Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 389/2023

Data
2023-11-23
Tipo
Portaria
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, FINANÇAS E EDUCAÇÃO

Texto integral (707 palavras)

Portaria n.º 389/2023 de 23 de novembro Sumário: Cria o Polo do Lubango da Escola Portuguesa de Luanda, Centro de Ensino e Língua Portuguesa. A Escola Portuguesa de Luanda — Centro de Ensino e Língua Portuguesa, EPL-CELP, criada pelo Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/2023, de 23 de outubro, ao abrigo do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em 1 de março de 1995, tem como objetivo a promoção do ensino e a difusão da língua e da cultura portuguesas, ampliar a rede escolar e alargar às crianças, aos jovens e aos adultos portugueses, angolanos e de outras nacionalidades o acesso à escolaridade. O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, na sua atual redação, prevê o alargamento da Escola Portuguesa de Luanda, com sede em Luanda, a outras zonas do território angolano, através da criação de polos, onde também é assegurada a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário de matriz portuguesa. Nessa conformidade, a presente portaria visa criar o Polo do Lubango da Escola Portuguesa de Luanda — Centro de Ensino e Língua Portuguesa e estabelecer as suas condições de funcio- namento. Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, na sua atual redação, manda o Governo, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Edu- cação, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria cria o Polo do Lubango da Escola Portuguesa de Luanda, Centro de Ensino e Língua Portuguesa (EPL-CELP), situado na cidade do Lubango, na província de Huíla, e estabelece as suas condições de funcionamento. Artigo 2.º Natureza O Polo do Lubango constitui uma extensão da EPL-CELP, promovendo a descentralização da sua oferta de formação, educação e ensino, dela fazendo parte integrante. Artigo 3.º Gestão do Polo do Lubango 1 — A gestão do Polo do Lubango é assegurada nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto- -Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, na sua redação atual. 2 — O diretor da EPL-CELP delega no subdiretor que exerce funções no Polo do Lubango as competências previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, na sua redação atual. 3 — O regulamento interno da EPL-CELP dispõe de normas específicas aplicadas ao Polo do Lubango, ouvido o seu conselho pedagógico. 4 — O conselho pedagógico do Polo do Lubango elabora o seu projeto educativo, sendo-lhe apli- cado o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, na sua redação atual. Diário da República, 1.ª série N.º 227 23 de novembro de 2023 Pág. 42 Artigo 4.º Regime transitório para o pessoal docente da Escola Portuguesa do Lubango 1 — Ao Polo do Lubango é aplicado o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, na sua redação atual. 2 — Até à entrada em vigor da legislação especial a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, na sua atual redação, é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 99/2023, de 23 de outubro, no que se refere ao recrutamento e exercício de funções docentes no Polo do Lubango. 3 — Os docentes a que se refere os números anteriores e que não sejam titulares das neces- sárias qualificações profissionais dispõem de um prazo de três anos para as adquirirem, findo o qual ficam impedidos de voltar a ser contratados. Artigo 5.º Pessoal não docente À contratação de pessoal não docente é aplicado o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, na sua redação atual. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho, em 17 de novembro de 2023. — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 17 de novem- bro de 2023. — O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 15 de novembro de 2023. 117081745 Diário da República, 1.ª série N.º 227 23 de novembro de 2023 Pág. 43 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
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