Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 396-B/2023

Data
2023-11-27
Tipo
Portaria
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E ECONOMIA E MAR

Texto integral (1239 palavras)

Portaria n.º 396-B/2023 de 27 de novembro Sumário: Procede à segunda alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos «Empre- sas 4.0», aprovado pela Portaria n.º 135-A/2022, de 1 de abril. No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) foi definido um conjunto de investimen- tos e reformas que integram as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital. A Componente 16 — «Empresas 4.0», integrada na Dimensão Transição Digital, visa reforçar a digitalização das empresas em linha com o processo de transição digital em curso, concretizando medidas do Plano de Ação para a Transição Digital (PATD) e contribuindo para a digitalização da economia, nomeadamente através da adoção tecnológica por parte dos operadores económicos e pela digitalização dos seus modelos de negócio, bem como da sensibilização e capacitação dos tra- balhadores e empresários. O Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual, procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, regulando ainda as especificidades dos sistemas de incentivos às empresas. O referido decreto-lei estabelece ainda, no seu artigo 6.º, que os sistemas de incentivos às empresas que não beneficiem do financiamento dos FEEI são criados através de regulamentação específica a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas de políticas públicas setoriais envolvidas. Assim, através da Portaria n.º 135-A/2022, de 1 de abril, foi aprovado o Regulamento do Sis- tema de Incentivos «Empresas 4.0», no âmbito da Componente 16 — «Empresas 4.0», visando reforçar a digitalização das empresas. A reprogramação agora aprovada do PRR, cujo reforço da sua ambição acrescenta 46 medi- das às 115 iniciais, apresenta novos investimentos que visam, por exemplo, o apoio a projetos de transformação digital. Neste contexto, verificou-se ser necessário proceder à alteração do Regulamento do Sistema de Incentivos «Empresas 4.0», alocando-lhe uma nova medida de investimento — Indústria 4.0, assim como dos respetivos anexos relativos às despesas elegíveis e intensidade de auxílios por medida de investimento e aos grupos de acompanhamento do comité coordenador para as iniciativas da Componente «Empresa 4.0». Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos às alterações ora propostas, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Mar e pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à segunda alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos «Empresas 4.0», aprovado em anexo à Portaria n.º 135-A/2022, de 1 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 43/2023, de 10 de fevereiro, da qual faz parte integrante. Artigo 2.º Alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos «Empresas 4.0» Os artigos 5.º, 15.º, 16.º e 17.º do Regulamento do Sistema de Incentivos «Empresas 4.0», aprovado em anexo à Portaria n.º 135-A/2022, de 1 de abril, com as alterações que lhe foram Diário da República, 1.ª série N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 115-(3) introduzidas pela Portaria n.º 43/2023, de 10 de fevereiro, da qual faz parte integrante, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] a) [...] b) [...] c) [...] i) [...] ii) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) Indústria 4.0 — apoiar investimentos na implementação integrada de soluções tecnológicas de indústria 4.0, em processos industriais, com incorporação de tecnologias digitais avançadas. Artigo 15.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — No âmbito das medidas de investimento Aceleradoras do Comércio Digital, Internaciona- lização Via E-Commerce, Coaching 4.0, Vouchers para Startups, Vales para Incubadoras, Selos de Certificações e Indústria 4.0, em substituição do referido nos n.os 1, 2 e 3, a atribuição de incentivos às empresas pode seguir um processo de avaliação tendo por base critérios de seleção simplifica- dos, nos termos a definir nos respetivos AAC. Artigo 16.º [...] 1 — [...] 2 — Caso não seja assinado o termo de aceitação no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão, caduca a decisão de aprovação, salvo motivo justificado, não imputável ao candidato. Artigo 17.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — No âmbito da medida Indústria 4.0, nos termos a definir nos respetivos AAC, pode ser dispensada a validação das metas e indicadores.» Diário da República, 1.ª série N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 115-(4) Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 24 de novembro de 2023. — O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo, em 23 de novembro de 2023. ANEXO I Despesas elegíveis e intensidade de auxílios por medida de investimento i) Indústria 4.0: Intensidade máxima de auxílio Categoria de auxílio Despesas elegíveis (em determinadas condições) (em equivalente-subvenção bruto) Auxílios de minimis [Regula- • Aquisição de equipamentos e componentes; Limite máximo de 200 000 € durante mento (UE) n.º 1407/2013 • Aquisição de software, incluindo os custos iniciais três exercícios financeiros por da Comissão, de 18 de de subscrição de Software as a Service durante empresa única. dezembro]. 12 meses; • Aquisição de serviços de consultoria e engenharia essenciais à integração das soluções. ANEXO II Grupos de acompanhamento do comité coordenador para as iniciativas da Componente «Empresas 4.0» Entidades integrantes Coordenador Nome do grupo Medidas afetas ao grupo Entidade gestora do grupo do grupo de acompanhamento de acompanhamento da medida de acompanhamento de acompanhamento 1 — Capacitação Digital IAPMEI; EMPD; IEFP; EMPD Academia Portugal Digital . . . . . EMPD* das Empresas. ANQEP; FCT. Emprego + Digital 2025 . . . . . . . IEFP* 2 — Comércio Digital . . IAPMEI; EMPD; DGAE; DGAE Bairros Comerciais Digitais . . . . DGAE* AICEP; COMPETE; IEFP. Aceleradoras de Comércio Digital DGAE* Internacionalização via e-com- AICEP* merce. 3 — Empreendedorismo IAPMEI; EMPD; SUP; SUP Reforço da Estrutura Nacional para SPAPPE* COMPETE. o Empreendedorismo — Startup Portugal. Vales de Incubadoras/Acelera- SPAPPE doras. Voucher para Startups — Novos SPAPPE Produtos Verdes e Digitais. 4 — Inovação Digital . . IAPMEI; EMPD; DGAE; EMPD Apoio a Modelos de Negó- EMPD ANI; SUP; COMPETE. cio para a Transição Digital (Coaching 4.0). Rede Nacional de Test Beds . . . ANI Digital Innovation Hubs. . . . . . . . ANI Indústria 4.0 . . . . . . . . . . . . . . . . IAPMEI Diário da República, 1.ª série N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 115-(5) Entidades integrantes Coordenador Nome do grupo Medidas afetas ao grupo Entidade gestora do grupo do grupo de acompanhamento de acompanhamento da medida de acompanhamento de acompanhamento 5 — Catalisação da Tran- IAPMEI; EMPD; INCM; EMPD Desmaterialização da Faturação AMA* sição Digital. AMA; CNCS; DGAE. Selos de certificações de ciber- INCM* segurança, privacidade, usabi- EMPD* lidade e sustentabilidade. * Beneficiário final da respetiva medida afeta. 117107454 Diário da República, 1.ª série N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 115-(6) I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
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