Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 4-A/2011
- Data
- 2011-01-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1372 palavras)
Portaria n.º 4-A/2011
a) Descrição do contrato e seu objecto, demonstrando
de 3 de Janeiro não se tratar de trabalho subordinado, bem como a incon-
A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, estipula no ar- veniência do recurso a modalidade de relação jurídica de
tigo 22.º, para o ano de 2011, a exigência de parecer prévio emprego público constituída ou a constituir;
vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas b) Declaração de confirmação de cabimento orçamen-
áreas das finanças e da Administração Pública necessário tal emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orça-
à celebração ou renovação de contratos de aquisição de mento, ou pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança
serviços celebrados por órgãos e serviços da Administra- Social, I. P., quando se trate de organismo que integre
ção Pública abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei o perímetro da segurança social aquando do respectivo
n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Esta exigência tem pedido de autorização;
aplicação aos contratos de tarefa e de avença, nos termos c) Indicação e fundamentação da escolha do procedi-
já previstos no artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, bem como mento de formação do contrato;
à contratação de aquisições de outros serviços, designada- d) Informação sobre a contraparte, designadamente no
mente de consultadoria técnica. que respeita à relação ou à participação de ex-colaboradores
Considerando a previsão, no n.º 2 do artigo 22.º da Lei do órgão ou serviço, bem como do respectivo cônjuge,
n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, bem como nos n.os 4 e algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da
5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, linha colateral, ou de qualquer pessoa com quem viva em
de uma portaria regulamentadora dos termos e tramitação economia comum;
do parecer prévio dos membros do Governo responsáveis e) Demonstração do cumprimento e aplicação da redução
pelas áreas das finanças e da Administração Pública ne- remuneratória prevista no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010,
cessário às aquisições de serviços em questão, o Governo de 31 de Dezembro, juntando elementos e cálculos rele-
adopta, para 2011, pela presente portaria, as normas de vantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente
regulamentação para a administração central do Estado, celebrado sempre que a prestação de serviços tenha idêntico
prosseguindo a estratégia de controlo acrescido nas contra- objecto e ou contraparte.
tações públicas de aquisições de serviços, alcançando-se,
por essa via, o objectivo global de redução da despesa, 3 — O pedido de parecer para autorização excepcional
acautelando-se, de igual modo, a adequada agilização pro- de celebração de um número máximo de contratos a que se
cedimental deste tipo de parecer vinculativo. refere o n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
Assim: Dezembro, além dos elementos referidos no número ante-
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei rior, é ainda instruído com fundamentação e demonstração
n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e n.os 4 e 5 do ar- bastante de que o mesmo é essencial à prossecução das atri-
tigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com a buições do órgão ou serviço, do não aumento de encargos,
redacção conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, da não prorrogação ou renovação automática e proposta
manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, de cumprimento de obrigações de comunicação e registo.
o seguinte: 4 — A solicitação do parecer, bem como a comunicação
Artigo 1.º do mesmo, é exclusivamente feita por via electrónica,
Objecto através do endereço contratacaoservicos@mf.gov.pt.
A presente portaria regulamenta os termos e a tramitação Artigo 4.º
do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Parecer genérico e obrigação de comunicação
Pública, previsto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, 1 — É concedido parecer genérico favorável à celebra-
de 31 de Dezembro, e nos n.os 4 e 5 do artigo 35.º da Lei ção de contratos de prestação de serviços nas situações
n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com a redacção conferida previstas no artigo anterior, desde que não seja ultrapassado
pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. o montante anual de € 5 000 (sem IVA) a contratar com
a mesma contraparte e o trabalho a executar se enquadre
Artigo 2.º numa das seguintes situações:
Âmbito de aplicação a) Acções de formação que não ultrapassem 132 horas;
Os termos e tramitação previstos na presente portaria b) Prestações de serviço cuja execução se conclua no
aplicam-se a todos os contratos de aquisição de serviços, prazo de 20 dias, a contar da notificação da adjudicação.
nomeadamente nas modalidades de tarefa e de avença e ou
cujo objecto seja a consultadoria técnica, designadamente 2 — Os órgãos e serviços que contratem ao abrigo do
jurídica, arquitectónica, informática ou de engenharia, número anterior devem comunicar ao membro do Governo
celebrados por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito responsável pelas áreas das finanças e da Administração
de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Pública, até ao final do mês seguinte àquele em que foram
adjudicados os contratos e através do endereço electrónico
Artigo 3.º contratacaoservicos@mf.gov.pt, os contratos celebrados,
Pedido de parecer
juntando os elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
3 — O disposto no presente artigo pode ser, com as
1 — Antes da decisão de contratar, o dirigente máximo adaptações necessárias, aplicado a outras aquisições de
do órgão ou serviço solicita aos membros do Governo serviços através de despacho dos membros do Governo
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responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Artigo 7.º
Pública.
Aplicação no tempo
Artigo 5.º
Fiscalização
A presente portaria aplica-se aos pareceres solicitados a
1 — A fiscalização do cumprimento do disposto na pre- partir de 1 de Janeiro de 2011, bem como a todos os con-
sente portaria compete à Inspecção-Geral das Finanças. tratos de aquisição de serviços que, por via de celebração
2 — Para efeitos de efectivação da responsabilidade ou renovação, produzam efeitos a partir de 1 de Janeiro
civil, financeira e disciplinar e sem prejuízo do disposto de 2011, devendo os órgãos ou serviços, com pedido de
no n.º 6 do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de parecer pendente de apreciação, já emitido, condicionado
Dezembro, e no artigo 36.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 à junção de declaração de confirmação de cabimento or-
de Fevereiro, os serviços e organismos abrangidos pelo çamental definitiva para 2011, vir juntar, até ao final do
seu âmbito de aplicação objectivo devem manter organi- mês de Janeiro de 2011, através do endereço electrónico
zados os processos de celebração dos contratos de pres- contratacaoservicos@mf.gov.pt, o elemento previsto na
tação de serviços de que sejam parte por forma a poder alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, sob pena de devolução do
avaliar-se os cumprimentos e observância do regime processo para esse efeito e ou aplicação do disposto no n.º 6
legal de aquisição de serviços e o pleno enquadramento do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro,
dos contratos nos pressupostos que levam à emissão de e no artigo 36.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
parecer e obrigação de comunicação a que se refere a Artigo 8.º
presente portaria.
Entrada em vigor
Artigo 6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Norma revogatória da sua publicação.
São revogados a Portaria n.º 371-A/2010, de 23 de O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
Junho, e o despacho n.º 14636/2010, de 15 de Setembro. dos Santos, em 31 de Dezembro de 2010.
8-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 3 de Janeiro de 2011
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