Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 39/2020
- Data
- 2020-02-05
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Texto integral (9981 palavras)
Portaria n.º 39/2020
de 5 de fevereiro
Sumário: Estabelece os fatores de correção extraordinária das rendas para os anos de 2019 e
2020.
O artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, aplicável por força do disposto no artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, determina que as rendas dos prédios arrendados para
habitação anteriormente a 1 de janeiro de 1980 podem ser objeto de correção extraordinária durante
a vigência do contrato, através da aplicação de fatores referidos ao ano da última fixação da renda.
Nessa medida, importa estabelecer os fatores de correção extraordinária para os anos de
2019 e 2020
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, e do artigo 17.º do Decreto-
-Lei n.º 13/86, de 23 de janeiro, ambos aplicáveis por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 321-B/90, de 15 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo
Ministro das Infraestruturas e da Habitação, o seguinte:
Artigo 1.º
Fatores de correção extraordinária para os anos de 2019 e 2020
Os fatores da correção extraordinária das rendas a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85,
de 20 de setembro, são os constantes da tabela I anexa à presente portaria, que desta faz parte
integrante, tendo sido atualizados, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma, para o ano
de 2019, pela aplicação do coeficiente 1,0115 fixado pelo Aviso n.º 13745/2018, de 12 de setembro,
do Instituto Nacional de Estatística, I. P., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de
26 de setembro de 2018, e, para o ano de 2020, pela aplicação do coeficiente 1,0051 fixado pelo
Aviso n.º 15225/2019, de 13 de setembro, do Instituto Nacional de Estatística, I. P., publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 1 de outubro de 2019.
Artigo 2.º
Fatores acumulados
Os fatores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de
setembro, resultantes da aplicação da correção extraordinária no período de 1986 a 2017, são os
constantes da tabela II anexa à presente portaria, que desta faz parte integrante.
Artigo 3.º
Fatores a aplicar nos anos civis de 2019 e 2020
1 — Os fatores para os anos civis de 2019 e 2020, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei
n.º 46/85, de 20 de setembro, são os constantes da tabela III anexa à presente portaria, que desta
parte integrante.
2 — Os fatores referidos no número anterior podem ser aplicados cumpridas que sejam as
formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de janeiro, com a redação que
lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 9/88, de 15 de janeiro.
O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 30 de janeiro
de 2020. — O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos, em 21
de janeiro de 2020.
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TABELA I
Fatores globais de correção extraordinária em 2019 Fatores globais de correção extraordinária em 2020
Ano da última fixação
da renda (anterior Municípios de Lisboa e Porto Municípios de Lisboa e Porto
ao início da corre- Restantes Restantes
ção extraordinária) Sem porteira Sem porteira Com porteira Com porteira municípios Sem porteira Sem porteira Com porteira Com porteira municípios
e sem e com e sem e com e sem e com e sem e com
elevador elevador elevador elevador elevador elevador elevador elevador
Antes de 1955 22,14 24,34 26,52 28,70 22,25 24,46 26,66 28,84
De 1955 a 1959 20,35 22,14 24,01 25,76 20,46 22,25 24,14 25,89
1960 . . . . . . . . 18,98 20,52 22,09 22,09 19,07 20,63 22,20 22,20
1961 . . . . . . . . 16,69 17,15 18,84 19,96 16,77 17,84 18,94 20,60
1962 . . . . . . . . 15,74 16,69 17,56 18,46 15,82 16,77 17,65 18,55
1963 . . . . . . . . 15,71 16,66 17,51 18,37 11,86 15,79 16,74 17,60 18,46 11,93
1964 . . . . . . . . 14,81 15,30 16,25 16,91 14,88 15,38 16,34 17,00
1965 . . . . . . . . 13,52 14,02 14,54 15,11 13,59 14,09 14,61 15,19
1966 . . . . . . . . 11,68 11,95 12,24 12,46 11,74 12,01 12,30 12,53
1967 . . . . . . . . 10,83 10,89
1968 . . . . . . . . 10,16 10,21
1969 . . . . . . . . 10,01 11,76 10,06 11,82
1970 . . . . . . . . 9,04 10,65 9,09 10,71
1971 . . . . . . . . 8,96 10,56 9,01 10,61
1972 . . . . . . . . 8,55 10,09 8,59 10,15
1973 . . . . . . . . 7,93 9,29 7,97 9,33
1974 . . . . . . . . 7,22 7,62 7,26 7,66
1975 . . . . . . . . 5,61 5,61 5,64 5,64
1976 . . . . . . . . 4,99 4,99 5,01 5,01
1977 . . . . . . . . 4,47 4,47 4,49 4,49
1978 . . . . . . . . 4,34 4,34 4,36 4,36
1979 . . . . . . . . 4,11 4,11 4,13 4,13
TABELA II
Fatores acumulados resultantes da correção extraordinária nos 34 primeiros anos Fatores acumulados resultantes da correção extraordinária nos 35 primeiros anos
(1986 a 2019) (1986 a 2020)
Ano da última fixação
da renda (anterior Municípios de Lisboa e Porto Municípios de Lisboa e Porto
ao início da corre- Restantes Restantes
ção extraordinária) Sem porteira Sem porteira Com porteira Com porteira municípios Sem porteira Sem porteira Com porteira Com porteira municípios
e sem e com e sem e com e sem e com e sem e com
elevador elevador elevador elevador elevador elevador elevador elevador
Antes de 1960 19,20 21,06 22,58 24,43 19,34 21,22 22,76 24,62
1960 . . . . . . . . 18,02 19,56 21,06 22,22 18,15 19,71 21,22 22,39
1961 . . . . . . . . 15,90 16,78 18,07 18,99 16,02 16,91 18,20 19,14
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Fatores acumulados resultantes da correção extraordinária nos 34 primeiros anos Fatores acumulados resultantes da correção extraordinária nos 35 primeiros anos
(1986 a 2019) (1986 a 2020)
Ano da última fixação
da renda (anterior Municípios de Lisboa e Porto Municípios de Lisboa e Porto
ao início da corre- Restantes Restantes
ção extraordinária) Sem porteira Sem porteira Com porteira Com porteira municípios Sem porteira Sem porteira Com porteira Com porteira municípios
e sem e com e sem e com e sem e com e sem e com
elevador elevador elevador elevador elevador elevador elevador elevador
1962 . . . . . . . . 15,24 15,90 16,78 17,71 15,35 16,02 16,91 17,85
1963 . . . . . . . . 15,24 15,90 16,78 17,71 15,35 16,02 16,91 17,85
11,86 11,93
1964 . . . . . . . . 14,33 15,24 15,90 16,47 14,44 15,35 16,02 16,60
1965 . . . . . . . . 13,52 14,02 14,54 15,11 13,59 14,09 14,61 15,19
1966 . . . . . . . . 11,68 11,95 12,24 12,46 11,74 12,01 12,30 12,53
1967 . . . . . . . . 10,83 10,89
1968 . . . . . . . . 10,17 10,21
1969 . . . . . . . . 10,01 11,76 10,06 11,82
1970 . . . . . . . . 9,04 10,65 9,09 10,71
1971 . . . . . . . . 8,86 10,56 9,01 10,61
1972 . . . . . . . . 8,55 10,09 8,59 10,15
1973 . . . . . . . . 7,93 9,29 7,97 9,33
1974 . . . . . . . . 7,22 7,62 7,26 7,66
1975 . . . . . . . . 5,61 5,61 5,64 5,64
1976 . . . . . . . . 4,99 4,99 5,01 5,01
1977 . . . . . . . . 4,47 4,47 4,49 4,49
1978 . . . . . . . . 4,34 4,34 4,36 4,36
1979 . . . . . . . . . 4,11 4,11 4,13 4,13
TABELA III
Fatores de correção para o ano civil de 2016, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º Fatores de correção para o ano civil de 2017, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º
da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro
Ano da última fixação
da renda (anterior Municípios de Lisboa e Porto Municípios de Lisboa e Porto
ao início da corre- Restantes Restantes
ção extraordinária) Sem porteira Sem porteira Com porteira Com porteira municípios Sem porteira Sem porteira Com porteira Com porteira municípios
e sem e com e sem e com e sem e com e sem e com
elevador elevador elevador elevador elevador elevador elevador elevador
Antes de 1965 1,0173 1,0173 1,0173 1,0173 1,0115 1,0077 1,0077 1,0077 1,0077 1,0051
1965 . . . . . . . . 1,0115 1,0144 1,0115 1,0115 1,0115 1,0051 1,0051
De 1966 a 1979 1,0115 1,0115 1,0051 1,0051
112982579
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TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 4/2020
Sumário: Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que determina
o «pagamento da taxa municipal de proteção civil devida pela prestação de serviços
no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil» pelas «entidades gestoras de
infraestruturas instaladas, total ou parcialmente, no Município de Odemira, designada-
mente as rodoviárias, ferroviárias e de eletricidade» que «pode ser agravada até 50%
face ao valor base, por deliberação fundamentada da Assembleia Municipal de Ode-
mira, sob proposta da Câmara Municipal de Odemira, designadamente quando se trate
de pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma ação ou atividade de acrescido
risco», que resulta dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa
Municipal de Proteção Civil de Odemira.
Processo n.º 841/2019
Acordam, em Plenário, do Tribunal Constitucional,
I — Relatório
1 — O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, ao abrigo
do artigo 281.º, n.º 3, da Constituição, e do artigo 82.º da Lei da Organização, Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC]), a fiscalização
abstrata sucessiva da constitucionalidade da norma que determina o «pagamento da taxa mu-
nicipal de proteção civil devida pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e
da proteção civil» pelas «entidades gestoras de infraestruturas instaladas, total ou parcialmente,
no Município de Odemira, designadamente as rodoviárias, ferroviárias e de eletricidade» que
«pode ser agravada até 50 % face ao valor base, por deliberação fundamentada da Assembleia
Municipal de Odemira, sob proposta da Câmara Municipal de Odemira, designadamente quando
se trate de pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma ação ou atividade de acrescido
risco», resultante dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa Municipal
de Proteção Civil de Odemira.
Como fundamento do pedido, alega que o Acórdão n.º 332/2018, da 1.ª Secção, julgou in-
constitucional a referida norma, julgamento que teria sido reafirmado pelas Decisões Sumárias
n.os 331/2019, da 3.ª Secção, 348/2019, da 1.ª Secção, e 423/2019, da 3.ª Secção. Todas as deci-
sões teriam transitado em julgado.
2 — Notificado em representação do autor da norma para, nos termos dos artigos 54.º e 55.º,
n.º 3, da LTC, se pronunciar sobre o pedido, o Presidente da Assembleia Municipal de Odemira
veio declarar o seguinte:
«Cumpre-me acusar a receção do Vosso ofício n.º 169/2019, datado de 19 de setembro de 2019,
referente ao Processo n.º 841/2019 e, bem assim, informar Vossa Excelência que no passado dia
4 de outubro de 2019, na segunda sessão ordinária de setembro, foi deliberado por unanimidade,
pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, a revogação do Regulamento da
Taxa Municipal de Proteção Civil (TMPC) que havia sido aprovado de forma definitiva na sessão
ordinária deste Órgão no dia 27 de fevereiro de 2015.
Cumpre-me ainda informar Vossa Excelência que a Assembleia Municipal de Odemira deli-
berou desde a entrada em vigor do supracitado Regulamento, sob proposta da Câmara Municipal,
isentar a aplicação da referida taxa a pessoas singulares e a pessoas coletivas, com exceção das
Entidades Gestoras de Infraestruturas, a qual também não foi efetivamente cobrada, conforme
consta da Proposta n.º 20/2019 P, datada de 16 de setembro de 2019, proveniente do Gabinete
do Senhor Presidente da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária da Câmara Municipal
realizada no dia 19 de setembro de 2019».
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3 — Discutido o memorando a que se refere o artigo 63.º, n.º 1, da LTC, apresentado pelo
Presidente do Tribunal, cumpre elaborar o acórdão nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, em con-
formidade com a orientação que prevaleceu.
II — Fundamentação
a) Verificação dos pressupostos
4 — A fiscalização abstrata da inconstitucionalidade de uma norma pode ser requerida sempre
que a mesma tiver sido julgada inconstitucional em três casos concretos pelo Tribunal Constitucional.
Trata-se de um processo de generalização, com fundamento na repetição do julgado (artigo 281.º,
n.º 3, da Constituição e artigo 82.º da LTC).
No presente processo, verifica-se que a norma objeto do pedido foi efetivamente julgada
inconstitucional, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, em pelo menos três ca-
sos concretos (o Acórdão n.º 332/2018, da 1.ª Secção, e as Decisões Sumárias n.os 331/2019, da
3.ª Secção, 348/2019, da 1.ª Secção, e 423/2019, da 3.ª Secção, cf. ponto 1), pelo que se considera
preenchido o pressuposto previsto no artigo 281.º, n.º 3, da Constituição. O processo foi promovido
pelo Ministério Público, que tem legitimidade para tal, nos termos do artigo 82.º da LTC.
A circunstância de ter sido, entretanto, revogado o Regulamento da Taxa Municipal de Proteção
Civil (TMPC) de Odemira, pela Assembleia Municipal de Odemira, em 18/10/2019 (cf. Regulamento
n.º 901/2019, DR, 2.ª série, de 21/11/2019), não afasta, só por si, o funcionamento do mecanismo
processual previsto no artigo 82.º da LTC (cf. Acórdão n.º 367/2018, do Plenário, ponto 2).
Cumpre avançar para a análise da questão de constitucionalidade colocada.
b) Análise da questão de constitucionalidade
5 — O Tribunal Constitucional já julgou a inconstitucionalidade da norma que determina o
«pagamento da taxa municipal de proteção civil devida pela prestação de serviços no domínio da
prevenção de riscos e da proteção civil» pelas «entidades gestoras de infraestruturas instaladas,
total ou parcialmente, no Município de Odemira, designadamente as rodoviárias, ferroviárias e de
eletricidade» que «pode ser agravada até 50 % face ao valor base, por deliberação fundamentada
da Assembleia Municipal de Odemira, sob proposta da Câmara Municipal de Odemira, designada-
mente quando se trate de pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma ação ou atividade de
acrescido risco», resultante dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa
Municipal de Proteção Civil de Odemira — no Acórdão n.º 332/2018, da 1.ª Secção.
6 — Nesse aresto, começou por fazer-se um enquadramento jurisprudencial que tem vindo
a ser dado à matéria das TMPC:
«9 — A matéria das TMPC tem merecido uma análise jurisprudencial pelo Tribunal Constitu-
cional recentemente.
A TMPC de Vila Nova de Gaia foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional em sede de
fiscalização concreta, tendo as normas dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento da
Taxa Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia sido julgadas inconstitucionais pelos Acórdãos
n.º 418/2017 e n.º 611/2017, ambos da 1.ª Secção, e n.º 17/2018, da 3.ª Secção — tendo estes dois
últimos arestos adotado e confirmado a fundamentação do primeiro. No mesmo sentido, a TMPC
de Setúbal foi objeto do Acórdão n.º 34/2018, da 3.ª Secção, que julgou inconstitucionais as normas
constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, alínea c), e 5.º, n.os 1 e 2, do RTMPC de Setúbal.
Por seu turno, em fiscalização abstrata, a pedido do Provedor de Justiça, o Tribunal Consti-
tucional apreciou a constitucionalidade da TMPC do Município de Lisboa, tendo vindo, no Acórdão
n.º 848/2017, do Plenário, a declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das
normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 59.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 60.º, da primeira parte do
artigo 61.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 64.º, todos do Regulamento Geral de
Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa, republicado pelo Aviso n.º 2926/2016,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 4 de março de 2016, por violação do disposto
no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
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10 — Em todos estes arestos, tal como no presente processo, o ponto de partida da análise
é a caracterização do tributo em causa.
Nesse contexto, não nos deve impressionar o facto de o artigo 6.º, n.º 1, alínea f), da Lei
n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais (RGTAL), prever que “as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos par-
ticulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente, [...] f) Pela prestação de
serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil”. Como tem vindo a sublinhar-se
na jurisprudência citada no ponto anterior do Tribunal Constitucional, “tal previsão não permite
dar como resolvida a questão central do presente recurso, uma vez que, por um lado, não
cabe ao legislador ordinário a palavra definitiva quanto à qualificação de um tributo à luz das
normas constitucionais e, por outro lado, o modo genérico como a referida ‘taxa’ se encontra
prevista no RGTAL não dispensa a análise de cada específico tributo estabelecido invocando
essa legitimação, para aferir se nele se encontram efetivamente as características que permitem
reconduzi-lo a uma verdadeira taxa” (cf. Acórdão n.º 848/2017, ponto 2.3., remetendo para o
Acórdão n.º 418/2017, ponto 2.5).
Assim, para esse efeito, a “caracterização de um tributo, quando releve para efeito da determi-
nação das regras aplicáveis de competência legislativa, há de resultar do regime jurídico concreto
que se encontre legalmente definido, tornando-se irrelevante o nomen juris atribuído pelo legislador
ou a qualificação expressa do tributo como constituindo uma contrapartida de uma prestação pro-
vocada ou utilizada pelo sujeito passivo” (cf. o Acórdão n.º 539/2015, ponto 2, citado nos Acórdãos
n.º 418/2017, ponto 2.3., n.º 848/2017, ponto 2.2., e n.º 34/2018, ponto 6).
Como enquadramento, podemos recorrer novamente ao Acórdão n.º 539/2015, ponto 2, que
refere que:
“[...] É conhecida e tem sido frequentemente sublinhada, mesmo na jurisprudência constitu-
cional, a distinção entre taxa e imposto.
O imposto constitui uma prestação pecuniária, coativa e unilateral, exigida com o propó-
sito de angariação de receitas que se destinam à satisfação das necessidades financeiras do
Estado e de outras entidades públicas, e que, por isso, tem apenas a contrapartida genérica do
funcionamento dos serviços estaduais. O que permite compreender que os impostos assentem
essencialmente na capacidade contributiva dos sujeitos passivos, revelada através do rendi-
mento ou da sua utilização e do património (artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária). A taxa
constitui uma prestação pecuniária e coativa, exigida por uma entidade pública, em contrapar-
tida de prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo,
assumindo uma natureza sinalagmática. A taxa pressupõe a realização de uma contraprestação
específica resultante de uma relação concreta entre o contribuinte e a Administração e que
poderá traduzir-se na prestação de um serviço público, na utilização de um bem do domínio
público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigo 4.º,
n.º 2, da Lei Geral Tributária).
A taxa tem igualmente a finalidade de angariação de receita. Mas enquanto que nos impostos
esse propósito fiscal está dissociado de qualquer prestação pública, na medida em que as receitas
se destinam a prover indistintamente às necessidades financeiras da comunidade, em cumprimento
de um dever geral de solidariedade, nas taxas surge relacionado com a compensação de um custo
ou valor das prestações de que o sujeito passivo é causador ou beneficiário. Assim, ‘a bilateralidade
das taxas não passa apenas pelo seu pressuposto, constituído por dada prestação administrativa,
mas também pela sua finalidade, que consiste na compensação dessa mesma prestação. Se a
taxa constitui um tributo comutativo não é simplesmente porque seja exigida pela ocasião de uma
prestação pública, mas porque é exigida em função dessa prestação, dando corpo a uma relação
de troca com o contribuinte’ (Sérgio Vasques, em Manual de Direito Fiscal, pág. 207, ed. de 2011,
Almedina).
Entretanto, a revisão constitucional de 1997 introduziu, a propósito da delimitação da reserva
parlamentar, a categoria tributária das contribuições financeiras a favor das entidades públicas,
dando cobertura constitucional a um conjunto de tributos parafiscais que se situam num ponto
intermédio entre a taxa e o imposto [artigo 165.º, n.º 1, alínea i)]. As contribuições financeiras
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constituem um tertium genus de receitas fiscais, que poderão ser qualificadas como taxas co-
letivas, na medida em que compartilham em parte da natureza dos impostos (porque não têm
necessariamente uma contrapartida individualizada para cada contribuinte) e em parte da natureza
das taxas (porque visam retribuir o serviço prestado por uma instituição pública a certo círculo ou
certa categoria de pessoas ou entidades que beneficiam coletivamente de uma atividade admi-
nistrativa) (Gomes Canotilho/Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada,
I vol., pág. 1095, 4.ª ed., Coimbra Editora).
As contribuições distinguem-se especialmente das taxas porque não se dirigem à compensação
de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas à compensação
de prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo,
correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica. Preenchem esse requisito as situações
em que a prestação poderá beneficiar potencialmente um grupo homogéneo ou um conjunto dife-
renciável de destinatários e aquelas em que a responsabilidade pelo financiamento de uma tarefa
administrativa é imputável a um determinado grupo que mantém alguma proximidade com as fina-
lidades que através dessa atividade se pretendem atingir (sobre estes aspetos, Sérgio Vasques,
ob. cit., pág. 221, e Suzana Tavares da Silva, em ‘As taxas e a coerência do sistema tributário’,
pág. 89-91, 2.ª edição, Coimbra Editora).
Por via da nova redação dada à norma do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), a Constituição autono-
mizou uma terceira categoria de tributos, para efeitos de reserva de lei parlamentar, relativizando
as diferenças entre os tributos unilaterais e os tributos comutativos e obrigando a uma reformulação
da discussão sobre a exigência da reserva de lei, relativamente às contribuições especiais que não
se pudessem enquadrar no preciso conceito de taxa.
Como sublinha Cardoso da Costa, a este propósito, por via dessa autonomização, o teste da
bilateralidade, no sentido preciso que lhe era atribuído como característica essencial do conceito de
taxa, deixou de poder ser sempre decisivo para resolver os casos duvidosos ou ambíguos quanto
à natureza do tributo; e deixou de poder manter-se, também, a orientação jurisprudencial que ten-
dia a qualificar como imposto, mormente para efeito da aplicação do correspondente regime de
reserva parlamentar, as receitas parafiscais que não pudessem ser qualificadas tipicamente como
taxas (em ‘Sobre o Princípio da Legalidade das Taxas e das demais Contribuições Financeiras’, in
“Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcelo Caetano”, vol. I, pág. 806-807, ed. de 2006,
Coimbra Editora; sobre a jurisprudência mencionada, cf. o acórdão do o Tribunal Constitucional
n.º 152/2013).”
Relativamente ao conceito de taxa, é de referir a conceção adotada no Acórdão n.º 177/2010,
ponto 8, (citada no Acórdão n.º 418/2017, ponto 2.3.1.), tomando como ponto de partida “a promul-
gação da lei geral tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro)”:
“[...] Na verdade, o artigo 4.º, n.º 1, desse diploma veio explicitar que ‘as taxas assentam na
prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção
de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares’. De igual modo, a Lei n.º 53-E/2006,
de 29 de dezembro (alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 117/2009,
de 29 de dezembro), que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, consagra, no
artigo 3.º, idêntica categorização.
Perante esta enumeração tripartida das categorias de prestação pública que dão causa e
servem de contrapartida à prestação exigível a título de taxa, é incontroverso que o legislador
[...] [considera] a remoção de um obstáculo jurídico como pressuposto autossuficiente da figura.
A própria formulação utilizada sugere isso mesmo, pois a disjuntiva que antecede a referência final
corta toda a ligação conectiva com os dois tipos de contraprestação antes expressos. E não faria,
na verdade, qualquer sentido que o enunciado legal previsse um terceiro grupo de situações, em
alternativa às duas outras anteriormente previstas, para se concluir que não se chega, afinal, a
ultrapassar o âmbito da ‘utilização de um bem do domínio público’, pois só conta a remoção que
a ela conduza.”»
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7 — Foi à luz deste enquadramento, que se analisou a norma relativa à TMPC de Odemira
que é objeto do presente processo no Acórdão n.º 332/2018:
«11 — O preâmbulo do RTMPC de Odemira cita a Lei de Bases da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006,
de 3 de julho), a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e
operacional da proteção civil no âmbito municipal, bem como o RGTAL, referindo:
“O cidadão tem o direito de ter à sua disposição informações concretas sobre os riscos coletivos
e como prevenir e minimizar os seus efeitos, caso ocorram. Tem, também, direito a ser prontamente
socorrido sempre que aconteça um acidente ou catástrofe.
A este direito corresponde, todavia, um dever de comparticipar na despesa pública local ge-
rada com a proteção civil na área do seu município de forma a tornar o sistema de proteção civil
municipal sustentável do ponto de vista financeiro.
[...]
O Município de Odemira tem vindo, desta forma, ao longo dos anos, a investir acentuadamente
na área da proteção civil e da prevenção de riscos. Para além da estrutura municipal de proteção
civil e dos corpos de bombeiros, tem em permanente funcionamento a Comissão Municipal de De-
fesa da Floresta Contra Incêndios, a Equipa de Intervenção Permanente e a Equipa de Sapadores
Florestais, promovendo de forma regular e continuada atividades de formação cívica com especial
incidência nos domínios da prevenção contra o risco de incêndio, acidentes químicos, ventos ci-
clónicos, cheias e outras catástrofes.”
Por seu turno, o artigo 2.º, n.º 2, do RTMPC de Odemira refere:
“A TMPC tem por objeto compensar financeiramente o Município de Odemira pela despesa
pública local, realizada no âmbito da prevenção de riscos e da proteção civil, e constitui a contra-
partida do Município, designadamente:
a) Pela prestação de apoio aos serviços de bombeiros;
b) Pela prestação de serviços de proteção civil;
c) Pelo funcionamento da comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios;
d) Pelo cumprimento e execução do plano de emergência municipal;
e) Pela prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de po-
pulações;
f) Pela promoção de ações de proteção civil e de sensibilização para a prevenção de riscos.”
Para efeitos de delimitação subjetiva, como já se referiu, a norma objeto do presente processo
é imposta às “entidades gestoras de infraestruturas instaladas, total ou parcialmente, no Município
de Odemira, designadamente as rodoviárias, ferroviárias e de eletricidade” (artigo 3.º, n.º 2, do
RTMPC de Odemira).
Relativamente a estas entidades, a fórmula de cálculo da TMPC anual a cobrar, tal como
definida no n.º 2 do Anexo I do RTMPC de Odemira é o seguinte:
“a) Redes Rodoviárias — 0,10 € por cada metro linear de infraestruturas;
b) Redes Ferroviárias — 0,60 € por cada metro linear de infraestruturas;
c) Redes de Eletricidade — Muita Alta Tensão — 0,90 € por cada metro linear de infraestru-
turas;
d) Redes de Eletricidade — Alta Tensão — 0,70 € por cada metro linear de infraestruturas;
e) Redes de Eletricidade — Média Tensão — 0,05 € por cada metro linear de infraestruturas.”
A fundamentação económico-financeira da TMPC consta do Anexo II do RTMPC de Odemira,
onde se refere:
“[...]
O presente documento visa a fundamentação económico-financeira do valor das taxas mu-
nicipais de proteção civil (TMPC), tendo em consideração o princípio da equivalência jurídica em
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que o valor das taxas dos municípios é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não
ultrapassando o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
[...]
De acordo com a lei de Bases da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006, de 3 de julho) a proteção civil
é uma atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, pelos cidadãos
e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes
a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as
pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
As taxas previstas no Anexo I do Regulamento da TMPC do Município de Odemira referem-
-se ao serviço público prestado pelos Bombeiros e pela Proteção Civil Municipal, no âmbito dos
serviços de:
a) Prevenção dos riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles
resultantes;
b) Atenuação dos riscos coletivos e limitação dos seus efeitos no caso de ocorrência de aci-
dente grave ou de catástrofe;
c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores
culturais, ambientais e de elevado interesse público;
d) Reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou
catástrofe.
3 — Metodologia
3.1 — Enquadramento
O estudo procurou demonstrar os critérios de determinação dos custos da atividade pública
para a fixação das taxas, tendo em conta os aspetos inerentes aos mesmos de forma a garantir
uma maior equidade na sua aplicação.
Inicialmente, foram identificados os processos que conduzem a serviços prestados pelo Mu-
nicípio de Odemira aos particulares, empresas e demais entidades e pelos quais os mesmos têm
de pagar taxas, tendo sido definidos que intervenções, no âmbito das funções e competências da
Proteção Civil Municipal, são passíveis de ocorrerem nas seguintes situações/tipologias:
a) Em prédios urbanos;
b) Em prédios com atividade comercial/serviços/industrial;
c) Em vias rodoviárias;
d) Em vias ferroviárias;
e) Em outras infraestruturas, nomeadamente eletricidade, entre outras.
A determinação do valor do custo das taxas alicerçou -se, sobretudo, nos custos diretos
envolvidos. Contudo, convém referir que, na maioria das situações, existem significativos custos
indiretos que concorrem para a sua efetivação.
A metodologia seguida para o apuramento do valor das taxas teve em consideração apenas o
referencial de base do custo da contrapartida (perspetiva objetiva) e de uma perspetiva subjetiva,
para os prédios urbanos, com um custo social a ser suportado pelo Município.
Assim, o valor das taxas foi calculado com base nos custos suportados pelo Município para a
prestação do serviço, sendo que:
a) No caso do valor da taxa prevista para os prédios urbanos, e para as empresas com ativi-
dade industrial, de comércio e serviços, o município assume parte dos custos da atividade pública
de Proteção Civil, para que o particular e as empresas não tenham que suportar o valor real da
taxa, atendendo ao dever de serviço público, ao fato de se tratar de uma nova taxa e à sua própria
especificidade, bem como à conjuntura económica de crise global que se verifica;
b) Quanto às taxas aplicáveis às entidades gestoras de infraestruturas, o valor previsto da taxa
aplicável corresponde ao custo da atividade pública de Proteção Civil, acrescida de uma majoração
por se tratarem de atividades com benefício económico associado ao risco acrescido da operação
em termos de Proteção Civil;
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c) Dado o elevado risco de ocorrência de eventos graves na área da proteção civil, o Município,
mediante deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, pode definir
uma majoração até 50 %, para ações ou atividades de risco acrescido, designadamente e como
exemplo os prédios devolutos.
[...]
[A] determinação do valor da taxa a fixar pelo Município de Odemira teve em consideração
duas vertentes: económica (custo direto da atividade económica) e social (custo social suportado
pelo Município).
Assim, no apuramento do custo das operações relacionadas com Proteção Civil seguiu-se o
critério de tentar ser o mais objetivo possível na definição de cada uma das tarefas inerentes às
operações praticadas que dão lugar ao pagamento das taxas, no estrito cumprimento do princípio,
já referido anteriormente, da proporcionalidade.
Em suma, a TMPC, traduz-se no custo da atividade pública e incide sobre as utilidades pres-
tadas ou geradas pela atividade do município, na prestação concreta de um serviço público local,
na utilização privada de bens dos domínios público e privado do município.
3.2 — Método de Cálculo
O método de cálculo foi suportado nos dados contabilísticos relativos aos custos diretos relacio-
nados com o exercício da atividade de Proteção Civil, referentes ao exercício económico de 2013,
bem como as aquisições de bens e serviços, pessoal e custos com os investimentos. As rubricas
de custos relevantes no orçamento, retirados do sistema de contabilidade analítica do município,
e que serviram de base ao cálculo da TMPC são as seguintes:
Custos com pessoal;
Bens e serviços requisitados;
Viaturas;
Transferências (correntes e de capital);
Deste modo, obtivemos um montante total de despesa associada à área Proteção Civil de
452.056,74 €, resultando daí o valor da TMPC [...].
4 — Conclusão
A presente fundamentação económico financeira da TMPC a adotar pelo Município de Ode-
mira baseia-se na legislação atualmente em vigor, nomeadamente, na verificação dos princípios
da proporcionalidade e da equivalência jurídica previstas no RGTAL, tendo ainda por base critérios
sociais e políticos ao nível da concessão de um benefício sob a forma de custo social suportado
pelo Município.»
8 — Para proceder à análise da norma relativa à TMPC de Odemira que é objeto do presente
processo, o Acórdão n.º 332/2018 recorreu aos seguintes pontos da fundamentação do Acórdão
n.º 848/2017, do Plenário, relativo à TMPC de Lisboa:
«2.4 — As circunstâncias, já assinaladas, de a TMPC englobar indiferenciadamente todos
os custos do serviço municipal de proteção civil e de a previsão da referida taxa no RGTAL ser
genérica são de molde a suscitar dúvidas muito consistentes quanto à necessária bilateralidade ou
sinalagmaticidade deste tributo, ainda que se adote o conceito mais amplo de taxa que se traçou
no Acórdão n.º 177/2010. De resto, foram tais dúvidas que conduziram ao juízo positivo de incons-
titucionalidade emitido no Acórdão n.º 418/2017 relativamente às normas do Regulamento da Taxa
Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia.
Contudo, a circunstância de se considerarem corretos os fundamentos que justificaram tal
juízo de inconstitucionalidade não justificará, sem mais, um idêntico juízo quanto às normas do
RGTPRML que introduziram a Taxa Municipal de Proteção Civil de Lisboa. Impõe-se, pois, que
estas últimas sejam analisadas tendo em conta a sua específica estrutura. Tal análise deverá
incidir, separadamente, sobre cada uma das (denominadas) “taxas” em causa no pedido do
Requerente: (i) o tributo que incide sobre o valor patrimonial dos prédios em geral (n.º 1 do ar-
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tigo 59.º do RGTPRML) e (ii) o tributo que incide sobre o valor patrimonial dos prédios “com risco
acrescido por relação com a condição de degradado, devoluto ou em estado de ruína” (n.º 2 do
artigo 59.º do RGTPRML).
2.5 — Centrando-nos, em primeiro lugar, na (denominada) “taxa” prevista n.º 1 do artigo 59.º
do RGTPRML, encontram-se alguns pontos de contacto com o tributo sobre o qual incidiu o Acór-
dão n.º 418/2017.
2.5.1 — Em primeiro lugar, e também no caso dos presentes autos, deve sublinhar-se (sem
prejuízo de outras razões, adiante referidas) que não tem aqui cabimento a convocação dos funda-
mentos do Acórdão n.º 316/2014, porquanto as atividades do município na área da proteção civil,
a que se refere a TMPC, não permitem estabelecer uma relação — efetiva ou presumida — com
específicas pessoas ou grupo que delas sejam causadores ou beneficiários. Pelo contrário, e como
se observou no Acórdão n.º 418/2017, pode dizer-se, genericamente, que todos os sujeitos que
residam, estejam estabelecidos ou se desloquem ocasionalmente na área do município, e ainda
que de um modo muito difuso, “dão causa” às atividades de proteção civil — porque a sua simples
presença pode condicioná-las ou moldá-las, determinando o seu conteúdo — ou delas “benefi-
ciam”, pelo menos potencialmente. E renova-se a conclusão então afirmada: se assim é, perde-se
a conexão característica dos tributos comutativos, num duplo sentido: perde-se do lado dos bene-
ficiários, que não são suscetíveis de delimitação, porquanto a “causa” da atividade e o “benefício”
dela decorrente se diluem na generalidade da população; e perde-se do lado da prestação, por
não ser individualizável, reconduzindo-se a uma atividade abstrata.
Justifica-se, ainda, assinalar que, também na hipótese ora apreciada, a determinação dos
sujeitos passivos é arbitrária: impor o tributo aos proprietários é tão desprovido de sentido e justifi-
cação como escolher os arrendatários, alguns ou todos os empresários ou qualquer outra categoria
de sujeitos, uma vez que nenhum deles tem maior ou menor proximidade objetiva com a atividade
a que se refere a taxa.
No caso sub judicio, também podemos (re)afirmar que a “construção” justificativa consistente
na agregação em bruto de toda a atividade municipal de proteção civil a título de prestação não
pode esconder que, desse modo, se ficciona, artificiosamente, uma prestação concreta com base
num conjunto indiferenciado de atos sem destinatários individualizados que se reconduzem a uma
atividade abstrata, sendo certo que o mesmo método — separar uma determinada área de atividade
de uma pessoa coletiva pública, calcular os seus custos e fazê-los refletir (ainda que parcialmente,
mas em bloco) sobre um conjunto maior ou menor de sujeitos — pode fazer-se para qualquer ou-
tro serviço público local ou estadual (educação, justiça, saúde, defesa, segurança, por exemplo),
mas não traduz, manifestamente, um recorte suficientemente definido de prestações concretas da
entidade pública e dos sujeitos que a elas dão causa ou delas beneficiam, nem existem elementos
que suportem, neste âmbito, uma presunção suficientemente expressiva — forte — de uma relação
de troca.
Em suma, na justificação económica da TMPC encontram-se elementos que, à semelhança
do que ocorria com o tributo criado pelo município de Vila Nova de Gaia, são dificilmente compati-
bilizáveis com a estrutura bilateral da taxa — designadamente, a descrição muito genérica e abran-
gente do conjunto das atividades de proteção civil, a “identificação dos processos” que “conduzem
a serviços” ligados à proteção civil como (alegada) expressão de um nexo entre prestações, a
agregação indiscriminada dos custos da globalidade dos serviços de proteção civil e a distribuição
praticamente arbitrária desses custos por categorias de sujeitos passivos.
Estes elementos estruturais do tributo — comuns às hipóteses dos presentes autos e à enca-
rada pelo Tribunal no Acórdão n.º 418/2017 — representam um primeiro obstáculo à qualificação
da TMPC como taxa.
2.5.2 — Às características apontadas da TMPC, que a aproximam do tributo equivalente de
Vila Nova de Gaia, somam-se outras próprias daquela.
[...]
Não é possível reconstituir qualquer relação suficientemente definida, certa e objetiva entre
o conteúdo e valor das prestações do serviço municipal de proteção civil, por um lado, e o valor a
suportar pelos titulares dos prédios, por outro. O Município de Lisboa sustenta que os proprietários
dos prédios são “[...] os [...] beneficiários principais” da TMPC, na medida em que “[...] a atividade
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da proteção civil do Município de Lisboa está em larga medida ligada ao património edificado,
traduza-se ela em operações de socorro a incêndios, em intervenções por ocasião de inundações,
em ações de proteção ditadas pelo estado degradado ou em ruína de imóveis [...]”, sendo por isso
“‘normal’ e mesmo ‘expectável’ que a Câmara Municipal de Lisboa, em face das atribuições que
lhe são cometidas por lei, desenvolva um conjunto de ações concretas de proteção civil de que
são principais beneficiários os proprietários de prédios urbanos situados no concelho”, concluindo
que “[...] é inquestionável que a TMPC dá corpo àquela relação comutativa que o Tribunal Consti-
tucional entende conformadora das verdadeiras taxas”. Por outras palavras, entende o Município
de Lisboa que os proprietários integram um dos “[...] três universos de pessoas que se distinguem
com clareza do conjunto da coletividade pela intensidade dos riscos que geram e pela intensidade
do benefício que a atividade da proteção civil lhes traz”, sendo “[...] esta razão que justifica que
parte dos custos inerentes aos serviços de proteção civil lhes seja imputada através da TMPC”.
Como tal, e sempre no entender do Município, o que se pretende com a taxa é “[...] fazer com que
um conjunto bem determinado de pessoas concorra para o custeamento de uma atividade de que
são os principais causadores ou beneficiários”.
Sucede que estas relações assentam, em grande medida, em petições de princípio que não
estão especificamente demonstradas e não encontram reflexos na fundamentação económica da
TMPC (onde, como se viu, todos os custos são agregados indistintamente). [...] A estrutura da TMPC
não apresenta uma base objetiva para se poder afirmar que é a propriedade, por si, que determina
ou potencia os gastos municipais.
Por outras palavras, ao partir de um pressuposto claramente revelador da capacidade contribu-
tiva genérica que é independente da dimensão, da natureza e do peso e valor relativos das prestações
a assegurar no âmbito da proteção civil, o Município de Lisboa criou um tributo — qualificando-o
como “taxa” — que se determina objetivamente sem a relevância daquelas prestações, a não ser
na medida em que foram agregados os custos globais daqueles serviços (o que em nada favorece
a ideia de bilateralidade, como vimos). Este desligamento das conexões entre prestações caracte-
rísticas dos tributos bilaterais decorre, inelutavelmente, de se escolher como (único) facto tributário
a titularidade do direito real. [...].
Não há, pois, como negar o caráter extremamente difuso (na verdade, impossível de traçar)
da relação entre a titularidade dos prédios e as prestações no âmbito da proteção civil a que (ale-
gadamente) dá causa, ou da relação entre tais prestações e o respetivo “benefício” para os titulares
do património imobiliário. Como se sublinhou, não é a possibilidade de enumerar várias atividades
de proteção civil — sem consideração do seu peso relativo e, em particular, da relação de cada
uma com a titularidade dos prédios — que permite dar por estabelecida a necessária correlação
entre prestações.
Consequentemente, não pode a TMPC afirmar-se como tributo bilateral, ou seja, não se trata
de uma taxa, no sentido jurídico-constitucionalmente relevante que atrás foi assinalado.
[...]
2.6 — À semelhança do que se concluiu a respeito do tributo apreciado no Acórdão n.º 418/2017,
forçoso é concluir, perante a TMPC, que a relação comutativa que deveria estar pressuposta numa
verdadeira taxa não se encontra a partir de qualquer dos seus elementos objetivos, pelo que o
referido tributo não merece tal qualificação jurídica.
2.7 — As considerações que antecedem são transponíveis para a TMPC na modalidade prevista
no n.º 2 do artigo 59.º do RGTPRML, ou seja, a norma respeitante aos prédios “com risco acrescido
por relação com a condição de degradado, devoluto ou em estado de ruína”.
Numa primeira leitura, a favor da não inconstitucionalidade da TMPC nesta vertente, poder-se-
-ia afirmar que, por natureza, os prédios degradados, devolutos ou em estado de ruína representam
um risco acrescido de necessidade de intervenção dos serviços de proteção civil.
Todavia, sendo esta asserção verdadeira, não é menos certo que a TMPC não aparece nem se
determina em função desse risco concreto. Ou seja, mantêm-se válidas, mutatis mutandis, todas as
considerações acima tecidas a respeito da “norma-base” do n.º 1 do artigo 59.º do RGTPRML.
Por outras palavras, a pretexto de uma situação de risco (abstrato) acrescido, o tributo é
agravado. Todavia — e constitui a sua “mácula original”, nunca dissipada —, continua a assentar
apenas na capacidade contributiva revelada pela titularidade do direito real, ou seja, desliga-se
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(como vimos) de qualquer relação de troca configurável neste contexto, aliás, em paralelo com o
IMI — cf. artigos 112.º, n.º 3 [“as taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anual-
mente, ao triplo nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e
de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em
diploma próprio”] e 112.º, n.º 8 (“os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal,
podem majorar até 30 % a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como
tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou
façam perigar a segurança de pessoas e bens”) do Código do IMI.
Consequentemente, e apesar de a TMPC prevista no n.º 2 do artigo 59.º do RGTPRML di-
zer respeito a uma hipótese eventualmente reconduzível a riscos acrescidos, estes não moldam
a essência do tributo: o facto tributário (titularidade do direito real) e a incidência sobre o valor
permanecem desvinculados de prestações determinadas do serviço de proteção civil. Ou seja,
servindo de pretexto para a tributação agravada, os ditos riscos (não especificados) e as presta-
ções (concretamente desconhecidas) que os mesmos determinam estão ausentes do mecanismo
jurídico da TMPC.
Daí que, apesar da aparente diferença, esta norma mereça, pelas razões atrás apontadas e
que aqui se dão por reproduzidas, o mesmo juízo no plano jurídico-constitucional.
Conclui-se, pois, e sem necessidade de outras considerações, pela inconstitucionalidade
orgânica da norma contida no artigo 59.º, n.º 2, do RGTPRML e, ainda, das normas contidas nos
artigos 60.º, n.º 2, e 63.º, n.º 2, do mesmo diploma (que respeitam à incidência subjetiva e ao valor
da TMPC)
2.8 — O Município de Lisboa sustenta ainda que, se, “por hipótese académica, não se aceitasse
tal qualificação, então seria com certeza necessário ponderar a sua qualificação como contribuição
antes de qualificá-la apressadamente como imposto — e seria necessário ter presente que, de
acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, as contribuições não estão abrangidas pela
reserva de lei parlamentar estabelecida pelo artigo 165.º da Constituição da República”.
Esta afirmação quanto à necessidade de ponderar a qualificação da TMPC como contribuição
não é exata.
Na verdade, o tributo em apreço encontra-se previsto exclusivamente num regulamento mu-
nicipal habilitado por uma lei que apenas prevê a aprovação de taxas (o RGTAL). Deste modo, e
tal como já afirmado no Acórdão n.º 581/2012, “[...] uma vez que inexiste qualquer outro diploma
legal que contenha uma habilitação genérica para a aprovação pelos municípios de outro tipo de
tributos, das duas uma: ou o tributo [em análise] se pode reconduzir ao conceito de ‘taxa’ consa-
grado no citado RGTAL, e, por conseguinte, aquele preceito regulamentar não é inconstitucional;
ou, diversamente, correspondendo o [mesmo] tributo a um ‘imposto’ ou a uma ‘outra contribuição
tributária com contornos paracomutativos’, o mesmo preceito não poderá deixar de ser tido como
incompatível com o artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição [...]”, designadamente por violação
da reserva de lei parlamentar.
É certo que, no Acórdão n.º 539/2015, o Tribunal afastou a existência de uma reserva de lei
parlamentar relativamente a toda a matéria das contribuições (“[c]onfiguram-se assim dois tipos de
reserva parlamentar: um relativo aos impostos, que abrange todos os seus elementos essenciais,
incluindo a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes (artigo 103.º),
outro restrito ao regime geral, que é aplicável às taxas e às contribuições financeiras, e relativamente
às quais apenas se exige que o parlamento legisle ou autorize o governo a legislar sobre as regras
e princípios gerais e, portanto, sobre um conjunto de diretrizes orientadoras da disciplina desses
tributos que possa corresponder a um regime comum. Com esta alteração deixou de fazer qualquer
sentido equiparar a figura das contribuições financeiras aos impostos para efeitos de considerá-las
sujeitas à reserva da lei parlamentar, passando o regime destas a estar equiparado ao das taxas.
O princípio da legalidade, relativamente às contribuições financeiras, tal como o das taxas, apenas
exige que o parlamento legisle ou autorize o governo a legislar sobre as regras e princípios gerais
comuns às diferentes contribuições financeiras, não necessitando de uma intervenção ou autoriza-
ção parlamentar para a sua criação individualizada, enquanto que, relativamente a cada imposto,
continua a exigir-se essa intervenção qualificada, a qual deve determinar a sua incidência, a sua
taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.”).
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Porém, o regime das finanças locais continua a ser reservado à competência legislativa da
Assembleia da República [artigos 165.º, n.º 1, alínea q), e 238.º, n.os 2 e 4], verificando-se que o
Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro) não prevê, sequer, as contribuições financeiras como receitas municipais — o que com-
prova, também por esta via, que o RGTPRML, na parte respeitante às normas em análise, e ainda
que se pudesse entender que as mesmas contemplam uma contribuição financeira, teria invadido
a reserva de competência da Assembleia da República».
9 — Concluiu, então, o Acórdão n.º 332/2018:
«13 — Atendendo à fundamentação do Acórdão n.º 848/2017 — que segue, em parte, a de-
senvolvida já no Acórdão n.º 418/2017 e à qual aderiram os arestos posteriores deste Tribunal —,
é fácil verificar que nela se contêm, em traços gerais, critérios convocáveis para a caracterização
da norma relativa à TMPC de Odemira que é objeto do presente processo.
Efetivamente, também neste caso, estamos perante um tributo municipal, cujo objetivo é “com-
pensar financeiramente o Município de Odemira pela despesa pública local, realizada no âmbito
da prevenção de riscos e da proteção civil”, e que se destina a constituir “a contrapartida do Muni-
cípio”, designadamente, pela “prestação de apoio aos serviços de bombeiros”, pela “prestação de
serviços de proteção civil” pelo “funcionamento da comissão municipal de defesa da floresta contra
incêndios”, pelo “cumprimento e execução do plano de emergência municipal”, pela “prevenção e
reação a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações” e pela “promoção
de ações de proteção civil e de sensibilização para a prevenção de riscos” (artigo 2.º, n.º 2, do
RTMPC). Na Fundamentação Económico-Financeira da TMPC constante do anexo II do RTMPC
indica-se expressamente que as taxas se referem ao “serviço público prestado pelos Bombeiros e
pela Proteção Civil Municipal”, no âmbito dos serviços de “Prevenção dos riscos coletivos e a ocor-
rência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes”, de “Atenuação dos riscos coletivos e
limitação dos seus efeitos no caso de ocorrência de acidente grave ou de catástrofe”, de socorro e
assistência às “pessoas e outros seres vivos em perigo” e de proteção de “bens e valores culturais,
ambientais e de elevado interesse público”, bem como de “Reposição da normalidade da vida das
pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe”.
No caso que nos autos é dado apreciar, a taxa é fixada no anexo I do RTMPC por um deter-
minado valor em Euros “por cada metro linear de infraestruturas” (n.º 2 do Anexo I do RTMPC de
Odemira). O método de cálculo da taxa, de acordo com a Fundamentação Económico-Financeira
da TMPC, “foi suportado nos dados contabilísticos relativos aos custos diretos relacionados com
o exercício da atividade de Proteção Civil, referentes ao exercício económico de 2013, bem como
as aquisições de bens e serviços, pessoal e custos com os investimentos”.
É evidente que o tributo que resulta da norma objeto de análise se fundamenta, assim, na agre-
gação indiferenciada de todos os custos do serviço municipal de proteção civil, a cujo financiamento
direto genericamente se dirige. Se assim é, a receita que resulta da sua cobrança não encontra
fundamento em qualquer contraprestação municipal em função da qual o tributo se pudesse dizer
devido, o que põe em causa o caráter sinalagmático e comutativo próprio das taxas. Conforme se
afirmou no Acórdão n.º 848/2017, relativamente à TMPC de Lisboa, ponto 2.4, as circunstâncias “de
a TMPC englobar indiferenciadamente todos os custos do serviço municipal de proteção civil e de
a previsão da referida taxa no RGTAL ser genérica são de molde a suscitar dúvidas muito consis-
tentes quanto à necessária bilateralidade ou sinalagmaticidade deste tributo, ainda que se adote o
conceito mais amplo de taxa que se traçou no Acórdão n.º 177/2010”. Efetivamente, analisando o
seu regime pode concluir-se, tal como se concluiu no Acórdão n.º 848/2017, ponto 2.5.1., que “as
atividades do município na área da proteção civil, a que se refere a TMPC, não permitem estabe-
lecer uma relação — efetiva ou presumida — com específicas pessoas ou grupo que delas sejam
causadores ou beneficiários”. Podendo dizer-se, neste caso, que todas as entidades gestoras de
infraestruturas instaladas no município, pela sua presença, ‘causam’ atividades de proteção civil,
de que beneficiam, “perde-se a conexão característica dos tributos comutativos, num duplo sentido:
perde-se do lado dos beneficiários, que não são suscetíveis de delimitação, porquanto a ‘causa’ da
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atividade e o ‘benefício’ dela decorrente se diluem na generalidade da população; e perde-se do
lado da prestação, por não ser individualizável, reconduzindo-se a uma atividade abstrata”.
14 — De acordo com a Fundamentação Económico-Financeira da TMPC, para as entidades
gestoras de infraestruturas, “o valor previsto da taxa aplicável corresponde ao custo da atividade
pública de Proteção Civil, acrescida de uma majoração por se tratarem de atividades com benefício
económico associado ao risco acrescido da operação em termos de Proteção Civil” e que tendo
em conta “o elevado risco de ocorrência de eventos graves na área da proteção civil, o Município,
mediante deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, pode definir
uma majoração até 50 %, para ações ou atividades de risco acrescido, designadamente e como
exemplo os prédios devolutos”. Parece existir, assim, a invocação da atividade prosseguida e da
natureza dos riscos associados para justificar a necessidade de pagamento da TMPC.
No entanto, acompanha-se também aqui a fundamentação do Acórdão n.º 848/2017 para julgar
inconstitucional a TMPC na modalidade respeitante aos prédios “com risco acrescido por relação
com a condição de degradado, devoluto ou em estado de ruína”, prevista no RTMPC de Lisboa.
Nesse caso, independentemente do risco acrescido das infraestruturas ou atividades em causa,
a TMPC do Município de Odemira, à imagem da prevista no Município de Lisboa, “não aparece
nem se determina em função desse risco concreto” (cf. Acórdão n.º 848/2017, ponto 2.7). O que
acontece é que “a pretexto de uma situação de risco (abstrato) acrescido, o tributo é agravado”.
No entanto, nunca tal risco, só por si, poderia conferir bilateralidade ao tributo em causa permitindo
a sua caracterização como taxa.
O facto tributário gerador da TMPC de Odemira sob apreciação não é o risco causado por
certos imóveis, infraestruturas ou atividades, mas é, apenas e tão-somente, a gestão de infra-
estruturas, independentemente de qualquer contraprestação configurável neste contexto. Como
referido no Acórdão n.º 34/2018, relativo à TMPC de Setúbal, mas também aplicável neste caso,
o risco é tomado «como mero critério de repartição do valor dos custos globais dos serviços de
proteção civil e bombeiros que pretendeu imputar, sem especificar quaisquer prestações concretas
ou singularizáveis de que, em função desse risco, os sujeitos do tributo se pudessem dizer efetivos
causadores ou beneficiários» (ponto 9).
No preâmbulo do RTMPC de Odemira refere-se que a taxa concretiza o “dever de compar-
ticipar na despesa pública local gerada com a proteção civil na área do seu município de forma
a tornar o sistema de proteção civil municipal sustentável do ponto de vista financeiro” como
contrapartida ao “direito de ter à sua disposição informações concretas sobre os riscos coletivos
e como prevenir e minimizar os seus efeitos” e o “direito a ser prontamente socorrido sempre que
aconteça um acidente ou catástrofe”. Trata-se, portanto, de uma fonte de financiamento genérico
do serviço público municipal de proteção civil e socorro, desligada de qualquer referência a uma
contraprestação concretizável.
15 — Assim, é de considerar aplicável ao presente processo, com as devidas adaptações, a
fundamentação do Acórdão n.º 848/2017, impondo-se a conclusão de que o tributo em causa não
pode ser juridicamente qualificado como taxa.»
10 — Concordando-se com o julgamento de inconstitucionalidade da norma objeto do pre-
sente processo, proferido em sede de fiscalização concreta, constante do Acórdão n.º 332/2018,
da 1.ª Secção, e respetiva fundamentação, aqui citada, reafirmado pelas Decisões Sumárias
n.os 331/2019, da 3.ª Secção, 348/2019, da 1.ª Secção, e 423/2019, da 3.ª Secção, deve proceder-
-se à sua generalização.
Assim, resta concluir pela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral,
da norma que determina o «pagamento da taxa municipal de proteção civil devida pela prestação
de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil» pelas «entidades gestoras de
infraestruturas instaladas, total ou parcialmente, no Município de Odemira, designadamente as
rodoviárias, ferroviárias e de eletricidade» que «pode ser agravada até 50 % face ao valor base,
por deliberação fundamentada da Assembleia Municipal de Odemira, sob proposta da Câmara
Municipal de Odemira, designadamente quando se trate de pessoas singulares ou coletivas que
exerçam uma ação ou atividade de acrescido risco», resultante do teor dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º,
n.º 2, e 4.º, n.º 2, do RTMPC de Odemira, por violação da reserva relativa de competência legislativa
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da Assembleia da República constante da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição e do
princípio da legalidade tributária consagrado no n.º 2 do artigo 103.º da Constituição.
III — Decisão
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional declara, com força obrigatória geral, a inconstitucio-
nalidade da norma que determina o «pagamento da taxa municipal de proteção civil devida pela
prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil» pelas «entidades
gestoras de infraestruturas instaladas, total ou parcialmente, no Município de Odemira, designa-
damente as rodoviárias, ferroviárias e de eletricidade» que «pode ser agravada até 50 % face ao
valor base, por deliberação fundamentada da Assembleia Municipal de Odemira, sob proposta da
Câmara Municipal de Odemira, designadamente quando se trate de pessoas singulares ou coleti-
vas que exerçam uma ação ou atividade de acrescido risco», que resulta dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º,
n.º 2, e 4.º, n.º 2, do RTMPC de Odemira.
Lisboa, 8 de janeiro de 2020. — Maria de Fátima Mata-Mouros — Gonçalo Almeida Ribei-
ro — Lino Rodrigues Ribeiro — Joana Fernandes Costa — Mariana Canotilho — Claudio Monteiro
(com a mesma declaração que fiz no Acórdão 332/2018) — Maria José Rangel de Mesquita — Pedro
Machete — João Pedro Caupers — Fernando Vaz Ventura — José Teles Pereira — Manuel da
Costa Andrade.
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