Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 386/2025/1

Data
2025-11-12
Tipo
Portaria

Sumário

Aprova a estrutura nuclear da Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação (DGEPA) e fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (3171 palavras)

Portaria n.º 386/2025/1 Grandes Opções e o Programa Nacional de Reformas, no quadro da Rede de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública (REPLAN); c) Elaborar e atualizar um quadro de referência estratégica e um roteiro calendarizado e articu- lado para os diferentes horizontes temporais, com os correspondentes instrumentos de planeamento e medidas de política pública do MECI; 1/6 1.ª série N.º 219 12-11-2025 d) Apoiar na definição e articulação das medidas de políticas públicas, promovendo a sua coerência face às medidas em curso e aos instrumentos de planeamento em vigor, em articulação com a Direção de Serviços de Monitorização e Avaliação de Políticas Públicas; e) Elaborar pareceres ou notas de natureza prospetiva sobre políticas públicas do MECI; f) Conceber e difundir guias metodológicos e instrumentos de planeamento das políticas públicas desenvolvidas no âmbito do MECI; g) Contribuir para a conceção de iniciativas legislativas do MECI, no âmbito do planeamento estratégico e da formulação, articulação e coerência de políticas públicas; h) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais e internacionais relevantes na área de atuação da DSP4; i) Coordenar as atividades relevantes entre todos os organismos das áreas governativas da edu- cação, ensino superior, ciência e inovação para a prossecução das atribuições da DSP4; j) Recolher junto de todos os organismos das áreas governativas da educação, ensino superior, ciência e inovação, informação qualitativa e quantitativa relevante para o planeamento e prospetiva de políticas públicas do MECI; k) Assegurar os conteúdos das ações de capacitação e desenvolvimento de competências dirigidas aos organismos e serviços do MECI, na sua área de atuação; l) Prestar apoio técnico no âmbito das suas competências, quando solicitado, a outros serviços e organismos do MECI. 2 — As competências previstas nas alíneas a) a g) do número anterior são exercidas, em articula- ção com o Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP), no âmbito da sua missão e atribuições. Artigo 3.º Direção de Serviços de Monitorização e Avaliação de Políticas Públicas 1 — À Direção de Serviços de Monitorização e Avaliação de Políticas Públicas, abreviadamente designada por DSMAPP, compete: a) Acompanhar e monitorizar as medidas de política pública e instrumentos de planeamento do MECI, desenhando, implementando e atualizando sistemas de monitorização; b) Analisar e contribuir para propostas legislativas, no que se refere a processos ou modelos de monitorização, indicadores ou metas previstas nos mesmos; c) Prestar apoio técnico na definição de políticas públicas, no que se refere às suas componentes de definição de objetivos, indicadores, metas e de mecanismos ou de modelos de acompanhamento; d) Propor métricas e indicadores estatísticos aos organismos do MECI para o planeamento, dese- nho e monitorização das políticas públicas do MECI, em articulação com a DSP4; e) Prestar apoio técnico ao longo de todo o ciclo da política pública por via da realização de estudos, da recolha e sistematização de informação e evidência adequadas, da análise preliminar de opções, da análise de articulação com outras medidas, da análise do impacto esperado e dos riscos; f) Elaborar, coordenar ou colaborar na avaliação de medidas de política pública ao longo do ciclo de política pública, designadamente avaliações antes, durante e após a sua implementação; g) Emitir recomendações para o desenho, revisão e melhoria de políticas públicas, com base na Portaria n.º 386/2025/1 evidência recolhida e nos resultados das avaliações realizadas; h) Elaborar pareceres ou notas sobre monitorização e avaliação de políticas públicas do MECI; i) Coordenar o desempenho das atividades da Unidade Portuguesa da Rede Eurydice, com o envol- vimento técnico necessário dos serviços competentes, no que respeita a indicadores estatísticos e aspetos técnicos relacionados; 2/6 1.ª série N.º 219 12-11-2025 j) Garantir a observação dos instrumentos definidos no quadro da União Europeia e pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE), com o envolvimento técnico necessário dos serviços competentes, no que respeita a indicadores estatísticos e aspetos técnicos relacionados; k) Conceber e difundir guias metodológicos e instrumentos de monitorização e avaliação de polí- ticas públicas desenvolvidas no âmbito do MECI; l) Contribuir para a elaboração dos instrumentos nacionais de planeamento estratégico do MECI, na sua área de competências, em articulação com a DSP4; m) Realizar análises comparativas de medidas de política pública na área de atuação do MECI com políticas e práticas desenvolvidas noutros países, identificando tendências internacionais e boas práticas que possam ser adaptadas ao contexto nacional, em articulação com as restantes entidades das áreas governativas da educação, ensino superior, ciência e inovação; n) Assegurar a sistematização, divulgação e comunicação acessível dos resultados e estudos relativos à monitorização e avaliação de políticas públicas, reforçando a transparência, a prestação de contas e o apoio à decisão política; o) Acompanhar os sistemas de monitorização na área de atuação do MECI de órgãos internacionais multilaterais, posicionando a situação nacional; p) Assegurar os conteúdos das ações de capacitação e desenvolvimento de competências, diri- gidas aos organismos e serviços do MECI, na área de atuação da DSMAPP; q) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais e internacionais relevantes na área de atuação da DSMAPP; r) Articular tecnicamente com os organismos do MECI as atividades relevantes para a prossecução das atribuições da DSMAPP; s) Recolher, junto de todos os organismos do MECI informação qualitativa e quantitativa necessária para a monitorização e avaliação de medidas de política pública; t) Prestar apoio técnico no âmbito da sua área de atuação a outros serviços e organismos do MECI, quando solicitado. 2 — As competências previstas nas alíneas a) a j) do número anterior são exercidas em articulação com o PLANAPP, no âmbito da sua missão e atribuições. Artigo 4.º Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação Orçamental À Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação Orçamental, abreviadamente designada por DSPCO, compete: a) Desenvolver as ações necessárias como entidade coordenadora dos programas orçamentais da missão de base orgânica do MECI, assegurando a articulação entre planeamento estratégico, pro- gramação financeira e orçamentação por programas; b) Planear e elaborar o projeto de orçamento anual de atividades e projetos do MECI, em articulação com os respetivos órgãos, serviços e organismos; c) Acompanhar a elaboração, execução e monitorização dos orçamentos de atividades e de pro- jetos do MECI, em colaboração com os respetivos órgãos, serviços e organismos; Portaria n.º 386/2025/1 d) Elaborar a proposta de orçamento dos programas orçamentais e do Quadro Plurianual das Despesas Públicas (QPDP) do MECI, garantindo o alinhamento com as Grandes Opções e com os objetivos estratégicos definidos; e) Colaborar na definição e acompanhamento dos modelos de financiamento público do ensino superior, da ação social do ensino superior e da ciência e inovação; 3/6 1.ª série N.º 219 12-11-2025 f) Apoiar a definição dos modelos de financiamento e colaborar na fixação de objetivos dos con- tratos-programa a celebrar com as instituições de ensino superior, assegurando o respetivo acompa- nhamento e avaliação económico-financeira, em articulação com a DSP4; g) Emitir pareceres técnicos de enquadramento orçamental sobre a inscrição de novas medidas, projetos e reinscrição de projetos e sobre as demais questões orçamentais que careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças e responsável pela área setorial; h) Prestar apoio técnico aos órgãos, serviços e estruturas do MECI no âmbito das competências da DSPCO; i) Assegurar a atualização dos instrumentos de planeamento financeiro, alinhando-os com as orientações de política orçamental e com a programação por objetivos; j) Conceber e propor indicadores financeiros de natureza estratégica, destinados a apoiar o pla- neamento, a monitorização e a avaliação das políticas do MECI; k) Contribuir, na vertente financeira, para a preparação e elaboração dos instrumentos de planea- mento estratégico do MECI e nacionais, nomeadamente os Orçamentos do Estado, as estratégias de médio e longo prazo, as Grandes Opções, o Programa Nacional de Reformas, no quadro da Rede de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública (REPLAN), em articulação com a DSP4; l) Contribuir para a conceção de iniciativas legislativas do MECI, no âmbito das suas competências, em articulação com a DSP4; m) Prestar apoio técnico e financeiro à definição de políticas, prioridades e objetivos do MECI, bem como acompanhar e avaliar a execução dos respetivos programas e projetos, na vertente económico- -financeira, em articulação com a DSP4 e a DSMAPP; n) Disponibilizar informação para a elaboração dos instrumentos de gestão, alinhada com o plano estratégico definido para a DGEPA; o) Acompanhar e assegurar a aplicação do modelo de orçamentação por programas, promovendo a ligação entre objetivos, indicadores, metas e afetação orçamental, bem como a monitorização do respetivo desempenho; p) Propor, em articulação com os serviços e organismos do MECI, a definição de objetivos, indica- dores e metas dos programas orçamentais da missão de base orgânica do MECI, assegurando a sua consistência metodológica e a articulação com o PLANAPP e a Entidade Orçamental; q) Participar em exercícios de revisão da despesa, estudos comparativos e projetos-piloto pro- movidos por entidades nacionais e internacionais, designadamente pelo Ministério das Finanças, pela OCDE, pela União Europeia ou por outras organizações relevantes, assegurando a representação técnica do MECI nestas matérias; r) Assegurar, no âmbito das suas funções de entidade coordenadora, a identificação, enquadra- mento, preparação, programação, acompanhamento e reporte dos investimentos estruturantes do MECI, em articulação com os serviços setoriais competentes e com a Entidade Orçamental, garantindo a sua adequada integração nos programas orçamentais, no Quadro Plurianual das Despesas Públicas e nos instrumentos de avaliação e transparência definidos pela área governativa das finanças. Artigo 5.º Direção de Serviços de Relações Internacionais À Direção de Serviços de Relações Internacionais, abreviadamente designada por DSRI, compete: Portaria n.º 386/2025/1 a) Acompanhar os procedimentos associados ao processo legislativo europeu, contribuindo para a elaboração da posição nacional, designadamente nos Conselhos da União Europeia; b) Apoiar, na vertente técnica e setorial, a preparação dos Conselhos da União Europeia relevantes nas áreas governativas da educação, ensino superior, ciência e inovação; 4/6 1.ª série N.º 219 12-11-2025 c) Apoiar a negociação e redação de instrumentos, iniciativas e atos normativos de direito inter- nacional e de direito europeu, em coordenação com as entidades competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros; d) Assegurar a coordenação técnica das atividades de relações internacionais, designadamente no estabelecimento de relações de cooperação ou associação dos organismos do MECI com outras entida- des públicas ou privadas estrangeiras, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras entidades; e) Coordenar, no âmbito da área governativa da educação, ciência e inovação, as ações e as ativi- dades inerentes à participação de Portugal como membro da União Europeia, garantindo a coerência das intervenções dos respetivos órgãos, serviços e organismos, em articulação com as entidades competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros; f) Coordenar, no âmbito da área governativa da educação, ciência e inovação, a cooperação de Portugal com os países de língua oficial portuguesa, garantindo a coerência das intervenções dos respetivos órgãos, serviços e organismos, em articulação com as entidades competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros; g) Coordenar as atividades do MECI no que respeita às relações bilaterais e multilaterais, garan- tindo a coerência das intervenções dos respetivos órgãos, serviços e organismos; h) Coordenar e monitorizar a participação nacional nas organizações internacionais de que Por- tugal é membro, no âmbito da área governativa da educação, ciência e inovação, em articulação com as entidades competentes do Ministério dos NegóciosEstrangeiros; i) Assegurar a representação a nível técnico do MECI nas instâncias europeias, nas organizações internacionais, ou nos organismos intergovernamentais de natureza técnica, em coordenação com as entidades competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros; j) Contribuir para a formulação das políticas e estratégias relacionadas com a União Europeia e com a cooperação internacional, em articulação com a DSP4; k) Contribuir para a elaboração dos instrumentos nacionais de planeamento estratégico do MECI, na sua área de competências, em articulação com a DSP4; l) Prestar apoio aos membros do Governo do MECI e seus representantes no âmbito dos assuntos europeus e internacionais; m) Coordenar a articulação com as entidades competentes do Ministério dos Negócios Estran- geiros, no âmbito das suas competências. Artigo 6.º Direção de Serviços de Administração e Gestão À Direção de Serviços de Administração e Gestão, abreviadamente designada por DSAG, compete: a) Prestar apoio em matérias de planeamento interno, de gestão, de controlo interno, de recursos humanos e jurídicas e na implementação de uma política interna de qualidade; b) Assegurar a coordenação e manutenção do sistema integrado de gestão da DGEPA, designada- mente na definição e manutenção de manuais de gestão, procedimentos, objetivos, indicadores, metas e sistemas de monitorização e avaliação operacional; c) Promover a melhoria contínua e a modernização organizacional da DGEPA, através da monitori- zação sistemática e permanente do funcionamento interno, assegurando a identificação de ineficiências Portaria n.º 386/2025/1 e a implementação de medidas de simplificação e reengenharia de processos, com vista ao aumento da eficácia e da qualidade dos serviços; d) Assegurar a implementação, controlo e avaliação de medidas relativas à proteção e salvaguarda de dados pessoais e ao cumprimento de normas ambientais e de segurança e de saúde no trabalho na DGEPA; 5/6 1.ª série N.º 219 12-11-2025 e) Assegurar a gestão documental, a preservação e segurança da informação e a observância das normas aplicáveis em matéria de transparência e confidencialidade; f) Exercer as funções de coordenação em matéria de avaliação de desempenho e promover o alinha- mento e a articulação dos instrumentos de gestão não financeiros dos serviços e organismos do MECI; g) Conceber e difundir guias metodológicos e instrumentos de monitorização e avaliação da implementação do SIADAP 1, no âmbito do MECI; h) Assegurar o processo de avaliação do desempenho ao nível do SIADAP 1 da DGEPA, através da definição de objetivos, indicadores e metas, da elaboração dos Quadros de Avaliação e Responsa- bilização (QUAR) e dos planos de atividades, bem como dos relatórios de atividades, de autoavaliação e do balanço social da DGEPA; i) Proceder à elaboração, à monitorização, gestão e execução do orçamento da DGEPA, elaborando a respetiva conta de gerência; j) Garantir a rigorosa execução do orçamento e elaborar relatórios periódicos de controlo orçamental e da proposta das medidas necessárias à correção de eventuais desvios detetados; k) Assegurar a gestão dos recursos humanos e propor e gerir o plano de formação profissional dos trabalhadores da DGEPA; l) Assegurar a gestão e manutenção do sistema de prevenção, controlo e mitigação de riscos para a realização dos objetivos definidos para a DGEPA; m) Gerir os processos de aprovisionamento e de aquisição de bens e serviços, designadamente de contratação pública, necessários ao funcionamento da DGEPA; n) Desenvolver e implementar instrumentos de comunicação interna e externa que assegurem a difusão eficaz de informação, a articulação entre serviços e a valorização da imagem institucional da DGEPA; o) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços; p) Assegurar outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação superior. Artigo 7.º Unidades orgânicas flexíveis 1 — O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGEPA é fixado em sete. 2 — As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção inter- média de 2.º grau. Artigo 8.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 24 de outubro de 2025. — O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 24 de outubro de 2025. — O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias, em 23 de outubro de 2025. — O Ministro da Portaria n.º 386/2025/1 Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 23 de outubro de 2025. 119700491 6/6 1.ª série N.º 219 12-11-2025 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 387/2025/1, de 12 de novembro Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a União das Mutualidades Portuguesas e a FNE ― Federação Nacional da Educação e outros. Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a União das Mutualidades Portuguesas e a FNE — Federação Nacional da Educação e outros As alterações do contrato coletivo entre a União das Mutualidades Portuguesas e a FNE — Fede- ração Nacional da Educação e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 11, de 22 de março de 2025, abrangem as relações de trabalho entre as associações mutualistas filiadas na União das Mutualidades Portuguesas que exerçam a sua atividade no território nacional, e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes. A União das Mutualidades Portuguesas requereu a extensão das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho entre as associações mutualistas não filiadas na união outorgante e trabalha- dores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi- cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 659 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 86,2 % mulheres e 13,8 % homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 145 TCO (22 % do total), as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 514 TCO (78 % do total), as remu- nerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 9,3 % são homens e 90,7 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,6 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as con- dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as associações mutualistas. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
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