Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 390/2015

Data
2015-11-01
Tipo
Portaria
Emitente
MINISTÉRIO DA SAÚDE

Texto integral (13 307 palavras)

Portaria n.º 390/2015   A42>;7034>?8=8V4B34  '?28>=0; '?28>=0; '?28>=0; de 2 de novembro 2;84=C4B >=E8C4B8BC4<MC82>0>B 2;84=C4B?0A0BD1<4C4A   >?8=8O>=>BSC8>=0  '?28>=0; '?28>=0; '?28>=0;   3> 4<?A44=38<4=C> A Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, vem alterar a   (A>24BB>B8BC4<MC82>34 2;84=C4<8BCQA8>A40;8G03> ?>A4=C83034B4FC4A=0B  '?28>=0; '?28>=0; '?28>=0; Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas 02A438C030B +>;DPV4B8=>E03>A0B=0 para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária  >54AC0344B?0P>B 4@D8?0<4=C>B4B4AE8P>B  '?28>=0; '?28>=0; '?28>=0; ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu *4340;0A603034 ?0A24A80B2>< 5>A=4243>A4B;>208B=D<0 consumo.   '?28>=0; '?28>=0; '?28>=0; ;T682034 BDBC4=C018;830344 Neste âmbito, a Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, aditou A4B?>=B018;83034;>20; ?A>E48C0<4=C>>D E0;>A8G0PO>34  4385820PV4B?AQ 4F8BC4=C4B2><8=C4A4BB4  '?28>=0; '?28>=0; '?28>=0; o artigo 11.º-B relativo às advertências de saúde combina- das para produtos do tabaco para fumar, incluindo cigarros, 8=38E83D0;>D342>=9D=C> <?A44=38<4=C> 8=BC0;03>4<4385S28> 2;0BB858203>>D4<E80B34 2;0BB85820PO>2><>34 tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água e o  8=C4A4BB4=028>=0;34 8=C4A4BB4?W1;82>>D34 8=C4A4BB4<D=828?0;>D  '?28>=0; '?28>=0; '?28>=0; artigo 11.º-C relativo à rotulagem dos produtos do tabaco 8=B4A83>B4<2>=9D=C>>D BSC8>2><4BB0 para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar 2;0BB85820PO> e do tabaco para cachimbo de água. 9368 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 2 de novembro de 2015 O artigo 11.º-B determina que cada embalagem indi- MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO vidual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco E SEGURANÇA SOCIAL para fumar, incluindo cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água, deve apresentar advertências de saúde combinadas, que incluem uma das advertências de Portaria n.º 391/2015 texto e uma correspondente fotografia a cores, constantes de 2 de novembro do anexo II à referida lei. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º-B as Portaria de extensão das alterações dos contratos coletivos advertências de saúde combinadas devem incluir informa- entre a AIBA — Associação dos Industriais de Bolachas ções para deixar de fumar, tais como números de telefone, e Afins e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agri- cultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de endereços de correio eletrónico e/ou sítios web destinados Portugal e entre a mesma associação de empregadores a informar os consumidores sobre os programas de apoio e a COFESINT — Federação de Sindicatos da Indústria, disponíveis para as pessoas que pretendam deixar de fu- Energia e Transportes (pessoal fabril, de apoio e manu- mar, a regulamentar por portaria aprovar pelo membro do tenção). Governo responsável pela área da saúde. As alterações dos contratos coletivos entre a AI- Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º-C a BA — Associação dos Industriais de Bolachas e Afins e advertência geral prevista no n.º 1 do artigo 11.º-A ‘Fu- a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, mar mata — deixe já.’ deve incluir uma referência aos Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal serviços de apoio a deixar de fumar, tais como números e entre a mesma associação de empregadores e a COFE- de telefone, endereços de correio eletrónico e ou sítios SINT — Federação de Sindicatos da Indústria, Energia na Internet destinados a informar os consumidores sobre e Transportes e outros (pessoal fabril, de apoio e manu- os programas de apoio disponíveis para as pessoas que tenção), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, pretendem deixar de fumar e deve figurar na superfície n.º 25, de 8 de julho de 2015, abrangem as relações de mais visível das embalagens individuais e de qualquer trabalho entre empregadores que no território nacional embalagem exterior. se dediquem ao fabrico industrial de bolachas e de outros Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º-B produtos alimentares a partir de farinhas e trabalhadores ao e do n.º 3 do artigo 11.º-C da Lei n.º 37/2007, de 14 de seu serviço, uns e outros representados pelas associações agosto, conforme alterada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de que as outorgaram. agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Ad- As partes signatárias requereram a extensão das altera- junto do Ministro da Saúde, o seguinte: ções das convenções aos empregadores que no território nacional se dediquem às mesmas atividades económicas, Artigo 1.º não filiadas nas associações de empregadores outorgantes (Objeto) e aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e catego- rias nelas previstas, não representados pelas associações A presente portaria define a informação para deixar de sindicais outorgantes, de acordo com as alíneas a) e b) do fumar, nomeadamente os números de telefone e os sítios n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, web destinados a informar os consumidores sobre os pro- publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de gramas de apoio disponíveis para as pessoas que pretendam 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de deixar de fumar, que devem ser incluídos nas advertências Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, de saúde combinadas e na advertência de saúde geral, nos 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante de- termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º-B e do n.º 3 do signada por RCM. artigo 11.º-C da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, conforme No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal alterada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto. e profissional de aplicação pretendido na extensão, os elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2013 Artigo 2.º indicam que a parte empregadora subscritora da convenção tem ao seu serviço 59 % dos trabalhadores. (Informação de apoio para deixar de fumar) Considerando que as convenções atualizam as tabelas 1 — A informação para deixar de fumar a incluir nas salariais e que importa ter em conta os seus efeitos no em- advertências de saúde combinadas é a seguinte: Para deixar prego e na competitividade das empresas do setor, procedeu- de fumar: 808 24 24 24 ou www.dgs.pt. -se ao estudo de avaliação do impacto da extensão das 2 — A informação para deixar de fumar a incluir na tabelas salariais. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, advertência de saúde geral prevista no n.º 1 do artigo 11.º-A a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, conforme alterada por conta de outrem abrangidos pela presente extensão pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, é a seguinte: Li- representa um acréscimo nominal na ordem dos 0,3 % gue 808 24 24 24 ou vá a www.dgs.pt. na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos. Artigo 3.º Tendo em consideração que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos procede-se, (Entrada em vigor) conjuntamente, à extensão. A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro Atendendo a que as convenções regulam diversas con- de 2016. dições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu- sulas contrárias a normas legais imperativas. O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Embora as convenções tenham área nacional, a extensão Fernando Serra Leal da Costa, em 12 de outubro de 2015. de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 2 de novembro de 2015 9369 aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão Portaria n.º 392/2015 apenas é aplicável no território do continente. de 2 de novembro Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo en- de 2015, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos tre a Associação dos Industriais de Chapelaria e a Federa- interessados. Nestes termos, de acordo com o n.º 2 do ção dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE. artigo 514.º do Código do Trabalho, ponderadas as cir- cunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão As alterações do contrato coletivo entre a Associação e observados os critérios necessários para o alargamento dos Industriais de Chapelaria e a Federação dos Sindicatos das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado nomeadamente o critério da representatividade previsto no e Peles de Portugal — FESETE, publicadas no Boletim n.º 1 da RCM, promove-se a extensão das alterações dos do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2015, contratos coletivos em causa. abrangem as relações de trabalho entre empregadores que Assim: se dediquem ao fabrico de chapéus, bonés e boinas de Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- feltro, pano e palha, feltro para chapéu e ao corte e prepa- prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º ração de pelo e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas entidades que as outorgaram. do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de As partes requereram a extensão das alterações da Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Re- convenção às empresas que no âmbito e área da conven- solução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada ção prossigam as atividades nela abrangidas e que não no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho se encontrem filiadas na associação de empregadores de 2014, o seguinte: outorgante, bem como aos respetivos trabalhadores, das mesmas profissões e categorias profissionais não filiados Artigo 1.º nas associações sindicais signatárias, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Mi- 1 — As condições de trabalho constantes das al- nistros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, terações dos contratos coletivos em vigor entre a AI- 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução BA — Associação dos Industriais de Bolachas e Afins e do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portu- doravante designada por RCM. gal e entre a mesma associação de empregadores e a No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal COFESINT — Federação de Sindicatos da Indústria, e profissional de aplicação pretendido na extensão, os Energia e Transportes e outros (pessoal fabril, de apoio elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2013 e manutenção), publicadas no Boletim do Trabalho e indicam que a parte empregadora subscritora da convenção Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2015, são estendidas tem ao seu serviço 82 % dos trabalhadores. no território do continente: Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego a) Às relações de trabalho entre empregadores não e na competitividade das empresas do setor, procedeu- filiados na associação de empregadores outorgante que -se ao estudo de avaliação do impacto da extensão da se dedicam ao fabrico industrial de bolachas e de outros tabela salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, produtos alimentares a partir de farinhas, e trabalhadores a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais por conta de outrem abrangidos pela presente extensão, nelas previstas; representa um acréscimo nominal na ordem dos 0,7 % b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de na associação de empregadores outorgante que exerçam as outrem abrangidos. atividades abrangidas pelas convenções e trabalhadores ao Embora a convenção tenha área nacional, a extensão seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete previstas, não representados pelas associações sindicais aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente. outorgantes. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de agosto 2 — Não são objeto de extensão as disposições contrá- de 2015, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos rias a normas legais imperativas. interessados. Nestes termos, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Artigo 2.º Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão e observados os 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia critérios necessários para o alargamento das condições após a sua publicação no Diário da República. de trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza n.º 1 da RCM, promove-se a extensão do contrato coletivo pecuniária previstas nas convenções produzem efeitos a em causa. partir do primeiro dia do mês da publicação da presente Assim: portaria. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Oliveira, em 20 de outubro de 2015. Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Re- 9370 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 2 de novembro de 2015 solução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada B — Os acórdãos cuja contradição justifica o presente no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho Recurso são os seguintes: de 2014, o seguinte: i) Acórdão Impugnado (Acórdão do TCASUL com o n.º de processo 10555/13, datado de 08/05/2014 e ii) Acór- Artigo 1.º dão Fundamento (Acórdão do TCASUL com o n.º de pro- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações cesso 10384/13, datado de 20/02/2014). do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais de Chapelaria e a Federação dos Sindicatos dos Trabalha- C — Tais Arestos foram proferidos no âmbito de dores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de processos de contencioso pré-contratual, cujo objecto é Portugal — FESETE, publicadas no Boletim do Trabalho a impugnação dos actos de adjudicação proferidos pela e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2015, são estendidas Região Autónoma dos Açores — Recorrida em ambos no território do continente: os casos — no contexto de concursos limitados com a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- prévia qualificação para a celebração de contratos de liados na associação de empregadores outorgante que se concessão de exploração de Centros de Processamento dediquem ao fabrico de chapéus, bonés e boinas de feltro, de Resíduos e de Valorização Orgânica, no primeiro pano e palha, feltro para chapéu e ao corte e preparação caso quanto à Ilha do Pico, e, no segundo caso quanto de pelo e trabalhadores ao seu serviço das profissões e à Ilha de S. Jorge. categorias profissionais nelas previstas; D — Resulta da factualidade dada como provada em b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados ambos os processos que i) o Plano de Actividades e Finan- na associação de empregadores outorgante que exerçam ceiro apresentado com a proposta da Contra-Interessada a atividade económica referida na alínea anterior e traba- B…, L.da baseava-se em quadros previsionais de receitas lhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro- e despesas calculados a 7 anos, ii) as propostas deveriam fissionais previstas na convenção não representados pelas ser acompanhadas de um Plano para 5 anos de exploração associações sindicais outorgantes. e iii) o prazo inicial máximo da concessão estabelecido pelo Caderno de Encargos era de 5 anos. 2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à retri- E — Perante idêntica factualidade, o TCASUL deci- buição mínima mensal garantida apenas são objeto de ex- diu, no Acórdão Impugnado, que a proposta da Contra- tensão em situações em que sejam superiores à retribuição -Interessada não violava o Caderno de Encargos, razão mínima mensal garantida resultante de redução relacionada pela qual não haveria motivos para a excluir, enquanto com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código que no Acórdão Fundamento decidiu que tal violação do Trabalho. existia tendo, em consequência decidido pela exclusão da proposta. Artigo 2.º F — A questão de saber se propostas com conteúdo 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia idêntico apresentadas em concursos diferentes mas com um após a sua publicação no Diário da República. quadro previsional idêntico violam ou não uma disposição 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pe- dos Cadernos de Encargos respectivos é uma questão de cuniário produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da Direito. publicação da presente portaria. G — Trata-se do preenchimento de um conceito de Direito — violação do Caderno de Encargos — que requer, O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de obrigatoriamente, uma actividade de subsunção dos factos Oliveira, em 20 de outubro de 2015. ao Direito, concretamente, as normas previstas no Código dos Contratos Públicos. H — Verifica-se preenchido o requisito de admissão do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Recurso quanto à existência de uma contradição e quanto ao facto de a mesma incidir sobre a mesma questão fun- damental de Direito. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo I — Tanto o Acórdão Impugnado como o Acórdão Fun- n.º 6/2015 damento encontram-se transitados em julgado. Acórdão do STA de 17-09-2015, no Processo n.º 1304/14 J — Tanto quanto é do conhecimento das Recorrentes não existe jurisprudência mais recentemente consolidada 1 — Relatório no STA no sentido da orientação perfilhada no Acórdão A…, SA e outros, ao abrigo do disposto no artigo 152.º, Impugnado. n.º 1, alínea a) do CPTA, recorrem do acórdão do Tribunal K — Pelo exposto, entendem as Recorrentes que se Central Administrativo Sul (TCAS), de 8 de Maio de 2014, encontram verificados todos os requisitos exigidos para a fls. 764 a 811, para uniformização de jurisprudência, a requerida admissão do Recurso de Uniformização de invocando contradição de julgados entre o Acórdão Im- Jurisprudência. pugnado e o Acórdão Fundamento, acórdão do TCAS com o n.º de processo 10384/13, datado de 20.02.2014. II — Dos fundamentos do recurso Apresenta alegações com as seguintes conclusões: L — As Recorrentes, nos artigos 137.º a 153.º da Petição Inicial — bem como em sede de Recurso — alegaram que I — Da admissibilidade do recurso a apresentação de dados económico e financeiros a 7 anos A — O presente Recurso para Uniformização de Ju- i) viola o disposto no artigo 129.º n.º 2 do DLR 29/2011/A, risprudência é interposto ao abrigo do artigo 152.º do de 16/11, que limita a duração do Plano a 5 anos, ii) impede CPTA. a aprovação e certificação por auditor também prevista Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 2 de novembro de 2015 9371 nessa norma e, no caso, iii) representa uma manifesta X — Tanto mais que, proferida a adjudicação e cele- violação do prazo inicial da concessão. brado o contrato, não se sabe quais os reais pressupostos M — Sobre tal matéria pronunciou-se o TCASUL, no financeiros que o concorrente vai querer implementar Acórdão Impugnado, da seguinte forma: para a sua duração inicial, se os a 7 anos ou se os a 5 anos. “Ora, se a análise da proposta da B…. permite con- cluir que ela se pretende vincular a um contrato com Y — A forma como foi discutida esta questão nos Tri- a duração de 5 anos, prorrogável por iguais períodos bunais portugueses tem uma particularidade muito inte- até ao limite máximo de 30 anos, não se pode afirmar ressante. que ela tinha subjacente uma relação contratual de Z — Na verdade, sobre esta concreta questão relativa ao 7 anos, alterando desse modo o elemento «duração Plano de Actividades e Financeiro e à sua violação ou não do contrato»” e que “Nesta perspectiva, não se pode do Caderno de Encargos, as Recorrentes depararam-se com afirmar que ocorreu a violação da cláusula 6.ª, n.º 2 14 votos favoráveis às suas pretensões e 4 votos contra. do Caderno de Encargos”. AA — Na verdade, paralelamente às concessões da Ilha do Pico e de S. Jorge, a Região Autónoma dos Açores N — Acrescentando que “[...] o facto de nos mapas (Recorrida) lançou um procedimento para o mesmo tipo de de suporte a análise económica e financeira terem um concessão mas na Ilha de Sta. Maria, tendo as Recorren- horizonte temporal de 7 anos, em nada beneficia a sua tes impugnado judicialmente as decisões de adjudicação proposta em relação às dos restantes concorrentes que proferidas nesses três procedimentos. apresentaram aqueles mapas com referência a um período BB — E nesse contexto, requereram ao TAF de Ponta de 5 anos, servindo o 6.º e o 7.º meramente como exercício Delgada três Providências Cautelares no âmbito de cada para comprovar a continuidade da viabilidade do mesmo um desses três procedimentos. após o período inicial de 5 anos”. CC — Tendo as Recorrentes sido confrontadas com o O — No entanto, salvo o devido respeito, um tal en- seguinte quadro de decisões do TCASUL três decisões tendimento não tem qualquer sustentação, manifestando favoráveis tomadas por unanimidade (9 votos). antes uma má aplicação do direito que urge ser corrigida DD — Por outro lado, no que às Acções de Conten- no sentido da sua uniformização por este Venerando STA. cioso Pré-Contratual diz respeito, o quadro das decisões P — A duração inicial da concessão é de 5 anos — con- no TCASUL foi o seguinte: duas decisões desfavoráveis forme matéria de facto assente — estando os concorrentes às pretensões das Recorrentes (relativas às concessões das obrigados a conformar os documentos da sua proposta Ilha de Sta. Maria e do Pico) e uma favorável, mas com àquela duração, em particular no Plano de Actividades e um total de 5 votos a favor e 5 contra. Financeiro. EE — Sendo que, no que diz respeito a todas as deci- Q — A Contra-Interessada apresentou um Plano de Ac- sões definitivas e transitadas em julgado desfavoráveis às tividades e Financeiro baseado em quadro previsionais de Recorrentes, não houve uma que fosse tomada por una- receitas e despesas a 7 anos. nimidade, ao contrário das favoráveis às Recorrentes que R — Ao contrário do afirmado no Acórdão Impugnado, foram todas tomadas por unanimidade. o conteúdo do Plano de Actividades e Financeiro apre- FF — Em suma, reportando a todos aos Processos Cau- sentado pela Contra-Interessada constitui uma declaração telares e às Acções Principais, e relativamente à questão negocial, na medida em que inclui os termos e ou condições concreta do “Plano”, as Recorrentes deparam-se com um em que esse concorrente declarou à entidade adjudicante o total de 14 votos favoráveis às suas pretensões e apenas modo pelo qual se dispõe a com ela contratar em matéria 4 votos desfavoráveis. de Plano de Actividades e Financeiro. GG — Mas dá-se esta extraordinária circunstância de, S — O concorrente várias vezes afirma que o Plano teve vistas todas as decisões jurisdicionais proferidas, as Re- como pressuposto uma duração de 7 anos, como seja nas correntes verem as suas pretensões com clara maioria de páginas 46, 47 e 49 de 185 da Proposta. votos favoráveis mas apenas obterem efectivo ganho de T — Pelo que, sendo o Plano de Actividades e Finan- causa numa das três concessões a concurso. ceira parte integrante da proposta e, como tal, parte in- HH — Ou de, mesmo excluindo as decisões proferidas tegrante da vontade de contratar da contra-interessada, nos processos cautelares, a de se continuar a produzir o e mostrando-se a duração do Plano em contradição quer mesmo resultado final com 5 votos favoráveis e apenas com outros documentos da proposta quer com a Lei e com 4 votos contra. o Caderno de Encargos outra não pode ser a consequência II — Razão também pela qual, se mostra imperiosa a dessa desconformidade que não seja a da exclusão da intervenção deste Venerando STA para uniformização de proposta. jurisprudência. U — E é precisamente quanto a este aspecto que as JJ — Pelo exposto, tendo a proposta da Contra- Recorrentes entendem, salvo o devido respeito, que a de- -Interessada B…., L.da violado o Programa de Concurso e cisão Recorrida não aplicou bem o Direito ao contrário o Caderno de Encargos, mal andou o TCASUL no Acórdão do Acórdão Fundamento que, nesta matéria, é a todos os Impugnado ao manter os efeitos da sentença proferida títulos exemplar. pelo TAF de Ponta Delgada, relativa à concessão da Ilha V — Uma proposta que não apresente os documentos do Pico. exigidos no Programa de Concurso (no caso, um Plano a KK — Assim o deviam, na opinião das Recorrentes, ter 5 anos) ou cujo conteúdo viole o Caderno de Encargos não julgado os Venerandos Juizes Desembargadores subscrito- pode nunca ser admitida. res do Acórdão Impugnado que, ao não o fazerem, come- W — E esse é precisamente o caso da proposta da teram erro de julgamento por errada aplicação do disposto Contra-Interessada quando prevê uma duração do Plano nos n.os 2 e 3 da Cláusula 6.ª do Caderno de Encargos e em contradição como prazo estabelecido no Caderno de nos artigos 56.º, 57.º n.º 1 alínea c), 70.º n.º 2 alínea b) e Encargos. 146.º n.º 2 alínea o) do CCP. 9372 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 2 de novembro de 2015 LL — Sendo assim, deve o Acórdão Impugnado ser contrato e objeto do concurso, com duração de 5 anos, revogado e ser proferido acórdão para uniformização de renováveis até ao limite máximo da lei. jurisprudência, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 152.º 14 — Porém, toda a análise económica e financeira que do CPTA, com as demais consequências legais. consta da proposta é calculada e estimada para o período B…, L.da, contra-interessada [CI], apresentou as suas inicial de 5 anos. contra-alegações que culminam nas seguintes conclu- 15 — A contra-interessada apresentou os mapas com sões: 7 anos de forma documentar a proposta com uma estima- 1 — Salvo o devido respeito, por posição contrário, não tiva de que o projecto tem viabilidade para além dos 5 anos, existe qualquer contradição entre julgados relativamente servindo o ano 6 e 7 meramente indicativos de como o à mesma questão fundamental de direito. projeto continuaria a apresentar viabilidade após o período 2 — Em todos os acórdãos indicados pelas recorrentes, inicial de por 5 anos previsto no Caderno de Encargos. na factualidade dada por assente, o tribunal considerou que 16 — Conforme se pode observar no plano financeiro, a proposta da contra-interessada teve por base a duração os indicadores económicos são positivos desde o 1.º ano inicial do contrato de concessão de 5 anos. O que nunca foi e durante todo o horizonte temporal, confirmando a via- posto em causa pelas recorrentes, em sede de impugnação bilidade do projeto apresentado. da matéria de facto. 17 — Para o efeito de avaliação, a comparação entre os 3 — Efetivamente foram 3 os procedimentos concursais, indicadores do ano 1 ao ano 5 e os indicadores do ano 1 todos impugnados judicialmente pelas recorrentes, dado a 7 da proposta. não terem ficado graduadas em primeiro lugar. 18 — Qualquer projeto económico que projeta um hori- 4 — As recorrentes em todos eles requerem junto do zonte temporal futuro tem de assumir determinados pres- Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada a supostos e tentar dotar esses pressupostos de uma base o suspensão da eficácia do ato administrativo, através dos mais fidedigna possível, porém sempre sujeito à incerteza respetivos procedimentos cautelares, os quais foram jul- de que o futuro seja diferente do que previmos. gados procedentes, pelo referido tribunal, composto pelos 19 — Como tal, a contra-interessada assumiu e explicou mesmos juízes. todos os pressupostos e o seu enquadramento, de forma a 5 — Relativamente às ações de contencioso pré- que a análise possa aferir esses valores. -contratual, apenas logrou procedência, em sede de recurso, 20 — Mediante o exposto não se compreende as ale- a que se refere ao acórdão indicado pelas recorrentes como gações das recorrentes, uma vez que para sustentar a sua sendo o acórdão fundamento. As outras duas, em sede de proposta, utilizou os mesmos critérios, ou seja, também recurso, não tiveram o provimento, confirmando, por isso, apresentou os cálculos do seu estudo de viabilidade até os acórdãos da primeira instância. 7 e 8 anos. 6 — Quanto aos votos de vencidos, foram sempre 21 — Pelo que a conduta das recorrentes é censurável, do mesmo Exmo. Senhor Desembargador, o qual foi devendo as mesmas serem punidas, a título de litigância o Relator do acórdão indicado como sendo o acórdão de má-fé. fundamento. 22 — Assim sendo, deverá ser negado provimento ao 7 — As recorrentes empolam os números, contabilizando- recurso. -os como se de um jogo de futebol se trate. Aproveitando-se do facto dos procedimentos cautelares terem sido decidi- 2 — Os Factos dos favoravelmente às suas pretensões esquecendo-se da O acórdão recorrido considerou provada a seguinte natureza cautelar dos mesmos, ignorando, por completo, factualidade: as decisões que vieram a ser proferidas nas ações de con- tencioso pré-contratual. i) Por anúncio publicado no Diário da República n.º 109, 8 — Pelo que não assiste qualquer razão às recorrentes 2.ª série, de 5-6-2012, e JOUE JO/S, de 9-6-2013, foi no recurso ora apresentado. aberto concurso limitado por prévia qualificação e com 9 — O plano apresentado pela contra-interessada é publicidade internacional para “concessão de Serviços de viável e garante o equilíbrio financeiro da concessão a Exploração do Centro de Processamento de Resíduos e de 5 anos. Valorização orgânica da Ilha do Pico” — cf. doc. 1 junto 10 — Para tal, basta analisar a proposta da contra- com a p.i. e fls. 119 a fls. 128 do PA; -interessada que se encontra junto aos presentes autos, ii) Do Programa do Procedimento resulta, entre o mais, conjuntamente com todo o procedimento concursal (cf. pá- o seguinte [cf. fls. 45 a fls. 118 do PA]: gina 95 do anexo 1, da proposta, junta com o procedimento concursal). “Cláusula 11.ª 11 — Pelo que o júri não ficou impossibilitado de com- Candidaturas e documentos das candidaturas parar a proposta da contra-interessada com as dos demais concorrentes. 1 — As candidaturas devem ser acompanhadas dos 12 — O plano integrado plurianual para cinco anos de seguintes documentos: exploração e financeiro do Centro de Processamento de Re- [...] síduos do Pico, que engloba o plano de desenvolvimento da d) Comprovativos da existência de 1 [um] alvará de concessão, o plano financeiro, o plano de funcionamento e licenças de operação de gestão de resíduos em nome o plano de manutenção dos equipamentos e infra-estruturas do candidato ou, em caso de agrupamento, de um dos (cf. proposta, junto ao procedimento concursal). membros do agrupamento; 13 — Os mapas de suporte do plano económico/finan- [...] ceiro foram estimados por um período de 7 anos, pois de acordo com o caderno de encargos o valor do concurso é 4 — Quando, para efeitos do preenchimento dos re- referente a um período total de 30 anos, como primeiro quisitos mínimos de capacidade técnica, o candidato Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 2 de novembro de 2015 9373 recorra a terceiros, independentemente do vínculo que 3 — Deve ser entregue um (1) exemplar da proposta com eles estabeleça, nomeadamente o de subcontrata- em papel, devendo ser aposto no rosto do exemplar ção, a respectiva candidatura é ainda constituída por a palavra “PROPOSTA”, bem como a identificação uma declaração através da qual estes se comprometam, da entidade adjudicante, o nome ou a designação so- incondicionalmente, a realizar determinadas prestações cial do concorrente, ou, se for o caso, dos membros objecto do contrato a celebrar. do agrupamento concorrente, e ainda a designação do [...] procedimento nos seguintes termos: “Concurso limitado por prévia qualificação com publicidade internacional Cláusula 23.ª n.º 3/SRAM/2012 para a concessão de serviços de ex- ploração do Centro de Processamento de Resíduos e de Requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira Valorização Orgânica da Ilha do Pico”. 1 — Como requisitos mínimos obrigatórios de ca- 4 — Os concorrentes devem apresentar um (1) CD- pacidade técnica, os candidatos devem apresentar os -ROM com a digitalização da proposta referida no nú- documentos constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 da mero anterior, em formato PDF ou outro formato não cláusula 11.ª do presente programa. editável, devendo o CD-ROM fazer parte integrante [...] do exemplar físico da proposta, devendo ser aposto na face do CD-ROM a identificação da entidade adjudi- cante, o nome ou a designação social do concorrente, Cláusula 33.ª ou, se for o caso, dos membros do agrupamento con- Proposta e documentos da proposta corrente, e a designação do procedimento nos seguintes 1 — As propostas devem ser acompanhadas dos se- termos: “Concurso limitado por prévia qualificação guintes documentos: com publicidade internacional n.º 3/SRAM/2011 para a concessão de serviços de exploração do Centro de a) Declaração com o valor de contrapartida, entre 0 Processamento de Resíduos e de Valorização Orgânica e 10 euros por tonelada de resíduos recepcionados no da Ilha do Pico”. Centro de Processamento de Resíduos do Pico por ano, 5 — O exemplar da proposta deve ser encerrado que o concorrente propõe receber pela SRAM; num único invólucro opaco e fechado, e no seu rosto b) Declaração com o preço global da proposta, por deve ser escrita a palavra «PROPOSTA», bem como 5 anos; a identificação da entidade adjudicante, o nome ou a c) Declaração com o preço global da proposta pelo designação social do concorrente, ou, se for o caso, prazo máximo legalmente admissível; dos membros do agrupamento concorrente, e a desig- d) Esclarecimentos justificativos, da apresentação de nação do procedimento nos seguintes termos: “Con- um preço anormalmente baixo, devidamente instruídos curso limitado por prévia qualificação com publicidade pelos documentos que o comprovem, nos termos do internacional n.º 3/SRAM/2011 para a concessão de artigo 71.º do CCP, quando aplicável. serviços de exploração do Centro de Processamento e) Plano integrado de actividades e financeiro pluria- de Resíduos e de Valorização Orgânica da Ilha do nual, para 5 anos de exploração e financeiro do Centro Pico”. de Processamento de Resíduos do Pico, que engloba 6 — Caso existam diferenças entre o suporte de pa- os requisitos definidos no n.º 3 e n.º 4 do artigo 129.º pel e a cópia em formato digital, prevalece a versão do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 em papel. de Novembro. 7 — Em caso de não cumprimento das formalidades estipuladas na presente cláusula, a proposta apresen- 2 — Os documentos referidos no número anterior tada será excluída nos termos da alínea n) do n.º 2 do devem ser assinados pelo representante do candidato artigo 146.º do CCP. qualificado que tenha poderes para obrigar a empresa, ou, no caso de agrupamento, pelo representante comum Cláusula 48.ª dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emiti- Critério de adjudicação dos por cada um dos seus membros ou, não existindo 1 — O critério de adjudicação é o da proposta eco- representante comum, deve ser assinada por todos os nomicamente mais vantajosa para a entidade adjudi- membros ou respectivos representantes. cante, consideram-se os seguintes factores, subfactores e respectivos coeficientes de ponderação e expressões Cláusula 36.ª matemáticas: Modo de apresentação das propostas e dos documentos F1 — Plano de Exploração e Financeiro da Conces- 1 — A proposta é composta pelos documentos cons- são: 40 %; tantes da cláusula 33.ª do presente programa do proce- F2 — Preço: 60 %; dimento. F1 — Densificação do factor “Plano de Exploração 2 — A proposta deve ser formalizada por escrito, em e Financeiro da Concessão” [40 %] formato de papel, devidamente numerada, rubricada e assinada pelo representante da empresa ou do agrupa- Para a avaliação deste subfactor será analisada a mento candidato com poderes para o ato, não sendo qualidade, a exequibilidade e a coerência do plano de aceite qualquer reprodução mecânica da respectiva as- exploração e financeiro ao nível da definição das acti- sinatura, sendo aposta, sobre a assinatura, o carimbo vidades, da afectação dos recursos e da adequabilidade da empresa. às condições de exploração do centro, [...].” 9374 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 2 de novembro de 2015 iii) Do Caderno de Encargos consta, entre o mais, o triagem será efectuada através de equipamentos mecâ- seguinte [fls. 15 a 44 do PA]: nicos, magnéticos e operadores manuais. [...] “Cláusula 4.ª 9 — No Centro de Processamento de Resíduos do Pico serão recepcionados todas as tipologias de resíduos, Âmbito da concessão de serviços urbanos e não urbanos, e subprodutos provenientes da 1 — A concessão incide sobre os seguintes espa- Ilha do Pico. A operação do Centro de Processamento de ços: Resíduos poderá ainda contemplar o desmantelamento de veículos em fim de vida e, quando adequado, de a) Centro de Processamento de Resíduos do Pico outras tipologias de resíduos, desde que cumpram com Centro de Valorização Orgânica por Compostagem, os requisitos legais aplicáveis. incluindo o sistema de tratamento de odores; 11 — Caso o concessionário queira apetrechar os es- Ecocentro; paços concessionados com outros equipamentos neces- Estação de Transferência; sários ao desenvolvimento da actividade concessionada, Centro de Triagem; a sua aquisição e instalação será da sua responsabilidade, Zona de armazenagem de RCD, pneus usados e mas carece sempre de prévia autorização da SRAM. VFV; 12 — O concessionário poderá exercer activida- Estação de Tratamento de Águas Lixiviantes des diferentes daquelas que constituem o objecto da [ETAL]; concessão, desde que sejam actividades acessórias ou Instalações de Apoio, incluindo o Edifício de Apoio complementares às operações de gestão de resíduos e Administrativo, a Oficina e a Plataforma. subprodutos concessionadas, o que carece sempre de [...] prévia autorização da SRAM.”. 3 — No Centro de Valorização Orgânica por Com- iv) Em sede de resposta a pedidos de esclarecimentos, a postagem serão realizadas as operações de trituração dos propósito dos quantitativos, o júri referiu que “Não estão resíduos verdes e valorização orgânica por composta- definidos quantitativos mínimos de resíduos à entrada do gem, em leiras. Associado a esta infra-estrutura, existe Centro de Processamento de Resíduos do Pico. Os quan- um sistema de desodorização. Este espaço é composto titativos de resíduos produzidos na Ilha do Pico deverão por um pavilhão destinado a tratar a matéria orgânica de ser estimados pelos concorrentes. Todavia, existem quan- origem doméstica e florestal, através de biodegradação titativos de resíduos registados/declarados no relatório de aeróbia, de forma a reduzir a respectiva massa e volume, 2009/2011 publicado no portal do Sistema de Registo de produzindo um correctivo de solos com qualidade sufi- Informação sobre Resíduos [SRIR] http://srir.sram.azores. ciente para a sua aplicação, composto. Este espaço deve gov.pt/” — cf. P.A.; ainda ser utilizado para promover a estabilização de v) As autoras apresentaram a sua candidatura, em agru- resíduos indiferenciados com o objectivo de melhorar pamento, no âmbito desse mesmo procedimento — cf. CD as suas características com vista ao transporte marí- que consta da pasta I do P.A.; timo e triagem. O processo de valorização orgânica a vi) Tendo sido qualificadas para a fase de apresentação realizar no local é compostagem aeróbica e termófila, das propostas, as requerentes apresentaram, igualmente em condições que possam receber subprodutos e ca- em agrupamento, a sua proposta — cf. CD que consta da dáveres animais, de acordo com o Regulamento (CE) pasta I do PA; n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho vii) As propostas da sociedade contra-interessada e do de 21 de Outubro de 2009. No local existem um crivo agrupamento D…./E… incluíam no interior do envelope rotativo e um triturador de verdes. O edifício é fechado que continha os documentos da respectiva proposta um com área destinada à constituição de pilhas, existindo CD-ROM contendo os documentos digitalizados — não equipamento para revolvimento mecânico. Existe tam- impugnado; fls. 858 do P.A.; bém exaustão de ar e seu tratamento eficiente através viii) Os contra-interessados apresentaram na respectiva de lavagem de gases e/ou biofiltro; proposta uma contrapartida de preço de € 0,00/tonelada, 4 — No Ecocentro serão realizadas as operações de sendo o preço global a 5 anos de € 0,00 e a 30 anos de recepção e armazenagem de resíduos e subprodutos € 0,00 — cf. CD constante do volume I do P.A.; para posterior encaminhamento para destino adequado. ix) Os contra-interessados apresentaram Plano de Ope- Este espaço corresponde a uma área destinada a rece- ração sem incluir a indicação de alternativas em caso de ber resíduos provenientes de diversas origens, resíduos falhas nesta capacidade ou especificação de recursos e urbanos, resíduos industriais não perigosos e resíduos custos envolvidos para cada situação — cf. CD constante industriais perigosos, directamente do produtor, que não do volume I do PA; sejam encaminhados para valorização orgânica ou para x) Na sua proposta a sociedade contra-interessada apre- transferência no Centro, sendo posteriormente encami- sentou esclarecimentos justificativos da apresentação de nhados para valorização e/ou eliminação adequada. um preço anormalmente baixo, onde pormenoriza e objec- 5 — No Centro de Triagem serão realizadas as ope- tiva as razões do preço de € 0,00 apresentado, constando de rações de triagem e enfardamento dos resíduos de em- tais esclarecimentos uma exposição da evolução que prevê balagens, de acordo com as especificações da Sociedade para o desenvolvimento e sustentabilidade económica do C… Estas instalações desenvolvem-se em dois pisos, projecto que propõe, fazendo uma análise comparativa no piso inferior será área de armazenamento temporário entre a realidade da ilha do Pico e a realidade da ilha Ter- de resíduos e de movimentação e o piso superior será ceira, onde tem implantado um centro de processamento destinado aos equipamentos de triagem propriamente de resíduos — cf. fls. 27 e segs. da proposta da sociedade ditos, com base na cabina de triagem, climatizada. A contra-interessada no CD constante do volume I do P.A.; Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 2 de novembro de 2015 9375 xi) Consta também dos esclarecimentos em causa, sob xiv) Na sua proposta a sociedade contra-interessada a rubrica “maximizar a eficiência da reciclagem”, entre prevê obter receitas de € 200,00/tonelada de recolha se- o mais, o seguinte [fls. 29 e 30 da proposta da sociedade lectiva de produtos industriais não perigosos relativos contra-interessada no CD constante do volume I do PA]: à classe “Res. Ind. Não Perigosos — Outros [inclui Monstros]” — cf. fls. 107, quadro 3 da proposta da so- “Prevemos implementar processos que promovam a ciedade contra-interessada, constante do CD que integra maior eficiência no sistema, diminuindo os recicláveis a pasta I do P.A.; recuperados via canal indiferenciado e aumentar os ní- xv) E no Quadro 9 a sociedade contra-interessada apre- veis de materiais recicláveis recuperados com origem no sentou o seguinte relativamente aos subsídios de explora- canal de recolha Selectiva. Como tal em conjunto com ção [transporte], em milhares de euros [fls. 107, quadro 3 as entidades da Ilha do Pico propõe-se a implementar da proposta da sociedade contra-interessada, constante do um modelo semelhante ao efectuado na ilha Terceira, CD que integra a pasta I do PA]: que resumidamente assenta num modelo tripartido de Recolha dos RSU’s, dado ser esta a fracção majoritária Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 Ano 7 dos resíduos da Ilha. Pretendemos propor aos municípios e entidades res- 102 102 100 95 95 91 88 ponsáveis a implementação do modelo baseado em: Recolha Selectiva Porta-a-Porta de Recicláveis e Or- gânico nos centros Urbanos, para o universo Doméstico, xvi) No Quadro 10 a sociedade contra-interessada apre- Universo Horeca e outras entidades com características senta a demonstração de resultados previsível a sete anos, específicas de produção de resíduos de embalagem [Cir- onde discrimina, entre o mais, os custos com o forneci- cuitos Especiais]; mento, os serviços externos e custos com pessoal, bem Contentor Indiferenciado e Ecopontos para os reci- como custos relativos ao embalamento — cf. fls. 120 e 121 cláveis em zonas de menor densidade demográfica; da proposta da sociedade contra-interessada, constante do Formação contínua e acções de sensibilização am- CD que integra a pasta I do PA; biental e fiscalização preventiva de forma a aumentar xvii) Consta do Quadro 12 da proposta da sociedade a consciência ambiental e as boas práticas na separação contra-interessada mapa de equipamentos a utilizar na ex- dos resíduos. ploração do Centro do Pico, com os respectivos valores de [...] investimento — cf. fls. 124 da proposta da sociedade contra- Os ganhos resultantes deste processo, nomeadamente -interessada, constante do CD que integra a pasta I do PA; o aumento de quantidade, através do incremento da xviii) A sociedade contra-interessada incluiu na produ- taxa de reciclagem e o aumento do valor, uma vez que ção estimada de resíduos uma rubrica relativa a “resíduos a Sociedade C… paga um valor de retoma mais elevado florestais” da qual consta o valor de 1654,00 toneladas, comparativamente com os recicláveis de embalagem bem como de valores relativos a “Serradura”, “Descasque oriundos do canal indiferenciado recuperados via com- de Madeira” e “Madeira Valorizável”, sendo que estes três postagem ou por tratamento mecânico, permitem um últimos itens integram a tipologia de Resíduos Industriais ganho económico substantivo e subsequente menor não perigosos [RINP] — cf. fls. 40 da proposta da socie- preço de contrapartida, o que em termos de valor final do dade contra-interessada que consta do CD que integra a projecto, resulta num valor anormalmente baixo [...]”. pasta I do PA; xix) O Plano de Actividades e Financeiro apresentado xii) No último parágrafo dos esclarecimentos justifica- com a proposta da sociedade contra-interessada baseia-se tivos da apresentação de um preço anormalmente baixo, em quadros previsionais de receita e despesa calculados o qual é precedido por várias tabelas relativas ao estudo a 7 anos — cf. fls. 106 e segs. da proposta da sociedade económico a 7 anos, a sociedade contra-interessada refere contra-interessada que consta do CD que integra a pasta I o seguinte [fls. 29 e 30 da proposta da sociedade contra- do PA; -interessada no CD constante do volume I do PA]: xx) O referido Plano de Actividades e Financeiro tem subjacente que a concessão terá uma duração de 5 anos, “Durante o horizonte temporal da concessão o pro- sucessivamente prorrogável por iguais períodos até ao jecto, considerando a manutenção do modelo de recolha limite máximo de 30 anos — cf. fls. 37 da proposta da actual, i.e sem implementação do modelo Porta a Porta, sociedade contra-interessada que consta do CD que integra alterando somente a eficiência de gestão e processos a pasta I do PA; no Centro de Processamento de Resíduos [Centro de xxi) Consta da proposta da sociedade contra-interessada Triagem e Valorização], é positivo, sendo portanto eco- a propósito dos pressupostos económicos/financeiros o nomicamente viável, resultando numa mais-valia de seguinte [fls. 47 e 48 da proposta da sociedade contra- 402.223 €, porém menos eficiente em termos ambien- -interessada que consta do CD que integra a pasta I do tais, económicos e sociais, comparativamente ao modelo P.A.]; que propomos implementar”. “O projecto considerou em função do enquadramento xiii) Os dados apresentados pela sociedade contra- macroeconómico que: -interessada foram retirados de estudo publicado pela So- Incentivos da SPV se mantinha constante no ciedade C…, onde se pode aferir um histórico de eficácia período; nas actividades de triagem e reciclagem de resíduos, o qual Redução do valor dos subsídios à exploração no- [estudo] consta da proposta apresentada — cf. fls. 153 e meadamente a comparticipação dos custos logísticos segs. da proposta da sociedade contra-interessada constante associados com o transporte dos resíduos para os des- do CD que integra a pasta I do PA; tinos finais; 9376 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 2 de novembro de 2015 Preços pagos pelos produtores/proprietários dos re- do presente Concurso, esclarecimentos prestados e de síduos incremente média de 1,5 % ao ano; acordo com as tipologias e quantitativos de resíduos O preço do mercado para a venda dos materiais au- previsto no ponto 5.2.6. do Plano de Exploração e Fi- menta dado o crescimento desde 2005 na procura de nanceiro, que integra a presente proposta. Suportado matérias-primas com especial enfoque nos hidrocar- no Estudo Económico e Financeiro efectuado, e que bonetos e metais”. suportou a determinação do valor de contrapartida, o Agrupamento Concorrente assume a manutenção do xxii) O agrupamento contra-interessado D…./E…apre- valor de contrapartida indicado, até à variação negativa sentou Nota Justificativa de Preço Anormalmente Baixo, máxima de 10 % sobre os quantitativos de Resíduos do qual consta o seguinte [fls. 35 da proposta do agrupa- classificados como recicláveis e que integram a Socie- mento D…./E…. constante do CD que integra o P.A.]: dade C…, bem como uma variação positiva máxima “a) Importante para o caso vertente, a D…e a E… de 10 %, para os resíduos classificados como Resíduos encontram-se sediadas na Região Autónoma dos Açores, Sólidos Urbanos Indiferenciados. designadamente na Ilha de São Miguel, concelho de Para a determinação do valor de contrapartida, con- Ponta Delgada, Freguesia de …, tendo ao seu serviço tribuiu o pressuposto que serão mantidas as condições diversos técnicos especializados, nomeadamente na área estabelecidas na Portaria n.º 5/2012, de 6 de Janeiro, ambiental e de qualidade; que define os valores relativos a cada tipo de serviço b) Possui um conhecimento profundo do mercado prestado e fixa os mecanismos económico-financeiros regional e local, na medida em que tem uma experiência destinados a garantir a viabilidade económica da explo- continua acumulada de mais de 20 anos de trabalho ração dos Centros, bem como o estabelecido na Portaria na Região Autónoma dos Açores, onde foi inclusive n.º 9/2012, de 20 de Janeiro, que determina os valores responsável, pela exploração de aterros e recuperação de contrapartida e as condições de acesso ao sistema de de terrenos de extracção de inertes, constituindo uma incentivos ao transporte marítimo de resíduos”. condição específica favorável para o objecto do con- curso; xxvii) Na própria proposta o agrupamento contra- c) O valor de contrapartida proposta de 0 € [zero -interessado F…/G…apresentou declaração justificativa euros/tonelada, teve em conta que a venda dos resí- de apresentação de um preço anormalmente baixo, na duos recicláveis, provenientes da triagem e da recolha qual refere que o preço em causa resulta do Internacional selectiva às Entidades Gestoras dos Resíduos, torna o n.º 3/SRAM/2012, resulta do “facto de serem reunidas projecto auto-sustentável; pelo Agrupamento Concorrente um conjunto de sinergias d) Em suma, o valor zero [zeros euros] proposto é que permitem, uma maior rentabilização da operação, claramente enquadrável e permite o cumprimento das o contributo decorrente da amortização já em curso de obrigações dispostas no caderno de encargos”. alguns dos investimentos necessários à execução da pre- sente concessão, bem como o facto de já desenvolverem xxiii) O agrupamento D…/E… apresentou no Pla- na área geográfica em apreço uma operação de Gestão de no — Mapa de Proveitos uma receita de € 785.136,76 Resíduos, possuindo para o efeito as instalações, equi- ao longo de cada ano do período 2013-2017 relativa a pamentos e sinergias já implantadas”, discriminando os “Vendas às Entidades Gestoras”, o que representa cerca respectivos alvarás e referindo a existência de, entre outros de 75 % do total e proveitos previstos, bem como uma elementos, contratos de gestão de resíduos com as enti- receita no valor de € 55.659,55 também em cada um dos dades gestoras — cf. fls. 25 da proposta do agrupamento anos daquele período relativo a subsídios — cf. fls. 172 constante do CD que integra o volume I do PA; da proposta do agrupamento D…/E… constante do CD xxviii) Na sua proposta, o agrupamento F…./G… apre- que integra a pasta I do PA; senta no mapa quadro do Estudo Financeiro do Projecto xxiv) Com excepção da declaração a que se refere a uma receita com resíduos à Sociedade C…. variável ao alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP, as demais decla- longo dos anos e que representa mais de 75 % das receitas rações, bem como os documentos que instruem a proposta totais — cf. fls. 118 da proposta do agrupamento F…./G… apresentada pelo agrupamento D…/E… estão apenas assi- constante do CD que integra a pasta I do P.A.; nados pelo representante da sociedade D…. — cf. proposta xxix) As autoras receberam o Relatório Prelimi- do agrupamento D…/E…. constante do CD que integra nar de Apreciação das Propostas, por e-mail datado de a pasta I do P.A.; 23-10-2012 — cf. fls. 703 e segs. do PA; xxv) E o Termo de Autenticação relativo ao mandato xxx) Aí, o júri deliberou por unanimidade, e tendo em atribuído pela sociedade E… encontra-se em branco, não conta o critério da “proposta economicamente mais van- contendo a assinatura do representante legal desta socie- tajosa”, propor a seguinte classificação [fls. 719 e 720 do dade — cf. fls. 8 da proposta do agrupamento D…./E… P A]: constante do CD que integra a pasta I do P.A.; xxvi) Consta o seguinte da declaração de contrapartida Concorrente Valor Pontuação Ordem para efeito apresentada pelo agrupamento contra-interessado F…./ da contrapartida Final de Adjudicação G…, nos termos da cláusula 33.ª, n.º 1, alínea a) do Pro- grama do Procedimento, entre o mais o seguinte [fls. 19 B…. LDA. . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 € 19,60 1.º D….…, S. A. e H…, SA e E… da proposta do agrupamento constante do CD que integra LDA (em agrupamento) . . . . 0,00 19,50 2.º o volume I do P.A.]: F…, LDA. G… LDA. (em agru- pamento) . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 € 19,00 3.º “O valor de contrapartida indicado na presente pro- I…, L.da e A…., S.A (em agrupa- posta [€ 0,00] foi determinado e suportado, de acordo mento) . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,13€ 14,24 4.º com os pressupostos patentes no Caderno de Encargos J…, SA . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,61€ 13,27 5.º Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 2 de novembro de 2015 9377 Ordem 2 — No tocante à apresentação da proposta, verifica- Valor Pontuação Concorrente da contrapartida Final para efeito -se que a proposta foi apresentada em formato de papel, de Adjudicação devidamente acompanhada da sua digitalização em CD- L…, LDA . . . . . . . . . . . . . . . . 5,06€ 13,10 6.º -ROM. Portanto, o Júri considera que o CD integrava M…, LDA. (em agrupamento) 09,00 € 8,40 7.º a proposta por constar do mesmo invólucro exterior, encontrando-se, assim, cumprido o requisito formal de apresentação da proposta constante do ponto 4 da xxxi) Ao abrigo do direito de audiência prévia, as re- Cláusula 5.ª do Convite. querentes apresentaram um requerimento no qual pre- 3 — Em relação aos documentos que integram a pro- tendiam ver excluídas as propostas apresentadas pelos posta serem assinados na última página e rubricados nas ora contra-interessados, invocando as seguintes causas restantes. Muito embora se exija, no ponto 7, da Cláu- de exclusão: sula 5.ª do Convite, que sobre a assinatura, seja aposto “1) Quanto à sociedade contra-interessada, a apre- o carimbo da empresa, o Júri considera esta formalidade sentação de CD-ROM não integrado na proposta, a como não essencial, uma vez que as folhas se encontram violação do objecto do contrato [âmbito da concessão], devidamente numeradas, assinadas e rubricadas, com apresentação de um plano de actividades e financeiro o timbre de ambas as empresas, pelo que a proposta não conforme com o caderno de encargos, apresentação pode ser considerada no seu todo como devidamente de um plano de actividades e financeiro em 7 anos e não apresentada por aquele agrupamento. Neste sentido, o em 5, apresentação de um preço anormalmente baixo Júri considera não existir fundamento para a exclusão não justificado nem comprovado, não apresentação de da proposta. um plano alternativo de operação em caso de avaria, 4 — Relativamente ao alvará de operações de ges- apresentação de um modelo de exploração de resíduos tão de resíduos apresentado com a candidatura, o Júri incompatível com o Caderno de Encargos, e apresen- considera que a questão em apreço foi adequadamente tação de uma proposta condicionada; avaliada pelo Júri, na fase de apresentação das candi- 2) Quanto ao agrupamento D…./E…, apresentação daturas, em sede de análise das mesmas, tendo sido de um preço anormalmente baixo, inviabilidade do conferido o exercício do direito de audiência prévia Plano de Actividades e Financeiro, existência de valores aos candidatos, que não suscitaram a referida questão. apresentados e relativos aos subsídios de Exploração Actualmente, na fase de apresentação das propostas, que excediam os valores previstos por lei; o Plano al- esta questão considera-se ultrapassada, uma vez que ternativo de operação em caso de avaria não incluía em apreço se encontram as propostas apresentadas e os aspectos exigidos pelo Caderno de Encargos; seus atributos. Deste modo, o Júri considera não existir 3) Quanto ao agrupamento F…/G…, apresenta- fundamento para a exclusão da proposta apresentada. ção de uma proposta condicionada; irrazoabilidade do Plano de Actividades e Financeiro” — cf. fls. 771 B. [...] e segs. do P.A.; iv) Por outro lado, o concorrente n.º 4 alega que o concorrente n.º 1 apresenta o Plano integrado de Activi- xxxii) A 1-3-2013, as requerentes foram notificadas do dades e o Plano Financeiro por 7 anos e não por 5 anos, Relatório Final de Análise das Propostas, que manteve a conforme exigido na alínea e) do n.º 1 da Cláusula 33.ª ordenação das propostas estabelecida no Relatório Preli- do Programa do Procedimento, pondo em causa o equi- minar de Apreciação das Propostas, bem como da Decisão líbrio financeiro da concessão, pelo que a avaliação de Adjudicação — cf. fls. 854 e segs. do P.A.; doc. 2 junto atribuída no factor F1 deve ser reconsiderada. com a p.i.; v) Porém, atendendo aos indicadores económicos e xxxiii) A propósito da pronúncia das autoras em sede de financeiros apresentados, verifica-se que os cálculos audiência prévia, o júri referiu o seguinte [fls. 854 e segs. constantes da proposta apresentada pelo concorrente do PA; doc. 2 junto com a p.i.]: n.º 1 permitem a recuperação económica ao fim de um “A. O concorrente n.º 4, F…., Ldª e G…, Ldª [em ano de actividade. agrupamento] e o concorrente n.º 5, I…, Ldª e A…, SA vi) Acresce que, no referido Plano, o concorrente [em agrupamento] solicitaram a exclusão da proposta apresenta o cálculo dos quantitativos e do valor de con- apresentada pelo concorrente n.º 3, D…, SA e E…, Ldª trapartida a receber por 5 anos [vide pág. 95 do anexo l [em agrupamento]. O Júri, após a análise das pronúncias da proposta]. apresentadas, considera o seguinte: vii) Portanto, o júri considera que o projecto é viável e garante o equilíbrio financeiro da concessão a 5 anos, 1 — Quanto ao termo de autenticação da procuração pelo que mantém a pontuação atribuída no factor F1 ao do legal representante da E… não se encontrar devi- concorrente n.º 1. damente assinado e, como tal, ser considerado nulo, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º, “ex vi” C. O concorrente n.º 5, I….,, Ldª e A…., SA [em alínea n) do n.º 1 do artigo 46.º e dos artigos 150.º e agrupamento] solicitou a exclusão da proposta do con- 151.º, todos do Código do Notariado. Porém, esta in- corrente n.º 1, B…, Ldª, nos termos da alínea n) o) do validade é passível de sanação, nos termos da alínea d) n.º 2 do artigo 146.º do CCP. O Júri, após a análise do do n.º 2 do artigo 70.º do Código do Notariado. Por seu exposto pelo concorrente, considera o seguinte: turno, a verificação da habilitação é apenas feita após 1 — A proposta foi apresentada em formato de pa- a adjudicação, nos temos do 81.º e seguintes do CCP. pel, devidamente acompanhada da sua digitalização em Assim, o Júri considera não existir fundamento para a CD-ROM, o qual integrava a proposta por constar do exclusão da proposta. mesmo invólucro exterior, considerando-se cumprido o 9378 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 2 de novembro de 2015 requisito formal de apresentação da proposta constante Tal facto n.º 14 diz o seguinte: do ponto 4. da Cláusula 5.ª do Convite. «O Plano de Atividades e Financeiro apresentado com a 2 — Relativamente aos resíduos florestais ou bio- proposta da sociedade contrainteressada baseia-se em qua- massas, os mesmos são considerados como resíduos dros previsionais de receita e despesas calculados a 7 anos a serem recebidos no Centro, podendo ser tratados no (proposta da sociedade contrainteressada que consta do processo de compostagem, conforme o teor do n.º 3 CD que integra a pasta I do P.A.);» — cf. acórdão do TAF da Cláusula 4.ª e da alínea c) do n.º 1 da Cláusula 11.ª, de Ponta Delgada, cuja certidão foi junta a fls. 975 a 999. ambas do Caderno de Encargos. O facto n.º 15 do seguinte teor: 3 — Quanto ao alegado relativamente Plano Inte- «O referido Plano de Atividades e Financeiro tem grado de Actividades e o Plano Financeiro, já se encon- subjacente que a concessão terá uma duração de 5 anos, tra acima respondido no n.º 1 do ponto B.”. sucessivamente prorrogável por iguais períodos até ao limite máximo de 30 anos (fls. 29 da proposta da sociedade 3 — O Direito contrainteressada que consta do CD que integra a pasta I do P.A.);» 3.1 — Da existência da oposição de julgados Consta, igualmente do mesmo acórdão, o facto n.º 2 Nas conclusões das suas contra-alegações a Recorrida do seguinte teor: vem invocar que não estamos perante um caso de contra- «Do Programa do Procedimento resulta, entre o mais, dição de julgados relativamente à mesma questão funda- o seguinte: mental de direito. [...] Em todos os acórdãos indicados pelas recorrentes, na Cláusula 33.ª factualidade dada por assente, o tribunal considerou que a proposta da contra-interessada teve por base a duração Proposta e documentos da proposta inicial do contrato de concessão de 5 anos. O que nunca foi 1 — As propostas devem ser acompanhadas dos se- posto em causa pelas recorrentes, em sede de impugnação guintes documentos: da matéria de facto. O recurso para uniformização de jurisprudência, pre- [...] visto no artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e 3 do CPTA, tem e) Plano integrado de actividades e financeiro pluria- como requisitos de admissão: i) que exista contradição nual, para 5 anos de exploração e financeiro do Centro entre acórdãos dos TCA’s ou entre acórdão daqueles Tri- de Processamento de Resíduos do Pico, que engloba bunais e acórdão anteriormente proferido pelo STA; ii) a os requisitos definidos no n.º 3 e n.º 4 do artigo 129.º existência de contradição sobre a mesma questão funda- do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 mental de direito; iii) que se verifique o trânsito em julgado, de Novembro. quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento; [...]». iv) havendo desconformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recente- No Acórdão Impugnado, do mesmo TCAS, proferido mente consolidada no STA. nestes autos, em 08.05.2014, estava também em causa um Por outro lado, quanto à “questão fundamental de di- acto de adjudicação proferido pela Região Autónoma dos reito” sobre a qual deverá existir contradição, mantêm-se os Açores, no âmbito de um concurso de idêntica natureza princípios que vinham da jurisprudência fixada no domínio ao do acórdão fundamento, para “concessão de Serviços da LPTA, nos termos dos quais: a) deve haver identidade de exploração do Centro de processamento de Resíduos e da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em de Valorização orgânica da Ilha do Pico”. oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos Neste acórdão é igualmente dado como provado no pressupostos de facto; b) a oposição tem de decorrer de facto xix que: decisões expressas, e não a julgamentos implícitos; c) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de «O Plano de Actividades e Financeiro apresentado um e os fundamentos de outro (neste sentido Ac. deste com a proposta da sociedade contra-interessada baseia- STA de 07.05.2008, proc. 0901/07). -se em quadros previsionais de receita e despesas cal- Vejamos então: culados a 7 anos — cf. fls. 106 e segs. da proposta da O Acórdão fundamento foi proferido em 20.02.2014, no sociedade contra-interessada que consta do CD que recurso n.º 10384/13, do TCAS, e respeita a um processo de integra a pasta I do P.A.);» contencioso pré-contratual no qual se impugnou o acto de adjudicação proferido pela Região Autónoma dos Açores O facto XX: no âmbito do concurso limitado com prévia qualificação «O referido Plano de Atividades e Financeiro tem para “concessão de Serviços de Exploração do Centro de subjacente que a concessão terá uma duração de 5 anos, Processamento de Resíduos e de Valorização orgânica da sucessivamente prorrogável por iguais períodos até ao Ilha de S. Jorge”. limite máximo de 30 anos — cf. fls. 37 da proposta da Estava em causa, no que aqui interessa, a questão de sociedade contra-interessada que consta do CD que saber se ocorreu violação da cláusula 6.ª do Caderno de integra a pasta I do P.A.;» Encargos e dos artigos 70.º, n.º 2, alínea b) e 146.º, n.º 2, alínea o), ambos do CCP, face aos factos provados n.os 14, Consta, igualmente do mesmo acórdão, o facto ii do 15 e 2 do acórdão do TAF de Ponta Delgada, proferido seguinte teor: no processo n.º 50/13.7BEPDL, de 01.08.2013, relativo àquela concessão (acórdão que esteve na base do Acórdão «Do Programa do Procedimento resulta, entre o mais, Fundamento e para o qual este remete integralmente no o seguinte [cf. fls. 45 a fls. 118 do PA]: que respeita à matéria de facto). [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 2 de novembro de 2015 9379 Cláusula 33.ª a duração de 5 anos, prorrogável por iguais períodos Proposta e documentos da proposta até ao limite máximo de 30 anos, não se pode afirmar que ela tinha subjacente uma relação contratual de 1 — As propostas devem ser acompanhadas dos se- 7 anos, alterando desse modo o elemento “duração do guintes documentos: contrato”.». [...] e) Plano integrado de actividades e financeiro pluria- Assim, concluiu o acórdão impugnado que: «Nesta nual, para 5 anos de exploração e financeiro do Centro perspectiva, não se pode afirmar que ocorreu a violação de Processamento de Resíduos do Pico, que engloba da cláusula 6.º, n.º 2 do Caderno de Encargos», julgando os requisitos definidos no n.º 3 e n.º 4 do artigo 129.º improcedentes as conclusões das alegações das Recorrentes do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 nas quais se invocada tal ilegalidade (conclusões ZZ) a de Novembro. EEE) do recurso). [...]». Ambos os acórdãos transitaram em julgado. O que resulta da comparação entre os dois acórdãos Igualmente, como resulta da fundamentação de direito em questão é que, em ambos, a questão fundamental de dos acórdãos fundamento e impugnado, a Cláusula 6.ª, direito é, pois, a de saber se, perante idêntica factualidade n.º 2 de ambos os Cadernos de Encargos (quer do refe- no que respeita ao conteúdo das propostas e a concursos rente à Ilha de S. Jorge, quer do respeitante à ilha do Pico, com quadros procedimentais idênticos, se mostra ou não respectivamente) estabelece como termo ou condição de violada uma disposição dos Cadernos de Encargos respec- tais Cadernos de Encargos um prazo inicial de concessão tivos, de idêntico teor. de 5 anos. Estamos, pois, perante a mesma questão fundamental Face a este quadro fáctico o Acórdão Fundamento re- de direito — violação de uma disposição de um Caderno fere sobre a proposta da mesma CI, aqui Recorrida, que de Encargos — que foi expressamente decidida de forma «[...] a proposta da B…. não poderia ser aceite, devendo oposta, pelo que o recurso é admissível, visto não existir ser excluída, por aplicação dos arts 70.º/2/b), 146.º/2/b) jurisprudência mais recentemente consolidada neste Su- do CCP, das cláusulas 1.º/1, 3.º/2, 33.º/1/e), 36.º/1 e 4 do Programa do Procedimento, 1.º, 6.º/1/2 e 5 do Caderno de premo Tribunal Administrativo sobre tal questão. Encargos e do artigo 129.º do Decreto Legislativo regional 3.2 — Do Mérito do Recurso n.º 29/2011/A, de 16/11 [...]». E conclui que: No presente recurso para uniformização de jurisprudên- «E sendo assim cai pela base a argumentação tecida cia apenas está em causa apreciar e decidir se o acórdão pelas recorridas, porquanto a proposta apresentada impugnado incorreu em erro de julgamento, por errada pela B…, L.da, desobedeceu às cláusulas procedimentais aplicação do disposto no n.º 2 da cláusula 6.ª do Caderno a que estava sujeita e o referido plano com o prazo de de Encargos do concurso e dos arts. 70.º, n.º 2, alínea b) e 5 anos é um elemento essencial que estava imposto para 146.º, n.º 2, alínea o) do CCP, ao ter considerado que não a apreciação e comparação das propostas e não era um era motivo de exclusão da proposta da CI, o facto de o atributo submetido à concorrência.» Plano de Actividades e Financeiro apresentado pela aqui Recorrida, se basear num quadro previsional de receitas e Decidiu-se, assim, no acórdão fundamento, conceder despesas a 7 anos, quando a duração inicial da concessão provimento ao recurso jurisdicional, determinando a ad- era de 5 anos. Devendo também a proposta ser excluída, judicação do concurso dos autos às recorrentes. por apresentar um termo ou condição do seu Plano — a Por sua vez o Acórdão Recorrido, proferido nos pre- respectiva duração — incompatível com um aspecto que sentes autos, apreciou a questão invocada pelas mesmas não fora submetido à concorrência, segundo defendem as Recorrentes da “[...] violação da cláusula 6.º, n.º 2 do Recorrentes. Caderno de Encargos e dos artigos 70.º, n.º 2, alínea b) e Vejamos então: 146.º, n.º 2, alínea o), ambos do CCP, com o fundamento no A proposta consiste na “declaração pelo qual o concor- facto da “B…” ter apresentado um Plano de Actividades e rente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de Financeiro baseado em quadro previsionais de receitas e contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo” (cf. ar- despesas a 7 anos, quando a duração inicial da concessão tigo 56.º, n.º 1 do CCP). Sendo que nos termos do n.º 2 do era de 5 anos, devendo também por isso a sua proposta mesmo preceito, “[...], entende-se por atributo da proposta ser excluída, por apresentar um termo ou condição do seu qualquer elemento ou característica da mesma que diga Plano — a respectiva duração — incompatível com um aspecto que não fora submetido à concorrência”. respeito a um aspecto da execução do contrato submetido Sobre esta questão o acórdão recorrido considerou, no- à concorrência pelo caderno de encargos”. meadamente, que: De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 57.º do CCP a proposta é constituída, nomeadamente, pelos seguintes «Resulta da matéria de facto dada como assente documentos: no acórdão recorrido que o Plano de Actividades e Financeiro apresentado pela “B…” tem subjacente a) declaração de aceitação do caderno de encargos; que a concessão terá uma duração de 5 anos, sucessi- b) definição dos atributos da proposta (todos os aspectos vamente prorrogável por iguais períodos até ao máximo da execução do contrato submetidos à concorrência); de 30 anos, mas baseia-se em quadros previsionais de c) documentos exigidos pelo programa do procedimento receitas e despesas calculadas a 7 anos. quanto aos termos ou condições de execução do contrato Ora, se a análise da proposta da “B….” permite em aspectos não submetidos à concorrência, aos quais o concluir que ela se pretende vincular a um contrato com concorrente deve vincular-se. 9380 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 2 de novembro de 2015 No caso dos autos, o único aspecto de execução do vii) Portanto, o júri considera que o projecto é viável contrato submetido à concorrência era o preço da con- e garante o equilíbrio financeiro da concessão a 5 anos, trapartida. pelo que mantém a pontuação atribuída no factor F1 Já o Plano integrado de actividades e financeiro plu- ao concorrente n.º 1.” rianual, para 5 anos de exploração e financeiro do Centro de Processamento de Resíduos do Pico, corresponde a Com efeito, se é certo que a estimativa das receitas termos e condições respeitantes a aspectos da execução do e despesas contempla um período de tempo superior ao contrato não submetidos à concorrência pelo CE, aos quais da duração inicial do contrato, é também verdade que, os concorrentes se devem vincular (cf. referido artigo 57.º, de tal estimativa, é possível perceber as estimativas para n.º 1, alínea c) do CCP). cada um dos cinco primeiros anos. E, o valor da contra- Prescreve o artigo 70.º, n.º 2, alínea b) do CCP que são partida foi calculado em função desta duração do con- excluídas as propostas cuja análise revele, que apresentam trato — 5 anos. quaisquer termos ou condições que violem aspectos da Assim, o estudo económico a 7 anos efectuado pela execução do contrato a celebrar não submetidos à concor- CI não impede a comparabilidade das propostas, sendo rência pelo caderno de encargos. igualmente certo que a proposta foi acompanhada pelo Estabelecendo a alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º do Plano integrado de actividades e financeiro plurianual para CCP que são excluídas as propostas cuja análise revele 5 anos de exploração exigido pelas cláusulas 36.ª, n.º 1 alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.º e 33.ª, n.º 1, alínea e) do Programa do Procedimento. A cláusula 6.ª, n.º 2 do Caderno de Encargos do concurso Acresce que, embora o contrato devesse ser elaborado dispunha que, “a concessão da exploração é efetuada pelo para o período de duração inicial a 5 anos, pode ser pror- prazo inicial de cinco anos, contados da data da celebra- rogado até 30 anos, sendo, por isso, admissível que os ção do contrato, sucessivamente prorrogável por iguais concorrentes tenham feito estimativas não só para o período períodos até ao limite máximo legalmente admissível, nos inicial do contrato, mas para uma eventual prorrogação termos do artigo 410.º do CCP e do artigo 119.º do Decreto deste. Legislativo Regional n.º 29/2011/A” (DLR n.º 29/2011/A, Aliás, conforme refere a CI nas suas contra-alegações de 16/11). o facto de nos mapas suporte a análise económica e finan- Como já se viu a proposta tinha que ser acompanhada, ceira terem um horizonte temporal de 7 anos em nada be- além de outros documentos, pelo “Plano integrado de acti- neficia a sua proposta em relação à dos outros concorrentes vidades e financeiro plurianual, para 5 anos de exploração que apresentaram os mapas com referência ao período de e financeiro do Centro de Processamento de Resíduos do 5 anos. De tais mapas resulta que os factores de avaliação Pico”, que engloba os requisitos definidos no n.º 3 e n.º 4 da viabilidade do projecto são todos positivos no período do artigo 129.º do DLR referido (cf. cláusulas 36.ª, n.º 1 do ano 1 ao ano 5. O ano 6 e o ano 7 servem “meramente e 33.ª, n.º 1, alínea e) do PC). como exercício para comprovar a continuidade do mesmo E, nos termos do artigo 129.º, n.º 2 do DLR n.º 29/2011/A, após o período inicial de 5 anos”. “os planos integrados de actividades e financeiros plu- Assim, é de concluir que a proposta da CI, aqui Re- rianuais são elaborados e válidos por um período de cinco corrida, respeitava o n.º 2 da cláusla 6.ª do Caderno de anos”. Dispondo o n.º 3 do mesmo normativo sobre o Encargos, pelo que não havia motivo de exclusão de acordo conteúdo dos planos integrados de actividades e financeiro com o disposto nos arts. 70.º, n.º 2, alínea b) e 146.º, n.º 2, plurianuais, nas suas alíneas a) a h) e o respectivo n.º 4 alínea o) do CCP, tal como entendeu o acórdão recorrido, sobre as fontes de financiamento, nas suas alíneas a) a f). que não merece censura. Resulta da matéria de facto provada que o Plano de Ac- Improcede, consequentemente, o recurso. tividades e Financeiro apresentado pela CI tem subjacente Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso que a concessão terá uma duração de 5 anos, sucessiva- e em fixar jurisprudência no sentido de que «Se da aná- mente prorrogável por iguais períodos até, ao máximo de lise da proposta de um concorrente pode concluir-se que 30 anos, baseando-se em quadros previsionais de receitas este pretendeu vincular-se a um contrato com a duração e despesas calculadas a 7 anos. de 5 anos, prorrogável por iguais períodos até ao limite No entanto, da análise da proposta da CI pode concluir- máximo de 30 anos, apesar de se basear em quadros pre- -se que esta pretendeu vincular-se a um contrato com a visionais de receitas e despesas calculadas a 7 anos, não duração de 5 anos, prorrogável por iguais períodos até ao é violado o disposto no n.º 2 da cláusula 6.ª do caderno limite máximo de 30 anos. de encargos do concurso, que estabelece que a concessão Assim sendo, não se pode dizer que a CI tinha subjacente da exploração é efetuada pelo prazo inicial de cinco anos, uma relação contratual de 7 anos, alterando, desse modo, não havendo motivo para a exclusão de tal proposta, nos o elemento “duração do contrato”. termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 2, alínea b) e 146.º, Tal como referiu o júri, pronunciando-se sobre o alegado n.º 2, alínea o) do CCP». em sede de audiência de interessados, pelas aqui Recor- rentes, sobre esta matéria: Custas a cargo das Recorrentes. Publique-se (art. 152, n.º 4 do CPTA). “v) Porém, atendendo aos indicadores económicos e financeiros apresentados, verifica-se que os cálculos Lisboa, 17 de Setembro de 2015. — Teresa Maria Sena constantes da proposta apresentada pelo concorrente Ferreira de Sousa (relatora) — Vítor Manuel Gonçalves n.º 1 permitem a recuperação económica ao fim de um Gomes — Alberto Acácio de Sá Costa Reis — Jorge Ar- ano de actividade. tur Madeira dos Santos — Carlos Luís Medeiros de Car- vi) Acresce que, no referido Plano, o concorrente valho — José Augusto Araújo Veloso — José Francisco apresenta o cálculo dos quantitativos e do valor de Fonseca da Paz — Maria Bendita Malaquias Pires Urba- contrapartida a receber por 5 anos [vide pág. 95 do no — Ana Paula Soares Leite Martins Portela — Maria do anexo l da proposta]. Céu Dias Rosa das Neves — Alberto Augusto Andrade de Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 2 de novembro de 2015 9381 Oliveira (vencido conforme declaração anexa) — António tinha subjacente que a concessão tinha a duração de 5 anos; Bento São Pedro (vencido pelos fundamentos da declaração noutro a considerar-se que não havia sido apresentado um de voto do Exmo Sr. Cons. Alberto Augusto Oliveira). plano de exploração e financiamento da concessão para 5 anos, mas antes que ele teve por pressuposto um tempo Voto de vencido de 7 anos de exploração da concessão. Considero que não se verifica contradição sobre a E foram as diferentes ilações de facto perante os da- mesma questão fundamental de direito. dos do processo que determinaram as diferentes soluções No meu entendimento, os acórdãos alegadamente em jurídicas. oposição fundaram-se em diferentes ilações de facto tiradas Nestas condições, não há contradição sobre a mesma dos elementos dos autos: num a julgar-se com base em que questão fundamental de direito. o plano integrado de actividades e financeiro plurianual Lisboa, 17.09.2015. — Alberto Augusto Oliveira. 9382 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 2 de novembro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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