Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 391/2023

Data
2023-11-23
Tipo
Portaria
Emitente
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

Texto integral (11 509 palavras)

Portaria n.º 391/2023 de 23 de novembro Sumário: Define o regime jurídico da apanha de algas com fins comerciais. O Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizados nessa atividade, determina, no n.º 1 do seu artigo 19.º, quais os métodos de pesca admitidos, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pelo setor do mar o estabelecimento das disposições reguladoras das características das artes e condições de exercício da pesca pelos referidos métodos. Com a lei orgânica do XXIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, estas competências nos termos do artigo 29.º passaram integralmente para a área governativa da agricultura e alimentação. A presente portaria regulamenta o método de pesca denominado por apanha de algas, incluindo a apanha por mergulho profissional. Tratando-se de um setor específico com inúmeras potencialidades e em evolução constante, relativamente ao qual o conhecimento é ainda limitado, prevê-se o estabelecimento de mecanismos de tomada de decisão através de despacho do diretor-geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM). Prevê-se também a criação de uma comissão de acompanhamento com o objetivo de promover a participação das associações representativas do setor na gestão da atividade. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece o regime jurídico da apanha de algas, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, em águas oceânicas e em águas interiores marítimas e não marítimas do continente, com fins comerciais. Artigo 2.º Tipos de apanha de algas 1 — A apanha de algas para comercialização pode ser realizada através da: a) Apanha apeada de algas ou de partes de algas arrojadas ou em flutuação, por titulares de licença para apanha de algas; b) Apanha apeada de algas fixas ao substrato, a qual deve ser efetuada sem lesão do sistema rizoidal de fixação e evitando danos do substrato rochoso, sendo permitido o uso de faca de apoio, por titulares de licença para apanha de algas; c) Apanha em mergulho, utilizando equipamento de auxílio à respiração autónomo ou semiau- tónomo, operado a partir de embarcações de apoio autorizadas para o efeito pela DGRM, por titulares de licença para apanha de algas em mergulho profissional. 2 — A apanha de algas para consumo próprio está isenta de licença. Diário da República, 1.ª série N.º 227 23 de novembro de 2023 Pág. 46 3 — A apanha de algas arrojadas ou em flutuação para consumo próprio por parte de agricul- tores que pretendam utilizar este produto como adubo não carece de licença nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo, devendo, no entanto, ser respeitadas as restantes regras estabelecidas na presente portaria. Artigo 3.º Licenciamento 1 — A apanha de algas apenas pode ser exercida por indivíduos registados na DGRM como apanhador de algas e titulares de licença de um dos seguintes tipos: a) Licença para apanha de algas (código FAO MDV 010.8); b) Licença para apanha de algas em mergulho profissional (código FAO MDV 010.8). 2 — As licenças para apanha de algas em mergulho profissional apenas podem ser emitidas a mergulhadores profissionais, com certificação válida emitida pelas autoridades competentes, nos termos da Lei n.º 70/2014, de 1 de setembro, podendo exercer a atividade a partir de embarcações licenciadas pela DGRM especificamente para esse efeito, nos termos do artigo 6.º 3 — Das licenças emitidas nos termos do n.º 1 constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos: a) As datas de início e fim da sua vigência; b) A identificação do titular da licença; c) A autorização para o uso de embarcação de apoio e respetiva identificação; d) Os utensílios e espécies alvo autorizadas; e) As condições aplicáveis, nomeadamente as áreas de operação autorizadas, em águas oceânicas e interiores marítimas e para as diversas zonas de águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias. 4 — Os titulares de licença de apanha de algas que pretendam a alteração das condições de exercício da atividade autorizada podem apresentar requerimento através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), sendo que a autorização está dependente da existência de vaga nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º Artigo 4.º Registo como apanhador de algas 1 — No continente podem ser registados como apanhador de algas indivíduos maiores de 18 anos, titulares de formação, num mínimo de 25 horas, ministrada pelo Centro de Formação Profissional das Pescas e do Mar (FOR-MAR) nas áreas de segurança no mar, conhecimentos básicos de gestão de recursos marinhos e práticas de proteção ambiental e sustentabilidade. 2 — O registo deve ser efetuado eletronicamente no BMar, em simultâneo com o pedido de licença de apanha de algas, mediante o preenchimento dos elementos obrigatórios publicitados nesse sistema, disponível no sítio da Internet da DGRM. 3 — A DGRM é responsável por organizar e manter atualizado o registo de apanhadores de algas, nos termos da presente portaria. 4 — O registo caduca automaticamente logo que decorrido o prazo de dois anos contados a partir da data limite de validade da última licença emitida. 5 — A realização do registo no BMar como apanhador de algas não constitui garantia da emissão de licença sendo tida em conta a data de registo como fator de prioridade em caso de atribuição de licenças iniciais. 6 — Mediante a existência de vaga, a DGRM comunica, através do BMar, a intenção de atribuição da licença, dispondo o requerente de um prazo máximo de 30 dias seguidos para a entrega de com- provativo de inscrição nas finanças na atividade 03112 (apanha de algas e de outros produtos do mar). 7 — Decorrido o prazo referido no número anterior e na ausência do cumprimento do respetivo requisito, o procedimento é automaticamente arquivado. Diário da República, 1.ª série N.º 227 23 de novembro de 2023 Pág. 47 Artigo 5.º Espécies alvo da apanha O exercício da atividade de apanha apenas pode ter como objeto as espécies ou grupos de espécies constantes do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 6.º Utensílios e instrumentos auxiliares Na apanha de algas com fins comerciais, só podem ser utilizados os seguintes utensílios ou instrumentos auxiliares: a) Faca de apoio — utensílio constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada a um cabo; b) Graveta ou engaço — utensílio constituído por um cabo de comprimento variável e uma travessa de até um metro, à qual são fixados dentes de até 25 cm espaçados de pelo menos 5 cm, destinado à recolha e concentração de algas arrojadas; c) Ganhapão ou rodafole — saco de rede entralhado num arco, munido de um cabo para o manejar com até três metros, utilizado para recolher as algas soltas na água; d) Carrela ou carrelo — estrutura em forma de padiola ou carro de mão com rodas destinada ao transporte no areal das algas recolhidas; e) Xalavar de cintura — saco de rede utilizado pelos apanhadores em mergulho, constituído por rede com malhagem mínima de 50 mm e em que a boca, presa à cintura do mergulhador por elástico, é mantida aberta através de uma estrutura em aro rígido. Artigo 7.º Embarcação de apoio Apenas podem ser licenciadas para apoio à apanha de algas em mergulho embarcações registadas no ficheiro nacional de frota de pesca que cumpram os seguintes condicionalismos: a) Apresentem termo de vistoria válido, emitido pela Direção Geral da Autoridade Marítima (DGAM), que certifique o equipamento de mergulho de circuito aberto semiautónomo ou outro equipamento adequado ao exercício da atividade; b) Disponham, a bordo, de todo o material e competências necessárias à salvaguarda da vida dos apanhadores e ao apoio à atividade, nos termos determinados pela DGAM; c) Estejam identificadas no costado, a um e outro bordo, com as palavras bem legíveis e com letras a cor branca inscritas em fundo preto «apanha submarina de algas», com tamanho mínimo das letras de 10 cm de altura; d) Apresentem a lista de titulares de licença de apanha de algas em mergulho profissional que pretendam exercer a atividade na embarcação em causa; e) Indiquem à DGRM, no âmbito da renovação anual da licença, qual a zona de apanha em que pretendem operar, ficando a autorização condicionada à existência de vaga, nos termos do artigo 9.º Artigo 8.º Obrigações dos apanhadores e concentradores de algas 1 — A venda de algas pode ser realizada diretamente por parte dos titulares de licença de apanha a consumidores finais ou àqueles que tenham atividade comercial atuando como interme- diários na comercialização de algas, designados por concentradores. 2 — Compete aos titulares de licença de apanha de algas ou, quando a apanha seja realizada a partir de embarcação de apoio autorizada, ao armador da mesma: a) Assegurar a emissão de fatura das vendas realizadas, nos termos previstos na legislação aplicável, e registar as vendas nos serviços da DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A. (DOCAPESCA), mediante o pagamento das respetivas taxas; Diário da República, 1.ª série N.º 227 23 de novembro de 2023 Pág. 48 b) Comunicar as quantidades apanhadas, por espécie, local de apanha, quantidade em qui- logramas de algas escorridas e concentrador a que se destinam, aos serviços da DGRM, através do preenchimento do inquérito disponibilizados pelos serviços, para efeitos de registo estatístico e monitorização do recurso, até ao final do mês seguinte ao que a atividade diga respeito. 3 — Os concentradores devem: a) Registar-se na DGRM, através do BMar, e, como cliente, na DOCAPESCA mediante o preenchimento dos elementos obrigatórios publicitados nos respetivos sítios; b) Informar a DGRM, nos termos definidos no respetivo sítio eletrónico, da quantidade total adquirida em cada ano civil a cada apanhador ou armador, por espécie, quantidade em peso seco e destino (consumo, transformação, exportação, outros), até ao final do mês de janeiro do ano seguinte ao ano a que a atividade diga respeito. 4 — A DOCAPESCA reporta à DGRM todos os elementos recolhidos. Artigo 9.º Medidas de gestão 1 — Por despacho do diretor-geral da DGRM, publicitado no respetivo sítio: a) São anualmente estabelecidas áreas de apanha de algas com restrições específicas, nomeadamente em épocas de apanha, número máximo de licenças previstas no n.º 1 do artigo 2.º, número máximo de embarcações de apoio autorizadas ou limites diários de apanha de determi- nadas espécies; b) Poderá ser autorizada, a título experimental e por um período máximo de um ano, a apanha de outras espécies, bem como a utilização de métodos de apanha ou equipamentos com características distintas das definidas na presente portaria, nele se incluindo o número máximo de autorizações a emitir, o local onde os mesmos podem ser utilizados, as embarcações a utilizar, as espécies a que se destinam, os métodos de apanha, os equipamentos a utilizar, a possibilidade de venda do produto da apanha, a entidade científica responsável pelo acompa- nhamento da experiência e o prazo de apresentação do relatório final de avaliação da mesma. 2 — Para 2024, é desde já fixado, no anexo II, o número máximo de licenças para a apanha de algas sem auxílio de embarcação, para a apanha de algas em mergulho profissional e para as embarcações de apoio à apanha de algas. Artigo 10.º Comissão de Acompanhamento da Apanha de Algas 1 — É constituída a Comissão de Acompanhamento da Apanha de Algas no continente, adiante designada por Comissão, composta por: a) Um elemento designado pela DGRM, que coordena; b) Um elemento designado pela DGAM; c) Um elemento designado pela DOCAPESCA; d) Um elemento designado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) ou, em alternativa, por entidade académica com reconhecido mérito no estudo das populações de algas em Portugal; e) Um elemento de cada associação que represente os titulares de licença de apanha de algas, reconhecida pela DGRM enquanto tal; f) Um representante dos concentradores referidos no n.º 3 do artigo 8.º Diário da República, 1.ª série N.º 227 23 de novembro de 2023 Pág. 49 2 — Podem igualmente participar nos trabalhos da Comissão, a convite da entidade coordena- dora, sem direito de voto, representantes de outras entidades não previstas nas alíneas do número anterior e que tenham um legítimo interesse na apanha de algas, bem como personalidades de reconhecido mérito no âmbito de questões científicas pertinentes. 3 — Compete à Comissão: a) Acompanhar a atividade de apanha de algas em mergulho profissional, contribuindo para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazo para o recurso; b) Avaliar, anualmente, a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acompanhamento da apanha, bem como em matéria de registo de informações a prestar sobre a atividade desenvolvida e de fiscalização e controlo; c) Emitir parecer relativamente aos despachos do diretor-geral da DGRM a que se refere o artigo 9.º 4 — A Comissão reúne duas vezes por ano, uma delas após o final da safra e sempre que a entidade coordenadora o considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros, cabendo-lhe convocar as reuniões e definir o local de realização das mesmas. 5 — A organização e funcionamento da Comissão será determinada por regulamento interno, a propor pela entidade coordenadora, a aprovar na primeira reunião. 6 — O conjunto de regras aplicável é mantido atualizado no sítio da DGRM e divulgado igual- mente pelos respetivos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional e DOCAPESCA. 7 — A participação na Comissão não confere aos seus membros o direito a qualquer remu- neração pelas funções desempenhadas nem ao pagamento das despesas em que por esse efeito incorram. Artigo 11.º Disposição transitória 1 — As embarcações que em 2022 tenham sido licenciadas para a apanha submarina de algas, desde que reunidas as condições previstas na presente portaria, têm prioridade na emissão de autorização como embarcação de apoio à atividade de apanha submarina de algas. 2 — Os requerentes que comprovem, mediante declaração do armador da respetiva embarca- ção, ter operado como apanhador profissional de algas em mergulho, em 2022 ou num dos dois anos anteriores, têm prioridade na emissão de licença para apanha de algas em mergulho profissional. 3 — Os requerentes que cumpram o disposto no número anterior podem apresentar o com- provativo da formação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º até 30 de setembro de 2025, sem o qual não será renovada a licença para 2026. A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 17 de novembro de 2023. ANEXO I (a que se refere o artigo 5.º) Espécies marinhas que podem ser objeto de apanha: a) Alface-do-mar (Ulva spp.); b) Asparagopsis (Asparagopsis spp.); c) Bodelha (Fucus spp.); d) Cabelo-de-velha (Gracilaria spp.); e) Erva-patinha ou Nori-do-atlântico (Porphyra spp.); f) Esparguete-do-mar (Himanthalia elongata); g) Folha-de-carriola ou Kombu (Laminaria spp.); Diário da República, 1.ª série N.º 227 23 de novembro de 2023 Pág. 50 h) Gelidio (Gelidium corneum); i) Musgo-do-mar (Chondrus crispus); j) Sargaço (Sargassum spp.); k) Mistura ou sargaço (conjunto de espécies de algas arrojadas ou em flutuação, não fixas ao substrato). ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º) 1 — Zonas de apanha de algas em mergulho profissional, número máximo de licenças e número máximo de embarcações de apoio: Número máximo Número máximo Zona de apanha de licenças — Apanha de embarcações em mergulho profissional de apoio (*) Zona 1 — Compreende as áreas de jurisdição das Capitanias de Caminha a Póvoa de Varzim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 2 Zona 2 — Compreende as áreas de jurisdição das Capitanias de Vila do Conde a Figueira da Foz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 2 Zona 3 — Compreende as áreas de jurisdição da Capitania da Nazaré 90 22 Zona 4 — Compreende as áreas de jurisdição das Capitanias de Peniche a Cascais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 10 Zona 5 — Compreende as áreas de jurisdição das Capitanias de Lisboa a Sines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 2 Zona 6 — Compreende as áreas de jurisdição das Capitanias de Lagos a Vila Real de Santo António . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 2 (*) Cada embarcação de apoio apenas poderá ser autorizada a operar numa única zona, em cada ano civil. 2 — Para operação na área de jurisdição de cada capitania é fixado em 30 o número máximo de licenças para apanha de algas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º 117079818 Diário da República, 1.ª série N.º 227 23 de novembro de 2023 Pág. 51 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 39/2023/A Sumário: Medidas de apoio aos indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph. Medidas de apoio aos indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph Considerando que a doença de Machado-Joseph, também designada de ataxia espinocerebelar tipo 3, é uma doença genética e hereditária, que provoca a degeneração contínua do sistema nervoso central e que acarreta uma incapacidade motora progressiva nos cidadãos assim diagnosticados. Considerando que a doença de Machado-Joseph não tem, neste momento, uma cura definitiva, mas pode ser controlada na sua sintomatologia, através da realização de um tratamento multidis- ciplinar, que implica a envolvência de profissionais, equipamentos e produtos clínicos apropriados. Considerando que a doença de Machado-Joseph provoca o desenvolvimento de lesões pro- gressivas, genericamente a partir da terceira década de vida, e que o surgimento dos sintomas é comum em várias pessoas da mesma família, sendo que tal patologia é transmitida de pais para filhos, sabendo que os descendentes podem desenvolver os primeiros sinais da doença mais cedo do que os progenitores. Considerando que a doença de Machado-Joseph regista impactos em todo o País, tendo, no entanto, a maior prevalência nacional na Região Autónoma dos Açores e, em concreto, na ilha das Flores a maior prevalência mundial. Considerando a complexidade da patologia, o legislador regional tem vindo a enquadrar os cuidados específicos em legislação própria sobre a matéria, nomeadamente com a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retifi- cação n.º 28/93, de 27 de fevereiro, que estabeleceu medidas especiais de apoio aos doentes portadores da doença de Machado-Joseph inscritos nos centros de saúde da Região, e respetiva regulamentação, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, de 6 de abril, que regulou a proteção especial aos cidadãos que sofrem da doença. Todavia, à complexidade da patologia junta-se um embaraço jurídico, uma vez que a legislação regional específica foi revogada pela entrada em vigor da Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que definiu o regime especial de proteção social na invalidez no âmbito do regime geral da segurança social do sistema previdencial, do regime não contributivo do subsistema de solidariedade e do regime de proteção social convergente. Ora, tal legislação, além de se revelar menos benéfica em termos de apoios a conceder aos cidadãos portadores da doença de Machado-Joseph, acabou por ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, na parte que procedia à revogação da legislação regional específica, por violação conjugada das alíneas a) e j) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 2 do artigo 228.º, e do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto no Acórdão n.º 304/2011 do Tribunal Constitucional. Para evitar vazios legais prejudiciais aos doentes com Machado-Joseph, a Região aprovou e fez publicar o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2009/A, de 30 de novembro, que definia as medidas de apoio aos indivíduos portadores da doença e incluía uma norma transitória referente à eventual repristinação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de outubro. Porém, mais uma vez, esta legislação acabou revogada, por via da aprovação de uma proposta do XII Governo Regional dos Açores, que determinou a revogação por esgotamento do objeto ou revogação tácita de diplomas regionais publicados entre 1997 e 2018, através do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2020/A, de 16 de outubro, abrindo, novamente, a pertinência de estabelecer medidas especiais de apoio aos indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph, de forma clara e inequívoca, visando as necessidades e perspetivas de uma vida com qualidade e dignidade. Diário da República, 1.ª série N.º 227 23 de novembro de 2023 Pág. 52 Com este diploma legislativo pretende-se ainda implementar a figura de cuidador ao domicílio, sob a forma de projeto-piloto, e, deste modo, verificar a sua adequabilidade aos indivíduos diag- nosticados com a doença de Machado-Joseph, criando condições de bem-estar a esses doentes e seus familiares, de uma forma gradual e estruturalmente sustentável. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea f) do n.º 2 do artigo 58.º e do n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma define a tipologia de apoios à mobilidade, à higiene e conforto, à adapta- ção e promoção de acessibilidades, ao acesso preferencial a cuidados de saúde especializados e diferenciados, estipulando assim novos mecanismos de apoio aos indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph e respetivos acompanhantes. Artigo 2.º Âmbito O presente diploma aplica-se aos indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph, inscritos no Serviço Regional de Saúde dos Açores. Artigo 3.º Material clínico de apoio 1 — Os indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph têm direito à prescrição médica, à comparticipação em valor total, à entrega gratuita e/ou à disponibilização em regime de empréstimo de qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico utilizado para prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar a limitação funcional provocada pela doença. 2 — São também atribuídos, gratuitamente, mediante prescrição médica, aos indivíduos diag- nosticados com a doença de Machado-Joseph, analgésicos, antiespásticos, vitaminas, espessante alimentar, anticoncecionais orais ou outro material de planeamento familiar, assim como todo o material clínico que se afigure necessário e adequado ao estádio da doença e/ou diagnóstico. 3 — O material clínico de apoio previsto no presente diploma é fornecido pelas unidades de saúde de ilha ou pelos hospitais, gratuitamente ou a título de empréstimo, nos casos em que os equipamentos sejam reutilizáveis, aos indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph. Artigo 4.º Equipamento de apoio à mobilidade, higiene e conforto 1 — Os indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph têm direito aos equipa- mentos de apoio à mobilidade, à higiene e ao conforto, por forma a mitigar a progressiva incapa- cidade motora, nomeadamente: a) Bengalas, muletas e/ou canadianas e andarilhos; b) Cadeiras de rodas; c) Calçado ortopédico; d) Camas articuladas; e) Poltronas de elevação; f) Almofadas antiescaras; g) Colchões de pressão alternada ou colchões viscoelásticos antiescaras; h) Lentes óticas prismáticas; i) Fraldas, cuecas-fraldas e/ou resguardos; Diário da República, 1.ª série N.º 227 23 de novembro de 2023 Pág. 53 j) Algálias, dispositivos urinários externos e sacos coletores de urina; k) Material de apoio à alimentação; l) Outro material, desde que prescrito especificamente no âmbito do diagnóstico e terapêutica. 2 — Os indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph têm também direito a equipamentos para adaptação a instalações sanitárias, nomeadamente: a) Barras laterais de apoio ao duche e à sanita; b) Cadeiras de apoio ao banho; c) Suportes de banheira; d) Suportes de apoio sanitário; e) Tampas de sanita adaptada; f) Outro material equivalente, desde que prescrito especificamente no âmbito do diagnóstico e terapêutica. 3 — Os equipamentos de apoio referidos nos números anteriores são cedidos gratuitamente ou a título de empréstimo, pelas unidades de saúde de ilha, mediante requisição dos mesmos. 4 — Caso o indivíduo diagnosticado com a doença de Machado-Joseph seja beneficiário de subsistema de saúde ou seguro de saúde que assegure a comparticipação de reembolso do montante correspondente ao custo dos equipamentos de apoio, deve declarar tal facto à unidade de saúde de ilha. Artigo 5.º Adaptação e promoção das acessibilidades 1 — Os indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph, com incapacidades que o justifiquem e quando devidamente comprovado, têm direito a beneficiar de um apoio destinado à adaptação e promoção das acessibilidades na sua residência, visando eliminar as barreiras arqui- tetónicas que impactem no seu quotidiano, a verificar e determinar por parte do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação. 2 — Os indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph, com incapacidades que o justifiquem e quando devidamente comprovado, também têm acesso preferencial a apoios para a aquisição e recuperação de habitação, a verificar e determinar por parte do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação. Artigo 6.º Acesso a especialidades médicas e planeamento familiar 1 — Os indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph têm acesso preferencial, salvaguardados os critérios clínicos relativamente a outras patologias, a consultas de especiali- dade adequadas ao diagnóstico e tratamento da doença, nomeadamente nas especialidades de neurologia, ortopedia, psicologia, oftalmologia, psiquiatria, medicina física e de reabilitação e de cuidados paliativos. 2 — Os indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph têm também acesso preferencial, salvaguardados os critérios clínicos relativamente a outras patologias, a consultas de planeamento familiar, nomeadamente a consultas de aconselhamento pré-natal e técnicas de procriação medicamente assistida com teste diagnóstico pré-implantatório, se assim o desejarem. Artigo 7.º Proteção na invalidez 1 — Os indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph têm direito ao regime especial de proteção social na invalidez, nos termos previstos pela Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, na sua redação atual. Diário da República, 1.ª série N.º 227 23 de novembro de 2023 Pág. 54 2 — Quando aplicável, os indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph também têm direito a apoio no âmbito do regime jurídico das prestações familiares e no âmbito da prestação social para a inclusão, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual. Artigo 8.º Apoio na prestação de cuidados 1 — Os indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph, que apresentem mani- festa situação de incapacidade física, têm direito a apoios específicos para a prestação de cuidados variados e assistência pessoal. 2 — Os apoios específicos previstos no número anterior revestem a forma de: a) Subvenção ao acompanhante; b) Cuidador ao domicílio. 3 — Os apoios previstos no presente artigo não são cumulativos entre si. 4 — Os apoios previstos no presente artigo, após candidatura e verificada a documentação clínica que comprove o diagnóstico e o grau de incapacidade do doente, são instruídos e atribuídos pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social. Artigo 9.º Subvenção ao acompanhante 1 — Os indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph, que apresentem uma situação de incapacidade, têm direito a uma subvenção ao acompanhante. 2 — Têm igualmente direito a subvenção ao acompanhante os doentes que, independente- mente do grau de incapacidade, deixem de ter a possibilidade de locomoção, em consequência da doença de Machado-Joseph. 3 — O montante a atribuir à subvenção ao acompanhante é de frequência mensal e equivale a metade da Retribuição Mínima Mensal Garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, por forma a assegurar a prestação de cuidados a tempo parcial. 4 — A instrução da subvenção ao acompanhante deverá ser objeto de regulamentação própria, por parte do departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social. Artigo 10.º Cuidador ao domicílio 1 — Os indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph, que apresentem uma situação de incapacidade, têm direito a beneficiar de um cuidador ao domicílio. 2 — Têm igualmente direito a beneficiar de um cuidador ao domicílio os doentes que, indepen- dentemente do grau de incapacidade, deixem de ter a possibilidade de locomoção, em consequência da doença de Machado-Joseph. 3 — O apoio na prestação de cuidados, previsto no presente artigo, é implementado sob a forma de projeto-piloto e permite dar uma resposta de proximidade aos indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph, de uma forma gradual e estruturalmente sustentável. 4 — Entende-se por cuidador ao domicílio a pessoa que presta cuidados de zelo e assistência pessoal aos indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph, na habitação deste, em condições de segurança física e emocional, apoiando a respetiva família, que precisa manter a sua atividade profissional, garantindo a estabilidade económica do agregado familiar e providenciando a continuidade dos cuidados a prestar. Diário da República, 1.ª série N.º 227 23 de novembro de 2023 Pág. 55 5 — O montante a atribuir, no âmbito do presente artigo, é de frequência mensal e equivale ao valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, por forma a assegurar a prestação de cuidados a tempo inteiro. 6 — O apoio de cuidador ao domicílio previsto no presente artigo deverá, sempre que pos- sível, privilegiar a complementaridade de recursos de natureza institucional, lúdica e terapêutica disponíveis, promovendo o bem-estar físico, psíquico e social do indivíduo diagnosticado com a doença de Machado-Joseph. 7 — A implementação e avaliação do projeto-piloto a que se refere o presente artigo poderá beneficiar do conhecimento e intervenção dos recursos de natureza institucional, lúdica e terapêutica disponíveis, a definir em regulamentação própria. 8 — O número máximo de beneficiários do apoio previsto no presente diploma é fixado, anual- mente, por despacho do departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, que também é responsável por implementar regulamentação própria à instrução, atribuição e pagamento do benefício de cuidador ao domicílio. Artigo 11.º Requisitos para o exercício da atividade de cuidador ao domicílio 1 — Para o exercício da atividade de cuidador ao domicílio é necessário reunir os seguintes requisitos cumulativos: a) Ter idade igual ou superior a 18 anos; b) Ter completado a escolaridade obrigatória, de acordo com a legislação aplicável à data da sua conclusão; c) Demonstrar capacidade afetiva, estabilidade sociofamiliar, equilíbrio emocional e motivação para o exercício da atividade; d) Possuir robustez física e psicológica adequadas ao exercício da atividade; e) Possuir curso de formação básica sobre segurança, suporte básico de vida, higiene, posi- cionamentos e conforto, saúde e nutrição, na vertente de doentes com incapacidades; f) Não ter sido condenado por crime de violência doméstica, maus-tratos, crime contra a liberdade e/ou autodeterminação sexual, bem como qualquer crime doloso contra pessoa cuidada. 2 — O curso de formação básica previsto na alínea e) do número anterior é promovido pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, de forma sim- plificada e independente do número de formandos, podendo ser ministrado em contexto de trabalho. Artigo 12.º Contrato a prestar no âmbito do apoio na forma de cuidador ao domicílio 1 — Para o exercício da atividade de cuidador ao domicílio deverá ser celebrado, por escrito, um contrato de prestação de serviços e cuidados entre o indivíduo diagnosticado com a doença de Machado-Joseph e/ou, quando exista, com o seu representante legal, o cuidador ao domicílio e o departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social. 2 — Deverão ser entregues exemplares assinados do contrato de prestação de serviços às par- tes contraentes, sendo qualquer alteração efetuada por acordo entre as partes e por estas assinada. 3 — São motivos para a cessação do contrato de prestação de serviços a morte da pessoa cui- dada, acordo entre as partes, denúncia ou resolução, ou quando se conclua, por alteração significativa das condições iniciais, que deixou de se adequar a prestação dos serviços e cuidados contratualizada. 4 — A denúncia do contrato de prestação de serviços deve ser efetuada por comunicação à con- traparte, por carta registada com aviso de receção, com uma antecedência mínima de 30 dias corridos. 5 — Constitui fundamento para a resolução imediata do contrato de prestação de serviços a violação, negligente ou dolosa, dos direitos e deveres nele inscritos e/ou o não cumprimento de qualquer das disposições e requisitos exigidos ao abrigo do presente diploma. Diário da República, 1.ª série N.º 227 23 de novembro de 2023 Pág. 56 Artigo 13.º Retribuição ao cuidador ao domicílio 1 — Ao cuidador ao domicílio é devida uma retribuição mensal, anualmente revista pelo critério do valor aprovado para a Retribuição Mínima Mensal Garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, decorrente da aplicação da seguinte fórmula: RMMG x 14 meses 12 meses 2 — A retribuição mensal à atividade do cuidador ao domicílio assegura a prestação de cuidados a tempo inteiro, entendido tal como um período não superior a sete horas diárias. 3 — O pagamento da retribuição mensal prevista no presente artigo será da responsabilidade do departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, nos termos a definir e cumprindo os procedimentos a que aludem os artigos 10.º a 12.º Artigo 14.º Determinação de incapacidade A determinação da situação de incapacidade que justifique o acesso aos apoios previstos no n.º 2 do artigo 8.º é declarada pelo médico habilitado para o efeito, através de impresso próprio em que conste a informação médica necessária ao diagnóstico, grau de incapacidade e/ou da impossibilidade de locomoção provocada pela doença de Machado-Joseph. Artigo 15.º Alteração da situação de incapacidade Sempre que ocorra qualquer alteração à situação de incapacidade que justifique o termo do benefício de apoios e/ou a necessidade de os modificar ao abrigo do previsto no presente diploma, esta deve ser comunicada às entidades competentes. Artigo 16.º Cumulação de apoios Os apoios previstos no presente diploma não são cumulativos com demais apoios sociais regionais destinados a idêntico fim, nem com demais projetos de intervenção com idêntico fim, criados ou a criar, pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de solidarie- dade social. Artigo 17.º Equipa multidisciplinar 1 — É criada uma equipa multidisciplinar de apoio aos indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph. 2 — A equipa tem como funções essenciais as seguintes: a) Recolha de informação necessária à construção de instrumentos adequados para resposta às necessidades efetivas; b) Avaliação dos casos quando necessário; c) Emissão de pareceres sempre que necessário; d) Apresentação do relatório anual com propostas tendentes à melhoria da execução do pre- sente decreto legislativo regional. Diário da República, 1.ª série N.º 227 23 de novembro de 2023 Pág. 57 Artigo 18.º Norma revogatória Com a entrada em vigor do presente diploma, é revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de outubro, e a respetiva regulamentação, prevista no Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, de 6 de abril. Artigo 19.º Regulamentação A regulamentação necessária à implementação do previsto no presente diploma deverá ser elaborada, aprovada e publicada no período que decorre entre a sua entrada em vigor e a respetiva produção de efeitos, em tempo de iniciar a operacionalização dos apoios previstos nos termos do artigo seguinte. Artigo 20.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a aprovação e entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano subsequente. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de outubro de 2023. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de novembro de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 117082814 Diário da República, 1.ª série N.º 227 23 de novembro de 2023 Pág. 58 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2023/A Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores). Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores) Através do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 61/2023, de 24 de julho, foi estabelecido o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). Com o intuito de estabelecer o modelo de governação regional das reformas e dos investimentos previstos no PRR, a realizar na Região Autónoma dos Açores, foi aprovado o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro. Na sequência da primeira alteração, datada de 17 de outubro de 2023, à Decisão de Execu- ção do Conselho da União Europeia, de 13 de julho de 2021, relativa à aprovação da avaliação do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, surgiu a necessidade de adaptar o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, à nova realidade. Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores). Artigo 2.º Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro Os artigos 1.º e 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] O presente diploma estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos identificados no Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, aprovado pelo Conselho Europeu, em 13 de julho de 2021, revisto pelo Conselho Europeu, em 17 de outubro de 2023, e destinados à Região Autónoma dos Açores, doravante designado por PRR-Açores. Diário da República, 1.ª série N.º 227 23 de novembro de 2023 Pág. 59 Artigo 6.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionais, em sinergia com os planos de preven- ção de riscos de corrupção e infrações conexas dos vários departamentos do Governo Regional e em articulação com a Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Cor- rupção. 2 — Para operacionalização das competências que lhe são atribuídas no número anterior, o órgão de coordenação técnica e de monitorização — DRPFE é apoiado por um máximo de 13 ges- tores de investimento. 3 — Os gestores de investimento referidos no número anterior são indicados pelos membros do Governo Regional com competências nas matérias objeto dos investimentos seguintes: a) [...] b) [...] c) Infraestruturas para parcelas de terreno destinadas à habitação; d) Reforço do parque habitacional social; e) [Anterior alínea c).] f) Modernização e expansão da rede de estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI); g) [Anterior alínea d).] h) [Anterior alínea e).] i) [Anterior alínea f).] j) Circuitos logísticos — Rede Viária Regional dos Açores; k) [Anterior alínea h).] l) Transição energética, digitalização e redução do impacto ambiental no setor da pesca e da aquicultura; m) [Anterior alínea i).] n) Capacitação e transformação digital das empresas dos Açores; o) [Anterior alínea j).] p) [Anterior alínea k).] q) Sistema de incentivos à aquisição e instalação de sistemas de armazenamento de energias renováveis nos Açores; r) Aquisição de 2 ferries elétricos. 4 — [...] 5 — [...]» Artigo 3.º Republicação O Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas. Diário da República, 1.ª série N.º 227 23 de novembro de 2023 Pág. 60 Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 13 de novembro de 2023. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de novembro de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores) CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos identificados no Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, aprovado pelo Conselho Europeu, em 13 de julho de 2021, revisto pelo Conselho Europeu, em 17 de outubro de 2023, e destinados à Região Autónoma dos Açores, doravante designado por PRR-Açores. Artigo 2.º Princípios A governação do PRR-Açores obedece aos princípios gerais seguintes: a) Princípio da orientação para resultados, que determina um processo de contratualização de resultados baseado em marcos e metas, na aceção do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021; b) Princípio da transparência e prestação de contas, que determina a aplicação, à gestão dos fundos europeus, das boas práticas de informação pública dos apoios a conceder e concedidos e de avaliação dos resultados obtidos; c) Princípio da participação, que determina o envolvimento de todos os órgãos de governação nas várias fases do PRR-Açores, desde a fase de conceção à fase de implementação e avaliação, garantindo o amplo envolvimento dos parceiros económicos e sociais e das organizações relevantes da sociedade civil; Diário da República, 1.ª série N.º 227 23 de novembro de 2023 Pág. 61 d) Princípios da segregação das funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse, que determina a subordinação do modelo de gestão do PRR-Açores ao primado da separação rigorosa de funções de gestão e monitorização, de pagamento e de auditoria e controlo; e) Princípio da simplificação, que determina a ponderação permanente dos requisitos pro- cessuais adotados, designadamente na diminuição dos níveis de intermediação e de correção de eventuais complexidades desnecessárias. Artigo 3.º Modelo de governação O modelo de governação do PRR-Açores assenta num conjunto organizado de órgãos, com funções de coordenação política, de acompanhamento, de coordenação técnica e de monitorização e, ainda, de auditoria e controlo, nos termos seguintes: a) O órgão de coordenação política é assegurado pelo Conselho do Governo Regional dos Açores, doravante também designado por CGR; b) O órgão de acompanhamento é assegurado pelo Conselho Económico e Social dos Açores, doravante também designado por CESA; c) O órgão de coordenação técnica e de monitorização é assegurado pela Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, doravante também designada por DRPFE; d) O órgão de auditoria e controlo é assegurado pela Comissão de Auditoria e Controlo, prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio. Artigo 4.º Órgão de coordenação política Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior e sem prejuízo das competências atri- buídas à Comissão Interministerial do Plano de Recuperação e Resiliência, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, a coordenação política do PRR-Açores é garantida pelo CGR, ao qual compete: a) Assegurar a coordenação política e estratégica do PRR-Açores; b) Apreciar as recomendações e propostas de alteração que lhe sejam submetidas pelo órgão de acompanhamento — CESA; c) Apreciar e aprovar, após parecer do órgão de acompanhamento — CESA, os relatórios periódicos de monitorização apresentados pelo órgão de coordenação técnica e de monitoriza- ção — DRPFE; d) Remeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, após parecer do órgão de acompanhamento — CESA, os relatórios anuais de progresso do PRR-Açores. Artigo 5.º Órgão de acompanhamento 1 — Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º, o acompanhamento do PRR-Açores é cometido ao órgão de acompanhamento — CESA, ao qual compete: a) Acompanhar a execução do PRR-Açores, desenvolvendo as iniciativas que considere necessárias e promovendo a participação das partes interessadas; b) Acompanhar o processo e evolução da implementação do PRR-Açores e propor recomen- dações de melhoria aos órgãos de coordenação política — CGR — e de coordenação técnica e de monitorização — DRPFE; c) Emitir parecer sobre os relatórios periódicos de monitorização e os relatórios anuais de progresso apresentados pelo órgão de coordenação técnica e de monitorização — DRPFE; d) Pronunciar-se sobre questões que sejam submetidas ao respetivo parecer pelos órgãos de coordenação política — CGR — e de coordenação técnica e de monitorização — DRPFE. Diário da República, 1.ª série N.º 227 23 de novembro de 2023 Pág. 62 2 — O Governo Regional, através do departamento governamental responsável pela área da concertação social regional, assume o encargo e a responsabilidade de assegurar ao CESA os meios técnicos suficientes, bem como todas as informações necessárias ao cumprimento independente e eficiente da respetiva missão. Artigo 6.º Órgão de coordenação técnica e de monitorização 1 — Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 3.º, a coordenação técnica e monitorização do PRR-Açores é assegurada pela DRPFE, à qual compete: a) Coordenar a execução do PRR-Açores, assegurando o cumprimento integral e atempado dos seus objetivos estratégicos; b) Disponibilizar apoio e orientações técnicas aos beneficiários que assegurem uma execução eficiente e eficaz do PRR-Açores; c) Assegurar, em articulação com a Direção Regional do Orçamento e Tesouro, a interação que se afigure necessária com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio; d) Elaborar e apresentar, aos órgãos de coordenação política — CGR — e de acompanha- mento — CESA, relatórios periódicos de monitorização e relatórios anuais de progresso; e) Responder às necessidades de informação dos órgãos de coordenação política — CGR — e de acompanhamento — CESA, bem como da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; f) Implementar, em articulação com as diversas áreas governativas, um sistema de gestão e de controlo interno, suportado em modelos adequados de monitorização e informação, que pre- vina e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas atempadas, oportunas e adequadas; g) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionais, em sinergia com os planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas dos vários departamentos do Governo Regional e em articulação com a Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção. 2 — Para operacionalização das competências que lhe são atribuídas no número anterior, o órgão de coordenação técnica e de monitorização — DRPFE é apoiado por um máximo de 13 ges- tores de investimento. 3 — Os gestores de investimento referidos no número anterior são indicados pelos membros do Governo Regional com competências nas matérias objeto dos investimentos seguintes: a) Hospital Digital da Região Autónoma dos Açores; b) Aumentar as condições habitacionais do parque habitacional da Região Autónoma dos Açores; c) Infraestruturas para parcelas de terreno destinadas à habitação; d) Reforço do parque habitacional social; e) Implementar a estratégia regional de combate à pobreza e exclusão social — redes de apoio social (Região Autónoma dos Açores); f) Modernização e expansão da rede de estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI); g) Recapitalizar o sistema empresarial dos Açores; h) Recuperação económica da agricultura dos Açores; i) Qualificação de adultos e aprendizagem ao longo da vida (Região Autónoma dos Açores); j) Circuitos logísticos — Rede Viária Regional dos Açores; k) Desenvolvimento do «Cluster do Mar dos Açores»; l) Transição energética, digitalização e redução do impacto ambiental no setor da pesca e da aquicultura; m) Transição energética nos Açores; n) Capacitação e transformação digital das empresas dos Açores; Diário da República, 1.ª série N.º 227 23 de novembro de 2023 Pág. 63 o) Transição digital da Administração Pública dos Açores; p) Educação digital (Açores); q) Sistema de incentivos à aquisição e instalação de sistemas de armazenamento de energias renováveis nos Açores; r) Aquisição de 2 ferries elétricos. 4 — Não são devidas quaisquer remunerações adicionais pelo exercício da função de gestor de investimento prevista nos n.os 2 e 3 anteriores. 5 — Compete ainda à DRPFE assegurar a execução e implementação do PRR-Açores e, com o acordo do órgão de coordenação política — CGR, proceder em nome e representação da Região Autónoma dos Açores: a) À contratualização que se revelar necessária com a Estrutura de Missão «Recuperar Por- tugal»; b) À contratualização que se revelar necessária com os beneficiários finais dos investimentos previstos nas várias alíneas do n.º 3; c) Ao estabelecimento, com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», dos procedimentos de tesouraria necessários à execução do PRR-Açores. Artigo 7.º Órgão de auditoria e controlo 1 — A auditoria e controlo do PRR-Açores compete à Comissão de Auditoria e Controlo, nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio. 2 — Compete ao órgão de coordenação técnica e de monitorização — DRPFE do PRR-Açores, em articulação com a Direção Regional do Orçamento e Tesouro, prestar toda a colaboração neces- sária à Comissão de Auditoria e Controlo, para o eficaz e eficiente desempenho das respetivas competências legais. Artigo 8.º Disposições finais Em tudo o que não esteja previsto no presente diploma, é aplicado, subsidiariamente, o dis- posto no Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio. Artigo 9.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 117086095 Diário da República, 1.ª série N.º 227 23 de novembro de 2023 Pág. 64 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2023/A Sumário: Procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro, que estabelece o regime de atribuição de incentivos à fixação, aplicável ao pessoal médico, na Região Autónoma dos Açores. Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro, que estabelece o regime de atribuição de incentivos à fixação, aplicável ao pessoal médico, na Região Autónoma dos Açores No Serviço Regional de Saúde existe uma contínua carência de pessoal médico, não obstante as medidas legislativas já adotadas, nomeadamente através do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2022/A, de 22 de junho, verificando-se grandes dificuldades no âmbito do recrutamento, e, principalmente, na fixação de pessoal médico no Serviço Regional de Saúde e em certas áreas geográficas da Região. Da referida carência de pessoal médico resulta a necessidade de aperfeiçoar e de aprofundar o regime de atribuição de incentivos à fixação, aplicável ao pessoal médico, na Região Autónoma dos Açores, com o objetivo de atrair mais médicos que possam vir a ocupar postos de trabalho que se têm revelado de difícil preenchimento. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu- guesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, que aprova o Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2007/A, de 24 de janeiro, 1/2010/A, de 4 de janeiro, 4/2020/A, de 22 de janeiro, e 26/2022/A, de 16 de novembro, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2022/A, de 22 de junho, que estabelece o regime de atribuição de incentivos à fixação, aplicável ao pessoal médico, na Região Autónoma dos Açores. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro Os artigos 1.º, 5.º e 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2022/A, de 22 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — [...] 2 — O conjunto de incentivos referidos no número anterior é aplicável a todos os trabalhadores médicos admitidos, independentemente da respetiva modalidade da relação jurídica. Diário da República, 1.ª série N.º 227 23 de novembro de 2023 Pág. 65 3 — O disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos trabalhadores em situação de mobilidade defi- nitiva ou temporária, desde que esta última tenha uma duração igual ou superior a um ano. 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — (Anterior n.º 6.) Artigo 5.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Nas situações de exercício de funções em regime de mobilidade temporária, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, as percentagens estabelecidas nas alíneas a) a c), do número anterior, são reduzidas em 10 %. 5 — O incentivo pecuniário previsto no presente artigo tem a duração máxima de três anos após a celebração do contrato de trabalho com os serviços e estabelecimentos de saúde do Ser- viço Regional de Saúde, ou do início da mobilidade, não sendo passível de prorrogação ou de renovação. 6 — Sempre que ocorra a consolidação da mobilidade ou a passagem da mesma a definitiva, aos incentivos pecuniários devidos ao trabalhador médico, nos termos do previsto no n.º 3, é acres- cido um montante correspondente a 10 % da percentagem em específico aplicável. 7 — O acréscimo a que se refere o número anterior é atribuído mensalmente, por um período igual ao da duração da mobilidade temporária, não podendo, contudo, ultrapassar o limite de três anos previsto no n.º 5. Artigo 7.º Compromisso 1 — A atribuição dos incentivos objeto do presente diploma depende, em todas as situações, da assunção do compromisso por parte do trabalhador médico de prestar serviço no local onde foi admitido, pelo período de três anos. 2 — Nas situações em que a mobilidade temporária se torna definitiva é considerado para o cômputo do período a que se refere o número anterior, a duração da mobilidade temporária. 3 — Não é aplicável o período de três anos previsto no n.º 1 sempre que a mobilidade tem- porária for superior a um ano e inferior três anos, situação em que a assunção do compromisso corresponde ao período de duração da mobilidade.» Artigo 3.º Republicação É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regu- lamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2022/A, de 22 de junho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma. Artigo 4.º Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos a 1 de janeiro de 2023. Diário da República, 1.ª série N.º 227 23 de novembro de 2023 Pág. 66 Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 13 de novembro de 2023. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de novembro de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — O presente diploma estabelece o regime de atribuição de incentivos à fixação, aplicável ao pessoal médico, na Região Autónoma dos Açores. 2 — O conjunto de incentivos referidos no número anterior é aplicável a todos os trabalhadores médicos admitidos, independentemente da respetiva modalidade da relação jurídica. 3 — O disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos trabalhadores em situação de mobilidade defi- nitiva ou temporária, desde que esta última tenha uma duração igual ou superior a um ano. 4 — A atribuição dos incentivos e apoios objeto do presente diploma depende de despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde. 5 — Não podem beneficiar dos incentivos e apoios previstos no presente diploma os médi- cos que tenham usufruído de qualquer modalidade de bolsa, atribuída pela Direção Regional da Saúde, ou outro serviço integrado no Serviço Regional de Saúde, e, consequentemente, assumido o compromisso de prestar serviço na Região Autónoma dos Açores, por um determinado período de tempo, enquanto este decorrer. 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem os despachos a que se referem o n.º 3 do presente artigo, o artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º determinar, a título excecional e devida- mente fundamentado, e em alternativa, o seguinte: a) Diferimento, total ou parcial, do cumprimento da moratória a que se refere o número ante- rior, precedido de proposta fundamentada da unidade de saúde interessada, designadamente em situações em que comprovadamente possa ser colocada em causa a abertura ou o funcionamento do serviço respetivo; b) Atribuição de um adicional de 20 % aos incentivos pecuniários previstos e atribuídos ao abrigo do artigo 5.º, concluído o compromisso a que se refere o n.º 4 do presente artigo, precedido de proposta fundamentada da unidade de saúde interessada, designadamente em que comprova- damente possa ser colocada em causa a abertura ou o funcionamento do serviço respetivo. 7 — Nas situações a que se refere a alínea a) do número anterior, o cumprimento dos com- promissos decorrentes das situações de bolseiros e de beneficiários de incentivos, ao abrigo do presente diploma, são obrigatoriamente cumpridos pelos interessados, de forma temporalmente sequencial. Diário da República, 1.ª série N.º 227 23 de novembro de 2023 Pág. 67 Artigo 2.º Unidades de saúde especialmente carenciadas A identificação, por especialidade médica, das unidades de saúde especialmente carenciadas bem como o respetivo contingente são estabelecidos, anualmente, de acordo com as necessidades manifestadas pelas unidades de saúde da Região Autónoma dos Açores, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde, de acordo com os seguintes fatores: a) Distância geográfica de outras unidades de saúde; b) Inexistência de unidade hospitalar na ilha em causa; c) Nível de cobertura de utentes com médico de medicina geral e familiar; d) Níveis de desempenho assistencial, de produtividade e de acesso, nomeadamente das listas de espera cirúrgica e para primeira consulta; e) Capacidade formativa dos serviços e estabelecimentos de saúde. Artigo 3.º Tipo de incentivos 1 — Os incentivos a atribuir aos trabalhadores médicos podem ter natureza pecuniária e não pecuniária. 2 — Aos trabalhadores médicos abrangidos pelo presente diploma são atribuídos os seguintes incentivos de natureza pecuniária: a) Compensação das despesas de deslocação e transporte; b) Acréscimo remuneratório. Artigo 4.º Compensação das despesas de deslocação e transporte 1 — Aos trabalhadores médicos abrangidos pelo presente diploma, deslocados do exterior da Região Autónoma dos Açores, ou de ilha diferente da ilha onde se situa a unidade de saúde de destino, são atribuídos os seguintes incentivos de natureza pecuniária, a título de compensação das despesas de deslocação e transporte: a) Transporte por via aérea para o médico e respetivo agregado familiar para a ilha do novo local de trabalho, incluindo animais de companhia; b) Transporte de bagagem, por via marítima, até ao limite de 10 m3, para o agregado familiar; c) Transporte de uma viatura automóvel, desde que este se verifique nos 90 dias anteriores ou imediatos ao início de funções; d) Três passagens aéreas por ano para o trabalhador médico, em tarifa económica, mediante a apresentação dos respetivos recibos junto da unidade de saúde; e) Uma passagem aérea por ano, em tarifa económica, para cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto, e filhos dependentes até aos 25 anos, no caso de os mesmos não residirem na Região Autónoma dos Açores com o trabalhador médico, mediante a apresentação dos respetivos recibos, junto da unidade de saúde. 2 — O pagamento das compensações referidas no presente artigo é da responsabilidade da unidade de saúde de destino. Artigo 5.º Acréscimo remuneratório 1 — Os trabalhadores médicos a contratar, independentemente do tipo de vínculo, pelo Ser- viço Regional de Saúde, em especialidades consideradas especialmente carenciadas, têm direito a incentivos de natureza pecuniária, na modalidade de acréscimo remuneratório. Diário da República, 1.ª série N.º 227 23 de novembro de 2023 Pág. 68 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as áreas carenciadas são definidas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde. 3 — O valor do incentivo pecuniário é fixado em função das carências sentidas nas respetivas ilhas, por zonas, em percentagem relativa à remuneração base correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de assistente, das carreiras médica e especial médica, nos termos seguintes: a) Zona A (São Miguel e Terceira) — 35 %; b) Zona B (Faial e Pico) — 40 %; c) Zona C (Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo) — 45 %. 4 — Nas situações de exercício de funções em regime de mobilidade temporária, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, as percentagens estabelecidas nas alíneas a) a c), do número anterior, são reduzidas em 10 %. 5 — O incentivo pecuniário previsto no presente artigo tem a duração máxima de três anos após a celebração do contrato de trabalho com os serviços e estabelecimentos de saúde do Ser- viço Regional de Saúde, ou do início da mobilidade, não sendo passível de prorrogação ou de renovação. 6 — Sempre que ocorra a consolidação da mobilidade ou a passagem da mesma a definitiva, aos incentivos pecuniários devidos ao trabalhador médico, nos termos do previsto no n.º 3, é acres- cido um montante correspondente a 10 % da percentagem em específico aplicável. 7 — O acréscimo a que se refere o número anterior é atribuído mensalmente, por um período igual ao da duração da mobilidade temporária, não podendo, contudo, ultrapassar o limite de três anos previsto no n.º 5. Artigo 6.º Incentivos de natureza não pecuniária 1 — Aos trabalhadores médicos beneficiários do regime previsto no presente diploma são atribuídos os seguintes incentivos de natureza não pecuniária: a) A garantia de transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges, ou de pessoa com quem viva em união de facto; b) O direito a dispensa de serviço, até 10 dias úteis, no período imediato ao início de funções no posto de trabalho onde é colocado, que é considerada, para todos os efeitos, como prestação efetiva de trabalho; c) A preferência pelo cônjuge, ou pela pessoa com quem viva em união de facto, na lista de ordenação final de candidatos, em caso de igualdade de classificação, nos procedimentos concursais de recrutamento publicitados ao abrigo e nos termos do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, para ocupação de posto de trabalho em serviço ou organismo da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, desde que se trate de trabalhador com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado; d) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o gozo do período de férias a que legalmente tem direito, em simultâneo com o cônjuge, ou pessoa com quem viva em união de facto; e) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o gozo de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que legalmente tem direito durante as férias escolares dos seus filhos, ou dos filhos do cônjuge, ou pessoa com quem viva em união de facto, que façam parte do seu agregado familiar; f) Participação em atividades de investigação ou desenvolvimento das correspondentes com- petências e qualificações profissionais, mediante exercício de funções em serviços ou estabeleci- Diário da República, 1.ª série N.º 227 23 de novembro de 2023 Pág. 69 mentos de saúde à sua escolha, e com prévia autorização destes, situados em território nacional, pelo período máximo de 15 dias, por ano, seguido ou interpolado, com direito a ajudas de custo e transporte, nos termos legais; g) Preferência, caso o trabalhador se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal de recrutamento para preenchimento de postos de trabalho na categoria de assistente graduado sénior, na lista de ordenação final dos candidatos, em caso de igualdade de classificação final dos candidatos, desde que o trabalhador médico tenha sido colocado, e permaneça, em unidade de saúde qualificada como especialmente carenciada, e que os outros candidatos não estejam vincu- lados ao Serviço Regional de Saúde; h) Apoio à renda para habitação, correspondente ao valor de 1 IAS (indexante de apoios sociais). 2 — Os incentivos de natureza não pecuniária previstos no número anterior são objeto de regulamentação, através de despacho conjunto dos membros do Governo Regional com compe- tências nas áreas das finanças, da saúde e da educação. Artigo 7.º Compromisso 1 — A atribuição dos incentivos objeto do presente diploma depende, em todas as situações, da assunção do compromisso por parte do trabalhador médico de prestar serviço no local onde foi admitido, pelo período de três anos. 2 — Nas situações em que a mobilidade temporária se torna definitiva é considerado para o cômputo do período a que se refere o número anterior, a duração da mobilidade temporária. 3 — Não é aplicável o período de três anos previsto no n.º 1 sempre que a mobilidade tem- porária for superior a um ano e inferior três anos, situação em que a assunção do compromisso corresponde ao período de duração da mobilidade. Artigo 8.º Incumprimento 1 — Os incumprimentos das obrigações previstas no presente diploma, por factos imputáveis ao trabalhador médico, implicam a devolução dos valores recebidos, a título de incentivos pecuniá- rios, acrescidos de juros devidos à taxa legal em vigor. 2 — O pagamento a que se refere o número anterior deve ser efetuado no prazo de 60 dias a contar do facto que lhe deu origem. 3 — Caso o médico invoque e comprove que a sua situação económica não lhe permite pro- ceder ao pagamento dentro do prazo referido no número anterior, pode o mesmo ser prorrogado até ao limite de um ano e, ou, autorizado o pagamento em prestações. 4 — A autorização e prorrogação referidas no número anterior dependem de requerimento dirigido ao membro do Governo Regional com competência na área da saúde, mediante parecer prévio do membro do Governo Regional com competência na área das finanças. 5 — Em casos devidamente fundamentados, pode ser excecionado o pagamento previsto no presente artigo, mediante autorização do membro do Governo Regional com competência na área das finanças. Artigo 9.º Encargos Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados por rubrica própria no plano de investimentos anual. Diário da República, 1.ª série N.º 227 23 de novembro de 2023 Pág. 70 Artigo 10.º Norma transitória 1 — Os profissionais de saúde abrangidos pelo regime previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2014/A, de 17 de fevereiro, continuam a beneficiar do regime instituído naquele diploma, nos termos nele fixados. 2 — Os profissionais de saúde referidos no número anterior, que iniciem funções noutra ilha, após a entrada em vigor do presente diploma, beneficiam do regime nele previsto, desde que cumpridas as disposições nele contempladas. Artigo 11.º Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2014/A, de 17 de fevereiro, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, bem como dos direitos e obrigações emergentes da respe- tiva vigência. Artigo 12.º Entrada em vigor 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime de incentivos previsto no presente diploma só se efetiva após a celebração do contrato de trabalho entre o pessoal médico e os ser- viços e estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde, ou após o início do processo de mobilidade. 117086143 Diário da República, 1.ª série N.º 227 23 de novembro de 2023 Pág. 71 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
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