Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 39/2026/1
- Data
- 2026-01-27
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas designadas por «Captação Santana (CP6) (490/55)» e «Captação Santana (CP8) (490/56)», localizadas no conce- lho de Portel
Texto integral (2069 palavras)
Portaria n.º 39/2026/1
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das
competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025,
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da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto
de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas
designadas por «Captação Santana (CP6) (490/55)» e «Captação Santana (CP8) (490/56)», localiza-
das na freguesia de Santana, concelho de Portel, destinadas ao abastecimento público para consumo
humano, nos termos dos artigos seguintes.
2 — A massa de água Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Sado (PTA0X1RH6_C2) foi classifi-
cada no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira com estado global Medíocre.
3 — As captações mencionadas no n.º 1 abastecem 463 habitantes com um volume médio de
57,80 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações de
águas subterrâneas mencionadas no artigo anterior correspondem às áreas da superfície do terreno
contíguas às captações, delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas
coordenadas são indicadas no quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte
integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se refere
o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor
exploração das captações.
3 — Os terrenos abrangidos pelas zonas de proteção imediata devem ser vedados e mantidos
limpos de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias
indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zonas de proteção intermédia e alargada
1 — As zonas de proteção intermédia e alargada respeitantes aos perímetros de proteção das
captações de águas subterrâneas mencionadas no artigo 1.º são coincidentes e correspondem às
áreas da superfície do terreno delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices
cujas coordenadas são indicadas no quadro constante do anexo ii à presente portaria, que dela faz
parte integrante.
2 — Nas zonas de proteção intermédia e alargada mencionadas no número anterior são interditas,
nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação
atual, as seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
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c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
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f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não
perigosos ou inertes;
h) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;
i) Instalação de fossas de esgoto e séticas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos
de saneamento de águas residuais;
j) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;
k) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou
indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
l) Cemitérios;
m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
n) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos;
o) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou
quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo
a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abas-
tecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água,
devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
p) Refinarias e indústrias químicas.
3 — Nas zonas de proteção intermédia e alargada a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos
termos do n.os 2 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
as seguintes atividades e instalações:
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos
hídricos;
b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte signi-
ficativo nos recursos hídricos;
c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias
tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
d) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanqui-
dade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde
que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas,
sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
e) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação
à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
f) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas
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necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
g) Espaços destinados a práticas desportivas e a parques de campismo, que podem ser permitidos
desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja
assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal.
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Artigo 4.º
Representação das zonas de proteção
As plantas de localização respeitantes aos perímetros de proteção das captações mencionadas
no artigo 1.º constam do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 21 de janeiro de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Captação Santana (CP6) (490/55)
Vértices X (metros) Y (metros)
1 33656,90 -154493,75
2 33651,37 -154494,06
3 33651,25 -154489,65
4 33656,68 -154489,37
Captação Santana (CP8) (490/56)
Vértices X (metros) Y (metros)
1 33530,50 -154416,03
2 33533,63 -154418,78
3 33533,20 -154427,48
4 33511,17 -154424,80
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zonas de proteção intermédia e alargada
Captação Santana (CP6) (490/55) e Captação Santana (CP8) (490/56)
Vértices X (metros) Y (metros)
1 33216,17 -154479,78
2 33243,43 -154408,90
3 33308,86 -154348,93
4 33423,35 -154201,73
5 33581,47 -154038,18
6 33679,61 -153890,98
7 33755,95 -153765,58
8 33930,42 -153574,77
9 34023,11 -153356,69
10 34213,94 -153165,88
11 34361,15 -153105,91
12 34508,36 -153100,46
13 34628,30 -153149,53
14 34753,70 -153231,31
15 34868,19 -153329,45
16 34977,23 -153405,78
17 35080,82 -153471,21
18 35211,67 -153558,45
19 35287,99 -153629,32
20 35391,58 -153760,17
21 35440,65 -153869,21
22 35500,61 -154049,13
23 35609,65 -154190,88
24 35675,07 -154381,71
25 35767,75 -154577,98
26 35811,36 -154752,44
27 35784,10 -154834,22
28 35729,57 -154965,07
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29 35609,62 -155052,30
30 35424,25 -155150,43
31 35173,45 -155270,37
32 34960,82 -155313,98
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Vértices X (metros) Y (metros)
33 34699,11 -155341,23
34 34486,48 -155384,84
35 34295,65 -155444,81
36 34093,93 -155455,71
37 33897,65 -155439,34
38 33668,66 -155412,08
39 33625,05 -155346,65
40 33537,82 -155264,87
41 33439,68 -155112,21
42 33347,01 -154845,07
43 33276,13 -154632,44
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
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ANEXO III
(a que se refere o artigo 4.º)
Plantas de localização das zonas de proteção
Captação Santana (CP6) (490/55) e Captação Santana (CP8) (490/56)
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AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 40/2026/1, de 27 de janeiro
Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas desig-
nada por «Cuba ― Furo», localizada no concelho de Cuba.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os
critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina-
das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ-
neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de
lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas,
prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação
de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de
captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às
regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que
a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º,
37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco
das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo
a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de
entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido
artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos
do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de
Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó-
mica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados
de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei
n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99,
de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I016869-
202510-ARHALT_DPI, de 10 de outubro de 2025, uma proposta de delimitação do perímetro de prote-
ção da zona de proteção imediata da captação de águas subterrâneas designada por «Cuba — Furo»,
localizada na freguesia de Cuba, concelho de Cuba, distrito de Beja, e respetivos condicionamentos,
tendo por base a proposta e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela Águas Públicas do
Alentejo, S. A. (AgdA), entidade gestora da referida captação de águas subterrâneas destinada ao abas-
tecimento público para consumo humano da população de Cuba. A delimitação do perímetro relativo
às zonas de proteção intermédia e alargada da captação designada por «Cuba — Furo» carece, ainda,
de estudo próprio a apresentar pela entidade gestora, pelo que a referida delimitação deverá constituir,
na hipótese de ser satisfeita tal condição, uma alteração futura à presente portaria.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das compe-
tências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, da Ministra do
Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte: