Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 386/2025/1
- Data
- 2025-11-12
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova a estrutura nuclear da Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação (DGEPA) e fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (3171 palavras)
Portaria n.º 386/2025/1
Grandes Opções e o Programa Nacional de Reformas, no quadro da Rede de Planeamento e Prospetiva
da Administração Pública (REPLAN);
c) Elaborar e atualizar um quadro de referência estratégica e um roteiro calendarizado e articu-
lado para os diferentes horizontes temporais, com os correspondentes instrumentos de planeamento
e medidas de política pública do MECI;
1/6
1.ª série
N.º 219
12-11-2025
d) Apoiar na definição e articulação das medidas de políticas públicas, promovendo a sua coerência
face às medidas em curso e aos instrumentos de planeamento em vigor, em articulação com a Direção
de Serviços de Monitorização e Avaliação de Políticas Públicas;
e) Elaborar pareceres ou notas de natureza prospetiva sobre políticas públicas do MECI;
f) Conceber e difundir guias metodológicos e instrumentos de planeamento das políticas públicas
desenvolvidas no âmbito do MECI;
g) Contribuir para a conceção de iniciativas legislativas do MECI, no âmbito do planeamento
estratégico e da formulação, articulação e coerência de políticas públicas;
h) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais e internacionais relevantes
na área de atuação da DSP4;
i) Coordenar as atividades relevantes entre todos os organismos das áreas governativas da edu-
cação, ensino superior, ciência e inovação para a prossecução das atribuições da DSP4;
j) Recolher junto de todos os organismos das áreas governativas da educação, ensino superior,
ciência e inovação, informação qualitativa e quantitativa relevante para o planeamento e prospetiva
de políticas públicas do MECI;
k) Assegurar os conteúdos das ações de capacitação e desenvolvimento de competências dirigidas
aos organismos e serviços do MECI, na sua área de atuação;
l) Prestar apoio técnico no âmbito das suas competências, quando solicitado, a outros serviços
e organismos do MECI.
2 — As competências previstas nas alíneas a) a g) do número anterior são exercidas, em articula-
ção com o Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP), no âmbito da sua
missão e atribuições.
Artigo 3.º
Direção de Serviços de Monitorização e Avaliação de Políticas Públicas
1 — À Direção de Serviços de Monitorização e Avaliação de Políticas Públicas, abreviadamente
designada por DSMAPP, compete:
a) Acompanhar e monitorizar as medidas de política pública e instrumentos de planeamento do
MECI, desenhando, implementando e atualizando sistemas de monitorização;
b) Analisar e contribuir para propostas legislativas, no que se refere a processos ou modelos de
monitorização, indicadores ou metas previstas nos mesmos;
c) Prestar apoio técnico na definição de políticas públicas, no que se refere às suas componentes
de definição de objetivos, indicadores, metas e de mecanismos ou de modelos de acompanhamento;
d) Propor métricas e indicadores estatísticos aos organismos do MECI para o planeamento, dese-
nho e monitorização das políticas públicas do MECI, em articulação com a DSP4;
e) Prestar apoio técnico ao longo de todo o ciclo da política pública por via da realização de estudos,
da recolha e sistematização de informação e evidência adequadas, da análise preliminar de opções, da
análise de articulação com outras medidas, da análise do impacto esperado e dos riscos;
f) Elaborar, coordenar ou colaborar na avaliação de medidas de política pública ao longo do ciclo
de política pública, designadamente avaliações antes, durante e após a sua implementação;
g) Emitir recomendações para o desenho, revisão e melhoria de políticas públicas, com base na
Portaria n.º 386/2025/1
evidência recolhida e nos resultados das avaliações realizadas;
h) Elaborar pareceres ou notas sobre monitorização e avaliação de políticas públicas do MECI;
i) Coordenar o desempenho das atividades da Unidade Portuguesa da Rede Eurydice, com o envol-
vimento técnico necessário dos serviços competentes, no que respeita a indicadores estatísticos
e aspetos técnicos relacionados;
2/6
1.ª série
N.º 219
12-11-2025
j) Garantir a observação dos instrumentos definidos no quadro da União Europeia e pela Organização
para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE), com o envolvimento técnico necessário
dos serviços competentes, no que respeita a indicadores estatísticos e aspetos técnicos relacionados;
k) Conceber e difundir guias metodológicos e instrumentos de monitorização e avaliação de polí-
ticas públicas desenvolvidas no âmbito do MECI;
l) Contribuir para a elaboração dos instrumentos nacionais de planeamento estratégico do MECI,
na sua área de competências, em articulação com a DSP4;
m) Realizar análises comparativas de medidas de política pública na área de atuação do MECI
com políticas e práticas desenvolvidas noutros países, identificando tendências internacionais e boas
práticas que possam ser adaptadas ao contexto nacional, em articulação com as restantes entidades
das áreas governativas da educação, ensino superior, ciência e inovação;
n) Assegurar a sistematização, divulgação e comunicação acessível dos resultados e estudos
relativos à monitorização e avaliação de políticas públicas, reforçando a transparência, a prestação de
contas e o apoio à decisão política;
o) Acompanhar os sistemas de monitorização na área de atuação do MECI de órgãos internacionais
multilaterais, posicionando a situação nacional;
p) Assegurar os conteúdos das ações de capacitação e desenvolvimento de competências, diri-
gidas aos organismos e serviços do MECI, na área de atuação da DSMAPP;
q) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais e internacionais relevantes
na área de atuação da DSMAPP;
r) Articular tecnicamente com os organismos do MECI as atividades relevantes para a prossecução
das atribuições da DSMAPP;
s) Recolher, junto de todos os organismos do MECI informação qualitativa e quantitativa necessária
para a monitorização e avaliação de medidas de política pública;
t) Prestar apoio técnico no âmbito da sua área de atuação a outros serviços e organismos do
MECI, quando solicitado.
2 — As competências previstas nas alíneas a) a j) do número anterior são exercidas em articulação
com o PLANAPP, no âmbito da sua missão e atribuições.
Artigo 4.º
Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação Orçamental
À Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação Orçamental, abreviadamente designada
por DSPCO, compete:
a) Desenvolver as ações necessárias como entidade coordenadora dos programas orçamentais
da missão de base orgânica do MECI, assegurando a articulação entre planeamento estratégico, pro-
gramação financeira e orçamentação por programas;
b) Planear e elaborar o projeto de orçamento anual de atividades e projetos do MECI, em articulação
com os respetivos órgãos, serviços e organismos;
c) Acompanhar a elaboração, execução e monitorização dos orçamentos de atividades e de pro-
jetos do MECI, em colaboração com os respetivos órgãos, serviços e organismos;
Portaria n.º 386/2025/1
d) Elaborar a proposta de orçamento dos programas orçamentais e do Quadro Plurianual das
Despesas Públicas (QPDP) do MECI, garantindo o alinhamento com as Grandes Opções e com os
objetivos estratégicos definidos;
e) Colaborar na definição e acompanhamento dos modelos de financiamento público do ensino
superior, da ação social do ensino superior e da ciência e inovação;
3/6
1.ª série
N.º 219
12-11-2025
f) Apoiar a definição dos modelos de financiamento e colaborar na fixação de objetivos dos con-
tratos-programa a celebrar com as instituições de ensino superior, assegurando o respetivo acompa-
nhamento e avaliação económico-financeira, em articulação com a DSP4;
g) Emitir pareceres técnicos de enquadramento orçamental sobre a inscrição de novas medidas,
projetos e reinscrição de projetos e sobre as demais questões orçamentais que careçam de autorização
do membro do Governo responsável pela área das finanças e responsável pela área setorial;
h) Prestar apoio técnico aos órgãos, serviços e estruturas do MECI no âmbito das competências
da DSPCO;
i) Assegurar a atualização dos instrumentos de planeamento financeiro, alinhando-os com as
orientações de política orçamental e com a programação por objetivos;
j) Conceber e propor indicadores financeiros de natureza estratégica, destinados a apoiar o pla-
neamento, a monitorização e a avaliação das políticas do MECI;
k) Contribuir, na vertente financeira, para a preparação e elaboração dos instrumentos de planea-
mento estratégico do MECI e nacionais, nomeadamente os Orçamentos do Estado, as estratégias de
médio e longo prazo, as Grandes Opções, o Programa Nacional de Reformas, no quadro da Rede de
Planeamento e Prospetiva da Administração Pública (REPLAN), em articulação com a DSP4;
l) Contribuir para a conceção de iniciativas legislativas do MECI, no âmbito das suas competências,
em articulação com a DSP4;
m) Prestar apoio técnico e financeiro à definição de políticas, prioridades e objetivos do MECI, bem
como acompanhar e avaliar a execução dos respetivos programas e projetos, na vertente económico-
-financeira, em articulação com a DSP4 e a DSMAPP;
n) Disponibilizar informação para a elaboração dos instrumentos de gestão, alinhada com o plano
estratégico definido para a DGEPA;
o) Acompanhar e assegurar a aplicação do modelo de orçamentação por programas, promovendo
a ligação entre objetivos, indicadores, metas e afetação orçamental, bem como a monitorização do
respetivo desempenho;
p) Propor, em articulação com os serviços e organismos do MECI, a definição de objetivos, indica-
dores e metas dos programas orçamentais da missão de base orgânica do MECI, assegurando a sua
consistência metodológica e a articulação com o PLANAPP e a Entidade Orçamental;
q) Participar em exercícios de revisão da despesa, estudos comparativos e projetos-piloto pro-
movidos por entidades nacionais e internacionais, designadamente pelo Ministério das Finanças, pela
OCDE, pela União Europeia ou por outras organizações relevantes, assegurando a representação técnica
do MECI nestas matérias;
r) Assegurar, no âmbito das suas funções de entidade coordenadora, a identificação, enquadra-
mento, preparação, programação, acompanhamento e reporte dos investimentos estruturantes do MECI,
em articulação com os serviços setoriais competentes e com a Entidade Orçamental, garantindo a sua
adequada integração nos programas orçamentais, no Quadro Plurianual das Despesas Públicas e nos
instrumentos de avaliação e transparência definidos pela área governativa das finanças.
Artigo 5.º
Direção de Serviços de Relações Internacionais
À Direção de Serviços de Relações Internacionais, abreviadamente designada por DSRI, compete:
Portaria n.º 386/2025/1
a) Acompanhar os procedimentos associados ao processo legislativo europeu, contribuindo para
a elaboração da posição nacional, designadamente nos Conselhos da União Europeia;
b) Apoiar, na vertente técnica e setorial, a preparação dos Conselhos da União Europeia relevantes
nas áreas governativas da educação, ensino superior, ciência e inovação;
4/6
1.ª série
N.º 219
12-11-2025
c) Apoiar a negociação e redação de instrumentos, iniciativas e atos normativos de direito inter-
nacional e de direito europeu, em coordenação com as entidades competentes do Ministério dos
Negócios Estrangeiros;
d) Assegurar a coordenação técnica das atividades de relações internacionais, designadamente no
estabelecimento de relações de cooperação ou associação dos organismos do MECI com outras entida-
des públicas ou privadas estrangeiras, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras entidades;
e) Coordenar, no âmbito da área governativa da educação, ciência e inovação, as ações e as ativi-
dades inerentes à participação de Portugal como membro da União Europeia, garantindo a coerência
das intervenções dos respetivos órgãos, serviços e organismos, em articulação com as entidades
competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f) Coordenar, no âmbito da área governativa da educação, ciência e inovação, a cooperação de
Portugal com os países de língua oficial portuguesa, garantindo a coerência das intervenções dos
respetivos órgãos, serviços e organismos, em articulação com as entidades competentes do Ministério
dos Negócios Estrangeiros;
g) Coordenar as atividades do MECI no que respeita às relações bilaterais e multilaterais, garan-
tindo a coerência das intervenções dos respetivos órgãos, serviços e organismos;
h) Coordenar e monitorizar a participação nacional nas organizações internacionais de que Por-
tugal é membro, no âmbito da área governativa da educação, ciência e inovação, em articulação com
as entidades competentes do Ministério dos NegóciosEstrangeiros;
i) Assegurar a representação a nível técnico do MECI nas instâncias europeias, nas organizações
internacionais, ou nos organismos intergovernamentais de natureza técnica, em coordenação com as
entidades competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
j) Contribuir para a formulação das políticas e estratégias relacionadas com a União Europeia
e com a cooperação internacional, em articulação com a DSP4;
k) Contribuir para a elaboração dos instrumentos nacionais de planeamento estratégico do MECI,
na sua área de competências, em articulação com a DSP4;
l) Prestar apoio aos membros do Governo do MECI e seus representantes no âmbito dos assuntos
europeus e internacionais;
m) Coordenar a articulação com as entidades competentes do Ministério dos Negócios Estran-
geiros, no âmbito das suas competências.
Artigo 6.º
Direção de Serviços de Administração e Gestão
À Direção de Serviços de Administração e Gestão, abreviadamente designada por DSAG, compete:
a) Prestar apoio em matérias de planeamento interno, de gestão, de controlo interno, de recursos
humanos e jurídicas e na implementação de uma política interna de qualidade;
b) Assegurar a coordenação e manutenção do sistema integrado de gestão da DGEPA, designada-
mente na definição e manutenção de manuais de gestão, procedimentos, objetivos, indicadores, metas
e sistemas de monitorização e avaliação operacional;
c) Promover a melhoria contínua e a modernização organizacional da DGEPA, através da monitori-
zação sistemática e permanente do funcionamento interno, assegurando a identificação de ineficiências
Portaria n.º 386/2025/1
e a implementação de medidas de simplificação e reengenharia de processos, com vista ao aumento
da eficácia e da qualidade dos serviços;
d) Assegurar a implementação, controlo e avaliação de medidas relativas à proteção e salvaguarda
de dados pessoais e ao cumprimento de normas ambientais e de segurança e de saúde no trabalho
na DGEPA;
5/6
1.ª série
N.º 219
12-11-2025
e) Assegurar a gestão documental, a preservação e segurança da informação e a observância das
normas aplicáveis em matéria de transparência e confidencialidade;
f) Exercer as funções de coordenação em matéria de avaliação de desempenho e promover o alinha-
mento e a articulação dos instrumentos de gestão não financeiros dos serviços e organismos do MECI;
g) Conceber e difundir guias metodológicos e instrumentos de monitorização e avaliação da
implementação do SIADAP 1, no âmbito do MECI;
h) Assegurar o processo de avaliação do desempenho ao nível do SIADAP 1 da DGEPA, através
da definição de objetivos, indicadores e metas, da elaboração dos Quadros de Avaliação e Responsa-
bilização (QUAR) e dos planos de atividades, bem como dos relatórios de atividades, de autoavaliação
e do balanço social da DGEPA;
i) Proceder à elaboração, à monitorização, gestão e execução do orçamento da DGEPA, elaborando
a respetiva conta de gerência;
j) Garantir a rigorosa execução do orçamento e elaborar relatórios periódicos de controlo orçamental
e da proposta das medidas necessárias à correção de eventuais desvios detetados;
k) Assegurar a gestão dos recursos humanos e propor e gerir o plano de formação profissional
dos trabalhadores da DGEPA;
l) Assegurar a gestão e manutenção do sistema de prevenção, controlo e mitigação de riscos para
a realização dos objetivos definidos para a DGEPA;
m) Gerir os processos de aprovisionamento e de aquisição de bens e serviços, designadamente
de contratação pública, necessários ao funcionamento da DGEPA;
n) Desenvolver e implementar instrumentos de comunicação interna e externa que assegurem
a difusão eficaz de informação, a articulação entre serviços e a valorização da imagem institucional
da DGEPA;
o) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao
bom funcionamento dos serviços;
p) Assegurar outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação superior.
Artigo 7.º
Unidades orgânicas flexíveis
1 — O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGEPA é fixado em sete.
2 — As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção inter-
média de 2.º grau.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 24 de outubro de 2025. —
O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 24 de outubro de 2025. — O Ministro Adjunto e da
Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias, em 23 de outubro de 2025. — O Ministro da
Portaria n.º 386/2025/1
Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 23 de outubro de 2025.
119700491
6/6
1.ª série
N.º 219
12-11-2025
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 387/2025/1, de 12 de novembro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a União das Mutualidades
Portuguesas e a FNE ― Federação Nacional da Educação e outros.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a União das Mutualidades
Portuguesas e a FNE — Federação Nacional da Educação e outros
As alterações do contrato coletivo entre a União das Mutualidades Portuguesas e a FNE — Fede-
ração Nacional da Educação e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 11, de
22 de março de 2025, abrangem as relações de trabalho entre as associações mutualistas filiadas na
União das Mutualidades Portuguesas que exerçam a sua atividade no território nacional, e trabalhadores
ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
A União das Mutualidades Portuguesas requereu a extensão das alterações do contrato coletivo
às relações de trabalho entre as associações mutualistas não filiadas na união outorgante e trabalha-
dores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele previstas, não representados pelas
associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal
de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho, direta e indiretamente, 659 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO),
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 86,2 % mulheres e 13,8 % homens. Segundo
os dados da amostra, o estudo indica que, para 145 TCO (22 % do total), as remunerações devidas são
iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 514 TCO (78 % do total), as remu-
nerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 9,3 % são homens e 90,7 % são mulheres.
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de
2,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,6 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social
o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as con-
dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre as associações mutualistas.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional