Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 403-A/2015
- Data
- 2015-11-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (4541 palavras)
Portaria n.º 403-A/2015
Artigo 4.º
de 13 de novembro
Âmbito territorial
A Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, aprovou o regime O contrato de seguro de responsabilidade civil de res-
jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC) anexo ponsável técnico de ensaiador-fundidor, bem como o con-
à referida lei e da qual faz parte integrante. Nos termos do trato de seguro de responsabilidade civil de avaliador de
RJOC são fixados os requisitos de admissão para o exercí- artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos,
cio de determinadas atividades profissionais de relevante produz efeitos em relação aos eventos decorrentes do exer-
interesse para o comércio de artigos com metais preciosos e cício da atividade dos segurados em território nacional.
gemológicos, designadamente a de responsável técnico de
ensaiador-fundidor e a de avaliador de artigos com metais Artigo 5.º
preciosos e de materiais gemológicos.
Os artigos 54.º e 55.º do RJOC estabelecem respetiva- Âmbito temporal
mente para o responsável técnico de ensaiador-fundidor e O contrato de seguro cobre a responsabilidade civil do
para o avaliador de artigos com metais preciosos e de mate- segurado nos termos previstos, respetivamente, no n.º 1
riais gemológicos a obrigação de contratar um seguro de res- do artigo 54.º e no n.º 1 do artigo 55.º do RJOC e na pre-
ponsabilidade civil cujos termos constam de portaria a apro- sente portaria, durante o período de vigência do contrato,
var pelo membro do Governo responsável pelas finanças. abrangendo os pedidos de indemnização apresentados até
Neste sentido, no respeito pelas demais disposições apli- 12 meses após a cessação do mesmo, desde que decorren-
cáveis do RJOC, a presente portaria estabelece as condições tes de atos ou omissões do segurado ocorridos durante o
mínimas do seguro de responsabilidade civil do responsável período de vigência do contrato de seguro e desde que não
técnico de ensaiador-fundidor, e do seguro de avaliador de cobertos por outro contrato de seguro válido.
artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 6.º
artigo 6.º da Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, ao abrigo,
respetivamente do disposto no n.º 4 do artigo 54.º e no Período de cobertura do contrato de seguro
n.º 2 do artigo 55.º do regime jurídico da ourivesaria e O contrato de seguro deve ser celebrado por prazo certo,
das contrastarias, aprovado pela mencionada Lei, manda não inferior a um ano, podendo as partes determinar que o
o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, o contrato se prorroga por períodos sucessivos, não inferiores
seguinte: a um ano, salvo oposição de qualquer das partes.
Artigo 1.º
Objeto Artigo 7.º
Exclusões permitidas
A presente portaria fixa as condições mínimas do se-
guro de responsabilidade civil de responsável técnico de O contrato de seguro pode excluir do âmbito de cober-
ensaiador-fundidor, bem como do seguro de responsabi- tura a responsabilidade por:
lidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos
e de materiais gemológicos, previstos respetivamente no a) Danos ocorridos em consequência de ato para o qual,
n.º 4 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 55.º do regime ju- nos termos da lei ou dos regulamentos aplicáveis, o segu-
rídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC), aprovado rado não se encontre habilitado;
pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto e da qual faz parte b) Danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento
integrante. de deveres contratuais ou quaisquer obrigações legais, não
imputável ao segurado, por facto de força maior, ocorrido
Artigo 2.º em consequência de guerra, greve, lock-out, tumultos,
Coberturas obrigatórias comoções civis, assaltos em consequência de distúrbios
laborais, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, in-
O contrato de seguro de responsabilidade civil garante, surreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou
no mínimo, a cobertura da obrigação de indemnizar tercei- de forças usurpando a autoridade e hijacking;
ros por danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes c) Danos causados a quaisquer pessoas cuja responsa-
de ações ou omissões imputáveis aos referidos segurados bilidade esteja garantida;
no exercício das suas atividades. d) Danos cobertos por qualquer outro tipo de seguro
obrigatório.
Artigo 3.º
Artigo 8.º
Capital mínimo coberto
Exercício do direito de regresso
1 — O capital mínimo anual coberto pelo contrato de
O contrato de seguro pode prever o direito de regresso
seguro de responsabilidade civil de responsável técnico
do segurador contra o civilmente responsável, nos seguin-
de ensaiador-fundidor, encontra-se fixado no n.º 2 do ar-
tes casos:
tigo 54.º do RJOC.
2 — O capital mínimo anual coberto pelo seguro de a) Quando os danos resultem de qualquer infração às
responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais leis e/ou regulamentos aplicáveis ao exercício da atividade;
preciosos e de materiais gemológicos encontra-se fixado b) Quando os danos decorram de atos ou omissões do-
no n.º 1 do artigo 55.º do RJOC. losas do segurado ou de pessoas por quem este seja civil-
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mente responsável ou quando a omissão ou ato gerador artefactos compostos de metais preciosos e metal comum,
de responsabilidade civil seja qualificado como crime ou ou outros materiais, afirmando o desenvolvimento da cria-
contraordenação; tividade da indústria nacional e do comércio do setor, o re-
c) Quando a responsabilidade decorrer de atos ou omis- conhecimento do paládio como metal precioso, a admissão
sões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem este de novos métodos de marcação, como a gravação a laser
seja civilmente responsável, quando praticados em estado e o autocolante de toque, ou o alargamento das possibili-
de demência ou sob a influência do álcool ou de outras dades de aposição de marcas comerciais. Também merece
substâncias estupefacientes ou psicotrópicas. destaque a revisão das categorias dos agentes económicos,
com a admissão do «artista de joalharia» há muito desejada
Artigo 9.º no setor, a par do «retalhista de compra e venda de artigos
Caducidade do contrato de seguro com metal precioso usados».
A Portaria n.º 418-A/2012, de 19 de dezembro havia atuali-
O contrato de seguro caduca automaticamente desig- zado os emolumentos, taxas e licenças devidas pelos serviços
nadamente: prestados ao abrigo do anterior Regulamento das Contrasta-
a) Na data de cessação voluntária da atividade do se- rias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro,
gurado; e revogado pela referida Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto.
b) Na data em que o segurado seja condenado, nos A opção no novo RJOC pela eliminação das exigências
termos do n.º 1 do artigo 92.º ou da alínea b) do n.º 1 do de «matrícula» e de «licença» anual e de pagamento das
artigo 97.º do RJOC, em pena acessória de interdição de correspondentes taxas anuais, e em favor da consagração
exercício de atividade, da qual emerge responsabilidade de uma única licença de atividade, a ser renovada apenas a
civil garantida através do contrato de seguro. cada cinco anos constitui um passo significativo na simpli-
ficação dos procedimentos, muito embora seja devido re-
Artigo 10.º conhecer que uma tal medida envolve a necessária revisão
do montante das taxas devidas pelo licenciamento inicial
Franquia da atividade, tal como previsto no artigo 107.º do RJOC.
No contrato de seguro podem ser estipuladas franquias Torna-se, pois, necessário, estabelecer as taxas aplicáveis
não oponíveis a terceiros lesados. aos serviços prestados pelas contrastarias a que se refere o ar-
tigo 107.º do RJOC, sendo que as taxas são revistas no sentido
Artigo 11.º de melhor corresponderem a uma contrapartida dos serviços
prestados, tomando em consideração a relevância do custo efe-
Equiparação de regimes tivo da prestação desses serviços por parte das contrastarias.
As condições mínimas fixadas na presente Portaria são Procede-se assim, a uma coerente atualização das taxas
igualmente aplicáveis às garantias financeiras ou instru- devidas em contrapartida dos serviços prestados pelas
mentos equivalentes que possam ser apresentados em subs- contrastarias, sendo de salientar que foram tomados em
tituição do seguro de responsabilidade civil de responsável consideração os valores praticados em vários países da
técnico de ensaiador-fundidor, bem como do seguro de Europa, e em especial os praticados nas contrastarias es-
responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais panholas reconhecidas em Portugal, atenta a proximidade
preciosos e de materiais gemológicos. e o potencial de concorrência.
Face à generalidade dos preços de venda ao público
Artigo 12.º de diversos artigos com metal precioso, as novas taxas
representam valores de impacto reduzido no preço final dos
Entrada em vigor
artigos, contrariando a ideia de que os serviços de ensaio e
A presente portaria entra em vigor no dia 16 de novem- marcação representam um elevado custo acrescido ao custo
bro de 2015. de produção desses mesmos artigos. Aliás, também em para-
lelo com o que sucede em muitas zonas de Espanha, devido
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa-
ao aumento da gramagem de artigos de prata isentos de mar-
nova Morgado Dias de Albuquerque, em 12 de novembro
de 2015. cação, a par da introdução de isenções para artigos em ouro,
decorrentes do RJOC, muitos artigos passam a deixar de
estar sujeitos à aposição das marcas de contraste, e ao con-
sequente pagamento das taxas pela prestação desse serviço.
Portaria n.º 403-B/2015 A taxa mínima por lote no montante de 7,50 € conti-
de 13 de novembro
nua a aplicar-se pelos mesmos motivos que justificaram
a sua criação em 2012, representando uma contrapartida
Com a publicação da Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, que pelos custos mínimos que o serviço de ensaio e marcação
aprovou o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias implica. Porém, considerando a nova atividade de «artista
(RJOC) o XIX Governo Constitucional assumiu a primordial de joalharia» admitida no RJOC e, consequentemente a
importância da profunda revisão do quadro legal aplicável comercialização de novos tipos de artigos de metais pre-
à indústria e comércio de artigos com metal precioso, reu- ciosos (joalharia de autor) mantém-se aquele valor com o
nindo num único diploma o regime substantivo e o regime objetivo de não afetar a produção em reduzida escala.
sancionatório, a bem da transparência e da boa aplicação do A taxa devida pela prestação de serviços em regime de
novo regime jurídico por parte dos operadores económicos. urgência é alterada para conferir maior racionalidade na
Destaca-se no novo RJOC a adoção de numerosas regras procura e no recurso à prestação deste serviço por parte
coincidentes com recomendações constantes da Resolução das contrastarias, já que a experiência demonstra um dese-
da Assembleia da República n.º 9/2013, de 4 de fevereiro quilíbrio por excesso de procura, em virtude do reduzido
de 2013, tais como, a admissão da comercialização de valor das taxas devidas na prestação desse serviço, com
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evidente prejuízo para a boa prestação do correspondente Artigo 5.º
serviço público. Assim, opta-se pela identificação de três Exame e provas de reavaliação de conhecimentos
níveis de serviço e as taxas praticadas são aproximadas às
taxas cobradas pela prestação de outros serviços públicos 1 — A realização de exame previsto no artigo 48.º do
com caráter de urgência. RJOC depende do pagamento prévio de uma taxa no valor
Assim: de 300 €.
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finan- 2 — A prova de reavaliação de conhecimentos prevista
ças, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 6.º da Lei no artigo 49.º do RJOC, depende do pagamento prévio de
n.º 98/2015, de 18 de agosto, e do artigo 107.º do regime uma taxa no valor de 200 €.
jurídico da ourivesaria e das contrastarias aprovado pela
mencionada Lei, o seguinte: Artigo 6.º
Serviços de ensaio e marcação de artigos com metal precioso
Artigo 1.º
Objeto
Pela prestação do serviço de ensaio e marcação previsto e
regulado nos artigos 77.º a 80.º do RJOC, são devidas taxas
A presente portaria estabelece o montante das taxas cujos montantes são calculados nos termos a seguir indicados:
devidas pelos serviços prestados pelas contrastarias a que
se refere o artigo 107.º do regime jurídico da ourivesaria e 1 — Artigos com metal precioso:
das contrastarias (RJOC), aprovado pela Lei n.º 98/2015, a) Platina: por cada grama ou fração, ou por cada artigo
de 18 de agosto. até 1 g — 0,5690 €;
Artigo 2.º b) Ouro: por cada 2 g ou fração, ou por cada artigo até
2 g — 0,2538 €;
Aprovação e renovação do punção de responsabilidade c) Paládio: por cada grama ou fração, ou por cada artigo
1 — Pela aprovação do punção de responsabilidade pela até 1 g — 0,1269 €;
Contrastaria, nos termos do artigo 28.º do RJOC é devido d) Prata: por cada 5 g ou fração, ou por cada artigo até
o pagamento de uma taxa no montante de 70 €. 5 g — 0,1650 €.
2 — Pela renovação da aprovação do punção pela Con-
trastaria nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do RJOC, é 2 — Barras de metal precioso:
devido o pagamento de uma taxa no montante de 50 €. a) Platina ou Paládio:
Artigo 3.º i) Barras até 25 g — 30 €;
ii) Por cada fração de 5 g acima do peso indicado na
Licenças de atividade
subalínea anterior — 3 €;
1 — Pela atribuição das licenças de atividade indicadas
nos artigos 41.º e 42.º do RJOC é devido o pagamento das b) Ouro:
taxas seguintes:
i) Barras até 50 g — 15 €;
a) «Armazenista de ourivesaria» — 830 €; ii) Por cada fração de 10 g acima do peso indicado na
b) «Artista de joalharia» — 190 €; subalínea anterior — 1,50 €;
c) «Casa de penhores» — 570 €;
d) «Corretor de ourivesaria» — 430 €; c) Prata:
e) «Ensaiador — fundidor» — 430 €;
f) «Importador de artigos com metais preciosos» — 830 €; i) Barra até 500 g — 10 €;
g) «Industrial de ourivesaria» — 190 €; ii) Por cada fração de 10 g acima do peso indicado na
h) «Retalhista de ourivesaria com estabeleci- subalínea anterior — 1 €.
mento» — 590 €;
i) «Retalhista de ourivesaria sem estabeleci- 3 — Relógios de metal precioso:
mento» — 590 €; a) Platina — 50 € por unidade;
j) «Retalhista de compra e venda de artigos com metal b) Ouro — 20 € por unidade;
precioso usado» — 590 €. c) Paládio — 20 € por unidade;
d) Prata — 5 € por unidade.
2 — A concessão de «Licenças na hora», prevista no n.º 5
do artigo 42.º do RJOC, encontra-se sujeita ao pagamento Artigo 7.º
das taxas indicadas no número anterior, acrescida de 50 %.
Serviços de ensaio e marcação de artefactos
mistos de metal precioso
Artigo 4.º
1 — Pela prestação do serviço de ensaio e marcação de
Título profissional
artefactos mistos de metal precioso são devidas as taxas
1 — Pela emissão do título profissional de responsável fixadas no n.º 1 do artigo 6.º, considerando cada um dos
técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais pre- metais declarados pelo operador económico.
ciosos, previsto no n.º 1 do artigo 45.º do RJOC, é devido 2 — Pela prestação do serviço de ensaio e marcação de
o pagamento de uma taxa no montante de 50 €. barras constituídas por mais do que um metal precioso são
2 — Pela emissão do título profissional de avaliador de devidas as taxas fixadas no n.º 2 do artigo 6.º, considerando
artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, cada um dos metais declarados pelo operador económico.
previsto no n.º 2 do artigo 45.º do RJOC, é devido o pa- 3 — Pela prestação do serviço de ensaio e marcação de
gamento de uma taxa no montante de 50 €. relógios constituídos por mais do que um metal precioso são
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devidas as taxas fixadas no n.º 3 do artigo 6.º, tendo em conta Artigo 11.º
cumulativamente cada um dos metais que os compõem. Serviços de ensaio e marcação de artigos com autocolante
4 — O disposto nos anteriores n.os 1 e 2 não obsta a que, de toque e marca de contrastaria a laser
em caso de dúvida, a Contrastaria efetue um ensaio nos
termos do disposto nas alíneas b) ou e) do n.º 1 do artigo 6.º 1 — Pela prestação do serviço de ensaio e etiquetagem
do RJOC, para comprovar a composição do artigo quanto com autocolante de toque legal, a que se refere o artigo 21.º do
aos metais declarados pelo operador económico, cujo custo RJOC, são devidas as taxas cujos montantes correspondem
aos valores fixados nos artigos 6.º a 10.º consoante os artigos
será suportado por este em caso de divergência.
a ensaiar e a etiquetar, acrescidos de 0,50 € por cada etiqueta.
2 — Pela prestação do serviço de ensaio e gravação
Artigo 8.º de marcas de contrastaria a laser, previstos no n.º 1 do
Serviços de ensaio e marcação de artefactos compostos artigo 20.º do RJOC, são devidas as taxas cujos montantes
correspondem aos valores fixados nos artigos 6.º a 10.º
1 — Pela prestação do serviço de ensaio e marcação consoante os artigos a ensaiar e a gravar, acrescidos de
de artefactos compostos é devido o pagamento das taxas 0,50 € por cada marca de contrastaria a laser.
fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, considerando cada
um dos metais declarados pelo operador económico. Artigo 12.º
2 — Pela prestação do serviço de ensaio e marcação
de relógios constituídos por metal precioso e metal co- Serviços de ensaio e marcação de artigos
com a Marca Comum de Controlo
mum são devidas as taxas fixadas nos termos do n.º 3 do
artigo 6.º, tendo em conta cumulativamente cada um dos Pela prestação do serviço de ensaio e marcação de arti-
metais preciosos que os compõem. gos com metal precioso com a Marca Comum de Controlo
3 — O disposto no anterior n.º 1 não obsta a que, em indicada nos artigos 10.º e 19.º do RJOC são devidas as
caso de dúvida, a Contrastaria efetue um ensaio nos termos taxas fixadas nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 3 do
do disposto nas alíneas b) ou e) do n.º 1 do artigo 6.º do artigo 7.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º
RJOC, para comprovar a composição do artigo quanto aos
metais declarados pelo operador económico, cujo custo Artigo 13.º
será suportado por este em caso de divergência. Verificação de marcas de controlo
Artigo 9.º Pela prestação do serviço de verificação de qualquer
marca de controlo, designadamente da Marca Comum de
Serviços de ensaio e marcação de artefactos Controlo, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 107.º do
de ourivesaria de interesse especial ROJC apostas nos artigos com metal precioso e de marcas de
1 — Pela prestação do serviço de ensaio e marcação contrastarias, é devido o valor de 50 % das taxas indicadas
de artefactos de ourivesaria de interesse especial são de- no artigo 6.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º ou nos n.os 1 e 2
vidas taxas cujos montantes correspondem aos fixados do artigo 8.º
nos artigos 6.º e 7.º, consoante se trate respetivamente Artigo 14.º
de artigos com metal precioso ou de artefactos mistos de Serviços de identificação e informação de marcas
metal precioso, acrescidos de:
1 — Pela prestação do serviço de identificação e infor-
a) 10 € por cada artefacto de ourivesaria que contenha mação de marcas de contrastaria e de marcas de responsa-
marcas de extintos contrastes municipais; e/ou bilidade previsto no n.º 4 do artigo 65.º do ROJC é devida
b) 20 € por cada artefacto de ourivesaria de reconhecido uma taxa no valor de 5 € por artigo.
merecimento arqueológico, histórico ou artístico de fabrico 2 — Pela prestação do serviço de identificação e infor-
anterior ao da criação das Contrastarias Portuguesas. mação de marcas de extintos contrastes municipais previsto
no n.º 4 do artigo 65.º do RJOC é devida uma taxa no valor
2 — Os custos da certificação de antiguidade previstos de 10 € por artigo.
no n.º 2 do artigo 9.º do RJOC são suportados pelo ope- 3 — É gratuita a identificação ou informação ao con-
rador económico, salvo se este apresentar os artigos para sumidor sobre marcas das Contrastarias apostas em artigo
ensaio e marcação acompanhados dessa certificação. com metal precioso, quando haja legítima suspeita, por
deficiência da marca, de que a mesma possa ser falsa, desde
Artigo 10.º que o artigo seja acompanhado da respetiva fatura.
Serviços de ensaio e marcação de artigos Artigo 15.º
com metal precioso usados
Serviço de marcação de outras marcas
1 — Pela prestação do serviço de ensaio e marcação de
artigos com metal precioso usado são devidas taxas cujos 1 — É devida uma taxa no valor de 0,25 € por marca
montantes correspondem aos valores fixados nos artigos 6.º pelo serviço de marcação das seguintes marcas:
e 8.º, consoante se trate respetivamente de artigos com a) Palavra “Metal” ou da letra “M” indicado na suba-
metal precioso ou de artefactos compostos, acrescidos de línea ii) alínea i) do n.º 1 do artigo 56.º e na alínea f) do
1,50 € por cada artigo usado. n.º 1 do artigo 79.º do RJOC;
2 — Pela prestação do serviço de ensaio e marcação de b) Palavra “+Metal” ou da letra “+M” indicado na alí-
artefactos mistos usados são devidas taxas cujos montantes nea e) do n.º 1 do artigo 79.º do RJOC;
correspondem aos valores fixadas no artigo 7.º, acrescidos de c) Marcas especiais de contrastaria “Pomba” e “Peli-
3 € por cada artefacto. cano” indicadas nas alíneas e) e f) do artigo 18.º do RJOC;
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d) Marca de toque prevista na Convenção sobre o Con- 2 — A Contrastaria pode recusar a prestação dos ser-
trolo e Marcação de Artigos de Metais Preciosos e indicada viços em regime de urgência sempre que não disponha
no artigo 19.º do RJOC. de capacidade para observar o cumprimento dos prazos
correspondentes devido ao volume de trabalho existente
2 — Pelo serviço de eliminação de marcas indicadas nos aquando do ato de entrega e/ou, à quantidade de artigos
artigos 40.º e 83.º do RJOC é devida uma taxa no valor de entregues, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do RJOC.
0,25 € por marca. 3 — Na contagem dos prazos indicados no n.º 1 não
Artigo 16.º se incluem quaisquer outros serviços adicionais ou com-
plementares dos de ensaio e marcação, nomeadamente o
Serviços de ensaio e marcação de artigos importados embalamento e/ou desembalamento dos artigos.
e de artigos para exportação
4 — Os prazos indicados na alínea b) do n.º 1 podem
1 — Pela prestação dos serviços de ensaio e marcação ser redefinidos sempre que seja necessário efetuar análises
de artigos importados e de artigos destinados a exportação, complementares para concluir pela homogeneidade do lote.
previstos nos artigos 72.º, 74.º e 75.º do RJOC, são devidas 5 — Pela prestação, em regime de urgência, dos servi-
as taxas indicadas nos artigos 6.º a 10.º ços indicados nos artigos 6.º a 8.º e 10.º a 17.º da presente
2 — Para os artigos destinados a exportação com toque portaria é também devido o pagamento de uma taxa de ur-
garantido por simples certidão da contrastaria é devida uma gência no montante respetivamente de 90 %, 60 % ou 30 %
taxa no montante de 70 % do valor das taxas fixadas nos arti- da taxa fixada nos referidos artigos, consoante o serviço de
gos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º entrega requisitado seja expresso, muito urgente ou urgente.
Artigo 17.º
Artigo 20.º
Taxa mínima por lote
Outros serviços adicionais
A taxa devida pela prestação de qualquer serviço pela
contrastaria nos termos dos artigos 6.º a 8.º, 10.º a 13.º, Pela prestação dos serviços adicionais indicados nos
15.º e 16.º da presente portaria é sempre, no mínimo, no n.os 1 e 2 do artigo 6.º do RJOC são devidos preços, que são
montante de 7,50 €, por cada lote de artigos entregue para divulgados no site da Imprensa Nacional-Casa Moeda, S. A.
ensaio e marcação.
Artigo 21.º
Artigo 18.º
Regime bonificado
Devolução de artigos intactos ou inutilizados
1 — Os operadores económicos que não apresentem
1 — Os artigos apresentados para ensaio e marcação quaisquer dívidas ao Estado e cuja faturação anual pelos
que sejam devolvidos ao respetivo apresentante nos casos serviços prestados pelas contrastarias corresponda aos se-
previstos nos artigos 73.º, 74.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º e 86.º guintes montantes mínimos podem beneficiar da aplicação
do RJOC estão sujeitos ao pagamento de taxa, calculada de um regime de bonificação anual, nas percentagens a
nos termos a seguir indicados: seguir indicadas:
a) Artigos devolvidos intactos — a taxa corresponde a a) Faturação anual de 100.000 € a 150.000 € — redução
50 % do montante da taxa respetivamente aplicável nos de 3 %;
termos dos artigos 6.º a 10.º da presente portaria; b) Faturação anual de 150.001 € a 200.000 € — redução
b) Artigos devolvidos inutilizados — a taxa corresponde de 4 %;
a 60 % do montante da taxa respetivamente aplicável nos c) Faturação anual superior a 200.001 € — redução
termos dos artigos 6.º a 10.º da presente portaria. de 5 %.
2 — Pela devolução de artigos intactos por inobser- 2 — A aplicação do regime previsto no número anterior
vância dos requisitos indicados no artigo 78.º do RJOC apenas produz efeitos no ano civil seguinte ao que respeitar
é devida uma taxa calculada nos termos da alínea a) do a faturação e deve constar do Plano de Atividades e Orça-
número anterior. mento da INCM, S. A. aprovado para o ano em causa.
3 — Em qualquer dos casos previstos no presente artigo
a taxa a cobrar não pode ser inferior ao montante da taxa Artigo 22.º
mínima por lote fixada no artigo 17.º
Norma revogatória
Artigo 19.º É revogada a Portaria n.º 418-A/2012, de 19 de de-
Prazos de entrega e taxa de urgência zembro.
1 — Os prazos de entrega a que se refere o n.º 3 do Artigo 23.º
artigo 90.º do RJOC são os seguintes: Entrada em vigor
a) Regime normal: até 10 dias úteis; A presente portaria entra em vigor no dia 16 de novem-
b) Regime de urgência: bro de 2015.
i) Urgente — 3 dias úteis; A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa-
ii) Muito urgente — 2 dias úteis; nova Morgado Dias de Albuquerque, em 12 de novembro
iii) Expresso — 1 dia útil. de 2015.
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