Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 396/2023
- Data
- 2023-11-27
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (43 957 palavras)
Portaria n.º 396/2023
de 27 de novembro
Sumário: Aprova os anexos a à presente portaria, da qual fazem parte integrante, respe-
tivamente o «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas»,
o «Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas de ‘qualidade EU’» e o
«Regulamento técnico das etiquetas de certificação e dos documentos de acompa-
nhamento para materiais frutícolas e plantas hortícolas», referidos no Decreto-Lei
n.º 82/2017, de 18 de julho.
O Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2020, de 29 de
setembro, 9/2021, de 29 de janeiro, e 106/2023, de 17 de novembro, regula a produção, controlo,
certificação e comercialização de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas
à produção de frutos, e a produção, controlo e comercialização de materiais de propagação e de
plantação de espécies hortícolas, com exceção das sementes.
O Decreto-Lei n.º 106/2023, de 17 de novembro, procedeu à terceira alteração ao Decreto-
-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual, e transpôs a Diretiva de Execução (UE)
2022/2438, da Comissão, de 12 de dezembro de 2022, que altera a Diretiva 93/49/CEE e a Diretiva
de Execução 2014/98/UE no que diz respeito às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena
da União em material de propagação de plantas ornamentais, material de propagação de fruteiras
e fruteiras destinadas à produção de frutos.
Estabeleceu, ainda, o Decreto -Lei n.º 106/2023, de 17 de novembro, que o «Regula-
mento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas», o «Regulamento técnico da
produção de plantas hortícolas de ‘qualidade EU’», e o «Regulamento técnico das etiquetas
de certificação e dos documentos de acompanhamento para materiais frutícolas e plantas
hortícolas», referidos no Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual, são
aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da
alimentação.
Pelo exposto, procede-se em conformidade publicando os citados regulamentos integrando-se
no «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas» a transposição completa
da Diretiva de Execução (UE) 2022/2438, da Comissão, de 12 de dezembro de 2022, na parte em
que altera a Diretiva de Execução 2014/98/UE.
Assim:
Nos termos do disposto das alíneas b) a d) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 106/2023, de 17 de
novembro, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — São aprovados nos termos dos anexos a à presente portaria, da qual fazem parte
integrante, respetivamente o «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais fru-
tícolas», o «Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas de ‘qualidade EU’» e o
«Regulamento técnico das etiquetas de certificação e dos documentos de acompanhamento para
materiais frutícolas e plantas hortícolas», referidos no Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho,
na sua redação atual.
2 — A presente portaria completa a transposição para o direito nacional, na parte respei-
tante aos materiais frutícolas, da Diretiva de Execução (UE) 2022/2438, da Comissão, de 12 de
dezembro de 2022, que altera a Diretiva 93/49/CEE e a Diretiva de Execução 2014/98/UE no
que diz respeito às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União em material de
propagação de plantas ornamentais, material de propagação de fruteiras e fruteiras destinadas
à produção de frutos.
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Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 17 de
novembro de 2023.
ANEXO I
[a que se referem o n.º 5 do artigo 1.º, a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 14.º,
as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 2
do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual]
Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas
PARTE A
Géneros e espécies abrangidas e categorias de materiais
1 — Objeto e âmbito:
1.1 — O presente regulamento técnico (RT) aplica-se à produção, controlo e certificação de
materiais frutícolas a admitir à comercialização, assim como às respetivas plantas-mãe, das varie-
dades pertencentes aos géneros e espécies UE enunciados no quadro seguinte.
1.2 — Os materiais frutícolas das variedades pertencentes aos géneros e espécies cons-
tantes do quadro seguinte, são admitidos à produção, controlo e certificação oficial ou qualifica-
ção como CAC, e destinados à comercialização, de acordo com os requisitos estabelecidos no
presente RT.
QUADRO
Géneros e espécies UE — Lista de géneros e espécies admitidos à produção,
controlo e certificação oficial ou qualificação como CAC
Nome latino Nome vulgar
Géneros e espécies
1 — Castanea sativa Mill . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castanheiro.
2 — Citrus (L.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Citrinos.
3 — Corylus avellana L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aveleira.
4 — Cydonia oblonga Mill. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Marmeleiro.
5 — Ficus carica L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Figueira.
6 — Fortunella swingle . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fortunela.
7 — Fragaria L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Morangueiro.
8 — Juglans regia L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nogueira.
9 — Malus Mill. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Macieira.
10 — Olea europaea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oliveira.
11 — Pistacia vera L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pistácia
12 — Poncirus Raf. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Poncirus.
13 — Prunus dulcis (Mill.) Webb . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amendoeira.
14 — Prunus armeniaca L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Damasqueiro.
15 — Prunus avium (L.) L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cerejeira.
16 — Prunus cerasus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ginjeira.
17 — Prunus domestica L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ameixeira.
18 — Prunus persica (L.) Batsch . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pessegueiro.
19 — Prunus salicina Lindley . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ameixeira-japonesa.
20 — Pyrus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pereira.
21 — Ribes L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Groselheira.
22 — Rubus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Framboeseira.
23 — Vaccinium L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mirtilo.
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2 — Categorias admitidas:
São admitidas à produção as seguintes categorias de materiais, conforme as respetivas defi-
nições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
a) Categoria pré-base;
b) Categoria base;
c) Categoria certificada;
d) Material CAC.
PARTE B
Requisitos para o material pré-base
1 — Requisitos para a certificação de material pré-base:
1.1 — O material de propagação, exceto as plantas-mãe e os porta-enxertos não pertencentes
a uma variedade, deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material pré-base, caso se tenha
verificado que preenche os seguintes requisitos:
a) Tenha sido propagado diretamente a partir de uma planta-mãe em conformidade com o
n.º 11 ou com o n.º 12;
b) Está conforme à descrição da variedade e a sua conformidade com a descrição da variedade
deve ser verificada nos termos do n.º 5;
c) Está conservado nos termos do n.º 6;
d) Satisfaz os requisitos fitossanitários do n.º 8;
e) Sempre que a Comissão Europeia tenha concedido uma derrogação nos termos do n.º 6.4
para a produção de plantas-mãe pré-base e material pré-base em campo, em condições que não
sejam à prova de insetos, o solo está conforme o n.º 9; e
f) Cumpre os requisitos relativos aos defeitos, conforme o n.º 10.
1.2 — A planta-mãe referida na alínea a) do número anterior, deve ter sido aceite em con-
formidade com o n.º 3 ou ter sido obtida por multiplicação em conformidade com o n.º 11 ou por
micropropagação em conformidade com o n.º 12.
1.3 — Quando uma planta-mãe pré-base ou um material pré-base deixar de preencher os
requisitos dos n.os 5 a 10, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe pré-
-base e de outro material pré-base. Essa planta-mãe ou material removido podem ser utilizados
como material base, certificado ou CAC, desde que preencham os requisitos do presente decreto-
-lei para as respetivas categorias.
Em vez de remover essa planta-mãe ou esse material, o fornecedor pode tomar as medidas
adequadas para garantir que essa planta-mãe ou esse material preencha de novo esses requisitos.
2 — Requisitos para a certificação de porta-enxertos não pertencentes a uma variedade como
material pré-base:
2.1 — Um porta-enxerto não pertencente a uma variedade deve, a pedido, ser oficialmente
certificado como material pré-base, caso se tenha verificado que preenche os seguintes requisitos:
a) Tenha sido diretamente propagado, por propagação vegetativa ou sexual, a partir de uma
planta-mãe de porta-enxertos, sendo que, em caso de propagação sexual, as árvores polinizadoras
(polinizadores) são diretamente produzidas por propagação vegetativa, a partir de uma planta-mãe;
b) Está conforme à descrição da sua espécie;
c) Está conservado nos termos do n.º 6;
d) Satisfaz os requisitos fitossanitários do n.º 8;
e) Sempre que a Comissão Europeia tenha concedido uma derrogação nos termos do n.º 6.4
para produção de plantas-mãe pré-base e material pré-base em campo, em condições que não
sejam à prova de insetos, o solo está conforme o n.º 9;
f) Cumpre os requisitos relativos aos defeitos, conforme o n.º 10.
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2.2 — A planta-mãe de porta-enxertos referida na alínea a) do número anterior, deve ter sido
aceite em conformidade com o n.º 4 ou ter sido obtida por multiplicação, em conformidade com o
n.º 11, ou por micropropagação, em conformidade com o n.º 12.
2.3 — Quando uma planta-mãe de porta-enxertos da categoria pré-base ou um material pré-
-base deixar de preencher os requisitos dos n. os 6 a 10, o fornecedor deve removê-lo da proximi-
dade de outras plantas-mãe pré-base e de outro material pré-base. Esse porta-enxerto removido
pode ser utilizado como material base, certificado ou CAC, desde que preencha os requisitos do
presente decreto-lei para as respetivas categorias.
Em vez de remover esse porta-enxerto, o fornecedor pode tomar as medidas adequadas para
garantir que esse porta-enxerto preencha de novo esses requisitos.
3 — Requisitos para a aprovação de plantas-mãe pré-base:
3.1 — Pode ser aprovada como planta-mãe pré-base uma planta desde que ela satisfaça
o disposto nos n.os 5 a 10 e se a sua conformidade com a descrição da sua variedade tiver sido
determinada de acordo com os números seguintes.
Essa aprovação ocorre com base numa inspeção oficial e nos resultados de análises, registos
e procedimentos, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua
redação atual.
3.2 — A conformidade da planta-mãe pré-base com a descrição da sua variedade será veri-
ficada através da observação da expressão das características da variedade. Os elementos de
comparação são os obtidos pela descrição de acordo com o regime da sua inscrição ou registo,
conforme o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
3.3 — No caso das variedades com um pedido de inscrição em catálogo ou com pedido de
direito de obtentor em análise, a planta-mãe pré-base só é aceite se estiver disponível um relatório,
elaborado por qualquer organismo oficial responsável na União Europeia ou num país terceiro, que
ateste que a variedade é distinta, homogénea e estável. No entanto, até à finalização do processo
da variedade, a planta-mãe em causa e o material produzido a partir da mesma só podem ser uti-
lizados para a produção de material base ou certificado, não podendo ser comercializados como
material pré-base, base ou certificado.
3.4 — Quando a verificação da conformidade com a descrição da variedade só for possível com
base nas características de uma planta em produção de fruta, a observação da expressão das carac-
terísticas da variedade deve ser efetuada em frutos provenientes de uma planta propagada a partir
da planta-mãe pré-base. Essas plantas devem ser mantidas separadas das plantas-mãe pré-base e
do material pré-base e devem ser sujeitas a inspeção visual nos períodos do ano mais adequados,
tendo em conta as condições climáticas e de cultivo dos géneros ou espécies em causa.
4 — Requisitos específicos para a aprovação de plantas-mãe pré-base de porta-enxertos não
pertencentes a uma variedade:
Um porta-enxerto não pertencente a uma variedade só é aprovado como planta-mãe pré-base,
desde que esteja em conformidade com a descrição da sua espécie e se satisfizer o disposto nos
n.os 6 a 10.
Essa aprovação ocorre com base numa inspeção oficial e nos resultados de análises, registos
e procedimentos, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua
redação atual.
5 — Verificação da conformidade com a descrição da variedade:
Deve ser verificada regularmente a conformidade das plantas-mãe pré-base e do material
pré-base com a descrição da sua variedade, nos termos dos n.os 3.2 e 3.3, conforme se revele
adequado face à variedade em causa e ao método de propagação utilizado.
Para além da verificação periódica nas plantas-mãe pré-base e no material pré-base deve,
após cada renovação, ser também verificada a conformidade varietal nas plantas-mãe pré-base
daí resultantes.
Esta verificação deve ser realizada regularmente pelo fornecedor e complementada por ins-
peção oficial.
6 — Requisitos relativos à produção de plantas-mãe pré-base e de material pré-base:
6.1 — As plantas -mãe pré -base e o material pré -base devem ser mantidos em instala-
ções específicas para os géneros ou espécies em causa, que sejam à prova de insetos e
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assegurem a ausência de infeção através de vetores aéreos e de quaisquer outras fontes
possíveis ao longo de todo o processo de produção.
As plantas-mãe candidatas a pré-base devem ser conservadas em condições que sejam à
prova de insetos e fisicamente isoladas de plantas-mãe pré-base nas instalações a que se refere
o parágrafo anterior, até que todas as análises relativas à conformidade com os n.os 7.1 e 7.2,
estejam concluídas.
6.2 — Deve ser assegurado que as plantas-mãe pré-base e o material pré-base estão indivi-
dualmente identificados ao longo de todo o processo de produção.
6.3 — As plantas-mãe pré-base e o material pré-base devem ser cultivados ou produzidos sem
contacto com o solo, em vasos com meios de cultura sem solo ou esterilizados. Serão identificados
através de etiquetas que garantam a sua rastreabilidade.
6.4 — Em derrogação do disposto nos números anteriores, a Comissão Europeia pode conceder
autorização para produzir plantas-mãe pré-base e material pré-base em campo, de determinados
géneros ou espécies, em condições que não sejam à prova de insetos. Esse material deve ser
identificado através de etiquetas que garantam a sua rastreabilidade. A concessão de tal autorização
depende de garantias de que são tomadas medidas adequadas para prevenir a infeção das plantas
por vetores aéreos, contacto das raízes, infeção cruzada através de máquinas, ferramentas para
enxertia, bem como quaisquer outras fontes possíveis de infeção.
6.5 — As plantas-mãe pré-base e o material pré-base podem ser conservados por criopre-
servação.
6.6 — As plantas-mãe pré-base só podem ser utilizadas durante um determinado período,
calculado com base na estabilidade da variedade ou nas condições ambientais em que são
cultivadas, assim como atendendo a quaisquer outros fatores com impacto sobre a estabilidade
da variedade.
7 — Requisitos fitossanitários para plantas-mãe candidatas a pré-base e para plantas-mãe
pré-base produzidas por renovação:
7.1 — Uma planta-mãe candidata a pré-base deve estar isenta dos organismos nocivos listados
na parte F, conforme o género ou espécie a que pertença.
A planta-mãe candidata a pré-base deve, após inspeção visual nas instalações e nos campos,
ser considerada isenta dos organismos nocivos listados na parte F, conforme o género ou espécie
a que pertença.
Esta inspeção visual deve ser realizada pelo fornecedor e complementada por inspeção oficial.
Em caso de dúvidas sobre a presença desses organismos, o fornecedor deve proceder à
amostragem e à análise da planta-mãe pré-base candidata em causa, com base em amostras
colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
7.2 — Uma planta-mãe candidata a pré-base deve estar isenta dos organismos nocivos listados
na parte G, conforme o género ou espécie a que pertença.
A planta-mãe candidata a pré-base em causa deve, após inspeção visual nas instalações e
nos campos e através de amostragem e análise, ser considerada isenta dos organismos nocivos
listados na parte G, conforme o género ou espécie a que pertença.
A inspeção visual, a amostragem e a análise devem ser promovidas pelo fornecedor, com o
complemento de inspeções oficiais, colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou
reconhecido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
A amostragem e a análise devem realizar-se nos períodos do ano mais adequados, tendo em
conta as condições climáticas e de cultivo da planta, bem como a biologia dos organismos nocivos
relevantes para essa planta. A amostragem e a análise devem igualmente realizar-se em qualquer
altura do ano, em caso de dúvidas sobre a presença desses organismos.
7.3 — A amostragem e análise previstas nos números anteriores devem realizar-se de acordo
com os protocolos da Organização Europeia e Mediterrânica de Proteção das Plantas (OEPP)
ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos,
aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a Direção-
-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos
outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.
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No caso de vírus, viroides, fitoplasmas e organismos similares, o método para a sua deteção
deve ser o da indexagem biológica em plantas indicadoras, no caso das plantas-mãe candidatas a
pré-base. Podem ser aplicados outros métodos de análise, se for possível demonstrar, com base
em provas científicas devidamente publicadas, que esses métodos produzem resultados tão fiáveis
quanto a indexagem biológica em plantas indicadoras.
7.4 — Em derrogação ao disposto no n.º 7.2, quando uma planta-mãe candidata a pré-base é uma
plântula, a inspeção visual, a amostragem e a análise são exigidas apenas em relação aos vírus, viroides
e organismos similares transmitidos por pólen e listados na parte G, conforme o género ou espécie a
que pertença, desde que uma inspeção oficial tenha confirmado que a plântula em causa foi cultivada
a partir de semente produzida por uma planta isenta de sintomas causados por esses vírus, viroides e
organismos similares e que foi conservada em conformidade com o disposto nos n.os 6.1 e 6.3.
7.5 — Uma planta-mãe pré-base produzida por renovação, deve estar isenta dos vírus e
viroides listados na parte G, conforme o género ou espécie a que pertença.
Essa planta-mãe pré-base deve, por inspeção visual nas instalações, campos e lotes, e por
amostragem e análise, ser considerada isenta desses vírus e viroides.
A inspeção visual, a amostragem e a análise devem ser promovidas pelo fornecedor, com o
complemento de inspeções oficiais, colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou
reconhecido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação
atual.
7.6 — O disposto nos n.os 7.1 e 7.3 é igualmente aplicável a uma planta-mãe pré-base produzida
por renovação.
8 — Requisitos fitossanitários para plantas-mãe pré-base e para material pré-base:
8.1 — Uma planta-mãe pré-base ou o material pré-base devem, após inspeção visual nas
instalações, nos campos e aos lotes, ser considerados isentos de RNQP, enumerados nas partes F
e G, e em conformidade com os requisitos da parte I. Esta inspeção visual deve ser efetuada
oficialmente e complementada pelo fornecedor.
A amostragem e a análise da planta-mãe pré-base ou do material pré-base para as RNQP
enumeradas na parte G, devem ser promovidas, nos termos definidos na parte I, conforme o género
ou espécie a que pertençam, por inspeções oficiais e, quando apropriado, pelo fornecedor, sendo
realizada colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos
do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas na parte F, o fornecedor deve
proceder à amostragem e à análise da planta-mãe pré-base ou do material pré-base em causa,
com base em amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos
termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
8.2 — A amostragem e análise previstas no n.º 8.1 devem realizar-se de acordo com os pro-
tocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam
esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último
caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à
Comissão Europeia.
As amostras devem ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do
artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
8.3 — Em caso de resultado positivo de uma análise para qualquer uma das RNQP enumeradas
nas partes F e G no que respeita ao género ou espécie em causa, o fornecedor deve remover a planta-
-mãe pré-base ou o material pré-base infestados da proximidade de outras plantas-mãe pré-base e de
material pré-base nos termos dos n.os 1.3 ou 2.3, ou tomar medidas adequadas nos termos da parte I.
8.4 — As medidas para assegurar a conformidade com os requisitos previstos no n.º 8.1 são
estabelecidas na parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.
8.5 — O n.º 8.1 não é aplicável:
a) Às plantas-mãe pré-base e ao material pré-base durante a criopreservação;
b) Ao material pré-base se esse material tiver sido produzido em áreas reconhecidas ou esta-
belecidas como isentas das pragas em causa, em conformidade com as normas internacionais
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pertinentes em matéria de medidas fitossanitárias («Requirements for the establishment of pest
free áreas». NIMF n.º 4, 1995, Roma, IPPC, FAO 2017).
9 — Requisitos relativos ao solo para plantas-mãe pré-base e material pré-base:
9.1 — As plantas-mãe pré-base e o material pré-base só podem ser cultivados em solos que
estejam isentos de quaisquer organismos nocivos listados na parte H, conforme o género ou espécie
a que pertençam e que sejam hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie. A ausência
desses organismos deve ser determinada por amostragem e análise.
A amostragem deve ser promovida pelo fornecedor, complementada com colheita oficial de
amostras.
A amostragem e a análise devem ser realizadas antes de as plantas-mãe pré-base ou o
material pré-base em causa serem plantados, devendo ser repetidas durante o crescimento, caso
se suspeite da presença dos organismos referidos no primeiro parágrafo.
A amostragem e a análise devem ser realizadas tendo em conta as condições climáticas e a
biologia dos organismos nocivos listados na parte H e sempre que esses organismos sejam rele-
vantes para as plantas-mãe pré-base ou para o material pré-base em questão.
9.2 — A amostragem e a análise podem não ser realizadas se as plantas hospedeiras dos
organismos nocivos listados na parte H, para o género ou espécie em causa, não tiverem sido
cultivadas no solo destinado à produção durante um período de, pelo menos, cinco anos e desde
que não haja dúvidas quanto à ausência dos organismos em causa nesse solo.
A amostragem e a análise não devem ser realizadas se se concluir, com base numa inspeção
oficial, que o solo está isento de quaisquer organismos nocivos listados na parte H, para o género
ou espécie em causa, e que sejam hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie.
9.3 — A amostragem e análise previstas no n.º 9.1 devem realizar-se de acordo com os pro-
tocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam
esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último
caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à
Comissão Europeia.
10 — Requisitos relativos aos defeitos suscetíveis de afetar a qualidade:
As plantas-mãe pré-base e o material pré-base devem estar praticamente isentos de defeitos,
com base numa inspeção visual.
Esta inspeção visual deve ser realizada pelo fornecedor e complementada por inspeção oficial.
As lesões, descoloração, feridas nos tecidos ou dessecação são considerados defeitos, se
afetarem a qualidade e utilidade do material de propagação.
11 — Requisitos relativos à multiplicação, renovação e propagação de plantas-mãe pré-
-base:
11.1 — O fornecedor pode multiplicar ou renovar uma planta-mãe pré-base que tenha sido
aprovada em conformidade com o n.º 3.1.
11.2 — O fornecedor pode propagar uma planta-mãe pré-base para produzir material pré-
-base.
11.3 — A multiplicação, a renovação ou a propagação de plantas-mãe pré-base deve realizar-
-se em conformidade com os protocolos a que se refere o número seguinte.
11.4 — Devem ser aplicados os protocolos da OEPP ou outros reconhecidos internacionalmente
para a multiplicação, renovação ou propagação de plantas-mãe pré-base. Quando não existam
esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último
caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à
Comissão Europeia.
Os protocolos devem ter sido testados para os géneros ou espécies aplicáveis, durante um
período de tempo considerado adequado para esses géneros ou espécies. Esse período de tempo
será considerado apropriado quando permitir a validação do fenótipo das plantas no que respeita
à conformidade com a descrição da variedade, baseada na observação da produção de frutos ou
do desenvolvimento vegetativo dos porta-enxertos.
11.5 — O fornecedor só pode renovar a planta-mãe pré-base antes do termo do período
referido no n.º 6.6.
Diário da República, 1.ª série
N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 33
12 — Requisitos relativos à multiplicação, renovação e propagação de plantas-mãe pré-base,
com recurso a micropropagação:
12.1 — A multiplicação, renovação e propagação de plantas-mãe pré-base, com recurso a
micropropagação, tendo em vista a produção de outras plantas-mãe pré-base ou material pré-base,
devem ocorrer em conformidade com os protocolos estabelecidos no número seguinte.
12.2 — Devem ser aplicados os protocolos da OEPP relativos à micropropagação de plantas-
-mãe pré-base e de material pré-base ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional.
Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível
nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros
Estados-Membros e à Comissão Europeia.
Só devem ser aplicados os protocolos que foram testados no género ou espécie pertinente
durante um período de tempo considerado suficiente para permitir a validação do fenótipo das
plantas, no que respeita à conformidade com a descrição da variedade, com base na observação
da produção de frutos ou do desenvolvimento vegetativo dos porta-enxertos.
PARTE C
Requisitos para o material base
1 — Requisitos para a certificação de material base:
1.1 — O material de propagação, exceto as plantas-mãe base e os porta-enxertos não
pertencentes a uma variedade, deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material base,
caso preencha os requisitos dos n.os 1.2 a 1.4.
1.2 — O material de propagação deve ser propagado a partir de uma planta-mãe base, devendo
esta preencher um dos seguintes requisitos:
a) Ser obtida a partir de material pré-base; ou
b) Ser produzida por multiplicação a partir de uma planta-mãe base, em conformidade com
o n.º 5.
1.3 — O material de propagação deve preencher os requisitos estabelecidos nos n.os 5, 6.6
e 10 da parte B.
1.4 — O material de propagação deve preencher os requisitos suplementares no que respeita:
a) Ao estado sanitário, conforme o disposto no n.º 2;
b) Ao solo, conforme o disposto no n.º 3;
c) À conservação das plantas-mãe base e do material base, conforme o disposto no n.º 4; e
d) Às condições específicas para a propagação, conforme o disposto no n.º 5.
1.5 — Um porta-enxerto não pertencente a uma variedade deve, a pedido, ser oficialmente
certificado como material base, se for conforme à descrição da sua espécie e se preencher os
requisitos estabelecidos nos n.os 6.2 e 6.6 da parte B, bem como os requisitos suplementares do
n.º 10 da parte B e dos n.os 2 a 5.
1.6 — Para efeitos da presente parte C, qualquer referência às plantas-mãe pré-base nas
disposições referidas nos n.os 3 e 5 deve ser entendida como referência às plantas-mãe base e
qualquer referência ao material pré-base deve ser entendida como referência ao material base.
1.7 — No caso de uma planta-mãe base ou um material base deixar de preencher os requisitos
dos n.os 5, 6.2, 6.6 e 10 da parte B, e dos n.os 2 e 3, o fornecedor deve removê-lo da proximidade
de outras plantas-mãe base e de qualquer outro material base, exceto se for possível o fornecedor
tomar as medidas adequadas para garantir que essa planta-mãe ou esse material preencham de
novo esses requisitos. Caso essa planta-mãe ou o material sejam removidos, podem ser utilizados
como material certificado ou CAC, desde que preencham os requisitos para as respetivas categorias.
1.8 — No caso de uma planta-mãe base ou material base de porta-enxertos não pertencente
a uma variedade deixar de preencher os requisitos dos n.os 6.2, 6.6, 8 e 10 da parte B, e dos n.os 2
Diário da República, 1.ª série
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e 3, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe base e de qualquer outro
material base, exceto se for possível o fornecedor tomar as medidas adequadas para garantir que
essa planta-mãe ou esse material preencham de novo esses requisitos. Caso esse porta-enxerto
seja removido, pode ser utilizado como material certificado ou CAC, desde que preencha os requi-
sitos para as respetivas categorias.
2 — Requisitos fitossanitários para plantas-mãe base e material base:
2.1 — Uma planta-mãe base ou o material base devem, após inspeção visual nas instalações,
nos campos e aos lotes, ser considerados isentos das RNQP enumeradas nas partes F e G, e
em conformidade com os requisitos da parte I, no que respeita ao género ou espécie em causa.
Esta inspeção visual deve ser efetuada oficialmente e complementada pelo fornecedor.
A amostragem e a análise da planta-mãe base ou do material base para as RNQP enume-
radas na parte G, devem ser promovidas, nos termos definidos na parte I, conforme o género ou
espécie a que pertençam, por inspeções oficiais e, quando apropriado, pelo fornecedor, sendo
realizada colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos
do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas na parte F, o fornecedor deve
proceder à amostragem e à análise da planta-mãe base ou do material base em causa, com base
em amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos
do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
2.2 — A amostragem e análise previstas no n.º 2.1 devem realizar-se de acordo com os protoco-
los da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses pro-
tocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV
deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.
As amostras devem ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do
artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
2.3 — Em caso de resultado positivo de uma análise para qualquer uma das RNQP enumeradas
nas partes F e G no que respeita ao género ou espécie em causa, o fornecedor deve remover a planta-
-mãe base ou o material base infestado da proximidade de outras plantas-mãe base e de material
base nos termos dos n.os 1.7 ou 1.8, ou tomar medidas adequadas nos termos da parte I.
2.4 — As medidas para assegurar a conformidade com os requisitos do n.º 2.1 são estabele-
cidas na parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.
2.5 — O n.º 2.1 não é aplicável:
a) Às plantas-mãe base e ao material base durante a criopreservação;
b) Ao material base se esse material tiver sido produzido em áreas reconhecidas ou esta-
belecidas como isentas das pragas em causa, em conformidade com as normas internacionais
pertinentes em matéria de medidas fitossanitárias («Requirements for the establishment of pest
free áreas». NIMF n.º 4, 1995, Roma, IPPC, FAO 2017).
3 — Requisitos relativos ao solo para plantas-mãe base e material base:
3.1 — As plantas-mãe base e o material base só podem ser cultivados em solos que estejam
isentos de quaisquer organismos nocivos listados na parte H, conforme o género ou espécie a
que pertençam e que sejam hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie. A ausência
desses organismos deve ser determinada por amostragem e análise.
A amostragem deve ser promovida pelo fornecedor, com o complemento de colheita oficial
de amostras.
A amostragem e a análise devem ser realizadas antes de as plantas-mãe base ou o material
base em causa serem plantados, devendo ser repetidas durante o crescimento, caso se suspeite
da presença dos organismos referidos no parágrafo anterior.
A amostragem e a análise devem ser realizadas tendo em conta as condições climáticas e a
biologia dos organismos nocivos listados na parte H e sempre que esses organismos sejam rele-
vantes para as plantas-mãe base ou para o material base em questão.
3.2 — A amostragem e a análise podem não ser realizadas se as plantas hospedeiras dos
organismos nocivos listados na parte H, para o género ou espécie em causa, não tiverem sido
Diário da República, 1.ª série
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cultivadas no solo destinado à produção durante um período de, pelo menos, cinco anos e desde
que não haja dúvidas quanto à ausência dos organismos em causa nesse solo.
A amostragem e a análise não devem ser realizadas se se concluir, com base numa inspeção
oficial, que o solo está isento de quaisquer organismos nocivos listados na parte H, para o género
ou espécie em causa, e que sejam hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie.
3.3 — A amostragem e análise previstas no n.º 3.1 devem realizar-se de acordo com os protoco-
los da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses pro-
tocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV
deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.
4 — Requisitos relativos à produção de plantas-mãe base e de material base:
4.1 — As plantas-mãe base e o material base devem ser mantidos em campos isolados de
fontes potenciais de infeção por meio de vetores aéreos, contacto das raízes, infeção cruzada
através de máquinas, ferramentas para enxertia, bem como quaisquer outras fontes possíveis.
4.2 — A distância de isolamento dos campos referidos no número anterior depende das
circunstâncias regionais, do tipo de material de propagação, da presença de organismos nocivos
na área em causa e dos riscos relevantes envolvidos, a estabelecer com base em inspeção oficial.
5 — Condições para a multiplicação:
5.1 — As plantas-mãe base obtidas a partir de material pré-base, na aceção da alínea a) do
n.º 1.2 do n.º 1, podem ser multiplicadas por diversas gerações a fim de obter o número necessário de
plantas-mãe base. As plantas-mãe base devem ser multiplicadas em conformidade com o n.º 11 da
parte B ou multiplicadas por micropropagação em conformidade com o n.º 12 da parte B. O número
máximo de gerações permitido e a duração máxima de vida permitida para plantas-mãe base deve
estar em conformidade com o estabelecido na parte J para os géneros ou espécies aplicáveis.
5.2 — Quando sejam permitidas múltiplas gerações de plantas-mãe base, cada geração, com
exceção da primeira, pode derivar de qualquer geração anterior.
5.3 — O material de propagação de gerações diferentes deve ser mantido separadamente.
PARTE D
Requisitos para o material certificado
1 — Requisitos para a certificação de material certificado:
1.1 — O material de propagação, com exceção das plantas-mãe, deve, a pedido, ser oficial-
mente certificado como material certificado, se preencher os requisitos enunciados nos n.os 1.2 a 1.4.
1.2 — O material de propagação deve ser propagado a partir de uma planta-mãe certificada,
devendo esta ser obtida a partir de material pré-base ou de material base.
1.3 — O material de propagação deve preencher os requisitos estabelecidos nos n.os 5, 6.6
e 10 da parte B, e nos n.os 2 e 3.
1.4 — O material de propagação deve ser propagado a partir de uma planta-mãe certificada
que preencha os requisitos relativos ao solo estabelecidos no n.º 3.
1.5 — Um porta-enxerto não pertencente a uma variedade deve, a pedido, ser oficialmente
certificado como material certificado, se for conforme à descrição da sua espécie e se preencher
os requisitos estabelecidos no n.º 6.6 da parte B, bem como os requisitos suplementares do n.º 10
da parte B e dos n.os 2 e 3.
2 — Requisitos fitossanitários para plantas-mãe certificadas e material certificado:
2.1 — Uma planta-mãe certificada ou o material certificado devem, após inspeção visual nas
instalações, nos campos e aos lotes, ser considerados isentos das RNQP, enumeradas nas partes F
e G, e em conformidade com os requisitos da parte I, no que respeita ao género ou espécie em
causa. Esta inspeção visual deve ser efetuada oficialmente e complementada pelo fornecedor.
A amostragem e a análise da planta-mãe certificada ou do material certificado para as RNQP
enumeradas na parte G, devem ser promovidas, nos termos definidos na parte I, conforme o género ou
espécie a que pertençam, por inspeções oficiais e, quando apropriado, pelo fornecedor, sendo realizada
colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
Diário da República, 1.ª série
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Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas na parte F, o fornecedor deve
proceder à amostragem e à análise da planta-mãe certificada ou do material certificado em causa,
com base em amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos
termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
2.2 — A amostragem e análise previstas no n.º 2.1 devem realizar-se de acordo com os pro-
tocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam
esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último
caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à
Comissão Europeia.
As amostras devem ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do
artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
2.3 — Em caso de resultado positivo de uma análise para qualquer uma das RNQP enumeradas
nas partes F e G no que respeita ao género ou espécie em causa, o fornecedor deve remover a
planta-mãe certificada ou o material certificado infestado da proximidade de outras plantas-mãe
certificadas e de material certificado nos termos dos n.os 1.7 ou 1.8, ou tomar medidas adequadas
nos termos da parte I.
2.4 — As medidas para assegurar a conformidade com os requisitos do n.º 2.1 são estabele-
cidas na parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.
2.5 — O n.º 2.1 não é aplicável:
a) Às plantas-mãe certificadas e ao material certificado durante a criopreservação;
b) Ao material certificado se esse material tiver sido produzido em áreas reconhecidas ou
estabelecidas como isentas das pragas em causa, em conformidade com as normas internacionais
pertinentes em matéria de medidas fitossanitárias («Requirements for the establishment of pest
free áreas». NIMF n.º 4, 1995, Roma, IPPC, FAO 2017).
3 — Requisitos relativos ao solo para plantas-mãe certificadas e material certificado:
3.1 — As plantas-mãe certificadas só podem ser cultivadas em solos que estejam isentos de
quaisquer organismos nocivos listados na parte H, conforme o género ou espécie a que pertençam
e que sejam hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie. A ausência desses orga-
nismos deve ser determinada por amostragem e análise.
A amostragem deve ser promovida pelo fornecedor, complementada por colheita oficial de
amostras.
A amostragem e a análise devem ser realizadas antes que as plantas-mãe certificadas sejam
plantadas, devendo ser repetidas durante o crescimento, caso se suspeite da presença dos orga-
nismos referidos no primeiro parágrafo.
A amostragem e a análise devem ser realizadas tendo em conta as condições climáticas e a
biologia dos organismos nocivos listados na parte H e sempre que esses organismos sejam rele-
vantes para as plantas-mãe certificadas ou para o material certificado em questão.
3.2 — A amostragem e a análise podem não ser realizadas se as plantas hospedeiras dos
organismos nocivos listados na parte H, para o género ou espécie em causa, não tiverem sido
cultivadas no solo destinado à produção durante um período de, pelo menos, cinco anos e desde
que não haja dúvidas quanto à ausência dos organismos em causa nesse solo.
A amostragem e a análise não devem ser realizadas se se concluir, com base numa inspeção
oficial, que o solo está isento de quaisquer organismos nocivos listados na parte H, para o género
ou espécie em causa, e que sejam hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie.
A amostragem e a análise são dispensáveis no caso de plantas de fruteiras certificadas, salvo
indicação em contrário.
3.3 — A amostragem e a análise previstas no n.º 3.1 devem realizar-se de acordo com os
protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam
esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último
caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à
Comissão Europeia.
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PARTE E
Requisitos para o material CAC
1 — Condições para o material CAC, com exceção de porta-enxertos não pertencentes a uma
variedade:
1.1 — O material CAC, com exceção dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade,
só pode ser comercializado, caso se tenha verificado que preenche os seguintes requisitos:
a) Tenha sido propagado a partir de material identificado e registado pelo fornecedor;
b) Esteja conforme à descrição da variedade, em conformidade com o disposto no n.º 3;
c) Satisfaça os requisitos fitossanitários descritos no n.º 4;
d) Cumpra os requisitos relativos aos defeitos, conforme o disposto no n.º 5.
1.2 — Compete ao fornecedor tomar as medidas necessárias para assegurar que o material
cumpre os requisitos estabelecidos no número anterior.
1.3 — Caso o material CAC deixe de estar em conformidade com o n.º 1.1, o fornecedor deve
remover o material da proximidade de outro material CAC ou, em alternativa, tomar as medidas
adequadas para garantir que o material preencha de novo esses requisitos.
2 — Condições para o material CAC de porta-enxertos não pertencentes a uma variedade:
2.1 — No caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, o material CAC deve
cumprir os seguintes requisitos:
a) Estar conforme à descrição da sua espécie;
b) Satisfaça os requisitos fitossanitários descritos no n.º 4;
c) Cumpra os requisitos relativos aos defeitos, conforme o disposto no n.º 5.
2.2 — Compete ao fornecedor tomar as medidas necessárias para assegurar que o material
cumpre os requisitos estabelecidos no número anterior.
2.3 — Caso o material CAC deixe de estar em conformidade com o n.º 2.1, o fornecedor deve
remover o material da proximidade de outro material CAC ou, em alternativa, tomar as medidas
adequadas para garantir que o material preencha de novo esses requisitos.
3 — Conformidade com a descrição da variedade:
3.1 — A conformidade do material CAC com a descrição da sua variedade deve ser verificada
pela observação da expressão das características da variedade. Esta observação deve basear-se
num dos seguintes elementos:
a) A descrição oficial, para as variedades inscritas e para as variedades protegidas por direito
de obtentor;
b) A descrição que acompanha o pedido de inscrição, apresentado em qualquer Estado-
-Membro;
c) A descrição que acompanha o pedido de direito de obtentor; ou
d) A descrição oficialmente reconhecida da variedade, conforme referido no n.º 3 do artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
3.2 — A conformidade do material CAC com a descrição da sua variedade deve ser regularmente veri-
ficada através da observação da expressão das características da variedade no material CAC em causa.
4 — Requisitos fitossanitários para material CAC:
4.1 — O material CAC deve, após inspeção visual realizada pelo fornecedor nas instalações,
nos campos e aos lotes na fase de produção, ser considerado praticamente isento das RNQP
enumeradas nas partes F e G, no que respeita ao género ou espécie em causa, salvo indicação
em contrário na parte I.
O fornecedor deve proceder à amostragem e à análise do material identificado e registado pelo
fornecedor ou do material CAC para as RNQP enumeradas na parte G, e em conformidade com os
requisitos da parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.
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Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas na parte F, o fornecedor
deve proceder à amostragem e análise do material identificado e registado pelo fornecedor ou do
material CAC.
As amostras devem ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do
artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
O material de propagação CAC e as fruteiras CAC em lotes, após a fase de produção, só podem
ser comercializados se forem considerados isentos de sinais ou sintomas das RNQP enumeradas
nas partes F e G, após inspeção visual efetuada pelo fornecedor.
O fornecedor deve implementar as medidas necessárias para assegurar a conformidade com
os requisitos do primeiro parágrafo nos termos da parte I, no que diz respeito ao género ou espécie
em causa e à categoria.
4.2 — O estabelecido no n.º 4.1 não é aplicável:
a) Ao material CAC durante a criopreservação;
b) Ao material CAC se esse material tiver sido produzido em áreas reconhecidas ou estabelecidas
como isentas das pragas em causa, em conformidade com as normas internacionais pertinentes
em matéria de medidas fitossanitárias («Requirements for the establishment of pest free áreas».
NIMF n.º 4, 1995, Roma, IPPC, FAO 2017).
5 — Requisitos relativos aos defeitos:
O material CAC deve estar praticamente isento de defeitos, com base numa inspeção visual.
As lesões, descoloração, feridas nos tecidos ou dessecação são considerados defeitos, se
afetarem a qualidade e utilidade do material de propagação.
As plantas devem apresentar-se adequadamente enraizadas e, no caso de espécies lenhosas,
com um lançamento e respetivos gomos suficientemente desenvolvidos e, se forem plantas enxer-
tadas, com a soldadura bem consolidada e o calo bem distribuído.
6 — Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
Para além dos requisitos fitossanitários e dos requisitos relativos ao solo previstos nos n.os 7, 8
e 9 da parte B, nos n.os 2 e 3 da parte C, nos n.os 2 e 3 da parte D e no n.º 4 da parte E, o material
de propagação e as fruteiras devem ser produzidos em conformidade com os requisitos aplicá-
veis à parcela, local ou área de produção estabelecidos na parte I, por forma a limitar a presença
das RNQP enumeradas nesse anexo para o género ou espécie em causa.
PARTE F
Lista de RNQP para os quais a inspeção visual e, em caso de dúvidas, a amostragem e a
análise são necessárias para determinar a respetiva presença, em conformidade com
o disposto nos n.os 7.1 e 8.1 da parte B, no n.º 2.1 da parte C, no n.º 2.1 da parte D e no
n.º 4.1 da parte E.
Género ou espécie RNQP
1 — Castanea sativa Mill . . . . . . . . . . . a) Fungos e oomicetos:
i) Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr [ENDOPA];
ii) Mycosphaerella punctiformis Verkley & U. Braun [RAMUEN];
iii) Phytophthora cambivora (Petri) Buisman [PHYTCM];
iv) Phytophthora cinnamomi Rands [PHYTCN].
b) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Doença do mosaico do castanheiro (ChMV).
2 — Citrus L., Fortunella Swingle e Pon- a) Fungos e oomicetos:
cirus Raf.
i) Phytophthora citrophthora (R.E. Smith & E.H. Smith) Leonian [PHYTCO];
ii) Phytophthora nicotianae var. parasitica (Dastur) Waterhouse [PHYTNP].
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Género ou espécie RNQP
b) Insetos e ácaros:
i) Aleurothrixus floccosus Maskell [ALTHFL];
ii) Parabemisia myricae Kuwana [PRABMY].
c) Nemátodes:
i) Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU];
ii) Tylenchulus semipenetrans Cobb [TYLESE].
3 — Corylus avellana L. . . . . . . . . . . . . a) Bactérias:
i) Pseudomonas avellanae Janse et al. [PSDMAL];
ii) Xanthomonas arboricola pv. Corylina (Miller, Bollen, Simmons, Gross & Barss)
Vauterin, Hoste, Kersters & Swings [XANTCY].
b) Fungos e oomicetos:
i) Armillariella mellea (Vahl) Kummer [ARMIME].
c) Insetos e ácaros:
i) Phytoptus avellanae [ERPHAV].
4 — Cydonia oblonga Mill. e Pyrus L. a) Bactérias:
i) Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU];
ii) Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. [ERWIAM];
iii) Pseudomonas syringae pv. Syringae van Hall [PSDMSY].
b) Fungos e oomicetos:
i) Armillariella mellea (Vahl) Kummer [ARMIME];
ii) Chondrostereum purpureum Pouzar [STERPU];
iii) Glomerella cingulata (Stoneman) Spaulding & von Schrenk [GLOMCI];
iv) Neofabraea alba Desmazières [PEZIAL];
v) Neofabraea malicorticis Jackson [PEZIMA];
vi) Neonectria ditissima (Tulasne & C. Tulasne) Samuels & Rossman [NECTGA];
vii) Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J. Schröter [PHYTCC];
viii) Sclerophora pallida Yao & Spooner [SKLPPA];
ix) Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold [VERTAA];
x) Verticillium dahliae Kleb [VERTDA].
c) Insetos e ácaros:
i) Eriosoma lanigerum Hausmann [ERISLA];
ii) Psylla spp. Geoffroy [1PSYLG].
d) Nemátodes:
i) Meloidogyne hapla Chitwood [MELGHA];
ii) Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA];
iii) Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE];
iv) Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU].
5 — Ficus carica L.. . . . . . . . . . . . . . . . a) Bactérias:
i) Xanthomonas campestris pv. fici (Cavara) Dye [XANTFI].
b) Fungos e oomicetos:
i) Armillariella mellea (Vahl) Kummer [ARMIME].
c) Insetos e ácaros:
i) Ceroplastes rusci Linnaeus [CERPRU].
d) Nemátodes:
i) Heterodera fici Kirjanova [HETDFI];
ii) Meloidogyne arenaria Chitwood [MELGAR];
iii) Meloidogyne incognita (Kofold & White) Chitwood [MELGIN];
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Género ou espécie RNQP
iv) Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA];
v) Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE];
vi) Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU].
e) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Doença do mosaico da figueira [FGM000].
6 — Fragaria L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Bactérias:
i) Candidatus Phlomobacter fragariae Zreik, Bové & Garnier [PHMBFR].
b) Fungos e oomicetos:
i) Podosphaera aphanis (Wallroth) Braun & Takamatsu [PODOAP];
ii) Rhizoctonia fragariae Hussain & W.E. McKeen [RHIZFR];
iii) Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold [VERTAA];
iv) Verticillium dahliae Kleb [VERTDA].
c) Insetos e ácaros:
i) Chaetosiphon fragaefolii Cockerell [CHTSFR];
ii) Phytonemus pallidus Banks [TARSPA].
d) Nemátodes:
i) Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI];
ii) Meloidogyne hapla Chitwood [MELGHA];
iii) Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU].
e) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Candidatus Phytoplasma asteris Lee et al. [PHYPAS];
ii) Candidatus Phytoplasma fragariae Valiunas, Staniulis & Davis [PHYPFG];
iii) Candidatus Phytoplasma pruni [PHYPPN];
iv) Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. [PHYPSO];
v) Clover phyllody phytoplasma [PHYP03];
vi) Strawberry multiplier disease phytoplasma [PHYP75].
7 — Juglans regia L.. . . . . . . . . . . . . . . a) Bactérias:
i) Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGR-BTU];
ii) Xanthomonas arboricola pv. Juglandi (Pierce) Vauterin et al. [XANTJU].
b) Fungos e oomicetos:
i) Armillariella mellea (Vahl) Kummer [ARMIME];
ii) Chondrostereum purpureum Pouzar [STERPU];
iii) Neonectria ditissima (Tulasne & C. Tulasne) Samuels & Rossman [NECTGA];
iv) Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J. Schröter [PHYTCC].
c) Insetos e ácaros:
i) Epidiaspis leperii Signoret [EPIDBE];
ii) Pseudaulacaspis pentagona Targioni-Tozzetti [PSEAPE];
iii) Quadraspidiotus perniciosus Comstock [QUADPE].
8 — Malus Mill. a) Bactérias:
i) Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU];
ii) Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. [ERWIAM];
iii) Pseudomonas syringae pv. Syringae van Hall [PSDMSY].
b) Fungos e oomicetos:
i) Armillariella mellea (Vahl) Kummer [ARMIME];
ii) Chondrostereum purpureum Pouzar [STERPU];
iii) Glomerella cingulata (Stoneman) Spaulding & von Schrenk [GLOMCI];
iv) Neofabraea alba Desmazières [PEZIAL];
v) Neofabraea malicorticis Jackson [PEZIMA];
vi) Neonectria ditissima (Tulasne & C. Tulasne) Samuels & Rossman [NECTGA];
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N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 41
Género ou espécie RNQP
vii) Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J. Schröter [PHYTCC];
viii) Sclerophora pallida Yao & Spooner [SKLPPA];
ix) Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold [VERTAA];
x) Verticillium dahliae Kleb [VERTDA].
c) Insetos e ácaros:
i) Eriosoma lanigerum Hausmann [ERISLA] Psylla spp. Geoffroy [1PSYLG].
d) Nemátodes:
i) Meloidogyne hapla Chitwood [MELGHA];
ii) Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA];
iii) Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE];
iv) Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU].
9 — Olea europaea L. . . . . . . . . . . . . . a) Bactérias:
i) Pseudomonas savastanoi pv. savastanoi (Smith) Gardan et al. [PSDMSA].
b) Nemátodes:
i) Meloidogyne arenaria Chitwood [MELGAR];
ii) Meloidogyne incognita (Kofold & White) Chitwood [MELGIN];
iii) Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA];
iv) Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU].
c) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Olive leaf yellowing associated virus [OLYAV0];
ii) Olive vein yellowing associated virus [OVYAV0];
iii) Olive yellow mottling and decline associated virus [OYMDAV].
10 — Pistacia vera L. . . . . . . . . . . . . . . a) Fungos e oomicetos:
i) Phytophthora cambivora (Petri) Buisman [PHYTCM];
ii) Phytophthora cryptogea Pethybridge & Lafferty [PHYTCR];
iii) Rosellinia necatrix Prillieux [ROSLNE];
iv) Verticillium dahliae Kleb [VERTDA].
b) Nemátodes:
i) Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE];
ii) Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU].
11 — Prunus domestica L. e Prunus a) Bactérias:
dulcis (Miller) Webb.
i) Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU];
ii) Pseudomonas syringae pv. morsprunorum (Wormald) Young, Dye & Wilkie
[PSDMMP].
b) Fungos e oomicetos:
i) Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J. Schröter [PHYTCC];
ii) Verticillium dahliae Kleb [VERTDA].
c) Insetos e ácaros:
i) Pseudaulacaspis pentagona Targioni-Tozzetti [PSEAPE];
ii) Quadraspidiotus perniciosus Comstock [QUADPE].
d) Nemátodes:
i) Meloidogyne arenaria Chitwood [MELGAR];
ii) Meloidogyne incognita (Kofold & White) Chitwood [MELGIN];
iii) Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA];
iv) Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE];
v) Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU].
12 — Prunus armeniaca L.. . . . . . . . . . a) Bactérias:
i) Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU];
ii) Pseudomonas syringae pv. morsprunorum (Wormald) Young, Dye & Wilkie
[PSDMMP];
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N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 42
Género ou espécie RNQP
iii) Pseudomonas syringae pv. syringae van Hall [PSDMSY];
iv) Pseudomonas viridiflava (Burkholder) Dowson [PSDMVF].
b) Fungos e oomicetos:
i) Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J. Schröter [PHYTCC];
ii) Verticillium dahliae Kleb [VERTDA].
c) Insetos e ácaros:
i) Pseudaulacaspis pentagona Targioni-Tozzetti [PSEAPE];
ii) Quadraspidiotus perniciosus Comstock [QUADPE].
d) Nemátodes:
i) Meloidogyne arenaria Chitwood [MELGAR];
ii) Meloidogyne incognita (Kofold & White) Chitwood [MELGIN];
iii) Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA];
iv) Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE];
v) Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU].
13 — Prunus avium L. e Prunus cera- a) Bactérias:
sus L.
i) Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU];
ii) Pseudomonas syringae pv. morsprunorum (Wormald) Young, Dye & Wilkie
[PSDMMP].
b) Fungos e oomicetos:
i) Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J. Schröter [PHYTCC].
c) Insetos e ácaros:
i) Quadraspidiotus perniciosus Comstock [QUADPE].
d) Nemátodes:
i) Meloidogyne arenaria Chitwood [MELGAR];
ii) Meloidogyne incognita (Kofold & White) Chitwood [MELGIN];
iii) Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA];
iv) Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE];
v) Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU].
14 — Prunus persica (L.) Batsch e a) Bactérias:
Prunus salicina Lindley.
i) Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU];
ii) Pseudomonas syringae pv. morsprunorum (Wormald) Young, Dye & Wilkie
[PSDMMP];
iii) Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young,
Dye & Wilkie [PSDMPE].
b) Fungos e oomicetos:
i) Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J. Schröter [PHYTCC];
ii) Verticillium dahliae Kleb [VERTDA].
c) Insetos e ácaros:
i) Pseudaulacaspis pentagona Targioni-Tozzetti [PSEAPE];
ii) Quadraspidiotus perniciosus Comstock [QUADPE].
d) Nemátodes:
i) Meloidogyne arenaria Chitwood [MELGAR];
ii) Meloidogyne incognita (Kofold & White) Chitwood [MELGIN];
iii) Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA];
iv) Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE];
v) Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU].
15 — Ribes L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Fungos e oomicetos:
i) Diaporthe strumella (Fries) Fuckel [DIAPST];
ii) Microsphaera grossulariae (Wallroth) Léveillé [MCRSGR];
iii) Podosphaera mors-uvae (Schweinitz) Braun & Takamatsu [SPHRMU].
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Género ou espécie RNQP
b) Insetos e ácaros:
i) Cecidophyopsis ribis Westwood [ERPHRI];
ii) Dasineura tetensi Rübsaamen [DASYTE];
iii) Pseudaulacaspis pentagona Targioni-Tozzetti [PSEAPE];
iv) Quadraspidiotus perniciosus Comstock [QUADPE];
v) Tetranychus urticae Koch [TETRUR].
c) Nemátodes:
i) Aphelenchoides ritzemabosi (Schwartz) Steiner & Buhrer [APLORI];
ii) Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI].
d) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Doença do mosaico aucuba e doença dos amarelos da groselheira-negra,
combinados.
16 — Rubus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Bactérias:
i) Agrobacterium spp. Conn [1AGRBG];
ii) Rhodococcus fascians Tilford [CORBFA].
b) Fungos e oomicetos:
i) Peronospora rubi Rabenhorst [PERORU].
c) Insetos e ácaros:
i) Resseliella theobaldi Barnes [THOMTE].
17 — Vaccinium L. . . . . . . . . . . . . . . . . a) Bactérias:
i) Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU].
b) Fungos e oomicetos:
i) Diaporthe vaccinii Shear [DIAPVA];
ii) Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin [EXOBVA];
iii) Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck [GODRCA].
PARTE G
Lista de RNQP para os quais a inspeção visual e, se for o caso, a amostragem e a análise
são necessárias para determinar a respetiva presença, nos termos do disposto nos
n.os 7.2, 7.4 e 8.1 da parte B, no n.º 2.1 da parte C, no n.º 2.1 da parte D e no n.º 4.1 da
parte E.
Género ou espécie RNQP
1 — Castanea sativa Mill.. . . . . . . . . . . a) Fungos e oomicetos:
i) Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Manm In’T Veld
[PHYTRA].
2 — Citrus L., Fortunella Swingle e Pon- a) Bactérias:
cirus Raf.
i) Spiroplasma citri Saglio et al. [SPIRCI].
b) Fungos e oomicetos:
i) Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley [DEUTTR].
c) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Doença Citrus cristacortis [CSCC00];
ii) Citrus exocortis viroid [CEVD00];
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Género ou espécie RNQP
iii) Doença Citrus impietratura [CSI000];
iv) Citrus leaf blotch virus [CLBV00];
v) Citrus psorosis virus [CPSV00];
vi) Citrus tristeza virus (isolados da UE) [CTV000];
vii) Citrus variegation virus [CVV000];
viii) Hop stunt viroid [HSVD00].
3 — Corylus avellana L. . . . . . . . . . . . . a) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Apple mosaic virus [APMV00].
4 — Cydonia oblonga Mill. . . . . . . . . . . a) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0];
ii) Doença do lenho mole da macieira [ARW000];
iii) Apple stem grooving virus [ASGV00];
iv) Apple stem -pitting virus [ASPV00];
v) Doença da necrose da casca da pereira [PRBN00];
vi) Doença da rachadura da casca da pereira [PRBS00];
vii) Pear blister canker viroid [PBCVD0];
viii) Doença da casca rugosa da pereira [PRRB00];
ix) Doença das manchas amarelas do marmeleiro [ARW000].
5 — Fragaria L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Bactérias:
i) Xanthomonas fragariae Kennedy & King [XANTFR].
b) Fungos e oomicetos:
i) Colletotrichum acutatum Simmonds [COLLAC];
ii) Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J. Schröter [PHYTCC];
iii) Phytophthora fragariae C. J. Hickman [PHYTFR].
c) Nemátodes:
i) Aphelenchoides besseyi Christie [APLOBE];
ii) Aphelenchoides blastophthorus Franklin [APLOBL];
iii) Aphelenchoides fragariae (Ritzema Bos) Christie [APLOFR];
iv) Aphelenchoides ritzemabosi (Schwartz) Steiner & Buhrer [APLORI].
d) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Arabis mosaic virus [ARMV00];
ii) Raspberry ringspot virus [RPRSV0];
iii) Strawberry crinkle virus [SCRV00];
iv) Strawberry latent ringspot virus [SLRSV0];
v) Strawberry mild yellow edge virus [SMYEV0];
vi) Strawberry mottle virus [SMOV00];
vii) Strawberry vein banding virus [SVBV00];
viii) Tomato black ring virus [TBRV00].
6 — Juglans regia L.. . . . . . . . . . . . . . . a) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Cherry leaf roll virus [CLRV00].
7 — Malus Mill. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0];
ii) Apple dimple fruit viroid [ADFVD0];
iii) Doença da depressão do lenho da macieira [AFL000];
iv) Apple mosaic virus [APMV00];
v) Doença do lenho mole da macieira [ARW000];
vi) Apple scar skin viroid [ASSVD0];
vii) Doença das rachaduras-estrela da macieira [APHW00];
viii) Apple stem grooving virus [ASGV00];
ix) Apple stem-pitting virus [ASPV00];
x) Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider [PHYPMA];
xi) Alterações dos frutos: frutos atrofiados [APCF00], frutos enrugados [APGC00],
frutos irregulares (Ben Davis), casca áspera [APRSK0], rachaduras-estrela,
anéis castanho-avermelhados [APLP00] e verrugas castanho-avermelhadas.
Diário da República, 1.ª série
N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 45
Género ou espécie RNQP
8 — Olea europaea L. . . . . . . . . . . . . . a) Fungos e oomicetos:
i) Verticillium dahliae Kleb [VERTDA].
b) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Arabis mosaic virus [ARMV00];
ii) Cherry leaf roll virus [CLRV00];
iii) Strawberry latent ringspot virus [SLRSV0].
9 — Prunus dulcis (Miller) Webb. . . . . . a) Bactérias:
i) Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. [XANTPR].
b) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0];
ii) Apple mosaic virus [APMV00];
iii) Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider [PHYPPR];
iv) Plum pox virus [PPV000];
v) Prune dwarf virus [PDV000];
vi) Prunus necrotic ringspot virus [PNRSV0].
10 — Prunus armeniaca L.. . . . . . . . . . a) Bactérias:
i) Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. [XANTPR].
b) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0];
ii) Apple mosaic virus [APMV00];
iii) Apricot latent virus [ALV000];
iv) Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider [PHYPPR];
v) Plum pox virus [PPV000];
vi) Prune dwarf virus [PDV000];
vii) Prunus necrotic ringspot virus [PNRSV0].
11 — Prunus avium L. e Prunus cera- a) Bactérias:
sus L.
i) Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. [XANTPR].
b) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0];
ii) Apple mosaic virus [APMV00];
iii) Arabis mosaic virus [ARMV00];
iv) Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider [PHYPPR];
v) Cherry green ring mottle virus [CGRMV0];
vi) Cherry leaf roll virus [CLRV00];
vii) Cherry mottle leaf virus [CMLV00];
viii) Cherry necrotic rusty mottle virus [CRNRM0];
ix) Little cherry virus 1 e 2 [LCHV10], [LCHV20];
x) Plum pox virus [PPV000];
xi) Prune dwarf virus [PDV000];
xii) Prunus necrotic ringspot virus [PNRSV0];
xiii) Raspberry ringspot virus [RPRSV0];
xiv) Strawberry latent ringspot virus [SLRSV0];
xv) Tomato black ring virus [TBRV00].
12 — Prunus domestica L., Prunus sali- a) Bactérias:
cina Lindley e outras espécies de Pru-
i) Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. [XANTPR].
nus L. sensíveis ao Plum pox virus, no
caso de híbridos de Prunus L. b) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0];
ii) Apple mosaic virus [APMV00];
iii) Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider [PHYPPR];
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Género ou espécie RNQP
iv) Myrobalan latent ringspot virus [MLRSV0];
v) Plum pox virus [PPV000];
vi) Prune dwarf virus [PDV000];
vii) Prunus necrotic ringspot virus [PNRSV0].
13 — Prunus persica (L.) Batsch.. . . . . a) Bactérias:
i) Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. [XANTPR].
b) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0];
ii) Apple mosaic virus [APMV00];
iii) Apricot latent virus [ALV000];
iv) Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider [PHYPPR];
v) Peach latent mosaic viroid [PLMVD0];
vi) Plum pox virus [PPV000];
vii) Prune dwarf virus [PDV000];
viii) Prunus necrotic ringspot virus [PNRSV0];
ix) Strawberry latent ringspot virus [SLRSV0].
14 — Pyrus L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0];
ii) Doença do lenho mole da macieira [ARW000];
iii) Apple stem grooving virus [ASGV00];
iv) Apple stem-pitting virus [ASPV00];
v) Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider [PHYPPY];
vi) Doença da necrose da casca da pereira [PRBN00];
vii) Doença da rachadura da casca da pereira [PRBS00];
viii) Pear blister canker viroid [PBCVD0];
ix) Doença da casca rugosa da pereira [PRRB00];
x) Doença das manchas amarelas do marmeleiro [ARW000].
15 — Ribes L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Arabis mosaic virus [ARMV00];
ii) Vírus da reversão da groselheira-negra [BRAV00];
iii) Cucumber mosaic virus [CMV000];
iv) Gooseberry vein banding associated virus [GOVB00];
v) Raspberry ringspot virus [RPRSV0];
vi) Strawberry latent ringspot virus [SLRSV0].
16 — Rubus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Fungos e oomicetos:
i) Phytophthora spp. de Bary [1PHYTG].
b) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Apple mosaic virus [APMV00];
ii) Arabis mosaic virus [ARMV00];
iii) Black raspberry necrosis virus [BRNV00];
iv) Candidatus Phytoplasma rubi Malembic-Maher et al. [PHYPRU];
v) Cucumber mosaic virus [CMV000];
vi) Raspberry bushy dwarf virus [RBDV00];
vii) Raspberry leaf mottle virus [RLMV00];
viii) Raspberry ringspot virus [RPRSV0];
ix) Raspberry vein chlorosis virus [RVCV00];
x) Doença das manchas amarelas do framboeseiro [RYS000];
xi) Rubus yellow net virus [RYNV00];
xii) Strawberry latent ringspot virus [SLRSV0];
xiii) Tomato black ring virus [TBRV00].
17 — Vaccinium L. . . . . . . . . . . . . . . . . a) Fungos e oomicetos:
i) Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock &Manm in’t Veeld
[PHYTRAI].
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Género ou espécie RNQP
b) Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas:
i) Blueberry mosaic associated ophiovirus [BLMAV0];
ii) Blueberry red ringspot virus [BRRV00];
iii) Blueberry scorch virus [BLSCV0];
iv) Blueberry shock virus [BLSHV0];
v) Blueberry shoestring virus [BSSV00];
vi) Candidatus Phytoplasma asteris Lee et al. [PHYPAS];
vii) Candidatus Phytoplasma pruni [PHYPPN];
viii) Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. [PHYPSO];
ix) Cranberry false blossom phytoplasma [PHYPFB].
PARTE H
Lista de RNQP cuja presença no solo se rege pelo disposto nos n.os 9.1 e 9.2
da parte B, nos n.os 3.1 e 3.2 da parte C e nos n.os 3.1 e 3.2 da parte D
Género ou espécie RNQP
1 — Fragaria L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Nemátodes:
i) Longidorus attenuatus Hooper [LONGAT];
ii) Longidorus elongatus (de Man) Thorne & Swanger [LONGEL];
iii) Longidorus macrosoma Hooper [LONGMA];
iv) Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI].
2 — Juglans regia L.. . . . . . . . . . . . . . . a) Nemátodes:
i) Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI].
3 — Olea europaea L. . . . . . . . . . . . . . a) Nemátodes:
i) Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI].
4 — Pistacia vera L. . . . . . . . . . . . . . . . a) Nemátodes:
i) Xiphinema index Thorne & Allen [XIPHIN].
5 — Prunus avium L. e Prunus cerasus L. a) Nemátodes:
i) Longidorus attenuatus Hooper [LONGAT];
ii) Longidorus elongatus (de Man) Thorne & Swanger [LONGEL];
iii) Longidorus macrosoma Hooper [LONGMA];
iv) Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI].
6 — Prunus domestica L., Prunus persica a) Nemátodes:
(L.) Batsch e Prunus salicina Lindley.
i) Longidorus attenuatus Hooper [LONGAT];
ii) Longidorus elongatus (de Man) Thorne & Swanger [LONGEL];
iii) Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI].
7 — Ribes L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Nemátodes:
i) Longidorus elongatus (de Man) Thorne & Swanger [LONGEL];
ii) Longidorus macrosoma Hooper [LONGMA];
iii) Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI].
8 — Rubus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Nemátodes:
i) Longidorus attenuatus Hooper [LONGAT];
ii) Longidorus elongatus (de Man) Thorne & Swanger [LONGEL];
iii) Longidorus macrosoma Hooper [LONGMA];
iv) Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI].
Diário da República, 1.ª série
N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 48
PARTE I
Requisitos relativos às inspeções visuais, às amostragens e análises, por género
ou espécie e por categoria, em conformidade com o disposto no n.º 8.4
da parte B, no n.º 2.4 da parte C, no n.º 2.4 da parte D e no n.º 4.2 da parte E
O material de propagação deve cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da
União e às pragas de quarentena de zonas protegidas estabelecidos nos atos de execução adotados
nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do
n.º 1 do artigo 30.º do mesmo regulamento.
Além do disposto no parágrafo anterior, deve cumprir os seguintes requisitos por género ou
espécie e categoria em causa:
1 — Castanea sativa Mill.:
1.1 — Todas as categorias:
a) Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
b) Amostragem e análise — A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de
dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.
1.2 — Categoria pré-base:
Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo em condições
que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da
Comissão, de 29 de maio de 2017, que autoriza temporariamente determinados Estados-Membros
a certificar material pré-base de certas espécies de fruteiras produzidas em campo em condições
que não sejam à prova de insetos e que revoga a Decisão de Execução (EU) 2017/167, aplicam-se
os seguintes requisitos no que respeita a Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr e a Phytophthora
ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in’t Veld:
a) Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr:
i) O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em
áreas reconhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr, em conformidade com
as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou
ii) Não são observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr no local de produ-
ção em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base durante o último ciclo vegetativo
completo;
b) Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in’t Veld:
i) O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em
áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock
& Man in’t Veld em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias
pertinentes; ou
ii) Não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock
& Man in’t Veld no local de produção em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base
durante o último ciclo vegetativo completo.
1.3 — Categoria base:
Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
a) Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr:
i) O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas
reconhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr, em conformidade com as
Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou
Diário da República, 1.ª série
N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 49
ii) Não são observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr no local de produção
em material de propagação e fruteiras da categoria base durante o último ciclo vegetativo completo;
b) Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in’t Veld:
i) O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas
reconhecidas como isentas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in’t
Veld em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou
ii) Não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock
& Man in’t Veld no local de produção em material de propagação e fruteiras da categoria base
durante o último ciclo vegetativo completo.
1.4 — Categorias certificadas e CAC:
Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
a) Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr:
i) O material de propagação e as fruteiras das categorias certificadas e CAC devem ser
produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr em
conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou
ii) Não são observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr no local de produção
em material de propagação e fruteiras das categorias certificada e CAC durante o último ciclo
vegetativo completo; ou
iii) O material de propagação e as fruteiras das categorias certificadas e CAC que apresentem
sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr devem ser eliminados e o restante material de
propagação e fruteiras devem ser objeto de inspeções a intervalos semanais e não são observados
sintomas no local de produção durante, pelo menos, três semanas antes da expedição;
b) Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in’t Veld:
i) O material de propagação e as fruteiras das categorias certificadas e CAC devem ser
produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora ramorum (isolados da UE)
Werres De Cock & Man in’t Veld, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas
Fitossanitárias pertinentes; ou
ii) Não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock
& Man in’t Veld no local de produção em material de propagação e fruteiras das categorias certifi-
cadas e CAC durante o último ciclo vegetativo completo; ou
iii) O material de propagação e as fruteiras das categorias certificadas e CAC que apresentem
sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in’t Veld, no local
de produção e todos os vegetais num raio de 2 m em redor do material de propagação e fruteiras
sintomáticas devem ser eliminados e destruídos, incluindo o solo aderente; e
iv) No que diz respeito a todos os vegetais situados num raio de 10 m em redor de material
de propagação e fruteiras sintomáticos, bem como a todo o material de propagação e fruteiras
remanescentes do lote afetado:
No período de três meses após a deteção de material de propagação e fruteiras sintomáticas,
não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man
in’t Veld nesse material de propagação e fruteiras em, pelo menos, duas inspeções em momentos
adequados para detetar a praga e, durante esse período de três meses, não são efetuados trata-
mentos que suprimam sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man
in’t Veld; e
Após esse período de três meses:
Não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De
Cock & Man in’t Veld nesse material de propagação e nessas fruteiras no local de produção; ou
Diário da República, 1.ª série
N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 50
Uma amostra representativa desse material de propagação e dessas fruteiras a transportar
deve ser testada e considerada isenta de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De
Cock & Man in’t Veld; e
No que diz respeito a todos os outros materiais de propagação e fruteiras no local de produção:
Não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De
Cock & Man in’t Veld nesse material de propagação e nessas fruteiras no local de produção; ou
Uma amostra representativa desse material de propagação e dessas fruteiras a transportar foi
testada e considerada isenta de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man
in’t Veld.
2 — Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf.:
2.1 — Categoria pré-base:
a) Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;
b) Amostragem e análise — Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e de
análise todos os anos no que se refere à presença de Spiroplasma citri Saglio et al.;
Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise três anos após a sua
aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes, de três anos, no que se refere
à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE).
Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise seis anos após a sua
aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de seis anos no que se refere à
presença das RNQP enumeradas na parte G, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE)
e Spiroplasma citri Saglio et al., e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas
na parte F.
2.2 — Categoria base:
a) Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano no que
se refere a Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus
tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley.
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano para todas as RNQP, com exceção
de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus
(Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley, enumeradas nas partes F e G;
b) Amostragem e análise — No caso das plantas-mãe base que tenham sido mantidas em
instalações à prova de insetos, cada planta-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de
três em três anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE). Uma parte
representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos
no que se refere à presença de Spiroplasma citri Saglio et al.;
c) No caso das plantas-mãe base que não tenham sido mantidas em instalações à prova de
insetos, uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise
todos os anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE) e Spiroplasma
citri Saglio et al., de modo que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de dois anos.
Em caso de resultado positivo de uma análise para o Citrus tristeza virus (isolados da UE), todas
as plantas-mãe base no local de produção devem ser objeto de amostragem e análise. Uma parte
representativa de plantas-mãe base que não tenham sido mantidas em instalações à prova de
insetos deve ser objeto de amostragem e análise de seis em seis anos com base numa avaliação
dos riscos de infeção dessas plantas no que se refere à presença das RNQP, com exceção de Citrus
tristeza virus (isolados da UE) e Spiroplasma citri Saglio et al., enumeradas nas partes F e G.
2.3 — Categoria certificada:
a) Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano no que
se refere a Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus
tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley.
Diário da República, 1.ª série
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As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano para todas as RNQP, com exceção
de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus
(Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley, enumeradas nas partes F e G;
b) Amostragem e análise — No caso das plantas-mãe certificadas que tenham sido mantidas em
instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto
de amostragem e análise de quatro em quatro anos no que se refere à presença de Citrus tristeza
virus (isolados da UE), de modo que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de oito anos.
No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova
de insetos, uma parte representativa das plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e
análise todos os anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE), de modo
que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de três anos. Uma parte representativa de
plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve
ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas no que se refere à presença de pragas,
com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE), enumeradas nas partes F e G.
Em caso de resultado positivo de uma análise para o Citrus tristeza virus (isolados da UE), todas
as plantas-mãe certificadas no local de produção devem ser objeto de amostragem e análise.
2.4 — Categorias base e certificada:
Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
a) O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produ-
zidos em áreas reconhecidas como isentas de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma
citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley; ou
b) Caso o material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada tenham sido
cultivados em instalações à prova de insetos, não se tenham observado sintomas de Spiroplasma
citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley nesse material
de propagação e fruteiras durante o último ciclo vegetativo completo, e o material tenha sido objeto
de amostragem aleatória e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da
comercialização; ou
c) Caso o material de propagação e as fruteiras da categoria certificada não tenham sido culti-
vados em instalações à prova de insetos, não se tenham observado sintomas de Spiroplasma citri
Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley nesse material de
propagação e fruteiras durante o último ciclo vegetativo completo, e uma parte representativa do
material tenha sido objeto de amostragem e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados
da UE) antes da comercialização; ou
d) Caso o material de propagação e as fruteiras da categoria certificada não tenham sido
cultivados em instalações à prova de insetos:
i) Não se tenham observado sintomas de Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp
& Verkley ou Spiroplasma citri Saglio et al. em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras
da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse
material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham
sido eliminadas e destruídas imediatamente; e
Uma parte representativa do material de propagação e das fruteiras da categoria certificada
tenha sido objeto de amostragem e de análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE)
antes da comercialização e, no máximo, 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria
certificada no local de produção tenham sido considerados positivos durante o último ciclo vegetativo
completo. Os materiais de propagação e fruteiras foram eliminados e destruídos imediatamente
e os existentes na vizinhança imediata foram objeto de amostragem aleatória e análise. Todos os
materiais considerados positivos foram eliminados e destruídos imediatamente.
2.5 — Categoria CAC:
a) Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
b) Amostragem e análise — O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem
provir de material identificado que, com base na inspeção visual, na amostragem e na análise, tenha
sido considerado isento das RNQP enumeradas na parte G;
Diário da República, 1.ª série
N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 52
Caso o material identificado tenha sido mantido em instalações à prova de insetos, uma parte
representativa desse material deve ser objeto de amostragem e análise de oito em oito anos no
que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE);
Caso o material identificado não tenha sido mantido em instalações à prova de insetos, uma
parte representativa desse material deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos
no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE);
c) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
i) O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas
reconhecidas como isentas de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al.
e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley; ou
ii) No caso do material de propagação e de fruteiras da categoria CAC que tenham sido
cultivados em instalações à prova de insetos, não se observaram sintomas de Spiroplasma citri
Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley nesse material
de propagação e fruteiras durante o último ciclo vegetativo completo, e o material foi objeto de
amostragem aleatória e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da
comercialização; ou
iii) No caso do material de propagação e de fruteiras da categoria CAC que não tenham sido
cultivados em instalações à prova de insetos, não se observaram sintomas de Spiroplasma citri
Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley no material de
propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo
completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos
imediatamente, e uma parte representativa do material foi objeto de amostragem e análise para
deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização; ou
Uma parte representativa do material de propagação e das fruteiras da categoria CAC tenha
sido objeto de amostragem e de análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes
da comercialização e, no máximo, 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no
local de produção tenham sido considerados positivos durante o último ciclo vegetativo completo.
Os materiais de propagação e fruteiras foram eliminados e destruídos imediatamente e os existentes
na vizinhança imediata foram objeto de amostragem aleatória e análise. Todos os materiais consi-
derados positivos foram eliminados e destruídos imediatamente.
3 — Corylus avellana L.:
3.1 — Todas as categorias:
a) Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
b) Amostragem e análise — A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de
dúvidas quanto à presença de RNQP listadas nas partes F e G.
4 — Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L.:
4.1 — Todas as categorias:
Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser realizadas durante o último ciclo vegetativo
completo para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. Para todas as RNQP, com exceção de
Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al., as inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
4.2 — Categoria pré-base:
a) Amostragem e análise — Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e
análise 15 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes
de 15 anos no que respeita à presença de RNQP listadas na parte G, com exceção das doenças
similares a viroses e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas
na parte F.
4.3 — Categoria base:
Amostragem e análise — Uma parte representativa de plantas-mãe pré-base deve ser objeto
de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas
Diário da República, 1.ª série
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plantas no que respeita à presença de RNQP listadas na parte G, com exceção das doenças similares
a viroses e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas na parte F.
4.4 — Categoria certificada:
Amostragem e análise — Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser
objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção
dessas plantas no que respeita à presença de RNQP listadas na parte G, com exceção das doen-
ças similares a viroses e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas
na parte F.
As plantas de fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de
dúvidas quanto à presença de RNQP listadas nas partes F e G.
4.5 — Categorias base e certificada:
Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
a) O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produ-
zidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
b) O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada no local de produ-
ção foram inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propa-
gação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais
hospedeiros circundantes foram imediatamente eliminados e destruídos.
4.6 — Categoria CAC:
a) Amostragem e análise — A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de
dúvidas quanto à presença de RNQP listadas nas partes F e G;
b) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
i) O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas
reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
ii) O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC no local de produção foram
inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e
fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer plantas hospedeiras
circundantes foram imediatamente eliminadas e destruídas.
5 — Ficus carica L.:
5.1 — Todas as categorias:
a) Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
b) Amostragem e análise — A amostragem e a análise devem ser realizadas, em caso de
dúvidas, quanto à presença de RNQP listadas na parte F.
6 — Fragaria L.:
6.1 — Todas as categorias:
Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano, durante o
período vegetativo. A folhagem de Fragaria L. deve ser inspecionada visualmente quanto à presença
de Phytophthora fragaria C. J. Hickman.
Para as plantas e material produzidos por micropropagação mantido por um período inferior
a três meses, apenas é necessária uma inspeção durante esse período.
6.2 — Categoria pré-base:
Amostragem e análise — Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise
um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de um
ano no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à
presença de organismos nocivos listados na parte F.
6.3 — Categoria base:
a) Amostragem e análise — Uma amostra representativa das raízes deve ser objeto de amos-
tragem e análise em caso de sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem.
Diário da República, 1.ª série
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A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry
ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge
virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da
inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se
refere à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G, com exceção de Arabis mosaic virus,
Phytophthora fragariae, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot
virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus;
b) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
i) Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman:
O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas
reconhecidas como isentas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman; ou
Não são observados sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem de material
de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo
completo, e qualquer material de propagação e fruteiras infetados e plantas numa zona circundante
num raio de, pelo menos, cinco metros foram marcados, excluídos da colheita e da comercialização,
e destruídos após a colheita de material de propagação e fruteiras não infetados;
ii) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King:
O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas
reconhecidas como isentas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King no material de
propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo
completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos
imediatamente;
iii) Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman:
Deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras
em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, 10 anos entre a descoberta de
Phytophthora fragariae C. J. Hickman e a seguinte plantação; ou
As culturas e o historial das doenças transmitidas pelo solo do local de produção devem ser
registados;
iv) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King:
Deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras
em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, um ano entre a descoberta de
Xanthomonas fragariae Kennedy & King e a plantação seguinte;
v) Para as RNQP, com exceção de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e Phytophthora
fragariae C. J. Hickman e de vírus:
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção
durante o último ciclo vegetativo completo, com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não
deve exceder:
0,05 % no caso de Aphelenchoides besseyi;
0,1 % no caso do Strawberry multiplier disease phytoplasma;
0,2 % no caso de Candidatus Phytoplasma asteris Lee et al., Candidatus Phytoplasma pruni,
Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold e Verticillium
dahliae Kleb;
0,5 % no caso de Chaetosiphon fragaefolii Cockerell, Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev,
Meloidogyne hapla Chitwood e Podosphaera aphanis (Wallroth) Braun & Takamatsu;
Diário da República, 1.ª série
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1 % no caso de Pratylenchus vulnus Allen & Jensen, e esse material de propagação e fruteiras
e quaisquer outras plantas hospedeiras circundantes tenham sido eliminados e destruídos; e
Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da
categoria base que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry
crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein
banding virus e Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem
ser eliminados e imediatamente destruídos;
vi) Requisitos aplicáveis a todos os vírus:
Não se observaram sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais
de 1 % do material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o
último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais
sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.
6.4 — Categoria certificada:
a) Amostragem e análise — Uma amostra representativa das raízes deve ser objeto de
amostragem e análise em caso de sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folha-
gem. A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus,
Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry
mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus forem pouco cla-
ros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de
dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G, com exceção de
Phytophthora fragariae, Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus,
Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus
e Tomato black ring virus;
b) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
i) Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman:
O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em
áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman; ou
Não se tenham observado sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem do
material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último
ciclo vegetativo completo, e qualquer material de propagação e fruteiras infetados e vegetais numa
zona circundante num raio de, pelo menos, cinco metros tenham sido marcados, excluídos da
colheita e da comercialização e destruídos após a colheita dos vegetais não infetados;
ii) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King:
O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em
áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King em mais de 2 % do
material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último
ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomá-
ticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;
iii) Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman:
Deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em
causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, 10 anos entre a deteção de Phytophthora
fragariae C. J. Hickman e a plantação seguinte; ou
O historial das culturas e das doenças transmitidas pelo solo do local de produção devem ser
registados;
Diário da República, 1.ª série
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iv) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King:
Deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em
causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, um ano entre a deteção de Xanthomonas
fragariae Kennedy & King e a plantação seguinte;
v) Para as RNQP, com exceção de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e Phytophthora
fragariae C. J. Hickman e de vírus:
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de pro-
dução durante o último ciclo vegetativo completo, com sintomas de cada uma das seguintes RNQP,
não deve exceder:
0,1 % no caso de Phytonemus pallidus Banks;
0,5 % no caso de Aphelenchoides besseyi Christie e Strawberry multiplier disease phyto-
plasma;
1 % no caso de Aphelenchoides fragariae (Ritzema Bos) Christie, Candidatus Phlomobacter
fragariae Zreik, Bové & Garnier, Candidatus Phytoplasma asteris Lee et al., Candidatus Phytoplasma
fragariae Valiunas, Staniulis & Davis, Candidatus Phytoplasma pruni, Candidatus Phytoplasma solani
Quaglino et al., Chaetosiphon fragaefolii Cockerell, Clover phyllody phytoplasma, Ditylenchus dipsaci
(Kuehn) Filipjev, Meloidogyne hapla Chitwood, Podosphaera aphanis (Wallroth) Braun & Takamatsu,
Pratylenchus vulnus Allen & Jensen e Rhizoctonia fragariae Hussain & W. E. McKeen;
2 % no caso de Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold e Verticillium dahliae Kleb, e esse
material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram
eliminados e destruídos; e
Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras
da categoria certificada que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot
virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus,
Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras
em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos;
vi) Requisitos aplicáveis a todos os vírus:
Não se observaram sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais
de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante
o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais
sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.
6.5 — Categoria CAC:
a) Amostragem e análise — Uma amostra representativa das raízes deve ser objeto de amos-
tragem e análise em caso de sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem.
A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry
ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge
virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus
b) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
i) Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas
reconhecidas como isentas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman; ou
Não se observaram sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem de material
de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo
completo, e qualquer material de propagação e fruteiras infetados e vegetais numa zona circundante
num raio de, pelo menos, cinco metros foram marcados, excluídos da colheita e da comercialização
e destruídos após a colheita de material de propagação e fruteiras não infetados;
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N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 57
ii) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas
reconhecidas como isentas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King em material de
propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo
completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King em mais de 5 % do
material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo
vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos
na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;
iii) Aplicáveis a vírus:
Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da
categoria CAC que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry
crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein
banding virus e Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem
ser eliminados e imediatamente destruídos.
7 — Juglans regia L.:
7.1 — Todas as categorias:
Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
7.2 — Categoria pré-base:
Amostragem e análise — Cada planta-mãe pré-base em floração deve ser objeto de amos-
tragem e análise um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos
subsequentes de um ano no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso
de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.
7.3 — Categoria base:
Amostragem e análise — Uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de
amostragem e análise todos os anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas
no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
7.4 — Categoria certificada:
Amostragem e análise — Uma parte representativa das plantas-mãe certificadas deve ser
objeto de amostragem e análise de três em três anos, com base numa avaliação do risco de infeção
dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
As plantas de fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e de análise no caso de
dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
7.5 — Categoria CAC:
Amostragem e análise — A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas
quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
8 — Malus Mill.:
8.1 — Todas as categorias:
Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
8.2 — Categoria pré-base:
a) Amostragem e análise — Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise
15 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de 15 anos
no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção das doenças similares
a vírus e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F;
b) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo, em condi-
ções que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925,
da Comissão, de 29 de maio de 2017, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a:
i) Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas
reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; ou
Diário da República, 1.ª série
N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 58
Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em
material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo
vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados
e destruídos imediatamente;
ii) Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas
reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção foram
inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e
fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospe-
deiros circundantes foram imediatamente eliminados e destruídos.
8.3 — Categoria base:
a) Amostragem e análise — No caso das plantas-mãe base que tenham sido mantidas em
instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de
amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma
mali Seemüller & Schneider.
No caso das plantas-mãe base que não tenham sido mantidas em instalações à prova de
insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise
de três em três anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller &
Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise
de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita
à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção de Candidatus Phytoplasma mali
Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto
à presença das RNQP enumeradas na parte F;
b) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
i) Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas
reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider; ou
Não são observados sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider em
material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo
vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata devem ser elimi-
nados e destruídos imediatamente;
ii) Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:
O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas
reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria base no local de produção devem ser
inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e
fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al., e quaisquer vegetais hospe-
deiros circundantes, devem ser imediatamente eliminados e destruídos.
8.4 — Categoria certificada:
a) Amostragem e análise — No caso das plantas-mãe certificadas que tenham sido mantidas
em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser
objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus
Phytoplasma mali Seemüller & Schneider.
No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova
de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem
Diário da República, 1.ª série
N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 59
e análise de cinco em cinco anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali
Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de
amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses
vegetais no que respeita à presença das RNQP enumerados na parte G com exceção de Candidatus
Phytoplasma mali Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso
de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.
As fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto
à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G;
b) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
i) Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em
áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; ou
Não são observados sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em
material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último
ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata devem ser
eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não são observados sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em mais
de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante
o último ciclo vegetativo completo, e do restante material de propagação e fruteiras assintomáticas
em lotes em que foram encontrados material de propagação e fruteiras sintomáticas foi objeto de
análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider;
ii) Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:
O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em
áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria base no local de produção devem ser
inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e
fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al., e quaisquer vegetais hospe-
deiros circundantes, devem ser imediatamente eliminados e destruídos.
8.5 — Categoria CAC:
a) Amostragem e análise — A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de
dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G;
b) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
i) Para Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas
reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider
em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último
ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido
eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider
em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produ-
ção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e
quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos
imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras
assintomáticos em lotes em que tenham sido encontrados material de propagação e fruteiras
sintomáticos tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma mali
Seemüller & Schneider;
Diário da República, 1.ª série
N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 60
ii) Para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas
reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC no local de produção tenham sido
inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e
fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospe-
deiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos.
9 — Olea europaea L.:
9.1 — Todas as categorias:
Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
9.2 — Categoria pré-base:
Amostragem e análise — Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e aná-
lise 10 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de
10 anos no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto
à presença das RNQP listadas na parte F.
9.3 — Categoria base:
Amostragem e análise — Uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto
de amostragem de forma que todas as plantas sejam analisadas num intervalo de 30 anos, com
base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP
listadas nas partes F e G.
9.4 — Categoria certificada:
Amostragem e análise — No caso de plantas-mãe utilizadas para a produção de sementes
(a seguir designadas «plantas-mãe de sementes»), uma parte representativa dessas plantas-mãe
de semente deve ser objeto de amostragem de forma que todas as plantas sejam analisadas num
intervalo de 40 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita
à presença das RNQP listadas nas partes F e G. No caso de plantas-mãe que não sejam plantas-
-mãe de sementes, uma parte representativa dessas plantas deve ser objeto de amostragem de
forma que todas as plantas sejam analisadas num intervalo de 30 anos, com base numa avaliação
do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
9.5 — Categoria CAC:
Amostragem e análise — A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas
quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
10 — Pistacia vera L.:
10.1 — Todas as categorias:
a) Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
b) Amostragem e análise — A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de
dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.
11 — Prunus armeniaca L., Prunus avium L., Prunus cerasifera Ehrh., Prunus cerasus L., Pru-
nus domestica L., Prunus dulcis (Miller) Webb, Prunus persica (L.) Batsch e Prunus salicina Lindley:
11.1 — Categoria pré-base:
a) Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano no que se
refere a Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Plum pox virus, Xanthomonas
arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. e Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &.
Gardan) Young, Dye & Wilkie [Prunus persica (L.) Batsch e Prunus salicina Lindley]. As inspeções
visuais devem ser realizadas uma vez por ano para todas as RNQP enumeradas nas partes F
e G com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Plum pox virus,
Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. e Pseudomonas syringae pv. persicae
(Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie;
b) Amostragem e análise — O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base
de Prunus armeniaca L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L. e Prunus dulcis
Diário da República, 1.ª série
N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 61
(Miller) Webb devem provir de plantas-mãe que tenham sido analisadas durante o ciclo vegetativo
anterior e consideradas isentas do Plum pox virus;
Os porta-enxertos pré-base de Prunus cerasifera Ehrh. e Prunus domestica L. devem provir de
plantas-mãe que tenham sido analisadas durante o ciclo vegetativo anterior e consideradas isentas
do Plum pox virus. Os porta-enxertos pré-base de Prunus cerasifera Ehrh. e Prunus domestica L.
devem provir de plantas-mãe que tenham sido analisadas durante os cinco ciclos vegetativos ante-
riores e consideradas isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;
Cada planta-mãe pré-base em floração deve ser objeto de amostragem e de análise para
deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus um ano após a sua aceitação como
planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de um ano;
No caso de Prunus persica, cada planta-mãe pré-base em floração deve ser objeto de amos-
tragem um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e de análise para deteção de
Peach latent mosaic viroid. Cada árvore plantada intencionalmente para a polinização e, se for
caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e
de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus;
Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem cinco anos após a sua aceitação
como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de cinco anos e de análise para deteção de
Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e do Plum pox virus. Cada planta-mãe
pré-base deve ser objeto de amostragem 10 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base
e a intervalos subsequentes de 10 anos e de análise para deteção das RNQP pertinentes para as
espécies enumeradas na parte G, com exceção de Prune dwarf virus, Plum pox virus e Prunus
necrotic ringspot virus, e de análise em caso de dúvidas no que respeita à presença das RNQP
enumeradas na parte F. Uma parte representativa de plantas-mãe pré-base deve ser objeto de
amostragem e análise em caso de dúvidas para deteção de Xanthomonas arboricola pv. Pruni
(Smith) Vauterin et al.;
c) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo em condi-
ções que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925,
da Comissão, de 29 de maio de 2017, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a:
i) Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas
reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider; ou
Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider
em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último
ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram elimi-
nados e destruídos imediatamente; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção devem
ser isolados de outros vegetais hospedeiros. A distância de isolamento do local de produção
deve depender das circunstâncias regionais, do tipo de material de propagação, da presença de
Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider na área em causa e dos riscos pertinentes
envolvidos, conforme estabelecido pelas autoridades competentes com base na inspeção;
ii) Plum pox virus:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas
reconhecidas como isentas de Plum pox virus; ou
Não se observaram sintomas de Plum pox virus em material de propagação e fruteiras da
categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer
vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção devem
ser isolados de outros vegetais hospedeiros. A distância de isolamento do local de produção deve
depender das circunstâncias regionais, do tipo de material de propagação, da presença de Plum
pox virus na área em causa e dos riscos pertinentes envolvidos, conforme estabelecido pelas
autoridades competentes com base na inspeção;
Diário da República, 1.ª série
N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 62
iii) Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas
reconhecidas como isentas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan)
Young, Dye & Wilkie; ou
Não se observaram sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &.
Gardan) Young, Dye & Wilkie em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no
local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos
na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;
iv) Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas
reconhecidas como isentas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em
material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo
vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados
e destruídos imediatamente.
11.2 — Categorias base, certificada e CAC:
Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
11.3 — Categoria base.
Amostragem e análise:
a) Plantas-mãe mantidas em instalações à prova de insetos:
Uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem de três em três
anos e de análise no que se refere à presença de Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus
e Plum pox virus. Uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem
de 10 em 10 anos e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum
Seemüller & Schneider;
b) Plantas-mãe que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos:
Uma parte representativa de plantas-mãe base, com exceção das destinadas à produção de
porta-enxertos, deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise para deteção de Plum
pox virus, de modo que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de 10 anos;
Uma parte representativa de plantas-mãe base destinadas à produção de porta-enxertos
deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise no que respeita à presença do Plum
pox virus e considerada isenta dessa RNQP. Uma parte representativa de plantas-mãe base
de Prunus cerasifera Ehrh. e Prunus domestica L. destinadas à produção de porta-enxertos
deve ser objeto de amostragem e análise nos últimos cinco ciclos vegetativos no que respeita
à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e considerada isenta
dessa RNQP;
Uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise em
caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.
Uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 10 em
10 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença
das RNQP enumeradas na parte G, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller
& Schneider, Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus, e analisada em
caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F;
Plantas-mãe em floração:
Uma parte representativa de plantas-mãe base em floração deve ser objeto de amostragem
todos os anos e de análise para deteção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller &
Schneider, Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco
de infeção desses vegetais.
Diário da República, 1.ª série
N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 63
No caso de Prunus persica (L.) Batsch, uma parte representativa de plantas-mãe base em
floração deve ser objeto de amostragem uma vez por ano e de análise para deteção de Peach
latent mosaic viroid, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. Uma parte
representativa das árvores plantadas intencionalmente para polinização e, se for caso disso, as
principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para
deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco
de infeção desses vegetais;
Plantas-mãe que não estejam em estado de floração:
Uma parte representativa de plantas-mãe base que não estejam em estado de floração que
não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem e
de análise de três em três anos no que se refere à presença de Prune dwarf virus, Prunus necrotic
ringspot virus e Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, com base numa ava-
liação do risco de infeção desses vegetais.
11.4 — Categoria certificada:
Amostragem e análise:
a) Plantas-mãe mantidas em instalações à prova de insetos:
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de 5 em
5 anos e de análise no que se refere à presença de Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot
virus e Plum pox virus, de modo que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de 15 anos.
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de 15 em
15 anos e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller
& Schneider;
b) Plantas-mãe que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos:
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de 3 em
3 anos e de análise para deteção de Plum pox virus, de modo que todos os vegetais sejam anali-
sados num intervalo de 15 anos;
Uma parte representativa das plantas-mãe certificadas destinadas à produção de porta-enxertos
deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise no que respeita à presença do Plum pox
virus e considerada isenta dessa RNQP. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas de
Prunus cerasifera Ehrh e Prunus domestica L. destinadas à produção de porta-enxertos foi objeto
de amostragem nos últimos cinco ciclos vegetativos e de análise no que respeita à presença de
Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e considerada isenta dessa RNQP;
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise
em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de 15 em
15 anos e de análise com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita
à presença das RNQP enumeradas na parte G, com exceção de Candidatus Phytoplasma pruno-
rum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus, e
analisada, em caso de dúvidas, quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.
Plantas-mãe em floração:
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas em floração deve ser objeto de amos-
tragem todos os anos e de análise para deteção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller
& Schneider, Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco
de infeção desses vegetais. No caso de Prunus persica (L.) Batsch, uma parte representativa de
plantas-mãe certificadas em floração deve ser objeto de amostragem uma vez por ano e de análise
para deteção de Peach latent mosaic viroid, com base numa avaliação do risco de infeção desses
vegetais. Uma parte representativa das árvores plantadas intencionalmente para polinização e, se
for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem
Diário da República, 1.ª série
N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 64
e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa
avaliação do risco de infeção desses vegetais.
Plantas-mãe que não estejam em estado de floração:
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas que não estejam em estado de floração
e que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostra-
gem de três em três anos e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma
prunorum, Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco
de infeção desses vegetais.
11.5 — Categorias base e certificada:
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
a) Para Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produ-
zidos em zonas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller &
Schneider; ou
Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em
material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante
o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram
eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider
em mais de 1 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção
durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer
vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma
amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes
em que foram encontrados vegetais sintomáticos foi objeto de análise e considerada isenta de
Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;
b) Para Plum pox virus:
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos
em áreas reconhecidas como isentas de Plum pox virus; ou
Não se observaram sintomas de Plum pox virus em material de propagação e fruteiras das
categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e
quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediata-
mente; ou
Não se observaram sintomas de Plum pox virus em mais de 1 % de material de propagação e
fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e
esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata
foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material
de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que foram encontrados vegetais sintomáticos
foi objeto de análise e considerada isenta de Plum pox virus;
c) Para Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie:
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos
em áreas reconhecidas como isentas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &.
Gardan) Young, Dye & Wilkie; ou
Não se observaram sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &.
Gardan) Young, Dye & Wilkie em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada
no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos
na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
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Não se observaram sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &.
Gardan) Young, Dye & Wilkie em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria
certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de
propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados
e destruídos imediatamente;
d) Para Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.:
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produ-
zidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin
et al.; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em
material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante
o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram
eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em
mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção
durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer
vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.
11.6 — Categoria CAC:
a) Amostragem e análise — O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem
provir de material identificado, do qual uma parte representativa foi objeto de amostragem e de
análise durante os três ciclos vegetativos anteriores e considerado isento de Plum pox virus;
Os porta-enxertos CAC de Prunus cerasifera Ehrh e Prunus domestica L. devem provir de
material identificado, do qual uma parte representativa foi objeto de amostragem e de análise
nos cinco anos anteriores, tendo sido considerado isento de Candidatus Phytoplasma prunorum
Seemüller & Schneider e do Plum pox virus;
Uma parte representativa de material de propagação e fruteiras da categoria CAC deve ser
objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola
pv. pruni (Smith) Vauterin et al.;
Uma parte representativa das fruteiras CAC que não apresentem quaisquer sintomas do Plum
pox virus no momento da inspeção visual deve ser objeto de amostragem e análise com base numa
avaliação do risco de infeção dessas fruteiras no que se refere à presença dessa RNQP e em caso
de vegetais sintomáticos na vizinhança imediata;
Aquando da deteção, por inspeção visual, de material de propagação e fruteiras da categoria
CAC com sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider no local de pro-
dução, uma parte representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos da
categoria CAC em lotes onde tenha sido detetado material de propagação e fruteiras sintomáticos
deve ser objeto de amostragem e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phyto-
plasma prunorum Seemüller & Schneider;
A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das
RNQP, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e Plum pox
virus, enumeradas nas partes F e G;
b) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
i) Para Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas
reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Sch-
neider em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o
último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham
sido eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller &
Schneider em mais de 1 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de
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produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e
quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imedia-
tamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos
nos lotes em que foram encontrados sintomas em material de propagação e fruteiras tenha sido
objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;
ii) Para Plum pox virus:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas
reconhecidas como isentas de Plum pox virus; ou
Não se tenham observado sintomas de Plum pox virus em material de propagação e fruteiras da
categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais
sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de Plum pox virus em mais de 1 % de material de pro-
pagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo com-
pleto, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança
imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do
restante material de propagação e fruteiras assintomáticos nos lotes em que tenham sido encon-
trados sintomas em material de propagação e fruteiras tenha sido objeto de análise e considerada
isenta de Plum pox virus;
iii) Para Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas
reconhecidas como isentas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan)
Young, Dye & Wilkie; ou
Não se tenham observado sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti
&. Gardan) Young, Dye & Wilkie em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local
de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizi-
nhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &.
Gardan) Young, Dye & Wilkie em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC
no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação
e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e
destruídos imediatamente;
iv) Para Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas
reconhecidas como isentas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.; ou
Não se tenham observado sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.
em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último
ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido
eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.
em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante
o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais
sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente.
12 — Pyrus L.:
12.1 — Todas as categorias:
Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
12.2 — Categoria pré-base:
a) Amostragem e análise — Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e
análise 15 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de
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15 anos no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção das doenças
similares a vírus e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas
na parte F;
b) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo em condi-
ções que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925,
da Comissão, de 29 de maio de 2017, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a:
i) Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas
reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, em conformi-
dade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, ou;
Não são observados sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider em
material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante os três
últimos ciclos vegetativos, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata devem ser
eliminados e destruídos imediatamente;
ii) Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas
reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção tenham
sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação
e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospe-
deiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos.
12.3 — Categoria base:
Amostragem e análise — No caso das plantas-mãe base que tenham sido mantidas em ins-
talações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de
amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma
pyri Seemüller & Schneider.
No caso das plantas-mãe base que não tenham sido mantidas em instalações à prova de
insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise
de 3 em 3 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider;
uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em
15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença
das RNQP enumeradas na parte G com exceção de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller &
Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença
das RNQP enumeradas na parte F.
12.4 — Categoria certificada:
Amostragem e análise — No caso das plantas-mãe certificadas que tenham sido mantidas
em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser
objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus
Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider.
No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova
de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem
e análise de 5 em 5 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller
& Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem
e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que
respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção de Candidatus Phytoplasma
pyri Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto
à presença das RNQP enumeradas na parte F.
As fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto
à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G.
Diário da República, 1.ª série
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12.5 — Categorias base e certificada:
a) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou à área de produção:
i) Para Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos
em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, em
conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, ou;
Não são observados sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider em
material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o
último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata devem
ser eliminados e destruídos imediatamente; ou
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada no local de produção
e quaisquer vegetais na vizinhança próxima que tenham apresentado sintomas de Candidatus
Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider durante inspeções visuais nos três últimos ciclos vege-
tativos devem ser eliminados e destruídos imediatamente;
ii) Para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos
em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada no local de produção
tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de pro-
pagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais
hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos.
12.6 — Categoria CAC:
a) Amostragem e análise — A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de
dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G;
b) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou à área de produção:
i) Para Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas
reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, em conformi-
dade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou
Não são observados sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider em
material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo
vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata devem ser elimi-
nados e destruídos imediatamente; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC no local de produção e quaisquer
vegetais na vizinhança próxima que tenham apresentado sintomas de Candidatus Phytoplasma
pyri Seemüller & Schneider durante inspeções visuais nos três últimos ciclos vegetativos devem
ser eliminados e destruídos imediatamente;
ii) Para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas
reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC no local de produção tenham sido
inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e
fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospe-
deiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos.
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13 — Ribes L.:
13.1 — Categoria pré-base:
a) Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;
b) Amostragem e análise — Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e de
análise quatro anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes
de quatro anos no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas
quanto à presença das RNQP listadas na parte F.
13.2 — Categorias base, certificada e CAC:
a) Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
b) Amostragem e análise — A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de
dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
13.3 — Categoria base:
Requisitos aplicáveis à parcela, local ou à área de produção:
No local de produção e durante o último ciclo vegetativo completo, a percentagem de material
de propagação e fruteiras da categoria base que apresenta sintomas de Aphelenchoides ritzemabosi
(Schwartz) Steiner & Buhrer não pode exceder 0,05 %, sendo que esse material de propagação
e fruteiras, bem como quaisquer vegetais hospedeiros circundantes, devem ser eliminados e des-
truídos.
13.4 — Categoria certificada:
Requisitos aplicáveis à parcela, local ou à área de produção:
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de
produção durante o último ciclo vegetativo completo que apresenta sintomas de Aphelenchoides
ritzemabosi (Schwartz) Steiner & Buhrer não pode exceder 0,5 % e esse material de propagação e
fruteiras, bem como quaisquer vegetais hospedeiros circundantes, foram eliminados e destruídos.
14 — Rubus L.:
14.1 — Categoria pré-base:
a) Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;
b) Amostragem e análise — Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e de
análise dois anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes
de dois anos no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas
quanto à presença das RNQP listadas na parte F.
14.2 — Categoria base:
a) Inspeção visual — Quando as plantas sejam cultivadas no campo ou em vasos, as inspeções
visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;
Para as plantas e material produzidos por micropropagação mantido por um período inferior
a três meses, apenas é necessária uma inspeção durante esse período;
b) Amostragem e análise — A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas
de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black
ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem
ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP listadas nas partes F e G,
com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e
Tomato black ring virus;
c) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
i) Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras
da categoria base que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus,
Strawberry latent ringspot virus ou Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras
em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos;
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N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 70
ii) Para RNQP, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry
latent ringspot virus e Tomato black ring vírus:
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção
durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não
deve exceder:
0,1 % no caso de Agrobacterium spp. Conn. e Rhodococcus fascians Tilford, e esse material
de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram eliminados
e destruídos; e
iii) Aplicáveis a todos os vírus:
Não se tenham observado sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em
mais de 0,25 % do material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante
o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais
sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente.
14.3 — Categoria certificada:
a) Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
b) Amostragem e análise — A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas
de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black
ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem
ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nas partes F
e G, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus
e Tomato black ring vírus;
c) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
i) Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras
da categoria certificada que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus,
Strawberry latent ringspot virus ou Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras
em causa tenham sido eliminados e imediatamente destruídos;
ii) Para RNQP, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent
ringspot virus e Tomato black ring vírus, a percentagem de material de propagação e fruteiras da
categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas
de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:
0,5 % no caso de Resseliella theobaldi Barnes;
1 % no caso de Agrobacterium spp. Conn. e Rhodococcus fascians Tilford, e esse material
de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes tenham sido eli-
minados e destruídos;
iii) Aplicáveis a todos os vírus:
Não se tenham observado sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em
mais de 0,5 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção
durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer
vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente.
14.4 — Categoria CAC:
a) Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
b) Amostragem e análise — A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas
de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black
ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem
ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nas partes F
e G, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus
e Tomato black ring virus;
Diário da República, 1.ª série
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c) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras
da categoria CAC que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus,
Strawberry latent ringspot virus ou Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras
em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos.
15 — Vaccinium L.:
15.1 — Categoria pré-base:
a) Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;
b) Amostragem e análise — Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e de
análise cinco anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes
de cinco anos no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas,
quanto à presença das RNQP listadas na parte F.
15.2 — Categoria base:
a) Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;
b) Amostragem e análise — A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de
dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G;
c) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
i) Para Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn:
Não se observaram sintomas de Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn no
local de produção durante o último ciclo vegetativo completo;
ii) Para Diaporthe vaccinii Shear:
O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas
reconhecidas como isentas de Diaporthe vaccinii Shear; ou
Não se tenham observado sintomas de Diaporthe vaccinii Shear no local de produção durante
o último ciclo vegetativo completo;
iii) Para Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin e Godronia cassandrae (forma anamorfa
Topospora myrtilli) Peck:
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção
durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não
deve exceder:
0,1 % no caso de Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck;
0,5 % no caso de Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin, e esse material de propagação e
fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram eliminados e destruídos;
iv) Para Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in’t Veld:
a) O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas
reconhecidas como isentas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in’t
Veld, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, ou;
b) Não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De
Cock & Man in’t Veld no local de produção em material de propagação e fruteiras da categoria base
durante o último ciclo vegetativo completo.
15.3 — Categorias certificada e CAC:
a) Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
b) Amostragem e análise — A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de
dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
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15.4 — Categoria certificada:
Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
a) Para Diaporthe vaccinii Shear:
i) O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em
áreas reconhecidas como isentas de Diaporthe vaccinii Shear; ou
ii) Não se tenham observado sintomas de Diaporthe vaccinii Shear no local de produção durante
o último ciclo vegetativo completo;
b) Para Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn, Exobasidium vaccinii (Fuckel)
Woronin e Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck:
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de pro-
dução durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP
não deve exceder:
0,5 % no caso de Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn e Godronia cassandrae
(forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck;
1 % no caso de Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin, e esse material de propagação e
fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes tenham sido eliminados e destruídos;
c) Para Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in’t Veld:
i) O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em
áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock
& Man in’t Veld, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias
pertinentes, ou;
ii) Não tenham sido observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres,
De Cock & Man in’t Veld no local de produção em material de propagação e fruteiras de categoria
certificada durante o último ciclo vegetativo completo; ou
iii) O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada que apresentem sintomas
de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in’t Veld no local de produção
e todos os vegetais num raio de 2 m em redor do material de propagação e fruteiras sintomáticos
devem ser eliminados e destruídos, incluindo o solo aderente; e
iv) No que diz respeito a todos os vegetais situados num raio de 10 m em redor de material
de propagação e fruteiras sintomáticos, bem como a todo o material de propagação e fruteiras
remanescentes do lote afetado:
No período de três meses após a deteção de material de propagação e fruteiras sintomáticos,
não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in’t
Veld nesse material de propagação e fruteiras em, pelo menos, duas inspeções em momentos ade-
quados para detetar a praga e, durante esse período de três meses, não são efetuados tratamentos
que suprimam sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in’t Veld; e
Após esse período de três meses:
Não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock &
Man in’t Veld nesse material de propagação e nessas fruteiras no local de produção; ou
Uma amostra representativa desse material de propagação e dessas fruteiras a transportar
deve ser testada e considerada isenta de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock
& Man in’t Veld; e
v) No que diz respeito a todos os outros materiais de propagação e fruteiras no local de produção:
Não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock &
Man in’t Veld nesse material de propagação e nessas fruteiras no local de produção; ou
Diário da República, 1.ª série
N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 73
Uma amostra representativa desse material de propagação e dessas fruteiras a transportar
foi testada e considerada isenta de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock &
Man in’t Veld.
15.5 — Categoria CAC:
Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
a) Para Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in’t Veld:
i) O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em
áreas estabelecidas pela autoridade competente como isentas de Phytophthora ramorum (isolados
da UE) Werres, De Cock & Man in’t Veld, em conformidade com as Normas Internacionais para as
Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou
ii) Não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock
& Man in’t Veld no local de produção em material de propagação e fruteiras de categoria CAC
durante o último ciclo vegetativo completo; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC que apresentem sintomas de Phyto-
phthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in’t Veld no local de produção e todos
os vegetais num raio de 2 m em redor do material de propagação e fruteiras sintomáticos devem
ser eliminados e destruídos, incluindo o solo aderente; e
No que diz respeito a todos os vegetais situados num raio de 10 m em redor de material de
propagação e fruteiras sintomáticos, bem como a todo o material de propagação e fruteiras rema-
nescentes do lote afetado:
No período de três meses após a deteção de material de propagação e fruteiras sintomáticos,
não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man
in’t Veld nesse material de propagação e fruteiras em, pelo menos, duas inspeções em momentos
adequados para detetar a praga e, durante esse período de três meses, não são efetuados trata-
mentos que suprimam sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock &
Man in’t Veld, e após esse período de três meses:
Não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock &
Man in’t Veld nesse material de propagação e nessas fruteiras no local de produção; ou
Uma amostra representativa desse material de propagação e dessas fruteiras a transportar
deve ser testada e considerada isenta de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock
& Man in’t Veld; e
No que diz respeito a todos os outros materiais de propagação e fruteiras no local de produção:
Não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock &
Man in’t Veld nesse material de propagação e nessas fruteiras no local de produção; ou
Uma amostra representativa desse material de propagação e dessas fruteiras a transportar
foi testada e considerada isenta de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock &
Man in’t Veld.
16 — Outros requisitos específicos podem ser estabelecidos de acordo com procedimentos
definidos e divulgados pela DGAV.
PARTE J
Número máximo permitido de gerações em campo, em condições que não sejam à prova
de insetos e máxima duração de vida permitida
para as plantas-mãe base, por género ou espécie, conforme previsto no n.º 5.1 da parte C
1 — Castanea sativa Mill.:
Categoria base — Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode
ser multiplicada, no máximo, por duas gerações, exceto se for um porta-enxerto, em que pode ser
multiplicada, no máximo, por três gerações.
Diário da República, 1.ª série
N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 74
No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas-mãe base, estes devem ser da primeira
geração de material base.
2 — Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf.:
Categoria base — Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode
ser multiplicada, no máximo, por uma geração, exceto se for um porta-enxerto, em que pode ser
multiplicada, no máximo, por três gerações.
No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas-mãe base, estes devem ser da primeira
geração de material base.
3 — Corylus avellana L.:
Categoria base — Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode
ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.
4 — Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L.:
Categoria base — Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode
ser multiplicada, no máximo, por duas gerações, exceto se for um porta-enxerto, em que pode ser
multiplicada, no máximo, por três gerações.
No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas-mãe base, estes devem ser da primeira
geração de material base.
5 — Ficus carica L.:
Categoria base — Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode
ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.
6 — Fragaria L.:
Categoria base — Uma planta-mãe base na aceção alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser
multiplicada, no máximo, por cinco gerações.
7 — Juglans regia L.:
Categoria base — Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode
ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.
8 — Olea europaea L.:
Categoria base — Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode
ser multiplicada, no máximo, por uma geração.
9 — Prunus armeniaca L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus
persica (L.) Batsch e P. salicina Lindl.:
Categoria base — Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode
ser multiplicada, no máximo, por duas gerações, exceto se for um porta-enxerto, em que pode ser
multiplicada, no máximo, por três gerações.
No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas-mãe base, estes devem ser da primeira
geração de material base.
10 — Prunus avium e Prunus cerasus:
Categoria base — Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode
ser multiplicada, no máximo, por duas gerações, exceto se for um porta-enxerto, em que pode ser
multiplicada, no máximo, por três gerações.
No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas-mãe base, estes devem ser da primeira
geração de material base.
11 — Ribes L.:
Categoria base — Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode
ser multiplicada, no máximo, por três gerações. As plantas-mãe são mantidas, enquanto tal, por
um período máximo de seis anos.
12 — Rubus L.:
Categoria base — Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode
ser multiplicada, no máximo, por duas gerações. As plantas-mãe de cada geração são mantidas,
enquanto tal, por um período máximo de quatro anos.
13 — Vaccinium L.:
Categoria base — Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode
ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.
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ANEXO II
[a que se referem o n.º 5 do artigo 1.º, a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 14.º, a alínea c)
do n.º 2 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º
do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual]
Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas de «qualidade EU»
PARTE A
Géneros e espécies abrangidas das plantas hortícolas
1 — O presente regulamento técnico (RT) aplica-se à produção e controlo de plantas hortícolas
a admitir à comercialização, das variedades pertencentes aos géneros e espécies enunciadas no
quadro .
2 — São admitidos à produção como plantas hortícolas de «qualidade UE» unicamente as
pertencentes aos géneros e espécies listadas no quadro .
QUADRO I
Géneros e espécies UE — Lista de géneros e espécies admitidos à produção,
controlo e certificação oficial ou qualificação como CAC
Géneros e espécies e nomes vulgares
1 — Aliam cepa L.:
a) Grupo cepa (cebola, «Echalion»);
b) Grupo aggregatum («chalota»).
2 — Allium fistulosum L. (cebolinha-comum):
Todas as variedades.
3 — Allium porrum L. (alho porro):
Todas as variedades.
4 — Allium sativum L. (alho):
Todas as variedades.
5 — Allium schoenoprasum L. (cebolinho):
Todas as variedades.
6 — Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm (cerefólio):
Todas as variedades.
7 — Apium graveolens L.:
a) Grupo aipo;
b) Grupo aipo-rábano.
8 — Asparagus officinalis L. (espargo):
Todas as variedades.
9 — Beta vulgaris L.:
a) Grupo beterraba vermelha (beterraba incluindo «Cheltenham beet»);
b) Grupo acelga (acelga).
10 — Brassica oleracea L.:
a) Grupo couve-de-folhas;
b) Grupo couve-flor;
c) Grupo capitata (couve-roxa e couve-repolho);
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Géneros e espécies e nomes vulgares
d) Grupo couve-de-bruxelas;
e) Grupo couve-rábano;
f) Grupo couve-lombarda;
g) Grupo brócolo (tipo calabrese e tipo couve-brócolo);
h) Grupo couve palmeira;
i) Grupo tronchuda (couve-portuguesa).
11 — Brassica rapa L.:
a) Grupo couve-chinesa;
b) Grupo nabo.
12 — Capsicum annuum L. (pimento):
Todas as variedades.
13 — Chicorium endivia L. (chicória-endivia):
Todas as variedades.
14 — Chicorium intybus L.:
a) Grupo chicória «witloof»;
b) Grupo chicória de folhas (chicória com folhas largas ou chicória italiana);
c) Grupo chicória industrial.
15 — Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai (melancia):
Todas as variedades.
16 — Cucumis melo L. (melão):
Todas as variedades.
17 — Cucumis sativus L.:
a) Grupo pepino;
b) Grupo pepininho.
18 — Cucurbita maxima Duchesne (abóbora-menina):
Todas as variedades.
19 — Cucurbita pepo L. (abóbora-porqueira, incluindo abóbora e aboborinha):
Todas as variedades.
20 — Cynara cardunculus L.:
a) Grupo alcachofra;
b) Grupo cardo L.
21 — Daucus carota L. (cenoura e cenoura-forrageira):
Todas as variedades.
22 — Foeniculum vulgare Mill. (funcho):
Grupo Azoricum.
23 — Lactuca sativa L. (alface):
Todas as variedades.
24 — Solanum lycopersicum L. (tomate):
Todas as variedades.
25 — Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill:
a) Grupo salsa-de-folhas;
b) Grupo salsa-de-raiz-grossa.
26 — Phaseolus coccineus L. (feijão-escarlate):
Todas as variedades.
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Géneros e espécies e nomes vulgares
27 — Phaseolus vulgaris L.:
a) Grupo feijão-rasteiro;
b) Grupo feijão-de-trepar.
28 — Pisum sativum L.:
a) Grupo ervilha-lisa;
b) Grupo ervilha-rugosa;
c) Grupo ervilha-torta.
29 — Raphanus sativus L.:
a) Grupo rabanete;
b) Grupo rábano.
30 — Rheum rhabarbarum L. (ruibarbo):
Todas as variedades.
31 — Scorzonera hispanica L. (escorcioneira):
Todas as variedades.
32 — Solanum melongena L. (beringela):
Todas as variedades.
33 — Spinacia oleracea L. (espinafre):
Todas as variedades.
34 — Valerianella locusta (L.) Laterr. (alface-de-cordeiro):
Todas as variedades.
35 — Vicia faba L. (fava):
Todas as variedades.
36 — Zea mays L.:
a) Grupo milho-doce;
b) Grupo milho-pipoca.
37 — Todos os híbridos das espécies e grupos referidos nos números anteriores.
PARTE B
Condições a satisfazer pelas culturas e plantas
1 — Na produção devem ser utilizadas, obrigatoriamente, sementes certificadas, das categorias
base, certificada ou standard, e cujas embalagens devem ser guardadas e apresentadas aos
inspetores, quando solicitadas.
2 — As plantas hortícolas de «qualidade EU» devem:
a) Ter suficiente identidade e pureza específica e varietal;
b) Apresentar o vigor e as dimensões adequadas à sua utilização;
c) Ter assegurado o equilíbrio adequado entre a raiz, o caule e as folhas;
d) Estar substancialmente isentas de quaisquer defeitos suscetíveis de prejudicarem a sua
qualidade e valor de utilização;
e) Através de, pelo menos, um exame visual, estar isentas de sintomas de qualquer dos orga-
nismos nocivos referidos na parte C, suscetíveis de prejudicarem a sua qualidade e reduzirem o
seu valor de utilização;
f) Face à presença de sinais visíveis ou de sintomas de organismos nocivos durante o período
vegetativo, ser tratadas ou, se for o caso, eliminadas;
Diário da República, 1.ª série
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g) No caso dos bolbos de chalotas e de alhos, provir diretamente de material que, durante o
ciclo vegetativo após a realização de controlo, foi considerado substancialmente isento de quaisquer
organismos nocivos e sintomas de doenças constantes do quadro .
PARTE C
Requisitos fitossanitários
As plantas hortícolas devem estar suficientemente isentas de sintomas de organismos nocivos
que diminuam o seu valor de utilização, nomeadamente dos que constam no quadro .
As plantas hortícolas que apresentem sinais ou sintomas atribuíveis a organismos nocivos
para os quais não existam tratamentos eficazes devem ser eliminadas.
QUADRO II
Lista de organismos nocivos e doenças específicas com incidência significativa na qualidade
Organismos nocivos e doenças específicas
Género ou espécie Insetos, ácaros e nemátodos
em todas as fases Bactérias Fungos Vírus e organismos similares
do seu desenvolvimento
1 — Allium cepa, aggregatum L. Delia spp. Botrytis spp. Todos, em especial Onion
Ditylenchus dipsaci. Perenospora destructor. yellow dwarf virus.
Thysanoptera, em especial Sclerotium cepivorum.
Thrips tabaci.
2 — Allium cepa, cepa L. . . . . Delia spp. Pseudomonas spp. Botrytis spp. Todos, em especial Onion
Ditylenchus dipsaci. Fusarium oxysporum f. sp. yellow dwarf virus.
Meloidogyne spp. cepae.
Thysanoptera, em especial Perenospora destructor.
Thrips tabaci. Sclerotium cepivorum.
3 — Allium fistulosum L.. . . . . Delia spp. Sclerotium cepivorum. Todos, em especial Onion
Ditylenchus dipsaci. yellow dwarf virus.
Thysanoptera, em especial
Thrips tabaci.
4 — Allium porrum L. . . . . . . . Delia spp. Pseudomonas spp. Alternaria porri spp. Todos, em especial Leek
Ditylenchus dipsaci. Fusarium culmorum. yellow strip virus.
Meloidogyne spp. Phytophtora porri.
Thysanoptera. Sclerotium cepivorum.
5 — Allium sativum L.. . . . . . . Aceria tulipae. Pseudomonas fluores- Sclerotium cepivorum. Todos, em especial Onion
Delia spp. cens. yellow dwarf virus.
Ditylenchus dipsaci.
Thysanoptera.
6 — Apium graveolens L. . . . . Acidia heraclei. Erwinia carotovora Fusarium oxysporum f. sp. Todos, em especial Celery
Lygus spp. subsp. Carotovora. apii. mosaic virus e Cucum
Psila rosae. Pseudomonas syringae Phoma apiicola. mosaic virus.
Thysanoptera, em especial pv. apii. Pythium spp.
Frankliniella occidentalis. Sclerotinia sclerotiorum.
Thrips tabaci. Septoria apiicola.
7 — Asparagus officinalis L. Brachyorynella asparagi. Fusarium spp. Todos.
Hypopta caestrum. Rhizoctonia violacea.
Platyparea poeclyoptra.
8 — Beta vulgaris L. . . . . . . . . Pegomyia betae. Phoma betae. Todos, em especial Beet
necrotic yellow vein
virus.
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Organismos nocivos e doenças específicas
Género ou espécie Insetos, ácaros e nemátodos
em todas as fases Bactérias Fungos Vírus e organismos similares
do seu desenvolvimento
9 — Brassica oleracea L. . . . . Aleurodidae. Pseudomonas syringae Alternaria brassicae Todos, em especial Cau-
Aphididae. pv. maculicola. Mycosphaerella spp. liflower mosaic virus,
Heterodera spp. Xanthomonas campes- Phoma lingam. Turnip mosaic virus.
Lepidoptera, em especial tris pv. Campestris. Plasmodiophora brassicae
Pieris brassicae. Pythium spp.
Thysanoptera, em especial Rhizoctonia solani.
Frankliniella occidentalis Peronospora brassicae.
10 — Brassica rapa L. . . . . . . Aphididae. Erwinia carotovora. Xan- Alternaria brassicae. Todos, em especial Tos-
Lepidoptera, em especial thomonas campestris Botrytis cinerea. poviruses.
Pieris brassicae. pv. campestris. Mycosphaerella spp.
Phoma lingam.
Plasmodiophora brassicae.
Sclerotinia spp.
11 — Capsicum annuum L. Aleyrodidae. Leveillula taurica. Todos, em especial
Leptinotarsa decemlineata. Pyrenochaeta lycopersici. Cucumber mosaic
Ostrinia nubilalis. Phythium spp. virus, Tomato mosaic
Phthorimaea operculella. Phytophthora capsici. virus, Pepper mild
Tetranychidae Verticillium albo-atrum. mottle virus e Tobacco
Thysanoptera, em especial Verticillium dahliae mosaic virus.
Frankliniella occidentalis.
12 — Cichorium endivia L. . . . . Aphididae. Botrytis cinerea. Todos, em especial Beet
Thysanoptera, em especial Erysiphe cichoriacearum. western yellow virus e
Frankliniella occidentalis. Sclerotinia spp. Lettuce mosaic virus.
13 — Cichorium intybus L. . . . Aphididae. Erwinia carotovora. Phoma exigua.
Napomyza cichorii. Erwinia chrysanthemi. Phytophthora
Apion assimile. Pseudomonas margi- erythroseptica.
nalis. Pythium spp.
Sclerotinia spp.
14 — Citrullus lanatus (Thumb.) Aleyrodidae. Colletotrichum lagenarium. Todos, em especial
Matsum et Nakai Aphididae. Watermelon mosaic
Meloidogyne spp. virus 2.
Polyphagotarsonemus latus
Tetranychus spp.
Thysanoptera, em especial
Frankliniella occidentalis.
15 — Cucumis melo L. . . . . . . Aleyrodidae. Pseudomonas syringae Colletotrichum lagenarium. Todos, em especial
Aphididae. pv. lachrymans Fusarium spp. Cucumber green mot-
Meloidogyne spp. Pythium spp. tle virus, Cucumber
Polyphagotarsonemus latus. Sphaerotheca fuliginea. mosaic virus e Squash
Tetranychus spp. Verticillium spp. mosaic virus.
Thysanoptera, em especial
Frankliniella occidentalis
16 — Cucumis sativus L. . . . . Aleyrodidae. Pseudomonas syringae Fusarium spp. Todos.
Aphididae. pv. lachrymans Phytophthora spp.
Meloidogyne spp. Pseudoperonospora cuben-
Polyphagotarsonemus sis.
latus. Pythium spp.
Tetranychus spp. Rhizoctonia spp.
Thysanoptera, em especial Sphaerotheca fuliginea.
Frankliniella occidentalis Verticillium spp
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Organismos nocivos e doenças específicas
Género ou espécie Insetos, ácaros e nemátodos
em todas as fases Bactérias Fungos Vírus e organismos similares
do seu desenvolvimento
17 — Cucurbita maxima Duchesne Aleyrodidae. Todos.
Aphididae.
Meloidogyne spp.
Polyphagotarsonemus latus.
Tetranychus spp.
Thysanoptera, em especial
Frankliniella occidentalis
18 — Cucurbita pepo L. . . . . . Aleyrodidae. Pseudomonas syringae Fusarium spp. Todos, em especial
Aphididae. pv. lachrymans Sphaerotheca fuliginea. Cucumber mosaic
Delia platura. Verticillium spp. virus, Squash mosaic
Meloidogyne spp. virus, Zucchini yellow
Polyphagotarsonemus mosaic virus e Tospo-
latus viruses.
Tetranychus spp.
Thysanoptera, em especial
Frankliniella occidentalis.
19 — Cynara cardunculus L. Aleyrodidae. Bremia lactucae. Todos.
Aphididae. Leveillula taurica f. sp.
Thysanoptera. cynara.
Phythium spp.
Rhizoctonia solani.
Sclerotium rolfsii.
Sclerotinia sclerotiorum.
Verticillium spp.
20 — Foeniculum vulgare Mill. Aleyrodidae Erwinia carotovora subsp Cercospora foeniculi. Celery mosaic vírus.
Aphididae carotovora. Phytophthora syringae.
Thysanoptera, em especial Pseudomonas margina-
Frankliniella occidentalis. lis margi pv. nalis.
21 — Lactuca sativa L.. . . . . . Aphididae. Botrytis cinerea. Todos, em especial Let-
Meloidogyne spp. Bremia lactucae. tuce big vein.
Thysanoptera, em especial Phythium spp. Lettuce mosaic virus e
Frankliniella occidentalis. Lettuce ring necrosis.
22 — Solanum lycopersicum. Aleyrodidae. Pseudomonas syringae Alternaria solani. Todos, em especial
Aphididae. pv. tomato. Cladosporum fulvum. Cucumber mosaic
Hauptidia maroccana. Clletotrichum coccoides virus, Potato virus X,
Meloidogyne spp. Didymella lycopersici. Potato virus Y, Tobacco
Tetranychus spp. Fusarium oxysporum. mosaic virus e Tomato
Thysanoptera, em especial Leveilluea taurica. Yellow leaf curl virus.
Frankliniella occidentalis. Phytophthora nicotianae.
Vasates lycopersici. Pyrenochaeta lycopersici.
Pythium spp.
Rhizoctonia solani.
Sclerotinia sclerotiorum.
Verticillium spp.
23 — Rheum rhabarbarum L. Agrobacterium tumefa- Armillariella melea. Todos.
ciens. Rhizoctonia solani.
Erwinia rhapontici. Sclerotinia sclerotiorum.
Sclerotium rolfsii.
Verticillium dahliae.
24 — Solanum melongena L. Aleyrodidae. Fusarium spp. Todos, em especial
Aphididae. Leveillula taurica f. sp. cynara. Cucumber mosaic
Hemitarsonemus latus. Rhizoctonia solani. virus, Eggplant mosaic
Leptinotarsa decemlineata. Pythium spp. virus, Potato virus Y,
Meloidogyne spp. Sclerotinia sclerotiorum. Tobacco mosaic virus.
Tetranychidae spp. Verticillium spp.
Thysanoptera, em especial
Frankliniella occidentalis.
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PARTE D
Controlos e inspeções de culturas
As culturas para a produção de plantas hortícolas de «qualidade UE» devem ao longo do ciclo
de produção ser, de uma forma sistemática, submetidas ao controlo a realizar pelo fornecedor de
acordo com o definido nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na
sua redação atual.
ANEXO III
[a que se referem a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 14.º, os n.os 2, 4 e 8 do artigo 28.º,
o n.º 2 do artigo 30.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º e as alíneas b)
dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual]
Regulamento técnico das etiquetas de certificação e dos documentos de acompanhamento
para materiais frutícolas e plantas hortícolas
Para além do definido no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua reda-
ção atual, para a identificação dos materiais certificados ou controlados a comercializar, devem
ser utilizadas etiquetas ou documentos de acompanhamento que cumpram as exigências adiante
definidas:
PARTE A
Etiquetas e documento de acompanhamento para materiais certificados de fruteiras
1 — Etiquetas de certificação — a identificação dos materiais certificados de fruteiras das
categorias pré-base, base e certificada é assegurada por etiquetas de certificação emitidas pela
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) ou por entidade autorizada para o efeito, ser-
vindo como certificado do controlo de qualidade, que devem obedecer às condições constantes
dos números seguintes.
1.1 — Características e condições a cumprir pelas etiquetas de certificação — as etiquetas
de certificação devem obedecer às seguintes características e condições:
a) Ser autoadesivas, se for impossível a sua reutilização, ou com ilhó, desde que dotado de
um sistema de fecho que assegure que a sua abertura não seja possível sem o danificar de forma
visível;
b) Ter forma retangular;
c) Ter as seguintes cores:
i) Branca, com uma faixa em diagonal em cor violeta, para a categoria pré-base;
ii) Branca para a categoria base;
iii) Azul para a categoria certificada;
d) Ser de material suficientemente resistente para não se deteriorarem com o manuseamento
e deixarem sinais evidentes de reutilização, se for o caso;
e) Deve ser impressa de modo indelével e ser facilmente visível e legível;
f) Não conter qualquer forma de publicidade;
g) Podem, preferencialmente, incluir informações relativas ao passaporte fitossanitário.
1.2 — Informações que devem constar das etiquetas:
a) «Regras e normas UE»;
b) PT;
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N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 82
c) DGAV;
d) Nome botânico;
e) Tipo de material (quando não for planta completa);
f) Categoria e, para o material base, também o número da geração;
g) Denominação da variedade, devendo igualmente ser tidos em atenção os seguintes aspetos,
quando aplicáveis:
i) No caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, o nome da espécie ou do
híbrido interespecífico e, no caso de fruteiras enxertadas, denominação para o porta-enxerto e
para o garfo;
ii) No caso das variedades com um pedido de inscrição em catálogo ou com pedido de direito
de obtentor em análise, deve ser acrescentada a menção «denominação proposta» ou «pedido
pendente»;
iii) Indicação «Variedade com descrição oficialmente reconhecida», se for o caso;
h) Número de referência da embalagem ou molho, ou número do lote, ou número de série ou
número semanal;
i) Quantidade;
j) Ano de produção;
k) Número de registo oficial do fornecedor;
l) Data de emissão, devendo, em caso de substituição da etiqueta, indicar a data de emissão
original;
m) Restantes informações respeitantes ao passaporte fitossanitário, quando for o caso;
n) Indicação do país de produção, caso não seja Portugal.
1.3 — Caso os materiais devam ser acompanhados de um passaporte fitossanitário ao abrigo
da legislação fitossanitária referida no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na
sua redação atual, a etiqueta de certificação inclui, se o fornecedor assim o desejar, o referido
passaporte, sendo, neste caso, obrigatória a inscrição na etiqueta de «passaporte fitossanitário»
e «número de registo do operador económico».
2 — Documento de acompanhamento para materiais certificados — para complementar a
etiqueta de certificação, e assegurar a sua rastreabilidade, em caso de comercialização conjunta
de lotes de variedades ou tipos diferentes de material o fornecedor pode, sob supervisão oficial,
emitir um documento de acompanhamento, nos termos dos n.os 2.1 e 2.2, sendo que, caso as
informações do documento de acompanhamento contradigam as constantes nas etiquetas de
certificação, prevalecem as das etiquetas.
2.1 — Características e condições a cumprir pelo documento de acompanhamento — o
documento de acompanhamento a emitir, quando for o caso, deve:
a) Ser constituído, pelo menos, por dois exemplares, original e cópia, sendo o original para o
destinatário e a cópia para o fornecedor;
b) O exemplar do destinatário deve acompanhar a remessa desde o local de expedição até
ao local do destino;
c) Ser dado conhecimento da sua emissão à DGAV;
d) Ser conservado, pelo menos, durante um ano, e estar disponível para consulta pela DGAV.
2.2 — Informações requeridas e que devem constar do documento de acompanhamento — o
documento de acompanhamento deve conter as seguintes informações:
a) «Regras e normas UE»;
b) PT;
c) DGAV;
d) Nome botânico;
e) Tipo de material (quando não for planta completa);
Diário da República, 1.ª série
N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 83
f) Categoria e, para o material base, também o número da geração;
g) Denominação da variedade, devendo igualmente ser tidos em atenção os seguintes aspetos,
quando aplicáveis:
i) No caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, o nome da espécie ou do
híbrido interespecífico e, no caso de fruteiras enxertadas, denominação para o porta-enxerto e
para o garfo;
ii) No caso das variedades com um pedido de inscrição em catálogo ou com pedido de direito
de obtentor em análise, deve ser acrescentada a menção «denominação proposta» ou «pedido
pendente»;
iii) Indicação «Variedade com descrição oficialmente reconhecida», se for o caso;
h) Número de referência da embalagem ou molho, ou número do lote, ou número de série ou
número semanal;
i) Quantidade;
j) Ano de produção;
k) Número de registo oficial do fornecedor;
l) Data de emissão;
m) Indicação do país de produção, caso não seja Portugal;
n) Número de unidades de cada lote;
o) Número total de lotes, se for o caso;
p) Destinatário (nome e endereço).
PARTE B
Etiquetas e documento de acompanhamento para materiais CAC de fruteiras
e plantas hortícolas de «qualidade UE»
1 — Documento de acompanhamento — a identificação dos materiais é assegurada através
do documento de acompanhamento, a emitir pelo fornecedor, o qual deve obedecer às condições
seguidamente descritas.
1.1 — O documento de acompanhamento a emitir pelo fornecedor deve conter as seguintes
informações:
a) «Regras e normas UE»;
b) PT;
c) DGAV;
d) Nome botânico;
e) «Material CAC», no caso de materiais frutícolas ou «qualidade UE», no caso das plantas
hortícolas;
f) Denominação da variedade, devendo igualmente ser tidos em atenção os seguintes aspetos,
quando aplicáveis:
i) No caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, o nome da espécie ou do
híbrido interespecífico e, no caso de fruteiras enxertadas, denominação para o porta-enxerto e
para o garfo;
ii) No caso das variedades com um pedido de inscrição em catálogo ou com pedido de direito
de obtentor em análise, deve ser acrescentada a menção «denominação proposta» ou «pedido
pendente»;
g) Número de série individual, o número semanal ou o número do lote;
h) Quantidade;
i) Número de registo oficial do fornecedor;
j) Data de emissão;
Diário da República, 1.ª série
N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 84
k) Indicação do país de produção, caso não seja Portugal;
l) Destinatário (nome e endereço).
1.2 — O documento de acompanhamento para estes materiais deve ter características que
não permitam a sua confusão com a etiqueta de certificação ou o documento de acompanhamento
dos materiais certificados.
2 — Etiquetas para materiais frutícolas ou para plantas hortícolas ― a identificação de materiais
CAC de fruteiras ou de plantas hortícolas de «qualidade UE» pode ser realizada por etiquetas emi-
tidas pelo fornecedor, as quais, para além de cumprirem as características definidas nas alíneas d),
e) e f) do n.º 1.1 da parte A, devem obedecer às condições de utilização que seguidamente se
apresentam:
2.1 — Informações que devem constar das etiquetas:
a) «Regras e normas UE»;
b) PT;
c) DGAV;
d) Nome botânico;
e) «Material CAC», no caso de materiais frutícolas ou «qualidade UE» no caso das plantas
hortícolas;
f) Denominação da variedade, devendo igualmente ser tidos em atenção os seguintes aspetos,
quando aplicáveis:
i) No caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, o nome da espécie ou do
híbrido interespecífico e, no caso de fruteiras enxertadas, denominação para o porta-enxerto e
para o garfo;
ii) No caso das variedades com um pedido de inscrição em catálogo ou com pedido de direito
de obtentor em análise, deve ser acrescentada a menção «denominação proposta» ou «pedido
pendente»;
g) Número de série individual, o número semanal ou o número do lote;
h) Quantidade;
i) Número de registo oficial do fornecedor;
j) Data de emissão;
k) Indicação do país de produção, caso não seja Portugal;
l) Restantes informações respeitantes ao passaporte fitossanitário, quando for o caso;
m) A etiqueta deve ter a cor amarela.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 40/2023/A
Sumário: Define os termos da participação dos municípios da Região Autónoma dos Açores na
receita do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
Define os termos da participação dos municípios da Região Autónoma dos Açores
na receita do imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Com a entrada em vigor da Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, que alterou a Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermu-
nicipais, passou a prever-se, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º, uma participação de
7,5 %, em favor dos municípios, na receita do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) cobrado,
pelo Estado, nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás.
A mesma lei veio aditar o artigo 26.º-A à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, prevendo que
a participação municipal na receita do IVA seja distribuída proporcionalmente, pelos municípios,
sendo determinada por referência ao IVA liquidado na respetiva circunscrição territorial, relativo às
atividades económicas de alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás, e ainda
que o valor referente àquela participação seja apurado com base no penúltimo ano relativamente
àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere.
No que concerne à participação dos municípios das regiões autónomas na receita do IVA, e
por força do n.º 6 do artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 51/2018,
de 16 de agosto, a definição dos seus termos é feita mediante decreto legislativo das respetivas
assembleias legislativas.
Ora, na Região Autónoma dos Açores, e face ao que dispõe a Lei das Finanças das Regiões
Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, no que
respeita à determinação do IVA, que constitui receita desta Região, e que inviabiliza a aplicação direta do
disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
este diploma propõe um método alternativo de cálculo do montante total a distribuir pelos municípios.
Neste contexto, são observados os princípios da solidariedade e da coesão territorial, prevendo
uma percentagem de 25 % do montante global a distribuir igualmente por todos os municípios, bem
como o princípio do desenvolvimento sustentável, com a distribuição dos remanescentes 75 %, de
acordo com a respetiva população residente, acrescida da média diária das dormidas. Esse mon-
tante global corresponde a 0,35 % da receita total de IVA, que constitui receita da Região Autónoma
dos Açores, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
Por último, e conforme decorre do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
na sua redação atual, os montantes a afetar aos municípios dos Açores, resultantes dos critérios
estabelecidos no presente diploma, são, anualmente, inscritos na Lei do Orçamento do Estado.
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º,
do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 50.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó-
noma dos Açores e do n.º 6 do artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma define a participação dos municípios da Região Autónoma dos Açores
na receita do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a que se refere a alínea d) do n.º 1 do
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artigo 25.º do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado
pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Montante global a distribuir pelos municípios da Região Autónoma dos Açores
Enquanto não for possível aferir, na Região Autónoma dos Açores, os montantes de IVA
cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás, face
ao regime de capitação previsto no artigo 28.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas,
aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, o que impossibilita a aplicação direta
do disposto na alínea d) do n.º 1 artigo 25.º do regime financeiro das autarquias locais e das
entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, a verba a transferir, anualmente, para os municípios da Região Autónoma dos Açores,
como participação no IVA, corresponde a 0,35 % da receita total de IVA que constitui receita da
Região, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica
n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, reportada ao penúltimo ano relativamente
àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere.
Artigo 3.º
Distribuição pelos municípios da Região da receita do IVA
1 — O montante global que cabe anualmente aos municípios da Região Autónoma dos Açores,
calculado nos termos do artigo anterior, é distribuído de acordo com os critérios seguintes:
a) 25 % igualmente por todos os municípios;
b) 75 % proporcionalmente à estimativa da população residente em cada município, acrescida
da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamen-
tos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo, colónias de férias e
pousadas da juventude, de acordo com a informação oficial do Serviço Regional de Estatística dos
Açores, a transmitir anualmente à direção regional com competência em matéria de cooperação
com o poder local.
2 — Os valores resultantes da aplicação dos critérios previstos no número anterior são anual-
mente comunicados à Direção-Geral das Autarquias Locais para efeitos da sua inscrição na Lei do
Orçamento do Estado, conforme prevê o n.º 1 do artigo 31.º do regime financeiro das autarquias
locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual.
Artigo 4.º
Valores a transferir relativos aos anos 2020 e 2021
Excecionalmente, os valores a transferir para os municípios, no que respeita aos anos 2020
e 2021, são os que constam, respetivamente, do mapa , anexo à Lei n.º 2/2020, de 31 de março,
que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, e do mapa 12, anexo à Lei n.º 75-B/2020, de 31 de
dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021.
Artigo 5.º
Disposição transitória
A transferência dos valores acumulados, relativos aos anos de 2020, 2021 e 2022, é
efetuada até 31 de dezembro de 2024, nos termos constantes do protocolo que for celebrado
entre o Governo Regional dos Açores e a Associação de Municípios da Região Autónoma
dos Açores.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de
outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 34/2023/A
Sumário: Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de 19 de novem-
bro, que aprova a orgânica da Unidade de Saúde da Ilha do Corvo.
Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de 19 de novembro,
que aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde da Ilha do Corvo
O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de 19 de novembro, aprovou a orgânica e
o quadro de pessoal da Unidade de Saúde da Ilha do Corvo.
Em 2013 foi efetuada a primeira alteração ao diploma em apreço pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 2/2013/A, de 15 de maio, e em 2015 foi efetuada a segunda alteração, pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 16/2015/A, de 21 de agosto.
A prossecução do interesse público e da missão dos serviços de saúde na promoção e na
prestação de cuidados de saúde primários às populações exige uma gestão orientada por critérios
de eficiência e de qualidade, bem como uma hierarquia técnico-assistencial adequada.
É necessário uniformizar a organização e o funcionamento da Unidade de Saúde da Ilha do
Corvo com as demais unidades de saúde de ilha, assim como atender às especificidades próprias
da Ilha do Corvo.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e ao abrigo do dis-
posto no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, retificado
pela Declaração de Retificação n.º 15-A/99, 30 de setembro, alterado pelos Decretos Legislativos
Regionais n.os 2/2007/A, de 24 de janeiro, 1/2010/A, de 4 de janeiro, 4/2020/A, de 22 de janeiro, e
26/2022/A, de 16 de novembro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A,
de 19 de novembro, que aprova a orgânica da Unidade de Saúde da Ilha do Corvo.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de 19 de novembro
Os artigos 1.º, n.º 4, 9.º, 11.º, n.º 2, 12.º, n.º 1, alínea j), e n.º 4, 33.º, n.º 1, alínea a), 36.º e 38.º
e o anexo do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2011/A, de 9 de dezembro, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — A coordenação, orientação e avaliação do funcionamento da USICorvo compete à direção
regional competente em matéria da saúde e à Inspeção Regional de Saúde.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 9.º
[...]
O conselho de administração é integrado por um presidente e dois vogais, todos com funções
executivas, nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde
nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 11.º
Vogais executivos
1 — [...]
2 — Os vogais com funções executivas do conselho de administração exercem as funções
correspondentes, em acumulação ou não, com as respeitantes às respetivas carreiras, quando
as tenham, sendo as suas remunerações estabelecidas por despacho conjunto dos membros do
Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Celebrar contratos-programa, protocolos de colaboração ou de apoio e contratos de pres-
tação de serviços com outras instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas atividades e
visando atingir os seus objetivos;
k) [...]
l) [...]
m) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Em situação de ausência ou impedimento da maioria dos membros do conselho de admi-
nistração, pode o membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde exercer
as competências previstas no n.º 1 ao abrigo de competência tutelar substitutiva.
Artigo 33.º
[...]
1 — [...]
a) Os documentos de prestação de contas legalmente previstos;
b) [...]
c) [...]
2 — [...]
3 — [...]
Diário da República, 1.ª série
N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 90
Artigo 36.º
[...]
As receitas e as despesas da USICorvo são classificadas, orçamentadas e contabilizadas
segundo o normativo contabilístico em vigor, o SNC-AP.
Artigo 38.º
[...]
1 — A gestão orçamental da USICorvo está sujeita às regras definidas em termos de execu-
ção orçamental pelo SNC-AP e pelos princípios orientadores da direção regional competente em
matéria da saúde, à qual compete, igualmente, acompanhar a respetiva execução.
2 — Os orçamentos e alterações orçamentais são submetidos a apreciação da direção regional
competente em matéria da saúde e aprovados nos termos da legislação em vigor.
ANEXO
(referido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de 19 de novembro)
[...]
Número
Designação dos cargos Remunerações
de lugares
Pessoal dirigente
1 Presidente do conselho de administração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
2 Vogal executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
1 Diretor clínico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
1 Diretor de enfermagem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
1 Delegado de saúde concelhio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d)
(a) De acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma.
(b) De acordo com o n.º 2 do artigo 11.º do presente diploma.
(c) De acordo com o n.º 5 do artigo 30.º do presente diploma.
(d) De acordo com o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2010/A,
de 6 de abril.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o anexo ao Decreto
Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de 19 de novembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 26 de outubro de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de 19 de novembro
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 — A Unidade de Saúde de Ilha do Corvo, doravante USICorvo, é uma pessoa coletiva de
direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei.
2 — A USICorvo é constituída pelo serviço público de saúde da Ilha do Corvo.
3 — A USICorvo exerce a sua atividade sob a superintendência e tutela do membro do Governo
Regional com competência na área da saúde.
4 — A coordenação, orientação e avaliação do funcionamento da USICorvo compete à direção
regional competente em matéria da saúde e à Inspeção Regional de Saúde.
Artigo 2.º
Atribuições
1 — A USICorvo tem como missão a promoção da saúde na sua área geográfica, através de
ações de educação para a saúde, prevenção e prestação de cuidados na doença.
2 — Pode ainda a USICorvo prestar cuidados de saúde diferenciados e desenvolver atividades
de vigilância epidemiológica, de formação profissional, de investigação em cuidados de saúde, de
melhoria da qualidade dos cuidados e de avaliação dos resultados da sua atividade.
Artigo 3.º
Âmbito geográfico
A USICorvo exerce as suas atribuições no âmbito geográfico da Ilha do Corvo sem prejuízo
da sua participação no planeamento e gestão do Serviço Regional de Saúde e da articulação da
sua atividade com os hospitais, com as USI das outras ilhas e com outras instituições do Serviço
Regional de Saúde ou que com ele se relacionem.
Artigo 4.º
Âmbito pessoal
A ação da USICorvo dirige-se aos indivíduos, famílias, grupos e comunidade residentes na
mesma ilha e aos nela deslocados temporariamente.
Artigo 5.º
Extensão de âmbito
O membro do Governo Regional competente na área da saúde pode determinar a extensão do
âmbito territorial ou pessoal da USICorvo em ações que se mostrem necessárias, nomeadamente
por motivo de catástrofe ou de fenómenos migratórios.
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Artigo 6.º
Cooperação
A USICorvo coopera com as unidades de saúde das outras ilhas, com outras instituições do
Serviço Regional de Saúde e com quaisquer entidades que tenham objetivos convergentes com
os da saúde, nomeadamente nas áreas da educação e da ação social.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Órgãos
São órgãos da USICorvo, com as competências previstas no presente diploma, os seguintes:
a) Conselho de administração;
b) Conselho consultivo;
c) Conselho técnico.
Artigo 8.º
Serviços
A USICorvo integra os serviços seguintes, que atuam nos termos previstos no presente
diploma:
a) Serviço de prestação de cuidados de saúde;
b) Serviços administrativos.
SECÇÃO II
Órgãos
SUBSECÇÃO I
Conselho de administração
Artigo 9.º
Composição
O conselho de administração é integrado por um presidente e dois vogais, todos com fun-
ções executivas, nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de
saúde nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 10.º
Presidente
1 — O presidente do conselho de administração é nomeado para o exercício de mandato, nos
termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas
ou de entre outros profissionais, com habilitação académica não inferior a licenciatura, preferencial-
Diário da República, 1.ª série
N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 93
mente com currículo profissional que identifique experiência relacionada com a direção ou apoio à
gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.
2 — A remuneração do presidente do conselho de administração é fixada por despacho dos
membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
3 — (Revogado.)
Artigo 11.º
Vogais executivos e não executivos
1 — Os vogais são nomeados para o exercício de mandatos, nos termos legais, pelo período
de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre outros traba-
lhadores, preferencialmente com comprovada experiência relacionada com a direção ou apoio à
gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.
2 — Os vogais com funções executivas do conselho de administração exercem as funções
correspondentes, em acumulação ou não, com as respeitantes às respetivas carreiras, quando
as tenham, sendo as suas remunerações estabelecidas por despacho conjunto dos membros do
Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
Artigo 12.º
Competências do conselho de administração
1 — Compete, nomeadamente, ao conselho de administração:
a) Dentro das linhas orientadoras definidas para o Serviço Regional de Saúde, gerir os recursos
humanos, materiais e financeiros colocados à sua disposição;
b) Assegurar a prestação de cuidados de saúde à população da sua área de intervenção;
c) Aprovar o regulamento da USICorvo;
d) Definir as diretrizes orientadoras da gestão e funcionamento da USICorvo e assegurar o
seu cumprimento;
e) Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento;
f) Elaborar o plano plurianual e o respetivo orçamento previsional;
g) Elaborar o relatório anual de atividades e a conta de gerência;
h) Assegurar a articulação entre os diversos serviços da USICorvo;
i) Planear e coordenar as atividades de prestação de cuidados de saúde;
j) Celebrar contratos-programa, protocolos de colaboração ou de apoio e contratos de pres-
tação de serviços com outras instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas atividades e
visando atingir os seus objetivos;
k) Promover a formação do pessoal;
l) Determinar medidas adequadas sobre as reclamações e queixas dos utentes;
m) Avaliar sistematicamente o desempenho global do funcionamento da USICorvo.
2 — O conselho de administração exerce também as seguintes competências, que pode dele-
gar no seu presidente, com possibilidade de subdelegação no vogal a designar:
a) Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais da USICorvo;
b) Promover a cobrança e arrecadação das receitas;
c) Autorizar a realização de despesas e o seu pagamento;
d) Promover a organização da contabilidade e o cadastro dos bens;
e) Contratar a prestação de serviços com terceiros.
3 — O conselho de administração pode delegar no vogal a designar, na direção clínica e na de
enfermagem, as competências para orientar e coordenar projetos, programas e setores de atividade
específicos, tendo em conta as respetivas áreas de recrutamento.
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4 — Em situação de ausência ou impedimento da maioria dos membros do conselho de admi-
nistração, pode o membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde exercer
as competências previstas no n.º 1 ao abrigo de competência tutelar substitutiva.
Artigo 13.º
Competências do presidente
1 — Compete em especial ao presidente do conselho de administração:
a) Representar a USICorvo em juízo e fora dele;
b) Coordenar a atividade do conselho de administração;
c) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração;
d) Assegurar a correta execução das deliberações do conselho de administração;
e) Praticar os atos cuja competência lhe seja atribuída por lei, regulamento ou por delegação.
2 — O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade nas deliberações do
conselho de administração.
SUBSECÇÃO II
Conselho consultivo
Artigo 14.º
Conselho consultivo
O conselho consultivo é um órgão de participação junto do conselho de administração da
USICorvo.
Artigo 15.º
Composição
O conselho consultivo terá a seguinte composição:
a) Dois representantes da Assembleia Municipal, por ela designados;
b) O presidente da Câmara Municipal ou quem por ele for designado;
c) Um representante da/de cada uma da(s) misericórdia(s) com sede na ilha, por essa(s)
entidade(s) designado;
d) Um representante da(s) instituição(ões) particular(es) de solidariedade social sediada(s)
na ilha, por ela(s) designado;
e) O presidente do conselho de administração da USICorvo;
f) Os vogais do conselho de administração da USICorvo.
Artigo 16.º
Competências e funcionamento
1 — Compete ao conselho consultivo, por sua iniciativa ou a solicitação dos órgãos de tutela
do Serviço Regional de Saúde, nomeadamente do membro do Governo Regional competente em
matéria de saúde ou do diretor regional competente na mesma matéria:
a) Emitir parecer sobre os planos e relatórios de atividades da USICorvo;
b) Pronunciar-se sobre o funcionamento dos serviços de saúde na ilha e sobre quaisquer
outras matérias relacionadas com os serviços de saúde;
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c) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do conselho consultivo e submetê-lo a
homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
2 — O conselho consultivo elege o seu presidente, por voto secreto, de entre os seus mem-
bros que não sejam trabalhadores com funções públicas do Serviço Regional de Saúde, dispondo
o presidente de voto de qualidade.
3 — O conselho consultivo reunirá anual ou extraordinariamente, por convocatória do seu
presidente.
SUBSECÇÃO III
Conselho técnico
Artigo 17.º
Conselho técnico
O conselho técnico é um órgão de consulta e de apoio técnico da USICorvo.
Artigo 18.º
Composição
O conselho técnico tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho de administração da USICorvo;
b) Os vogais do conselho de administração da USICorvo;
c) Os diretores clínicos e de enfermagem;
d) Um representante dos técnicos superiores de saúde;
e) Um representante dos técnicos de diagnóstico e terapêutica;
f) Um representante dos técnicos superiores de serviço social.
Artigo 19.º
Competências e funcionamento
1 — Compete ao conselho técnico, designadamente:
a) Cooperar com o conselho de administração da USICorvo e com as direções técnicas das
entidades prestadoras de cuidados de saúde;
b) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou por solicitação dos órgãos referidos na alínea anterior
sobre as matérias da sua competência, nomeadamente visando fomentar a articulação entre as
entidades prestadoras de cuidados de saúde, harmonizar a atividade dos diferentes prestadores
de cuidados e estimular a eficiência na utilização dos recursos humanos e financeiros disponíveis
numa lógica de otimização, por forma a promover uma atuação técnica dentro de parâmetros de
qualidade, no respeito pelos princípios da ética e da deontologia;
c) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do conselho técnico e submetê-lo a homo-
logação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
2 — O conselho técnico elege o seu presidente, por voto secreto, de entre os seus membros,
dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 — O conselho técnico reúne ordinariamente uma vez por mês, devendo as suas reuniões
ser convocadas pelo seu presidente, com a antecedência mínima de cinco dias.
4 — O conselho técnico pode também reunir por iniciativa de, pelo menos, metade dos seus
membros.
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SECÇÃO III
Serviços
SUBSECÇÃO I
Serviço de prestação de cuidados de saúde
Artigo 20.º
Atribuições e organização
Dentro das linhas orientadoras definidas para o Serviço Regional de Saúde, o serviço de pres-
tação de cuidados de saúde da USICorvo efetiva a prestação de cuidados de saúde à população
da sua área de influência, promovendo, nomeadamente:
a) A vigilância e a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da comunidade;
b) A informação da população sobre as indispensáveis noções básicas de saúde e de preven-
ção da doença, motivando e estimulando a participação ativa da população;
c) A profilaxia e controle das doenças transmissíveis, assegurando, nomeadamente, o forne-
cimento e a administração de vacinas;
d) A vigilância da qualidade do saneamento básico, da higiene do meio e dos alimentos;
e) A supervisão, direta e periódica, do estado de saúde de utentes em especial situação de
risco, tais como grávidas, puérperas e mães que amamentam, crianças e idosos, bem como deter-
minados grupos profissionais;
f) A garantia do acompanhamento periódico dos utentes que sofram de doenças crónicas,
tais como diabetes, doenças cardiovasculares, tuberculose, alcoolismo e outras que localmente
for julgado necessário;
g) A realização do diagnóstico, tão precoce quanto possível, e tratamento das doenças agu-
das e crónicas que não careçam de cuidados hospitalares, quer em regime ambulatório, quer em
regime de internamento;
h) O encaminhamento direto para os serviços prestadores de cuidados hospitalares dos casos
que excedam a sua capacidade de intervenção, assegurando o seu subsequente acompanhamento;
i) O atendimento, ou, quando necessário, o encaminhamento para serviços prestadores de
cuidados hospitalares, das situações urgentes de doença ou acidente, assegurando o subsequente
acompanhamento.
j) O atendimento personalizado, exercido no âmbito dos cuidados essenciais de saúde;
k) O exercício da atividade de educação para a saúde;
l) A realização de estudos epidemiológicos.
Artigo 21.º
Funcionamento
1 — Cada profissional afeto ao serviço de prestação de cuidados de saúde pode ser
incumbido do exercício programado de ações relativas aos vários setores por que se organiza
o serviço.
2 — Para o eficaz exercício das atribuições do serviço de prestação de cuidados de saúde
serão constituídas equipas multidisciplinares compostas por pessoal médico, de enfermagem e
outros profissionais de saúde, de acordo com a natureza das atividades a desenvolver e os recur-
sos disponíveis.
3 — O acesso de utentes da USICorvo à consulta externa e, sempre que possível, aos servi-
ços de urgência hospitalares depende de triagem prévia e referência a efetuar por aquela unidade
de saúde.
4 — Os hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada promoverão a deslocação
dos respetivos médicos às unidades de saúde, onde, nos termos da regulamentação aplicável,
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assegurarão, em cooperação com os profissionais das unidades de saúde, o exercício de atividades
do domínio da consulta externa hospitalar para observação de doentes previamente referenciados
pelos médicos da USICorvo.
5 — Quando, na sequência do recurso de um utente aos serviços da USICorvo, se verifique a
necessidade de assegurar o recurso ao ambulatório ou ao internamento especializado numa das
unidades hospitalares da Região deve a própria unidade de saúde procurar assegurar todas as
marcações necessárias e continuar a acompanhar o doente.
Artigo 22.º
Educação para a saúde
A educação para a saúde é uma atividade primordial da unidade de saúde, a relevar por todos
os profissionais de saúde na sua relação direta com os utentes, devendo ainda, e nomeadamente,
ser promovidas ações tendentes a:
a) Divulgar noções destinadas a sensibilizar o indivíduo, a família e a comunidade a promover
e alcançar a saúde por meio dos seus próprios atos e esforços, difundindo as noções básicas de
um estilo saudável;
b) Promover e difundir as medidas tendentes à melhor utilização dos serviços de saúde pela
população;
c) Fomentar a participação da comunidade na prossecução dos objetivos da política de saúde.
Artigo 23.º
Unidades funcionais
1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior, o serviço de prestação de cuidados de saúde
integra as seguintes unidades funcionais:
a) Unidade de saúde familiar e comunitária;
b) Unidade de saúde pública;
c) Unidade de diagnóstico e tratamento;
d) Unidade de internamento;
e) Unidade básica de urgência.
2 — As unidades funcionais partilham as instalações, equipamentos e recursos humanos da
USICorvo, em conformidade com o estabelecido no presente diploma e com as determinações do
conselho de administração.
Artigo 24.º
Unidade de saúde familiar e comunitária
1 — A unidade de saúde familiar e comunitária presta cuidados de saúde personalizados,
dirigidos à população identificada através de listas de utentes, de modo a garantir facilidade de
acesso, continuidade e globalidade dos mesmos.
2 — No âmbito da saúde comunitária, presta cuidados de enfermagem e de apoio psicossocial,
incluindo o domicílio dos utentes, com especial incidência no acompanhamento de comunidades
e famílias com situações de risco ou vulnerabilidade em saúde, nomeadamente grávidas, recém-
-nascidos, pessoas com acentuada dependência física e funcional ou com doenças que requeiram
acompanhamento mais próximo e regular.
3 — A atividade da unidade de saúde familiar e comunitária é desenvolvida por médicos,
enfermeiros, outros técnicos superiores e técnicos e pessoal administrativo.
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Artigo 25.º
Unidade de saúde pública
1 — A unidade de saúde pública organiza e assegura atividades no âmbito da proteção e
promoção da saúde da comunidade, com incidência prioritária no meio ambiente, em geral, em
meios específicos como as escolas e os locais de trabalho, bem como a prestação de cuidados
de âmbito comunitário, designadamente no que se refere a grupos populacionais particularmente
vulneráveis e problemas de saúde de grande impacte social.
2 — Compete também à unidade de saúde pública o planeamento e a vigilância epidemiológica
da saúde da população e dos seus determinantes e prestar colaboração em todas as atividades
relativas ao planeamento em saúde.
3 — A unidade de saúde pública abrange ainda o exercício dos poderes legalmente atribuídos às
autoridades de saúde concelhia, nos termos e com os efeitos na legislação vigente sobre esta matéria.
Artigo 26.º
Unidade de diagnóstico e tratamento
A unidade de diagnóstico e tratamento integra os recursos técnicos disponíveis da USICorvo,
prestando apoio às restantes unidades funcionais.
Artigo 27.º
Unidade de internamento
1 — A unidade de internamento presta cuidados de saúde em internamento, tendo como
principais destinatários:
a) Doentes com doença aguda, necessitando de cuidados e vigilância que não possam ser
garantidos no domicílio;
b) Doentes em situação de agudização de doenças crónicas;
c) Doentes em fase de reabilitação, após doença aguda ou agudização de doença crónica;
d) Doentes convalescentes com altas hospitalares precoces;
e) Doentes necessitados de cuidados paliativos, sem condições para serem tratados no pró-
prio domicílio.
2 — A atividade da unidade de internamento é desenvolvida por médicos, enfermeiros, pessoal
administrativo e auxiliar e outros técnicos afetos para o efeito.
Artigo 28.º
Unidade básica de urgência
1 — A unidade básica de urgência presta cuidados de saúde com caráter urgente.
2 — A atividade da unidade básica de urgência é desenvolvida por médicos, enfermeiros, pes-
soal administrativo e auxiliar e outros técnicos afetados para o efeito, de acordo com as necessidades.
Artigo 29.º
Direção clínica e de enfermagem
A USICorvo dispõe de direção clínica e de enfermagem.
Artigo 30.º
Funcionamento
1 — A direção clínica promove o funcionamento harmonioso das valências clínicas, coordena
e orienta a prestação de cuidados médicos para garantir a acessibilidade dos utentes aos serviços
de saúde e zela pela qualidade desses atos praticados na instituição.
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2 — A direção de enfermagem orienta e coordena a prestação de cuidados de enfermagem,
zelando pela correção e pela qualidade técnica e humana desses cuidados prestados na instituição.
3 — A direção clínica e de enfermagem exercem nas respetivas áreas as competências legalmente
atribuídas, assim como as que lhes sejam delegadas ou subdelegadas nos termos do presente diploma.
4 — O médico e o enfermeiro responsáveis pela direção clínica e de enfermagem, respetiva-
mente, são nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde,
em comissão de serviço, pelo período de três anos, de entre médicos e enfermeiros, preferencial-
mente com pelo menos cinco anos de exercício.
5 — O médico e o enfermeiro responsáveis pela direção clínica e de enfermagem exercem
as funções correspondentes em acumulação ou não com as respeitantes às respetivas carreiras,
quando as tenham, sendo as suas remunerações estabelecidas por despacho dos membros do
Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
SUBSECÇÃO II
Serviços administrativos
Artigo 31.º
Serviços administrativos
Aos serviços administrativos cabe o desempenho de funções da área administrativa e auxiliar
da USICorvo, nomeadamente no que se refere ao pessoal, expediente, arquivo, contabilidade,
património e aprovisionamento.
Artigo 32.º
Competências
Compete aos serviços administrativos:
a) Executar as operações administrativas relacionadas com o recrutamento, gestão corrente
e mobilidade do pessoal;
b) Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal;
c) Assegurar a receção e expedição da correspondência e documentação;
d) Marcar consultas e exames complementares de diagnóstico;
e) Prestar apoio administrativo às unidades funcionais;
f) Organizar e manter o arquivo geral da USICorvo;
g) Emitir certidões;
h) Organizar o trabalho dos motoristas e do pessoal auxiliar;
i) Efetuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal;
j) Elaborar a proposta de orçamento da USICorvo;
k) Organizar o projeto de orçamento, de acordo com as propostas dos serviços;
l) Processar as remunerações devidas ao pessoal;
m) Processar as despesas com aquisição de bens e serviços e encargos diversos;
n) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;
o) Pagar reembolsos e comparticipações aos utentes;
p) Assegurar as operações contabilísticas;
q) Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução
efetuada e a evolução verificada nas despesas;
r) Executar as operações administrativas relacionadas com a aquisição de bens e serviços e
com a alienação de quaisquer bens;
s) Emitir certidões;
t) Promover, acompanhar e verificar as atividades de segurança, limpeza, manutenção e
reparação das instalações e equipamentos;
u) Administrar o parque automóvel;
v) Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis.
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CAPÍTULO III
Administração financeira e patrimonial
Artigo 33.º
Instrumentos de gestão
1 — A USICorvo utiliza os seguintes instrumentos de gestão económica e financeira:
a) Os documentos de prestação de contas legalmente previstos;
b) Plano anual de atividades;
c) Orçamento económico, o orçamento financeiro bem como o orçamento de tesouraria.
2 — A USICorvo elabora anualmente a respetiva conta de gerência da qual é remetido um
exemplar à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.
3 — A USICorvo utiliza também instrumentos adequados de gestão do pessoal e de aperfei-
çoamento permanente do seu funcionamento, nomeadamente:
a) Sistema de avaliação do desempenho;
b) Balanço social;
c) Programa de formação do pessoal;
d) Programas específicos de promoção da saúde;
e) Sistemas de qualidade.
Artigo 34.º
Receitas
Constituem receitas da USICorvo:
a) As resultantes da sua atividade específica;
b) Os rendimentos de bens próprios, resultantes da sua alienação e da constituição de direitos
sobre eles;
c) Doações, legados ou heranças;
d) Outros rendimentos que por lei ou contrato lhe devam pertencer;
e) Comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes do Orçamento do
Estado, do Orçamento da Região, do orçamento da segurança social ou de quaisquer entidades
públicas ou privadas, bem como do Orçamento da União Europeia.
f) Outras receitas legalmente previstas.
Artigo 35.º
Despesa
Constituem despesa da USICorvo:
a) Os encargos com o seu funcionamento e com a prossecução das suas atribuições e das
competências dos seus órgãos e serviços;
b) Os encargos resultantes da execução de planos e programas plurianuais;
c) Os custos de aquisição, construção e manutenção de bens e equipamentos;
d) Os custos de aquisição de serviços.
Artigo 36.º
Plano oficial
As receitas e as despesas da USICorvo são classificadas, orçamentadas e contabilizadas
segundo o normativo contabilístico em vigor, o SNC-AP.
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Artigo 37.º
Património
1 — Os bens, direitos e obrigações patrimoniais transferidos ou adquiridos nos termos deste
diploma constituem património da Região Autónoma dos Açores e os respetivos registos são titu-
lados à USI que os receber.
2 — A USICorvo só poderá proceder a capitalizações de fundos ou à alienação, oneração ou
cedência de bens ou direitos do seu património mediante autorização dos membros do Governo
Regional com competências nas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 38.º
Gestão orçamental
1 — A gestão orçamental da USICorvo está sujeita às regras definidas em termos de execu-
ção orçamental pelo SNC-AP e pelos princípios orientadores da direção regional competente em
matéria da saúde, à qual compete, igualmente, acompanhar a respetiva execução.
2 — Os orçamentos e alterações orçamentais são submetidos a apreciação da direção regional
competente em matéria da saúde e aprovados nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 39.º
Transição de pessoal
O pessoal do quadro de ilha do Corvo, afeto ao Posto de Saúde do Corvo, extinto pelo pre-
sente diploma, é afeto à USICorvo, mediante lista nominativa que será homologada pelo membro
do Governo Regional com competência em matéria de saúde e publicada na BEP-AÇORES.
ANEXO
(referido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de 19 de novembro)
Quadro de pessoal dirigente e de chefia
Número
Designação dos cargos Remunerações
de lugares
Pessoal dirigente
1 Presidente do conselho de administração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
2 Vogal executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
1 Diretor clínico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
1 Diretor de enfermagem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
1 Delegado de saúde concelhio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d)
(a) De acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma.
(b) De acordo com o n.º 2 do artigo 11.º do presente diploma.
(c) De acordo com o n.º 5 do artigo 30.º do presente diploma.
(d) De acordo com o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2010/A,
de 6 de abril.
117090339
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2023/A
Sumário: Primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, que
regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo de
veículos elétricos novos bem como a atribuição de incentivos financeiros para a aquisi-
ção de pontos de carregamento de veículos elétricos, fixando os valores e as condições
para a atribuição dos referidos incentivos financeiros.
Primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, que regulamenta a atribuição
de incentivos financeiros para a introdução no consumo de veículos elétricos novos bem como a atribuição
de incentivos financeiros para a aquisição de pontos de carregamento de veículos elétricos, fixando os
valores e as condições para a atribuição dos referidos incentivos financeiros.
O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2019/A, de 8 de agosto, que define a estratégia para
implementação da mobilidade elétrica na Região Autónoma dos Açores, prevê, enquanto instru-
mento de concretização, a atribuição de incentivos financeiros para a adoção da mobilidade elétrica.
Neste enquadramento, o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, veio regu-
lamentar a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo de veículos elétricos
novos, bem como a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de pontos de carregamento
de veículos elétricos, e fixa os valores e as condições para a atribuição dos incentivos financeiros.
Atenta a evolução do mercado, bem como a necessidade de clarificar e suprir algumas lacunas
identificadas no Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, visando a salvaguarda
dos princípios da transparência, da igualdade, da imparcialidade e da prossecução do interesse público,
face à desejável coerência e harmonia de todo o sistema legislativo, impõem a revisão do mesmo.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu-
guesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores e do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2019/A, de 8 de agosto,
o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A,
de 26 de abril, que regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo
de veículos elétricos novos bem como a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de
pontos de carregamento de veículos elétricos, fixando os valores e as condições para a atribuição
dos referidos incentivos financeiros.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril
Os artigos 2.º a 4.º, 7.º a 14.º e 17.º, do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de
abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
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c) […]
d) ‘Velocípedes com motor’, as bicicletas com assistência elétrica, acionadas pelo esforço do
próprio condutor, por meio de pedais ou dispositivos análogos, excluindo trotinetas;
e) […]
f) ‘Veículo elétrico novo’, aquele que não foi utilizado desde o momento do seu fabrico até à
entrega ao comprador, à exceção do estritamente necessário para a sua colocação à disposição
do comprador e em que a data da fatura de aquisição não ultrapasse 30 dias úteis relativamente
à data da primeira matrícula.
Artigo 3.º
[…]
1 — O incentivo a que se refere o artigo 1.º corresponde:
a) À atribuição de um apoio financeiro, no valor e condições fixados no presente diploma, para
a introdução, no mercado regional, de veículos elétricos novos, cuja aquisição ou o contrato de
locação financeira, bem como o primeiro registo, tenham sido feitos em nome do candidato, nos
prazos estabelecidos;
b) À atribuição de um apoio financeiro à aquisição e instalação de ponto de carregamento,
nos termos previstos no artigo 12.º
2 — (Revogado.)
3 — […]
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) […]
d) […]
4 — (Revogado.)
5 — Aos incentivos concedidos para a aquisição e instalação de pontos de carregamento
podem ser atribuídas majorações aos beneficiários que usufruam de uma tarifa de eletricidade
diferenciada no tempo, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º
Artigo 4.º
[…]
1 — […]
2 — São elegíveis para a atribuição dos incentivos constantes do presente diploma os veículos
elétricos novos, introduzidos no mercado regional por meio de aquisição ou por contrato de locação
financeira, não sendo admitidas outras formas de locação.
3 — Não são elegíveis para a atribuição dos incentivos previstos no presente diploma as
empresas cujo ramo de atividade seja o comércio de equipamentos objeto do incentivo.
4 — […]
5 — (Revogado.)
6 — […]
Artigo 7.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
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d) […]
e) […]
f) No caso de veículos automóveis ligeiros introduzidos no mercado regional através do recurso
a contrato de locação financeira, a candidatura deve ser instruída com a cópia do contrato de locação
em nome do candidato, devendo ainda ser feita prova de matrícula através do documento único
automóvel, ou de outro documento;
g) No caso de velocípedes com motor, fatura e recibo de aquisição, em nome do candidato,
devendo ser apresentada uma declaração do vendedor, na qual conste que o veículo é novo;
h) Comprovativo que demonstre a subscrição de uma tarifa de eletricidade diferenciada no
tempo, para efeitos da majoração prevista no n.º 3 do artigo 12.º, quando aplicável;
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
Artigo 8.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) 1 000,00 € (mil euros), no caso de candidatos que apresentem comprovativo de abate de
uma viatura a combustão interna própria, emitida pelos centros de abate em funcionamento na
Região Autónoma dos Açores, com data de emissão correspondente a um período máximo de
três meses anteriores à data de aquisição do veículo automóvel ligeiro, ou correspondente a um
período máximo de três meses posteriores à data da respetiva aquisição, ou da data da celebração
do respetivo contrato de locação financeira;
d) […]
4 — […]
Artigo 9.º
[…]
1 — […]
2 — O incentivo previsto no número anterior é majorado em 200,00 € (duzentos euros), no
caso de pessoas singulares que comprovem possuir uma deficiência da qual resulte um grau de
incapacidade igual ou superior a 60 %.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
Artigo 10.º
[…]
1 — […]
2 — O incentivo previsto no número anterior é majorado em 200,00 € (duzentos euros), no
caso de pessoas singulares que comprovem possuir uma deficiência da qual resulte um grau de
incapacidade igual ou superior a 60 %.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
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Artigo 11.º
[…]
1 — O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de velocípedes com motor,
por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, limitado a uma unidade por candidato, é fixado
em 50 % do preço de venda ao público até ao limite máximo de 300,00 € (trezentos euros).
2 — O incentivo previsto no número anterior é majorado em 100,00 € (cem euros), no caso
de pessoas singulares que comprovem possuir uma deficiência da qual resulte um grau de inca-
pacidade igual ou superior a 60 %.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
3 — Os incentivos a que se referem os números anteriores não são aplicáveis aos velocípedes
com motor cujo preço de venda ao público, com imposto sobre o valor acrescentado (IVA) incluído,
seja inferior a 500,00 € (quinhentos euros).
Artigo 12.º
[…]
1 — O valor do incentivo financeiro para a aquisição e instalação de pontos de carregamento
de veículos elétricos, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, é fixado em 50 % do
preço de venda ao público, até ao limite máximo de 700,00 € (setecentos euros).
2 — (Revogado.)
3 — O incentivo previsto no n.º 1 é majorado em 250,00 € (duzentos e cinquenta euros), no
caso de candidatos que usufruam de uma tarifa diferenciada no tempo.
Artigo 13.º
[…]
1 — O incentivo, quando atribuído a pessoa coletiva de direito privado, não pode exceder os
limites previstos no âmbito dos Regulamentos (UE) n.os 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro,
1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, e 717/2014, da Comissão, de 27 de junho, relativos
à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos
auxílios de minimis.
2 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) (Revogada.)
e) No caso de pessoas singulares, o incentivo financeiro para aquisição e instalação de ponto
de carregamento está limitado a uma unidade por candidato;
f) No caso de pessoas coletivas, o incentivo financeiro para aquisição e instalação de ponto
de carregamento está limitado a três unidades por candidato.
Artigo 14.º
[…]
1 — (Revogado.)
2 — Para efeitos de submissão de novas candidaturas ao presente sistema de incentivos,
devem ser respeitados os limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 13.º, só se considerando os
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N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 106
anteriores investimentos concluídos assim que tenham decorridos quatro anos a contar da data de
publicação, em Jornal Oficial, da listagem nominal onde conste o incentivo atribuído.
3 — (Revogado.)
Artigo 17.º
[…]
1 — Os veículos elétricos e pontos de carregamento objeto de comparticipação devem manter-
-se na posse do beneficiário por um período não inferior a quatro anos, devendo, para esse efeito,
o beneficiário apresentar ao organismo gestor uma declaração de compromisso de honra do
conhecimento e cumprimento das suas obrigações.
2 — […]
3 — Aos beneficiários fica vedada a possibilidade de exportarem os veículos que tenham sido
objeto de comparticipação, por um período não inferior a quatro anos, em virtude de o principal
objetivo do programa ser a introdução no mercado da Região Autónoma dos Açores de veículos
ambientalmente mais favoráveis, de forma a contribuir para a melhoria da qualidade do ar, para a
redução do ruído e para a descarbonização.
4 — O beneficiário deve manter devidamente organizados, durante quatro anos, todos os
originais dos documentos submetidos em sede de candidatura, nos termos do artigo 7.º
5 — […]
6 — Os beneficiários devem adotar comportamentos que respeitem os princípios da trans-
parência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações
suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre
os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril
É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, o artigo 14.º-A, com
a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Submissão das candidaturas
O período de submissão das candidaturas aos incentivos previstos no n.º 1 do artigo 3.º decorre
até 120 dias após a introdução no mercado do veículo elétrico novo, ou após a aquisição do ponto
de carregamento, contados a partir da data do último recibo, em caso de aquisição, ou no caso de
contratos de locação financeira, da data de assinatura do respetivo contrato.»
Artigo 4.º
Revogação
São revogados o n.º 2, as alíneas a) e b) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 3.º, o n.º 5 do artigo 4.º,
o artigo 5.º, as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 8.º, as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 9.º, as
alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 10.º, as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 11.º, o n.º 2 do
artigo 12.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º e os n.os 1 e 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar
Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril.
Artigo 5.º
Norma transitória
1 — As alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto Regulamentar Regional
n.º 4/2021/A, de 26 de abril, não se aplicam aos processos de candidatura que tenham sido apre-
sentados antes da respetiva entrada em vigor.
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N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 107
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as alterações introduzidas pelo presente
diploma ao artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, que se apli-
cam aos processos de candidatura que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do
presente diploma.
Artigo 6.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, é republicado em anexo ao
presente diploma, do qual faz parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 26 de outubro de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente diploma regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a introdução
no consumo de veículos elétricos novos, nomeadamente veículos automóveis ligeiros, motociclos
de duas rodas ou ciclomotores, triciclos motorizados ou quadriciclos e velocípedes com motor,
introduzidos no mercado no território da Região Autónoma dos Açores, quer por meio de aquisição,
quer por contrato de locação financeira, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, com
domicílio fiscal no território da Região Autónoma dos Açores.
2 — O presente diploma regulamenta, ainda, a atribuição de incentivos financeiros para a
aquisição de pontos de carregamento de veículos elétricos, por pessoas singulares ou coletivas
de direito privado com domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores.
3 — O presente diploma fixa, também, os valores e as condições para atribuição dos incentivos
financeiros referidos nos números anteriores.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Veículos automóveis ligeiros», os veículos automóveis ligeiros de passageiros e mercadorias
novos, exclusivamente elétricos, das categorias M1 e N1, conforme classificação do departamento
do Governo Regional com competência em matéria de transportes e devidamente homologados;
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b) «Motociclos de duas rodas ou ciclomotores», os motociclos de duas rodas da categoria L3e,
ou ciclomotores da categoria L1e-B, exclusivamente elétricos, que estejam sujeitos a atribuição
de matrícula, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial ou com sidecar, conforme
classificação do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes
e devidamente homologados;
c) «Triciclos motorizados ou quadriciclos», os triciclos de três rodas da categoria L5e, ou
quadriciclos, ligeiros ou pesados, de passageiros ou de mercadorias, das categorias L6e-BP, L6e-
-BU, L7e-CP e L7e-CU, exclusivamente elétricos, que estejam sujeitos a atribuição de matrícula,
conforme classificação do departamento do Governo Regional com competência em matéria de
transportes e devidamente homologados;
d) «Velocípedes com motor», as bicicletas com assistência elétrica, acionadas pelo esforço do
próprio condutor, por meio de pedais ou dispositivos análogos, excluindo trotinetas;
e) «Pontos de carregamento de veículos elétricos», equipamentos dedicados exclusivamente ao
carregamento de baterias de veículos elétricos, os quais podem estar associados a outros serviços
relativos à mobilidade elétrica, com exceção das tomadas elétricas convencionais;
f) «Veículo elétrico novo», aquele que não foi utilizado desde o momento do seu fabrico até à
entrega ao comprador, à exceção do estritamente necessário para a sua colocação à disposição
do comprador e em que a data da fatura de aquisição não ultrapasse 30 dias úteis relativamente
à data da primeira matrícula.
Artigo 3.º
Incentivo
1 — O incentivo a que se refere o artigo 1.º corresponde:
a) À atribuição de um apoio financeiro, no valor e condições fixados no presente diploma, para
a introdução, no mercado regional, de veículos elétricos novos, cuja aquisição ou o contrato de
locação financeira, bem como o primeiro registo, tenham sido feitos em nome do candidato, nos
prazos estabelecidos;
b) À atribuição de um apoio financeiro à aquisição e instalação de ponto de carregamento,
nos termos previstos no artigo 12.º
2 — (Revogado.)
3 — Aos incentivos concedidos para introdução no consumo de veículos elétricos novos podem
ser atribuídas majorações nas seguintes situações:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) No caso de veículos automóveis ligeiros, beneficiários que apresentem comprovativo de abate de
uma viatura a combustão interna própria, emitida pelos centros de abate em funcionamento na Região
Autónoma dos Açores, com data não superior a um mês relativamente à data do recibo que comprova
a aquisição do veículo automóvel ligeiro ou da data da celebração do contrato de locação financeira;
d) Beneficiários que apresentem uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual
ou superior a 60 %, devidamente certificada nos termos previstos na alínea l) do artigo 7.º
4 — (Revogado.)
5 — Aos incentivos concedidos para a aquisição e instalação de pontos de carregamento
podem ser atribuídas majorações aos beneficiários que usufruam de uma tarifa de eletricidade
diferenciada no tempo, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º
Artigo 4.º
Elegibilidade
1 — São elegíveis para a atribuição dos incentivos constantes do presente diploma as pessoas
singulares e pessoas coletivas de direito privado, com domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores.
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2 — São elegíveis para a atribuição dos incentivos constantes do presente diploma os veículos
elétricos novos, introduzidos no mercado regional por meio de aquisição ou por contrato de locação
financeira, não sendo admitidas outras formas de locação.
3 — Não são elegíveis para a atribuição dos incentivos previstos no presente diploma as
empresas cujo ramo de atividade seja o comércio de equipamentos objeto do incentivo.
4 — Não é permitida a atribuição dos incentivos constantes no presente diploma pela introdu-
ção de veículos elétricos que tenham sido sujeitos ao processo de legalização de importação de
veículos automóveis.
5 — (Revogado.)
6 — O mesmo beneficiário pode usufruir de incentivos para mais do que uma categoria de
veículo elétrico em simultâneo.
Artigo 5.º
(Revogado.)
Artigo 6.º
Candidaturas
1 — As candidaturas são entregues no departamento do Governo Regional com competência
em matéria de energia, doravante designado por organismo gestor, instruídas em formulário ele-
trónico disponível no portal do Governo Regional dos Açores.
2 — Cabe ao organismo gestor disponibilizar, no portal a que se refere o número anterior,
o formulário da candidatura, bem como toda a informação necessária à sua correta instrução e
submissão.
3 — A candidatura deve ser efetuada através do formulário eletrónico mencionado no número
anterior, ao qual devem ser anexadas cópias de todos os documentos necessários à correta ins-
trução e submissão da mesma.
4 — O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, da confirmação de submissão do pedido
de atribuição de incentivo, contendo a respetiva data e hora.
Artigo 7.º
Documentos da candidatura
As candidaturas aos incentivos previstos no presente diploma devem ser instruídas com a
seguinte documentação:
a) No caso de o candidato ser uma pessoa singular, cópia dos documentos de identificação
(cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal ou, em alterna-
tiva, o documento com os dados do cartão de cidadão — dados de identificação civil e número
de identificação fiscal — exportado através da aplicação do cartão de cidadão disponível em
https://www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao);
b) No caso de o candidato ser uma pessoa coletiva de direito privado, cópia da certidão de
registo comercial ou código de acesso à certidão permanente, bem como cópia dos documentos
de identificação (cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal, ou
em alternativa o documento com os dados do cartão de cidadão — dados de identificação civil e
número de identificação fiscal — exportado através da aplicação do cartão de cidadão disponível
em https://www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao) dos representantes da sociedade com poderes
para obrigar;
c) Certidão de não dívida do candidato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou,
preferencialmente, autorização de consentimento de consulta da situação tributária;
d) Certidão de não dívida do candidato perante a segurança social, válida, ou, preferencial-
mente, autorização de consentimento de consulta da situação contributiva;
e) No caso de veículos automóveis ligeiros, motociclos de duas rodas ou ciclomotores e trici-
clos motorizados ou quadriciclos, fatura e recibo de aquisição de veículo elétrico novo, em nome
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N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 110
do candidato, em que conste o número do chassis devendo ainda ser feita prova de matrícula a
favor do candidato através do documento único automóvel ou outro documento, sem prejuízo do
disposto na alínea seguinte;
f) No caso de veículos automóveis ligeiros introduzidos no mercado regional através do recurso
a contrato de locação financeira, a candidatura deve ser instruída com a cópia do contrato de locação
em nome do candidato, devendo ainda ser feita prova de matrícula através do documento único
automóvel, ou de outro documento;
g) No caso de velocípedes com motor, fatura e recibo de aquisição, em nome do candidato,
devendo ser apresentada uma declaração do vendedor, na qual conste que o veículo é novo;
h) Comprovativo que demonstre a subscrição de uma tarifa de eletricidade diferenciada no
tempo, para efeitos da majoração prevista no n.º 3 do artigo 12.º, quando aplicável;
i) Comprovativo de abate de uma viatura a combustão interna, emitida pelos centros de abate
em funcionamento na Região Autónoma dos Açores, para efeitos da majoração prevista na alínea c)
do n.º 3 do artigo 3.º, quando aplicável;
j) Indicação do IBAN da conta bancária do candidato para a qual deve ser efetuada a transfe-
rência do incentivo, através de documento emitido por entidade bancária;
k) No caso de pontos de carregamento de veículos elétricos, fatura e recibo de aquisição do
ponto de carregamento, em nome do candidato;
l) A prova de deficiência e a atribuição do grau de incapacidade é efetuada através de atestado
médico de incapacidade multiúso, previsto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, e aplicado na Região
Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/99/A, de 17 de dezembro, podendo,
ainda, ser efetuada pela apresentação de declaração de incapacidade, emitida pelas autoridades de
saúde, desde que a certificação da deficiência seja anterior à data da entrada em vigor do modelo de
atestado médico de incapacidade multiúso, aprovado pelo Despacho n.º 26432/2009, de 4 de dezem-
bro, para efeitos da majoração prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, quando aplicável;
m) Declaração, sob compromisso de honra, do conhecimento e cumprimento das obrigações
do beneficiário, nomeadamente as constantes do artigo 17.º
Artigo 8.º
Valor do incentivo a veículos automóveis ligeiros
1 — O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de um veículo automóvel
ligeiro por pessoas singulares, limitado a uma unidade por candidato, é fixado em 10 % do preço
de venda ao público, com IVA incluído, até ao limite máximo de 3000,00 € (três mil euros).
2 — O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de um veículo automóvel
ligeiro por pessoas coletivas de direito privado, limitado a três unidades por candidato, é fixado em
10 % do preço de venda ao público até ao limite máximo de 2000,00 € (dois mil euros) por unidade.
3 — Os incentivos previstos nos números anteriores têm as seguintes majorações:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) 1000,00 € (mil euros), no caso de candidatos que apresentem comprovativo de abate de
uma viatura a combustão interna própria, emitida pelos centros de abate em funcionamento na
Região Autónoma dos Açores, com data de emissão correspondente a um período máximo de
três meses anteriores à data de aquisição do veículo automóvel ligeiro, ou correspondente a um
período máximo de três meses posteriores à data da respetiva aquisição, ou da data da celebração
do respetivo contrato de locação financeira;
d) 300,00 € (trezentos euros), no caso de pessoas singulares que comprovem possuir uma
deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
4 — Os incentivos a que se referem os números anteriores apenas são aplicáveis a veícu-
los automóveis ligeiros cujo preço de venda ao público, com IVA incluído, seja igual ou inferior a
62 500,00 € (sessenta e dois mil e quinhentos euros).
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 9.º
Valor do incentivo a motociclos de duas rodas ou ciclomotores
1 — O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de motociclos de duas rodas
ou ciclomotores, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, limitado a uma unidade
por candidato, é fixado em 20 % do preço de venda ao público até ao limite máximo de 750,00 €
(setecentos e cinquenta euros).
2 — O incentivo previsto no número anterior é majorado em 200,00 € (duzentos euros), no
caso de pessoas singulares que comprovem possuir uma deficiência da qual resulte um grau de
incapacidade igual ou superior a 60 %.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
Artigo 10.º
Valor do incentivo a triciclos motorizados ou quadriciclos
1 — O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de triciclos motorizados
ou quadriciclos, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, limitado a uma unidade
por candidato, é fixado em 20 % do preço de venda ao público até ao limite máximo de 750,00 €
(setecentos e cinquenta euros).
2 — O incentivo previsto no número anterior é majorado em 200,00 € (duzentos euros), no
caso de pessoas singulares que comprovem possuir uma deficiência da qual resulte um grau de
incapacidade igual ou superior a 60 %.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
Artigo 11.º
Valor do incentivo a velocípedes com motor
1 — O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de velocípedes com motor,
por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, limitado a uma unidade por candidato, é fixado
em 50 % do preço de venda ao público até ao limite máximo de 300,00 € (trezentos euros).
2 — O incentivo previsto no número anterior é majorado em 100,00 € (cem euros), no caso
de pessoas singulares que comprovem possuir uma deficiência da qual resulte um grau de inca-
pacidade igual ou superior a 60 %.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
3 — Os incentivos a que se referem os números anteriores não são aplicáveis aos velocípedes
com motor cujo preço de venda ao público, com imposto sobre o valor acrescentado (IVA) incluído, seja
inferior a 500,00 € (quinhentos euros).
Artigo 12.º
Valor do incentivo a pontos de carregamento de veículos elétricos
1 — O valor do incentivo financeiro para a aquisição e instalação de pontos de carregamento
de veículos elétricos, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, é fixado em 50 % do
preço de venda ao público, até ao limite máximo de 700,00 € (setecentos euros).
2 — (Revogado.)
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3 — O incentivo previsto no n.º 1 é majorado em 250,00 € (duzentos e cinquenta euros), no
caso de candidatos que usufruam de uma tarifa diferenciada no tempo.
Artigo 13.º
Limites do incentivo
1 — O incentivo, quando atribuído a pessoa coletiva de direito privado, não pode exceder os
limites previstos no âmbito dos Regulamentos (UE) n.os 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro,
1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, e 717/2014, da Comissão, de 27 de junho, relativos
à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos
auxílios de minimis.
2 — Sem prejuízo do constante no n.º 2 do artigo 14.º, estipulam-se os seguintes limites à
introdução no mercado de veículos elétricos novos e a aquisição de pontos de carregamento por
candidato:
a) No caso de pessoas singulares, o incentivo financeiro para a introdução no mercado de
automóvel ligeiro está limitado a uma unidade por candidato;
b) No caso de pessoas coletivas de direito privado, o incentivo financeiro para a introdução no
mercado de automóvel ligeiro está limitado a três unidades por candidato;
c) O incentivo financeiro para a introdução no mercado de veículos elétricos das restantes
tipologias está limitado a uma unidade por tipologia, por candidato, independentemente de o can-
didato ser pessoa singular ou pessoa coletiva de direito privado;
d) (Revogada.)
e) No caso de pessoas singulares, o incentivo financeiro para aquisição e instalação de ponto
de carregamento está limitado a uma unidade por candidato;
f) No caso de pessoas coletivas, o incentivo financeiro para aquisição e instalação de ponto
de carregamento está limitado a três unidades por candidato.
Artigo 14.º
Prazo de candidaturas e elegibilidade dos veículos elétricos
1 — (Revogado.)
2 — Para efeitos de submissão de novas candidaturas ao presente sistema de incentivos,
devem ser respeitados os limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 13.º, só se considerando os
anteriores investimentos concluídos assim que tenham decorridos quatro anos a contar da data de
publicação, em Jornal Oficial, da listagem nominal onde conste o incentivo atribuído.
3 — (Revogado.)
Artigo 14.º-A
Submissão das candidaturas
O período de submissão das candidaturas aos incentivos previstos no n.º 1 do artigo 3.º decorre
até 120 dias após a introdução no mercado do veículo elétrico novo, ou após a aquisição do ponto
de carregamento, contados a partir da data do último recibo, em caso de aquisição, ou no caso de
contratos de locação financeira, da data de assinatura do respetivo contrato.
Artigo 15.º
Atribuição do incentivo
1 — A atribuição do incentivo é efetuada por despacho do membro do Governo Regional com
competência em matéria de energia.
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2 — O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, do reconhecimento da atribuição do
incentivo, no prazo máximo de 15 dias após a assinatura do despacho mencionado no número
anterior.
Artigo 16.º
Acumulação de incentivos
É permitida ao beneficiário a acumulação dos incentivos concedidos pelo presente diploma
com outros de natureza similar, previstos em diplomas nacionais.
Artigo 17.º
Obrigações do beneficiário
1 — Os veículos elétricos e pontos de carregamento objeto de comparticipação devem manter-
-se na posse do beneficiário por um período não inferior a quatro anos, devendo, para esse efeito,
o beneficiário apresentar ao organismo gestor uma declaração de compromisso de honra do
conhecimento e cumprimento das suas obrigações.
2 — Os beneficiários devem ainda comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou
ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à atribuição do incentivo.
3 — Aos beneficiários fica vedada a possibilidade de exportarem os veículos que tenham sido
objeto de comparticipação, por um período não inferior a quatro anos, em virtude de o principal
objetivo do programa ser a introdução no mercado da Região Autónoma dos Açores de veículos
ambientalmente mais favoráveis, de forma a contribuir para a melhoria da qualidade do ar, para a
redução do ruído e para a descarbonização.
4 — O beneficiário deve manter devidamente organizados, durante quatro anos, todos os
originais dos documentos submetidos em sede de candidatura, nos termos do artigo 7.º
5 — No caso do incumprimento de qualquer uma das obrigações constantes dos números ante-
riores, o organismo gestor pode solicitar a devolução da totalidade do valor do incentivo atribuído.
6 — Os beneficiários devem adotar comportamentos que respeitem os princípios da trans-
parência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações
suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre
os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.
Artigo 18.º
Relatório de execução
O organismo gestor deve elaborar, no final de cada ano civil, um relatório de execução onde
constem os resultados da aplicação dos incentivos concedidos pelo presente diploma, incluindo
os montantes financiados e o número de veículos adquiridos na Região Autónoma dos Açores, o
qual deve ser publicado no portal do organismo gestor.
Artigo 19.º
Publicidade
É publicada em Jornal Oficial, por despacho do diretor regional com competência em matéria
de energia, a listagem nominal dos incentivos atribuídos.
Artigo 20.º
Valor orçamental
O valor orçamental afeto à atribuição dos presentes incentivos financeiros é fixado no Orça-
mento da Região Autónoma dos Açores.
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Artigo 21.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/A, de 27 de janeiro;
b) A Resolução do Conselho do Governo n.º 49/2020, de 5 de março de 2020.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
117090355
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N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 115
I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963