Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 393/2019
- Data
- 2019-11-06
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (13 804 palavras)
Portaria n.º 393/2019
de 6 de novembro
Sumário: Atualiza o programa formativo da área de especialização de Neurologia, anexo à pre-
sente portaria e que dela faz parte integrante.
O Regime Jurídico do Internato Médico, revisto pelo Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de feve-
reiro, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 34/2018, de 19 de julho, e o Regulamento
do Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, diplomas que
visam assegurar a continuidade da reconhecida qualidade da formação médica pós-graduada,
procuram responder a alguns constrangimentos então detetados no sistema, introduzindo inova-
ções, em consonância com a realidade social e em resultado da melhor articulação com o restante
ordenamento jurídico.
Nos termos dos mencionados diplomas, o Internato Médico desenvolve-se em conformidade
com os respetivos programas de formação, os quais são aprovados por portaria do membro do
Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho
Nacional do Internato Médico.
Os programas formativos estão sujeitos a uma revisão ordinária, que deve ocorrer a cada cinco
anos, a qual, ao incorporar as inovações técnicas, científicas e académicas entretanto ocorridas,
deve contribuir para a alavancagem do Internato Médico em Portugal.
Em termos de estrutura, devem estes programas ser expressos quanto aos objetivos a atingir,
os conteúdos, as atividades, duração total e parcelar dos períodos de formação, e os momentos,
métodos e critérios de avaliação. No caso das áreas de especialização, devem os mesmos prever
a realização de estágios, de duração não inferior a seis meses, em outros estabelecimentos ou
serviços distintos do de colocação, tendo em vista a diversidade da formação médica.
O programa formativo da Formação Especializada de Neurocirurgia foi aprovado pela Portaria
n.º 146/98, de 9 de março. Na sequência das mudanças do Regime Jurídico do Internato Médico e dos de-
senvolvimentos dos saberes técnicos especializados ligados ao exercício da atividade médica, encontram-
-se reunidas as condições para proceder à revisão do programa formativo, com a finalidade preponde-
rante de manter e reforçar a qualidade da formação médica pós-graduada na área da Neurocirurgia.
O programa formativo de neurologia tem, assim, o objetivo de acautelar o percurso formativo dos mé-
dicos internos, atuação orientada pelo princípio do superior interesse da formação médica pós-graduada.
Assim:
Sob a proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico;
Ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro,
alterado pela Lei n.º 34/2018, de 19 de julho, bem como nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento do
Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, manda o Governo,
pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É atualizado o programa formativo da área de especialização de Neurologia, constante do
Anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Formação
A aplicação e desenvolvimento do programa formativo compete aos órgãos e agentes res-
ponsáveis pela formação no Internato Médico, os quais devem assegurar a maior uniformidade a
nível nacional.
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Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Sem prejuízo do previsto no programa formativo, a presente portaria entra em vigor no dia útil
seguinte ao da respetiva publicação.
A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 7 de
outubro de 2019.
ANEXO
Programa Formativo do Internato Médico de Neurocirurgia
A — Formação Geral
1 — Precedência: a Formação Especializada do Internato Médico de Neurocirurgia tem a
duração de 72 meses (6 anos), sendo obrigatoriamente antecedida por uma formação genérica
transversal a todas as especialidades, designada por Formação Geral, ou o seu equivalente nos
termos do Regime Jurídico do Internato Médico, a qual tem a duração de 12 meses e tem de ser
concluída com aproveitamento, nos termos da lei aplicável.
2 — Equivalência: os blocos formativos da Formação Geral não substituem e não têm equiva-
lência a estágios da Formação Especializada de Neurocirurgia com designação igual ou semelhante.
B — Formação Especializada
1 — Duração da Formação Especializada: 72 meses.
2 — Estrutura:
2.1 — A Formação Especializada de Neurocirurgia é composta pelos estágios de Neurocirurgia,
Neurologia, Neurorradiologia, de Cuidados Intensivos e por estágios opcionais;
2.2 — Um total não inferior a 52 meses deve ser dedicado em exclusivo à Neurocirurgia;
2.3 — Deve existir uma exposição à Neurocirurgia Pediátrica, como um componente obrigatório
do Programa de Treino. Quando tal não fizer parte do trabalho de rotina do Serviço de Neurocirur-
gia deve ser criado um estágio com duração não inferior a 3 meses num Serviço de Neurocirurgia
apropriado;
2.4 — Os meses restantes podem ser utilizados para formação em áreas afins, incluindo,
obrigatoriamente, a Neurologia, a Neurorradiologia e Cuidados Intensivos, preferencialmente com
a vertente de Neurocríticos;
2.5 — Os estágios opcionais são os seguintes: Neuropatologia; Neurofisiologia; Cirurgia Ge-
ral; Cirurgia Plástica; Cirurgia Vascular; Cirurgia Maxilo-Facial; Oftalmologia; Otorrinolaringologia;
Ortopedia; Neurociências/Investigação.
3 — Sequência dos estágios:
3.1 — A Formação Especializada de Neurocirurgia deve iniciar-se, preferencialmente, pelo
estágio de Neurologia;
3.2 — O estágio de Neurorradiologia deve realizar-se no decurso dos primeiros 36 meses de
formação;
3.3 — Todos os estágios obrigatórios devem ser efetuados preferencialmente nos primeiros
36 meses;
3.4 — Sem prejuízo do previsto nos subpontos anteriores, a sequência dos estágios opcionais
deve obedecer a critérios de formação individualizados, de acordo com a experiência anterior e o
interesse clínico e científico do médico interno.
4 — Duração dos estágios:
4.1 — Neurocirurgia: 52 meses (mínimo);
4.2 — Neurologia: 3 meses;
4.3 — Neurorradiologia: 3 meses;
4.4 — Cuidados Intensivos: 2 meses;
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4.5 — Estágios opcionais: a duração máxima total dos estágios opcionais perfaz 12 meses,
sendo que o número de estágios não deve ser superior a seis.
5 — Locais de formação: a formação em áreas clínicas deve decorrer em serviços idóneos
para o treino de médicos internos em cada uma das áreas anteriormente referidas, sem prejuízo
da complementaridade formativa prevista no Regulamento do Internato Médico.
6 — Objetivos dos estágios:
6.1 — Estágio de Neurocirurgia:
6.1.1 — Objetivos de desempenho:
6.1.1.1 — No decurso da Formação Especializada e durante o estágio de Neurocirurgia, o
médico interno deve ter efetuado treino em serviço de urgência com valência neurocirúrgica, em
consulta externa de Neurocirurgia, em enfermaria de internamento neurocirúrgico onde acompa-
nhou com regularidade as normais atividades assistenciais e deverá ter frequentado a Unidade de
Neurocirurgia Pediátrica interna ou exterior ao Hospital de colocação;
6.1.1.2 — Desempenho cirúrgico: o treino microcirúrgico básico deve preceder e ulteriormente
acompanhar a formação do médico interno, pois constitui condição essencial para a prática ope-
ratória neurocirúrgica;
Na conclusão do seu treino, o médico interno deve ter participado em número igual ou superior
a 600 intervenções cirúrgicas abrangendo as diversas áreas da Neurocirurgia, conforme tabelas
que seguem em anexo ao presente programa formativo, do qual faz parte integrante (Anexo);
6.1.1.3 — Desempenho no Serviço de Urgência: o médico interno deve adquirir experiência na
assistência à patologia Neurocirúrgica da urgência e ao tratamento cirúrgico nesse âmbito. Deve
existir um médico habilitado, pelo menos, com o Grau ou Título de Especialista como responsável
no Serviço de Urgência, seja em regime de presença física ou de prevenção, a todo o tempo;
6.1.1.4 — Desempenho científico: Durante a Formação Especializada, o médico interno tem de
apresentar pelo menos seis comunicações, das quais três são orais, sobre temas neurocirúrgicos,
em reuniões nacionais ou internacionais, e de publicar, como primeiro autor ou de acordo com a
lista de contribuições publicada com o artigo reconhecendo a partilha da figura de primeiro autor
(equal contributions, co-first authors ou joint-first authors), pelo menos, dois trabalhos científicos
em revistas indexadas em bases de dados internacionais (nomeadamente, Medline, Embase ou
Web of Science), não incluindo resumos de apresentações;
6.1.1.5 — Os artigos científicos publicados em revistas indexadas com fator de impacto tendo
como referência o Journal Citation Reports da Clarivate Analytics são valorizados.
6.1.2 — Objetivos de conhecimento:
a) Capacidade de orientação diagnóstica e terapêutica relativamente à generalidade da pa-
tologia neurocirúrgica, adquiridas por rotação nas várias valências da Formação Especializada;
b) Capacidade de selecionar criteriosamente as técnicas diagnósticas, particularmente as de
natureza invasiva;
c) Capacidade de adequadamente colocar indicação cirúrgica nos casos que o requerem;
d) Capacidade de tratar cirurgicamente patologias nas áreas específicas da Neurocirurgia,
muito embora a diferenciação dentro da Formação Especializada se revele somente possível como
treino subsequente em fase pós-graduada;
e) Capacidade de interpretação de técnicas de imagem úteis para o bloco operatório (tratogra-
fia, RM funcional, entre outras), bem como capacidade de utilização e interpretação da tecnologia
atualmente disponível com utilidade no bloco operatório (neuronavegação, neuromonitorização
intra-operatória, entre outra).
6.2 — Estágio de Neurologia:
6.2.1 — Objetivos de desempenho: o médico interno deve ser capaz de executar e interpretar
o exame neurológico e dominar critérios de pedido dos exames complementares de diagnóstico
em patologia neurológica e sua integração clínica;
6.2.2 — Objetivos de conhecimento: identificação e capacidade de diagnóstico diferencial com
a patologia neurológica requerendo terapêutica cirúrgica — por exemplo, as doenças degenerativas
e inflamatórias do sistema central, a epilepsia, as doenças cerebrovasculares e as demências.
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6.3 — Estágio de Neurorradiologia:
6.3.1 — Objetivos de desempenho: o médico interno deve ser capaz de interpretar os exames
subsidiários habitualmente utilizados no diagnóstico da patologia neurocirúrgica;
6.3.2 — Objetivos de conhecimento:
a) Conhecimento das indicações e dos limites dos exames complementares em Neurorradio-
logia;
b) Contacto com as técnicas e métodos de tratamento utilizados na terapêutica endovascular.
6.4 — Estágio de Cuidados Intensivos:
6.4.1 — Objetivos de desempenho:
6.4.1.1 — Execução de técnicas de diagnóstico e terapêutica em doentes em cuidados inten-
sivos, nomeadamente:
a) Monitorização específica da função cerebral;
b) Monitorização eletrocardiográfica;
c) Monitorização clínica e laboratorial da função respiratória;
d) Cateterismo venoso central, percutâneo;
e) Cateterismo arterial, percutâneo;
f) Entubação endotraqueal;
g) Manutenção das vias aéreas;
h) Suporte ventilatório mecânico e suas modalidades;
i) Suporte nutricional entérico e parentérico;
j) Técnicas de analgesia, sedação;
6.4.1.2 — Familiarização com procedimentos efetuados usualmente em contexto de cuida-
dos intensivos relacionados mais diretamente com a Neurocirurgia (pressão intracraniana (PIC);
pressão de perfusão cerebral (PPPC); DTC doppler transcraniano (DTC), oxigenação cerebral,
microdiálise, entre outros);
6.4.2 — Objetivos de conhecimento:
a) Conhecimento de critérios de admissão e alta das Unidades de Cuidados Intensivos;
b) Vigilância e Monitorização (invasiva/não invasiva) de doentes em estado crítico;
c) Reanimação e terapêutica do choque;
d) Reanimação cardio-respiratória e cerebral;
e) Alterações dos equilíbrios hidro-eletrolítico e ácido-base;
f) Emprego de soluções parenterais;
g) Transfusão de sangue e derivados;
h) Fisiopatologia e terapêutica das alterações agudas da coagulação.
6.5 — Estágios opcionais:
6.5.1 — Objetivos de desempenho: contacto com técnicas e métodos específicos da respe-
tiva área optada, orientado no sentido da diversificação da formação neurocirúrgica num conceito
multidisciplinar;
6.5.2 — Objetivos de conhecimento: de acordo com a natureza do estágio, os objetivos de
conhecimento devem basear-se na diversificação de conhecimentos teóricos e práticos relativos a
cada área e definidos conjuntamente com a direção do serviço onde o mesmo tenha lugar.
7 — Capacidades não técnicas em Neurocirurgia:
7.1 — Durante a Formação Especializada, o médico interno deve adquirir capacidades não-
-técnicas que o habilitem a dominar tarefas interpessoais e organizacionais durante o tratamento
dos doentes no peri-operatório:
7.1.1 — Estar atento à rotina no bloco operatório em relação a elementos-chave (doente,
equipa, tempos de atuação, monitorização, equipamento, entre outros), compreendendo e anteci-
pando o que vai acontecer;
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7.1.2 — Tomar decisões e fazer julgamentos ou diagnósticos de situações objetivas, selecio-
nando a ação a tomar, baseado na experiência adquirida;
7.1.3 — Gerir os recursos e organizar as tarefas por objetivos e prioridades;
7.1.4 — Comunicar eficazmente e saber trabalhar em equipa, de forma a assegurar o êxito
da tarefa;
7.1.5 — Utilizar o debriefing como meio para reflexão dos eventos ocorridos;
7.1.6 — Reportar/notificar eventos críticos aos seus superiores hierárquicos, nomeadamente
em bases de dados desenvolvidas para o efeito;
7.1.7 — Utilizar a simulação médica como instrumento auxiliar na aquisição das capacidades
anteriormente referidas.
7.2 — Profissionalismo, ética e deontologia: durante a Formação Especializada, o médico
interno deve desenvolver competências profissionais e um sentido de ética ajustados a um espe-
cialista em Neurocirurgia:
7.2.1 — Tomar decisões levando em conta aspetos éticos e médico-legais;
7.2.2 — Comunicar eficazmente com os doentes e familiares, envolvendo-os nas decisões
clínicas;
7.2.3 — Envolver os colegas das diferentes áreas de especialização nas decisões clínicas,
quando tal se revelar necessário;
7.2.4 — Manter registos legíveis e corretos, documentando as atividades clínicas;
7.2.5 — Respeitar a dignidade, privacidade, confidencialidade e aspetos legais das pessoas
doentes;
7.2.6 — Participar em atividades profissionais e no desenvolvimento da Formação Especializada;
7.2.7 — Saber abordar o doente em cuidados de fim de vida e comunicar más notícias.
8 — Educação Médica e Investigação:
8.1 — Durante a Formação Especializada, o médico interno deve adquirir conhecimentos
científicos que têm por base a Neurocirurgia, incluindo conceitos estatísticos, e desenvolver com-
petências no planeamento de projetos de investigação, incluindo metodologia, análise de aspetos
éticos, aquisição e análise de dados, assim como publicação de resultados:
8.1.1 — Participar na recolha de literatura, fazer avaliações críticas e utilizar a informação
para resolver situações clínicas;
8.1.2 — Avaliar os benefícios da aplicação de novos resultados na prática clínica;
8.1.3 — Demonstrar permanentemente atualização dos seus conhecimentos participando em
reuniões técnicas e científicas;
8.1.4 — Participar em projetos de investigação, promovendo a sua apresentação e publicação,
bem como participar no ensino pré e pós-graduado;
8.1.5 — Participar em cursos temáticos Neurocirúrgicos e também em cursos de índole prática,
nomeadamente técnico-cirúrgicos;
8.1.6 — Participar em cursos temáticos relevantes para a Neurocirurgia, nomeadamente cursos
de suporte avançado de vida, de trauma e de sépsis, entre outros.
9 — Qualidade, segurança e gestão de risco:
9.1 — Durante a Formação Especializada, o médico interno deve adquirir conhecimentos e
competências técnicas para avaliar a qualidade do seu trabalho:
9.1.1 — Compreender e aplicar programas de melhoria contínua da qualidade e segurança,
baseando-se na revisão sistemática de resultados e na implementação de indicadores de qualidade;
9.1.2 — Aplicar protocolos, guidelines e normas de segurança (lista de verificação de cirurgia
segura, entre outras);
9.1.3 — Organizar o seu trabalho e reconhecer os seus limites, procurando ajuda quando for
necessário;
9.1.4 — Adquirir conhecimentos sobre as infraestruturas nacionais do sistema de saúde e as
noções básicas da estrutura hospitalar onde está inserido;
9.1.5 — Demonstrar conhecimentos sobre custos relacionados com os fármacos, dispositivos
médicos e consumíveis que utiliza regularmente na sua atividade como Neurocirurgião, sabendo
ponderar corretamente situações de custo/benefício;
9.1.6 — Participar no processo de notificação de incidentes, assim como participar na análise
das causas e na implementação de processos de melhoria.
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10 — Avaliação:
10.1 — Avaliação Contínua: inclui a avaliação de desempenho e a avaliação de conhecimentos,
valorizadas de acordo com o previsto no Regime Jurídico do Internato Médico;
10.2 — Avaliação Final:
10.2.1 — A Avaliação Final decorre de acordo com o previsto no Regime Jurídico do Internato Médico;
10.2.2 — A avaliação na prova de discussão curricular é realizada pela aplicação de uma grelha,
elaborada pelo Colégio da Especialidade de Neurorradiologia da Ordem dos Médicos;
10.2.3 — A classificação final da avaliação contínua, ou seja, a média das classificações anuais
tem um peso de 40 % na classificação da prova de discussão curricular.
11 — Aplicabilidade:
11.1 — O presente programa entra em vigor em 1 de janeiro de 2020 e aplica-se aos médicos
internos que iniciarem a Formação Especializada a partir dessa data;
11.2 — Devem ser definidas medidas e critérios transitórios para cada um dos anos dos mé-
dicos internos que já se encontram a frequentar a Formação Especializada, de forma a alcançar
a desejável equidade.
ANEXO
Número Mínimo de Cirurgias
Tabela 1 — Número mínimo de cirurgias que o médico interno deve ter efetuado como cirurgião
Tumores intracranianos, incluindo tumores da fossa posterior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45
Cirurgias raquidianas, incluindo cirurgias discais e processos de estabilização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75
Cirurgias de traumatizados crânio-encefálicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95
Derivações internas de líquor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Cirurgias de patologia vascular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Operações diversas, incluindo patologia infecciosa, malformativa, patologia pediátrica e cirurgia funcional 60
Cirurgia de nervos periféricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Tabela 2 — Número mínimo de cirurgias que o médico interno deve ter efetuado como ajudante
Tumores:
Vias transfenoidais de acesso à sela turca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Tumores de base do crânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Tumores do ângulo ponto-cerebeloso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Malformações de Chiari . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Patologia Vascular:
Aneurismas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
MAVs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Outras malformações vasculares do neuroeixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Patologia da coluna vertebral:
Instrumentações da coluna lombar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Tumores intradurais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Neurocirurgia Pediátrica:
Craniossinostoses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Tumores infratentoriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Procedimentos de derivação de líquor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Neurocirurgia Funcional:
Estimulação cerebral profunda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Tratamento cirúrgico da dor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Cirurgia da epilepsia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Abordagens Estereotáxicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Abordagens Endoscópicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2019/A
Sumário: Aprova o Regime Jurídico das Instalações de Gás Combustível em Imóveis na Região
Autónoma dos Açores.
Aprova o Regime Jurídico das Instalações de Gás Combustível em Imóveis na Região Autónoma dos Açores
O Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, que estabelecia as normas
relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, e transpunha para o
ordenamento jurídico regional a Diretiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de dezembro de 2002, foi revogado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2016/A, de 2 de
fevereiro, que procedeu à adaptação do Sistema de Certificação Energética de Edifícios, do regime
de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico
de instalação e manutenção de edifícios e sistemas e do regime excecional e temporário aplicável
à reabilitação de edifícios ou de frações, que deixou de fora a matéria relativa às instalações de
gases combustíveis em edifícios.
Desta forma, o ordenamento jurídico regional passa a carecer de legislação que tenha em
consideração os fatores próprios de uma região territorialmente descontinuada, como é o caso do
arquipélago dos Açores, nomeadamente as limitações físicas que impedem, por exemplo, a exis-
tência de redes de distribuição de gás natural de dimensões economicamente viáveis, ou o regime
de inspeções, que tenha em conta a escassez de recursos humanos e obstáculos de mobilidade.
Por outro lado, torna-se conveniente criar uma plataforma eletrónica regional para a gestão
eficiente e simplificada do sistema, reduzindo e eliminando as situações de burocracia injustificada
e desnecessária.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do n.º 4
do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do
n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma estabelece o regime jurídico das instalações de gases combustíveis
em edifícios, adiante designadas instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, na
Região Autónoma dos Açores.
2 — Entende-se por «instalação de gás» o sistema instalado num edifício constituído pelo
conjunto de tubagens, dispositivos, acessórios e instrumentos de medição, que assegura a alimen-
tação de gás desde a válvula de corte geral ao edifício até às válvulas de corte dos aparelhos a gás,
abrangendo essas válvulas, bem como alguma eventual extensão da tubagem a jusante destas.
3 — Para efeitos do presente diploma, não são consideradas instalações de gás as situações
onde os aparelhos são alimentados diretamente por garrafas de gás colocados no local de consumo
através de tubagem flexível (vulgo mangueira) e respetivos acessórios de ligação, dado que, nestas
situações, não existe uma instalação tal como definida no presente diploma.
Artigo 2.º
Instalações de gás em edifícios
1 — Todos os edifícios a construir ou sujeitos a obras com controlo prévio nos termos do regime
jurídico da urbanização e edificação devem ser dotados de uma instalação de gás que cubra todos
os fogos, devendo as obras de construção, de reconstrução, de ampliação e de alteração respeitar
o projeto dessa instalação de gás.
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2 — Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior os edifícios de habitação uni-
familiar e os edifícios de habitação coletiva, compostos por mais do que um fogo ou fração, em que
os promotores optem pela exclusão da instalação de gás, bem como as edificações destinadas à
atividade agrícola, pecuária, industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a utiliza-
ção de gás e os edifícios ou frações abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto Legislativo
Regional n.º 4/2016/A, de 2 de fevereiro, nomeadamente no que respeita ao regime excecional e
temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou frações, cuja construção tenha sido concluída
há, pelo menos, 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem
a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.
3 — Os edifícios e frações referidos no número anterior, cujos proprietários pretendam, pos-
teriormente, utilizar gás devem ser dotados de uma instalação de gás e cumprir todos os procedi-
mentos previstos neste diploma.
Artigo 3.º
Características do gás butano
1 — As características do gás butano (CAS 68512-91-4) a considerar na elaboração dos pro-
jetos a tanto referentes, bem como a pressão de alimentação das instalações, são as seguintes:
Característica (a) Unidades Butano
Ponto de fusão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ºC -138
Ponto de ebulição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ºC -2
Temperatura crítica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ºC 152
Massa específica da fase líquida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kg/m3 578
Massa específica da fase gasosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kg/m3 2,46
Densidade fase gasosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 2,01
Poder calorífico superior — PCS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kcal/kg 11750
kcal/Nm3 32114
Poder calorífico inferior — PCI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kcal/kg 10924
kcal/Nm3 29605
Índice de Wobbe sobre PCI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kcal/Nm3 20429
kcal/kg 7538
Índice de Wobbe sobre PCS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kcal/Nm3 22161
kcal/kg 8108
(a) Características determinadas através da aplicação dos métodos de ensaio constantes na norma ISO 6976:1995.
2 — Os valores referidos no número anterior são meramente indicativos e podem ser substi-
tuídos desde que o projetista responsável pelo dimensionamento da rede, ramal ou instalação de
gás justifique a sua origem.
3 — Para efeitos de elaboração e de execução de qualquer projeto, os projetistas e as entida-
des instaladoras de gás (EI) devem certificar-se dos valores dos parâmetros referidos no número
anterior.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as redes e instalações de gás ficam sujeitas aos regi-
mes de pressões e velocidades constantes do quadro seguinte:
Parâmetro Unidades Butano
Pressão de alimentação dos aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mbar 30
Pressão máxima de serviço:
Rede de distribuição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mbar 400
Coluna montante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mbar 400
Interior dos fogos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mbar 30
Perda de carga máxima:
Rede de distribuição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mbar 50
Coluna montante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mbar 30
Interior dos fogos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mbar 1,5
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Parâmetro Unidades Butano
Velocidade máxima admitida:
Rede de distribuição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m/s 15
Coluna montante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m/s 15
Interior dos fogos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m/s 10
Artigo 4.º
Projeto
1 — Os projetos das instalações de gás e de instalação dos aparelhos a gás devem ser elabo-
rados por projetistas da área do gás e obedecer às normas regulamentares e técnicas aplicáveis.
2 — Os projetos mencionados no número anterior devem ser acompanhados do respetivo
termo de responsabilidade do autor, que ateste a conformidade com as normas regulamentares
e técnicas aplicáveis, conforme minuta constante do anexo I do presente diploma, do qual é parte
integrante.
3 — A conformidade do projeto com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis pode ser
atestada mediante declaração emitida por uma entidade inspetora de gás (EIG).
4 — As alterações ao projeto devem obedecer ao disposto nos números anteriores.
5 — Está isenta de projeto a operação de reconversão de instalações de gás caso não ocorram
alterações nas mesmas.
Artigo 5.º
Elementos do projeto
1 — O projeto deve demonstrar a aplicabilidade das soluções adotadas, em função das normas
legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, sendo composto pela memória descritiva e justificativa
e pelas peças escritas e desenhadas necessárias à boa execução da obra.
2 — A memória descritiva e justificativa deve incluir informação detalhada, a fornecer pelo
dono da obra, sobre o sistema de ventilação do edifício e da sua adequação para instalação e
funcionamento dos aparelhos a gás com as características técnicas definidas de acordo com o
disposto no n.º 4 do artigo 7.º
3 — A terminologia, a simbologia e as unidades utilizadas devem respeitar as normas e as
disposições legais e regulamentares aplicáveis.
4 — Os edifícios onde sejam executados projetos de gás devem cumprir os requisitos das
normas da série NP 1037 sobre a ventilação dos edifícios com aparelhos a gás.
Artigo 6.º
Constituição das instalações de gás dos edifícios
1 — Os elementos principais que constituem as instalações de gás são os seguintes:
a) Válvula de corte geral ao edifício;
b) Redutor de 3.ª classe, no caso de a pressão de alimentação do edifício ser superior a 1,5 bar;
c) Limitador de pressão, quando aplicável;
d) Regulador ou redutor de pressão, podendo ter segurança incorporada;
e) Coluna montante;
f) Derivação de piso, no caso de edifícios com mais de um fogo por piso, e derivação de fogo;
g) Dispositivos de corte, automáticos ou manuais;
h) Instrumentos de medição.
2 — Além dos elementos referidos no número anterior, as instalações de gás devem ainda
incluir os elementos que constem das normas aplicáveis a cada tipo específico de edifício.
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3 — Os instrumentos de medição de gás integram a instalação de gás, embora não pertençam
ao proprietário da mesma.
4 — As alterações aos elementos referidos no n.º 1, que possam vir a constituir as instalações
de gás em edifícios destinados à atividade agrária, industrial, comercial e de serviços são da res-
ponsabilidade do projetista, tendo em conta as características do edifício e do fim a que se destina,
e deverão obedecer às normas regulamentares e técnicas aplicáveis.
Artigo 7.º
Dimensionamento das instalações de gás
1 — O projetista deve dimensionar as tubagens entre a válvula de corte geral e os diferentes
pontos de utilização, por forma a permitir a passagem dos caudais necessários ao regular abas-
tecimento de gás aos aparelhos de utilização, tendo em atenção o estipulado no artigo 3.º, não
podendo exceder as pressões de alimentação indicadas.
2 — Os restantes componentes, a incorporar nas instalações de gás, devem ser dimensionados
de acordo com o disposto no número anterior, tendo em conta as características técnicas desses
componentes, nomeadamente no que se refere a pressões de serviço e a caudais nominais.
3 — O projetista deve certificar-se que as condições de ventilação dos locais e a evacuação
dos produtos de combustão satisfazem os requisitos das normas técnicas aplicáveis.
4 — O projetista deve elencar as características técnicas dos aparelhos a gás a instalar, os
quais devem:
a) Ser adequados à família ou famílias de gases combustíveis que previsivelmente podem
ser utilizados nessa instalação;
b) Obedecer à legislação específica dos aparelhos a gás;
c) Ser compatíveis com os restantes equipamentos, com a arquitetura do local da instalação
e do edifício onde se insere, bem como com os tipos de ventilação do mesmo.
5 — No caso de projetos para a indústria onde sejam instalados aparelhos a gás especiais
não abrangidos pela legislação específica dos aparelhos a gás mencionada no número anterior, o
projetista deve assegurar que os mesmos estão devidamente homologados em Estados-Membros
da União Europeia e cumprem todas as condições de segurança, devendo referir as respetivas
características, nos termos do número anterior.
6 — Além das disposições e regulamentos aplicáveis, o projeto das instalações de gás deve
obedecer ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifício, a que se refere o
artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-
-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.
Artigo 8.º
Execução das instalações e montagem dos aparelhos a gás
1 — As instalações de gás e a montagem dos aparelhos a gás devem ser executadas por uma
EI qualificada e credenciada, nos termos da legislação aplicável e obedecer aos seguintes requisitos:
a) Estar conforme com o projeto e com o regulamento técnico relativo ao projeto, construção,
exploração e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios;
b) Os aparelhos e os componentes da instalação utilizados devem ostentar a marcação «CE»,
sendo que os aparelhos devem também estar acompanhados pela respetiva declaração de con-
formidade emitida pelo fabricante;
c) Cumprir a legislação específica dos aparelhos a gás e as instruções do fabricante.
2 — A direção técnica das obras de execução de instalações de gás só pode ser exercida por
técnicos qualificados e detentores de licença, nos termos da legislação aplicável.
3 — Os profissionais de gás afetos aos quadros das EI devem ser qualificados e detentores
de licença, em conformidade com o estabelecido na legislação aplicável.
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4 — As derivações para abastecimento de uma instalação de gás devem possuir, no seu início
e no exterior do local de consumo, uma válvula de corte que possa ser selada pela entidade ex-
ploradora das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás das classes I e II (EEG)
em caso de necessidade de interrupção do fornecimento de gás.
5 — A instalação deve ser dotada de ligação à terra, em conformidade com os regulamentos
técnicos e normas aplicáveis, utilizando a instalação de terra do edifício, exceto nos casos de
conversão ou reconversão em que tal não seja possível, devendo, neste caso, instalar-se um elé-
trodo de terra exclusivo para ligação da instalação de gás que cumpra os requisitos indicados pelo
projetista para este tipo de instalação.
6 — A coluna montante do edifício deve ser dimensionada e instalada em conformidade com
os requisitos legais aplicáveis.
7 — O dispositivo de contagem de gás de cada consumidor é da propriedade da EEG.
8 — Imediatamente a montante de cada contador, e alojado na caixa deste, deve ser instalado
um redutor de segurança.
9 — O contador deve ser instalado em caixa fechada, cujo acesso se pode fazer sem dispor
de escadas ou de meios mecânicos especiais e de dimensões normalizadas, situada no exterior
do local de consumo, de acordo com o regulamento em vigor na matéria, exceto nos casos de
conversão e de reconversão, em que tal seja claramente inviável.
10 — No caso das reconversões devem ser respeitadas as normas específicas relativas à
adaptação dos aparelhos a gás.
11 — No caso da instalação de aparelhos a gás de condensação, deve ser verificada a ade-
quada recolha de condensados.
12 — No caso da instalação de aparelhos a gás ligados a um sistema solar térmico deve ser
garantido que o aparelho possa ser isolado do sistema de modo a que seja possível o seu ensaio
aquando da inspeção.
13 — O regulamento técnico previsto na alínea a) do n.º 1 é aprovado por portaria do membro
do Governo Regional com competência em matéria de energia.
14 — Enquanto não for aprovado o regulamento mencionado no número anterior, aplica-se o
regulamento em vigor a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 97/2017,
de 10 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Declaração de Retificação n.º 34/2017, de 9 de
outubro, e pela Lei n.º 59/2018, de 21 de agosto.
Artigo 9.º
Montagem de aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás
colocadas no local de consumo através de tubagem flexível
1 — A montagem dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colocadas no
local do consumo através de tubagem flexível deve ser executada por uma EI qualificada e cre-
denciada, nos termos da legislação aplicável.
2 — Nos casos previstos no número anterior, a EI emite uma declaração de conformidade de
execução.
3 — A montagem dos aparelhos de gás deverá cumprir as instruções do fabricante, as boas regras
da arte e as disposições aplicáveis do regulamento técnico relativo ao projeto de construção, explora-
ção e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios, nomeadamente e prin-
cipalmente, no que se refere às condições de ventilação e de evacuação dos produtos da combustão.
4 — No âmbito de uma operação de licenciamento de obras, o proprietário deve entregar na
entidade licenciadora cópia da declaração de conformidade de execução emitida pela EI, ou fornecer
o respetivo código de acesso, sem a qual não poderá ser emitida a respetiva licença de habitação.
Artigo 10.º
Materiais
Devem ser utilizados nas instalações de gás equipamentos e materiais correspondentes a
modelos ou tipos oficialmente aprovados e compatíveis com o gás a utilizar.
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Artigo 11.º
Válvula de corte geral
1 — No limite da propriedade, na entrada de cada edifício ou na proximidade deste, mas sem-
pre acessível pelo seu exterior, deve existir uma válvula de corte geral, nas condições a definir no
regulamento técnico referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º
2 — O fecho da válvula de corte geral só pode ser efetuado pela EEG, ou por entidade por
ela autorizada ou, quando se verifique perigo iminente, por qualquer pessoa, devendo ser dado
conhecimento imediato à EEG.
3 — O rearmamento da válvula de corte geral, aquando do abastecimento da coluna montante,
deve ser feito pela EEG, ou por entidade por ela autorizada, devendo ser colocado um aviso, resis-
tente à deterioração, junto à válvula com esta informação e os contactos da EEG.
4 — Nos edifícios multifamiliares e nos que recebam público ou similares, a válvula de corte
geral deve ser única para todos os fogos ou frações, ainda que para tipologias de utilização e
consumo diferentes.
5 — Excetua-se do disposto no número anterior as frações que não possuam acesso por zona
comum ou que sejam alimentados por rede ou ramal diferente, que podem ser dotadas de válvula
de corte geral própria, desde que todas as válvulas estejam devidamente identificadas, para even-
tual intervenção de emergência.
6 — A válvula de corte geral pode ser manobrada pela EI e pela EIG, para o exercício das
respetivas competências profissionais, desde que autorizadas pela EEG.
Artigo 12.º
Moradias isoladas com ligação a rede de distribuição
1 — As instalações de gás das moradias isoladas alimentadas por uma rede de distribuição
devem obedecer ao disposto neste diploma, com a exceção do n.º 2 do artigo anterior.
2 — O contador poderá estar instalado na caixa de entrada, sendo que esta deverá cumprir
com os requisitos de caixa de contador e caixa de corte geral.
3 — A válvula de corte geral com rearme pela EEG é dispensável se o redutor de segurança
for de rearme manual e existir a montante deste uma válvula de corte de um quarto de volta.
Artigo 13.º
Instalações alimentadas por postos de garrafas
Em moradias unifamiliares, e em casos devidamente justificados, a válvula de corte geral
poderá ficar instalada na cabine de garrafas.
Artigo 14.º
Equipamentos auxiliares de segurança e meios portáteis e imóveis de extinção
1 — Consideram-se «equipamentos auxiliares de segurança» os dispositivos que se destinam
a evitar situações potencialmente perigosas ou a permitir a sua deteção, nomeadamente:
a) Dispositivos de deteção de monóxido de carbono;
b) Dispositivos que impeçam o funcionamento simultâneo de um exaustor mecânico e de um
aparelho ligado do tipo B (índice 11BS), colocados no mesmo local; e
c) Dispositivos para a deteção de gás combustível.
2 — Consideram-se «meios portáteis e móveis de extinção» os extintores e as mantas igní-
fugas.
3 — O aparelho do tipo B (índice 11BS) mencionado na alínea b) do n.º 1 é definido no relatório
técnico DNP CEN/TR 1749.
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4 — Os equipamentos auxiliares de segurança são de utilização facultativa, salvo disposição
em contrário, nomeadamente no caso dos meios portáteis e móveis de extinção e dos sistemas
automáticos de deteção de CO e de gás combustível previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 163.º e nos
artigos 181.º, 184.º e 185.º do Regulamento Técnico contra Incêndio em Edifícios a que se refere
o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-
-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.
5 — Os equipamentos auxiliares de segurança, quando existentes, são objeto de manutenção
segundo as respetivas regras, devendo os procedimentos de inspeção abranger a verificação das
suas condições de instalação, estado e funcionamento.
6 — A instalação dos equipamentos auxiliares de segurança depende, quando aplicável, da sua
certificação ou aposição da marcação «CE» e a sua instalação deve seguir as normas estabelecidas
pelos organismos competentes ou, na falta destas, pelas instruções de instalação do fabricante.
7 — Os equipamentos auxiliares de segurança e os meios portáteis e imóveis de extinção
deverão ser sujeitos a verificação, durante as inspeções, mediante a evidência de que os equipa-
mentos sofreram, em devido tempo, os ensaios a que estão obrigados.
Artigo 15.º
Declaração de conformidade de execução
1 — Concluída a execução da instalação de gás ou de aparelhos a gás, a EI deve subscrever
e emitir uma declaração de conformidade de execução, sempre que ocorra uma das seguintes
situações:
a) Sejam executadas novas instalações;
b) Sejam alteradas, reparadas ou alvo de manutenção as instalações existentes;
c) Os aparelhos a gás sejam instalados, reparados, adaptados ou alvo de manutenção.
2 — A declaração mencionada no número anterior atesta a conformidade de execução, em
consonância com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º
3 — No âmbito de uma operação de licenciamento de obras, o proprietário deve entregar
na entidade licenciadora cópia da declaração de conformidade de execução emitida pela EI ou
fornecer o respetivo código de acesso, sem o qual não poderá ser emitida a respetiva licença de
habitação.
Artigo 16.º
Abastecimento de instalações ligadas a redes de distribuição
1 — A EEG só pode iniciar o abastecimento quando na posse da declaração de conformidade
de execução prevista no artigo anterior e na posse da declaração de inspeção prevista no artigo 19.º,
emitida pela EIG, depois de esta ter procedido a uma inspeção das partes visíveis, aos ensaios da
instalação e à verificação das condições de ventilação e de evacuação dos produtos da combustão,
por forma a garantir a regular utilização do gás em condições de segurança.
2 — A EIG, caso considere que a instalação de gás não apresenta deficiências, emite uma
declaração de inspeção em conformidade com o artigo 19.º
3 — Caso o proprietário manifeste desacordo sobre o resultado da inspeção, deverá apresentar
reclamação, nos termos do artigo 21.º
4 — Na circunstância de a direção regional com competência em matéria de energia considerar
a instalação conforme, a sua decisão substitui a declaração referida no n.º 2.
5 — Para efeitos de inspeção, a EIG pode aceder ao projeto da instalação de gás e à decla-
ração de conformidade de execução através da plataforma eletrónica e regista nesta a declaração
de inspeção emitida nos termos do artigo 19.º, quando esta não possa ser emitida através desta
plataforma.
6 — O código de acesso à declaração é entregue pela EIG às entidades previstas no n.º 5 do
artigo 19.º no prazo máximo de sete dias.
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Artigo 17.º
Procedimentos de inspeção
1 — A EIG procede, durante a inspeção, às seguintes operações de avaliação e verificação:
a) Avaliação da conformidade com os regulamentos e as normas técnicas aplicáveis;
b) Avaliação da conformidade e da adequação das partes visíveis da instalação com o pro-
jeto da instalação de gás e a declaração de conformidade de execução, e, quando não existam,
menção deste facto;
c) Verificação da conformidade das condições de ventilação para o funcionamento dos apare-
lhos a gás, tendo em conta a informação sobre ventilação constante do projeto da instalação;
d) Verificação da instalação e do funcionamento dos aparelhos a gás;
e) Verificação do funcionamento dos dispositivos de corte e do seu estado de conservação.
2 — Enquanto não forem aprovados pela direção regional com competência em matéria de ener-
gia os procedimentos técnicos para a realização da inspeção de instalações de gás e de aparelhos
a gás, bem como de redes e ramais de distribuição de gás, são usados os procedimentos técnicos
emitidos pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) publicitados no seu sítio da Internet.
3 — Para efeitos da verificação do funcionamento dos aparelhos a gás, o abastecimento de
gás pode ser ligado durante a realização da inspeção, após prévia comunicação de 48 horas à
EEG da data e hora da realização da inspeção.
4 — Os procedimentos técnicos a que se refere o n.º 2 devem estar disponíveis, para consulta,
através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos
dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de
22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho,
73/2014, de 13 de maio, 58/2016, de 29 de agosto, e 74/2017, de 21 de junho.
5 — A informação a que se refere o número anterior deve ser disponibilizada em formatos
abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, alte-
rada pelo Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro.
Artigo 18.º
Defeitos da instalação de gás e limitações ao fornecimento
1 — Tendo em conta a gravidade do impacto das anomalias da instalação de gás sobre a sua
aptidão para o início, ou a continuidade do abastecimento de gás, classificam-se tais anomalias
como defeitos, segundo a tipologia seguinte:
a) Graves (G);
b) Não graves (NG).
2 — São defeitos tipo G as anomalias que constituem perigo grave e impedem que se esta-
beleça o fornecimento de gás ou obrigam a que o mesmo seja imediatamente interrompido.
3 — São defeitos de tipo NG as anomalias que não constituem perigo grave, considerando-se:
a) De tipo NG-1 aquelas em que a instalação de gás ou a instalação do aparelho a gás apre-
senta uma anomalia cuja gravidade não impeça o fornecimento ou a interrupção do fornecimento
de gás, mas obriga à sua reparação no prazo máximo de 60 dias;
b) De tipo NG-2 aquelas em que a instalação de gás ou o aparelho a gás apresentam uma
anomalia cuja correção é aconselhável apenas quando se fizer uma intervenção na instalação ou
no aparelho.
4 — Enquanto não for aprovada pela direção regional competente em matéria de energia uma
lista dos defeitos cuja existência determina o enquadramento em cada um dos tipos, tendo em
conta os normativos aplicáveis no âmbito do Sistema Português de Qualidade (SPQ), é aplicada a
lista de defeitos elaborada e publicitada pela DGEG no seu sítio da Internet.
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Artigo 19.º
Declaração de inspeção
1 — Concluída a inspeção, a EIG emite uma declaração de inspeção da mesma instalação de gás.
2 — A declaração de inspeção deve mencionar se a instalação está aprovada ou reprovada,
indicando, neste último caso, de forma clara e precisa, o tipo de defeito que evidencia e as limi-
tações que lhe estão associadas, nos termos do artigo anterior, designadamente a proibição de
abastecimento com gás quando aplicável.
3 — Quando a declaração de inspeção faça menção à existência de um defeito do tipo NG-1, a
sua validade é de apenas 60 dias contados da data da sua disponibilização nos termos do número
seguinte, caducando no final deste prazo.
4 — Caso a reparação de um defeito do tipo NG-1 não for promovida no prazo previsto no
número anterior, após notificação pela direção regional com competência em matéria de energia,
a EEG procede ao corte de abastecimento de gás à instalação de gás em falta findo o prazo in-
dicado no pré-aviso comunicado ao consumidor pela EEG, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de
julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de
março, 44/2011, de 22 de junho, 10/2013, de 28 de janeiro, e 51/2019, de 29 de julho.
5 — O código de acesso à declaração de inspeção é disponibilizado, de imediato, pela EIG ao
proprietário, à EI, à EEG, à direção regional com competência em matéria de energia e à entidade
licenciadora da obra.
6 — Se existirem pontos de abastecimento de gás para ligação aos aparelhos que não estejam
em utilização e se a EIG não detetar defeitos do tipo G, pode proceder-se ao abastecimento de gás
desde que o mesmo fique tamponado, mencionando-se este facto na declaração de inspeção.
7 — No caso previsto no número anterior, deve ficar expresso na declaração de inspeção, de
forma percetível para o promotor da inspeção, que se deve recorrer a uma EI para a instalação do
aparelho a gás e realizar inspeção se o aparelho se destinar à produção de água quente.
8 — Não é permitida a colocação em serviço de instalações de gás que não tenham, pelo
menos, um aparelho a gás instalado e pronto a funcionar.
9 — No âmbito de uma operação de licenciamento de obras, o proprietário deve entregar na
entidade licenciadora cópia da declaração de inspeção aprovativa emitida pela entidade inspetora
de gás ou fornecer o respetivo código de acesso, sem o qual não poderá ser emitida a licença de
habitação.
Artigo 20.º
Promoção e encargo com as inspeções
1 — Cabe ao proprietário ou ao usufrutuário da instalação ou aparelho a gás promover a ins-
peção e suportar o respetivo encargo.
2 — Excetua-se do disposto no número anterior as inspeções realizadas:
a) Às partes comuns de prédio constituído em propriedade horizontal, cuja responsabilidade
cabe ao condomínio;
b) Às frações arrendadas, quando o respetivo contrato transferir a responsabilidade para o
arrendatário, sendo este ainda responsável pela inspeção relativa a aparelhos a gás que adquira
e mande instalar;
c) À conversão ou reconversão das instalações de gás, por serem da responsabilidade da
entidade que contratar os respetivos trabalhos.
Artigo 21.º
Reclamações
1 — As reclamações de natureza técnica relativas à execução ou inspeção das instalações
de gás ou da instalação de aparelhos a gás são dirigidas à direção regional com competência
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em matéria de energia, a interpor no prazo de 30 dias a contar da data do seu conhecimento,
devendo conter:
a) A identificação do reclamante, do reclamado e da instalação de gás;
b) A descrição dos motivos, bem como dos elementos informativos facilitadores ou comple-
mentares para caracterização da situação reclamada.
2 — A direção regional competente em matéria de energia profere decisão fundamentada sobre
a reclamação no prazo de 30 dias, da qual constam as medidas a serem adotadas.
3 — O prazo previsto no número anterior suspende-se durante o prazo de pendência de resposta
das entidades notificadas para se pronunciarem sobre os factos reclamados ou até à conclusão de
outras diligências promovidas pela direção regional com competência em matéria de energia.
4 — Para efeitos da decisão mencionada no n.º 2, a direção regional com competência em
matéria de energia pode promover uma verificação técnica da instalação de gás ou da instalação
dos aparelhos a gás.
5 — Caso a decisão da direção regional com competência em matéria de energia seja favo-
rável ao reclamante, os custos associados à verificação técnica referida no número anterior são
imputados à EI, ou à EIG, conforme se trate de uma reclamação relativa à execução da instalação
de gás, ou à sua inspeção.
6 — Caso a decisão da direção regional com competência em matéria de energia seja favo-
rável à EI ou à EIG, os custos associados à verificação técnica referida no n.º 4 são imputados ao
reclamante.
Artigo 22.º
Abastecimento da instalação
O abastecimento de gás à instalação de gás só pode ocorrer quando exista declaração de
inspeção atestando a aptidão da instalação para o início ou a continuidade do abastecimento de gás.
Artigo 23.º
Manutenção das instalações
1 — As instalações de gás, quando abastecidas, e os aparelhos a elas ligados devem ser
sujeitos a manutenção para garantir o seu bom estado de funcionamento.
2 — As intervenções de manutenção devem ser realizadas, em todos os casos, por uma EI e
compreendem a instalação de gás e os aparelhos a gás e obedecem às normas e aos regulamentos
técnicos aplicáveis, às indicações das declarações de inspeção e às recomendações dos manuais
do fabricante, tendo em atenção a data de execução da instalação de gás.
3 — A responsabilidade pelo pedido e pelos encargos da manutenção é do proprietário ou do
usufrutuário, caso exista, exceto quando as intervenções sejam realizadas:
a) Nas partes comuns de um condomínio ou propriedade horizontal, sendo responsabilidade
do condomínio;
b) Em frações arrendadas, quando o respetivo contrato transferir a responsabilidade para o
arrendatário.
4 — Se da intervenção de manutenção na instalação resultar a necessidade de inspeção
extraordinária, esta deve ser realizada no prazo de 30 dias contados daquela, devendo este facto
ser registado na declaração de conformidade de execução.
Artigo 24.º
Inspeções periódicas
1 — Todas as instalações de gás abastecidas afetas a edifícios e recintos classificadas nos
termos do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2015,
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de 9 de outubro, e 95/2019, de 18 de julho, devem ser submetidas a inspeção periódica, de acordo
com a seguinte periodicidade:
a) A cada 3 anos para as instalações de gás afetas a edifícios e recintos classificados como
utilizações-tipo III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, ou outros não enquadrados nas utilizações-tipo des-
critas, mas que recebam público;
b) A cada 5 anos, as instalações de gás executadas há mais de 20 anos e que não tenham
sido objeto de remodelação.
2 — Caso o proprietário ou usufrutuário não realize a inspeção periódica dentro dos prazos
previstos no número anterior, é notificado pela direção regional com competência em matéria de
energia para a concretizar nos três meses seguintes.
3 — A direção regional com competência em matéria de energia deve desenvolver um me-
canismo de aviso ao proprietário e à EEG, caso se trate de um abastecimento por rede de gás,
o qual é comunicado com seis meses de antecedência, sobre a data em que se torna exigível a
realização da inspeção.
4 — Os prazos mencionados nos n.os 1 e 2 podem ser prorrogados caso haja dificuldade na
realização da inspeção na data prevista, mediante despacho do diretor regional competente em
matéria de energia, a pedido do interessado, desde que não seja ultrapassado o ano civil a que
dizem respeito.
5 — A inspeção periódica deve ter em conta as disposições regulamentares existentes à data
em que foi realizada a instalação de gás e a instalação dos aparelhos a gás.
6 — Se na inspeção periódica forem detetados defeitos do tipo G, a EIG informa de imediato o
proprietário ou usufrutuário e a EEG para efeitos de corte do gás, caso se trate de uma instalação
abastecida por uma rede de gás, disponibilizando-lhes a respetiva declaração de inspeção, no
prazo máximo de 24 horas.
7 — No caso previsto no número anterior, o abastecimento de gás só pode ser retomado depois
das necessárias correções e mediante a apresentação à EEG de nova declaração de inspeção
mencionando a aprovação.
8 — Se, na inspeção periódica, forem detetados defeitos do tipo NG-1, a EIG determina a
respetiva correção no prazo e nas condições estabelecidas no artigo 18.º, registando esse facto
na declaração de inspeção.
9 — Se, findo o prazo fixado no número anterior, a direção regional com competência em
matéria de energia não tiver conhecimento de nova declaração de inspeção com a correção dos
defeitos encontrados, deve notificar a EEG desse facto para que esta possa proceder ao corte do
abastecimento de gás, mediante pré-aviso nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada
pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011,
de 22 de junho, 10/2013, de 28 de janeiro, e 51/2019, de 29 de julho.
10 — Os estabelecimentos afetos ao alojamento local estão abrangidos pelo disposto na
alínea a) do n.º 1 e não podem iniciar a sua atividade sem uma declaração de inspeção aprovativa
e válida.
Artigo 25.º
Inspeções extraordinárias
1 — As instalações de gás e a instalação dos aparelhos a gás devem ser sujeitas a inspeção
extraordinária quando ocorra uma das seguintes situações:
a) Se proceda à sua reconversão;
b) Sejam efetuadas alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem nas partes
comuns ou no interior dos fogos, ou substituição dos componentes da instalação por outros de
tipo diferente;
c) Fuga de gás ou interrupção do seu fornecimento por existência de defeito do tipo G.
2 — Às inspeções extraordinárias aplica-se o disposto nos artigos 17.º e 24.º
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3 — A mudança de EEG e a mudança de titularidade no contrato de fornecimento de gás não
implicam a realização de inspeção extraordinária desde que não haja interrupção de fornecimento
de gás por motivos técnicos, nem se verifique nenhuma das situações descritas no n.º 1 e exista
declaração de inspeção válida que aprove a instalação.
4 — As instalações de gás previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, executadas antes da
entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2003/A, de 27 de março, ou posteriores,
mas que não tenham sido ainda objeto de inspeção inicial ou periódica, deverão ser submetidas a
uma inspeção extraordinária, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma.
5 — Quando exista inspeção extraordinária, o prazo para a inspeção periódica conta-se a
partir desta.
6 — Em caso de recusa do proprietário, do usufrutuário, ou do arrendatário em realizar a ins-
peção extraordinária que a EEG considerar ser necessária, esta comunica a ocorrência à direção
regional com competência em matéria de energia, que iniciará o procedimento contraordenacional
previsto no artigo 30.º caso considere injustificada a recusa.
Artigo 26.º
Plataforma eletrónica
1 — No prazo de um ano após a entrada em vigor deste diploma, a direção regional com
competência em matéria de energia deve criar uma plataforma eletrónica para o armazenamento
e tratamento de dados destinados à monitorização e à produção de indicadores das atividades.
2 — A direção regional com competência em matéria de energia deve organizar, manter e gerir o
registo, o armazenamento e o tratamento de dados na plataforma eletrónica das instalações de gás.
Artigo 27.º
Registo das instalações de gás
1 — O registo na plataforma eletrónica referida no artigo anterior contém a seguinte informação:
a) Os projetos de instalações de gás e respetivos termos de responsabilidade emitidos pelos
projetistas, incluindo a modificação do projeto caso exista;
b) As declarações de conformidade de execução emitidas pelas EI e suas sucessivas alterações;
c) Os elementos definidores da instalação de gás exigidos pela plataforma eletrónica;
d) As declarações de inspeção emitidas pelas EIG.
2 — Os projetistas, as EI e as EIG devem proceder à inscrição dos elementos relativos às
atividades exercidas e atos praticados no registo referido no número anterior e à sua atualização
no prazo de 10 dias após a realização.
3 — Com o primeiro registo relativo a cada instalação é atribuído um número de registo e
respetivo código de acesso, que acompanha todo o procedimento, os quais são transmitidos às
entidades interessadas.
4 — O número de registo pode ser utilizado perante todas as entidades públicas e privadas que soli-
citem o respetivo código de acesso, dispensando a apresentação da documentação em suporte papel.
5 — Sem prejuízo das suas obrigações legais e para efeitos da alínea b) do n.º 1, as EEG e
as EIG devem proporcionar à direção regional com competência em matéria de energia a informa-
ção que detenham à data da constituição da plataforma eletrónica.
Artigo 28.º
Regime de taxas
As taxas devidas pela realização das inspeções das instalações de gás, visando a sua ligação
à rede para abastecimento, bem como pela realização das inspeções periódicas e extraordinárias,
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e, ainda, pela apreciação dos pedidos de autorização de execução de redes ou ramais de distri-
buição de gás, quando associadas a reservatórios de GPL, incluindo a sua forma de cálculo, a
determinação do valor e a sua forma de pagamento, são estabelecidas por portaria do membro do
Governo Regional com competência em matéria de energia.
Artigo 29.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a
fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma cabe à direção regional com
competência em matéria de energia.
Artigo 30.º
Contraordenações
1 — Constituem contraordenações, puníveis com coima de € 250 (duzentos e cinquenta euros)
a € 3500 (três mil e quinhentos euros), se o infrator for uma pessoa singular, e de € 450 (quatro-
centos e cinquenta euros) a € 40 000 (quarenta mil euros), se o infrator for uma pessoa coletiva, a
violação das seguintes disposições do presente decreto legislativo regional:
a) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.º, no artigo 8.º,
nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 11.º, no artigo 22.º, no artigo 24.º e no artigo 25.º;
b) O incumprimento pelas EI do previsto no artigo 15.º;
c) O incumprimento pelas EIG do disposto nos artigos 17.º e 19.º e no n.º 2 do artigo 23.º;
d) O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 27.º
2 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas,
previstos no número anterior, reduzidos para metade, e com a coima aplicável à contraordenação
consumada, especialmente atenuada, respetivamente.
Artigo 31.º
Sanção acessória
1 — No caso de reincidência no incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 24.º, simulta-
neamente com a coima, se a inspeção periódica não for promovida no prazo previsto no n.º 2 do
artigo 24.º, após notificação pela direção regional com competência em matéria de energia, pode
ser aplicada sanção acessória, designadamente a EEG procede ao corte de abastecimento de gás
à instalação em falta findo o prazo indicado no pré-aviso comunicado ao consumidor pela EEG,
nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro,
24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, 10/2013, de 28 de ja-
neiro, e 51/2019, de 29 de julho.
2 — Realizada a inspeção em falta, a direção regional com competência em matéria de energia
comunica à EEG a autorização para repor o abastecimento de gás.
3 — Após comunicação da direção regional com competência em matéria de energia, a reposi-
ção do abastecimento de gás à instalação deverá ser realizada pela EEG no prazo de três dias úteis.
Artigo 32.º
Tramitação processual
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a iniciativa para a
instauração dos processos de contraordenação compete à direção regional com competência em
matéria de energia.
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2 — A decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência da direção
regional com competência em matéria de energia.
3 — O produto das coimas constitui receita da Região.
Artigo 33.º
Regulamentação aplicável
1 — São aplicáveis na Região os seguintes diplomas, nomeadamente:
a) Portaria n.º 460/2001, de 8 de maio;
b) Portaria n.º 386/94, de 16 de junho, na redação atual;
c) Portaria n.º 361/98, de 26 de junho, na redação atual;
d) Portaria n.º 451/2001, de 5 de maio.
2 — As referências e competências neles feitas à Direção-Geral da Energia, à DGEG e às
direções regionais do Ministério da Economia reportam-se, na Região, à direção regional com
competência em matéria de energia, incluindo as competências de instrução de processos con-
traordenacionais, cabendo à direção regional com competência em matéria de energia a decisão
sobre os processos contraordenacionais, sobre as matérias neles previstas e a aplicação de coimas
e das sanções acessórias.
3 — As referências feitas na Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, no Decreto-Lei n.º 124/97,
de 23 de maio, no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, na redação atual, e no Decreto-Lei
n.º 267/2002, de 26 de novembro, na redação atual, à Direção-Geral da Energia, à DGEG e às
direções regionais do Ministério da Economia, reportam-se, na Região, à direção regional com
competência em matéria de energia, incluindo as competências de instrução e dos processos con-
traordenacionais, cabendo à direção regional com competência em matéria de energia a decisão
sobre os processos contraordenacionais, sobre as matérias neles previstas, a aplicação de coimas
e das sanções acessórias.
Artigo 34.º
Norma transitória
1 — Até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica prevista no artigo 26.º, o termo
de responsabilidade do projetista, a declaração de conformidade de execução, e a declaração de
inspeção serão emitidas em papel, segundo os modelos constantes dos anexos I a III do presente
diploma, do qual são parte integrante.
2 — Até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica prevista no artigo 26.º, o projetista
de gás, a EI e a EIG enviam para a direção regional com competência em matéria de energia uma
cópia, em formato eletrónico ou em papel, do projeto e termo de responsabilidade, da declaração
de conformidade da instalação e da declaração de inspeção, respetivamente.
3 — Até à publicação dos procedimentos aplicáveis às inspeções previstos no n.º 1 do artigo 17.º
pela direção regional com competência em matéria de energia ou pela DGEG aplica-se o disposto
nos anexos I e II da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada pela Portaria n.º 690/2001, de
10 de julho, e pela Portaria n.º 1358/2003, de 13 de dezembro, nas matérias correspondentes.
4 — Até à publicação da listagem prevista no n.º 4 do artigo 18.º pela direção regional com
competência em matéria de energia ou pela DGEG aplica-se o disposto no artigo 10.º do anexo I
da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, na redação atual.
5 — Enquanto a plataforma eletrónica prevista no artigo 26.º não estiver implementada e
operacional, a EIG acede aos documentos mencionados no n.º 5 do artigo 16.º através do proprie-
tário ou do usufrutuário da instalação, da EI, ou ainda solicitando cópia dos documentos à direção
regional com competência em matéria de energia.
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6 — Até à publicação da portaria prevista no artigo 28.º mantêm-se em vigor os valores das
taxas previstos no Despacho n.º 17924/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171,
de 5 de setembro de 2006, ao abrigo da Portaria n.º 625/2000, de 22 de agosto.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de
setembro de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de outubro de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO I
Termo de responsabilidade do projetista
Autor do projeto de … (a)
… (b), morador na …, contribuinte n.º …, inscrito na … (c) sob o n.º …, declara, para efeitos
do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, conforme republi-
cado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015,
de 2 de outubro, e pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, que o projeto de … (a), de que é autor,
relativo à obra de … (d), localizada em … (e), cujo … (f) foi requerido por … (g), observa as normas
legais e regulamentares aplicáveis, designadamente … (h).
…, de … de...
(assinatura) (i)
(a) Identificação do projeto de especialidade em questão.
(b) Nome e habilitação do autor do projeto.
(c) Indicar a associação pública de natureza profissional, quando for o caso.
(d) Indicação da natureza da operação urbanística a realizar.
(e) Localização da obra (rua, número de polícia e freguesia).
(f) Indicar se se trata de licenciamento ou autorização.
(g) Indicação do nome e morada do requerente.
(h) Discriminar, designadamente, as normas técnicas gerais e regulamentares.
(i) Assinatura reconhecida ou comprovada.
ANEXO II
Instalações de gás e montagem de aparelhos a gás
Declaração de conformidade de execução
… (número)/… (ano)(1)
… (2), com sede em …, detentora da credencial n.º …, emitida em …, consoante o disposto
na Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, pela Direção Regional da Energia/ Direção-Geral de Ener-
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gia e Geologia, declara haver (3) executado/alterado/ampliado/reparado/efetuado uma operação
de manutenção/instalação de gás combustível de 3.ª família/montagem de aparelhos alimentados
diretamente por garrafas de gás de 3.ª família colocadas no local de consumo através de tubagem
flexível (3), constituída pelos seguintes aparelhos (4):
Tipo Marca Modelo Número de série Intervenção (3)
Montar
Reparar
Existente
Montar
Reparar
Existente
Montar
Reparar
Existente
sita na …, em conformidade com a legislação vigente e as regras técnicas aplicáveis, sob a res-
ponsabilidade do técnico de gás … (5), detentor da licença n.º …, emitida por … em...
Mais declara que foram realizados os ensaios de resistência mecânica/estanquidade prescri-
tos, com resultados satisfatórios na presença de … (5), representante da entidade exploradora das
armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás (6)/inspetora de gás … (7), detentor da
licença de técnico de gás n.º … emitida por … em...
…, … de … de...
(Assinaturas do representante da entidade instaladora de gás, com carimbo da empresa, e do
representante da entidade exploradora das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de
gás ou da entidade inspetora de gás.)
(1) Numeração a atribuir pela entidade instaladora de gás.
(2) Nome da entidade instaladora de gás.
(3) Riscar o que não é aplicável.
(4) Indicar tipo, marca, modelo, número de série e tipo de intervenção realizada para cada aparelho instalado de novo
(neste caso deixar visível a menção «montar»), reparado ou objeto de manutenção (deixar visível a menção «reparar»)
ou a que não foi realizada qualquer operação (deixar visível a menção «existente»).
(5) Nome.
(6) Se aplicável, identificar o nome da entidade exploradora das armazenagens e das redes e ramais de distribuição
de gás da classe I ou II.
(7) Se aplicável, identificar o nome da entidade inspetora de gás.
ANEXO III
Declaração de inspeção
(instalações de gás)
Número/ano
Inicial □
Periódica □
Extraordinária □
A entidade inspetora… (1), com sede em …, reconhecida pela Direção Regional da Energia/
Direção-Geral de Energia e Geologia, declara haver inspecionado, em …, as partes visíveis da ins-
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talação de gás/montagem dos aparelhos de gás/condições de ventilação e exaustão dos produtos
de combustão (2) situada em … (3), constituída pelos seguintes aparelhos (4):
Tipo Marca Modelo Número de série
a solicitação de … (5).
No âmbito de inspeção … (6), verificou-se que a mesma havia sido projetada por … e instalada
por …, na qual emitiu o respetivo termo de responsabilidade n.º...
Certifica que as partes visíveis da instalação de gás/montagem dos aparelhos de gás/condições
de ventilação e exaustão dos produtos de combustão (2) cumprem as normas técnicas e legislação
aplicável e que foram sujeitas aos ensaios e verificações legais, com resultados satisfatórios.
…, … de … de...
… [assinatura e carimbo (7)]
(1) Denominação da entidade inspetora de gás.
(2) Riscar o que não é aplicável.
(3) Identificação completa do objeto de inspeção.
(4) Indicar tipo, marca, modelo, número de série de cada aparelho existente na instalação.
(5) Identificação de quem solicitou a inspeção.
(6) Natureza da inspeção: inicial/periódica/extraordinária.
(7) As assinaturas são as do técnico de gás e do diretor técnico da entidade inspetora de gás.
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