estruturas da Ponte 25 de Abril e seu viaduto ríodo de seis anos, renovável automaticamente por um de acesso, numa lógica de gestão integrada da Ponte. único e igual período, à Associação de Caçadores Ami- Por outro lado, a coexistência da exploração rodoviária e gos de Cabeço de Vide, com o número de identificação ferroviária na Ponte 25 de Abril justifica, igualmente, a necessi- fiscal 503124370 e sede na Rua de Santo António, 24, 1.º, dade de se estabelecer uma clara delimitação das atribuições das 7460-021 Cabeço de Vide, a zona de caça associativa de diversas entidades com competências específicas relativamente Vaiamonte (processo n.º 4865-DGRF), englobando vários à gestão da mesma, a saber a EP, a Rede Ferroviária Nacio- prédios rústicos sitos na freguesia de Vaiamonte, município nal — REFER, E. P. (REFER), e a LUSOPONTE — Conces- de Monforte, com a área de 136 ha, conforme planta anexa sionária para a Travessia do Tejo, S. A. (LUSOPONTE). à presente portaria e que dela faz parte integrante. Para que a delimitação do âmbito de actuação destas 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria entidades seja rigorosa, e não suscite conflitos de compe- produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação tência, é importante, ainda, clarificar quais os elementos da da respectiva sinalização. Ponte 25 de Abril que, nos termos da definição constante do 4.º É revogada a Portaria n.º 447/2002, de 23 de Abril. Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro, pertencem Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural ao domínio público ferroviário — e cuja responsabilidade, e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de nos termos do presente decreto-lei, cabe à REFER — bem Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 27 como aqueles que desempenham uma função exclusiva ou de Maio de 2008. principalmente afecta ao suporte da via rodoviária. Tudo isto, é certo, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas pela LUSOPONTE enquanto concessionária da Ponte 25 de Abril e que se encontram vertidas no «segundo contrato de concessão da nova travessia rodoviária sobre o rio Tejo, em Lisboa», cuja minuta foi aprovada pela Re- solução do Conselho de Ministros n.º 121-A/94, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-B/2000, de 13 de Maio. Assim, à EP, além assegurar a existência de condições adequadas de utilização da infra-estrutura e de salvaguarda do estatuto de estrada relativamente à Ponte 25 de Abril, compete, também, coordenar e gerir, de forma integrada, a segurança da exploração rodoviária e ferroviária nas infra-estruturas da Ponte 25 de Abril, incluindo a área do túnel ferroviário do Pragal quando aí ocorram factos ou situações que interfiram, ou possam interferir, com a exploração dos transportes na Ponte 25 de Abril. Por outro lado, à REFER cabe assegurar a inspecção, manutenção, conservação corrente e periódica, beneficia- ção, grande reparação e renovação dos elementos ferro- viários integrantes da Ponte 25 de Abril, bem como dos respectivos sistemas de regulação de segurança e demais funções inerentes à sua gestão. Finalmente, atendendo, por um lado, à coexistência da exploração rodoviária e ferroviária na mesma infra-estrutura, bem como à sua complexidade em termos de segurança, entende-se por necessário criar o conselho de segurança MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES da Ponte 25 de Abril, o qual terá funções consultivas em E COMUNICAÇÕES matéria de atribuições de coordenação e gestão da segurança da exploração rodoviária e ferroviária, funcionando na de- Decreto-Lei n.º 95/2008 pendência do presidente do conselho de administração da EP. Assim: de 6 de Junho Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- A coordenação das actividades desenvolvidas na Ponte 25 tituição, o Governo decreta o seguinte: de Abril foi cometida, através do Decreto-Lei n.º 282/99, de 26 de Julho, à Autoridade de Segurança da Ponte 25 de Abril. Artigo 1.º Esta Autoridade de Segurança foi, contudo, extinta pela Âmbito Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 210/2006, de 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime de atri- 27 de Outubro, no âmbito da reestruturação deste Ministério. buições na manutenção, conservação corrente e periódica, 3342 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 6 de Junho de 2008 beneficiação, grande reparação ou reformulação das ca- Artigo 4.º racterísticas da Ponte 25 de Abril, e na coordenação e Atribuições e competências da REFER gestão integrada da segurança da exploração rodoviária e ferroviária. 1 — A REFER assegura a existência de condições ade- 2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, quadas de utilização da infra-estrutura ferroviária. entende-se por Ponte 25 de Abril a ponte sobre o rio Tejo 2 — Compete à REFER assegurar a inspecção, manu- entre Lisboa e Almada, no seu conjunto de ponte suspensa, tenção, conservação corrente e periódica, beneficiação, incluindo o viaduto de acesso norte da ponte, bem como grande reparação e renovação dos elementos ferroviários os respectivos tabuleiros superior e inferior. integrantes da Ponte 25 de Abril, assim como dos respec- tivos sistemas de regulação de segurança bem como as Artigo 2.º demais funções inerentes à sua gestão. Elementos ferroviários da Ponte 25 de Abril Artigo 5.º 1 — Pertencem ao domínio público ferroviário, nos Concessão rodoviária da Ponte 25 de Abril termos do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro, os seguintes elementos integrantes do tabuleiro ferroviário, 1 — Compete à LUSOPONTE a manutenção da travessia na ponte suspensa: rodoviária da Ponte 25 de Abril nos precisos termos fixados no «segundo contrato de concessão da nova travessia rodo- a) Carris, aparelhos de dilatação, juntas de expansão, viária sobre o rio Tejo, em Lisboa», cuja minuta foi aprovada travessas, fixações, palmilhas e passadiços; pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121-A/94, de 15 b) Instalações de segurança e vigilância, instalações de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Resolução de sinalização do Sistema Convel, de telecomunicações do Conselho de Ministros n.º 25-B/2000, de 13 de Maio. e instalações de distribuição de corrente eléctrica para 2 — Compete ao Instituto das Infra-Estruturas Rodo- sinalização e telecomunicações, bem como os respectivos viárias, I. P., zelar pela gestão da concessão da travessia equipamentos; rodoviária no âmbito do contrato referido no número an- c) Instalações de iluminação dos passadiços e das es- terior e assegurar a execução das respectivas obrigações cadas de evacuação, incluindo os respectivos posto de contratuais. transformação e grupo electrogéneo de emergência; Artigo 6.º d) Instalações de catenária incluindo cabos, fios, sus- pensões, amarrações e equipamentos tensores. Manual da qualidade 1 — No manual da qualidade serão definidas: 2 — O domínio público ferroviário compreende ainda o tabuleiro ferroviário do viaduto de acesso norte no seu a) As actividades a realizar na fase da operação, nomea- todo, incluindo aparelhos de apoio, bem como o respectivo damente os trabalhos de inspecção e consequente manu- encontro norte (pilar 20A) e o pilar 19A. tenção, conservação corrente e periódica, beneficiação e grande reparação, bem como os referentes à segurança de Artigo 3.º exploração dos transportes na Ponte 25 de Abril; b) Os procedimentos a adoptar pelas diferentes entida- Atribuições e competências da EP — Estradas des envolvidas directa ou indirectamente nas actividades de Portugal, S. A. descritas anteriormente; 1 — Sem prejuízo das atribuições e competências c) A imputação de custos à EP, à REFER e à LUSO- legal ou contratualmente atribuídas à Rede Ferroviária PONTE com as actividades descritas, relativas aos domí- Nacional — REFER, E. P. (REFER), e à LUSOPON- nios públicos rodoviário e ferroviário, incluindo as relacio- TE — Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A. nadas com a elaboração de estudos e projectos, fiscalização (LUSOPONTE), a EP — Estradas de Portugal, S. A. (EP), e acompanhamento dos trabalhos e a assistência necessária assegura a existência de condições adequadas de utilização à sua qualidade técnica e económica. da infra-estrutura e de salvaguarda do estatuto de estrada relativamente à Ponte 25 de Abril. 2 — O custo dos trabalhos não previstos no manual da 2 — Compete à EP: qualidade que se venham a mostrar necessários executar, é repartido por acordo entre a EP e a REFER, salvo aque- a) Promover e supervisionar a execução dos trabalhos les cuja realização caiba à LUSOPONTE nos termos do de inspecção, manutenção e conservação da Ponte 25 de contrato de concessão referido no artigo anterior. Abril; 3 — O manual da qualidade, bem como as respectivas b) Assegurar a execução de trabalhos de beneficiação e actualizações são aprovados pela EP e pela REFER. grande reparação ou reformulação das características da Ponte 25 de Abril, incluindo a elaboração de estudos e projectos, a Artigo 7.º fiscalização e acompanhamento dos trabalhos, a assistência Coordenação e gestão da segurança de exploração necessária à qualidade técnica e económica dos trabalhos de reparação da estrutura, em todas as suas fases de execução; 1 — Sem prejuízo das atribuições e responsabilidades c) Promover, sob a coordenação do Laboratório Nacio- das entidades referidas nos artigos 3.º a 5.º do presente nal de Engenharia Civil, I. P. (LNEC), e com a participação decreto-lei, compete à EP coordenar e gerir de forma in- da REFER e de outras entidades que se mostrem necessá- tegrada a segurança da exploração rodoviária e ferroviária rias, a elaboração e actualização do manual da qualidade nas infra-estruturas da Ponte 25 de Abril, incluindo a área da Ponte 25 de Abril; do túnel ferroviário do Pragal, quando aí ocorram factos d) Manter actualizado o registo e o diagnóstico do estado ou situações que interfiram, ou possam interferir, com a de conservação das estruturas. exploração dos transportes na Ponte 25 de Abril. Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 6 de Junho de 2008 3343 2 — Compete, nomeadamente, à EP: r) Autorizar a reabertura ao tráfego rodoviário ou fer- roviário, após a resolução de situações de emergência a) Adoptar, de forma sistemática e continuada, medidas ocorridas na Ponte ou no viaduto. ao nível da prevenção dos riscos inerentes à existência e exploração da Ponte 25 de Abril; b) Verificar, adequar e compatibilizar os procedimentos 3 — No exercício das competências referidas no número operacionais e da conservação e manutenção da estrutura, anterior, a EP solicita a colaboração das autoridades admi- equipamentos e dispositivos adoptados pelas diferentes nistrativas e das forças e serviços de segurança que entenda entidades, identificando eventuais lacunas ou deficiências e por necessária. acompanhando a implementação das consequentes acções Artigo 8.º correctivas; Conselho de segurança da Ponte 25 de Abril c) Gerir o manual de segurança integrado e o plano de emergência integrado da Ponte 25 de Abril, procedendo à 1 — O conselho de segurança da Ponte 25 de Abril tem sua revisão e actualização e verificando a compatibilização funções consultivas em matéria de atribuições de coorde- e complementaridade com os planos de emergência das nação e gestão da segurança da exploração rodoviária e diferentes entidades envolvidas; ferroviária, funcionando na dependência do presidente do d) Promover, exclusivamente no âmbito das suas acti- conselho de administração da EP. vidades de segurança da exploração, a realização de au- 2 — Integram o conselho de segurança da Ponte 25 ditorias para verificação das condições de segurança em de Abril: que é feita a exploração rodoviária e ferroviária nas infra- a) Um representante da EP, que preside; -estruturas incluídas no âmbito da sua actuação; b) Um representante da REFER; e) Promover a realização de inquéritos e investigações c) Um representante da LUSOPONTE; técnicas de acidentes ou incidentes ocorridos nas infra- d) Um representante do Instituto de Infra-Estruturas -estruturas cujos elementos se incluem no seu âmbito de Rodoviárias, I. P.; actuação, assegurando a implementação das acções cor- e) Um representante do Instituto da Mobilidade e dos rectivas e preventivas necessárias; Transportes Terrestres, I. P.; f) Elaborar um programa anual de segurança a apresen- f) Um representante da Autoridade Nacional de Pro- tar até 30 de Janeiro de cada ano ao membro do Governo tecção Civil; responsável pela área das infra-estruturas rodoviárias, do g) Um representante das forças e serviços de segurança, qual constem os objectivos a atingir, os meios a envolver designado pelo Gabinete Coordenador de Segurança (GCS). e o faseamento previsto para as diferentes acções; g) Elaborar um relatório semestral de acompanhamento 3 — O conselho de segurança da Ponte 25 de Abril pode do programa anual de segurança; propor ao ministro da tutela que designe representantes h) Propor ao membro do Governo responsável pela ou colaboradores de entidades públicas ou privadas não área das infra-estruturas rodoviárias a criação, alteração referidas no número anterior, para, permanente ou tem- ou revisão de instrumentos legais ou regulamentares, de porariamente, integrarem o conselho ou participarem nos forma a garantir as condições para o bom exercício das seus trabalhos. suas competências; 4 — As entidades representadas no conselho de segu- i) Actuar em articulação com as entidades responsá- rança da Ponte 25 de Abril transmitem ao presidente do veis por todos os aspectos associados às restrições, ou à conselho de administração da EP as designações a que proibição, do transporte de matérias perigosas na Ponte se refere o n.º 2 no prazo de 30 dias a contar da data da 25 de Abril; entrada em vigor do presente decreto-lei. j) Promover, planear e coordenar a realização de exercí- 5 — O conselho reúne ordinariamente duas vezes por cios reais ou em gabinete sobre as infra-estruturas incluídas ano e sempre que o presidente, por sua iniciativa ou por no seu âmbito de actuação; solicitação fundamentada de qualquer dos seus membros, l) Promover, planear e coordenar a realização de acções convoque uma reunião extraordinária. de formação do pessoal das entidades competentes em matéria de segurança; Artigo 9.º m) Celebrar os protocolos de colaboração que entenda necessários à realização de exercícios ou de acções de Determinação das condições actuais da Ponte 25 de Abril formação; 1 — A Ponte 25 de Abril é objecto de auto de vistoria n) Actuar em articulação com as demais entidades com- e determinação das suas condições actuais, nas matérias petentes em matéria de segurança da Ponte 25 de Abril ao reguladas no presente decreto-lei, a celebrar no prazo de nível da prevenção ou da actuação específica em situações 45 dias contados da data da sua publicação. de emergência; 2 — O auto a que se refere o número anterior será as- o) Dinamizar a elaboração de planos de contingência sinado por representantes da EP e da REFER, a ele se para transportes alternativos em situações de indisponibi- anexando todos os documentos relativos à Ponte 25 de lidade prolongada da circulação rodoviária ou ferroviária Abril que, nessa data, se encontrem na posse da REFER na Ponte 25 de Abril em articulação com operadores de e que são assim entregues à EP. transportes públicos, bem como com as concessionárias de infra-estruturas rodoviárias; Artigo 10.º p) Ordenar a suspensão ou a restrição do tráfego rodo- Competência transitória da REFER viário ou ferroviário, sempre que a segurança de pessoas e bens na travessia da Ponte 25 de Abril o justifique; 1 — Até à recepção definitiva das diversas empreitadas re- q) Gerir as situações de emergência, nos termos previstos lativas à Ponte 25 de Abril, a gestão das garantias contratuais no plano de emergência integrado da Ponte 25 de Abril; e o seu accionamento são da competência da REFER. 3344 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 6 de Junho de 2008 2 — As comissões de recepção definitiva das emprei- estabelecimento de princípios de actuação, abrangendo as tadas a que se refere o número anterior devem integrar diversas actividades sujeitas a licenciamento nos termos representantes da EP. do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro. 3 — A REFER deve accionar as garantias mediante No âmbito destas actividades insere-se a realização de solicitação fundamentada da EP. fogueiras e queimadas cuja adaptação à Região Autónoma dos Açores não teve em conta a particular realidade morfo- Artigo 11.º lógica e climática que caracteriza o território insular. Sucessão de posições jurídicas O regime disciplinador desta actividade obedece, as- sim, a um moroso e complexo procedimento de protecção 1 — Todas as referências legais ou regulamentares e prevenção contra incêndios, em função de condições feitas à autoridade de segurança da Ponte de 25 de Abril potenciadoras do aumento de risco de grandes incêndios, consideram-se feitas à EP. designadamente condições climatéricas de baixa humidade, 2 — A EP sucede à REFER nos contratos de inspecção, cuja ocorrência não se verifica na Região Autónoma dos conservação e manutenção e assessoria técnica da Ponte 25 de Abril, por esta celebrados. Açores. Com a presente iniciativa pretende-se consagrar a possi- Artigo 12.º bilidade de serem realizadas queimas de reduzida dimensão destinadas a eliminar sobrantes vegetais, designadamente Acervo documental ramos de árvores, folhas, silvas, abrigos de pomares e O acervo documental da autoridade de segurança da Ponte quintais, sem necessidade de licenciamento municipal, de 25 de Abril é entregue à EP no prazo de 30 dias contados exigindo-se, contudo, a comunicação prévia à corporação da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. de bombeiros da respectiva área. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Artigo 13.º dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Norma revogatória artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo São revogados o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: n.º 104/97, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 282/99, de 26 de Julho. Artigo 1.º Artigo 14.º Aditamento ao Decreto Legislativo Regional Entrada em vigor n.º 5/2003/A, de 11 de Março Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, o presente Ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 decreto-lei entra em vigor no 30.º dia posterior ao da sua de Março, na redacção dada pelos Decretos Legislativos publicação. Regionais n.os 27/2005/A, de 11 de Outubro, e 8/2007/A, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 17 de Abril, são aditados os artigos 18.º-A e 33.º-A, de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Rui com a seguinte redacção: Carlos Pereira — Mário Lino Soares Correia. «Artigo 18.º-A Promulgado em 21 de Maio de 2008. Queima de sobrantes vegetais Publique-se. 1 — Na Região Autónoma dos Açores é permitida O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a realização de queimas de reduzida dimensão para Referendado em 26 de Maio de 2008. eliminar sobrantes vegetais resultantes de podas de árvores, limpeza de pomares, quintais e jardins desde O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. que sejam tomados os cuidados necessários contra a propagação do fogo e não haja risco de incêndio nem de quaisquer danos em culturas ou bens pertencentes a outrem. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 2 — Durante a realização da queima devem ser ob- servadas as seguintes regras de segurança: Assembleia Legislativa a) No local devem existir meios de primeira inter- venção contra incêndios, designadamente água, pás Decreto Legislativo Regional n.º 13/2008/A e enxadas, suficientes para apagar o fogo em caso de emergência; Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, b) Não devem ser queimadas quantidades exageradas de 11 de Março (estabelece normas de materiais ao mesmo tempo; de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores) c) No final devem ser aspergidos com água os locais da queima, por forma a apagar os braseiros, a fim de O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de serem evitados reacendimentos. Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2005/A, de 11 de Outubro, e 8/2007/A, de 17 de 3 — A queima de sobrantes referida no presente arti- Abril, tem por objecto a definição do regime específico go é precedida de comunicação obrigatória à corporação de exercício da polícia administrativa a cargo da Região de bombeiros da respectiva área, com uma antecedência Autónoma dos Açores, em atenção às especificidades re- mínima de quarenta e oito horas, indicando o local, o gionais e no que toca à delimitação de competências e ao dia e a hora da realização da respectiva queima. Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 6 de Junho de 2008 3345 Artigo 33.º-A administrativa, quando se trate de concelhos em que se en- Infracções em matéria de queima de sobrantes vegetais contram sediados os departamentos do Governo Regional, e às câmaras municipais, nos restantes casos. A realização de queimas de sobrantes vegetais com 3 — A angariação de receitas para fins de beneficên- violação do disposto no artigo 18.º-A é punida com cia e assistência, ou de investigação científica a ela asso- coima de € 30 a € 170.» ciadas, por pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas, rege-se por diploma regional próprio. Artigo 2.º Republicação CAPÍTULO II É republicado, em anexo, que é parte integrante do pre- Dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos sente diploma, o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de restauração e de bebidas e casas de jogos lícitos de 11 de Março, com a redacção actual. Artigo 3.º SECÇÃO I Entrada em vigor Dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e de bebidas O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 3.º Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Regime aplicável noma dos Açores, na Horta, em 8 de Maio de 2008. Os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- de alojamento temporário, animação de turistas e de res- nuel Machado Menezes. tauração e de bebidas regem-se por legislação específica, Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Maio de sem prejuízo do disposto no presente diploma. 2008. Artigo 4.º Publique-se. Registo de hóspedes O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita. 1 — Nos empreendimentos turísticos a que se refere o presente capítulo deve proceder-se ao registo de hóspedes ANEXO por inscrição do nome, profissão e residência habitual, bem como da data e hora de entrada e saída, logo que esta Republicação do Decreto Legislativo Regional se verifique. n.º 5/2003/A, de 11 de Março 2 — Deve ser mantida a confidencialidade dos dados. 3 — O registo de hóspedes é efectuado em suporte idóneo, mantido e prontamente facultado à entidade fis- CAPÍTULO I calizadora que o solicite, sem prejuízo do disposto na Lei Disposições gerais n.º 67/98, de 26 de Outubro, que regula a protecção de dados pessoais. Artigo 1.º 4 — O disposto nos números anteriores não dispensa a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos Objecto do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, Constitui objecto do presente diploma a definição do que regula as condições de entrada, permanência, saída e regime específico de exercício da polícia administrativa afastamento de estrangeiros do território português. a cargo da Região Autónoma dos Açores, em atenção 5 — Em hospedarias, casas de hóspedes e quartos parti- às especificidades regionais e no que toca à delimitação culares o registo a que se refere o presente artigo faz-se de de competências e ao estabelecimento de princípios de acordo com regulamento da câmara municipal respectiva, actuação, abrangendo, designadamente, as diversas activi- nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de dades sujeitas a licenciamento nos termos do Decreto-Lei 4 de Julho, que regula o regime jurídico da instalação e n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, bem como o licencia- funcionamento dos empreendimentos turísticos. mento de jogos que não sejam de fortuna ou azar nem modalidades afins. SECÇÃO II Artigo 2.º Das salas e casas de jogos lícitos Competências de polícia administrativa Artigo 5.º 1 — Na Região as competências de polícia adminis- Definições trativa são exercidas pelo Secretário Regional Adjunto da Presidência, nos termos da estrutura orgânica do Governo 1 — Consideram-se jogos lícitos, para efeitos do pre- Regional. sente diploma, aqueles que, nos termos legais, não devam 2 — O aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do ser considerados de fortuna ou azar, ou afins, que não Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, que regulamenta sejam proibidos e não envolvam qualquer risco de perda o direito de reunião e manifestação, é dirigido ao membro ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros bens do Governo Regional competente em matéria de polícia economicamente avaliáveis. 3346 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 6 de Junho de 2008 2 — A especificação das modalidades consideradas Artigo 9.º como sendo de jogo lícito é objecto de portaria do membro Novo licenciamento do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa. Implicam a emissão de novo título de licenciamento, nos 3 — Consideram-se salas e casas de jogos lícitos, termos do n.º 1 do artigo 6.º, as seguintes situações: para efeitos do presente diploma, os estabelecimentos a) Mudança do local do estabelecimento; ou outros recintos onde se pratiquem tais jogos, a que b) Reabertura do estabelecimento decorrido um ano tenha acesso o público, mesmo que só facultado por após o seu encerramento, quer tenha sido coercivo ou meio de convite ou mediante qualquer modalidade de simplesmente por ausência de renovação de licença. pagamento. Artigo 6.º SECÇÃO III Licenciamento de jogos lícitos Dos condicionamentos 1 — A prática de jogos lícitos fica sujeita a licencia- Artigo 10.º mento pelo membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa, sem prejuízo do Restrições comuns disposto no Decreto -Lei n.º 309/2002, de 16 de De- 1 — É proibido aos proprietários ou entidades explo- zembro, relativamente à instalação e funcionamento radoras dos estabelecimentos abrangidos pelo presente dos recintos de espectáculos e de divertimentos pú- capítulo, incluindo qualquer associação sem fins lucrativos, blicos. ou quem aí os represente, consentir que neles se realizem 2 — O licenciamento da prática de jogos lícitos é actividades ou se pratiquem actos ilegais, bem como actos precedido de parecer da força de segurança compe- que perturbem a ordem ou tranquilidade dos vizinhos. tente. 2 — Os proprietários ou entidades exploradoras dos 3 — Para o licenciamento de jogos lícitos em espa- estabelecimentos, ou quem aí os represente, devem tomar ços não exclusivamente destinados a esse fim, o parecer as providências necessárias para a manutenção da ordem, referido no número anterior incide, nomeadamente, so- designadamente não permitindo a permanência de indiví- bre a conveniência de tais jogos decorrerem em recinto duos que revelem indícios de embriaguez ou de consumo autónomo ou delimitado em relação ao estabelecimento de outras substâncias psicotrópicas. principal. Artigo 11.º Artigo 7.º Restrições específicas em matéria de jogos lícitos Licenciamento de jogos lícitos em associações 1 — É proibida a menores de 16 anos, salvo quando, 1 — As associações legalmente constituídas e outras tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem entidades sem fim lucrativo que pretendam explorar exerce o poder paternal, a entrada e permanência em salas jogos lícitos, ou proporcionar aos associados distracções ou casas exclusivamente destinadas à prática de jogos ou divertimentos, ficam sujeitas aos preceitos aplicá- lícitos, bem como a prática dos mesmos em qualquer es- veis do presente diploma e respectivos regulamentos, tabelecimento, associação ou entidade sem fins lucrativos. devendo munir-se das licenças para o efeito necessárias, 2 — É proibido o licenciamento de jogos lícitos em desde que tais actividades se coadunem com os seus recintos situados nas proximidades de estabelecimentos fins estatutários. de ensino. 2 — Em associações e outras entidades sem fim 3 — É proibida a prática de jogos bancados nos estabe- lucrativo, não depende de licenciamento a prática, lecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas. pelos respectivos associados, de jogos não sujeitos 4 — É proibida a prática de quaisquer jogos por menores a qualquer pagamento que constituam simples dis- de 16 anos nos estabelecimentos onde se vendam bebidas tracção. alcoólicas. 5 — As proibições referidas nos números anteriores 3 — As associações e outras entidades sem fim lucra- constam de aviso a afixar nos estabelecimentos referidos tivo declaradas pessoa colectiva e utilidade pública que no presente capítulo, de acordo com modelo a definir por pretendam explorar jogos lícitos ficam isentas das taxas portaria do membro do Governo Regional competente em aplicáveis ao respectivo licenciamento. matéria de polícia administrativa. 6 — É proibida a prática de jogos lícitos antes das 7 e Artigo 8.º depois das 24 horas. Regime excepcional de licenciamento Artigo 12.º Nos hotéis, estalagens e pousadas é permitido o licen- Restrições específicas dos estabelecimentos de restauração ciamento de salas de jogos lícitos com máquinas de di- e de bebidas com salas ou espaços de dança versão em espaços que comuniquem internamente com 1 — É interdita a entrada a menores de 16 anos nos esta- outras dependências ou anexos dos mesmos, sem prejuízo belecimentos de restauração ou de bebidas que disponham do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de salas ou espaços destinados a dança. de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2 — É permitida a entrada a menores de 16 anos nos n.º 12/2001/A, de 4 de Agosto, regime do exercício da estabelecimentos de restauração que disponham de salas actividade de exploração de máquinas automáticas, me- ou espaços destinados a dança, quando acompanhados cânicas e electrónicas de diversão. de adulto. Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 6 de Junho de 2008 3347 3 — É permitida a entrada a maiores de 12 anos em CAPÍTULO IV estabelecimentos de bebidas com salas ou espaços des- tinados a dança entre as 14 e as 18 horas de sábados, Restantes actividades domingos e feriados, sem prejuízo do disposto nos ar- tigos 10.º e 11.º Artigo 17.º Adaptação Artigo 13.º Aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as Espectáculos de variedades ou diversão adaptações constantes dos artigos seguintes, o regime de 1 — É permitida a realização de espectáculos de varie- licenciamento previsto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de dades ou diversão denominados na prática internacional 18 de Dezembro, para as actividades de: por striptease ou outros de natureza análoga em salas de a) Guarda-nocturno; dança, mediante licença especial a conceder para o efeito b) Venda ambulante de lotarias; pela câmara municipal. c) Arrumador de automóveis; 2 — A concessão da licença deve ser recusada sempre d) Realização de acampamentos ocasionais; que necessidades de respeito pela ordem, segurança e tran- e) Espectáculos desportivos e de divertimentos públicos quilidade públicas o justifiquem. nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; 3 — É reservado a maiores de 18 anos o acesso aos lo- f) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos cais onde se realizem espectáculos de striptease ou outros públicos em agências ou postos de venda; de natureza análoga. g) Realização de fogueiras e queimadas; h) Realização de leilões. CAPÍTULO III Artigo 18.º Da venda ambulante ou sazonal de bebidas Competências e alimentos e do jogo ambulante 1 — As competências para o licenciamento das acti- Artigo 14.º vidades a que se refere o artigo anterior são exercidas, Definição na Região, pelo presidente da câmara municipal res- pectiva. 1 — Considera-se venda ambulante de bebidas e ali- 2 — As competências respeitantes ao registo e licen- mentos, para efeitos do presente diploma, aquela que se ciamento da actividade de exploração de máquinas de realiza por ocasião de feiras e mercados periódicos, ar- diversão definem-se e exercem-se nos termos do Decreto raiais, romarias, touradas e outras festividades públicas, Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto, al- quer em barracas, telheiros ou veículos quer em outras terado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2001/A, instalações provisórias. de 4 de Agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do 2 — Considera-se venda sazonal a que se realiza du- presente diploma. rante alguns períodos do ano em instalações provisórias destinadas a servir, para o seu exterior ou para esplanadas Artigo 18.º-A anexas, bebidas e alimentos. 3 — Considera-se jogo ambulante a actividade de explo- Queima de sobrantes vegetais ração de jogos lícitos a que se refere o artigo 6.º por ocasião 1 — Na Região Autónoma dos Açores é permitida a de feiras ou mercados periódicos, arraiais ou romarias e realização de queimas de reduzida dimensão para eliminar outras festividades públicas em instalações ambulantes. sobrantes vegetais resultantes de podas de árvores, limpeza de pomares, quintais e jardins desde que sejam tomados os Artigo 15.º cuidados necessários contra a propagação do fogo e não Licenciamento haja risco de incêndio nem de quaisquer danos em culturas ou bens pertencentes a outrem. 1 — As actividades a que se refere o artigo anterior 2 — Durante a realização da queima devem ser obser- ficam sujeitas a licença a passar pelo presidente da câmara vadas as seguintes regras de segurança: municipal, ou vereador com competência delegada, da respectiva área. a) No local devem existir meios de primeira intervenção 2 — A licença das actividades a que se referem os n.os 1 e contra incêndios, designadamente água, pás e enxadas, 2 do artigo anterior deve mencionar os requisitos mínimos suficientes para apagar o fogo em caso de emergência; de higiene e segurança a observar nas instalações em causa, b) Não devem ser queimadas quantidades exageradas tendo em conta o disposto no Regulamento da Higiene de materiais ao mesmo tempo; dos Géneros Alimentícios, aprovado pelo Decreto-Lei c) No final devem ser aspergidos com água os locais n.º 67/98, de 18 de Março. da queima, de forma a apagar os braseiros, a fim de serem evitados reacendimentos. Artigo 16.º 3 — A queima de sobrantes referida no presente artigo é Condicionamentos precedida de comunicação obrigatória à corporação de Às actividades a que se refere o presente capítulo bombeiros da respectiva área, com uma antecedência mí- aplicam-se as restrições estabelecidas nos artigos 10.º nima de quarenta e oito horas, indicando o local, o dia e a e 11.º hora da realização da respectiva queima. 3348 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 6 de Junho de 2008 CAPÍTULO V CAPÍTULO VI Das medidas de polícia Das taxas Artigo 19.º Artigo 22.º Encerramento de estabelecimentos Regulamentação 1 — Pode o membro do Governo Regional competente 1 — Pela concessão das licenças a que se refere o presente em matéria de polícia administrativa ordenar o encer- diploma são devidas as taxas fixadas em regulamento. ramento imediato de um estabelecimento sempre que, 2 — As taxas devidas pelo licenciamento das actividades mediante instrução: a que se referem o artigo 13.º e os n.os 1 e 2 do artigo 14.º são fixadas pela câmara municipal respectiva. a) Se constate ser factor de delinquência ou de pertur- bação da ordem pública; Artigo 23.º b) Se constate que nele é explorada, ainda que por ter- ceiros, actividade delituosa punida pela lei penal; Cobrança e destino das receitas c) Haja recusa a ordem fundamentada, dada por entidade A competência para a cobrança das taxas a que se refere competente, sobre requisitos de funcionamento. o artigo anterior é exercida pelas entidades com compe- tência para o licenciamento, constituindo receita própria 2 — O regime previsto no número anterior é igualmente das mesmas. aplicável às actividades licenciadas nos termos do presente diploma. CAPÍTULO VII 3 — Sempre que a fiscalização para o efeito competente Das contra-ordenações detectar alguma situação passível de aplicação das medi- das de polícia previstas no presente artigo deve informar o membro do Governo Regional competente em matéria SECÇÃO I de polícia administrativa a fim de serem promovidas as Disposições gerais diligências devidas. Artigo 24.º Artigo 20.º Definição Procedimentos prévios 1 — A infracção de um dever ou obrigação imposto 1 — O encerramento ou a revogação das licenças a pelo presente regulamento, por acção ou omissão, para a que se refere o artigo anterior é precedido dos pareceres qual se comine uma coima, constitui contra-ordenação. dos departamentos do Governo Regional competentes em 2 — A negligência é punível. razão da matéria, da câmara municipal da área do estabe- 3 — A tentativa é punível nos casos previstos nos n.os 1, lecimento e das forças de segurança, de acordo com as 3 e 4 do artigo 11.º, 1 do artigo 12.º e 3 do artigo 13.º competências legalmente previstas. 2 — O disposto no número anterior não se aplica quando, Artigo 25.º atendendo a circunstâncias excepcionais que requeiram Repetição de contra-ordenação uma intervenção imediata, o despacho de encerramento ou a revogação das licenças devam ser proferidos em prazo 1 — Considera-se repetição a prática de contra- inferior ao do número seguinte. -ordenação idêntica antes de decorrido um ano sobre a 3 — Os pareceres a que se refere o n.º 1 do presente data do trânsito em julgado de punição anterior. artigo são proferidos no prazo de 15 dias. 2 — As coimas aplicadas nos termos deste regulamento são acrescidas de um terço por uma repetição e metade por Artigo 21.º cada uma das seguintes. 3 — Para efeitos deste artigo, existe nos serviços de- Restrição do horário de funcionamento pendentes do membro do Governo Regional com compe- 1 — Na Região Autónoma dos Açores compete ex- tência em matéria de polícia administrativa um registo das clusivamente às câmaras municipais a restrição do infracções que contém: horário de funcionamento dos estabelecimentos de a) A natureza das infracções; restauração e de bebidas, nos termos do regime dos b) A data da infracção; horários de funcionamento dos estabelecimentos co- c) O nome do estabelecimento e do infractor ou in- merciais previsto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de fractores. Maio. Artigo 26.º 2 — A restrição dos horários de funcionamento das salas ou casas de jogos lícitos compete ao membro do Competência e procedimento Governo Regional com competência em matéria de polícia 1 — A competência para a instauração dos processos de administrativa. contra-ordenação e aplicação das correspondentes coimas 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos pertence ao membro do Governo Regional competente em estabelecimentos de restauração e de bebidas em que haja matéria de polícia administrativa. sido autorizada a prática de jogos lícitos é aplicável a todas 2 — A participação das contra-ordenações é efectuada as actividades do estabelecimento o horário mais restritivo por qualquer agente das entidades fiscalizadoras bem como fixado pela câmara municipal. por denúncia particular. Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 6 de Junho de 2008 3349 3 — As entidades fiscalizadoras remetem os autos de no- 5 — Caso o responsável pela exploração seja pessoa tícia no prazo de dois dias ao membro do Governo Regional colectiva, os montantes das coimas previstas no número competente em matéria de polícia administrativa para efei- anterior calculam-se com base nos valores aplicáveis a tos de instrução do procedimento contra-ordenacional. pessoa singular. 6 — As associações a que se refere o artigo 7.º ficam Artigo 27.º sujeitas ao regime sancionatório previsto nos números anteriores. Pessoas colectivas SECÇÃO III Quando o responsável pela contra-ordenação seja uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima aplicável Infracções ao disposto no capítulo III poderá ser elevado até ao dobro relativamente às infracções previstas no presente capítulo, com excepção das entidades Artigo 32.º a que se refere o artigo 7.º Falta ou violação das licenças Artigo 28.º O exercício das actividades de venda ambulante ou sazonal e de jogo ambulante sem licença, ou com inob- Destino das receitas servância das condições que nesta sejam estabelecidas, é As importâncias resultantes da aplicação das coimas a punível com coima de € 75 a € 150. que se refere o presente diploma constituem receita própria da Região. SECÇÃO IV Infracções ao disposto no capítulo IV SECÇÃO II Infracções ao disposto no capítulo II Artigo 33.º Remissão Artigo 29.º O regime sancionatório aplicável à prática de infracções Infracções em matéria de registo de hóspedes no âmbito das actividades abrangidas pelo Decreto-Lei 1 — A falta do registo de hóspedes a que se refere o n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, é o que no mesmo se es- artigo 4.º é punida com coima de € 100 a € 750. tabelece, sem prejuízo das adaptações à especificidade re- 2 — As restantes infracções às disposições respeitantes gional, designadamente quanto às competências atribuídas ao registo de hóspedes são punidas com coima de € 50 a pelo presente diploma ao membro do Governo Regional € 250. com competência em matéria de polícia administrativa e do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, Artigo 30.º de 10 de Agosto, na sua redacção actual, relativamente ao registo e licenciamento de máquinas de diversão. Infracções em matéria de condicionamentos 1 — A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º, Artigo 33.º-A 1 do artigo 12.º e 3 do artigo 13.º é punida com coima de Infracções em matéria de queima de sobrantes vegetais € 125 a € 500. 2 — A realização de espectáculos de variedades ou A realização de queimas de sobrantes vegetais com diversão referidos no n.º 1 do artigo 14.º sem a licença violação do disposto no artigo 18.º-A é punida com coima especial exigida, ou com inobservância das condições de € 30 a € 170. que nesta sejam estabelecidas, é punida com coima de CAPÍTULO VIII € 100 a € 1000. 3 — Simultaneamente com a coima pode ser deter- Disposições finais e transitórias minada a aplicação da sanção acessória de interdição de exercício da actividade por um prazo até dois anos. Artigo 34.º Fiscalização Artigo 31.º Infracções em matéria de jogos lícitos A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete, cumulativamente, às forças de segurança, 1 — Pela exploração ou consentimento da prática de às câmaras municipais, às autoridades de saúde regional, de jogos sem licença, ou de jogos não previstos na licença, é ilha e concelhias e à Inspecção Regional das Actividades aplicável coima de € 75 a € 375. Económicas. 2 — Pela exploração ou consentimento da prática de Artigo 35.º jogos bancados é aplicável coima de € 100 a € 400. 3 — A permissão da prática de jogos por pessoa de Delimitação de perímetros idade inferior à permitida é punida com coima de € 100 (Revogado.) a € 500. Artigo 36.º 4 — Pela prática das infracções a que se referem os Delegação de poderes n.os 1 e 2 do presente artigo é aplicável a cada jogador participante uma coima cujos valores mínimo e máximo As competências atribuídas pelo presente diploma aos correspondem a metade dos fixados para os responsáveis membros do Governo Regional podem ser objecto de de- pela exploração. legação nos termos gerais. 3350 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 6 de Junho de 2008 Artigo 37.º guesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político- Averbamentos a alvarás -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas São efectuados pela câmara municipal da respectiva área pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de os averbamentos a títulos de funcionamento de estabeleci- Junho, o seguinte: mentos de restauração ou de bebidas válidos emitidos pelo membro do Governo Regional competente em matéria de Artigo 1.º polícia administrativa antes da entrada em vigor do Decreto- Objecto -Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, que regula o regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de O presente diploma adapta à Região Autónoma da Ma- restauração e de bebidas. deira o Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico à produção de electricidade Artigo 38.º por intermédio de instalações de pequena potência, desig- nadas por unidades de microprodução. Regulamentação A regulamentação relativa às modalidades de jogo lí- Artigo 2.º cito, ao modelo de aviso de proibições e aos montantes Atribuição de competência das taxas devidas pela concessão das licenças, prevista, respectivamente, nos artigos 5.º, n.º 2, 11.º, n.º 5, e 22.º, As competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 363/2007, n.º 1, do presente diploma é publicada no prazo de 60 dias de 2 de Novembro, à Direcção-Geral de Energia e Geologia após a entrada em vigor do presente regulamento. e à direcção regional de economia competente são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pela Direcção Regional Artigo 39.º do Comércio, Indústria e Energia. Norma transitória Artigo 3.º Enquanto não for publicada a regulamentação a que se refere o artigo anterior mantêm-se em vigor os regulamen- Portarias tos anteriores aplicáveis nesta matéria. As portarias a que se refere o Decreto-Lei n.º 363/2007, Artigo 40.º de 2 de Novembro, são aplicáveis à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes das Norma revogatória especificidades da Região. São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 18/96/A, de 6 de Agosto, e 4/98/A, de 10 de Março. Artigo 4.º Prazos Artigo 41.º Entrada em vigor Os prazos previstos nos n.os 3 do artigo 13.º e 2 do ar- tigo 15.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua na Região Autónoma da Madeira são de 180 e de 60 dias, publicação. respectivamente. Artigo 5.º Contra-ordenações e sanções acessórias REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 1 — A Direcção Regional do Comércio, Indústria Assembleia Legislativa e Energia procede à instrução dos processos de contra- -ordenação e sanção acessória, sendo o director regional competente para a aplicação das coimas. Decreto Legislativo Regional n.º 16/2008/M 2 — O produto resultante da aplicação das coimas cons- titui receita própria da Região Autónoma da Madeira. Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico à produção Artigo 6.º de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de microprodução. Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao O Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, esta- da sua publicação. belece o regime jurídico à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- por unidades de microprodução. tiva da Região Autónoma da Madeira em 23 de Abril de O referido diploma pretende simplificar o regime de 2008. licenciamento existente, cria o Sistema de Registo da Mi- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel croprodução (SRM) assim como regimes de incentivos Jardim d’Olival Mendonça. associados à venda de electricidade para promoção de água quente solar. Assinado em 23 de Maio de 2008. Assim: Publique-se. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e O Representante da República para a Região Autónoma do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portu- da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 6 de Junho de 2008 3351 Decreto Legislativo Regional n.º 17/2008/M cidas pela Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território, abreviadamente designada Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime a que fica sujeito por DRIGOT, com excepção das competências previstas o procedimento de delimitação do domínio público no n.º 4 do artigo 12.º que deverão manter-se. hídrico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro 2 — As referências feitas ao membro do Governo res- ponsável serão reportadas ao membro do Governo Regio- O Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro, estabe- nal responsável. lece o regime a que fica sujeito o procedimento de delimi- 3 — As referências feitas ao Ministério do Ambiente, do tação do domínio público hídrico. Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Este diploma pretende aperfeiçoar e desenvolver o pro- e a competência atribuída ao respectivo ministro consideram- cesso de delimitação consagrado no artigo 17.º da Lei -se reportadas à Secretaria Regional do Equipamento So- n.º 54/2005, de 15 de Novembro (Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos), conferindo uma maior dinâmica ao cial e serão exercidas pelo respectivo secretário regional. procedimento ao clarificar, sob iniciativa pública, as condi- 4 — A portaria do membro do Governo responsável ções de exercício do poder de gestão dos recursos hídricos pela área do ambiente, prevista no n.º 3 do artigo 3.º, será do domínio público quando existam dúvidas fundadas da competência do Secretário Regional do Equipamento quanto aos limites das áreas dominiais e ao estabelecer e Social. desenvolver a tramitação processual. Artigo 3.º A Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), Alteração de artigos conferiu ao Instituto da Água (INAG) I. P., funções de au- toridade nacional da água e unificou o regime jurídico da Na Região Autónoma da Madeira os artigos 4.º, 11.º protecção e gestão dos recursos hídricos, antes diferenciados e 12.º do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro, consoante se tratasse de águas marítimas e não marítimas. passam a ter a seguinte redacção: Nessa decorrência, e por força da aplicação do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro, aquele Instituto passou a de- «Artigo 4.º sempenhar funções de coordenação no procedimento de deli- [...] mitação do domínio público hídrico, competindo-lhe, ainda, elaborar a proposta de constituição da comissão de delimitação. 1— ..................................... Ao nível da organização da estrutura da administração 2— ..................................... regional, o sector do ordenamento do território, com compe- a) Em posição maioritária, representantes da Se- tências no sector do domínio público hídrico, encontra-se sob cretaria Regional do Equipamento Social, Secretaria a tutela da Secretaria Regional do Equipamento Social. Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, dos Deste modo, e fazendo uso da faculdade conferida pelo organismos e entidades dotadas de competência própria artigo 28.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, que ou delegada para a gestão do domínio público hídrico atribui a jurisdição do domínio público marítimo, nas re- envolvido e, ainda, consoante os casos, do Ministério giões autónomas, aos respectivos serviços regionalizados, da Defesa Nacional, quando esteja em causa o domínio sem prejuízo da elaboração de diploma regional que pro- público marítimo, e as autarquias locais afectadas; ceda às necessárias adaptações, urge adaptar à estrutura b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da administração regional o procedimento de delimitação do domínio público hídrico na região. 3 — A constituição da comissão de delimitação Assim: realiza-se mediante portaria aprovada pelo Secretário A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, Regional do Equipamento Social: nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . conjugados, por força do artigo 46.º da Lei Constitucional b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 1/2004, de 24 de Julho, com as alíneas c) do n.º 1 do c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 37.º e i) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- Artigo 11.º vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e [...] numeração dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: 1 — A apreciação dos processos de iniciativa dos particulares está sujeita ao pagamento de uma taxa des- Artigo 1.º tinada a custear os encargos administrativos inerentes ao procedimento, cujo valor é fixado em portaria conjunta Objecto a aprovar pelo Secretário Regional do Plano e Finan- A aplicação na Região Autónoma da Madeira do re- ças e pelo Secretário Regional do Equipamento Social. gime a que fica sujeito o procedimento de delimitação 2— ..................................... do domínio público hídrico, aprovado pelo Decreto-Lei 3 — A receita gerada pela cobrança da taxa constitui n.º 353/2007, de 26 de Outubro, é efectuada com as adap- receita da Região. tações constantes dos artigos seguintes: Artigo 12.º Artigo 2.º [...] Competências 1— ..................................... 1 — As referências feitas e as competências atribuídas 2 — A homologação da proposta de delimitação dos ao Instituto da Água (INAG), I. P., serão reportadas e exer- processos pendentes elaborada pela comissão de deli- 3352 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 6 de Junho de 2008 mitação compete ao Conselho de Ministros, ou, por sua Ministros n.º 45/2006, de 4 de Maio, o grupo de trabalho delegação, ao membro do Governo responsável pela que elaborou a respectiva proposta. área do ambiente. Na sequência das competências e atribuições transfe- 3 — Nos casos em que os processos de delimitação ridas para a Região pela extinta Infra-Estrutura Regional são submetidos ao regime do Decreto-Lei n.º 353/2007, de Informação Geográfica, a Direcção Regional de Ge- de 26 de Outubro, a homologação da proposta de delimi- ografia e Cadastro tem vindo a desenvolver um sistema tação elaborada pela comissão de delimitação compete informático tendente à integração de uma rede de bases de ao Governo Regional, mediante resolução do Conselho dados, que visa a compatibilização dos sistemas utilizados do Governo. pelas entidades produtoras de informação georreferenciada 4 — (Anterior n.º 3.)» (gráfica e alfanumérica) e a sua disponibilização generali- zada a todos os interessados, através de redes informáticas Artigo 4.º e da Internet. Neste âmbito, existem três subprojectos, Homologação designadamente a RRIG — Rede Regional de Informa- ção Geográfica, a PROSIG — Nós Locais da IRIG, e a 1 — A proposta de delimitação elaborada pela comis- GEOCID — Disponibilização de Conteúdos de Informa- são de delimitação, instruída com parecer favorável da ção Georreferenciada de Cidadania, os quais se encontram DRIGOT, é submetida, pelo Secretário Regional do Equi- em fase de desenvolvimento operacional sob a designação pamento Social, à homologação do Governo Regional, de Sistema de Informação Predial na Internet, adiante mediante resolução do Conselho do Governo. designado por SIPNET. 2 — A homologação da proposta de delimitação é pu- O regime experimental instituído pelo Decreto-Lei blicada no Diário da República e no Jornal Oficial da n.º 224/2007, de 31 de Maio, apresenta-se, de facto, como Região Autónoma da Madeira. um dos elementos fundamentais para o sucesso do SIPNET, 3 — O efeito vinculativo previsto no n.º 1 do artigo 10.º dado que permite tratar, de uma forma integrada, harmo- depende da publicação no Diário da República e no Jornal nizada e coordenada, um acervo de informações prediais Oficial da Região Autónoma da Madeira. e cadastrais que servem de suporte ao desenvolvimento, aperfeiçoamento e enriquecimento do sistema na Região. Artigo 5.º Deste modo, atendendo a que, com a aprovação do Entrada em vigor Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio, se constituíram as bases legais necessárias para promover, embora a título O presente decreto legislativo regional entra em vigor experimental, uma operação de execução cadastral eficaz no dia seguinte ao da sua publicação. e articulada entre os diversos organismos públicos, directa Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- ou indirectamente envolvidos na caracterização e registo tiva da Região Autónoma da Madeira em 23 de Abril de de todas as unidades prediais que integram o território 2008. regional, revela-se da maior importância proceder à adap- tação do referido regime experimental à Região, tendo em O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel vista a implementação e o desenvolvimento do Sistema de Jardim d’Olival Mendonça. Informação Predial na Internet — SIPNET. Assinado em 23 de Maio de 2008. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Publique-se. Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar- O Representante da República para a Região Autónoma tigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. República Portuguesa, conjugados, por força do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, com Decreto Legislativo Regional n.º 18/2008/M as alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e i) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação na redacção e numeração dada pela Lei n.º 130/99, de cadastral, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: A criação de um sistema de exploração e gestão de in- Artigo 1.º formação cadastral através do qual seja possível aceder, de uma forma metódica e actualizada, a um conjunto de dados Objecto caracterizador e identificador da propriedade imobiliária A aplicação na Região Autónoma da Madeira do regime existente no território da Região Autónoma da Madeira experimental da execução, exploração e acesso à informa- assume a maior importância na prossecução das directrizes ção cadastral, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de das políticas regionais de ordenamento do território e do 31 de Maio, é efectuada com as adaptações constantes dos ambiente, fiscal, económica e de obras públicas. artigos seguintes. A nível nacional, o Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Artigo 2.º Maio, veio aprovar o regime experimental da execução, Definição exploração e acesso à informação cadastral, visando a criação do sistema nacional de exploração e gestão de As referências feitas à criação do sistema nacional de ex- informação cadastral, abreviadamente designado por SI- ploração e gestão de informação cadastral, abreviadamente de- NERGIC, tendo a Região Autónoma da Madeira, através da signado por SINERGIC, consideram-se efectuadas, na Região Direcção Regional de Geografia e Cadastro, integrado, nos Autónoma da Madeira, ao Sistema de Informação Predial na termos da alínea g) do n.º 11 da Resolução do Conselho de Internet, adiante abreviadamente designado por SIPNET. Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 6 de Junho de 2008 3353 Artigo 3.º Artigo 6.º Coordenação Confirmação da caracterização e conclusão da operação Na Região Autónoma da Madeira, a coordenação A conclusão da operação de execução do cadastro, in- do regime experimental instituído pelo Decreto-Lei cluindo a delimitação da área cadastrada na Região Autó- n.º 224/2007, de 31 de Maio, compete à Direcção Re- noma da Madeira, é comunicada pela DRGC através de gional de Geografia e Cadastro, adiante abreviadamente aviso a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da designada por DRGC. Madeira e disponibilizado no seu sítio da Internet. Artigo 4.º Artigo 7.º Dever de colaboração Regulamentação 1 — As entidades e os serviços da administração di- 1 — O disposto no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 3 do recta e indirecta do Estado ou da Região Autónoma da artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio, é Madeira, bem como outras pessoas colectivas públicas que regulamentado através de portaria do Secretário Regional possuam informações relevantes para o SIPNET, devem do Equipamento Social. comunicá-las à DRGC, de acordo com o regime definido 2 — O regime previsto no n.º 4 do artigo 45.º do Decreto- no Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio, bem como -Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio, é aprovado por despacho nos termos que venham a ser estabelecidos nas disposições do Secretário Regional do Equipamento Social. relativas à conservação do cadastro e de operacionalização do SIPNET. Artigo 8.º 2 — Os notários, relativamente aos actos notariais que Período experimental envolvam prédios situados no território da Região Autó- O regime experimental definido no Decreto-Lei noma da Madeira, e os conservadores das conservatórias n.º 224/2007, de 31 de Maio, é aplicável por um período do registo predial dos concelhos que integram a mesma de tempo a fixar por portaria do Secretário Regional do Região Autónoma estão sujeitos ao dever de comunicação Equipamento Social, aplicável às freguesias que venham à DRGC da informação relativa aos actos que contenham a ser designadas para o efeito, mantendo-se em vigor no informações novas ou a alteração dos dados constantes restante território regional o disposto no Regulamento do do cadastro predial, nos termos definidos no número an- Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, terior. de 18 de Julho. Artigo 5.º Artigo 9.º Adaptação de competências Entrada em vigor 1 — As competências atribuídas no n.º 1 do artigo 13.º O presente decreto legislativo regional entra em vigor e no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de no dia seguinte ao da sua publicação. Maio, ao Instituto Geográfico Português, adiante abrevia- damente designado por IGP, são exercidas pela DRGC, Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- com excepção da referida na alínea e) do artigo 14.º, que tiva da Região Autónoma da Madeira em 23 de Abril de 2008. deverá manter-se. 2 — As referências feitas e as competências atribuídas ao O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel IGP no n.º 2 do artigo 17.º, nos n.os 1, 3, 4 e 6 do artigo 18.º, Jardim d’Olival Mendonça. na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, no n.º 3 do artigo 23.º, Assinado em 23 de Maio de 2008. no n.º 1 do artigo 26.º, no n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 29.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 33.º, no Publique-se. artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 38.º, na alínea d) do n.º 2 e O Representante da República para a Região Autónoma no n.º 4 do artigo 39.º, nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 40.º, nos da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. artigos 41.º, e 43.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º, no n.º 1 do artigo 47.º, e no artigo 49.º são exercidas pela DRGC. 3 — As competências atribuídas na alínea b) do n.º 2 do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/M artigo 13.º e no artigo 16.º à Direcção-Geral dos Impostos, abreviadamente designada por DGCI, são exercidas pela Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, adiante abrevia- de 27 de Abril, que criou o cadastro damente designada por DRAF. dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira 4 — As referências feitas e as competências atribuídas Considerando que o Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 no n.º 6 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 36.º à DGCI são de Novembro, procedeu à alteração da classificação das exercidas pela DRAF. actividades económicas (CAE — Rev. 3); 5 — A referência feita e as competências atribuídas no Considerando que importa clarificar a competência dos n.º 6 do artigo 18.º à Direcção-Geral das Autarquias Locais serviços de administração regional em matéria de fiscali- são exercidas pela Vice-Presidência do Governo Regional zação e de regime sancionatório; da Região Autónoma da Madeira. Assim: 6 — A referência feita e as competências atribuídas no A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- artigo 41.º ao Instituto Nacional de Estatística são exercidas deira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º pela Direcção Regional de Estatística. e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portu- 3354 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 6 de Junho de 2008 guesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político- 2 — A negligência é punível. -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado 3 — A aplicação das coimas previstas no presente pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas diploma compete ao director regional do Comércio, pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Indústria e Energia. Junho, o seguinte: 4 — O produto das coimas aplicadas no âmbito do Artigo 1.º presente diploma constitui receita própria da Região Alterações ao Decreto Legislativo Regional Autónoma da Madeira.» n.º 8/98/M, de 27 de Abril Artigo 3.º Os artigos 1.º, 2.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, alterado pelo Decreto Legisla- Norma revogatória tivo Regional n.º 7/2005/M, de 3 de Junho, passam a ter É revogado o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional a seguinte redacção: n.º 8/98/M, de 27 de Abril. «Artigo 1.º [...] Artigo 4.º 1— ..................................... Republicação 2— ..................................... O Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de 3 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por Abril, é republicado em anexo ao presente decreto legis- estabelecimento comercial toda a instalação, de carácter lativo regional, do qual faz parte integrante. fixo e permanente, onde seja exercida, exclusiva ou prin- cipalmente, de modo habitual, uma ou mais actividades de Artigo 5.º comércio, por grosso ou a retalho, tal como são definidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º Entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, incluídas na O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao secção G da classificação das actividades económicas da sua publicação. (CAE — Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Artigo 2.º da Região Autónoma da Madeira em 13 de Maio de 2008. [...] O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d’Olival Mendonça. Ficam sujeitos a inscrição no cadastro os seguintes factos: Assinado em 28 de Maio de 2008. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publique-se. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Representante da República para a Região Autónoma c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Mudança de nome ou de insígnia do estabeleci- ANEXO mento comercial. Artigo 12.º (a que se refere o artigo 4.º) Fiscalização Cria o cadastro dos estabelecimentos comerciais A fiscalização do cumprimento do disposto no pre- da Região Autónoma da Madeira sente diploma compete à Direcção Regional do Co- mércio, Indústria e Energia e à Inspecção Regional das Artigo 1.º Actividades Económicas (IRAE), sem prejuízo das com- petências legalmente atribuídas a outras entidades.» Cadastro dos estabelecimentos comerciais 1 — Com o objectivo de assegurar o conhecimento do Artigo 2.º sector do comércio, através da identificação e caracteri- Aditamento ao Decreto Legislativo Regional zação dos estabelecimentos comerciais e das formas de n.º 8/98/M, de 27 de Abril comércio neles exercidas, é criado o cadastro dos estabe- lecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira. É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto Legislativo Regio- 2 — O cadastro dos estabelecimentos comerciais, nal n.º 8/98/M, de 27 de Abril, com a seguinte redacção: adiante apenas designado por cadastro, é organizado pelo membro do Governo Regional com superintendência nos «Artigo 12.º-A sectores do comércio e indústria. Regime sancionatório 3 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por es- tabelecimento comercial toda a instalação, de carácter fixo e 1 — As infracções ao disposto no artigo 2.º do pre- permanente, onde seja exercida, exclusiva ou principalmente, sente diploma constituem contra-ordenações puníveis de modo habitual, uma ou mais actividades de comércio, com as seguintes coimas: por grosso ou a retalho, tal como são definidos, respectiva- a) De € 250 a € 500, quando cometidas por pessoa mente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto- singular; -Lei n.º 339/85, de 25 de Agosto, incluídas na secção G da b) De € 1000 a € 2500, quando cometidas por pessoa classificação das actividades económicas (CAE — Rev. 3), colectiva. aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007 de 14 de Novembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 6 de Junho de 2008 3355 Artigo 2.º que a eles digam respeito, podendo exigir a correcção ou o Factos sujeitos a inscrição completamento das informações constantes da respectiva inscrição, dirigindo pedido fundamentado nesse sentido ao Ficam sujeitos a inscrição no cadastro os seguintes factos: director regional do Comércio, Indústria e Energia. 2 — As entidades públicas que prossigam atribuições a) Abertura do estabelecimento comercial; no sector do comércio, nele exercendo competências de b) Encerramento do estabelecimento comercial; licenciamento e ou fiscalização, têm acesso a toda a in- c) Alteração de qualquer das actividades exercidas no formação individualizada constante do cadastro, devendo, estabelecimento comercial; para o efeito, dirigir pedido fundamentado à Direcção d) Mudança do titular do estabelecimento comercial; Regional do Comércio, Indústria e Energia. e) Mudança de nome ou de insígnia do estabelecimento 3 — Por portaria do membro do Governo Regional com comercial. superintendência nos sectores do comércio e indústria serão de- Artigo 3.º finidas as regras de acordo com as quais será permitido o acesso (Revogado.) ao cadastro, o que nunca incluirá dados pessoais ou outros Artigo 4.º legalmente protegidos, excepto por ordem de uma autoridade judiciária, nos termos da lei geral aplicável a esta matéria. Procedimento de inscrição no cadastro 4 — Os funcionários da Direcção Regional do Comér- 1 — A inscrição no cadastro é efectuada mediante pe- cio, Indústria e Energia, bem como as entidades a que se dido do interessado, apresentado na Direcção Regional do referem os números anteriores deste artigo ou qualquer Comércio, Indústria e Energia, no prazo de 60 dias a contar pessoa que aceda ao cadastro, ficam vinculados ao dever da data da ocorrência do facto sujeito a inscrição. de sigilo, não podendo nunca contrariar a legislação geral 2 — O pedido referido no n.º 1 será formulado em im- em matéria de protecção de dados pessoais ou outros legal- presso próprio e acompanhado da fotocópia do cartão de mente protegidos. identificação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Co- Artigo 10.º lectivas ou através do portal do Governo Regional, mediante o preenchimento do formulário electrónico aí disponível. Estabelecimentos existentes 3 — Os pedidos de inscrição formulados por impresso O disposto no presente diploma é aplicável aos esta- próprio podem ainda ser apresentados nas respectivas as- belecimentos já instalados e em actividade, devendo os sociações de comerciantes, as quais deverão promover a respectivos titulares proceder à sua inscrição no prazo de sua remessa à Direcção Regional do Comércio, Indústria 90 dias a contar da entrada em vigor deste diploma. e Energia no prazo máximo de 15 dias. 4 — Os pedidos de inscrição formulados nas áreas elec- Artigo 11.º trónicas pressupõem a assinatura de um termo de respon- sabilidade que define as regras de acesso aos formulários Vendedores ambulantes e feirantes electrónicos disponíveis no portal do Governo Regional. O disposto no presente diploma não é aplicável aos vendedores ambulantes e feirantes. Artigo 5.º Modelo de impresso Artigo 12.º O modelo de impresso para inscrição no cadastro a que Fiscalização se refere o n.º 2 do artigo 4.º é aprovado por portaria do membro do Governo Regional com superintendência nos A fiscalização do cumprimento do disposto no presente sectores do comércio e indústria. diploma compete à Direcção Regional do Comércio, In- dústria e Energia e à Inspecção Regional das Actividades Artigo 6.º Económicas (IRAE), sem prejuízo das competências le- galmente atribuídas a outras entidades. (Revogado.) Artigo 7.º Artigo 12.º-A Validação do cadastro Regime sancionatório Podem ser estabelecidos protocolos entre a Direcção Re- 1 — As infracções ao disposto no artigo 2.º do presente gional do Comércio, Indústria e Energia e outros serviços diploma constituem contra-ordenações puníveis com as públicos, tendo em vista a troca e verificação de fiabilidade seguintes coimas: da informação recolhida para o cadastro. a) De € 250 a € 500, quando cometidas por pessoa Artigo 8.º singular; b) De € 1000 a € 2500, quando cometidas por pessoa Número de identificação colectiva. É atribuído um número de identificação a cada estabele- cimento inscrito, para efeito de organização do cadastro. 2 — A negligência é punível. 3 — A aplicação das coimas previstas no presente di- Artigo 9.º ploma compete ao director regional do Comércio, Indústria e Energia. Acesso à informação 4 — O produto das coimas aplicadas no âmbito do 1 — Os titulares dos estabelecimentos comerciais têm presente diploma constitui receita própria da Região Au- direito de acesso às informações constantes do cadastro e tónoma da Madeira. 3356 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 6 de Junho de 2008 Artigo 13.º b) Despacho Normativo do Governo Regional n.º 29/91, de 28 de Agosto. Norma revogatória Artigo 14.º São revogados os seguintes diplomas: Entrada em vigor a) Decreto Legislativo Regional n.º 11/84/M, de 29 de O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data Agosto; da sua publicação. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 4,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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