Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 400/2025/1
- Data
- 2025-11-17
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas designadas por «CBR8-Cajados» e «PS5-Cajados», localizadas no concelho de Palmela
Texto integral (2599 palavras)
Portaria n.º 400/2025/1
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações designadas por «CBR8-
-Cajados» e «PS5-Cajados», localizadas na freguesia de Marateca, no concelho de Palmela, nos termos
dos artigos seguintes.
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2 — A massa de água onde se localizam as captações, a bacia do Tejo-Sado/margem esquerda
(PTT3), foi classificada no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do
Oeste (PTRH5A), 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027), com Estado Global Medíocre.
3 — As captações CBR8 e PS5-Cajados abastecem 1501 habitantes com um volume médio de
246,31 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção das captações de águas
subterrâneas mencionadas no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno contígua às
captações, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são
indicadas no quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere
o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor
exploração das captações.
3 — Os terrenos abrangidos pela zona de proteção imediata devem ser vedados e mantidos limpos
de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis
para a qualidade da água das captações, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de
22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 — A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção das captações de águas
subterrâneas mencionadas no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através
de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas no quadro constante
do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos
dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as
seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não
perigosos ou inertes;
h) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;
i) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de
saneamento de águas residuais;
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j) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;
k) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou
indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
l) Cemitérios;
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m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
n) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos;
o) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou
quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo
a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abas-
tecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água,
devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas.
3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a pare-
cer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos
hídricos;
b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte signi-
ficativo nos recursos hídricos;
c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias
tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
d) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação
à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
e) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas
necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
f) Espaços destinados a práticas desportivas e a parques de campismo, que podem ser permitidos
desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja
assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;
g) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estan-
quidade, devendo as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde
que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas,
sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 — A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º
corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos
vértices cujas coordenadas são indicadas no quadro constante do anexo iii à presente portaria, que
dela faz parte integrante.
2 — Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos
n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes
atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
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c) Canalização de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não
perigosos ou inertes;
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f) Instalação de fossas séticas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de sanea-
mento de águas residuais;
g) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração.
3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a pare-
cer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias
tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
b) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que
podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações
de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de con-
servação;
c) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanqui-
dade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde
que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas,
sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou
quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo
a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abas-
tecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água,
devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
e) Cemitérios, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água;
f) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser
permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e/ou diminuição das dis-
ponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
g) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de
combustíveis e infraestruturas aeronáuticas são permitidas, ficando sujeitas a impermeabilização
do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem
como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida
a recolha ou tratamento de efluentes;
h) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos são permitidas, ficando sujeitas
a impermeabilização do solo e cobertura das áreas afetas à receção, tratamento e armazenamento de
resíduos, e devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes.
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
A planta de localização respeitante aos perímetros de proteção das captações mencionadas no
artigo 1.º constam do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Portaria n.º 400/2025/1
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 8 de novembro de 2025.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Captações CBR8-Cajados e PS5-Cajados
Vértices X (metros) Y (metros)
1 -56 076,49 -121 139,13
2 -56 057,66 -121 134,84
3 -56 050,19 -121 207,87
4 -56 069,71 -121 209,93
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zona de proteção intermédia
Captações CBR8-Cajados e PS5-Cajados
Vértices X (metros) Y (metros)
1 -56 004,13 -121 191,29
2 -56 005,42 -121 203,90
3 -56 008,95 -121 215,34
4 -56 015,00 -121 226,49
5 -56 022,67 -121 235,69
6 -56 031,95 -121 243,25
7 -56 043,17 -121 249,17
8 -56 054,65 -121 252,58
9 -56 066,57 -121 253,73
10 -56 078,49 -121 252,58
11 -56 089,98 -121 249,17
12 -56 101,19 -121 243,25
13 -56 110,47 -121 235,69
14 -56 118,14 -121 226,49
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15 -56 124,19 -121 215,34
16 -56 127,73 -121 203,90
17 -56 129,01 -121 191,29
18 -56 127,73 -121 178,67
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Vértices X (metros) Y (metros)
19 -56 124,19 -121 167,23
20 -56 118,14 -121 156,08
21 -56 110,47 -121 146,88
22 -56 101,19 -121 139,32
23 -56 089,98 -121 133,40
24 -56 078,49 -121 129,99
25 -56 066,57 -121 128,84
26 -56 054,65 -121 129,99
27 -56 043,17 -121 133,40
28 -56 031,95 -121 139,32
29 -56 022,67 -121 146,88
30 -56 015,00 -121 156,08
31 -56 008,95 -121 167,23
32 -56 005,42 -121 178,67
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada
Captações CBR8-Cajados e PS5-Cajados
Vértices X (metros) Y (metros)
1 -55 949,60 -121 238,78
2 -56 024,86 -121 300,50
3 -56 136,44 -121 297,38
4 -56 209,36 -121 241,38
5 -56 281,55 -121 086,12
6 -56 280,55 -120 878,43
7 -56 236,86 -120 768,62
8 -56 122,32 -120 679,84
9 -56 013,34 -120 679,84
10 -55 891,29 -120 768,04
Portaria n.º 400/2025/1
11 -55 862,66 -120 887,21
12 -55 865,04 -121 063,95
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
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ANEXO IV
(a que se refere o artigo 5.º)
Planta de localização das zonas de proteção
Zonas de proteção imediata, intermédia e alargada
Captações CBR8-Cajados e PS5-Cajados
https://snig.dgterritorio.gov.pt/rndg/srv/por/catalog.search#/metadata/b2a1ca02-779b-4189-b895-85d10fff610f?tab=techinfo
119765835
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AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 401/2025/1, de 17 de novembro
Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas desig-
nada por « CBR6-Agualva», localizada no concelho de Palmela.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os
critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina-
das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ-
neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de
lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas,
prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação
de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de
captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às
regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que
a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º,
45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias
de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização
das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orienta-
ções, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação
dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que
apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às
autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia
criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos
pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em
conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99,
de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I003858-
‑202503-ARHALT_DPI, de 7 de março de 2025, uma proposta de delimitação do perímetro de proteção
e respetivos condicionamentos da captação de águas subterrâneas designada por «CBR6-Agualva»,
localizada na freguesia de Poceirão, concelho de Palmela, tendo por base a proposta e o estudo próprios
que lhe foram apresentados pelo município de Palmela, entidade gestora da referida captação de águas
subterrâneas destinada ao abastecimento público para consumo humano da população de Agualva.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das
competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025,
da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto
de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º