Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 398/2019
- Data
- 2019-11-21
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA
Texto integral (1975 palavras)
Portaria n.º 398/2019
de 21 de novembro
Sumário: Estabelece os requisitos, bem como o procedimento de atribuição da ajuda ao armaze-
namento privado de azeite, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/1238
da Comissão, de 18 de maio, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1240, da
Comissão, de 18 de maio.
O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de de-
zembro, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, prevê a
possibilidade de concessão de ajudas ao armazenamento privado de azeite, nas condições nele
estabelecidas e cumpridos que sejam os requisitos suplementares fixados pela Comissão Europeia,
através de atos delegados e de execução.
O Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/1238, da Comissão, de 18 de maio, complementa
o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à
intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado.
De igual modo, o Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1240, da Comissão, de 18 de maio
de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento pri-
vado, complementa o quadro jurídico que permite assegurar o regular funcionamento deste regime.
Adicionalmente, a implementação dos mecanismos de gestão e controlo da ajuda ao arma-
zenamento privado de azeite deve respeitar as regras estabelecidas pelo Regulamento Delegado
(UE) n.º 907/2014, da Comissão, de 11 de março, que completa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos organismos pagadores e outros or-
ganismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro, a
qual incumbe ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
Por outro lado, a recente publicação, no passado dia 11 de novembro, do Regulamento de
Execução (UE) 2019/1882, da Comissão, que determinou a abertura de um concurso separado para
ajuda ao armazenamento privado de azeite, evidenciou o interesse em regulamentar, por razões de
transparência, clareza e segurança jurídica, a disciplina à qual devem estar sujeitas as candidaturas
a apresentar à ajuda, sempre que a Comissão determine a abertura de concursos.
Neste contexto, considera-se oportuno estabelecer, a nível nacional, os requisitos específicos
de elegibilidade dos operadores que pretendam candidatar-se à ajuda ao armazenamento privado
do azeite, tendo-se optado igualmente por definir o procedimento de acesso à referida ajuda, apli-
cáveis ao concurso referido no Regulamento de Execução (UE) 2019/1882, da Comissão, bem
como todos os outros que de futuro venham a ser abertos.
Com efeito, sempre que por decisão da Comissão Europeia seja determinada a abertura de
concurso para concessão de ajuda ao armazenamento privado, os operadores nacionais podem
apresentar as suas propostas, cabendo ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.,
assegurar o respetivo procedimento.
Foram ouvidos os representantes dos agentes económicos ligados à produção, transformação
e comercialização do setor do azeite.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do Regulamento Delegado (UE)
n.º 2016/1238, da Comissão de 18 de maio, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1240,
da Comissão, de 18 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os requisitos, bem como o procedimento de atribuição da ajuda
ao armazenamento privado de azeite, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/1238,
Diário da República, 1.ª série
N.º 224 21 de novembro de 2019 Pág. 7
da Comissão, de 18 de maio, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1240, da Comissão,
de 18 de maio.
Artigo 2.º
Produtos elegíveis
A ajuda ao armazenamento privado de azeite é aplicável aos produtos previstos na parte VIII
do anexo VII do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17
de dezembro, constantes do anexo à presente portaria, que desta faz parte integrante.
Artigo 3.º
Elegibilidade dos operadores
Podem beneficiar da ajuda ao armazenamento privado de azeite os seguintes operadores:
a) Organizações de produtores ou associações de organizações de produtores, reconhecidas
para o setor do azeite, ao abrigo da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro;
b) Lagares cujas instalações permitam a extração de, pelo menos, 2 toneladas de azeite por
dia de trabalho de 8 horas e tenha obtido, nas duas últimas campanhas de comercialização, uma
produção total de, pelo menos, 250 toneladas de azeite;
c) Empresas de embalagem de azeite que disponham, no território nacional, de uma capaci-
dade igual a, pelo menos, 6 toneladas de azeite embalado por dia de trabalho de 8 horas e tenha
embalado, nas duas últimas campanhas de comercialização, um total de, pelo menos, 500 tone-
ladas de azeite.
Artigo 4.º
Concurso
1 — A abertura de concurso de atribuição da ajuda ao armazenamento privado de azeite é
efetuada por Regulamento de Execução da Comissão, adotado nos termos do artigo 39.º do Re-
gulamento de Execução (UE) n.º 2016/1240, da Comissão, de 18 de maio.
2 — O aviso de abertura de concurso é publicitado pelo Instituto de Financiamento da Agri-
cultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em «www.ifap.pt», assim como nas Direções Regionais de
Agricultura e Pescas.
3 — O aviso de abertura pode conter a seguinte informação:
a) A identificação do Regulamento de Execução da Comissão que determinou a abertura de
concurso de ajuda ao armazenamento privado de azeite;
b) A identificação dos produtos elegíveis;
c) A unidade de medida das quantidades abrangidas pela ajuda;
d) Se a ajuda abrange produtos que já se encontrem em armazém;
e) O período de apresentação das propostas;
f) O período de armazenamento;
g) A quantidade global, se aplicável;
h) A quantidade mínima por proposta;
i) O montante da garantia a constituir, por unidade de medição;
j) Os períodos de colocação dos produtos em armazém e do seu levantamento;
k) As especificações que devem constar das embalagens, se aplicável.
Artigo 5.º
Apresentação de propostas
1 — Os operadores apresentam proposta, junto do IFAP, I. P., através de formulário próprio
disponibilizado em «www.ifap.pt», acompanhada pela respetiva documentação, assinada pelo
representante legal da empresa ou instituição.
Diário da República, 1.ª série
N.º 224 21 de novembro de 2019 Pág. 8
2 — Para efeitos do número anterior, as propostas podem, alternativamente, ser entregues:
a) Por correio eletrónico, para o endereço «ArmazenagemPrivada.Azeite@ifap.pt», sendo os
originais remetidos para a morada indicada na alínea anterior, no prazo de 3 dias úteis;
b) Em suporte papel, junto do IFAP, I. P.
3 — As propostas devem ser entregues até ao termo dos períodos estabelecidos no aviso de
abertura.
4 — As propostas submetidas não podem ser retiradas nem alteradas, salvo nos casos pre-
vistos no n.º 5 do artigo 7.º
Artigo 6.º
Garantia bancária
1 — O operador deve constituir uma garantia bancária, a favor do IFAP, I. P., por cada pro-
posta apresentada, caso o Regulamento de Execução da Comissão que determinou a abertura de
concurso de ajuda ao armazenamento privado de azeite estabeleça essa condição.
2 — A garantia bancária deve ser constituída até ao termo do período para a apresentação
de propostas.
3 — A garantia bancária é liberada ou executada, nos termos do artigo 5.º do Regulamento
Delegado (UE) n.º 2016/1238, da Comissão, de 18 de maio.
Artigo 7.º
Procedimento
1 — O IFAP, I. P., analisa as candidaturas e decide da sua admissibilidade.
2 — O IFAP, I. P., notifica o operador, no prazo de 3 dias úteis, a contar da receção da proposta,
caso esta seja excluída.
3 — As propostas admitidas são remetidas à Comissão Europeia para aprovação, nos termos
artigo 42.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1240, da Comissão, de 18 de maio.
4 — A decisão da Comissão é notificada pelo IFAP, I. P., aos operadores, no prazo de 3 dias
úteis a contar da data da sua produção de efeitos.
5 — Os operadores podem retirar as suas propostas, no prazo de 10 dias úteis a contar da
data da produção de efeitos da decisão da Comissão Europeia que fixa o coeficiente de atribuição,
nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1240,
da Comissão, de 18 de maio.
Artigo 8.º
Informações obrigatórias
1 — O beneficiário, notificado nos termos do n.º 4 do artigo 7.º, presta ao IFAP, I. P., as se-
guintes informações:
a) Calendário de entrada dos produtos em armazém;
b) Nome e endereço de cada local de armazenamento privado;
c) As quantidades correspondentes de produto armazenado.
2 — O envio das informações referidas no número anterior deve ser efetuado com a
antecedência mínima de 5 dias úteis, relativamente ao início da colocação dos produtos em
armazém.
3 — As obrigações previstas nos números anteriores não são aplicáveis quando, à data de
apresentação da proposta, o produto já se encontre armazenado.
Diário da República, 1.ª série
N.º 224 21 de novembro de 2019 Pág. 9
Artigo 9.º
Celebração de contrato
1 — O contrato de armazenamento é celebrado entre o IFAP, I. P., e o beneficiário, nos
termos previstos no artigo 49.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1240, da Comissão,
de 18 de maio.
2 — Os contratos celebrados têm por objeto a quantidade efetivamente colocada em armazém,
não podendo esta exceder a quantidade decidida e aceite em cada proposta, nem ser inferior a
95 % da quantidade aprovada.
3 — O período de armazenamento contratual inicia-se no dia seguinte à data de notificação
da decisão de aprovação da proposta.
Artigo 10.º
Controlos
O IFAP, I. P., ou a entidade por este designada, procede à selagem das cubas indicadas pelo
beneficiário para efeitos de armazenamento, aos controlos e à aplicação de sanções e medidas ad-
ministrativas previstas nos artigos 56.º, 60.º a 62.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1240,
da Comissão, de 18 de maio.
Artigo 11.º
Pagamentos
1 — O pedido de pagamento de ajuda ao armazenamento privado é apresentado pelo bene-
ficiário, no prazo máximo de 90 dias, a contar do final do período de armazenamento contratado,
através de formulário próprio, disponibilizado pelo IFAP, I. P., em «www.ifap.pt», entregue em con-
formidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 5.º
2 — O pagamento da ajuda é efetuado no prazo máximo de 120 dias, a contar da data em
que o pedido de pagamento foi apresentado, desde que as obrigações contratuais tenham sido
cumpridas.
Artigo 12.º
Disposições finais
1 — O IFAP, I. P., é a entidade responsável por assegurar o cumprimento das obrigações de
notificação à Comissão Europeia, decorrentes do Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/1238, da
Comissão, de 18 de maio, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1240, da Comissão, de
18 de maio.
2 — O IFAP, I. P., elabora e disponibiliza no respetivo sítio institucional, em «www.ifap.pt», o
manual de procedimentos sobre as regras a aplicar à ajuda ao armazenamento privado de azeite.
Artigo 13.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — A presente portaria produz efeitos a partir de 21 de novembro de 2019.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 19 de novembro
de 2019.
Diário da República, 1.ª série
N.º 224 21 de novembro de 2019 Pág. 10
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
1 — Azeites Virgens:
a) Azeite virgem extra;
b) Azeite virgem;
c) Azeite lampante.
2 — Azeite Refinado.
3 — Azeite: composto por azeite virgem e azeite refinado.
4 — Óleo de Bagaço de Azeitona Bruto.
5 — Óleo de Bagaço de Azeitona Refinado.
6 — Óleo de Bagaço de Azeitona.
112778467
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 224 21 de novembro de 2019 Pág. 11
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750