Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 397/2023
- Data
- 2023-11-28
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Texto integral (40 729 palavras)
Portaria n.º 397/2023
de 28 de novembro
Sumário: Regulamenta as peças-tipo para o procedimento de concurso público para a atribuição
das concessões de distribuição de eletricidade em baixa tensão no território continental
português.
Nos termos das regras de organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional,
atualmente constantes do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a
atividade de distribuição de energia elétrica em baixa tensão (BT) encontra-se atribuída aos
municípios ou às entidades intermunicipais mediante delegação dos municípios, sendo exer-
cida em regime de exploração direta ou mediante contrato de concessão, em regime de serviço
público exclusivo.
Através da Lei n.º 31/2017, de 31 de maio, a Assembleia da República definiu os princípios e
as regras gerais relativos à organização dos procedimentos de concurso público para a atribuição,
por contrato administrativo, das concessões de distribuição de eletricidade em BT no território
continental português para a promoção da coesão territorial, em termos da sustentabilidade das
concessões e do nível de qualidade do serviço prestado, e a salvaguarda da uniformidade tarifária
no País, entre outros objetivos.
Nesse sentido, o Governo determinou a criação de um grupo de trabalho nos termos do Des-
pacho n.º 11814/2020, de 30 de novembro, com vista à elaboração das peças procedimentais dos
concursos públicos, em conformidade com o quadro legislativo e regulamentar aplicável.
Concluída a missão do grupo de trabalho, importa proceder à aprovação das peças-tipo de
forma a habilitar as entidades concedentes para o lançamento dos procedimentos concursais para
o presente efeito.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Entidade Reguladora
dos Serviços Energéticos e as entidades intermunicipais com competências delegadas na matéria.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Energia e Clima, ao abrigo do Despacho
n.º 2291/2023, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, na sua redação atual, e para efeitos do disposto no
n.º 1 do artigo 117.º e no n.º 2 da base do anexo do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro,
na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta as peças-tipo para o procedimento de concurso público para
a atribuição das concessões de distribuição de eletricidade em baixa tensão no território continental
português, nos seguintes termos:
a) O programa do procedimento é elaborado nos termos do anexo da presente portaria, que
dela faz parte integrante;
b) O caderno de encargos do procedimento é elaborado nos termos constantes do anexo da
presente portaria, que dela faz parte integrante;
c) O contrato-tipo da concessão é elaborado nos termos constantes do anexo da presente
portaria, que dela faz parte integrante.
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Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia, em 25 de outubro
de 2023.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do artigo 1.º]
Programa do procedimento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto do procedimento
1 — O presente concurso limitado por prévia qualificação com publicidade internacional tem
por objeto a celebração de um contrato de concessão (Contrato) para o estabelecimento e a explo-
ração da rede de distribuição de eletricidade em baixa tensão (BT) em regime de serviço público,
em exclusivo e em conformidade com os termos, condições e especificações previstos no caderno
de encargos.
2 — O objeto do Contrato decompõe-se na prestação do serviço de distribuição de energia
elétrica em BT, na circunscrição territorial de cada uma das entidades adjudicantes identificadas
no n.º 1 do artigo seguinte, nos termos do regime jurídico do Sistema Elétrico Nacional (SEN),
constante do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e respetivo quadro
regulamentar, assim como da demais legislação e regulamentação aplicáveis.
3 — As entidades adjudicantes, mediante adequada fundamentação, podem determinar a
exclusão de determinadas áreas das respetivas circunscrições territoriais do âmbito do procedi-
mento concursal referido no n.º 1.
4 — De acordo com a nomenclatura de referência aplicável aos contratos públicos, adotada
pelo Regulamento (CE) n.º 2195/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro
de 2002, na sua redação atual, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV),
o objeto do presente procedimento tem a classificação CPV 65300000-6.
Artigo 2.º
Entidades adjudicantes
1 — As entidades adjudicantes constituíram-se como agrupamento de entidades adjudicantes,
nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, o qual é composto pelas entida-
des referenciadas no anexo ao presente programa de procedimento, que dele faz parte integrante.
2 — Nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 39.º do CCP, o agrupamento de entidades
adjudicantes é representado no presente procedimento por [inserir representante do agrupamento],
com sede na [inserir morada], a quem compete a sua direção.
3 — Para o efeito do presente procedimento, disponibilizam-se os seguintes contactos:
a) [Inserir endereço de correio eletrónico e respetivo sítio na Internet.]
b) [Inserir contacto telefónico.]
c) [Inserir fax.]
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Artigo 3.º
Peças do procedimento
1 — As peças do presente procedimento são constituídas pelos seguintes documentos:
a) Os anúncios do procedimento;
b) O presente programa do procedimento, incluindo os respetivos anexos;
c) O caderno de encargos, incluindo as respetivas cláusulas e anexos;
d) O convite à apresentação das propostas, o qual é remetido aos candidatos que venham a
ser qualificados.
2 — As peças do presente procedimento são integralmente disponibilizadas, de forma direta,
na plataforma eletrónica [preencher] (Plataforma), desde o dia da publicação do anúncio do proce-
dimento no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE).
3 — Para além do disposto no número anterior, o acesso à Plataforma permite efetuar o envio
e acusar a receção dos documentos que integram as propostas, nos termos previstos no CCP.
4 — A conferência dos documentos disponibilizados nos termos dos números anteriores cons-
titui responsabilidade dos interessados.
5 — Todas as notificações e comunicações no âmbito do presente procedimento são efetuadas
através da Plataforma nos termos do artigo 61.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto.
Artigo 4.º
Decisão de contratar
1 — A decisão de contratar, incluindo a aprovação das respetivas peças, foi tomada [a preen-
cher pelos Concedentes], nos termos dos artigos 36.º e 38.º do CCP.
2 — Para o efeito do presente artigo e nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, são dele-
gadas no [inserir representante do Agrupamento] as competências de decisão quanto a erros e
omissões, retificação das peças ou prorrogações de prazos do procedimento, bem como quanto
à classificação dos documentos.
Artigo 5.º
Fundamento de escolha do procedimento
1 — O tipo de procedimento adotado é o Concurso Limitado por Prévia Qualificação, com
publicação no JOUE, adotado ao abrigo do n.º 1 do artigo 31.º do CCP, em função do tipo de
contrato.
2 — O presente procedimento é desenvolvido nas seguintes fases:
a) Apresentação de candidaturas e de qualificação de candidatos;
b) Apresentação de propostas, a qual é restrita aos candidatos qualificados na fase anterior
de apresentação de candidaturas.
Artigo 6.º
Júri
1 — O presente procedimento é conduzido por um júri composto por [número] membros
efetivos, um dos quais preside, e [número] suplentes, designados pelo [órgão competente para a
decisão de contratar].
2 — Compete, nomeadamente, ao júri:
a) Prestar os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do
presente procedimento, quando solicitados pelos interessados;
b) Solicitar, aos concorrentes, os esclarecimentos necessários à apreciação das candidaturas
e das propostas;
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c) Proceder à apreciação das candidaturas e das propostas;
d) Elaborar relatórios de análise das candidaturas e das propostas;
e) Realizar a audiência prévia dos interessados.
3 — O disposto no número anterior não obsta ao exercício pelo júri de competências delegadas
pelo órgão competente para a decisão de contratar nos termos do n.º 2 do artigo 69.º e do n.º 1
do artigo 109.º do CCP.
4 — Nos termos do n.º 6 do artigo 68.º do CCP, o júri pode ser assessorado por pessoas ou
entidades tecnicamente qualificadas em relação a qualquer aspeto que possa relevar no âmbito
do presente procedimento, a designar [pelo órgão competente para a decisão de contratar], sem
que, no entanto, essas pessoas ou entidades possam ter direito de voto.
CAPÍTULO II
Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos
Artigo 7.º
Esclarecimentos, retificação e alteração das peças do procedimento na fase das candidaturas
1 — Os interessados podem solicitar, por escrito, esclarecimentos relativos à boa compreensão
e interpretação das peças do procedimento até ao termo do primeiro terço do prazo fixado para a
apresentação das candidaturas.
2 — Dentro do mesmo prazo, os interessados podem apresentar a lista dos erros e omissões
das peças do procedimento por si detetados.
3 — Os pedidos de esclarecimentos deduzidos e os erros e omissões identificados nos termos
dos números anteriores devem ser dirigidos ao júri e colocados na Plataforma.
4 — Os esclarecimentos solicitados devem ser prestados pelo júri, por escrito e até ao termo
do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, incluindo a pronúncia do
órgão competente para a decisão de contratar e, quando aplicável, os termos de suprimento de
erros e omissões aceites.
5 — Caso as retificações ou os esclarecimentos previstos no número anterior sejam comuni-
cados para além do respetivo prazo, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 64.º do CCP.
6 — O [órgão competente para a decisão de contratar] pode também, por iniciativa própria,
proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento, nos termos e nos prazos
previstos no n.º 4 ou até ao final do prazo para entrega das candidaturas, aplicando-se o disposto
no artigo 64.º do CCP.
7 — A falta de resposta à identificação de erros e omissões do caderno de encargos, ou a
sua rejeição, na presente fase de candidaturas, não impede a sua identificação, reconhecimento e
retificação durante a fase de apresentação de propostas, nem obvia a que os candidatos os venham
identificar novamente nessa fase, caso em que se aplica o disposto no artigo 22.º
8 — Os erros, esclarecimentos, retificações, suprimentos e, quando aplicável, as decisões de
prorrogação dos prazos são disponibilizados na Plataforma e juntos às peças do procedimento,
sendo todos os interessados imediatamente notificados desse facto.
9 — Os erros, esclarecimentos, retificações e suprimentos apresentados passam a fazer
parte integrante dos documentos do presente procedimento e prevalecem sobre estes em caso
de divergência.
10 — Havendo lugar à prorrogação do prazo de apresentação de propostas, a mesma apro-
veita a todos os concorrentes.
Artigo 8.º
Candidatos
Podem apresentar candidatura os interessados que não se encontrem em alguma das situa-
ções previstas no artigo 55.º do CCP e que cumpram as disposições estabelecidas nos artigos 9.º,
14.º e 15.º
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Artigo 9.º
Agrupamentos
1 — É permitida a apresentação de candidatura por um agrupamento de pessoas coletivas,
sem que entre elas exista qualquer modalidade jurídica de associação.
2 — Os membros de um agrupamento candidato não podem ser, cumulativamente, candidatos
individuais no presente procedimento ou integrar outro agrupamento concorrente.
3 — Todos e cada um dos membros de um agrupamento concorrente assumem, perante as
entidades adjudicantes, a responsabilidade solidária pela manutenção da candidatura e da proposta
apresentadas.
4 — Os membros do agrupamento podem, querendo, indicar um representante para efeitos
de apresentação e assinatura da candidatura e/ou da proposta, devendo para esse efeito serem
emitidos e apresentados com a candidatura e/ou com a proposta os correspondentes instrumentos
de mandato.
5 — No caso em que os instrumentos de mandato apresentados em conjunto com a candidatura
nos termos do número anterior confiram de igual modo poderes ao representante do agrupamento
para a apresentação de proposta, não é necessário apresentá-los juntamente com a proposta,
salvo se o agrupamento pretender alterar o representante do agrupamento para efeitos da fase de
apresentação de proposta.
6 — Não sendo indicado representante comum, as candidaturas, as propostas e a restante
documentação relativa ao presente procedimento devem ser assinadas por todas as entidades que
compõem o agrupamento ou pelos seus representantes legais.
7 — Em caso de adjudicação e previamente à celebração do Contrato, todos os membros do
agrupamento concorrente, e apenas estes, devem constituir uma sociedade anónima, regulada
pela lei portuguesa e com ações nominativas, que deve manter a sede em Portugal durante todo
o decurso da concessão.
Artigo 10.º
Modelo de qualificação
Adota-se o modelo simples de qualificação, sendo qualificados todos os candidatos que preen-
cham os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira nos termos definidos no presente
programa do procedimento.
Artigo 11.º
Documentos das candidaturas
1 — Sem prejuízo de outros elementos que possam ser exigidos noutras disposições do pre-
sente programa do procedimento ou que estejam previstos na lei, as candidaturas são instruídas
pela seguinte documentação:
a) Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP);
b) Declaração sobre os requisitos da capacidade financeira exigidos em relação aos últimos
três exercícios, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo ao presente pro-
grama do procedimento, que dele faz parte integrante;
c) As demonstrações financeiras, relativas aos últimos três exercícios, previstas nas alíneas a)
e b) no artigo 2.º da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho, sujeitas a certificação legal, se aplicável,
ou documento equivalente exigível no ordenamento jurídico do domicílio ou sede social do concor-
rente, quando não seja Portugal;
d) Parecer do órgão de fiscalização, quando a empresa seja a isso obrigada nos termos da
lei, relativo aos exercícios referidos nas duas alíneas anteriores;
e) Documentos demonstrativos do preenchimento dos requisitos de capacidade técnica do
candidato.
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2 — Quando a candidatura seja apresentada por um agrupamento deve, por acréscimo ao
disposto nas alíneas b) a e) do número anterior:
a) Ser apresentado um DEUCP por cada membro integrante, devendo ser assinados pelo
representante comum do agrupamento ou, caso o agrupamento não o tenha designado, pelo membro
do agrupamento, ou seus representantes, a que cada um dos DEUCP em causa respeita;
b) Ser apresentado documento com identificação dos respetivos membros integrantes, com a
expressa indicação da designação social, número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), sede
e capital social e, quando aplicável, a participação ativa de cada membro, em termos percentuais,
mediante o preenchimento e entrega da declaração constante do anexo ao presente programa
do procedimento, que dele faz parte integrante.
3 — No prazo determinado para a apresentação das candidaturas nos termos do artigo 13.º, os
candidatos, incluindo os agrupamentos, podem optar por apresentar toda a referida documentação
ou, em alternativa, apresentar apenas o DEUCP preenchido nos termos aplicáveis, acompanhado
dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 e, quando aplicável, da alínea b) do número anterior.
4 — A alternativa referida no número anterior vincula os candidatos, incluindo os agrupamentos,
a proceder à entrega dos documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 após a notificação da
decisão de qualificação, sob pena da caducidade da candidatura.
5 — No caso em que algum candidato se encontre em alguma das situações de impedimento
previstas nas alíneas b), c), g), h) ou l) do n.º 1 do artigo 55.º do CCP, e tenha adotado medidas de
relevação (self-cleaning), deve assinalar e indicar, na parte do DEUCP e por referência exclusiva
às situações de impedimento que o admitem, o elenco das medidas de relevação concretamente
tomadas que demonstrem a sua idoneidade, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º-A do CCP.
6 — São excluídas as candidaturas apresentadas por candidato que se encontrem em alguma
situação de impedimento prevista no artigo 55.º do CCP em relação à qual não seja admitida a pos-
sibilidade de relevação nos termos do artigo 55.º-A do CCP, ainda que tal concorrente tenha adotado
medidas que demonstrem a sua idoneidade e fiabilidade no que respeita a tal impedimento.
7 — O disposto nos n.os 5 e 6 aplica-se mesmo que o DEUCP contenha determinado campo
que permita a indicação dos fundamentos para a relevação de impedimentos cuja relevação não
seja admitido pelo CCP.
Artigo 12.º
Idioma dos documentos das candidaturas
1 — Os documentos para a qualificação dos candidatos devem ser redigidos em língua por-
tuguesa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Quando, pela sua própria natureza ou origem, estiverem redigidos em língua estrangeira,
os documentos instrutórios devem ser acompanhados de tradução devidamente certificada, que
prevalece sobre os respetivos originais para os devidos efeitos, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
3 — Admite-se a utilização, pontual e esporádica, de estrangeirismos importados para a língua
portuguesa, que sejam reconhecida e objetivamente usados em Portugal, ou sejam de compreen-
são generalizada, pelo menos, no âmbito do setor da eletricidade e/ou nas áreas de arquitetura e
engenharia, bem como a utilização de referências ou conceitos técnicos em língua estrangeira que
sejam vulgarmente utilizadas no âmbito daqueles setor e áreas de atividade.
4 — O incumprimento do disposto n.os 1 e/ou 2 determina a exclusão das candidaturas.
Artigo 13.º
Apresentação das candidaturas
1 — As candidaturas, e respetivos documentos instrutórios, devem ser apresentadas até às
[23:59:59] do [preencher, sem prejuízo do limite mínimo constante do artigo 174.º do CCP] dia a
contar do envio do presente concurso para publicação no JOUE.
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2 — A documentação referida no número anterior é apresentada diretamente na Plataforma,
devendo a sua receção ser registada com referência às respetivas data e hora, mediante a entrega
do correspondente recibo eletrónico (1), correndo o risco de entrega da candidatura integralmente
por conta do candidato.
3 — Até ao termo do prazo referido no n.º 1 os interessados podem retirar as candidaturas já
entregues através de comunicação às entidades adjudicantes, sem prejuízo do direito de apresen-
tação de nova candidatura dentro do mesmo prazo.
4 — As candidaturas, e cada um dos respetivos documentos instrutórios, devem ser assinadas
eletronicamente pelo concorrente, ou pelo seu representante, ou, no caso de agrupamento con-
corrente, pelo representante comum ou, não existindo, por todos os seus membros ou respetivos
representantes.
5 — Para o efeito do número anterior impõe-se a utilização de certificados de assinatura
eletrónica qualificadas nos termos do disposto no artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto,
e com as informações que permitam relacionar o assinante com a função e, quando aplicável, o
poder de representação do candidato.
6 — Os certificados qualificados de assinatura eletrónica referidos no número anterior devem
ser emitidos por entidade autorizada para o efeito, nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, e devidamente registada na lista
de confiança dos países da União Europeia (2).
7 — Como alternativa ao cumprimento do disposto no n.º 5, o candidato pode apresentar:
a) Termo de reconhecimento de assinatura(s) com menções especiais à qualidade e poderes
do(s) signatário(s) para obrigar o candidato, lavrado por entidade com competência legal para o
efeito; ou
b) Documento(s) oficial(is) que, nos termos da lei, permitam aferir da respetiva qualidade e
suficiência de poderes para a prática do ato em representação do candidato ou dos membros do
agrupamento.
8 — A não apresentação do(s) documento(s) referido(s) na alínea b) do número anterior constitui
uma irregularidade suprível nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 72.º do CCP, contanto que o docu-
mento oficial em causa permita certificar a existência, à data de apresentação da candidatura, dos pode-
res necessários para vincular o candidato, sem prejuízo de tal documento poder ter uma data posterior.
9 — Perante dúvida fundada sobre o conteúdo ou autenticidade dos documentos instrutórios
da candidatura apresentada, as entidades adjudicantes podem exigir ao candidato a apresentação
dos originais de qualquer um dos documentos cuja reprodução tenha sido apresentada.
Artigo 14.º
Requisitos mínimos de capacidade técnica
1 — Apenas são qualificados os candidatos que demonstrem possuir a capacidade técnica ade-
quada à execução do Contrato, cumprindo integralmente o estabelecido nos números seguintes.
2 — Os candidatos ou seus acionistas que controlem, pelo menos, um terço do capital da
respetiva sociedade comercial, ou pelo menos um dos membros no caso de agrupamento de
candidatos que se obrigue a deter um terço do capital de empresa a constituir, devem evidenciar
experiência, de pelo menos cinco anos, na exploração de redes de distribuição de eletricidade que
inclua BT, com uma dimensão de clientes não inferior a dois terços dos da área a concessionar, e
que deve compreender:
a) O planeamento, construção e a gestão técnica da rede;
b) A gestão diária e disponibilização dos dados, enquanto expediente necessário à boa exe-
cução da operação da concessão nos termos do Contrato;
c) A exploração e a manutenção da rede, em regime normal e perturbado.
3 — Os candidatos devem evidenciar para a área a concurso os meios e recursos técnicos e
humanos apropriados, incluindo as plataformas informáticas, de modo que possa ser assegurada,
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de acordo com os padrões regulamentares de qualidade, a prossecução das funções de operador
da rede de distribuição de eletricidade em BT, designadamente:
a) Ferramentas avançadas de suporte ao desenvolvimento das suas atividades, nomeada-
mente sistemas de gestão de ativos e armazéns, que permitam adequados tempos de resposta
para efeitos de reposição de serviço;
b) Ferramentas de planeamento de redes de distribuição e equipas técnicas devidamente
habilitadas para realizar os exercícios de planeamento do reforço e expansão das redes de BT, que
complementem a parte resultante da integração do corpo técnico afeto às concessões de rede BT;
c) Sistemas de informação geográfica para cadastro das redes de BT existentes e para desen-
volvimento dos exercícios de planeamento das redes de BT, que seja possível articular com os
municípios e as entidades de planeamento regional;
d) Mecanismos adequados e ferramentas destinadas à inventariação física do património das
concessões;
e) Capacidade para dispor de balcão(ões), físico(s) e eletrónico, para permitir aos consumi-
dores efetuar novos pedidos ligação à rede, efetuar reclamações e obter informações sobre outros
procedimentos;
f) Equipas técnicas, devidamente habilitadas e equipadas, que complementem a parte resul-
tante da integração do corpo técnico afeto às concessões das redes de BT, para responder às
necessidades de reparação de avarias que possam estar localizadas nas redes de BT.
4 — Os candidatos devem apresentar descrição da respetiva estrutura organizativa e funcional
adequada às funções e deveres aplicáveis à prossecução das funções de operador da rede de dis-
tribuição de eletricidade em BT, compatível com o número de clientes a fornecer, designadamente
nas áreas mencionadas no n.º 2.
5 — A descrição referida no número anterior deve incluir o plano de sistemas de informação
e os sistemas de controlo de qualidade.
6 — Os candidatos devem apresentar evidências quanto à capacidade de adotarem medidas
de gestão ambiental nos termos da norma ISO 14001 ou, em alternativa, o Sistema Comunitário
de Ecogestão e Auditoria (EMAS), que permita demonstrar o compromisso para com o ambiente,
através da gestão dos riscos ambientais associados à atividade de operador da rede de distribuição
de eletricidade em BT.
7 — Enquanto agrupamento, considera-se que o candidato cumpre os requisitos de capacidade
técnica previstos no presente artigo desde que, relativamente a cada requisito:
a) Algum dos membros integrantes o preencha individualmente; ou
b) Alguns dos membros que o integram o preencham conjuntamente, quando tal seja possível
em função da natureza do requisito exigido.
Artigo 15.º
Requisitos mínimos de capacidade financeira
1 — Os candidatos devem cumprir cumulativamente os requisitos de capacidade financeira
previstos nos números seguintes.
2 — No momento da apresentação das propostas e da adjudicação os candidatos, de forma
comprovada, devem ter recursos financeiros iguais, pelo menos, aos do último valor certificado por
entidade independente do ativo líquido da concessão considerado para efeitos tarifários, acrescido
do valor médio anual investido nos últimos três anos na área de concessão.
3 — No momento da apresentação das propostas e da adjudicação os candidatos encontram-
-se vinculados ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a)
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b)
4 — O cumprimento do disposto no número anterior imputa-se de igual modo ao concessio-
nário, no final de cada ano.
5 — No caso de o candidato ser um agrupamento, o requisito mínimo de capacidade financeira
referido no n.º 2 considera-se preenchido quando:
a) Seja apresentada a declaração bancária referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 179.º do
CCP; ou
b) Seja integrado por uma instituição de crédito que apresente documento comprovativo de
que possui sede ou sucursal em Estado-Membro da União Europeia, emitido pela entidade que
exerça a supervisão bancária nesse Estado.
6 — Ainda no caso de o candidato ser um agrupamento, o requisito mínimo de capacidade
financeira previsto no n.º 3 é preenchido pela soma ponderada dos critérios de cada um dos respe-
tivos membros integrantes, atendendo à razão de capital que subscreverá na sociedade anónima
a constituir nos termos do n.º 7 do artigo 9.º:
a)
b)
7 — Os requisitos de capacidade financeira devem ser certificados por uma entidade auditora
independente.
Artigo 16.º
Lista dos candidatos
1 — O júri procede à publicitação da lista dos candidatos na plataforma eletrónica no dia
imediato ao termo do prazo determinado para a entrega das candidaturas nos termos do n.º 1 do
artigo 13.º
2 — Para o efeito do presente artigo aplica-se o disposto no artigo 177.º do CCP.
Artigo 17.º
Esclarecimentos
1 — O júri pode solicitar aos candidatos quaisquer esclarecimentos sobre os documentos,
da sua autoria, destinados à qualificação, que considere necessários para efeitos da análise das
candidaturas.
2 — Os esclarecimentos referidos no número anterior fazem parte integrante das respetivas
candidaturas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as cons-
tituem ou não visem suprir omissões que determinem a sua exclusão nos termos da alínea e) do
n.º 2 do artigo 184.º do CCP.
Artigo 18.º
Relatório preliminar de qualificação
1 — Após a análise das candidaturas e a aplicação do critério de qualificação, o júri elabora funda-
mentadamente o relatório preliminar de qualificação, no qual deve propor a qualificação dos candidatos.
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2 — No relatório referido no número anterior o júri propõe de igual modo a exclusão das can-
didaturas quando os requisitos de capacidade técnica e/ou financeira não sejam preenchidos pelos
candidatos ou detete qualquer uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 184.º do CCP.
3 — Do relatório referido no n.º 1 deve, ainda, constar referência aos esclarecimentos prestados
pelos candidatos nos termos do disposto no artigo anterior.
4 — O relatório referido no n.º 1 é objeto de notificação a todos os candidatos para a sua
eventual pronúncia, por escrito, em sede de audiência prévia sobre as respetivas conclusões no
prazo de [preencher, sem prejuízo do limite mínimo constante do artigo 185.º do CCP].
Artigo 19.º
Relatório final e decisão de qualificação
1 — O júri procede à elaboração do relatório final de qualificação fundamentado nos termos do
qual analisa e pondera as eventuais pronúncias realizadas em sede de audiência prévia, mantendo
ou alterando as conclusões do relatório preliminar.
2 — No relatório referido no número anterior pode, ainda, ser determinada a exclusão de
qualquer candidatura perante o registo, nesta fase, do incumprimento dos requisitos de capacidade
técnica ou de capacidade financeira, bem como a ocorrência de qualquer dos motivos previstos
no n.º 2 do artigo 184.º do CCP.
3 — Caso o relatório final altere as conclusões do relatório preliminar mediante, designada-
mente, a ordenação ou a exclusão da candidatura previamente excluída ou ordenada respetiva-
mente, ou a alteração da ordenação das candidaturas, o júri procede a nova audiência prévia nos
termos do n.º 4 do artigo anterior, seguindo-se novo relatório final.
4 — O relatório final, e respetiva documentação instrutória, é objeto de notificação ao órgão
competente para a decisão de contratar com vista à sua decisão sobre a qualificação das candi-
daturas ordenadas nos termos dos artigos anteriores.
5 — A decisão de qualificação deve ser tomada e notificada aos candidatos juntamente com o
relatório final, no prazo máximo de 60 dias após o termo do prazo fixado para a apresentação das
candidaturas, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º
Artigo 20.º
Apresentação dos documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos de capacidade
técnica e financeira e confirmação de compromissos de terceiros
1 — Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 187.º do CCP, os candidatos
qualificados que tenham optado pela instrução da respetiva candidatura nos termos do n.º 3 do
artigo 11.º devem apresentar os documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do mesmo artigo
no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação da decisão de qualificação.
2 — Para o presente efeito aplica-se o procedimento referido no artigo 13.º, com as neces-
sárias adaptações.
CAPÍTULO III
Apresentação e análise das propostas e da adjudicação
Artigo 21.º
Convite
1 — Os candidatos qualificados recebem o convite para a apresentação de propostas no
âmbito do presente procedimento.
2 — O convite inclui o programa do procedimento e o caderno de encargos.
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Artigo 22.º
Esclarecimentos, retificação e alteração das peças do procedimento na fase das propostas
1 — Nos termos do n.º 7 do artigo 7.º e no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação
das propostas, os candidatos qualificados podem solicitar os esclarecimentos necessários à boa
compreensão e interpretação das peças do procedimento.
2 — No prazo referido no número anterior os candidatos qualificados devem, ainda, apresentar
uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões das peças
do procedimento por si detetados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 50.º do CCP, sob pena do
disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
3 — A apresentação da lista referida no número anterior deve conter, em função da natureza
do erro ou omissão, os seguintes elementos:
a) Memória descritiva com a identificação clara e fundamentada do erro ou omissão;
b) Quaisquer outros documentos que os interessados entendam necessários, nomeadamente
desenhos, fotografias ou cálculos.
4 — Até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, o
júri presta por escrito os esclarecimentos necessários à boa compreensão das peças e o órgão
competente para a decisão de contratar pronuncia-se sobre os erros e as omissões identificados
pelos candidatos qualificados, considerando-se rejeitados todos os que, até ao final daquele prazo,
não sejam por ele expressamente aceites.
5 — O órgão competente para a decisão de contratar pode, ainda, proceder à retificação de
erros ou omissões das peças do procedimento nos termos e no prazo previstos no número anterior,
ou até ao final do prazo para entrega das propostas nos termos do artigo 64.º do CCP.
6 — Em qualquer caso, o órgão competente para a decisão de contratar, por sua iniciativa ou
mediante proposta do júri, tem a faculdade de suspender o prazo para apresentação de propostas,
caso tal se repute necessário para a análise dos pedidos de esclarecimento e/ou da lista de erros e
omissões, designadamente, para evitar os efeitos identificados na parte final da alínea b) do n.º 5
do artigo 50.º do CCP.
7 — O órgão competente para a decisão de contratar deve identificar os termos do suprimento
de cada um dos erros ou das omissões aceites nos termos do disposto no número anterior.
8 — Os esclarecimentos, as retificações e as listas com a identificação dos erros e omissões
detetados pelos candidatos qualificados são disponibilizados na Plataforma e juntos às peças do
procedimento que se encontrem patentes para consulta, devendo todos os candidatos qualificados
ser imediatamente notificados desse facto.
9 — Os esclarecimentos e as retificações fazem parte integrante das peças do procedimento
a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência.
10 — Os esclarecimentos e as retificações que sejam prestados ou efetuados na fase de
apresentação de propostas prevalecem, em caso de divergência, sobre os esclarecimentos e reti-
ficações prestados ou efetuados na fase de candidaturas.
Artigo 23.º
Não fixação do preço base
Nos termos do n.º 5 do artigo 47.º do CCP e o abrigo das regras do quadro remuneratório
constante do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, não é fixado preço base para o pre-
sente procedimento.
Artigo 24.º
Documentos das propostas
1 — Sem prejuízo de outros elementos que possam ser exigidos noutras disposições do pre-
sente programa do procedimento ou que estejam previstos na lei, as propostas são instruídas pela
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seguinte documentação, elaborada de acordo com o modelo constante do ponto 1 do anexo ao
presente programa do procedimento, que dele faz parte integrante:
a) Proposta de renda adicional, devendo os valores serem apresentados até à segunda casa
decimal (cêntimos de euro);
b) Plano estratégico, para um período de dez anos e suscetível de revisão quinquenal, con-
siderando a evolução tecnológica e as melhores práticas, nacionais e internacionais, do setor
elétrico e incluindo as metas concretas e respetivo mecanismo de controlo e penalização pelo seu
incumprimento.
2 — As propostas podem, de igual modo, ser instruídas com quaisquer outros documentos
considerados como pertinentes para a sua avaliação, por parte do concorrente.
3 — Caso o concorrente se encontre em situação de impedimento superveniente à data da
apresentação da candidatura e, por esse facto, as entidades adjudicantes ainda não se tenham
pronunciado sobre eles, deve o concorrente apresentar novo DEUCP e demonstrar a sua idoneidade
para a execução das prestações objeto do contrato a celebrar, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º-A
do CCP.
4 — Caso não existam impedimentos supervenientes à data de apresentação da candidatura,
e, como tal, as entidades adjudicantes, na fase de qualificação, já se tenham pronunciado sobre
a idoneidade do concorrente e relevado os impedimentos que se verificavam naquela data, o con-
corrente fica dispensado de apresentar novo DEUCP.
Artigo 25.º
Idioma das propostas
1 — Os documentos que instruem a proposta devem ser redigidos em língua portuguesa, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Para o efeito do presente artigo, aplica-se o disposto nos n.º 2 a 4 do artigo 12.º, com as
necessárias adaptações.
Artigo 26.º
Apresentação das propostas
1 — As propostas, e respetivos documentos instrutórios, devem ser apresentadas até às
[23:59:59] do dia [preencher em conformidade com o disposto nos artigos 191.º ou 192.º do CCP,
consoante o caso aplicável], a contar da data do envio dos convites nos termos do artigo 21.º
2 — A documentação referida no número anterior é apresentada diretamente na Plataforma,
devendo a sua receção ser registada com referência às respetivas data e hora, mediante a entrega
do correspondente recibo eletrónico, correndo o risco de entrega da proposta integralmente por
conta do concorrente.
3 — Até ao termo do prazo referido no n.º 1 os concorrentes podem retirar as propostas já
entregues através de comunicação às entidades adjudicantes, sem prejuízo do direito de apresen-
tação de nova proposta dentro do mesmo prazo.
4 — As propostas, e cada um dos respetivos documentos instrutórios, devem ser assinadas
eletronicamente pelo concorrente, ou pelo seu representante, ou, no caso de agrupamento con-
corrente, pelo representante comum ou, não existindo, por todos os seus membros ou respetivos
representantes.
5 — Para o efeito do número anterior impõe-se a utilização de certificados de assinatura
eletrónica qualificadas nos termos do disposto no artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto,
e com as informações que permitam relacionar o assinante com a função e, quando aplicável, o
poder de representação do concorrente.
6 — Os certificados qualificados de assinatura eletrónica referidos no número anterior devem
ser emitidos por entidade autorizada para o efeito, nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014
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do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, e devidamente registada na lista
de confiança dos países da União Europeia (3).
7 — Como alternativa ao cumprimento do disposto no n.º 5, o candidato pode apresentar:
a) Termo de reconhecimento de assinatura(s) com menções especiais à qualidade e poderes
do(s) signatário(s) para obrigar o concorrente, lavrado por entidade com competência legal para
o efeito; ou
b) Documento(s) oficial(is) que, nos termos da lei, permitam aferir da respetiva qualidade e
suficiência de poderes para a prática do ato em representação do concorrente ou dos membros
do agrupamento.
8 — O disposto no número anterior não se aplica caso os referidos documentos tenham sido
apresentados na fase das candidaturas e ainda se encontrem válidos na data da apresentação da
proposta.
9 — A não apresentação do(s) documento(s) referidos na alínea b) do n.º 7 constitui uma
irregularidade suprível nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 72.º do CCP, contanto que o docu-
mento oficial em causa permita certificar a existência, à data de apresentação da candidatura, dos
poderes necessários para vincular o concorrente, sem prejuízo de tal documento poder ter uma
data posterior.
10 — Perante dúvida fundada sobre o conteúdo ou autenticidade dos documentos instrutórios
da proposta apresentada, as entidades adjudicantes podem exigir ao concorrente a apresentação
dos originais de qualquer um dos documentos cuja reprodução tenha sido apresentada.
Artigo 27.º
Propostas variantes
1 — Não são admissíveis propostas variantes, pelo que é excluída a proposta que, relativa-
mente a um ou mais aspetos da execução do Contrato a celebrar, contenha atributos ou termos ou
condições que digam respeito a condições contratuais não previstas pelo caderno de encargos, que
se encontre em desconformidade ou altere os parâmetros base, as especificações ou os termos e
condições dele constantes e/ou que contenha condições.
2 — No caso de ser apresentada uma proposta base e uma ou várias variantes, o júri deve
propor, apenas, a exclusão da(s) proposta(s) variante(s).
Artigo 28.º
Prazo de manutenção das propostas
Os concorrentes devem manter as propostas apresentadas pelo prazo de [preencher em
conformidade com o disposto no artigo 65.º do CCP], a contar do termo do prazo referido no n.º 1
do artigo 26.º
Artigo 29.º
Esclarecimentos
1 — O júri pode solicitar aos concorrentes a prestação de quaisquer esclarecimentos sobre as
propostas apresentadas que considere necessários para a sua análise e avaliação.
2 — Os esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do número anterior cons-
tituem parte integrante da respetiva proposta, sob condição de não contrariarem os elementos
constantes da documentação instrutória e de não alterarem ou completarem os respetivos atributos.
3 — No prazo de [preencher] a contar da data de receção das propostas, o júri solicita aos
concorrentes que procedam ao suprimento das eventuais irregularidades decorrentes da preterição
de formalidades não essenciais, incluindo a apresentação de documentos que se limitem a com-
provar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta.
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4 — O júri pode proceder à retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas
propostas quando seja evidente, para qualquer destinatário, a ocorrência do erro e os termos da
sua correção.
5 — Os concorrentes dispõem do prazo de [preencher em conformidade com o n.º 3 do
artigo 72.º do CCP] para prestar os esclarecimentos ou para proceder à regularização das respetivas
propostas nos termos dos n.os 1 e 3 respetivamente, sendo todos os concorrentes imediatamente
notificados desse facto.
Artigo 30.º
Critério de adjudicação
A avaliação das propostas é realizada segundo o critério da proposta economicamente mais
vantajosa para as entidades adjudicantes, de acordo com a metodologia de avaliação constante
dos pontos 2 a 4 do anexo ao presente programa do procedimento, que dele faz parte integrante.
Artigo 31.º
Relatório preliminar
1 — Após a análise das propostas apresentadas pelos concorrentes e a aplicação do critério
de adjudicação previsto no artigo anterior, o júri procede à elaboração do relatório preliminar fun-
damentado, no qual propõe:
a) A ordenação das propostas;
b) A exclusão das propostas que se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 2
do artigo 70.º ou no n.º 2 do artigo 146.º do CCP.
2 — O relatório preliminar é objeto de notificação a todos os concorrentes para a sua eventual
pronúncia, por escrito, em sede de audiência prévia sobre as respetivas conclusões no prazo de
[preencher, sem prejuízo do limite mínimo constante do artigo 76.º do CCP].
Artigo 32.º
Relatório final
1 — O júri procede à elaboração do relatório final fundamentado nos termos do qual analisa e
pondera as eventuais pronúncias realizadas em sede de audiência prévia, mantendo ou alterando
as conclusões do relatório preliminar.
2 — Caso o relatório final altere as conclusões do relatório preliminar mediante, designada-
mente, a ordenação ou a exclusão da proposta de concorrente previamente excluída ou ordenada
respetivamente, ou a alteração da ordenação das propostas, o júri procede a nova audiência prévia
nos termos do n.º 2 do artigo anterior, seguindo-se novo relatório final.
3 — O relatório final, e respetiva documentação instrutória, é objeto de notificação ao órgão
competente para a decisão de contratar com vista à sua decisão sobre a aprovação das propostas
ordenadas nos termos dos artigos anteriores.
CAPÍTULO IV
Adjudicação
Artigo 33.º
Notificação da decisão de adjudicação
A decisão de adjudicação é notificada, em simultâneo, a todos os concorrentes, em conjunto
com o relatório final da fase de adjudicação.
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Artigo 34.º
Habilitação
1 — No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação referida no artigo anterior, o adjudicatário
deve apresentar os seguintes documentos de habilitação, nos termos do artigo 81.º do CCP e da
Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro:
a) Declaração emitida conforme modelo constante do anexo ao CCP, assinada pelo adjudi-
catário nos mesmos termos exigidos para a apresentação de candidaturas e propostas;
b) Certidão do registo comercial com todas as inscrições em vigor, ou indicação do código de
acesso para consulta online da certidão permanente, destinada a comprovar o objeto social e a
identidade dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência;
c) Declaração do registo do beneficiário efetivo ou código de acesso para consulta online, se
aplicável;
d) Documento(s) comprovativo(s), ou indicação do código de consulta online, de que não se
encontra nas situações previstas nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do CCP;
e) Documento comprovativo, ou comprovativo da disponibilização de acesso para a consulta
online, de situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portu-
gal ou, se for o caso, no Estado de que seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento
principal;
f) Documento comprovativo, ou comprovativo da disponibilização de acesso para a consulta
online, de situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso,
no Estado de que seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal.
2 — O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica perante a prévia prestação do
código da certidão permanente com a candidatura e/ou proposta e contanto que a certidão ainda
se encontre válida à data da notificação para apresentação dos documentos de habilitação.
3 — O disposto nas alíneas d) a f) do n.º 1 não se aplica perante o prévio registo dos referidos
documentos de habilitação no Portal Nacional dos Fornecedores do Estado, ao abrigo do disposto
no n.º 10 do artigo 81.º do CCP.
4 — No caso de o adjudicatário ser um agrupamento, todos os seus elementos devem apre-
sentar os documentos de habilitação referidos no n.º 1.
5 — Todos os documentos de habilitação do adjudicatário são redigidos em língua portuguesa
ou acompanhados de tradução devidamente certificada, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do
artigo 12.º, com as necessárias adaptações.
6 — O registo de irregularidades nos documentos apresentados determina a concessão de
prazo de cinco dias úteis para a sua regularização.
Artigo 35.º
Caução
1 — No prazo referido no n.º 1 do artigo anterior e sob pena da caducidade da adjudicação,
o adjudicatário procede à prestação de caução para garantir o exato e pontual cumprimento das
obrigações que assume com a celebração do Contrato, mediante:
a) Depósito em dinheiro, mediante o preenchimento do modelo da guia constante do anexo
ao presente programa do procedimento, que dele faz parte integrante;
b) Garantia bancária autónoma à primeira solicitação (on first demand), em conformidade
com o modelo constante do anexo ao presente programa do procedimento, que dele faz parte
integrante;
c) Seguro-caução, em conformidade com o modelo constante do anexo ao presente pro-
grama do procedimento, que dele faz parte integrante.
2 — O valor da caução fixa-se no valor global de € [...] [a preencher pelo Concedente, por
extenso e em algarismos].
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Artigo 36.º
Contrato de sociedade
1 — No contrato para a constituição da sociedade anónima nos termos do n.º 7 do artigo 9.º
deve ficar expressamente determinada:
a) A assunção, por todos os membros do agrupamento adjudicatário, da responsabilidade soli-
dária pela execução integral das prestações que integram o objeto do Contrato a celebrar perante
a entidade adjudicante;
b) A designação de um representante comum do agrupamento entre os respetivos membros
integrantes, para o chefiar e representar perante a entidade adjudicante e assumir, para além das
tarefas no seio do agrupamento, o encargo da coordenação dos trabalhos;
c) A convenção de que os direitos e obrigações dele resultantes não são afetados pelas
mudanças de administração ou de sócios dos seus membros e que, no caso de insolvência ou
dissolução de qualquer um deles, os restantes membros assumem o compromisso de executar o
Contrato até ao seu termo.
2 — O representante designado nos termos da alínea b) do número anterior responde pela
execução e por todos os meios e procedimentos técnicos inerentes à execução do Contrato.
3 — O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a caducidade da adjudicação.
CAPÍTULO V
Disposições diversas
Artigo 37.º
Encargos dos concorrentes e do adjudicatário
1 — Os custos inerentes à apresentação das propostas constituem encargos dos concorrentes.
2 — Constituem encargos do adjudicatário, nomeadamente:
a) As despesas inerentes à prestação da caução;
b) As despesas e encargos inerentes à celebração do Contrato;
c) As despesas inerentes à celebração de todos os contratos de seguro legalmente exigidos;
d) Os emolumentos devidos ao Tribunal de Contas, em sede de fiscalização prévia, quando
aplicável.
Artigo 38.º
Casos omissos
A todas as matérias que não estiverem especialmente reguladas no presente programa do
procedimento aplicam-se as disposições, legais e regulamentares, do SEN, e, subsidiariamente, o
CCP e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Composição do agrupamento de entidades adjudicantes
Entidade adjudicante Sede NIPC Representante Data da deliberação
[...]
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ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º]
Modelo de declaração sobre os requisitos de capacidade financeira
[Este anexo corresponde a um ficheiro Excel, o qual deve ser descarregado diretamente da
Plataforma, preenchido e, conformidade com as instruções dele constantes e, posteriormente,
assinado nos termos previstos no presente programa do procedimento para a apresentação de
candidaturas.]
ANEXO III
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º]
Lista de membros do agrupamento candidato
Participação relativa
Designação social Sede NIPC Capital social
no Consórcio/ACE
[...]
Data ______________________________
Assinatura(s) _______________________
ANEXO IV
[a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º e o artigo 30.º]
Proposta da renda adicional, do plano estratégico e respetivo modelo de avaliação
1 — A avaliação das propostas tem por base o seguinte modelo multifator:
a) Renda adicional, enquanto uma renda anual adicional (R1), com o valor mínimo de € [...] [a
preencher pelo Concedente, por extenso e em algarismos] a benefício do [Concedente], sendo que:
i) A renda adicional não tem associado qualquer proveito permitido, não havendo, portanto,
lugar a reembolso;
ii) No caso do agrupamento de entidades concedentes, o montante de R1 é rateado entre os
respetivos membros na proporção da renda legal;
b) Plano estratégico, sendo que:
i) O plano estratégico não tem associado qualquer proveito permitido, não havendo, portanto,
lugar a reembolso;
ii) Os planos estratégicos distinguem-se dos planos de expansão e reforço que constituem
obrigação do concessionário das redes de BT, pelo que constam como anexo ao Contrato;
iii) Do plano estratégico devem constar as ações propostas, e respetiva calendarização, nos
seguintes temas:
(a) Disponibilização de sinergias das infraestruturas da rede elétrica para recolha de outros
dados que alimentem novos serviços das Smart Cities como, entre outras, informação de trânsito,
identificação de lugares de parqueamento e recolha de resíduos sólidos urbanos;
(b) Promoção da integração de sistemas de carregamento de baterias de veículos elétricos
através da rede de BT e a promoção da capacidade de acomodar a produção e o consumo de
eletricidade de origem renovável nas redes de BT, sem comprometer os padrões de qualidade de
serviço;
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(c) Promoção do desenvolvimento de comunidades de energia renovável, de comunidades
de cidadãos para a energia e de atividades de autoconsumo, bem como participação em outros
mecanismos que fomentem a flexibilidade do setor elétrico;
iv) O plano estratégico deve apresentar um mecanismo de revisão/atualização dos termos
aplicáveis ao exercício da atividade concessionada, em função da evolução tecnológica registada
no âmbito da atividade concessionada.
2 — A qualidade, viabilidade e consistência do plano e do mecanismo de controlo é um fator
de avaliação das propostas, pontuado de acordo com as tabelas seguintes:
TABELA 1
Avaliação da qualidade, viabilidade e consistência do plano
Nível Excelente . . . . . . . . . . . . . . . . . . O plano aborda diversos temas relevantes, propõe ações que se afigu-
P5 ram viáveis e apresenta uma elevada consistência entre as diversas
iniciativas com adequada definição de metas.
Nível Algumas limitações . . . . . . . . . . O plano aborda alguns temas relevantes, propõe ações que na sua
P4 maioria se afiguram viáveis e apresenta consistência entre as diversas
iniciativas.
Nível Problemas de consistência . . . . Detetam-se inconsistências entre a análise do contexto e as ações previs-
P3 tas, embora estas se afigurem viáveis e as metas pareçam realizáveis.
Nível Problemas de viabilidade . . . . . Uma parte importante das iniciativas, ou das metas propostas levantam
P2 dúvidas quanto à sua viabilidade e exequibilidade.
Nível Pouco adequado . . . . . . . . . . . . O plano apresenta lacunas importantes, inconsistências graves e inde-
P1 finição de objetivos e metas, não contribuindo para o esclarecimento
das intenções do concorrente quanto à sua ação futura.
TABELA 2
Avaliação da qualidade do mecanismo de controlo
Nível Excelente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O mecanismo de controlo garante globalmente o cumprimento do plano
Q5 e das metas respetivas.
Nível Efeito muito positivo . . . . . . . . . . . O mecanismo de controlo cria condições que penalizam um concorrente
Q4 que não cumpra as metas ou não desenvolva as ações previstas.
Nível Efeito marginalmente positivo . . . . O mecanismo de controlo cria condições que penalizam ligeiramente
Q3 um concorrente que não cumpra as metas ou não desenvolva as
ações previstas.
Nível Efeito pouco significativo . . . . . . . . O mecanismo de controlo tem um efeito pouco significativo na monito-
Q2 rização do cumprimento das metas e do plano.
Nível Sem eficácia . . . . . . . . . . . . . . . . . O mecanismo de controlo apresenta-se ineficaz, não contribuindo para
Q1 o controlo a posteriori da credibilidade do plano e respetivas metas
A pontuação obtém-se pela combinação dos níveis P e Q resultantes das tabelas anteriores.
Pontuação do plano estratégico
Q5 Q4 Q3 Q2 Q1
P5 ................................ 100 90 80 70 60
P4 ................................ 85 75 65 55 45
P3 ................................ 70 60 50 40 30
P2 ................................ 55 45 35 25 15
P1 ................................ 40 30 20 10 0
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3 — Pontuação global:
A conjugação da pontuação parcial da renda adicional (R1) e do plano estratégico (P) é reali-
zada através da seguinte fórmula matemática, de que resulta a pontuação final:
em que:
a) «R» é o valor da renda legal;
b) O parâmetro «k’» é um coeficiente de proporcionalidade;
c) «w1» e «w2» são as ponderações dos dois fatores de preferência (4);
d) «v2», é a valorização do plano estratégico.
4 — Empate:
a) Em caso de empate entre propostas, são as mesmas ordenadas em função da pontuação
que cada uma delas obtiver no fator renda adicional;
b) Se o empate persistir após a aplicação dos critérios de desempate referidos na alínea ante-
rior, procede-se ao desempate mediante sorteio, a realizar nas instalações do [representante do
agrupamento de entidades adjudicantes] e na presença de representantes dos concorrentes cujas
propostas se encontrem empatadas;
c) O sorteio realiza-se apenas caso a adjudicação da proposta dependa do desempate, ou seja,
quando ocorrer empate entre propostas ordenadas em primeiro lugar ou, em caso de caducidade
da adjudicação, entre propostas ordenadas nos lugares subsequentes.
ANEXO V
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º]
Modelo de guia de depósito
Euros ______ €
Vai … (identificação completa do adjudicatário), depositar na sede/filial/agência/delegação (eli-
minar o que não interessar) do Banco … (identificação completa da instituição bancária) montante
de … (por extenso e em algarismos) em dinheiro, destinada(o) a caucionar o integral cumprimento
das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s) no âmbito de procedimento de Concurso Limitado por
Prévia Qualificação com Publicidade Internacional tendo em vista a celebração de um contrato de
concessão para o estabelecimento e a exploração da rede de distribuição de eletricidade em baixa
tensão em regime de serviço público, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 90.º do Código dos Con-
tratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Este depósito, sem reservas, fica à ordem da [indicar entidade adjudicante], a quem deve ser
remetido o respetivo conhecimento.
Em ... (local), … (data), … (assinatura).
ANEXO VI
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º]
Modelo de garantia bancária
Para [entidade adjudicante]
Garantia n.º [preencher pelo Banco, com a indicação da data]
A pedido e por conta do [adjudicatário (5)], nos termos do Programa do Procedimento, o
[Banco (6)] presta, pelo presente documento, a favor da [entidade adjudicante], garantia bancária
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até ao montante de € [expressão numérica e por extenso], destinada a caucionar o efetivo e pontual
cumprimento por aquele das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s) no âmbito do procedimento
de Concurso Limitado por Prévia Qualificação com Publicidade Internacional tendo em vista a cele-
bração de um contrato de concessão para o estabelecimento e a exploração da rede de distribuição
de eletricidade em baixa tensão em regime de serviço público, ao abrigo do disposto nos n.os 6 e 8
do artigo 90.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
janeiro, na sua redação atual, e nos seguintes termos:
1) Na qualidade de principal pagador o Banco garante, sem quaisquer reservas e com renúncia
ao benefício da excussão prévia do património do [adjudicatário], o pagamento da importância de €
[a preencher pelo adjudicatário, em função de percentual do valor contratual], enquanto montante
garantido;
2) A presente garantia bancária configura-se como autónoma, irrevogável, incondicional e à
primeira solicitação;
3) O Banco obriga-se, no prazo de três dias úteis a contar da receção, na [morada do Banco],
de simples notificação escrita do [representante da entidade adjudicante], a pagar à [entidade
adjudicante], por crédito na conta bancária indicada naquela declaração, o montante garantido ou,
se inferior, o montante solicitado na referida declaração;
4) A declaração referida no número anterior deve conter somente a indicação da importância
devida pelo [adjudicatário], não sendo necessária a menção de qualquer justificação ou fundamen-
tação para a sua execução, constituindo comprovativo suficiente para o efeito.
5) Perante a receção da declaração referida nos n.os 3 e 4 o Banco não pode considerar quais-
quer exceções opostas pelo [adjudicatário], assim como não pode opor à [entidade adjudicante]
quaisquer reservas ou meios de defesa que o [adjudicatário] possa fazer valer contra aquele;
6) Findo o prazo estipulado no n.º 3 sem que o pagamento seja realizado pela instituição
bancária, são devidos juros de mora, contados à taxa legal supletiva relativa a créditos de que
sejam titulares empresas comerciais, nos termos do §5.º do artigo 102.º do Código Comercial, sem
prejuízo da faculdade de execução imediata da dívida assumida por aquele;
7) A presente garantia bancária produz efeitos a partir da data da sua emissão e não pode,
em qualquer circunstância, ser denunciada, pelo que permanece válida até ao final do período
de garantia fixada no contrato e até que a [entidade adjudicante] autorize, expressamente e por
escrito, o seu cancelamento, assim como pode ser liberada em prazo inferior, mediante, novamente,
autorização expressa da [entidade adjudicante];
8) A presente garantia bancária não pode ser anulada ou alterada sem o consentimento escrito
do beneficiário independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos.
[Representante do Banco (7)]
ANEXO VII
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º]
Modelo de seguro-caução
Para [entidade adjudicante]
Apólice n.º [a preencher pela Companhia de Seguros, com a indicação da data]
A pedido e por conta do [adjudicatário (8)], nos termos do Programa do Procedimento, a [Com-
panhia de Seguros (9)] presta, pelo presente documento, a favor da [entidade adjudicante], seguro-
-caução até ao montante de € [expressão numérica e por extenso], destinada a caucionar o efetivo
e pontual cumprimento por aquele das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s) no âmbito do
procedimento de Concurso Limitado por Prévia Qualificação com Publicidade Internacional tendo
em vista a celebração de um contrato de concessão para o estabelecimento e a exploração da
rede de distribuição de eletricidade em baixa tensão em regime de serviço público, ao abrigo do
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disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 90.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e nos seguintes termos:
1) Na qualidade de principal pagador a Companhia de Seguros garante, sem quaisquer reser-
vas e com renúncia ao benefício da excussão prévia do património do [adjudicatário], o pagamento
da importância de € [a preencher pelo adjudicatário, em função de percentual do valor contratual],
enquanto montante garantido;
2) O presente seguro-caução configura-se como autónomo, irrevogável, incondicional e à
primeira solicitação;
3) A Companhia de Seguros obriga-se, no prazo de três dias úteis a contar da receção, na
[morada da Companhia de Seguros], de simples notificação escrita do [representante da entidade
adjudicante], a pagar à [entidade adjudicante], por crédito na conta bancária indicada naquela
declaração, o montante garantido ou, se inferior, o montante solicitado na referida declaração;
4) A declaração referida no número anterior deve conter a indicação da importância devida
pelo [adjudicatário] não sendo necessária a menção de qualquer justificação ou fundamentação
para a sua execução, constituindo comprovativo suficiente para o efeito;
5) Perante a receção da declaração referida nos n.os 3 e 4 a Companhia de Seguros não pode
considerar quaisquer exceções opostas pelo [adjudicatário], assim como não pode opor à [entidade
adjudicante] quaisquer reservas ou meios de defesa que o [adjudicatário] possa fazer valer contra
aquele;
6) Findo o prazo estipulado no n.º 3 sem que o pagamento seja realizado pela instituição
bancária, são devidos juros de mora, contados à taxa legal supletiva relativa a créditos de que
sejam titulares empresas comerciais, nos termos do §5.º do artigo 102.º do Código Comercial, sem
prejuízo da faculdade de execução imediata da dívida assumida por aquele;
7) O presente seguro-caução produz efeitos a partir da data da sua emissão e não pode, em
qualquer circunstância, ser denunciado, pelo que permanece válido até ao final do período de garantia
fixada no contrato e até que a [entidade adjudicante] autorize, expressamente e por escrito, o seu
cancelamento, assim como pode ser liberado em prazo inferior, mediante, novamente, autorização
expressa da [entidade adjudicante];
8) O presente seguro-caução não pode ser anulado ou alterado sem o consentimento escrito
do beneficiário independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos.
[Representante da Companhia de Seguros (10)]»
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do artigo 1.º]
Caderno de encargos
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Cláusula 1.ª
Objeto
1 — O presente caderno de encargos tem por objeto as cláusulas a incluir no contrato de
concessão (Contrato) para o estabelecimento e a exploração da rede de distribuição de eletricidade
em baixa tensão (BT) em regime de serviço público, em exclusivo, a celebrar pelo [designação
do Concedente] (Concedente) com o [designação do Concessionário] (Concessionário) ao abrigo
do regime jurídico que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional
(SEN), constante do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e respetivo
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quadro regulamentar, e da demais legislação e regulamentação aplicáveis, sem prejuízo do número
seguinte.
2 — Mediante autorização do Concedente, solicitada caso a caso, o Concessionário pode exer-
cer outras atividades com fundamento no decorrente proveito para o interesse da concessão.
3 — O exercício das atividades concedidas não prejudica o exercício por terceiros do direito
de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações (RARI).
4 — A concessão da rede de distribuição de eletricidade em BT integra a operação da respetiva
rede e compreende:
a) O planeamento, construção e a gestão técnica da rede;
b) A gestão diária e disponibilização dos dados, enquanto expediente necessário à boa exe-
cução da operação da concessão nos termos do Contrato;
c) A exploração e a manutenção da rede, em regime normal e perturbado.
Cláusula 2.ª
Início e prazo de vigência
A concessão vigora por um período de 20 anos, a contar do momento referido no n.º 5 da
cláusula [«Período de transição» (11)].
Cláusula 3.ª
Serviço público
1 — A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas atividades e as
instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
2 — No âmbito da concessão, o Concessionário deve desempenhar as atividades de acordo
com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço, devendo adotar,
para o efeito, os melhores meios e tecnologias geralmente utilizados no setor elétrico.
3 — O Concessionário obriga-se a providenciar para que sejam postos à disposição da conces-
são os meios materiais e humanos necessários à boa execução da atividade concedida, a realizar
todos os trabalhos necessários à boa conservação das instalações abrangidas pela concessão e,
de um modo geral, a assegurar a continuidade de prestação do serviço público de distribuição de
eletricidade em BT na área da concessão.
4 — O Concessionário terá todos os direitos e obrigações a que por lei esteja vinculado, no
âmbito do serviço público de distribuição de eletricidade em BT, em tudo o que não esteja especi-
ficamente estabelecido no Contrato.
5 — O Concessionário encontra-se sujeito às determinações da Direção-Geral de Energia e
Geologia (DGEG) quanto aos meios tecnológicos a utilizar, nos termos das disposições, legais e
regulamentares, do SEN, sem prejuízo da demais legislação setorial e regulamentação aplicáveis
e das disposições constantes do Contrato.
Cláusula 4.ª
Princípios aplicáveis às relações com os outros intervenientes no Sistema Elétrico Nacional
1 — O Concessionário, nas suas relações com os diferentes intervenientes do SEN, não pode
estabelecer diferenças de tratamento que não resultem de condicionalismos legais ou regulamen-
tares ou da aplicação de critérios decorrentes de uma conveniente e adequada gestão técnica do
SEN, bem como de condicionalismos de natureza contratual, desde que expressamente aprovadas
pela DGEG ou pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), em função das suas
competências.
2 — O Concessionário deve manter um registo de queixas que lhe tenham sido apresentadas
pelas entidades referidas no número anterior.
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Cláusula 5.ª
Remuneração da concessão
1 — A concessão da atividade de distribuição de eletricidade em BT é remunerada mediante
uma renda anual devida pelo Concessionário ao Concedente, calculada e repercutida sobre as tarifas
nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
2 — A renda apenas deve ser paga ao Concedente a partir do momento em que o Concessio-
nário comece a desempenhar as funções de operador da rede de distribuição (ORD) na respetiva
área de concessão e durante todo o respetivo prazo de vigência.
Cláusula 6.ª
Prestação adicional à renda de concessão não suportada pelos consumidores
1 — Todos os montantes e bens adicionais à renda de concessão prevista na cláusula anterior,
decorrendo dos termos do concurso e independentemente do título a que o faça e da natureza
jurídica de que se revistam, não são suscetíveis de repercussão designadamente sobre os utiliza-
dores da rede.
2 — Os montantes adicionais devem ser pagos anualmente ao Concedente, com periodicidade
trimestral, a partir do momento em que o Concessionário comece a desempenhar as funções de
ORD na respetiva área de concessão e durante todo o respetivo prazo de vigência, em caso de
agrupamento de entidades concedentes, na proporção do valor da renda legal.
CAPÍTULO II
Bens e meios afetos à concessão
Cláusula 7.ª
Bens da concessão
1 — Consideram-se afetos à concessão os bens que constituem a rede de distribuição de
eletricidade em BT e as interligações, designadamente:
a) Linhas, cabos e ramais de BT;
b) Postos de Transformação (PT) e instalações anexas;
c) Os equipamentos de contagem e medição, com exceção dos instalados nos pontos de
ligação de centros eletroprodutores, instalação de armazenamento ou unidades de produção para
autoconsumo (12).
2 — Consideram-se, ainda, afetos à concessão:
a) Os imóveis pertencentes ao Concessionário em que se implantem os bens referidos no
número anterior, assim como as servidões constituídas;
b) Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das atividades objeto da
concessão;
c) Os recursos, técnicos e humanos, incluindo as plataformas eletrónicas, do Concessioná-
rio afetos à prossecução das funções de operador da rede de distribuição de eletricidade em BT
integrada na concessão.
3 — Integram a concessão as relações jurídicas com ela diretamente relacionadas, nomea-
damente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de receção e de entrega
de eletricidade, bem como dos direitos de distribuição através de redes situadas no exterior da
área da concessão.
4 — A lista completa dos bens afetos à concessão encontra-se no anexo ao presente caderno
de encargos, que dele faz parte integrante.
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Cláusula 8.ª
Instalações da rede de baixa tensão
1 — A rede de distribuição de eletricidade em BT é constituída pelas instalações de receção
da eletricidade injetada por produtores e outros utilizadores a ela ligados e à Rede Nacional de
Distribuição (RND), da distribuição de eletricidade em BT e da entrega de eletricidade a utilizadores
abastecidos em BT, em concreto:
a) As redes de distribuição de eletricidade em BT, compreendendo as redes de cabos subter-
râneos, as redes aéreas (nomeadamente condutores em «torçada» e os seus apoios), os armários
de distribuição com as correspondentes proteções, os ramais e chegadas, bem como os restantes
aparelhos e acessórios necessários à boa exploração das redes de distribuição;
b) Os PT que alimentam as redes de BT, incluindo os respetivos edifícios e terrenos associados,
transformadores em média tensão (MT)/BT, os aparelhos de corte e proteção (lado MT), aparelhos
de seccionamento de MT, transformadores de medida, o quadro geral de BT e as proteções da rede
de distribuição de eletricidade em BT e de iluminação pública (IP) dependente do PT;
c) Os equipamentos de contagem, medida e sensorização da rede de distribuição de eletrici-
dade em BT, assim como os equipamentos de controlo e comando remoto das instalações;
d) Os equipamentos de concentração das contagens da energia elétrica instalados nos PT;
e) Os equipamentos necessários a comunicações na rede de distribuição de eletricidade em BT (13).
2 — Não se encontram incluídas na concessão da rede de distribuição de eletricidade em BT:
a) As subestações;
b) As redes de MT e alta tensão (AT) e os respetivos postos de seccionamento;
c) Outras instalações de AT e MT, incluindo os edifícios e terrenos associados às respetivas
instalações elétricas;
d) Instalações de telecomunicações, telemedida e telecomando afetas à distribuição de ele-
tricidade em BT.
3 — Para o efeito da alínea d) do número anterior compreendem-se os equipamentos de
monitorização e controlo da rede de BT essenciais à sua operação eficiente, a assegurar pelo
Gestor Integrado das Redes.
4 — As instalações referidas no n.º 1 integram os bens a elas afetos, devendo os limites das
instalações que se ligam à rede municipal de distribuição de eletricidade em BT ser especificados
nos documentos que aprovam o respetivo projeto, nos termos do Regulamento de Licenças para
as Instalações Elétricas (RLIE).
Cláusula 9.ª
Manutenção dos bens e meios afetos à concessão
Durante o prazo de vigência da concessão o Concessionário deve manter em bom estado
de funcionamento, conservação e segurança os bens e meios a ela afetos, efetuando para tanto,
a expensas suas, as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do
serviço concedido.
Cláusula 10.ª
Propriedade ou posse dos bens
1 — Sem prejuízo dos bens do Concedente afetos à concessão, o Concessionário detém a
propriedade ou posse dos bens que a integram até à extinção da concessão, independentemente
da sua causa.
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2 — Com a extinção da concessão, os bens a ela afetos revertem para o Concedente nos
termos previstos no presente caderno de encargos.
3 — Excluem-se da transmissão referida no número anterior os bens que integram o domínio
do Estado.
Cláusula 11.ª
Acesso e utilização das infraestruturas das redes de distribuição de eletricidade aptas
ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e a outras finalidades
1 — O Concessionário deve permitir ao Concedente, sem contrapartidas, e aos terceiros que
detenham esse direito, bem como aos seus agentes, a utilização dos apoios da rede aérea de
distribuição, designadamente para as seguintes finalidades (14):
a) Implementação de uma rede wi-fi pública;
b) Colocação de sensores inteligentes de vários tipos, designadamente, estacionamento,
meteorológicos, qualidade do ar, ruído, contagem de veículos;
c) Colocação de células de dados móveis;
d) Instalação de sistemas de carregamento de baterias de veículos elétricos associados à
mobilidade elétrica.
2 — O operador de comunicações eletrónicas que utilize as infraestruturas das redes de
distribuição para alojamento de redes de comunicações eletrónicas no âmbito do Decreto-Lei
n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, deve pagar uma contrapartida ao Concessio-
nário nos termos do referido diploma.
3 — A aprovação dos projetos é realizada nos termos do RLIE.
4 — A receita obtida pelo Concessionário da rede de distribuição de eletricidade em BT nos
termos do n.º 2 deve ser repartida com o Concedente, em conformidade com o disposto no n.º 3
do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual.
5 — As receitas do Concessionário da rede de distribuição de eletricidade em BT resultantes
da aplicação dos números anteriores estão sujeitas ao tratamento tarifário definido pela ERSE.
6 — O património e infraestruturas afetos à concessão não podem ser utilizados pelo Con-
cessionário em atividades diferentes daquelas que constituem objeto da concessão, sem que haja
sido acordado entre as partes outorgantes o valor da compensação devida ao município.
7 — O disposto no número anterior não se aplica nas situações impostas por lei, nomeada-
mente à utilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual,
do património e das infraestruturas da concessão como infraestruturas aptas ao alojamento de
redes de comunicações eletrónicas pelas empresas de comunicações eletrónicas.
CAPÍTULO III
Expansão e conservação das redes
Cláusula 12.ª
Condições gerais do estabelecimento das redes
1 — As redes de distribuição de eletricidade em BT são estabelecidas pelo Concessionário
com o desenvolvimento necessário e as características convenientes para a eletrificação dos aglo-
merados populacionais a servir e devem abranger as artérias, largos, praças, parques e jardins,
segundo as indicações do Concedente.
2 — São estabelecidas com condutores subterrâneos as redes de distribuição de eletricidade
em BT a construir dentro dos núcleos urbanos, quando seja tecnicamente possível.
3 — Fora dos casos previstos no número anterior, as redes de distribuição de eletricidade em
BT podem ser constituídas por condutores aéreos (15).
4 — O Concessionário comunica ao Concedente, com a maior antecedência possível, a pro-
gramação de intervenções em espaço público.
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5 — O Concessionário comunica, ainda, ao Concedente, as intervenções urgentes não progra-
madas motivadas por eventos urgentes e não previsíveis com a antecedência mínima de 24 horas
a contar da data do conhecimento da ocorrência, salvo quando prazo menor seja necessário para
intervenções destinadas a assegurar a segurança do abastecimento e de pessoas e bens.
Cláusula 13.ª
Obras a realizar
Para efeitos do Contrato, as obras novas a realizar pelo Concessionário consideram-se divi-
didas em:
a) Obras de eletrificação de novas áreas urbanizadas, parques industriais ou comerciais,
plataformas logísticas, explorações agropecuárias e outras;
b) Obras de expansão das redes de distribuição existentes, destinadas ao fornecimento de
energia elétrica às instalações de utilização surgidas pelo natural desenvolvimento dos aglomera-
dos populacionais;
c) Obras e trabalhos de conservação, reparação, remodelação e reforço das redes e outras
instalações abrangidas pela concessão.
Cláusula 14.ª
Estabelecimento das redes destinadas à eletrificação de novas áreas urbanizadas
1 — Sempre que o crescimento de qualquer aglomerado populacional já abastecido de energia
elétrica se faça pelo aparecimento de novos bairros ou núcleos habitacionais que exijam a instala-
ção de um ou mais PT, as despesas resultantes do primeiro estabelecimento das correspondentes
obras de eletrificação ficam a cargo da entidade promotora do empreendimento.
2 — No âmbito das obras de eletrificação referidas no número anterior inclui-se o custo das
infraestruturas de rede integradas na RND, dos PT e das redes de BT (16).
3 — O Concessionário pode proceder a um estabelecimento escalonado das obras quando
a construção de novos bairros ou núcleos habitacionais referidos nos números anteriores for rea-
lizada de forma gradual, sob condição de garantir o fornecimento de eletricidade em BT em boas
condições aos consumidores que a tenham requisitado.
4 — Quando o empreendimento for de carácter social e deva ser comparticipado pelo Conce-
dente, o encargo a suportar por este é repartido, em partes iguais, com o Concessionário.
5 — O disposto na presente cláusula é aplicável ao estabelecimento das redes destinadas à
eletrificação de parques industriais ou comerciais, plataformas logísticas, explorações agropecuárias
e outras, com as necessárias adaptações.
Cláusula 15.ª
Obras de expansão das redes existentes
1 — As redes de distribuição de eletricidade em BT acompanham o desenvolvimento dos
aglomerados populacionais na medida do respetivo alargamento através de uma regular sequên-
cia de edifícios, devendo os respetivos traçados ser objeto de acordo entre o Concessionário e o
Concedente.
2 — O Concessionário suporta inteiramente os encargos resultantes das necessárias amplia-
ções das redes existentes se o número de prédios suscetíveis de ligação for, em média, igual ou
superior a seis por hectómetro de traçado das referidas ampliações.
3 — No caso de o número de prédios suscetíveis de ligação ser inferior a seis por hectómetro
de traçado da ampliação de rede a estabelecer, a execução dessa ampliação fica condicionada
ao pagamento ao Concessionário, pelos interessados, de forma equitativa, de uma importância
variando linearmente entre 0 % e 50 % ao variar o número de interessados por hectómetro entre
seis e zero.
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4 — Para efeitos dos números anteriores, considera-se prédio suscetível de ligação todo o
terreno ou parcela de terreno aedificandi, situado ao longo da via pública entre a rede existente e
a ligação requisitada mais distante desta.
5 — A eventual dúvida sobre o número de potenciais ligações será sanada mediante pedido
de parecer ao Concedente.
6 — Quando a distância entre os prédios a ligar e o posto de transformação existente impli-
car a construção de um novo PT, o Concessionário pode exigir ao conjunto dos requisitantes das
ligações o pagamento de 50 % do custo total da infraestrutura a realizar.
7 — O disposto nos números anteriores não preclude e submete-se ao cumprimento das
disposições regulamentares, a fixar pela ERSE, que regulem a matéria.
Cláusula 16.ª
Trabalhos nas redes e outras instalações abrangidas pela concessão e respetivos encargos
1 — Competem ao Concessionário, e constituem seu encargo, todos os trabalhos de conserva-
ção, reparação, remodelação e reforço das redes e outras instalações abrangidas pela concessão,
por forma a serem convenientemente satisfeitas as necessidades de consumo de eletricidade.
2 — A substituição, a solicitação do Concedente, das linhas aéreas em serviço abrangidas pela
concessão, por cabos subterrâneos, não constitui encargo do Concessionário, exceto quando essa
substituição integrar um plano global de remoção dos restantes elementos aéreos, nomeadamente
de transporte e receção de sinal de telecomunicações, nos termos do n.º 2 da cláusula 12.ª
CAPÍTULO […] (17)
Iluminação pública
Cláusula […].ª
Rede de iluminação pública
1 — O Contrato integra, ainda, as redes de iluminação pública (IP).
2 — Integram as redes de IP:
a) As instalações elétricas de IP a jusante dos quadros elétricos de alimentação das luminárias
instaladas em parede ou em coluna, bem como a jusante dos conectores de IP para as luminárias
alimentadas por rede aérea;
b) As luminárias e respetivos apoios e colunas;
c) Os sistemas de medição e comando da rede.
3 — As luminárias adquiridas e instaladas pelo Concedente ou por conta deste, integram de
igual modo as redes de IP, cuja operação e manutenção ficam a cargo do Concessionário.
4 — Os bens referidos nos números anteriores integram a concessão a título de compartici-
pação, sem alteração do valor líquido dos ativos.
Cláusula […].ª
Gestão das redes de iluminação pública
1 — O Concessionário assume integralmente os encargos com infraestruturação, operação
e manutenção da rede de IP.
2 — O Concedente tem direito, mediante pagamento dos sobrecustos inerentes, designada-
mente a:
a) Escolher as colunas, postes de IP e luminárias que possam ser adquiridas pelo Concessio-
nário, ou inclusive a adquiri-las diretamente;
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b) Estabelecer contratos com empresas de serviços energéticos;
c) Permitir a implementação de redes públicas de telecomunicações sem fios de última geração,
a colocação de sensores inteligentes, bem como a conexão para infraestruturas de carregamento
de mobilidade elétrica, suportados nas colunas de IP;
d) Determinar o enterramento da rede de IP;
e) Adotar a programação remota dos horários de (des)ativação dos circuitos de IP, mediante
acesso a plataforma digital;
f) Estabelecer controlo, ponto a ponto, da IP e de novos equipamentos ou serviços alimentados
pelos respetivos circuitos;
g) Criação de plataforma digital para as seguintes finalidades:
i) Comunicação de avarias em focos de IP, com a faculdade de consulta do estado dos pedidos
pendentes de resolução;
ii) Publicação de indicadores de desempenho na resolução de avarias na IP, designadamente,
volume e tempos médios para a sua resolução.
3 — O Concedente pode ficar responsável pela conservação das instalações de IP, mediante
acordo celebrado com o Concessionário.
4 — A gestão da IP é da responsabilidade do Concedente no que respeita a níveis e horários
de iluminação e ao tipo e número de luminárias e lâmpadas em serviço.
5 — O Concessionário obriga-se a disponibilizar sistema de comando online de IP ao Con-
cedente, que permita a gestão referida no número anterior, garantindo a necessária assistência à
rede de IP, salvo se outra solução for acordada.
6 — O sistema de comando referido no número anterior integra, necessariamente, os meca-
nismos de proteção necessários para evitar acidentes durante o decurso de trabalhos de manu-
tenção.
7 — O Concessionário deve disponibilizar um centro de atendimento e contacto com o con-
sumidor para IP.
Cláusula […].ª
Pontos de luz
1 — Os aparelhos de iluminação e respetivos suportes a utilizar na concessão são escolhidos
de entre os tipos normalizados existentes no mercado, tendo em conta a utilização racional da
energia, sendo a indicação dos locais da sua instalação e a fixação da potência das lâmpadas e
tipo/modelo de luminária da competência do Concedente, ouvido o Concessionário.
2 — Os aparelhos de iluminação são instalados:
a) Nas redes aéreas, normalmente em apoios da rede;
b) Nas redes subterrâneas, em colunas ou consolas.
3 — Na definição dos aparelhos de iluminação e lâmpadas a adotar como tipo corrente na
concessão é tida em conta, para cada tipo de rede, a utilização de lâmpadas de adequado rendi-
mento, a escolha do tipo/modelo pelo Concedente, com observância dos critérios de normalização
e mais eficiente racionalização de energia, sem prejuízo do disposto no Plano Diretor de Iluminação
Pública (PDIP) do Concedente, quando aplicável.
4 — O referencial técnico da IP encontra-se no anexo […] (18) ao presente caderno de encargos,
que dele faz parte integrante, devendo ser periodicamente revisto de três em três anos e refletir
as melhores práticas de eficiência energética e económica, nos termos determinados pela DGEG.
5 — A revisão referida no número anterior abrange as luminárias e os equipamentos de controlo
e gestão de consumos, de forma a que permitam ganhos de eficiência e de qualidade de serviço.
6 — A revisão do referencial técnico deve basear-se numa avaliação económica e técnica das
alternativas disponíveis, suportada em parecer técnico independente, sendo sujeita a pronúncia da
Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), do Concessionário, do Concedente, do
Gestor Integrado das Redes de Distribuição e da ERSE.
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Cláusula […].ª
Estabelecimento das redes de iluminação pública e respetivos encargos
1 — O Concessionário procede, quando tal for solicitado pelo Concedente, ao estabelecimento
das redes de IP, de acordo com os projetos aprovados pelo Concedente tendo em conta o que se
encontrar convencionado no plano de obras estabelecido entre ambos.
2 — Salvo indicação em contrário do Concedente, a rede de IP acompanha e é do mesmo tipo
da rede de distribuição de eletricidade em BT, ultrapassando-a nas suas extremidades na extensão
correspondente a dois vãos ou 100 m.
3 — Os encargos suportados pelo Concessionário relativos ao primeiro estabelecimento das
redes de IP são calculados na base utilizada para o cálculo dos encargos da rede de distribuição
de eletricidade em BT.
4 — Dentro dos perímetros urbanos definidos em instrumento de gestão territorial, o Concedente
pode solicitar a execução de rede de IP em áreas segundo traçado diferente da rede de distribui-
ção de eletricidade em BT, assim como em áreas onde não exista a referida rede, atribuindo-se a
percentagem de 50 % dos decorrentes encargos à responsabilidade do Concessionário.
5 — Fora dos perímetros urbanos referidos no número anterior o Concedente pode solicitar a
execução da rede de IP nos mesmos termos, suportando, nesses casos, os respetivos encargos
de primeiro estabelecimento exceto se o consumo associado à nova rede assegurar o retorno do
investimento, em prazo adequado, o que determina, caso a caso, a repartição do custo entre o
Concedente e o Concessionário.
6 — Sem prejuízo da convenção das partes outorgantes sobre o respetivo valor no plano de
investimentos referido no n.º 8 da cláusula [«Planeamento e desenvolvimento da rede de distribui-
ção em baixa tensão» (19)], o Concessionário encontra-se vinculado a realizar um investimento não
inferior a 12 % do valor da renda anual referida na cláusula 5.ª
Cláusula [...].ª
Estabelecimento dos aparelhos de iluminação, e respetivos suportes, e correspondentes encargos
1 — Mediante prévia solicitação do Concedente, o Concessionário procede à instalação e
montagem dos aparelhos de iluminação e respetivos suportes.
2 — Quando o estabelecimento de novas redes de IP decorre da iniciativa do Concedente, o
Concessionário suporta o custo dos aparelhos de iluminação e lâmpadas de tipo corrente na con-
cessão, dos respetivos suportes em apoios da rede de distribuição e da mão-de-obra necessária à
sua instalação, ligação e desmontagem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — O custo das colunas, quando do tipo corrente na concessão, e da respetiva instalação é
repartido igualmente entre o Concedente e o Concessionário.
4 — No caso específico da remodelação de redes de IP, por iniciativa do Concedente, para
alteração dos suportes dos aparelhos de iluminação ou substituição de lâmpadas nos termos do
disposto no n.º 3 da cláusula [«Pontos de luz» (20)], aquele assume os respetivos encargos.
5 — Quando o estabelecimento de novas redes de IP, ou a expansão ou remodelação das
existentes, decorre da iniciativa do Concessionário este, sem prejuízo do acordo prévio do Con-
cedente e do disposto no respetivo PDIP, quando aplicável, deve instalar lâmpadas de adequado
rendimento nos termos do disposto no n.º 3 da cláusula [«Pontos de luz» (21)], aplicando-se o dis-
posto nos n.os 2 e 3 da presente cláusula.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de iniciativa do Concessio-
nário os trabalhos que não forem requisitados pelo Concedente nem por qualquer outra entidade
interessada que comparticipe no estabelecimento da rede.
Cláusula […].ª
Conservação das instalações de iluminação pública e correspondentes encargos
1 — Compete ao Concessionário manter em bom estado de conservação as instalações de IP.
Diário da República, 1.ª série
N.º 230 28 de novembro de 2023 Pág. 32
2 — O Concessionário suporta inteiramente os encargos de conservação dos aparelhos de
iluminação e dos respetivos suportes, quer constituam ou não apoios da rede de distribuição, desde
que sejam do tipo corrente.
3 — Quando os aparelhos de iluminação ou os respetivos suportes não sejam do tipo corrente,
o Concessionário suporta os custos de conservação na mesma proporção em que participou nos
encargos da sua instalação.
4 — Para efeitos da presente cláusula, os aparelhos de iluminação e os respetivos suportes
que preexistam à concessão são sempre do tipo corrente.
5 — Caso o Concedente opte pela utilização de material não padronizado, a conservação e
substituição das instalações referidas no n.º 3 constitui seu encargo, considerando-se padronizado
o material qualificado como corrente à data da assinatura do Contrato.
6 — O Concedente e o Concessionário podem acordar na transferência da responsabilidade
pela conservação das instalações de IP, mediante acordo.
Cláusula […].ª
Qualidade do serviço da iluminação pública
1 — A qualidade de serviço da rede de IP obedece a critérios que visam:
a) Minimizar o número de luminárias interrompidas;
b) Minimizar a duração das interrupções da operação de luminárias;
c) Maximizar a eficiência energética da IP.
2 — Os serviços de atendimento do Concessionário disponibilizam meios de receção de
reclamações sobre a qualidade de serviço da IP, nos termos do Regulamento da Qualidade do
Serviço (RQS).
3 — No prazo máximo de [preencher pelo Concedente] horas, após o conhecimento, o Conces-
sionário procede à substituição de lâmpadas e/ou luminárias que não estejam em funcionamento.
4 — O Concessionário publica, anualmente, no seu sítio da Internet, um relatório sobre a
qualidade do serviço de IP prestada.
CAPÍTULO […] (22)
Iluminação pública
Cláusula […].ª
Destaque da rede de iluminação pública
1 — A concessão não integra as redes de IP que se situam a jusante dos quadros elétricos de
alimentação das luminárias instaladas em parede ou em coluna, bem como a jusante dos conectores
de IP para as luminárias alimentadas por rede aérea.
2 — O Concessionário deve instalar um quadro elétrico para acesso do Concedente, no exte-
rior ou interior do PT, desde que seja assegurado o seu acesso independente, com a contagem de
energia e equipamento de comando, corte e proteção, ficando estes associados à rede de IP sob
a gestão do Concedente.
3 — Os ativos destacados da concessão, cuja identificação e respetivo montante líquido para
efeitos de indemnização constam do anexo […] (23) ao presente caderno de encargos, que dele faz
parte integrante, são pagos ao concessionário cessante pelo Concedente.
Diário da República, 1.ª série
N.º 230 28 de novembro de 2023 Pág. 33
Cláusula […].ª
Encargos e remuneração das redes de iluminação pública
1 — O Concedente assume todos os encargos com infraestruturação, operação e manutenção
da rede de IP, tal como identificada na cláusula anterior.
2 — Em conjunto com a renda da concessão e demais contrapartidas, o Concessionário
deve entregar ao Concedente o montante respeitante à remuneração pelo serviço de redes de IP
a cargo deste.
3 — O valor referido na parte final do número anterior é apurado segundo o valor-padrão fixado
anualmente pela ERSE.
4 — O montante respeitante à remuneração pelo serviço de redes de IP corresponde a parte dos
custos suportados pelas tarifas reguladas da rede de distribuição de eletricidade em BT, integralmente
repercutido nas tarifas de energia elétrica, segundo um princípio de neutralidade financeira.
CAPÍTULO […] (24)
Obrigações, responsabilidades e fiscalização do Concessionário
Cláusula […].ª
Objeto social, sede e forma
1 — O Concessionário tem por objeto social exclusivo, ao longo de todo o período de vigência
do Contrato, as atividades concedidas e, bem assim, outras atividades para as quais haja obtido a
autorização do Concedente, devendo manter ao longo do mesmo período a sede em Portugal e a
forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa e com ações nominativas.
2 — A oneração e a transmissão de ações representativas do capital social do Concessio-
nário dependem de autorização prévia do Concedente, pelo prazo de cinco anos e sob pena de
nulidade.
Cláusula […].ª
Obrigações
O Concessionário está obrigado ao cumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 15/2022,
de 14 de janeiro, na sua redação atual, e respetivo quadro regulamentar, na legislação setorial e
regulamentação aplicáveis e no Contrato.
Cláusula […].ª
Obrigação de receção e de entrega de eletricidade
1 — O Concessionário encontra-se obrigado a receber a eletricidade produzida pelos produ-
tores e outros utilizadores ligados às redes concessionadas, assim como a entregar eletricidade
aos mesmos utilizadores nas condições estabelecidas no Contrato.
2 — Para o efeito do número anterior, o Concessionário encontra-se de igual modo obrigado
ao cumprimento das disposições legais do SEN, do Regulamento das Redes (RR), do Regulamento
de Operação das Redes, do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de
Energia Elétrica, do Regulamento Tarifário (RT), do Regulamento de Relações Comerciais (RRC),
do RARI, do RQS e da demais legislação e regulamentação aplicáveis.
3 — A receção e a entrega de eletricidade, salvo caso fortuito ou de força maior, só podem ser
interrompidas nos termos da regulamentação setorial, sem prejuízo das cláusulas seguintes.
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N.º 230 28 de novembro de 2023 Pág. 34
Cláusula […].ª
Interrupção
1 — A receção ou a entrega de eletricidade podem ser interrompidas por razões de interesse
público, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência energética
declarada ao abrigo de legislação específica.
2 — A interrupção da receção ou da entrega de eletricidade por razões de serviço num deter-
minado ponto de entrega tem lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou
trabalhos de ligação, reparação ou conservação da rede desde que tenham sido esgotadas todas
as possibilidades de alimentação alternativa.
3 — Nas situações referidas nos números anteriores o Concessionário deve informar os
clientes ligados à rede de distribuição de eletricidade em BT que possam vir a ser afetados, com
a antecedência mínima de 36 horas a contar da data do conhecimento da ocorrência, salvo no
caso da realização de trabalhos considerados como inadiáveis para a salvaguarda da segurança
de pessoas e bens, ou quando haja necessidade urgente de deslastrar cargas, automática ou
manualmente, para garantir a segurança do sistema elétrico.
4 — O registo das situações referidas nos n.os 1 e 2 vincula o Concessionário a uma indemni-
zação caso este não tenha tomado as medidas adequadas para evitar a sua ocorrência, de acordo
com a avaliação das entidades competentes.
5 — O Concessionário pode de igual modo interromper a entrega de eletricidade a clientes
ligados à rede de distribuição de eletricidade em BT que causem perturbações que afetem a qua-
lidade de serviço do sistema elétrico legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as
causas perturbadoras, aquelas entidades, após aviso do Concessionário, não corrijam as anomalias
em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
6 — O Concessionário pode, ainda, interromper a entrega de eletricidade nos termos da regu-
lamentação aplicável, nomeadamente, do RRC, ao abrigo do disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de
julho, na sua redação atual.
7 — Por fim, o Concessionário pode interromper a receção da eletricidade produzida por
produtores e outros utilizadores que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do
sistema elétrico legalmente estabelecida, aplicando-se o disposto no n.º 5, com as necessárias
adaptações.
Cláusula […].ª
Planeamento e desenvolvimento da rede de distribuição em baixa tensão
1 — O Concessionário deve assegurar a adequada participação nos procedimentos de aprova-
ção e revisão do plano de desenvolvimento e investimento da rede de distribuição em BT, nos termos
estabelecidos na legislação aplicável para o plano de desenvolvimento e investimento da RND.
2 — O Concessionário deve dispor de ferramentas de planeamento de redes de distribuição
e equipas técnicas devidamente habilitadas para realizar os exercícios de planeamento do reforço
e expansão das redes de BT.
3 — O Concessionário deve observar, na remodelação e na expansão da rede, os prazos de
execução adequados à satisfação das necessidades de comercialização de eletricidade.
4 — O planeamento e desenvolvimento da rede de distribuição de eletricidade em BT tem como
objetivo assegurar a satisfação das necessidades das entidades, designadamente, produtores e
consumidores, a elas ligadas ou que se pretendam ligar, com níveis adequados de qualidade de
serviço e de segurança.
5 — Na preparação do plano de desenvolvimento da rede de distribuição de eletricidade em BT
o Concessionário assegura uma estreita coordenação com o Concedente, o Gestor Integrado das
Redes de Distribuição, o operador da RND e com os demais operadores de redes de distribuição
de eletricidade em BT que operem em áreas contíguas.
6 — Para os efeitos previsto nos números anteriores e tendo em vista a expansão das redes
de BT, o Concedente deve fornecer ao Concessionário os instrumentos de gestão territorial ou
Diário da República, 1.ª série
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planos de desenvolvimento municipal que reflitam as necessidades de estabelecimento ou reforço
de infraestruturas elétricas.
7 — O desenvolvimento das redes de distribuição de eletricidade em BT deve integrar-se
nas políticas de desenvolvimento sustentável do Concedente, assim como no estrito contexto da
atividade prevista na legislação.
8 — O Concessionário deve reportar ao Concedente o respetivo plano de investimentos,
incluindo a caraterização das redes e uma justificação das suas opções em matéria de investi-
mentos.
9 — Os investimentos não previstos no PDIRD em BT não constituem ativos a remunerar no
âmbito da concessão.
10 — Competem ao Concessionário as obras de expansão e todos os trabalhos de conservação,
reparação, remodelação e reforço das redes de BT, bem como de outras instalações abrangidas pela
concessão, por forma a serem convenientemente satisfeitas as necessidades dos consumidores,
produtores e utilizadores das redes de energia elétrica em geral.
11 — Os encargos resultantes do número anterior são repartidos de acordo com o disposto
no RRC e demais regulamentação aplicável.
Cláusula […].ª
Operação das redes em regime perturbado
1 — O Concessionário deve dispor de um plano para atuação em caso de crise, designadamente
perante a ocorrência de eventos que provoquem uma operação de rede em regime perturbado.
2 — O plano de atuação deve prever as situações de emergência possíveis, bem como os
meios mínimos de equipamentos e pessoas tidos como necessários e as atuações que permitam
uma resposta resiliente.
3 — A preparação e a operacionalização do plano devem ser coordenado pelo Gestor Integrado
das Redes de Distribuição, em articulação com o concessionário da RND e todos os operadores
de redes de distribuição de eletricidade em BT com concessões contíguas, tendo em consideração
as posições das autoridades de emergência e proteção civil.
4 — Os meios dos diferentes operadores de rede, incluindo os contratualizados, podem ser
mobilizados pelo Gestor Integrado das Redes de Distribuição na operacionalização da resposta
às situações de crise.
5 — O plano deve ser enviado para a DGEG e tornado público, sem prejuízo da conservação
do segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna da empresa, caso em que deve ser dispo-
nibilizado ao público uma versão não confidencial com a retirada das informações confidenciais.
Cláusula […].ª
Qualidade de serviço aos clientes finais
1 — No estabelecimento e na exploração da concessão e tendo em vista a qualidade do serviço,
o Concessionário deve cumprir as normas e os regulamentos aplicáveis, nomeadamente o RQS.
2 — O Concessionário deve dispor de uma rede de balcões de atendimento presencial que
promova a cobertura de toda a área concessionada, em função do nível da procura existente e da
sua evolução, nos termos do RQS, e que, sem prejuízo da manutenção da presença descentralizada
pré-existente, passe a assegurar, pelo menos, um balcão físico por NUT III.
3 — O Concessionário deve dispor de equipas técnicas, incluindo as que resultem da integra-
ção do corpo técnico afeto às anteriores concessões das redes de BT, devidamente habilitadas e
equipadas, designadamente para responder às necessidades de reparação de avarias que possam
estar localizadas nas redes de BT.
4 — Na execução do Contrato, o recurso à subcontratação rege-se pelo disposto nos artigos 316.º
e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de
29 de janeiro, na sua redação atual.
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5 — O Concessionário deve contribuir para que os indicadores gerais e individuais de continui-
dade de serviço se mantenham dentro dos limites fixados no RQS, incluindo o número e a duração
total de interrupções (SAIDI) para as redes de BT e respetivos consumidores, de acordo com as
zonas de qualidade de serviço em que as redes de BT sejam instaladas.
Cláusula […].ª
Cadastro
1 — O Concessionário deve estabelecer e desenvolver mecanismos adequados para forne-
cer ao Concedente, em permanência e online, o cadastro georreferenciado das infraestruturas da
rede de distribuição de eletricidade em BT e restantes ativos da concessão, utilizando para este
efeito ferramentas de inventariação do património das concessões e de Sistemas de Informação
Geográfica (25) adequadas.
2 — No cadastro devem de igual modo ser mencionados os ónus ou encargos que recaem
sobre os bens afetos à concessão.
3 — Os bens e direitos patrimoniais tornados desnecessários às atividades concedidas são
abatidos ao cadastro da concessão com a autorização do Concedente, sendo por sua vez tacita-
mente conferida no prazo de 60 dias após a sua solicitação.
4 — O cadastro deve ser mantido em permanente atualização e disponibilizado ao Concedente
em forma digital, e conter listagens separadas para as seguintes categorias de imobilizado:
a) Ativos específicos de uma concessão, em cujo âmbito se incluem todos os ativos identifi-
cados como estando afetos a uma concessão específica;
b) Ativos partilhados por conjuntos de concessões, em cujo âmbito se inclui a identificação dos
ativos que estão a ser alvo de uma utilização partilhada e das respetivas concessões que estão a
beneficiar dessa utilização;
c) Ativos partilhados por todas as concessões, em cujo âmbito se incluem os ativos de utili-
zação no plano continental.
5 — Os bens e direitos patrimoniais tornados desnecessários às atividades concedidas devem
ser abatidos ao inventário da concessão.
6 — O Concessionário deve disponibilizar ao Concedente, com periodicidade anual:
a) A lista dos investimentos efetuados no período, discriminado por classe de ativo e incluindo
o valor do ativo total e as depreciações efetuadas;
b) O valor contabilístico dos ativos específicos da concessão, com base nos valores auditados
e reportados anualmente à ERSE, incluindo valores brutos, comparticipações, amortizações, abates
e valores líquidos, por classe de ativos;
c) A informação sobre a capacidade de transformação instalada e sobre a ponta de consumo
registada em cada posto de transformação da rede de distribuição;
d) Os valores de investimento previstos e uma lista das principais obras programadas na rede
de BT para o ano em curso;
e) A informação sobre o cadastro de iluminação pública, quando disponível, incluindo o acom-
panhamento de avarias de iluminação pública, trabalhos programados e histórico de avarias de rede.
7 — O Concessionário comunica anualmente ao Concedente o valor da indemnização a pagar
no caso de um hipotético resgate, devendo este valor ser fundamentado e instruído com todos os
elementos cadastrais necessários ao seu esclarecimento.
8 — O Concessionário deve garantir a interoperabilidade entre o cadastro da rede e o das
restantes infraestruturas que utilizam o domínio municipal.
9 — O Concessionário deve garantir a disponibilização de informação pública que permita
uma adequada gestão programada de obras e trabalhos na via pública de forma integrada para os
diferentes utilizadores.
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Cláusula […].ª
Acesso a dados
1 — O Concessionário acede, a todo o tempo, aos dados relativos à operação da rede de dis-
tribuição de eletricidade em BT, incluindo os dados de produção, consumo e injeção, os diagramas
de carga e os alarmes dos contadores.
2 — Para efeitos do número anterior, o Concessionário deve instalar um sistema informático
que assegure a receção de todos os dados relativos à rede de distribuição de eletricidade em BT
recolhidos pelo Gestor Integrado das Redes de Distribuição ou operador da RND, conforme os casos.
3 — O Concessionário, observando as regras de proteção de dados, tem o dever de utilizar
os dados a que acede para efeitos da operação, gestão e desenvolvimento da rede de distribuição
de eletricidade em BT.
Cláusula […].ª
Gestão de ativos
O Concessionário deve utilizar ferramentas avançadas de suporte ao desenvolvimento das suas
atividades que permitam melhorar os tempos de resposta para efeitos de reposição de serviço.
Cláusula […].ª
Gestor do Concedente
1 — O Concessionário deve disponibilizar um gestor do Concedente, que inclua a disponibi-
lização de informação e resposta personalizada, bem como a realização célere de novas ligações
a infraestruturas municipais.
2 — O Concedente dispõe de um Gestor do Contrato nos termos do artigo 290.º-A do CCP.
3 — O Concessionário deve instalar um sistema informático, de acesso online, que permita a
disponibilização ao Concedente, de forma digital e atualizada, de dados de monitorização, individual
e consolidada, incluindo um diagrama de cargas e/ou produção de energia elétrica nos pontos de
entrega de todas as instalações do Concedente.
Cláusula […].ª
Projetos
1 — Constitui obrigação do Concessionário a conceção e a elaboração dos projetos relativos
à remodelação e expansão da rede de distribuição.
2 — A aprovação de quaisquer projetos pela entidade administrativa competente não implica
qualquer responsabilidade para esta derivada de erros de conceção ou da inadequação das insta-
lações e do equipamento ao serviço da concessão.
3 — Aplica-se o disposto no n.º 3 da cláusula 11.ª
Cláusula […].ª
Atravessamento de terrenos públicos ou de particulares
1 — No atravessamento de terrenos do domínio público, do domínio privado de entidades
públicas ou de particulares, o Concessionário deve adotar os procedimentos estabelecidos na
legislação e regulamentação aplicáveis e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem
dos trabalhos executados.
2 — Em especial, o Concessionário procede à comunicação prévia ao Concedente do atra-
vessamento de terrenos que integrem o seu domínio público ou privado.
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Cláusula […].ª
Cumprimento dos regulamentos
No estabelecimento e na exploração da concessão, o Concessionário deve cumprir as normas
e os regulamentos aplicáveis.
Cláusula […].ª
Fiscalização e auditoria
1 — O Concedente e o Concessionário comprometem-se a estabelecer contactos periódicos
estreitos entre os seus técnicos ou representantes, com vista à análise e ao acompanhamento da
execução dos planos de atividade do Concessionário, das suas opções em matéria de investimen-
tos e de aspetos essencialmente referentes à exploração do serviço, bem como do cumprimento
das obrigações contratuais, nomeadamente para o esclarecimento de dúvidas ou resolução de
diferendos emergentes da execução do Contrato.
2 — O Concessionário assegura o pontual cumprimento das obrigações definidas no plano
estratégico, constante do anexo […] (26) ao presente caderno de encargos, que dele faz parte
integrante.
3 — Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, compete ao
Concedente proceder à fiscalização da concessão, nomeadamente, no âmbito do cumprimento das
disposições, legais e regulamentares, do SEN e do Contrato.
4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o Concessionário deve prestar todas as
informações e facultar todos os documentos que lhe sejam solicitados, bem como permitir o livre
acesso a quaisquer instalações por parte das entidades fiscalizadoras.
5 — O Concessionário fica sujeito a auditoria do Concedente, assim como da DGEG e da
ERSE em função das respetivas competências.
Cláusula […].ª
Responsabilidade civil
1 — Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização
das instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse do Concessionário.
2 — O Concessionário fica obrigado à contratação de um seguro de responsabilidade civil
para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros emergentes de facto ocorrido
ao abrigo do número anterior, com o montante mínimo de € [a preencher pelo Concedente, por
extenso e algarismos], atualizável anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor,
sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
3 — O capital seguro pode ser revisto em função das alterações que ocorram na natureza, na
dimensão e no grau de risco, mediante deliberação do Concedente.
4 — O Concessionário deve apresentar ao Concedente os documentos comprovativos da cele-
bração do seguro, bem como da atualização e/ou da revisão referidas nos números anteriores.
Cláusula […].ª
Medidas de proteção
1 — O Concessionário deve promover todas as medidas que entender necessárias para repor
as adequadas condições de segurança perante a ocorrência de uma situação de emergência que
ponha em risco a segurança de pessoas e bens.
2 — Em situações graves o Concessionário deve, de imediato, comunicar a situação e as
medidas tomadas às entidades competentes, nomeadamente à DGEG, ao Concedente e à autori-
dade policial da zona afetada, bem como, se for caso disso, à Autoridade Nacional de Emergência
e Proteção Civil.
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CAPÍTULO […] (27)
Direitos do Concessionário
Cláusula […].ª
Utilização do domínio público
1 — No estabelecimento de instalações da rede de distribuição ou de outras infraestruturas
integrantes da concessão, o Concessionário tem o direito de utilizar os bens do domínio municipal
e do Estado, nos termos da lei e do Contrato.
2 — A faculdade de utilização dos bens referidos no número anterior resulta da aprovação dos
respetivos projetos, sem prejuízo da formalização da respetiva cedência nos termos da lei.
3 — Para a utilização dos bens do domínio municipal estabelecem-se as seguintes condições:
a) [A preencher pelo Concedente]
b) […]
Cláusula […].ª
Utilização das vias públicas
1 — Dentro da área da concessão, o Concessionário tem o direito de utilizar as vias públicas,
bem como os respetivos subsolos, para o estabelecimento e conservação de obras e canalizações
aéreas ou subterrâneas de BT, para o cumprimento dos deveres legais e regulamentares que lhe
estão atribuídos.
2 — Quando se torne necessária a realização de obras na via pública, o Concessionário
solicita o seu licenciamento ao Concedente nos termos do número seguinte, salvo acordo entre as
partes outorgantes ou quando a sua realização se revele impossível ou inconveniente, em virtude
de ocorrência de avaria ou caso de força maior.
3 — O pedido de licença para a realização de obras na via pública deve ser instruído com os
seguintes elementos de informação:
a) Planta à escala conveniente que localize a obra a realizar;
b) Memória descritiva sumária, de onde constem os tipos de pavimento a levantar, as respe-
tivas extensões, a largura das valas e buracos, a profundidade de colocação dos equipamentos e
ainda os prazos previstos para a realização das obras.
4 — A licença prevista nos números anteriores deve ser emitida no prazo de 15 dias úteis, sob
pena do seu deferimento tácito.
5 — O Concessionário procede à reposição do pavimento no prazo constante da licença ou
no acordado com o Concedente, caso a caso e de acordo com as indicações deste.
6 — O incumprimento do disposto no número anterior legitima o Concedente a proceder à
execução dos referidos trabalhos, faturando os respetivos encargos ao Concessionário.
7 — O Concedente pode exigir ao Concessionário a prestação de garantias pelo bom cumpri-
mento da obrigação constante do número anterior, se este exigir igualmente daquele a prestação
de garantias.
8 — Quando o Concedente necessite de realizar obras de interesse público geral que obri-
guem a deslocações de apoios de rede de distribuição ou de canalizações elétricas, o Concessio-
nário executa os respetivos trabalhos, sem direito a indemnização, devendo ser prevenido com a
antecedência mínima de 30 dias, constituindo, nestes casos, como obrigação do Concedente a
reposição dos pavimentos.
9 — Excluem-se do disposto no número anterior os trabalhos que possam resultar da interfe-
rência de obras municipais de grande volume, os quais são objeto de prévio acordo entre o Con-
cedente e o Concessionário, em todos os seus aspetos e para cada caso.
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10 — O Concedente consulta o Concessionário sempre que preveja a realização de obras de
que possam resultar trabalhos de deslocação de instalações, com vista a conciliar os interesses
em presença na medida do possível.
Cláusula […].ª
Expropriações e servidões
1 — O Concessionário só pode solicitar a expropriação ou a constituição de servidões após a
aprovação pela entidade licenciadora competente dos projetos ou anteprojetos das infraestruturas
ou das instalações da rede de distribuição, nos termos da legislação aplicável.
2 — No âmbito do número anterior cabe ao Concessionário o pagamento das decorrentes
indemnizações.
Cláusula […].ª
Remuneração
Pela exploração da concessão é assegurada ao Concessionário uma remuneração, nos ter-
mos do RT, que assegure o equilíbrio económico-financeiro da atividade, nas condições de uma
gestão adequada e eficiente.
CAPÍTULO […] (28)
Relações entre o Concedente e o Concessionário
Cláusula […].ª
Infraestruturas de energia elétrica
1 — O Concedente inclui no controlo prévio administrativo incluído no respetivo quadro legal
de competências as condições estabelecidas pelo Concessionário na apreciação dos respetivos
projetos de infraestruturas de energia elétrica, sob condição do prévio acordo do Concedente.
2 — Nos processos de licenciamento de loteamentos, de grandes empreendimentos e de obras
de urbanização, o Concedente e o Concessionário acordam sobre os procedimentos tendentes a
facilitar a articulação entre os serviços, o Concessionário e os promotores.
3 — Com vista à previsão dos corredores e espaços destinados às infraestruturas e demais
equipamentos a reservar para a expansão da rede, o Concessionário dá conhecimento ao Conce-
dente da aprovação do PDIRD em BT.
Cláusula […].ª
Elaboração de projetos e acompanhamento de obras
1 — Mediante prévia solicitação do Concedente, o Concessionário deve proceder à elaboração
dos projetos das infraestruturas elétricas das urbanizações a realizar por aquele, assim como emitir
pareceres sobre as propostas dos concursos abertos pelo Concedente relativamente a obras de
eletrificação.
2 — Ao Concessionário compete acompanhar a execução de toda e qualquer obra de eletrifi-
cação a realizar na área da concessão, bem como a realização da sua vistoria e aprovação final.
Cláusula […].ª
Informação sobre a viabilidade de alimentação de novos edifícios e loteamentos
1 — O Concedente deve consultar o Concessionário sobre os anteprojetos das infraestruturas
de energia elétrica de urbanizações ou loteamentos, de iniciativa municipal ou particular.
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2 — O Concedente deve, ainda, consultar o Concessionário sobre a viabilidade de alimenta-
ção, em energia elétrica, de novos edifícios cujos projetos sejam submetidos à sua apreciação e
em que os valores da potência prevista ultrapassem:
a) 100 kVA, nas redes de distribuição dentro dos perímetros urbanos situados em municípios
com mais de cem mil habitantes;
b) 50 kVA, nas restantes redes de distribuição.
3 — O Concessionário dará o seu parecer, que é vinculativo, no prazo de 10 dias úteis, no
que se refere a edifícios, e de 45 dias úteis, no que respeita a urbanizações e loteamentos, sob
pena do seu assentimento tácito.
Cláusula […].ª
Zonas de proteção de linhas aéreas e percursos para canalizações subterrâneas
1 — O Concedente presta ao Concessionário a possível colaboração no que respeita à definição
e manutenção de corredores ou zonas de proteção das linhas aéreas de distribuição de eletricidade,
tidas como necessárias ao pontual cumprimento por este das suas obrigações, bem como para as
alterações dos traçados daquelas linhas impostas por atos administrativos ou negócios jurídicos.
2 — Havendo lugar ao pagamento de indemnizações pelo estabelecimento daqueles corre-
dores, elas serão integralmente suportadas pelo Concessionário.
3 — O Concedente presta ao Concessionário a possível colaboração na definição dos percursos
para a instalação de novas linhas aéreas e subterrâneas destinadas à distribuição de eletricidade,
tendo em conta o cumprimento dos instrumentos de gestão territorial.
4 — Mediante a prévia solicitação do Concessionário, o Concedente exercerá o seu empenho
no sentido de obter a autorização dos proprietários dos terrenos que o Concessionário se proponha
atravessar com as linhas ou onde projete implantar os respetivos apoios.
Cláusula […].ª
Imóveis para postos de transformação
1 — O Concessionário adquire os direitos sobre os imóveis necessários à instalação de
novos PT, podendo o Concedente disponibilizar os seus imóveis para o efeito.
2 — Tratando-se de zonas densamente urbanizadas, o Concedente colaborará com o Con-
cessionário tendo em vista obter dos proprietários os terrenos necessários à implantação dos PT,
de seccionamento e subestações, necessários ao regular funcionamento do serviço concedido.
3 — Havendo lugar ao pagamento de indemnizações pela cedência dos terrenos referidos no
número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 da cláusula anterior.
CAPÍTULO […] (29)
Garantias do cumprimento do Contrato
Cláusula […].ª
Financiamento
1 — O Concessionário é responsável pela garantia dos meios de financiamento necessários
ao desenvolvimento do objeto da concessão, por forma a cumprir cabal e atempadamente todas
as obrigações que assume no Contrato.
2 — O Concessionário deve apresentar-se no final de cada ano, cumulativamente, em cum-
primento das seguintes condições:
a)
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b)
Cláusula […].ª
Caução
1 — Para a garantia do cumprimento das obrigações contratuais constantes do Contrato, o
Concessionário deve prestar uma caução até ao valor máximo de [a preencher pelo Concedente,
por extenso e em algarismos].
2 — Perante o incumprimento das obrigações contratuais nos termos do número anterior
o Concedente pode executar, total ou parcialmente, a caução prestada, independentemente de
decisão judicial, nos termos do artigo 296.º do CCP.
3 — A execução, parcial ou total, da caução nos termos do número anterior vincula o Conces-
sionário a proceder à renovação do respetivo valor, no prazo de um mês contado a partir da data
da sua notificação para o efeito, por parte do Concedente.
4 — A caução só pode ser levantada um ano após a data da extinção do Contrato ou, por
acordo com o Concedente, após a extinção da concessão, mas antes do decurso daquele prazo.
5 — A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos
pelo Estado, por garantia bancária autónoma ou seguro-caução.
Cláusula […].ª
Responsabilidade do Concessionário por incumprimento
1 — O Concessionário incorre em responsabilidade perante o Concedente pelo incumprimento
do Contrato.
2 — A responsabilidade do Concessionário cessa nas situações de caso fortuito ou de força
maior, ficando a seu cargo apresentar a prova da sua ocorrência.
3 — O Concessionário deve informar o Concedente, no imediato e por qualquer meio de
comunicação adequado, da ocorrência de qualquer facto nos termos e para os efeitos do número
anterior devendo identificar e confirmar, por correio postal registado, as medidas essenciais que
tomou ou pretende tomar para a sua regularização.
4 — Independentemente do cumprimento do disposto no número anterior, o Concessionário
deve tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal
das obrigações suspensas.
Cláusula […].ª
Multas contratuais
1 — Pelo incumprimento de obrigações constantes do Contrato, o Concessionário pode
ser punido com uma sanção pecuniária até 10 000 000,00 € (dez milhões de euros), variando o
respetivo montante em função do grau de culpa, dos riscos decorrente para a segurança da rede
ou de terceiros, dos prejuízos efetivamente causados e da diligência das medidas adotadas pelo
Concessionário para a sua regularização.
2 — A aplicação das multas previstas no número anterior é da competência do Concedente,
aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 da cláusula [«Caução» (30)], com as necessárias adaptações,
no prazo de 30 dias a contar da data da sua notificação e desde que o levantamento seja precedido
de decisão do Concedente nesse sentido.
3 — A aplicação de multas é sempre precedida da notificação do Concessionário para a sua
pronúncia, no prazo de [preencher pelo Concedente] dias, em sede de audiência prévia.
4 — O pagamento das multas não isenta o Concessionário da responsabilidade civil, criminal
ou contraordenacional que lhe seja imputável.
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Cláusula […].ª
Sequestro
1 — O Concedente, mediante deliberação dos respetivos órgãos competentes, pode tomar
conta da concessão quando se verificarem graves deficiências na respetiva organização e no
funcionamento ou no estado geral das instalações e dos equipamentos que sejam suscetíveis de
comprometer a regularidade ou qualidade do serviço.
2 — Verificado o sequestro, o Concessionário suporta os encargos que resultarem para o
Concedente do exercício das atividades concedidas, bem como as despesas extraordinárias
necessárias ao restabelecimento da normalidade.
3 — Logo que cessem as razões do sequestro e o Concedente o julgar oportuno, o Conces-
sionário é notificado para retomar o exercício das atividades concedidas, na data determinada para
o efeito.
4 — Perante a recusa ou a impossibilidade do Concessionário na retoma do exercício das
atividades concedidas, o Concedente pode resolver o Contrato nos termos da cláusula [«Resolu-
ção» (31)].
5 — Perante a retoma do exercício das atividades concedidas e a persistência das deficiên-
cias referidas no n.º 1, o Concedente pode determinar novo sequestro da concessão, ou resolver
o Contrato nos termos da cláusula [«Resolução» (32)].
CAPÍTULO […] (33)
Alteração e extinção do Contrato
Cláusula […].ª
Alteração
1 — As cláusulas do Contrato podem ser alteradas por acordo entre as partes outorgantes nos
termos dos artigos 311.º a 315.º do CCP, sob condição do cumprimento das disposições, legais e
regulamentares, aplicáveis no presente âmbito.
2 — Com o objetivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da
regularidade, da continuidade e da qualidade do serviço público ou por alteração do regime de
exclusivo que decorra da transposição para o direito português de legislação da União Europeia, o
Concedente reserva-se o direito de alterar as condições da sua exploração por razões de interesse
público.
3 — Quando, por efeito do número anterior, se alterem significativamente as condições de
exploração, o Concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio contratual, contanto
que o Concessionário, mediante adequada fundamentação a aceitar pelo Concedente, comprove
a sua impossibilidade de prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correta
e prudente gestão financeira.
Cláusula […].ª
Extinção
1 — A concessão extingue-se por acordo entre as partes outorgantes do Contrato, por reso-
lução do Contrato, por resgate e pelo decurso do respetivo prazo de vigência.
2 — A extinção da concessão opera a transmissão para o Concedente dos bens e meios a
ela afetos.
3 — Da transmissão prevista no número anterior excluem-se:
a) Os bens e meios não afetos à concessão;
b) Os fundos consignados à garantia ou à cobertura de obrigações do Concessionário de cujo
cumprimento lhe seja dada quitação pelo Concedente.
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4 — A quitação referida na alínea b) do número anterior presume-se prestada perante a ine-
xistência de declaração em contrário por parte do Concedente no prazo de um ano a contar da
data da extinção da concessão.
5 — A tomada de posse da concessão pelo Concedente é precedida de vistoria ad perpe-
tuam rei memoriam, realizada pelo próprio na presença de representantes do Concessionário,
sem prejuízo do disposto na cláusula [«Obrigações e direitos que não se transmitem para o novo
concessionário» (34)].
Cláusula […].ª
Resolução
1 — Na sequência da deliberação dos respetivos órgãos competentes, o Concedente pode
resolver o Contrato nos termos do disposto nos artigos 333.º a 335.º do CCP, assim como perante
a verificação de situações de grave violação das obrigações contratuais assumidas pelo Conces-
sionário, designadamente:
a) Desvio do objeto da concessão;
b) Suspensão das atividades concedidas;
c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, repetida desobediência às determinações do
Concedente ou sistemática inobservância do quadro, legal e regulamentar, aplicável à exploração,
quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
d) Recusa na adequada conservação ou reparação das infraestruturas, incluindo a ampliação
da rede de distribuição de eletricidade em BT, quando necessária;
e) Cobrança dolosa de preços superiores aos fixados;
f) Insolvência do Concessionário;
g) Transmissão da concessão ou subconcessão não autorizada;
h) Violação grave das cláusulas do Contrato;
i) Recusa da reconstituição atempada da caução.
2 — Não constituem causas de resolução os factos ocorridos por motivos de força maior.
3 — A resolução do Contrato pelo Concedente exerce-se mediante a notificação, por escrito
e através de correio postal registado com aviso de receção, do Concessionário, com a indicação
do fundamento da resolução, produzindo efeitos 30 dias após a sua receção, sem prejuízo do
disposto no n.º 5.
4 — A resolução do Contrato ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 vincula de igual modo
o Concedente à notificação, nos termos do número anterior, dos principais credores do Conces-
sionário que sejam conhecidos para, dentro dos limites de um prazo razoável para o efeito nunca
superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à resolução, sob condição da
sua prévia aceitação pelo Concedente.
5 — Quando as faltas sejam causadas por mera negligência e suscetíveis de correção o
Concedente, previamente às notificações referidas nos n.os 3 e 4, notifica, nos mesmos termos, o
Concessionário para, dentro dos limites de um prazo razoável a determinar para o efeito, cumprir
integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências da sua negligência.
6 — A resolução do Contrato pelo Concedente, por força do seu incumprimento, vincula o
Concessionário a indemnizar aquele pelos prejuízos causados, nos termos gerais de direito, sem
prejuízo da possibilidade de aplicação das devidas multas contratuais.
7 — O Concessionário pode resolver o Contrato nos termos do disposto no artigo 332.º do
CCP, mediante o cumprimento do disposto no n.º 3, com as necessárias adaptações, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
8 — O Concessionário não pode resolver o Contrato com fundamento na alteração do regime
de exclusivo que decorra da transposição para o direito interno de legislação da União Europeia.
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Cláusula […].ª
Resgate
1 — O Concedente pode resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o
justifiquem, decorridos que sejam cinco anos sobre a data de início do respetivo prazo de vigência.
2 — O resgate da concessão processa-se através de correio postal registado, com aviso de
receção, com, pelo menos, um ano de antecedência em relação à data da efetivação do resgate.
3 — Decorrido o período de aviso de resgate, o Concedente assume todos os bens e meios
que estejam afetos à concessão à data desse aviso e ainda aqueles que tenham sido adquiridos
pelo Concessionário durante o período de aviso, sob condição da sua prévia autorização pelo
Concedente.
4 — A assunção de obrigações por parte do Concedente é feita sem prejuízo do seu direito
de regresso sobre o Concessionário pelas obrigações por este contraídas que tenham exorbitado
da gestão normal da concessão.
5 — Pelo resgate, o Concessionário tem direito a uma indemnização determinada por uma
terceira entidade independente escolhida por acordo entre as partes outorgantes, devendo a
fixação do montante da indemnização atender ao valor contabilístico, à data do resgate, dos bens
revertidos para o Concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros
cessantes.
6 — O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior entende-se líquido de amor-
tizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor
dos bens cedidos pelo Concedente.
7 — Na determinação da indemnização apenas devem ser considerados os bens que inte-
gram o último valor contabilístico do ativo certificado por entidade independente e que tenham sido
considerados pela ERSE para os efeitos de fixação das tarifas de eletricidade.
8 — Para os efeitos do cálculo da indemnização prevista na presente cláusula, o valor dos
bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiências do
Concessionário na sua manutenção ou reparação é determinado de acordo com o seu estado de
funcionamento efetivo.
Cláusula […].ª
Extinção por decurso do prazo de vigência
1 — A concessão extingue-se pelo decurso do respetivo prazo de vigência, transmitindo-se para
o Concedente nos termos previstos nas disposições do capítulo [«Período de transição» (35)].
2 — Com a extinção da concessão nos presentes termos o Concedente fica vinculado a pagar
ao Concessionário uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afetos à
concessão por ela adquiridos com referência ao último balanço aprovado, nos termos dos n.os 6, 7
e 8 da cláusula anterior.
Cláusula […].ª
Pagamento da indemnização
1 — O Concessionário deve assegurar o custeio da indemnização pelos ativos, cujo montante
se encontra devidamente calculado no anexo ao presente caderno de encargos, e que corresponde
ao valor contabilístico dos bens afetos à concessão para efeitos de fixação de tarifas, líquido de
amortizações e comparticipações e subsídios a fundo perdido, nos termos da lei.
2 — O valor da indemnização assume a natureza de obrigação financeira não sujeita à con-
corrência.
3 — A indemnização prevista deve ser paga pelo Concessionário ao anterior concessionário
no prazo de [a preencher pelo Concedente] dias após a produção de efeitos do novo contrato de
concessão, mas anterior à efetiva transferência do objeto da concessão, por meio acordado entre
ambos, nos termos da cláusula [«Período de transição» (36)].
Diário da República, 1.ª série
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4 — A impossibilidade da obtenção de acordo com o anterior concessionário sobre a forma
do pagamento vincula o Concessionário a promover, no imediato, a consignação em depósito a
favor do credor.
Cláusula […].ª
Procedimento para o termo da concessão
1 — O Concedente reserva-se o direito de tomar, nos últimos dois anos do prazo da conces-
são, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo
da concessão ou as medidas necessárias para efetuar, durante o mesmo prazo, a transferência
progressiva das atividades exercidas pelo concessionário que cessa o exercício das atividades
concedidas para uma nova entidade encarregada da gestão do serviço.
2 — Caso não tenha renovado o Contrato no termo da concessão, ou não tenha decidido
sobre o novo modo ou entidade encarregada da gestão do serviço, o Concedente pode acordar a
continuação do Contrato com o Concessionário, até ao limite máximo de um ano, mediante arren-
damento, prestação de serviços ou qualquer outro título contratual.
Cláusula […].ª
Transmissão e oneração de concessão
1 — O Concessionário não pode, sem prévia autorização do Concedente, transmitir, sub-
conceder ou onerar, por qualquer forma, a concessão, incluindo os direitos e os bens, imóveis e
móveis, afetos à mesma, sob pena de nulidade dos respetivos atos ou contratos, sem prejuízo de
outras sanções aplicáveis.
2 — É equiparada à transmissão da concessão a alienação de ações que resulte na constitui-
ção ou modificação de uma relação de domínio sobre o Concessionário, nos termos do artigo 21.º
do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na
sua redação atual.
3 — O produto da venda dos bens ou direitos da concessão transmitidos reverte a seu favor
sempre que tiverem sido adquiridos ou custeados através da atribuição de quaisquer incentivos ou
se tiverem sido remunerados através de tarifas reguladas.
4 — O Concessionário mantém a titularidade dos direitos e continua vinculado ao cumprimento
das obrigações decorrentes do Contrato perante o Concedente, no caso de subconcessão, total
ou parcial, quando autorizada.
5 — Se à data da extinção da concessão se mantiverem ónus ou encargos respeitantes aos
contratos de aquisição de bens das respetivas infraestruturas, o Concedente assumi-los-á desde
que tenha autorizado a sua contratação pelo Concessionário e não se trate de obrigações já ven-
cidas e não cumpridas.
CAPÍTULO […] (37)
Transição
Cláusula […].ª
Período de transição
1 — O período de transição tem por objetivo permitir ao Concessionário o desenvolvimento
de todas as ações de implementação da estrutura destinadas a garantir que não ocorram quebras
de continuidade e qualidade do serviço com o início da sua exploração.
2 — O período de transição inicia-se após a data de adjudicação, podendo, na falta de acordo
entre as partes outorgantes ou, decorrido o prazo de [a preencher pelo Concedente] de renúncia
prévia do Concessionário, prolongar-se pelo prazo máximo de um ano.
Diário da República, 1.ª série
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3 — Durante o período de transição, o Concedente e o concessionário cessante devem pres-
tar todo o apoio ao Concessionário, designadamente, permitindo o acesso a todas as instalações
afetas à concessão e assegurando a diligente colaboração do pessoal afeto ao serviço.
4 — Durante o período de transição:
a) O concessionário cessante assume todos os direitos e obrigações decorrentes da concessão;
b) As partes outorgantes assinam um auto de vistoria no qual é ratificado ou alterado o inven-
tário dos bens e relações jurídicas;
c) O Concessionário informa os utilizadores do serviço, através de comunicação escrita, da
data a partir da qual esta assume a responsabilidade pela prestação do serviço.
5 — A contagem do prazo da concessão inicia-se com a transferência efetiva, após pagamento
da indemnização devida pelos ativos e decorrido o período de transição, assumindo o novo con-
cessionário a partir dessa data a plena responsabilidade, bem como os direitos, pela atividade de
distribuição de eletricidade em BT.
Cláusula […].ª
Comissão de Acompanhamento
A Comissão de Acompanhamento, composta por representantes indicados pelo Concessionário,
pela DGEG, pela ERSE, pela ANMP, pela E-Redes — Distribuição de Eletricidade, S. A., incluindo os
respetivos trabalhadores afetos às atividades objeto da concessão, assegura as seguintes funções
durante o período de transição:
a) Acompanhamento do processo de transição entre os concessionários, cessante e novo,
incluindo a prestação de informação;
b) Acompanhamento da finalização do processo de identificação dos bens da atividade de
distribuição de eletricidade em BT e a sua afetação a cada concessão ou área de procedimento,
contribuindo para o estabelecimento de critérios de imputação ou para a definição do modelo de
dados sobre a atividade;
c) Criação de um espaço negocial entre os concessionários, cessante e novo, o Concedente
e os trabalhadores, para a identificação dos trabalhadores afetos à atividade de distribuição de
eletricidade em BT e para cada área de procedimento, com vista à sua transferência para o novo
concessionário, assegurando-se o respetivo quadro de direitos;
d) Acompanhamento da negociação dos contratos de prestação de serviços com os respeti-
vos prestadores de serviços, para efeitos da transferência com os restantes bens da concessão.
Cláusula […].ª
Comissão Intermunicipal de Acompanhamento
1 — A Comissão Intermunicipal de Acompanhamento, composta pelos membros, consoante
o caso aplicável, do conselho metropolitano ou do conselho intermunicipal em representação de
cada um dos Concedentes das áreas territoriais abrangidas pela respetiva entidade intermunicipal,
e pelo Concessionário, assegura o acompanhamento da execução das atividades concessionadas,
da implementação das medidas propostas no plano estratégico, dos investimentos realizados e da
informação partilhada.
2 — Para o efeito do número anterior, a Comissão Intermunicipal de Acompanhamento assegura
funções não decisórias de acompanhamento e validação da informação disponibilizada, no âmbito
da concessão, sobre o respetivo cadastro, património, ativos, plano de investimento, indicadores
do funcionamento da rede de BT e outros temas de interesse para as partes.
3 — Ainda para o efeito do n.º 1, a Comissão Intermunicipal de Acompanhamento deve dis-
ponibilizar uma plataforma digital online, de consulta aberta ao público, para a prestação, por parte
do Concessionário, de informação agregada e regularmente atualizada sobre a rede elétrica, a
qualidade de serviço, os consumos de energia, a eficiência energética, a mobilidade elétrica e a
produção de energia de fonte renovável.
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Cláusula […].ª
Garantia dos direitos dos trabalhadores afetos à concessão
Os contratos de trabalho dos trabalhadores que se encontram afetos à atividade de distribui-
ção de eletricidade em BT na área concessionada, conforme identificados no anexo ao presente
caderno de encargos, transmitem-se para o Concessionário, com manutenção do respetivo quadro
de direitos.
Cláusula […].ª
Obrigações e direitos que não se transmitem para o novo concessionário
Os seguintes direitos e obrigações não se transmitem para o novo concessionário, mantendo-
-se com o atual concessionário mesmo após a transferência da concessão:
a) Ajustamentos tarifários, definitivos e provisórios, aos proveitos da atividade de distribuição de
eletricidade em BT, incluindo a aplicação de mecanismos de incentivo específicos quando incluída
nos ajustamentos;
b) Custos com os planos de reestruturação de efetivos reconhecidos pela ERSE;
c) Amortização anual decorrente dos ganhos e perdas atuariais aceites pela ERSE;
d) Dívidas dos comercializadores ao operador de rede decorrentes da relação com o conces-
sionário cessante;
e) Dívidas do Concedente ao concessionário cessante;
f) Outros direitos ou obrigações resultantes de acertos relativos ao Contrato, contemplados na
rubrica dos proveitos permitidos referente a outros custos não sujeitos a metas de eficiência.
CAPÍTULO […] (38)
Composição de litígios
Cláusula […].ª
Litígios entre o Concedente e o Concessionário
1 — Os litígios que se suscitarem entre o Concedente e o Concessionário relativamente à
interpretação, integração, execução, incumprimento, cumprimento defeituoso ou cessação do
Contrato são resolvidos através de arbitragem, nos termos previstos na Lei n.º 63/2011, de 14 de
dezembro.
2 — O Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa aplica-se
supletivamente no presente âmbito, sem que tal implique atribuição de competência ao Centro de
Arbitragem Comercial da referida câmara.
Cláusula […].ª
Litígios entre o Concessionário e os utilizadores da rede de distribuição
1 — O Concessionário, os produtores, o distribuidor em AT e MT, o Gestor Integrado das
Redes de Distribuição, os comercializadores de eletricidade e os consumidores, bem como outras
entidades que se encontrem ligadas à rede de distribuição de eletricidade em BT, podem celebrar
convenções de arbitragem para solução dos litígios emergentes dos respetivos contratos ou aderir
a processos de arbitragem, nos termos previstos no RRC.
2 — Os atos do Concessionário praticados por via administrativa, nos casos em que a lei, os
regulamentos ou o Contrato lhe confiram essa prerrogativa, são sempre imputáveis ao respetivo
conselho de administração, para o efeito de impugnação judicial.
3 — A responsabilidade contratual ou extracontratual do Concessionário por atos de gestão pri-
vada ou de gestão pública efetiva-se nos termos e pelos meios previstos na legislação aplicável.
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CAPÍTULO […] (39)
Disposições finais
Cláusula […].ª
Comunicações e notificações
1 — Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comuni-
cações entre as partes outorgantes, estas devem ser dirigidas para o endereço ou sede contratual
de cada uma, identificados no Contrato.
2 — As notificações e comunicações devem ser remetidas por correio postal registado, ou
correio eletrónico com recibo de receção, sem prejuízo do cumprimento das disposições específicas
do presente caderno de encargos sobre a matéria.
3 — As comunicações ou notificações remetidas por meio eletrónico só se consideram efetua-
das a partir da data de emissão do respetivo recibo de receção pelo destinatário.
4 — Qualquer alteração das informações de contacto constantes do Contrato deve ser comu-
nicada por escrito à outra parte outorgante, nos termos dos números anteriores.
Cláusula […].ª
Casos omissos
1 — A todas as matérias que não estiverem especialmente reguladas no presente caderno
de encargos aplicam-se as disposições, legais e regulamentares, do SEN, e, subsidiariamente, o
CCP e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 — O disposto no número anterior não preclude o recurso à concertação entra as partes
outorgantes, sob condição da conformidade do acordo alcançado com o quadro, legislativo e
regulamentar, aplicável.
ANEXO I
[a que se refere o n.º 4 da cláusula 7.ª , o n.º 1 da cláusula [«Pagamento da indemnização»] (40)
e a cláusula [«Garantia dos direitos dos trabalhadores afetos à concessão»] (41)]
Bens afetos à concessão
1 — Na descrição dos ativos deve ser incluída a seguinte informação, certificada por uma
entidade independente (auditor):
a) Identificação dos bens;
b) A sua idade e estado de conservação;
c) A localização;
d) As caraterísticas técnicas;
e) A descrição dos valores de aquisição inicial e eventuais revalorizações posteriores;
f) As políticas de depreciação e respetivas valor anuais e acumulados;
g) A forma de financiamento, incluindo a indicação do valor das comparticipações e subsídios
nos casos aplicáveis.
2 — A lista de bens afetos à concessão deve incluir informação sobre os contratos de prestação
de serviços na concessão, bem como sobre as respetivas condições.
3 — A informação referida no número anterior deve seguir um modelo proposto pela Comissão
de Acompanhamento, devendo incluir, nomeadamente:
a) Serviços prestados;
b) Prestador do serviço;
Diário da República, 1.ª série
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c) Preços dos serviços;
d) Prazos de vigência;
e) Condições de cancelamento e/ou de renegociação;
f) Área geográfica abrangida.
4 — A lista de bens afetos à concessão inclui a informação relevante sobre os trabalhadores
afetos à concessão a transferir para o novo Concessionário, incluindo no mínimo:
a) Identificação;
b) Carreira profissional, categoria e posição remuneratória;
c) Local de trabalho;
d) Outras informações relevantes sobre a situação laboral do trabalhador, nomeadamente
cláusulas contratuais divergentes com o Acordo Coletivo de Trabalho ou outro Instrumento de
Regulação Coletiva do Trabalho aplicável.
5 — A lista de bens afetos à concessão inclui, ainda, a informação sobre o valor da indemni-
zação imputável à responsabilidade do Concessionário, nos termos da cláusula [«Pagamento da
indemnização»] (42).
ANEXO […]
[a que se refere o n.º 4 da cláusula [«Pontos de luz»] (43)]
Referencial técnico da iluminação pública
Adotam-se como «correntes», os níveis de iluminação, tipos de luminárias, lâmpadas, apoios
e braços indicados no presente anexo.
1 — Definições:
a) «Eficácia luminosa (η)», como a relação entre o fluxo luminoso total emitido pela fonte (φ)
e a potência de consumo (P) dessa fonte, expressa em lm/W;
b) «Fator de potência (FP)», como a relação entre a potência aparente total consumida e a
potência ativa, que é efetivamente transformada em energia mecânica, térmica ou, em luz. Este
fator é expresso numericamente, assumindo valores entre 0 e 1;
c) «Índice de restituição de cores (IRC)», como o índice que define a representação de cores
pela fonte de luz;
d) «Luminária», como, de acordo com a norma EN 60598-1, um aparelho de iluminação que
distribui, filtra ou transforma a luz emitida por uma lâmpada ou lâmpadas, incluindo todos os com-
ponentes necessários para apoiar, fixar e proteger as lâmpadas (exceto as próprias lâmpadas). Se
necessário, os circuitos auxiliares combinados com os meios para a conexão à fonte de alimentação
também podem ser integrados na luminária;
e) «Temperatura de cor (TC)», como os equipamentos de tecnologia light emitting diode (LED),
normalmente caracterizados por três tipos de TC:
i) Branco quente, que corresponde a temperaturas de cor entre os 2700 K e os 3500 K;
ii) Branco neutro, que corresponde a temperaturas de cor entre os 3500 K e os 4500;
iii) Branco frio, que corresponde a temperaturas de cor entre os 4500 K e os 6500 K.
f) «Upward light output ratio (ULOR)», como o rácio entre o fluxo emitido para cima, pela
luminária, com a soma dos fluxos luminosos individuais dessas mesmas fontes de luz quando
operadas fora da luminária.
2 — Níveis luminotécnicos/classes de vias e zonas:
As zonas rurais e semiurbanas onde predomina a rede aérea (centro, arruamentos e largos
principais, núcleos antigos delimitados, arruamentos secundários, passagens subterrâneas e via-
dutos, assim como periferias), zonas urbanas e semiurbanas onde predomina a rede subterrânea
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(centro, arruamentos, largos principais e Núcleos antigos delimitados, arruamentos secundários,
passagens subterrâneas e viadutos assim como periferias) e de Jardins, parques públicos e zonas
de lazer, devem ser classificadas com as classes de vias, classes de zonas e respetivos níveis
luminotécnicos, segundo a Norma EN 13201:2015 «Road lighting», o Documento de Referencia de
Eficiência Energética na Iluminação Publica e as recomendações da IEC 115:2010 «Recommen-
dations for the lighting of roads for motor and pedestrian traffic».
3 — Tipos de luminárias, lâmpadas e sua aplicação:
3.1 — As tecnologias de lâmpadas a aplicar nas luminárias são as de tecnologia LED:
a) Além do seu uso no estabelecimento de novas redes de IP, as luminárias de tecnologia LED
também devem ser consideradas como material de tipo corrente para os casos de:
i) Substituição de luminárias com lâmpadas de anteriores tecnologias, tais como vapor de
mercúrio e vapor de sódio, decorrente de remodelação de redes IP, por iniciativa do Concedente
ou do Concessionário;
ii) Substituição de luminárias obsoletas ou em más condições de conservação, conforme vali-
dado pelo Concessionário, podendo a autorização incidir apenas sobre luminárias pontuais;
b) As luminárias serão utilizadas de forma a garantir os níveis luminotécnicos, segundo os
documentos de referência normativos indicados no n.º 2 do presente anexo.
3.2 — Caraterísticas de luminárias para vias principais, secundárias e residenciais:
Luminária de tecnologia LED
Luminária fechada (com difusor) (1)
FP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 0,95 (2)
η . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 130 lm/W (3) (5)
≥ 150 lm/W (4)
IRC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 0,70
TC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≤ 4000 K ± 300 K
Consistência da cor e manutenção da cor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SDCM ≤ 5
ULOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . < 0,20 %
Proteção contra sobretensões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . < 10 kV
Índice de proteção mínimo (IP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IP65
Índice de proteção mínimo (IK) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IK08
Tempo de vida da luminária e do módulo LED . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L80B10, 100 000h
(1) Existindo compartimento de acessórios, caso o compartimento ótico inclua o driver, o mesmo deve possuir, igualmente, o IP mínimo IP65.
(2) Para sistemas reguláveis, independentemente da percentagem de redução, o FP ≥ 0,85.
(3) Aplicável às luminárias com ano de referência [2020-2021].
(4) Aplicável às luminárias a partir do ano de referência [2021-2022].
(5) Os valores mínimos de Eficiência luminosa (η), têm por base o Documento elaborado pelo Grupo de Trabalho 3, para «Iluminação pública e sinali-
zação luminosa para controlo de tráfego rodoviário ou peões (semáforos)» da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2020 (ENCPE 2020),
adaptado dos critérios Green Public Procurement (GPP) da União Europeia.
3.3 — Caraterísticas luminárias para zonas pedonais, parques e jardins:
Luminária de tecnologia LED
Luminária fechada (com difusor) (1)
FP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 0,95 (2)
(η) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 80 lm/W (3) (5)
≥ 80 lm/W (4) (5)
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Luminária fechada (com difusor) (1)
IRC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 0,70
TC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≤ 3000K ± 200 K (6)
Consistência da cor e manutenção da cor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SDCM ≤ 5
ULOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . < 5 % (7)
Proteção contra sobretensões (SRG) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . < 10 kV
Índice de proteção mínimo (IP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IP65
Índice de proteção mínimo (IK) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IK08
(1) Existindo compartimento de acessórios, caso o compartimento ótico inclua o driver, o mesmo deve possuir, igualmente, o IP mínimo IP65.
(2) Para sistemas reguláveis, independentemente da percentagem de redução, o FP ≥ 0,85.
(3) Aplicável às luminárias com ano de referência [2020-2021].
(4) Aplicável às luminárias a partir do ano de referência [2021-2022].
(5) Os valores mínimos de Eficiência luminosa (η), têm por base o Documento elaborado pelo Grupo de Trabalho 3, para «Iluminação pública e sinali-
zação luminosa para controlo de tráfego rodoviário ou peões (semáforos)» da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2020 (ENCPE 2020),
adaptado dos critérios Green Public Procurement (GPP) da União Europeia.
(6) Para zonas de especial proteção da biodiversidade, certificação Dark Sky ou perto de observatórios astronómicos recomenda-se uma temperatura
de cor 2200K±175k. Estas zonas deverão estar justificadamente indicadas no Plano Diretor de Iluminação Pública.
(7) Desde que não instaladas em áreas de proteção especial, tais como a proximidade de hospitais, em parques naturais, observatórios, áreas de
proteção especial ou outras zonas justificadamente indicadas no plano diretor municipal de iluminação pública como zonas especialmente sensíveis à poluição
luminosa, o ULOR não deve ultrapassar 0,20 %.
3.4 — Controlo e gestão:
a) As luminárias devem incluir tomada de ligação compatível com sistemas de controlo e
gestão que visem a regulação de fluxo luminoso que permita promover uma maior eficiência ener-
gética recorrendo à diminuição do nível de luminância/iluminância em períodos de menor tráfego
ou atividade;
b) O disposto na alínea anterior não se aplica às redes rurais, onde a decisão de incluir tomada
de ligação compatível com sistemas de controlo de utilização cabe ao Concedente.
4 — Braços e colunas:
4.1 — Para redes aéreas:
a) Postes de betão de 8 m, 9 m, 10 m e 12 m;
b) Braços em tubo de ferro galvanizado a quente, diâmetro exterior 42 mm e com as projeções
horizontais de 0,450 m, 0,750 m ou 1,250 m.
4.2 — Para redes subterrâneas:
a) Para iluminação viária:
i) Colunas metálicas galvanizadas a quente de 6 m, 8 m, 10 m ou 12 m de altura útil, de secção
octogonal ou trono cónica, com ou sem braços;
ii) Havendo braço este deve ter igual geometria à da coluna e na zona de fixação da luminária
o seu diâmetro exterior deve ser de 60 mm;
iii) O braço pode ser simples, duplo ou triplo, devendo cada um destes tipos de projeções
horizontais ser, respetivamente, de 0,450 m, 0,750 m ou 1,250 m.
b) Para iluminação de jardim ou pedonal:
i) Colunas metálicas galvanizadas a quente de 4 m ou 6 m de altura útil, de secção com geo-
métrica igual à anterior e com diâmetro exterior na parte superior igual a 60 mm;
ii) Havendo necessidade de braço, este deverá apresentar a mesma geometria da coluna.
c) Para núcleos antigos delimitados, colunas de 4 m, 6 m ou consolas fixadas na parede.
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ANEXO […]
[a que se refere o n.º 3 da cláusula [«Destaque da rede de iluminação pública»](44)]
Destaque da rede de iluminação pública
ANEXO […]
[a que se refere o n.º 2 da cláusula [«Fiscalização e auditoria»](45)]
Plano estratégico
[a aditar pelo Concessionário]
ANEXO III
[a que se refere a alínea c) do artigo 1.º]
Contrato-tipo
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto da concessão
1 — A [Câmara Municipal de […] ou Entidade Intermunicipal […] com competência delegada,
consoante os casos], outorgando em representação do Município de [preencher] (Concedente),
concede a [preencher] (Concessionário), a exploração da distribuição de eletricidade em baixa
tensão (BT) na área de [preencher].
2 — A distribuição concedida não prejudica o exercício por terceiros do direito de acesso à
rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações (RARI).
3 — O património e infraestruturas afetos à concessão não podem ser utilizados pelo Conces-
sionário em atividades diferentes daquelas que constituem objeto da concessão, sem que haja sido
acordado entre as partes outorgantes o valor da compensação devida ao Concedente.
4 — A concessão da rede de distribuição de eletricidade em BT integra a operação da respetiva
rede e compreende:
a) O planeamento, construção e a gestão técnica da rede;
b) A gestão diária e disponibilização dos dados, enquanto expediente necessário à boa
execução da operação da concessão nos termos do presente contrato de concessão (Contrato);
c) A exploração e a manutenção da rede, em regime normal e perturbado.
Artigo 2.º
Exclusivo do exercício da atividade de distribuição de eletricidade em baixa tensão
1 — A atividade concedida será exercida em regime de exclusivo, em toda a área de [preen-
cher], sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 — O regime de exclusivo configura-se como a contrapartida da obrigação de satisfazer em
boas condições as necessidades coletivas em abastecimento de energia elétrica em BT.
3 — Mediante autorização do Concedente, solicitada caso a caso, o Concessionário pode
exercer outras atividades com fundamento no decorrente proveito para o interesse da concessão.
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Artigo 3.º
Início e prazo de vigência da concessão
A concessão vigora por um período de 20 anos, a contar do momento referido no n.º 5 do
artigo [«Período de transição» (46)].
Artigo 4.º
Serviço público
1 — A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas atividades e as
instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
2 — No âmbito da concessão, o Concessionário deve desempenhar as atividades de acordo
com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço, devendo adotar,
para o efeito, os melhores meios e tecnologias geralmente utilizados no setor elétrico.
3 — O Concessionário obriga-se a providenciar para que sejam postos à disposição da conces-
são os meios materiais e humanos necessários à boa execução da atividade concedida, a realizar
todos os trabalhos necessários à boa conservação das instalações abrangidas pela concessão e,
de um modo geral, a assegurar a continuidade de prestação do serviço público de distribuição de
eletricidade em BT na área de [preencher].
4 — O Concessionário terá todos os direitos e obrigações a que por lei esteja vinculado, no
âmbito do serviço público de distribuição de eletricidade em BT, em tudo o que não esteja especi-
ficamente estabelecido no Contrato.
5 — O Concessionário encontra-se sujeito às determinações da Direção-Geral de Energia
e Geologia (DGEG) quanto aos meios tecnológicos a utilizar, nos termos do regime jurídico que
estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), constante do
Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e respetivo quadro regulamentar,
sem prejuízo da demais legislação setorial e regulamentação aplicáveis e das disposições cons-
tantes do Contrato.
Artigo 5.º
Princípios aplicáveis às relações com os outros intervenientes no Sistema Elétrico Nacional
1 — O Concessionário, nas suas relações com os diferentes intervenientes do SEN, não pode
estabelecer diferenças de tratamento que não resultem de condicionalismos legais ou regulamen-
tares ou da aplicação de critérios decorrentes de uma conveniente e adequada gestão técnica do
SEN, bem como de condicionalismos de natureza contratual, desde que expressamente aprovadas
pela DGEG ou pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), em função das suas
competências.
2 — O Concessionário deve manter um registo de queixas que lhe tenham sido apresentadas
pelas entidades referidas no número anterior.
Artigo 6.º
Remuneração da concessão
1 — A concessão da atividade de distribuição de eletricidade em BT é remunerada mediante
uma renda anual devida pelo Concessionário ao Concedente, calculada e repercutida sobre as
tarifas nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
2 — A renda apenas deve ser paga ao Concedente a partir do momento em que o Conces-
sionário comece a desempenhar as funções de operador da rede de distribuição (ORD) na área
de concessão e durante todo o respetivo prazo de vigência.
3 — A concessão confere, ainda, ao Concedente o direito a um adicional à renda referida no
n.º 1, no valor de [...] [preencher, por extenso e em algarismos], cujo pagamento anual assume
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periodicidade trimestral a partir do momento em que o Concessionário comece a desempenhar as
funções de ORD na área de concessão e durante todo o respetivo prazo de vigência, em caso de
agrupamento de entidades concedentes na proporção do valor da renda legal.
4 — O adicional à renda referido no número anterior não é suscetível de repercussão sobre
as tarifas.
CAPÍTULO II
Bens e meios afetos à concessão
Artigo 7.º
Bens da concessão
1 — Consideram-se afetos à concessão os bens que constituem a rede de distribuição de
eletricidade em BT e as interligações, designadamente:
a) As linhas, cabos e ramais de BT;
b) Os postos de transformação (PT), e instalações anexas;
c) Os equipamentos de contagem e medição, com exceção dos instalados nos pontos de
ligação de centros eletroprodutores, instalação de armazenamento ou unidades de produção para
autoconsumo (47).
2 — Consideram-se, ainda, afetos à concessão:
a) Os imóveis pertencentes ao Concessionário em que se implantem os bens referidos no
número anterior, assim como as servidões constituídas;
b) Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das atividades objeto da
concessão;
c) Os recursos, técnicos e humanos, incluindo as plataformas eletrónicas, do Concessioná-
rio afetos à prossecução das funções de operador da rede de distribuição de eletricidade em BT
integrada na concessão.
3 — Integram a concessão as relações jurídicas com ela diretamente relacionadas, nomea-
damente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de receção e de entrega
de eletricidade, bem como dos direitos de distribuição através de redes situadas no exterior da
área da concessão.
4 — A lista completa dos bens afetos à concessão encontra-se no anexo ao Contrato, que
dele faz parte integrante.
5 — A rede de distribuição de eletricidade em BT é constituída pelas instalações de receção
da eletricidade injetada por produtores e outros utilizadores a ela ligados e à Rede Nacional de
Distribuição (RND), da distribuição de eletricidade em BT e da entrega de eletricidade a utilizadores
abastecidos em BT, em concreto:
a) As redes de distribuição de eletricidade em BT, compreendendo as redes de cabos subter-
râneos, as redes aéreas (nomeadamente condutores em «torçada» e os seus apoios), os armários
de distribuição com as correspondentes proteções, os ramais e chegadas, bem como os restantes
aparelhos e acessórios necessários à boa exploração das redes de distribuição;
b) Os PT que alimentam as redes de BT, incluindo os respetivos edifícios e terrenos associados,
transformadores em média tensão (MT)/BT, os aparelhos de corte e proteção (lado MT), aparelhos
de seccionamento de MT, transformadores de medida, o quadro geral de BT e as proteções da rede
de distribuição de eletricidade em BT e de iluminação pública (IP) dependente do PT;
c) Os equipamentos de contagem, medida e sensorização da rede de distribuição de eletrici-
dade em BT, assim como os equipamentos de controlo e comando remoto das instalações;
d) Os equipamentos de concentração das contagens da energia elétrica instalados nos PT;
e) Os equipamentos necessários a comunicações na rede de distribuição de eletricidade em BT (48).
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6 — Não se encontram incluídas na concessão da rede de distribuição de eletricidade em BT:
a) As subestações;
b) As redes de MT e alta tensão (AT) e os respetivos postos de seccionamento;
c) Outras instalações de AT e MT, incluindo os edifícios e terrenos associados às respetivas
instalações elétricas;
d) Instalações de telecomunicações, telemedida e telecomando afetas à distribuição de ele-
tricidade em BT.
7 — Para o efeito da alínea d) do número anterior compreendem-se os equipamentos de
monitorização e controlo da rede de BT essenciais à sua operação eficiente, a assegurar pelo
Gestor Integrado das Redes.
8 — As instalações referidas no n.º 5 integram os bens a elas afetos, devendo os limites das
instalações que se ligam à rede municipal de distribuição de eletricidade em BT ser especificados
nos documentos que aprovam o respetivo projeto, nos termos do Regulamento de Licenças para
as Instalações Elétricas (RLIE).
Artigo 8.º
Manutenção dos bens e meios afetos à concessão
Durante o prazo de vigência da concessão o Concessionário deve manter em bom estado
de funcionamento, conservação e segurança os bens e meios a ela afetos, efetuando para tanto,
a expensas suas, as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do
serviço concedido.
Artigo 9.º
Propriedade ou posse dos bens
1 — Sem prejuízo dos bens do Concedente afetos à concessão, o Concessionário detém a
propriedade ou posse dos bens que a integram até à extinção da concessão, independentemente
da sua causa.
2 — Com a extinção da concessão, os bens a ela afetos revertem para o Concedente nos
termos previstos no Contrato.
3 — Excluem-se da transmissão referida no número anterior os bens que integram o domínio
do Estado.
Artigo 10.º
Acesso e utilização das infraestruturas das redes de distribuição de eletricidade aptas
ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e a outras finalidades
1 — O Concessionário deve permitir ao Concedente, sem contrapartidas, e aos terceiros que
detenham esse direito, bem como aos seus agentes, a utilização dos apoios da rede aérea de
distribuição, designadamente para as seguintes finalidades (49):
a) Implementação de uma rede wi-fi pública;
b) Colocação de sensores inteligentes de vários tipos, designadamente, estacionamento,
meteorológicos, qualidade do ar, ruído, contagem de veículos;
c) Colocação de células de dados móveis;
d) Instalação de sistemas de carregamento de baterias de veículos elétricos associados à
mobilidade elétrica.
2 — O operador de comunicações eletrónicas que utilize as infraestruturas das redes de
distribuição para alojamento de redes de comunicações eletrónicas no âmbito do Decreto-Lei
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n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, deve pagar uma contrapartida ao Concessio-
nário nos termos do referido diploma.
3 — A aprovação dos projetos é realizada nos termos do RLIE.
4 — A receita obtida pelo Concessionário da rede de distribuição de eletricidade em BT nos
termos do n.º 2 deve ser repartida com o Concedente, em conformidade com o disposto no n.º 3
do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual.
5 — As receitas do Concessionário da rede de distribuição de eletricidade em BT resultantes
da aplicação dos números anteriores estão sujeitas ao tratamento tarifário definido pela ERSE.
6 — O património e infraestruturas afetos à concessão não podem ser utilizados pelo Con-
cessionário em atividades diferentes daquelas que constituem objeto da concessão, sem que haja
sido acordado entre as partes outorgantes o valor da compensação devida ao município.
7 — O disposto no número anterior não se aplica nas situações impostas por lei, nomeada-
mente à utilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual,
do património e das infraestruturas da concessão como infraestruturas aptas ao alojamento de
redes de comunicações eletrónicas pelas empresas de comunicações eletrónicas.
CAPÍTULO III
Expansão e conservação das redes
Artigo 11.º
Condições gerais do estabelecimento das redes
1 — As redes de distribuição de eletricidade em BT são estabelecidas pelo Concessionário
com o desenvolvimento necessário e as características convenientes para a eletrificação dos aglo-
merados populacionais a servir e devem abranger as artérias, largos, praças, parques e jardins,
segundo as indicações do Concedente.
2 — São estabelecidas com condutores subterrâneos as redes de distribuição de eletricidade
em BT a construir dentro dos núcleos urbanos, quando seja tecnicamente possível.
3 — Fora dos casos previstos no número anterior, as redes de distribuição de eletricidade em
BT podem ser constituídas por condutores aéreos (50).
4 — O Concessionário comunica ao Concedente, com a maior antecedência possível, a pro-
gramação de intervenções em espaço público.
5 — O Concessionário comunica, ainda, ao Concedente, as intervenções urgentes não progra-
madas motivadas por eventos urgentes e não previsíveis com a antecedência mínima de 24 horas
a contar da data do conhecimento da ocorrência, salvo quando prazo menor seja necessário para
intervenções destinadas a assegurar a segurança do abastecimento e de pessoas e bens.
Artigo 12.º
Obras a realizar
Para efeitos do Contrato, as obras novas a realizar pelo Concessionário consideram-se divi-
didas em:
a) Obras de eletrificação de novas áreas urbanizadas, parques industriais ou comerciais,
plataformas logísticas, explorações agropecuárias e outras;
b) Obras de expansão das redes de distribuição existentes, destinadas ao fornecimento de
energia elétrica às instalações de utilização surgidas pelo natural desenvolvimento dos aglomera-
dos populacionais.
c) Obras e trabalhos de conservação, reparação, remodelação e reforço das redes e outras
instalações abrangidas pela concessão.
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Artigo 13.º
Estabelecimento das redes destinadas à eletrificação de novas áreas urbanizadas
1 — Sempre que o crescimento de qualquer aglomerado populacional já abastecido de energia
elétrica se faça pelo aparecimento de novos bairros ou núcleos habitacionais que exijam a instala-
ção de um ou mais PT, as despesas resultantes do primeiro estabelecimento das correspondentes
obras de eletrificação ficam a cargo da entidade promotora do empreendimento.
2 — No âmbito das obras de eletrificação referidas no número anterior inclui-se o custo das
infraestruturas de rede integradas na RND, dos PT e das redes de BT (51).
3 — O Concessionário pode proceder a um estabelecimento escalonado das obras quando
a construção de novos bairros ou núcleos habitacionais referidos nos números anteriores for rea-
lizada de forma gradual, sob condição de garantir o fornecimento de eletricidade em BT em boas
condições aos consumidores que a tenham requisitado.
4 — Quando o empreendimento for de carácter social e deva ser comparticipado pelo Conce-
dente, o encargo a suportar por este é repartido, em partes iguais, com o Concessionário.
5 — O disposto no presente artigo é aplicável ao estabelecimento das redes destinadas à ele-
trificação de parques industriais ou comerciais, plataformas logísticas, explorações agropecuárias e
outras, com as necessárias adaptações.
Artigo 14.º
Obras de expansão das redes existentes
1 — As redes de distribuição de eletricidade em BT acompanham o desenvolvimento dos
aglomerados populacionais na medida do respetivo alargamento através de uma regular sequên-
cia de edifícios, devendo os respetivos traçados ser objeto de acordo entre o Concessionário e o
Concedente.
2 — O Concessionário suporta inteiramente os encargos resultantes das necessárias amplia-
ções das redes existentes se o número de prédios suscetíveis de ligação for, em média, igual ou
superior a seis por hectómetro de traçado das referidas ampliações.
3 — No caso de o número de prédios suscetíveis de ligação ser inferior a seis por hectómetro
de traçado da ampliação de rede a estabelecer, a execução dessa ampliação fica condicionada
ao pagamento ao Concessionário, pelos interessados, de forma equitativa, de uma importância
variando linearmente entre 0 % e 50 % ao variar o número de interessados por hectómetro entre
seis e zero.
4 — Para efeitos dos números anteriores, considera-se prédio suscetível de ligação todo o
terreno ou parcela de terreno aedificandi, situado ao longo da via pública entre a rede existente e
a ligação requisitada mais distante desta.
5 — A eventual dúvida sobre o número de potenciais ligações será sanada mediante pedido
de parecer ao Concedente.
6 — Quando a distância entre os prédios a ligar e o posto de transformação existente impli-
car a construção de um novo PT, o Concessionário pode exigir ao conjunto dos requisitantes das
ligações o pagamento de 50 % do custo total da infraestrutura a realizar.
7 — O disposto nos números anteriores não preclude e submete-se ao cumprimento das
disposições regulamentares, a fixar pela ERSE, que regulem a matéria.
Artigo 15.º
Trabalhos nas redes e outras instalações abrangidas pela concessão e respetivos encargos
1 — Competem ao Concessionário, e constituem seu encargo, todos os trabalhos de conserva-
ção, reparação, remodelação e reforço das redes e outras instalações abrangidas pela concessão,
por forma a serem convenientemente satisfeitas as necessidades de consumo de eletricidade.
2 — A substituição, a solicitação do Concedente, das linhas aéreas em serviço abrangidas pela
concessão, por cabos subterrâneos, não constitui encargo do Concessionário, exceto quando essa
substituição integrar um plano global de remoção dos restantes elementos aéreos, nomeadamente
de transporte e receção de sinal de telecomunicações, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º
Diário da República, 1.ª série
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CAPÍTULO […] (52)
Iluminação pública
Artigo [...].º
Rede de iluminação pública
1 — A concessão integra, ainda, as redes de iluminação pública (IP).
2 — Integram as redes de IP:
a) As instalações elétricas de IP a jusante dos quadros elétricos de alimentação das luminárias
instaladas em parede ou em coluna, bem como a jusante dos conectores de IP para as luminárias
alimentadas por rede aérea;
b) As luminárias e respetivos apoios e colunas;
c) Os sistemas de medição e comando da rede.
3 — As luminárias adquiridas e instaladas pelo Concedente ou por conta deste, integram de
igual modo as redes de IP, cuja operação e manutenção ficam a cargo do Concessionário.
4 — Os bens referidos nos números anteriores integram a concessão a título de compartici-
pação, sem alteração do valor líquido dos ativos.
Artigo [...].º
Gestão das redes de iluminação pública
1 — O Concessionário assume integralmente os encargos com infraestruturação, operação
e manutenção da rede de IP.
2 — O Concedente tem direito, mediante pagamento dos sobrecustos inerentes, designada-
mente a:
a) Escolher as colunas, postes de IP e luminárias que possam ser adquiridas pelo Concessio-
nário, ou inclusive a adquiri-las diretamente;
b) Estabelecer contratos com empresas de serviços energéticos;
c) Permitir a implementação de redes públicas de telecomunicações sem fios de última geração,
a colocação de sensores inteligentes, bem como a conexão para infraestruturas de carregamento
de mobilidade elétrica, suportados nas colunas de IP;
d) Determinar o enterramento da rede de IP;
e) Adotar a programação remota dos horários de (des)ativação dos circuitos de IP, mediante
acesso a plataforma digital;
f) Estabelecer controlo, ponto a ponto, da IP e de novos equipamentos ou serviços alimentados
pelos respetivos circuitos;
g) Criação de plataforma digital para as seguintes finalidades:
i) Comunicação de avarias em focos de IP, com a faculdade de consulta do estado dos pedidos
pendentes de resolução;
ii) Publicação de indicadores de desempenho na resolução de avarias na IP, designadamente,
volume e tempos médios para a sua resolução.
3 — O Concedente pode ficar responsável pela conservação das instalações de IP, mediante
acordo celebrado com o Concessionário.
4 — A gestão da IP é da responsabilidade do Concedente no que respeita a níveis e horários
de iluminação e ao tipo e número de luminárias e lâmpadas em serviço.
5 — O Concessionário obriga-se a disponibilizar sistema de comando online de IP ao Con-
cedente, que permita a gestão referida no número anterior, garantindo a necessária assistência à
rede de IP, salvo se outra solução for acordada.
6 — O sistema de comando referido no número anterior integra, necessariamente, os mecanis-
mos de proteção necessários para evitar acidentes durante o decurso de trabalhos de manutenção.
Diário da República, 1.ª série
N.º 230 28 de novembro de 2023 Pág. 60
7 — O Concessionário deve disponibilizar um centro de atendimento e contacto com o con-
sumidor para IP.
Artigo [...].º
Pontos de luz
1 — Os aparelhos de iluminação e respetivos suportes a utilizar na concessão são escolhidos
de entre os tipos normalizados existentes no mercado, tendo em conta a utilização racional da
energia, sendo a indicação dos locais da sua instalação e a fixação da potência das lâmpadas e
tipo/modelo de luminária da competência do Concedente, ouvido o Concessionário.
2 — Os aparelhos de iluminação são instalados:
a) Nas redes aéreas, normalmente em apoios da rede;
b) Nas redes subterrâneas, em colunas ou consolas.
3 — Na definição dos aparelhos de iluminação e lâmpadas a adotar como tipo corrente na
concessão é tida em conta, para cada tipo de rede, a utilização de lâmpadas de adequado rendi-
mento, a escolha do tipo/modelo pelo Concedente, com observância dos critérios de normalização
e mais eficiente racionalização de energia, sem prejuízo do disposto no Plano Diretor de Iluminação
Pública (PDIP) do Concedente, quando aplicável.
4 — O referencial técnico da IP encontra-se no anexo […] (53) ao Contrato, que dele faz parte
integrante, devendo ser periodicamente revisto de três em três anos e refletir as melhores práticas
de eficiência energética e económica, nos termos determinados pela DGEG.
5 — A revisão referida no número anterior abrange as luminárias e os equipamentos de controlo
e gestão de consumos, de forma a que permitam ganhos de eficiência e de qualidade de serviço.
6 — A revisão do referencial técnico deve basear-se numa avaliação económica e técnica das
alternativas disponíveis, suportada em parecer técnico independente, sendo sujeita a pronúncia da
Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), do Concessionário, do Concedente, do
Gestor Integrado das Redes de Distribuição e da ERSE.
Artigo [...].º
Estabelecimento das redes de iluminação pública e respetivos encargos
1 — O Concessionário procede, quando tal for solicitado pelo Concedente, ao estabelecimento
das redes de IP, de acordo com os projetos aprovados pelo Concedente tendo em conta o que se
encontrar convencionado no plano de obras estabelecido entre ambos.
2 — Salvo indicação em contrário do Concedente, a rede de IP acompanha e é do mesmo tipo
da rede de distribuição de eletricidade em BT, ultrapassando-a nas suas extremidades na extensão
correspondente a dois vãos ou 100 m.
3 — Os encargos suportados pelo Concessionário relativos ao primeiro estabelecimento das
redes de IP são calculados na base utilizada para o cálculo dos encargos da rede de distribuição
de eletricidade em BT.
4 — Dentro dos perímetros urbanos definidos em instrumento de gestão territorial, o Concedente
pode solicitar a execução de rede de IP em áreas segundo traçado diferente da rede de distribui-
ção de eletricidade em BT, assim como em áreas onde não exista a referida rede, atribuindo-se a
percentagem de 50 % dos decorrentes encargos à responsabilidade do Concessionário.
5 — Fora dos perímetros urbanos referidos no número anterior o Concedente pode solicitar a
execução da rede de IP nos mesmos termos, suportando, nesses casos, os respetivos encargos
de primeiro estabelecimento exceto se o consumo associado à nova rede assegurar o retorno do
investimento, em prazo adequado, o que determina, caso a caso, a repartição, do custo entre o
Concedente e o Concessionário.
6 — Sem prejuízo da convenção das partes outorgantes sobre o respetivo valor no plano de
investimentos referido no n.º 8 do artigo [«Planeamento e desenvolvimento da rede de distribuição
em baixa tensão» (54)], o Concessionário encontra-se vinculado a realizar um investimento não
inferior a 12 % do valor da renda anual referida no artigo 6.º
Diário da República, 1.ª série
N.º 230 28 de novembro de 2023 Pág. 61
Artigo [...].º
Estabelecimento dos aparelhos de iluminação, e respetivos suportes, e correspondentes encargos
1 — Mediante prévia solicitação do Concedente, o Concessionário procede à instalação e
montagem dos aparelhos de iluminação e respetivos suportes.
2 — Quando o estabelecimento de novas redes de IP decorre da iniciativa do Concedente, o
Concessionário suporta o custo dos aparelhos de iluminação e lâmpadas de tipo corrente na con-
cessão, dos respetivos suportes em apoios da rede de distribuição e da mão-de-obra necessária à
sua instalação, ligação e desmontagem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — O custo das colunas, quando do tipo corrente na concessão, e da respetiva instalação é
repartido igualmente entre o Concedente e o Concessionário.
4 — No caso específico da remodelação de redes de IP, por iniciativa do Concedente, para
alteração dos suportes dos aparelhos de iluminação ou substituição de lâmpadas nos termos do
disposto no n.º 3 do artigo [«Pontos de luz» (55)], aquele assume os respetivos encargos.
5 — Quando o estabelecimento de novas redes de IP, ou a expansão ou remodelação das
existentes, decorre da iniciativa do Concessionário este, sem prejuízo do acordo prévio do Con-
cedente e do disposto no respetivo PDIP, quando aplicável, deve instalar lâmpadas de adequado
rendimento nos termos do disposto no n.º 3 do artigo [«Pontos de luz» (56)], aplicando-se o disposto
nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de iniciativa do Concessio-
nário os trabalhos que não forem requisitados pelo Concedente nem por qualquer outra entidade
interessada que comparticipe no estabelecimento da rede.
Artigo [...].º
Conservação das instalações de iluminação pública e correspondentes encargos
1 — Compete ao Concessionário manter em bom estado de conservação as instalações de IP.
2 — O Concessionário suporta inteiramente os encargos de conservação dos aparelhos de
iluminação e dos respetivos suportes, quer constituam ou não apoios da rede de distribuição, desde
que sejam do tipo corrente.
3 — Quando os aparelhos de iluminação ou os respetivos suportes não sejam do tipo corrente,
o Concessionário suporta os custos de conservação na mesma proporção em que participou nos
encargos da sua instalação.
4 — Para efeitos do presente artigo, os aparelhos de iluminação e os respetivos suportes que
preexistam à concessão são sempre do tipo corrente.
5 — Caso o Concedente opte pela utilização de material não padronizado, a conservação e
substituição das instalações referidas no n.º 3 constitui seu encargo, considerando-se padronizado
o material qualificado como corrente à data da assinatura do Contrato.
6 — O Concedente e o Concessionário podem acordar na transferência da responsabilidade
pela conservação das instalações de IP, mediante acordo.
Artigo [...].º
Qualidade do serviço da iluminação pública
1 — A qualidade de serviço da rede de IP obedece a critérios que visam:
a) Minimizar o número de luminárias interrompidas;
b) Minimizar a duração das interrupções da operação de luminárias;
c) Maximizar a eficiência energética da IP.
2 — Os serviços de atendimento do Concessionário disponibilizam meios de receção de
reclamações sobre a qualidade de serviço da IP, nos termos do Regulamento da Qualidade do
Serviço (RQS).
Diário da República, 1.ª série
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3 — No prazo máximo de [preencher pelo Concedente] horas, após o conhecimento, o Conces-
sionário procede à substituição de lâmpadas e/ou luminárias que não estejam em funcionamento.
4 — O Concessionário publica, anualmente, no seu sítio da internet, um relatório sobre a
qualidade do serviço de IP prestada.
CAPÍTULO […] (57)
Iluminação pública
Artigo […].º
Destaque da rede de iluminação pública
1 — A concessão não integra as redes de IP que se situam a jusante dos quadros elétricos de
alimentação das luminárias instaladas em parede ou em coluna, bem como a jusante dos conectores
de IP para as luminárias alimentadas por rede aérea.
2 — O Concessionário deve instalar um quadro elétrico para acesso do Concedente, no exte-
rior ou interior do PT, desde que seja assegurado o seu acesso independente, com a contagem de
energia e equipamento de comando, corte e proteção, ficando estes associados à rede de IP sob
a gestão do Concedente.
3 — Os ativos destacados da concessão, cuja identificação e respetivo montante líquido para
efeitos de indemnização constam do anexo […] (58) ao Contrato, que dele faz parte integrante, são
pagos ao concessionário cessante pelo Concedente.
Artigo […].º
Encargos e remuneração das redes de iluminação pública
1 — O Concedente assume todos os encargos com infraestruturação, operação e manutenção
da rede de IP, tal como identificada no artigo anterior.
2 — Em conjunto com a renda da concessão e demais contrapartidas, o Concessionário
deve entregar ao Concedente o montante respeitante à remuneração pelo serviço de redes de IP
a cargo deste.
3 — O valor referido na parte final do número anterior é apurado segundo o valor-padrão fixado
anualmente pela ERSE.
4 — O montante respeitante à remuneração pelo serviço de redes de IP corresponde a parte dos
custos suportados pelas tarifas reguladas da rede de distribuição de eletricidade em BT, integralmente
repercutido nas tarifas de energia elétrica, segundo um princípio de neutralidade financeira.
CAPÍTULO […] (59)
Obrigações, responsabilidades e fiscalização do Concessionário
Artigo […].º
Objeto social, sede e forma
1 — O Concessionário tem por objeto social exclusivo, ao longo de todo o período de vigência
do Contrato, as atividades concedidas e, bem assim, outras atividades para as quais haja obtido a
autorização do Concedente, devendo manter ao longo do mesmo período a sede em Portugal e a
forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa e com ações nominativas.
2 — A oneração e a transmissão de ações representativas do capital social do Concessio-
nário dependem de autorização prévia do Concedente, pelo prazo de cinco anos e sob pena de
nulidade.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo […].º
Obrigações
O Concessionário está obrigado ao cumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 15/2022,
de 14 de janeiro, na sua redação atual, e respetivo quadro regulamentar, na legislação setorial e
regulamentação aplicáveis e no Contrato.
Artigo […].º
Obrigação de receção e entrega de eletricidade
1 — O Concessionário encontra-se obrigado a receber a eletricidade produzida pelos produ-
tores e outros utilizadores ligados às redes concessionadas, assim como a entregar eletricidade
aos mesmos utilizadores nas condições estabelecidas no Contrato.
2 — Para o efeito do número anterior, o Concessionário encontra-se de igual modo obrigado
ao cumprimento das disposições legais do SEN, do Regulamento das Redes (RR), do Regulamento
de Operação das Redes, do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de
Energia Elétrica, do Regulamento Tarifário (RT), do Regulamento de Relações Comerciais (RRC),
do RARI, do RQS e da demais legislação e regulamentação aplicáveis.
3 — A receção e a entrega de eletricidade, salvo caso fortuito ou de força maior, só podem ser
interrompidas nos termos da regulamentação setorial, sem prejuízo dos artigos seguintes.
Artigo […].º
Interrupção
1 — A receção ou a entrega de eletricidade podem ser interrompidas por razões de interesse
público, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência energética
declarada ao abrigo de legislação específica.
2 — A interrupção da receção ou da entrega de eletricidade por razões de serviço num deter-
minado ponto de entrega tem lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou
trabalhos de ligação, reparação ou conservação da rede desde que tenham sido esgotadas todas
as possibilidades de alimentação alternativa.
3 — Nas situações referidas nos números anteriores o Concessionário deve informar os
clientes ligados à rede de distribuição de eletricidade em BT que possam vir a ser afetados, com
a antecedência mínima de 36 horas a contar da data do conhecimento da ocorrência, salvo no
caso da realização de trabalhos considerados como inadiáveis para a salvaguarda da segurança
de pessoas e bens, ou quando haja necessidade urgente de deslastrar cargas, automática ou
manualmente, para garantir a segurança do sistema elétrico.
4 — O registo das situações referidas nos n.os 1 e 2 vincula o Concessionário a uma indemni-
zação caso este não tenha tomado as medidas adequadas para evitar a sua ocorrência, de acordo
com a avaliação das entidades competentes.
5 — O Concessionário pode de igual modo interromper a entrega de eletricidade a clientes
ligados à rede de distribuição de eletricidade em BT que causem perturbações que afetem a qua-
lidade de serviço do sistema elétrico legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as
causas perturbadoras, aquelas entidades, após aviso do Concessionário, não corrijam as anomalias
em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
6 — O Concessionário pode, ainda, interromper a entrega de eletricidade nos termos da
regulamentação aplicável, nomeadamente, do RRC, ao abrigo do disposto na Lei n.º 23/96, de 26
de julho, na sua redação atual.
7 — Por fim, o Concessionário pode interromper a receção da eletricidade produzida por
produtores e outros utilizadores que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do
sistema elétrico legalmente estabelecida, aplicando-se o disposto no n.º 5, com as necessárias
adaptações.
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Artigo […].º
Planeamento e desenvolvimento da rede de distribuição em baixa tensão
1 — O Concessionário deve assegurar a adequada participação nos procedimentos de aprova-
ção e revisão do plano de desenvolvimento e investimento da rede de distribuição em BT, nos termos
estabelecidos na legislação aplicável para o plano de desenvolvimento e investimento da RND.
2 — O Concessionário deve dispor de ferramentas de planeamento de redes de distribuição
e equipas técnicas devidamente habilitadas para realizar os exercícios de planeamento do reforço
e expansão das redes de BT.
3 — O Concessionário deve observar, na remodelação e na expansão da rede, os prazos de
execução adequados à satisfação das necessidades de comercialização de eletricidade.
4 — O planeamento e desenvolvimento da rede de distribuição de eletricidade em BT tem como
objetivo assegurar a satisfação das necessidades das entidades, designadamente, produtores e
consumidores, a elas ligadas ou que se pretendam ligar, com níveis adequados de qualidade de
serviço e de segurança.
5 — Na preparação do plano de desenvolvimento da rede de distribuição de eletricidade em BT
o Concessionário assegura uma estreita coordenação com o Concedente, o Gestor Integrado das
Redes de Distribuição, o operador da RND e com os demais operadores de redes de distribuição
de eletricidade em BT que operem em áreas contíguas.
6 — Para os efeitos previsto nos números anteriores e tendo em vista a expansão das redes
de BT, o Concedente deve fornecer ao Concessionário os instrumentos de gestão territorial ou
planos de desenvolvimento municipal que reflitam as necessidades de estabelecimento ou reforço
de infraestruturas elétricas.
7 — O desenvolvimento das redes de distribuição de eletricidade em BT deve integrar-se
nas políticas de desenvolvimento sustentável do Concedente, assim como no estrito contexto da
atividade prevista na legislação.
8 — O Concessionário deve reportar ao Concedente o respetivo plano de investimentos,
incluindo a caraterização das redes e uma justificação das suas opções em matéria de investimentos.
9 — Os investimentos não previstos no PDIRD em BT não constituem ativos a remunerar no
âmbito da concessão.
10 — Competem ao Concessionário as obras de expansão e todos os trabalhos de conservação,
reparação, remodelação e reforço das redes de BT, bem como de outras instalações abrangidas pela
concessão, por forma a serem convenientemente satisfeitas as necessidades dos consumidores,
produtores e utilizadores das redes de energia elétrica em geral.
11 — Os encargos resultantes do número anterior são repartidos de acordo com o disposto
no RRC e demais regulamentação aplicável.
Artigo […].º
Operação das redes em regime perturbado
1 — O Concessionário deve dispor de um plano para atuação em caso de crise, designadamente
perante a ocorrência de eventos que provoquem uma operação de rede em regime perturbado.
2 — O plano de atuação deve prever as situações de emergência possíveis, bem como os
meios mínimos de equipamentos e pessoas tidos como necessários e as atuações que permitam
uma resposta resiliente.
3 — A preparação e a operacionalização do plano devem ser coordenado pelo Gestor Integrado
das Redes de Distribuição, em articulação com o concessionário da RND e todos os operadores
de redes de distribuição de eletricidade em BT com concessões contíguas, tendo em consideração
as posições das autoridades de emergência e proteção civil.
4 — Os meios dos diferentes operadores de rede, incluindo os contratualizados, podem ser
mobilizados pelo Gestor Integrado das Redes de Distribuição na operacionalização da resposta
às situações de crise.
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5 — O plano deve ser enviado para a DGEG e tornado público, sem prejuízo da conservação
do segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna da empresa, caso em que deve ser dispo-
nibilizado ao público uma versão não confidencial com a retirada das informações confidenciais.
Artigo […].º
Qualidade de serviço aos clientes finais
1 — No estabelecimento e na exploração da concessão e tendo em vista a qualidade do serviço,
o Concessionário deve cumprir as normas e os regulamentos aplicáveis, nomeadamente o RQS.
2 — O Concessionário deve dispor de uma rede de balcões de atendimento presencial que
promova a cobertura de toda a área concessionada, em função do nível da procura existente e da
sua evolução, nos termos do RQS, e que, sem prejuízo da manutenção da presença descentralizada
pré-existente, passe a assegurar, pelo menos, um balcão físico por NUT III.
3 — O Concessionário deve dispor de equipas técnicas, incluindo as que resultem da integra-
ção do corpo técnico afeto às anteriores concessões das redes de BT, devidamente habilitadas e
equipadas, designadamente para responder às necessidades de reparação de avarias que possam
estar localizadas nas redes de BT.
4 — Na execução do Contrato, o recurso à subcontratação rege-se pelo disposto nos artigos 316.º
e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de
29 de janeiro, na sua redação atual.
5 — O Concessionário deve contribuir para que os indicadores gerais e individuais de continui-
dade de serviço se mantenham dentro dos limites fixados no RQS, incluindo o número e a duração
total de interrupções (SAIDI) para as redes de BT e respetivos consumidores, de acordo com as
zonas de qualidade de serviço em que as redes de BT sejam instaladas.
Artigo […].º
Cadastro
1 — O Concessionário deve estabelecer e desenvolver mecanismos adequados para forne-
cer ao Concedente, em permanência e online, o cadastro georreferenciado das infraestruturas da
rede de distribuição de eletricidade em BT e restantes ativos da concessão, utilizando para este
efeito ferramentas de inventariação do património das concessões e de Sistemas de Informação
Geográfica (60) adequadas.
2 — No cadastro devem de igual modo ser mencionados os ónus ou encargos que recaem
sobre os bens afetos à concessão.
3 — Os bens e direitos patrimoniais tornados desnecessários às atividades concedidas são
abatidos ao cadastro da concessão com a autorização do Concedente, sendo por sua vez tacita-
mente conferida no prazo de 60 dias após a sua solicitação.
4 — O cadastro deve ser mantido em permanente atualização e disponibilizado ao Conce-
dente em forma digital, e conter listagens separadas para as seguintes categorias de imobilizado:
a) Ativos específicos de uma concessão, em cujo âmbito se incluem todos os ativos identifi-
cados como estando afetos a uma concessão específica;
b) Ativos partilhados por conjuntos de concessões, em cujo âmbito se inclui a identificação dos
ativos que estão a ser alvo de uma utilização partilhada e das respetivas concessões que estão a
beneficiar dessa utilização;
c) Ativos partilhados por todas as concessões, em cujo âmbito se incluem os ativos de utili-
zação no plano continental.
5 — Os bens e direitos patrimoniais tornados desnecessários às atividades concedidas devem
ser abatidos ao inventário da concessão.
6 — O Concessionário deve disponibilizar ao Concedente, com periodicidade anual:
a) A lista dos investimentos efetuados no período, discriminado por classe de ativo e incluindo
o valor do ativo total e as depreciações efetuadas;
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b) O valor contabilístico dos ativos específicos da concessão, com base nos valores auditados
e reportados anualmente à ERSE, incluindo valores brutos, comparticipações, amortizações, abates
e valores líquidos, por classe de ativos;
c) A informação sobre a capacidade de transformação instalada e sobre a ponta de consumo
registada em cada posto de transformação da rede de distribuição;
d) Os valores de investimento previstos e uma lista das principais obras programadas na rede
de BT para o ano em curso;
e) A informação sobre o cadastro de iluminação pública, quando disponível, incluindo o acom-
panhamento de avarias de iluminação pública, trabalhos programados e histórico de avarias de rede.
7 — O Concessionário comunica anualmente ao Concedente o valor da indemnização a pagar
no caso de um hipotético resgate, devendo este valor ser fundamentado e instruído com todos os
elementos cadastrais necessários ao seu esclarecimento.
8 — O Concessionário deve garantir a interoperabilidade entre o cadastro da rede e o das
restantes infraestruturas que utilizam o domínio municipal.
9 — O Concessionário deve garantir a disponibilização de informação pública que permita
uma adequada gestão programada de obras e trabalhos na via pública de forma integrada para os
diferentes utilizadores.
Artigo […].º
Acesso a dados
1 — O Concessionário acede, a todo o tempo, aos dados relativos à operação da rede de dis-
tribuição de eletricidade em BT, incluindo os dados de produção, consumo e injeção, os diagramas
de carga e os alarmes dos contadores.
2 — Para efeitos do número anterior, o Concessionário deve instalar um sistema informático
que assegure a receção de todos os dados relativos à rede de distribuição de eletricidade em BT
recolhidos pelo Gestor Integrado das Redes de Distribuição ou operador da RND, conforme os casos.
3 — O Concessionário, observando as regras de proteção de dados, tem o dever de utilizar
os dados a que acede para efeitos da operação, gestão e desenvolvimento da rede de distribuição
de eletricidade em BT.
Artigo […].º
Gestão de ativos
O Concessionário deve utilizar ferramentas avançadas de suporte ao desenvolvimento das
suas atividades que permitam melhorar os tempos de resposta para efeitos de reposição de serviço.
Artigo […].º
Gestor do Concedente
1 — O Concessionário deve disponibilizar um gestor do Concedente, que inclua a disponibi-
lização de informação e resposta personalizada, bem como a realização célere de novas ligações
a infraestruturas municipais.
2 — O Concedente dispõe de um Gestor do Contrato nos termos do artigo 290.º-A do CCP.
3 — O Concessionário deve instalar um sistema informático, de acesso online, que permita a
disponibilização ao Concedente, de forma digital e atualizada, de dados de monitorização, individual
e consolidada, incluindo um diagrama de cargas e/ou produção de energia elétrica nos pontos de
entrega de todas as instalações do Concedente.
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Artigo […].º
Projetos
1 — Constitui obrigação do Concessionário a conceção e a elaboração dos projetos relativos
à remodelação e expansão da rede de distribuição.
2 — A aprovação de quaisquer projetos pela entidade administrativa competente não implica
qualquer responsabilidade para esta derivada de erros de conceção ou da inadequação das insta-
lações e do equipamento ao serviço da concessão.
3 — Aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 10.º
Artigo […].º
Atravessamento de terrenos públicos ou de particulares
1 — No atravessamento de terrenos do domínio público, do domínio privado de entidades
públicas ou de particulares, o Concessionário deve adotar os procedimentos estabelecidos na
legislação e regulamentação aplicáveis e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem
dos trabalhos executados.
2 — Em especial, o Concessionário procede à comunicação prévia ao Concedente do atra-
vessamento de terrenos que integrem o seu domínio público ou privado.
Artigo […].º
Cumprimento dos regulamentos
No estabelecimento e na exploração da concessão, o Concessionário deve cumprir as normas
e os regulamentos aplicáveis.
Artigo […].º
Fiscalização e auditoria
1 — O Concedente e o Concessionário comprometem-se a estabelecer contactos periódicos
estreitos entre os seus técnicos ou representantes, com vista à análise e ao acompanhamento da
execução dos planos de atividade do Concessionário, das suas opções em matéria de investimen-
tos e de aspetos essencialmente referentes à exploração do serviço, bem como do cumprimento
das obrigações contratuais, nomeadamente para o esclarecimento de dúvidas ou resolução de
diferendos emergentes da execução do Contrato.
2 — O Concessionário assegura o pontual cumprimento das obrigações definidas no plano
estratégico, constante do anexo […] (61) ao Contrato, que dele faz parte integrante.
3 — Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, compete ao
Concedente proceder à fiscalização da concessão, nomeadamente, no âmbito do cumprimento das
disposições, legais e regulamentares, do SEN e do Contrato.
4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o Concessionário deve prestar todas as
informações e facultar todos os documentos que lhe sejam solicitados, bem como permitir o livre
acesso a quaisquer instalações por parte das entidades fiscalizadoras.
5 — O Concessionário fica sujeito a auditoria do Concedente, assim como da DGEG e da
ERSE em função das respetivas competências.
Artigo […].º
Responsabilidade civil
1 — Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização
das instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse do Concessionário.
2 — O Concessionário fica obrigado à contratação de um seguro de responsabilidade civil
para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros emergentes de facto ocorrido
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ao abrigo do número anterior, com o montante mínimo de € [a preencher pelo Concedente, por
extenso e algarismos], atualizável anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor,
sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
3 — O capital seguro pode ser revisto em função das alterações que ocorram na natureza, na
dimensão e no grau de risco, mediante deliberação do Concedente.
4 — O Concessionário deve apresentar ao Concedente os documentos comprovativos da cele-
bração do seguro, bem como da atualização e/ou da revisão referidas nos números anteriores.
Artigo […].º
Medidas de proteção
1 — O Concessionário deve promover todas as medidas que entender necessárias para repor
as adequadas condições de segurança perante a ocorrência de uma situação de emergência que
ponha em risco a segurança de pessoas e bens.
2 — Em situações graves o Concessionário deve, de imediato, comunicar a situação e as
medidas tomadas às entidades competentes, nomeadamente à DGEG, ao Concedente e à autori-
dade policial da zona afetada, bem como, se for caso disso, à Autoridade Nacional de Emergência
e Proteção Civil.
CAPÍTULO […] (62)
Direitos do Concessionário
Artigo […].º
Utilização do domínio público
1 — No estabelecimento de instalações da rede de distribuição ou de outras infraestruturas
integrantes da concessão, o Concessionário tem o direito de utilizar os bens do domínio municipal
e do Estado, nos termos da lei e do Contrato.
2 — A faculdade de utilização dos bens referidos no número anterior resulta da aprovação dos
respetivos projetos, sem prejuízo da formalização da respetiva cedência nos termos da lei.
3 — Para a utilização dos bens do domínio municipal estabelecem-se as seguintes condições:
a) [A preencher pelo Concedente]
b) […]
Artigo […].º
Utilização das vias públicas
1 — Dentro da área da concessão, o Concessionário tem o direito de utilizar as vias públicas,
bem como os respetivos subsolos, para o estabelecimento e conservação de obras e canalizações
aéreas ou subterrâneas de BT, para o cumprimento dos deveres legais e regulamentares que lhe
estão atribuídos.
2 — Quando se torne necessária a realização de obras na via pública, o Concessionário
solicita o seu licenciamento ao Concedente nos termos do número seguinte, salvo acordo entre as
partes outorgantes ou quando a sua realização se revele impossível ou inconveniente, em virtude
de ocorrência de avaria ou caso de força maior.
3 — O pedido de licença para a realização de obras na via pública deve ser instruído com os
seguintes elementos de informação:
a) Planta à escala conveniente que localize a obra a realizar;
b) Memória descritiva sumária, de onde constem os tipos de pavimento a levantar, as respe-
tivas extensões, a largura das valas e buracos, a profundidade de colocação dos equipamentos e
ainda os prazos previstos para a realização das obras.
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4 — A licença prevista nos números anteriores deve ser emitida no prazo de 15 dias úteis, sob
pena do seu deferimento tácito.
5 — O Concessionário procede à reposição do pavimento no prazo constante da licença ou
no acordado com o Concedente, caso a caso e de acordo com as indicações deste.
6 — O incumprimento do disposto no número anterior legitima o Concedente a proceder à
execução dos referidos trabalhos, faturando os respetivos encargos ao Concessionário.
7 — O Concedente pode exigir ao Concessionário a prestação de garantias pelo bom cumpri-
mento da obrigação constante do número anterior, se este exigir igualmente daquele a prestação
de garantias.
8 — Quando o Concedente necessite de realizar obras de interesse público geral que obri-
guem a deslocações de apoios de rede de distribuição ou de canalizações elétricas, o Concessio-
nário executa os respetivos trabalhos, sem direito a indemnização, devendo ser prevenido com a
antecedência mínima de 30 dias, constituindo, nestes casos, como obrigação do Concedente a
reposição dos pavimentos.
9 — Excluem-se do disposto no número anterior os trabalhos que possam resultar da interfe-
rência de obras municipais de grande volume, os quais são objeto de prévio acordo entre o Con-
cedente e o Concessionário, em todos os seus aspetos e para cada caso.
10 — O Concedente consulta o Concessionário sempre que preveja a realização de obras de
que possam resultar trabalhos de deslocação de instalações, com vista a conciliar os interesses
em presença na medida do possível.
Artigo […].º
Expropriações e servidões
1 — O Concessionário só pode solicitar a expropriação ou a constituição de servidões após a
aprovação pela entidade licenciadora competente dos projetos ou anteprojetos das infraestruturas
ou das instalações da rede de distribuição, nos termos da legislação aplicável.
2 — No âmbito do número anterior cabe ao Concessionário o pagamento das decorrentes
indemnizações.
Artigo […].º
Remuneração
Pela exploração da concessão é assegurada ao Concessionário uma remuneração, nos ter-
mos do RT, que assegure o equilíbrio económico-financeiro da atividade, nas condições de uma
gestão adequada e eficiente.
CAPÍTULO […] (63)
Relações entre o Concedente e o Concessionário
Artigo […].º
Infraestruturas de energia elétrica
1 — O Concedente inclui no controlo prévio administrativo incluído no respetivo quadro legal
de competências as condições estabelecidas pelo Concessionário na apreciação dos respetivos
projetos de infraestruturas de energia elétrica, sob condição do prévio acordo do Concedente.
2 — Nos processos de licenciamento de loteamentos, de grandes empreendimentos e de obras
de urbanização, o Concedente e o Concessionário acordam sobre os procedimentos tendentes a
facilitar a articulação entre os serviços, o Concessionário e os promotores.
3 — Com vista à previsão dos corredores e espaços destinados às infraestruturas e demais
equipamentos a reservar para a expansão da rede, o Concessionário dá conhecimento ao Conce-
dente da aprovação do PDIRD em BT.
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Artigo […].º
Elaboração de projetos e acompanhamento de obras
1 — Mediante prévia solicitação do Concedente, o Concessionário deve proceder à elaboração
dos projetos das infraestruturas elétricas das urbanizações a realizar por aquele, assim como emitir
pareceres sobre as propostas dos concursos abertos pelo Concedente relativamente a obras de
eletrificação.
2 — Ao Concessionário compete acompanhar a execução de toda e qualquer obra de eletrifi-
cação a realizar na área da concessão, bem como a realização da sua vistoria e aprovação final.
Artigo […].º
Informação sobre a viabilidade de alimentação de novos edifícios e loteamentos
1 — O Concedente deve consultar o Concessionário sobre os anteprojetos das infraestruturas
de energia elétrica de urbanizações ou loteamentos, de iniciativa municipal ou particular.
2 — O Concedente deve, ainda, consultar o Concessionário sobre a viabilidade de alimenta-
ção, em energia elétrica, de novos edifícios cujos projetos sejam submetidos à sua apreciação e
em que os valores da potência prevista ultrapassem:
a) 100 kVA, nas redes de distribuição dentro dos perímetros urbanos situados em municípios
com mais de 100 000 (cem mil) habitantes;
b) 50 kVA, nas restantes redes de distribuição.
3 — O Concessionário dará o seu parecer, que é vinculativo, no prazo de 10 dias úteis, no
que se refere a edifícios, e de 45 dias úteis, no que respeita a urbanizações e loteamentos, sob
pena do seu assentimento tácito.
Artigo […].º
Zonas de proteção de linhas aéreas e percursos para canalizações subterrâneas
1 — O Concedente presta ao Concessionário a possível colaboração no que respeita à definição
e manutenção de corredores ou zonas de proteção das linhas aéreas de distribuição de eletricidade,
tidas como necessárias ao pontual cumprimento por este das suas obrigações, bem como para as
alterações dos traçados daquelas linhas impostas por atos administrativos ou negócios jurídicos.
2 — Havendo lugar ao pagamento de indemnizações pelo estabelecimento daqueles corre-
dores, elas serão integralmente suportadas pelo Concessionário.
3 — O Concedente presta ao Concessionário a possível colaboração na definição dos percursos
para a instalação de novas linhas aéreas e subterrâneas destinadas à distribuição de eletricidade,
tendo em conta o cumprimento dos instrumentos de gestão territorial.
4 — Mediante a prévia solicitação do Concessionário, o Concedente exercerá o seu empenho
no sentido de obter a autorização dos proprietários dos terrenos que o Concessionário se proponha
atravessar com as linhas ou onde projete implantar os respetivos apoios.
Artigo […].º
Imóveis para postos de transformação
1 — O Concessionário adquire os direitos sobre os imóveis necessários à instalação de novos
PT, podendo o Concedente disponibilizar os seus imóveis para o efeito.
2 — Tratando-se de zonas densamente urbanizadas, o Concedente colaborará com o Con-
cessionário tendo em vista obter dos proprietários os terrenos necessários à implantação dos PT,
de seccionamento e subestações, necessários ao regular funcionamento do serviço concedido.
3 — Havendo lugar ao pagamento de indemnizações pela cedência dos terrenos referidos no
número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
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CAPÍTULO […] (64)
Garantias do cumprimento do Contrato de Concessão
Artigo […].º
Financiamento
1 — O Concessionário é responsável pela garantia dos meios de financiamento necessários
ao desenvolvimento do objeto da concessão, por forma a cumprir cabal e atempadamente todas
as obrigações que assume no Contrato.
2 — O Concessionário deve apresentar-se no final de cada ano, cumulativamente, em cum-
primento das seguintes condições:
a)
b)
Artigo […].º
Caução
1 — Para a garantia do cumprimento das obrigações contratuais constantes do Contrato, o
Concessionário deve prestar uma caução até ao valor máximo de [a preencher pelo Concedente,
por extenso e em algarismos].
2 — Perante o incumprimento das obrigações contratuais nos termos do número anterior
o Concedente pode executar, total ou parcialmente, a caução prestada, independentemente de
decisão judicial, nos termos do artigo 296.º do CCP.
3 — A execução, parcial ou total, da caução nos termos do número anterior vincula o Conces-
sionário a proceder à renovação do respetivo valor, no prazo de um mês contado a partir da data
da sua notificação para o efeito, por parte do Concedente.
4 — A caução só pode ser levantada um ano após a data da extinção do Contrato ou, por
acordo com o Concedente, após a extinção da concessão, mas antes do decurso daquele prazo.
5 — A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos
pelo Estado, por garantia bancária autónoma ou seguro-caução.
Artigo […].º
Responsabilidade do Concessionário por incumprimento
1 — O Concessionário incorre em responsabilidade perante o Concedente pelo incumprimento
do Contrato.
2 — A responsabilidade do Concessionário cessa nas situações de caso fortuito ou de força
maior, ficando a seu cargo apresentar a prova da sua ocorrência.
3 — O Concessionário deve informar o Concedente, no imediato e por qualquer meio de
comunicação adequado, da ocorrência de qualquer facto nos termos e para os efeitos do número
anterior devendo identificar e confirmar, por correio postal registado, as medidas essenciais que
tomou ou pretende tomar para a sua regularização.
4 — Independentemente do cumprimento do disposto no número anterior, o Concessionário
deve tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal
das obrigações suspensas.
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Artigo […].º
Multas contratuais
1 — Pelo incumprimento de obrigações constantes do Contrato, o Concessionário pode
ser punido com uma sanção pecuniária até 10 000 000,00 € (dez milhões de euros), variando o
respetivo montante em função do grau de culpa, dos riscos decorrente para a segurança da rede
ou de terceiros, dos prejuízos efetivamente causados e da diligência das medidas adotadas pelo
Concessionário para a sua regularização.
2 — A aplicação das multas previstas no número anterior é da competência do Concedente,
aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo [«Caução» (65)], com as necessárias adaptações, no
prazo de 30 dias a contar da data da sua notificação e desde que o levantamento seja precedido
de decisão do Concedente nesse sentido.
3 — A aplicação de multas é sempre precedida da notificação do Concessionário para a sua
pronúncia, no prazo de [preencher pelo Concedente] dias, em sede de audiência prévia.
4 — O pagamento das multas não isenta o Concessionário da responsabilidade civil, criminal
ou contraordenacional que lhe seja imputável.
Artigo […].º
Sequestro
1 — O Concedente, mediante deliberação dos respetivos órgãos competentes, pode tomar
conta da concessão quando se verificarem graves deficiências na respetiva organização e no
funcionamento ou no estado geral das instalações e dos equipamentos que sejam suscetíveis de
comprometer a regularidade ou qualidade do serviço.
2 — Verificado o sequestro, o Concessionário suporta os encargos que resultarem para o
Concedente do exercício das atividades concedidas, bem como as despesas extraordinárias
necessárias ao restabelecimento da normalidade.
3 — Logo que cessem as razões do sequestro e o Concedente o julgar oportuno, o Conces-
sionário é notificado para retomar o exercício das atividades concedidas, na data determinada para
o efeito.
4 — Perante a recusa ou a impossibilidade do Concessionário na retoma do exercício das
atividades concedidas, o Concedente pode resolver o Contrato nos termos do artigo [«Resolu-
ção» (66)].
5 — Perante a retoma do exercício das atividades concedidas e a persistência das deficiên-
cias referidas no n.º 1, o Concedente pode determinar novo sequestro da concessão, ou resolver
o Contrato nos termos do artigo [«Resolução» (67)].
CAPÍTULO […] (68)
Alteração e extinção do Contrato
Artigo […].º
Alteração
1 — As disposições do Contrato podem ser alteradas por acordo entre as partes outorgantes
nos termos dos artigos 311.º a 315.º do CCP, sob condição do cumprimento das disposições, legais
e regulamentares, aplicáveis no presente âmbito.
2 — Com o objetivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da
regularidade, da continuidade e da qualidade do serviço público ou por alteração do regime de
exclusivo que decorra da transposição para o direito português de legislação da União Europeia, o
Concedente reserva-se o direito de alterar as condições da sua exploração por razões de interesse
público.
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3 — Quando, por efeito do número anterior, se alterem significativamente as condições de
exploração, o Concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio contratual, contanto
que o Concessionário, mediante adequada fundamentação a aceitar pelo Concedente, comprove
a sua impossibilidade de prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correta
e prudente gestão financeira.
Artigo […].º
Extinção
1 — A concessão extingue-se por acordo entre as partes outorgantes, por resolução do Con-
trato, por resgate e pelo decurso do respetivo prazo de vigência.
2 — A extinção da concessão opera a transmissão para o Concedente dos bens e meios a
ela afetos.
3 — Da transmissão prevista no número anterior excluem-se:
a) Os bens e meios não afetos à concessão;
b) Os fundos consignados à garantia ou à cobertura de obrigações do Concessionário de cujo
cumprimento lhe seja dada quitação pelo Concedente.
4 — A quitação referida na alínea b) do número anterior presume-se prestada perante a ine-
xistência de declaração em contrário por parte do Concedente no prazo de um ano a contar da
data da extinção da concessão.
5 — A tomada de posse da concessão pelo Concedente é precedida de vistoria ad perpe-
tuam rei memoriam, realizada pelo próprio na presença de representantes do Concessionário,
sem prejuízo do disposto no artigo [«Obrigações e direitos que não se transmitem para o novo
concessionário» (69)].
Artigo […].º
Resolução
1 — Na sequência da deliberação dos respetivos órgãos competentes, o Concedente pode
resolver o Contrato nos termos do disposto nos artigos 333.º a 335.º do CCP, assim como perante
a verificação de situações de grave violação das obrigações contratuais assumidas pelo Conces-
sionário, designadamente:
a) Desvio do objeto da concessão;
b) Suspensão das atividades concedidas;
c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, repetida desobediência às determinações do
Concedente ou sistemática inobservância do quadro, legal e regulamentar, aplicável à exploração,
quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
d) Recusa na adequada conservação ou reparação das infraestruturas, incluindo a ampliação
da rede de distribuição de eletricidade em BT, quando necessária;
e) Cobrança dolosa de preços superiores aos fixados;
f) Insolvência do Concessionário;
g) Transmissão da concessão ou subconcessão não autorizada;
h) Violação grave das disposições do Contrato;
i) Recusa da reconstituição atempada da caução.
2 — Não constituem causas de resolução os factos ocorridos por motivos de força maior.
3 — A resolução do Contrato pelo Concedente exerce-se mediante a notificação, por escrito
e através de correio postal registado com aviso de receção, do Concessionário, com a indicação
do fundamento da resolução, produzindo efeitos 30 dias após a sua receção, sem prejuízo do
disposto no n.º 5.
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4 — A resolução do Contrato ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 vincula de igual modo
o Concedente à notificação, nos termos do número anterior, dos principais credores do Conces-
sionário que sejam conhecidos para, dentro dos limites de um prazo razoável para o efeito nunca
superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à resolução, sob condição da
sua prévia aceitação pelo Concedente.
5 — Quando as faltas sejam causadas por mera negligência e suscetíveis de correção o
Concedente, previamente às notificações referidas nos n.os 3 e 4, notifica, nos mesmos termos, o
Concessionário para, dentro dos limites de um prazo razoável a determinar para o efeito, cumprir
integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências da sua negligência.
6 — A resolução do Contrato pelo Concedente, por força do seu incumprimento, vincula o
Concessionário a indemnizar aquele pelos prejuízos causados, nos termos gerais de direito, sem
prejuízo da possibilidade de aplicação das devidas multas contratuais.
7 — O Concessionário pode resolver o Contrato nos termos do disposto no artigo 332.º do
CCP, mediante o cumprimento do disposto no n.º 3, com as necessárias adaptações, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
8 — O Concessionário não pode resolver o Contrato com fundamento na alteração do regime
de exclusivo que decorra da transposição para o direito interno de legislação da União Europeia.
Artigo […].º
Resgate
1 — O Concedente pode resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o
justifiquem, decorridos que sejam cinco anos sobre a data de início do respetivo prazo de vigência.
2 — O resgate da concessão processa-se através de correio postal registado, com aviso de
receção, com, pelo menos, um ano de antecedência em relação à data da efetivação do resgate.
3 — Decorrido o período de aviso de resgate, o Concedente assume todos os bens e meios
que estejam afetos à concessão à data desse aviso e ainda aqueles que tenham sido adquiridos
pelo Concessionário durante o período de aviso, sob condição da sua prévia autorização pelo
Concedente.
4 — A assunção de obrigações por parte do Concedente é feita sem prejuízo do seu direito
de regresso sobre o Concessionário pelas obrigações por este contraídas que tenham exorbitado
da gestão normal da concessão.
5 — Pelo resgate, o Concessionário tem direito a uma indemnização determinada por uma
terceira entidade independente escolhida por acordo entre as partes outorgantes, devendo a
fixação do montante da indemnização atender ao valor contabilístico, à data do resgate, dos bens
revertidos para o Concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros
cessantes.
6 — O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior entende-se líquido de amor-
tizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor
dos bens cedidos pelo Concedente.
7 — Na determinação da indemnização apenas devem ser considerados os bens que inte-
gram o último valor contabilístico do ativo certificado por entidade independente e que tenham sido
considerados pela ERSE para os efeitos de fixação das tarifas de eletricidade.
8 — Para os efeitos do cálculo da indemnização prevista no presente artigo, o valor dos bens
que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiências do Conces-
sionário na sua manutenção ou reparação é determinado de acordo com o seu estado de funcio-
namento efetivo.
Artigo […].º
Extinção por decurso do prazo de vigência
1 — A concessão extingue-se pelo decurso do respetivo prazo de vigência, transmitindo-se para
o Concedente nos termos previstos nas disposições do capítulo [«Período de transição» (70)].
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2 — Com a extinção da concessão nos presentes termos o Concedente fica vinculado a pagar
ao Concessionário uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afetos à
concessão por ela adquiridos com referência ao último balanço aprovado, nos termos dos n.os 6,
7 e 8 do artigo anterior.
Artigo […].º
Pagamento da indemnização
1 — O Concessionário deve assegurar o custeio da indemnização pelos ativos, cujo montante
se encontra devidamente calculado no anexo ao Contrato, e que corresponde ao valor contabi-
lístico dos bens afetos à concessão para efeitos de fixação de tarifas, líquido de amortizações e
comparticipações e subsídios a fundo perdido, nos termos da lei.
2 — O valor da indemnização assume a natureza de obrigação financeira não sujeita à con-
corrência.
3 — A indemnização prevista deve ser paga pelo Concessionário ao anterior concessionário
no prazo de [a preencher pelo Concedente] dias após a produção de efeitos do novo contrato de
concessão, mas anterior à efetiva transferência do objeto da concessão, por meio acordado entre
ambos, nos termos do artigo [«Período de transição» (71)].
3 — A impossibilidade da obtenção de acordo com o anterior concessionário sobre a forma
do pagamento vincula o Concessionário a promover, no imediato, a consignação em depósito a
favor do credor.
Artigo […].º
Procedimento para o termo da concessão
1 — O Concedente reserva-se o direito de tomar nos últimos dois anos do prazo da conces-
são as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo
da concessão ou as medidas necessárias para efetuar, durante o mesmo prazo, a transferência
progressiva das atividades exercidas pelo Concessionário que cessa o seu contrato para uma nova
entidade encarregada da gestão do serviço.
2 — Caso não tenha renovado o respetivo contrato no termo da concessão, ou não tenha
decidido sobre o novo modo ou entidade encarregada da gestão do serviço, o Concedente pode
acordar a continuação do Contrato com o Concessionário, até ao limite máximo de um ano, mediante
arrendamento, prestação de serviços ou qualquer outro título contratual.
Artigo […].º
Transmissão e oneração da concessão
1 — O Concessionário não pode, sem prévia autorização do Concedente, transmitir, sub-
conceder ou onerar, por qualquer forma, a concessão, incluindo os direitos e os bens, imóveis e
móveis, afetos à mesma, sob pena de nulidade dos respetivos atos ou contratos, sem prejuízo de
outras sanções aplicáveis.
2 — É equiparada à transmissão da concessão a alienação de ações que resulte na constitui-
ção ou modificação de uma relação de domínio sobre o Concessionário, nos termos do artigo 21.º
do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na
sua redação atual.
3 — O produto da venda dos bens ou direitos da concessão transmitidos reverte a seu favor
sempre que tiverem sido adquiridos ou custeados através da atribuição de quaisquer incentivos ou
se tiverem sido remunerados através de tarifas reguladas.
4 — O Concessionário mantém a titularidade dos direitos e continua vinculado ao cumprimento
das obrigações decorrentes do Contrato perante o Concedente, no caso de subconcessão, total
ou parcial, quando autorizada.
Diário da República, 1.ª série
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5 — Se à data da extinção da concessão se mantiverem ónus ou encargos respeitantes aos
contratos de aquisição de bens das respetivas infraestruturas, o Concedente assumi-los-á desde
que tenha autorizado a sua contratação pelo Concessionário e não se trate de obrigações já ven-
cidas e não cumpridas.
CAPÍTULO […] (72)
Transição
Artigo […].º
Período de transição
1 — O período de transição tem por objetivo permitir ao Concessionário o desenvolvimento
de todas as ações de implementação da estrutura destinadas a garantir que não ocorram quebras
de continuidade e qualidade do serviço com o início da sua exploração.
2 — O período de transição inicia-se após a data de adjudicação, podendo, na falta de acordo
entre as partes outorgantes ou, decorrido o prazo de [a preencher pelo Concedente] de renúncia
prévia do Concessionário, prolongar-se pelo prazo máximo de um ano.
3 — Durante o período de transição, o Concedente e o concessionário cessante devem pres-
tar todo o apoio ao Concessionário, designadamente, permitindo o acesso a todas as instalações
afetas à concessão e assegurando a diligente colaboração do pessoal afeto ao serviço.
4 — Durante o período de transição:
a) O concessionário cessante assume todos os direitos e obrigações decorrentes da concessão;
b) As partes outorgantes assinam um auto de vistoria no qual é ratificado ou alterado o inven-
tário dos bens e relações jurídicas;
c) O Concessionário informa os utilizadores do serviço, através de comunicação escrita, da
data a partir da qual esta assume a responsabilidade pela prestação do serviço.
5 — A contagem do prazo da concessão inicia-se com a transferência efetiva, após pagamento
da indemnização devida pelos ativos e decorrido o período de transição, assumindo o novo con-
cessionário a partir dessa data a plena responsabilidade, bem como os direitos, pela atividade de
distribuição de eletricidade em BT.
Artigo […].º
Comissão de Acompanhamento
A Comissão de Acompanhamento, composta por representantes indicados pelo Concessionário,
pela DGEG, pela ERSE, pela ANMP, pela E-Redes — Distribuição de Eletricidade, S. A., incluindo os
respetivos trabalhadores afetos às atividades objeto da concessão, assegura as seguintes funções
durante o período de transição:
a) Acompanhamento do processo de transição entre os concessionários, cessante e novo,
incluindo a prestação de informação;
b) Acompanhamento da finalização do processo de identificação dos bens da atividade de
distribuição de eletricidade em BT e a sua afetação à concessão ou área de procedimento, contri-
buindo para o estabelecimento de critérios de imputação ou para a definição do modelo de dados
sobre a atividade;
c) Criação de um espaço negocial entre os concessionários, cessante e novo, o Concedente
e os trabalhadores, para a identificação dos trabalhadores afetos à atividade de distribuição de
eletricidade em BT e para cada área de procedimento, com vista à sua transferência para o novo
concessionário, assegurando-se o respetivo quadro de direitos;
d) Acompanhamento da negociação dos contratos de prestação de serviços com os respetivos
prestadores de serviços, para efeitos da transferência com os restantes bens da concessão.
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Artigo […].º
Comissão Intermunicipal de Acompanhamento
1 — A Comissão Intermunicipal de Acompanhamento, composta pelos membros, consoante o caso
aplicável, do conselho metropolitano ou do conselho intermunicipal em representação de cada um dos
Concedentes das áreas territoriais abrangidas pela respetiva entidade intermunicipal, e pelo Concessio-
nário, assegura o acompanhamento da execução das atividades concessionadas, da implementação
das medidas propostas no plano estratégico, dos investimentos realizados e da informação partilhada.
2 — Para o efeito do número anterior, a Comissão Intermunicipal de Acompanhamento assegura
funções não decisórias de acompanhamento e validação da informação disponibilizada, no âmbito
da concessão, sobre o respetivo cadastro, património, ativos, plano de investimento, indicadores
do funcionamento da rede de BT e outros temas de interesse para as partes.
3 — Ainda para o efeito do n.º 1, a Comissão Intermunicipal de Acompanhamento deve dispo-
nibilizar uma plataforma digital online, de consulta aberta ao público, para a prestação, por parte do
Concessionário, de informação agregada e regularmente atualizada sobre a rede elétrica, a qualidade
de serviço, os consumos de energia, a eficiência energética, a mobilidade elétrica e a produção de
energia de fonte renovável.
Artigo […].º
Garantia dos direitos dos trabalhadores afetos à concessão
Os contratos de trabalho dos trabalhadores que se encontram afetos à atividade de distribui-
ção de eletricidade em BT na área concessionada, conforme identificados no anexo ao Contrato,
transmitem-se para o Concessionário, com manutenção do respetivo quadro de direitos.
Artigo […].º
Obrigações e direitos que não se transmitem para o novo concessionário
Os seguintes direitos e obrigações não se transmitem para o novo concessionário, mantendo-
-se com o atual concessionário mesmo após a transferência da concessão:
a) Ajustamentos tarifários, definitivos e provisórios, aos proveitos da atividade de distribuição de
eletricidade em BT, incluindo a aplicação de mecanismos de incentivo específicos quando incluída
nos ajustamentos;
b) Custos com os planos de reestruturação de efetivos reconhecidos pela ERSE;
c) Amortização anual decorrente dos ganhos e perdas atuariais aceites pela ERSE;
d) Dívidas dos comercializadores ao operador de rede decorrentes da relação com o conces-
sionário cessante;
e) Dívidas do Concedente ao concessionário cessante;
f) Outros direitos ou obrigações resultantes de acertos relativos ao Contrato, contemplados na
rubrica dos proveitos permitidos referente a outros custos não sujeitos a metas de eficiência.
CAPÍTULO […] (73)
Composição de litígios
Artigo […].º
Litígios entre o Concedente e o Concessionário
1 — Os litígios que se suscitarem entre o Concedente e o Concessionário relativamente à
interpretação, integração, execução, incumprimento, cumprimento defeituoso ou cessação do
Contrato são resolvidos através de arbitragem, nos termos previstos na Lei n.º 63/2011, de 14 de
dezembro.
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2 — O Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa aplica-se
supletivamente no presente âmbito, sem que tal implique atribuição de competência ao Centro de
Arbitragem Comercial da referida câmara.
Artigo […].º
Litígios entre o Concessionário e os utilizadores da rede de distribuição
1 — O Concessionário, os produtores, o distribuidor em AT e MT, o Gestor Integrado das
Redes de Distribuição, os comercializadores de eletricidade e os consumidores, bem como outras
entidades que se encontrem ligadas à rede de distribuição de eletricidade em BT, podem celebrar
convenções de arbitragem para solução dos litígios emergentes dos respetivos contratos ou aderir
a processos de arbitragem, nos termos previstos no RRC.
2 — Os atos do Concessionário praticados por via administrativa, nos casos em que a lei, os
regulamentos ou o Contrato lhe confiram essa prerrogativa, são sempre imputáveis ao respetivo
conselho de administração, para o efeito de impugnação judicial.
3 — A responsabilidade contratual ou extracontratual do Concessionário por atos de gestão pri-
vada ou de gestão pública efetiva-se nos termos e pelos meios previstos na legislação aplicável.
CAPÍTULO […] (74)
Disposições finais
Artigo […].º
Comunicações e notificações
1 — Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comuni-
cações entre as partes outorgantes, estas devem ser dirigidas para o endereço ou sede contratual
de cada uma, identificados no Contrato.
2 — As notificações e comunicações devem ser remetidas por correio postal registado, ou
correio eletrónico com recibo de receção, sem prejuízo do cumprimento das disposições específicas
do Contrato sobre a matéria.
3 — As comunicações ou notificações remetidas por meio eletrónico só se consideram efetuadas
a partir da data de emissão do respetivo recibo de receção pelo destinatário.
4 — Qualquer alteração das informações de contacto constantes do Contrato deve ser comu-
nicada por escrito à outra parte outorgante, nos termos dos números anteriores.
Artigo […].º
Casos omissos
1 — A todas as matérias que não estiverem especialmente reguladas no Contrato aplicam-se
as disposições, legais e regulamentares, do SEN, e, subsidiariamente, o CCP e demais normas
legais e regulamentares aplicáveis.
2 — O disposto no número anterior não preclude o recurso à concertação entra as partes
outorgantes, sob condição da conformidade do acordo alcançado com o quadro, legislativo e
regulamentar, aplicável.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º)
Bens afetos à concessão
[Deve ser aditado um anexo em conformidade com o modelo do anexo ਨ do caderno de encargos]
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ANEXO [...]
[a que se refere o n.º 4 do artigo [«Pontos de luz»] (75)]
Referencial técnico da iluminação pública
[Deve ser aditado um anexo em conformidade com o modelo do respetivo anexo do caderno
de encargos]
ANEXO [...]
[a que se refere o n.º 3 do artigo [«Destaque da rede de iluminação pública»] (76)]
Destaque da rede de iluminação pública
ANEXO [...]
[a que se refere o n.º 2 do artigo [«Fiscalização e auditoria»] (77)]
Plano estratégico
[a aditar pelo Concessionário]
(1) Impõe-se o seguinte procedimento em relação a cada um dos documentos da candidatura referidos nas alíneas a)
a d) do n.º 1 do artigo 11.º ou do DEUCP e, perante a opção dos candidatos nesse sentido, a cada um dos documentos
referidos no n.º 3 do referido artigo 11.º:
a) Individualização autónoma em ficheiro informático distinto e que não seja de compressão, sendo, nesse caso,
necessário que cada um dos ficheiros corresponda a cada uma das alíneas previstas nos n.os 1 ou 4, consoante o caso,
e que integre todos os documentos previstos em cada alínea; ou
b) Integração em ficheiro informático distinto e de compressão, sendo, nesse caso, necessária a aposição da assi-
natura eletrónica em todos e cada um dos ficheiros apresentados.
(2) https://eidas.ec.europa.eu/efda/home/#/screen/home.
(3) https://eidas.ec.europa.eu/efda/home/#/screen/home.
(4) Os fatores k’, w1 e w2 devem ser definidos pelo Concedente.
(5) Identificação do adjudicatário, mediante a indicação, em caso de pessoa singular, do nome, número de identi-
ficação fiscal e domicílio profissional ou, em caso de pessoa coletiva, do nome do representante legal acompanhado da
firma, número de identificação de pessoa coletiva e sede.
(6) Identificação da instituição bancária, mediante a indicação do número de identificação fiscal, sede, e capital social.
(7) Assinatura reconhecida na qualidade.
(8) Identificação do adjudicatário, mediante a indicação, em caso de pessoa singular, do nome, número de identi-
ficação fiscal e domicílio profissional ou, em caso de pessoa coletiva, do nome do representante legal acompanhado da
firma, número de identificação de pessoa coletiva e sede.
(9) Identificação da Companhia de Seguros, mediante a indicação do número de identificação fiscal, sede, e capital social.
(10) Assinatura reconhecida na qualidade.
(11) A preencher, após a numeração da cláusula do Caderno de Encargos.
(12) Perante a decisão da integração das redes de iluminação pública no objeto da concessão, deve ser acrescentada
uma alínea referente à rede de iluminação pública.
(13) Perante a decisão da integração das redes de iluminação pública no objeto das concessões, importa acrescentar
a seguinte disposição: «Os circuitos subterrâneos de alimentação da iluminação pública (IP) até aos quadros elétricos de
alimentação das luminárias instaladas em parede ou em coluna e os circuitos aéreos de IP até aos respetivos conectores
para as luminárias alimentadas por rede aérea;».
(14) Perante a decisão da integração das redes de iluminação pública no objeto da concessão, o n.º 1 da presente
cláusula deve apresentar a seguinte redação: «O Concessionário deve permitir ao Concedente, sem contrapartidas, e aos
terceiros que detenham esse direito, bem como aos seus agentes, a utilização dos apoios da rede aérea de distribuição e,
quando seja tecnicamente viável, das luminárias das redes de IP, designadamente para as seguintes finalidades:».
(15) Perante a decisão da integração das redes de iluminação pública no objeto da concessão, o n.º 3 da presente
cláusula deve apresentar a seguinte redação: «Fora dos casos previstos no número anterior, as redes de distribuição de
eletricidade em BT e de IP podem ser constituídas por condutores aéreos.».
(16) Perante a decisão da integração da rede de iluminação pública no objeto da concessão, o n.º 2 da presente
cláusula deve apresentar a seguinte redação: «No âmbito das obras de eletrificação referidas no número anterior inclui-se
o custo das infraestruturas de rede integradas na RND, dos PT, das redes de BT e das redes de IP.».
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(17) Capítulo exclusivo para a inclusão das redes de IP no objeto da concessão, pelo que importa proceder à nume-
ração dos capítulos e das cláusulas seguintes em conformidade.
(18) A preencher, na sequência da opção de incluir as redes de IP no objeto da concessão.
(19) A preencher, após a numeração da cláusula do Caderno de Encargos.
(20) A preencher, após a numeração da cláusula do Caderno de Encargos.
(21) A preencher, após a numeração da cláusula do Caderno de Encargos.
(22) Capítulo exclusivo para a expressa não inclusão das redes de IP no objeto da concessão, na sequência de deli-
beração dos órgãos competentes do Concedente, pelo que importa proceder à numeração dos capítulos e das cláusulas
seguintes em conformidade.
(23) A aditar pelos Concedentes, na sequência da decisão de exclusão da rede IP do objeto da concessão.
(24) Importa proceder à numeração dos capítulos e das cláusulas seguintes em conformidade com a opção sobre a
(não)inclusão das redes de iluminação pública no objeto da concessão.
(25) Ficheiros georreferenciados de acordo com o sistema de referência geo-cartográfico — PT-TM06/ETRS89 em
formato standard * SHP — shapefile, ou outro que resulte de acordo entre o Concedente e o Concessionário.
(26) A preencher, na sequência da numeração dos anexos anteriores.
(27) Importa proceder à numeração dos capítulos e das cláusulas seguintes em conformidade com a opção sobre a
(não) inclusão das redes de iluminação pública no objeto da concessão.
(28) Importa proceder à numeração dos capítulos e das cláusulas seguintes em conformidade com a opção sobre a
(não) inclusão das redes de iluminação pública no objeto da concessão.
(29) Importa proceder à numeração dos capítulos e das cláusulas seguintes em conformidade com a opção sobre a
(não) inclusão das redes de iluminação pública no objeto da concessão.
(30) A preencher, após a numeração da cláusula do Caderno de Encargos.
(31) A preencher, após a numeração da cláusula do Caderno de Encargos.
(32) A preencher, após a numeração da cláusula do Caderno de Encargos.
(33) Importa proceder à numeração dos capítulos e das cláusulas seguintes em conformidade com a opção sobre a
(não)inclusão das redes de iluminação pública no objeto da concessão.
(34) A preencher, após a numeração da cláusula do Caderno de Encargos.
(35) A preencher, após a numeração do capítulo do Caderno de Encargos.
(36) A preencher, após a numeração da cláusula do Caderno de Encargos.
(37) Importa proceder à numeração dos capítulos e das cláusulas seguintes em conformidade com a opção sobre a
(não) inclusão das redes de iluminação pública no objeto da concessão.
(38) Importa proceder à numeração dos capítulos e das cláusulas seguintes em conformidade com a opção sobre a
(não) inclusão das redes de iluminação pública no objeto da concessão.
(39) Importa proceder à numeração dos capítulos e das cláusulas seguintes em conformidade com a opção sobre a
(não) inclusão das redes de iluminação pública no objeto da concessão.
(40) A preencher, após a numeração da cláusula do Caderno de Encargos.
(41) A preencher, após a numeração da cláusula do Caderno de Encargos.
(42) A preencher, após a numeração da cláusula do Caderno de Encargos.
(43) A preencher, após a numeração da cláusula do Caderno de Encargos.
(44) A preencher, após a numeração da cláusula do Caderno de Encargos.
(45) A preencher, após a numeração da cláusula do Caderno de Encargos.
(46) A preencher, após a numeração do artigo do Contrato de Concessão.
(47) Perante a decisão da integração das redes de iluminação pública no objeto da concessão, deve ser acrescentada
uma alínea referente à rede de iluminação pública.
(48) Perante a decisão da integração da rede de iluminação pública no objeto da concessão, importa acrescentar a
seguinte disposição: «Os circuitos subterrâneos de alimentação da Iluminação Pública (IP) até aos quadros elétricos de
alimentação das luminárias instaladas em parede ou em coluna e os circuitos aéreos de IP até aos respetivos conectores
para as luminárias alimentadas por rede aérea;».
(49) Perante a decisão da integração da rede de iluminação pública no objeto da concessão, o n.º 1 do presente artigo
deve apresentar a seguinte redação: «O Concessionário deve permitir ao Concedente, sem contrapartidas, e aos terceiros
que detenham esse direito, bem como aos seus agentes, a utilização dos apoios da rede aérea de distribuição e, quando
seja tecnicamente viável, das luminárias das redes de IP, designadamente para as seguintes finalidades:».
(50) Perante a decisão da integração da rede de iluminação pública no objeto da concessão, o n.º 3 do presente
artigo deve apresentar a seguinte redação: «Fora dos casos previstos no número anterior, as redes de distribuição de
eletricidade em BT e de IP podem ser constituídas por condutores aéreos.».
(51) Perante a decisão da integração da rede de iluminação pública no objeto da concessão, o n.º 2 do presente
artigo deve apresentar a seguinte redação: «No âmbito das obras de eletrificação referidas no número anterior inclui-se o
custo das infraestruturas de rede integradas na RND, dos PT, das redes de BT e das redes de IP.».
(52) Capítulo exclusivo para a inclusão das redes de IP no objeto da concessão, pelo que importa proceder à nume-
ração dos capítulos e dos artigos seguintes em conformidade.
(53) A preencher, na sequência da opção de incluir as redes de IP no objeto da concessão.
(54) A preencher, após a numeração do artigo do Contrato de Concessão.
(55) A preencher, após a numeração do artigo do Contrato de Concessão.
(56) A preencher, após a numeração do artigo do Contrato de Concessão.
(57) Capítulo exclusivo para a expressa não inclusão das redes de IP no objeto da concessão, na sequência de
deliberação dos órgãos competentes do Concedente, pelo que importa proceder à numeração dos capítulos e dos artigos
seguintes em conformidade.
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(58) A aditar pelos Concedentes, na sequência da decisão de exclusão da rede IP do objeto da concessão.
(59) Importa proceder à numeração dos capítulos e das cláusulas seguintes em conformidade com a opção sobre a
(não)inclusão das redes de iluminação pública no objeto da concessão.
(60) Ficheiros georreferenciados de acordo com o sistema de referência geo-cartográfico — PT-TM06/ETRS89 em
formato standard * SHP — shapefile, ou outro que resulte de acordo entre o Concedente e o Concessionário.
(61) A preencher, na sequência da numeração dos anexos anteriores.
(62) Importa proceder à numeração dos capítulos e dos artigos seguintes em conformidade com a opção sobre a
(não) inclusão das redes de iluminação pública no objeto da concessão.
(63) Importa proceder à numeração dos capítulos e dos artigos seguintes em conformidade com a opção sobre a
(não) inclusão das redes de iluminação pública no objeto da concessão.
(64) Importa proceder à numeração dos capítulos e dos artigos seguintes em conformidade com a opção sobre a
(não) inclusão das redes de iluminação pública no objeto da concessão.
(65) A preencher, após a numeração do artigo do Contrato de Concessão.
(66) A preencher, após a numeração do artigo do Contrato de Concessão.
(67) A preencher, após a numeração do artigo do Contrato de Concessão.
(68) Importa proceder à numeração dos capítulos e dos artigos seguintes em conformidade com a opção sobre a
(não) inclusão das redes de iluminação pública no objeto da concessão.
(69) A preencher, após a numeração do artigo do Contrato de Concessão.
(70) A preencher, após a numeração do capítulo do Contrato de Concessão.
(71) A preencher, após a numeração do artigo do Contrato de Concessão.
(72) Importa proceder à numeração dos capítulos e dos artigos seguintes em conformidade com a opção sobre a
(não) inclusão da rede de iluminação pública no objeto da concessão.
(73) Importa proceder à numeração dos capítulos e dos artigos seguintes em conformidade com a opção sobre a
(não) inclusão da rede de iluminação pública no objeto da concessão.
(74) Importa proceder à numeração dos capítulos e dos artigos seguintes em conformidade com a opção sobre a
(não) inclusão das redes de iluminação pública no objeto da concessão.
(75) A preencher, após a numeração do artigo do Contrato de Concessão.
(76) A preencher, após a numeração do artigo do Contrato de Concessão.
(77) A preencher, após a numeração do artigo do Contrato de Concessão.
117088866
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA