Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 386/2023
- Data
- 2023-11-23
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ADMINISTRAÇÃO INTERNA, JUSTIÇA E FINANÇAS
Texto integral (8247 palavras)
Portaria n.º 386/2023
de 23 de novembro
Sumário: Define as condições a observar na apresentação de candidaturas e as regras gerais do
financiamento europeu de operações que se desenvolvem ao abrigo do Fundo para a
Segurança Interna (FSI).
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2023, de 4 de julho, aprovou o sistema de gestão
e controlo dos fundos europeus do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, no domínio dos assun-
tos internos, no referente à designação e às competências da autoridade de gestão, da autoridade
de auditoria e do organismo intermédio no âmbito do Fundo para a Segurança Interna (FSI) criado
pelo Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021,
tal como previsto nos artigos 69.º a 85.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo
Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao
Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da
Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e
a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão
das Fronteiras e à Política de Vistos.
Nos termos do n.º 16 da referida resolução, a implementação, a monitorização e a avaliação do
programa nacional do FSI, aprovado pela Decisão da Comissão n.º C(2022)9364 de 9 de dezem-
bro de 2022, são desenvolvidas com base num sistema de parceria assente, ao nível político, na
Comissão Interministerial de Coordenação do FSI e do IGFV (CIC) e, ao nível técnico, no Comité
de Acompanhamento Técnico do FSI e do IGFV (CAT).
De acordo com o n.º 3 da referida resolução, a autoridade de gestão, com competências ao
nível da gestão técnica, administrativa e financeira do FSI, é a Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna, através da Direção de Serviços de Gestão dos Fundos Comunitários (SGMAI-
-DSGFC), e a autoridade de auditoria é a Inspeção-Geral de Finanças (IGF).
A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça (SGMJ), de acordo com o n.º 13 da referida reso-
lução, é designada como organismo intermédio do FSI nos termos previstos no ato de delegação
de competências da autoridade de gestão.
As competências e os termos da delegação são objeto de contrato de delegação de compe-
tências a celebrar entre a autoridade de gestão e o organismo intermédio no prazo de 30 dias, a
contar da data de publicação desta portaria.
Assim, ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, e
considerando o disposto no n.º 8 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 29/2012, de 13 de
março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 112/2014, de 11 de julho, manda o Governo, pela
Ministra da Presidência, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro da Administração
Interna, pela Ministra da Justiça, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra Adjunta e dos Assuntos
Parlamentares, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — A presente portaria define as condições a observar na apresentação de candidaturas e
as regras gerais do financiamento europeu de operações que se desenvolvem ao abrigo do Fundo
para a Segurança Interna (FSI), para o seu período de execução no âmbito do Quadro Financeiro
Plurianual 2021-2027.
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2 — Entende-se por candidatura o pedido formal de apoio financeiro público apresentado no
âmbito de aviso ou convite para apresentação de candidaturas, visando garantir a realização de
operações elegíveis para financiamento através do FSI.
3 — Entende-se por operação um projeto ou grupo de projetos, contrato ou ação selecionada
e aprovada para contribuição financeira do FSI.
Artigo 2.º
Objetivo estratégico
O FSI tem por objetivo estratégico contribuir para assegurar um elevado nível de segurança na
União, em especial ao prevenir e combater o terrorismo e a radicalização, a criminalidade grave e
organizada e a cibercriminalidade, apoiando e protegendo as vítimas da criminalidade, bem como
através da preparação e da proteção contra riscos e crises relacionados com a segurança e a sua
gestão eficaz no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 7 de julho de 2021.
Artigo 3.º
Entidades candidatas e beneficiários
1 — Podem apresentar candidaturas os serviços e organismos do Estado Português com
competências legais nas áreas de intervenção do FSI, assim como as organizações não gover-
namentais, as organizações internacionais e outras entidades coletivas, públicas, privadas ou do
setor social que desenvolvam a sua atividade nas mesmas áreas, sem prejuízo da execução de
projetos em país terceiro.
2 — As entidades candidatas referidas no número anterior podem apresentar candidaturas
de operações a desenvolver em regime de parceria financeira entre si, assegurada através da
celebração de contrato, memorando ou convenção reduzidos a escrito, devendo, para este efeito,
indicar qual delas assume, perante a autoridade de gestão ou perante o organismo intermédio
nos termos previstos no ato de delegação de competências da autoridade de gestão, o estatuto
de interlocutor e beneficiário destinatário final do financiamento, ficando os parceiros da operação
sujeitos às mesmas obrigações.
3 — As entidades candidatas assumem o estatuto de beneficiário após a aceitação da decisão
final de aprovação da operação para financiamento através do FSI.
4 — O beneficiário é a entidade legalmente responsável pela realização de uma operação
selecionada e aprovada para contribuição financeira do FSI e a destinatária final do financiamento.
Artigo 4.º
Tratamento e proteção de dados pessoais
1 — Os beneficiários e as autoridades competentes no âmbito do FSI só procedem ao trata-
mento de dados pessoais quando tal seja necessário para o cumprimento das suas obrigações,
nomeadamente para fins de acompanhamento, elaboração de relatórios, comunicação, publica-
ção, avaliação, gestão financeira, verificações e auditorias e, se for caso disso, para determinar a
elegibilidade dos participantes.
2 — Os beneficiários e as autoridades competentes no âmbito do FSI efetuam o tratamento dos
dados pessoais nos termos da presente portaria, do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e da demais
legislação portuguesa sobre proteção de dados pessoais.
Artigo 5.º
Estrutura de financiamento
1 — As contribuições financeiras efetuadas ao abrigo do FSI assumem a forma de subvenções.
2 — O FSI financia até 75 % do total das despesas elegíveis de uma operação, salvo o limiar
máximo fixado no n.º 7 do artigo 13.º do Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 7 de julho de 2021.
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3 — O financiamento parcial do total das despesas elegíveis de uma operação, incluindo
as despesas realizadas em país terceiro que sejam financiadas pelo instrumento temático nos
termos do artigo 8.º e do artigo 19.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), e n.º 3, do Regulamento (UE)
2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, adota a designação de
cofinanciamento europeu, a percentagem aplicada ao total das despesas elegíveis corresponde à
taxa de cofinanciamento e o custo restante assegurado pelo beneficiário assume a denominação
de contrapartida nacional.
4 — A contribuição financeira do FSI pode ser aumentada até 90 % do total das despesas
elegíveis para operações executadas no quadro das ações específicas financiadas a partir do ins-
trumento temático, ou no âmbito das ações indicadas no anexo IV do Regulamento (UE) 2021/1149
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021 (1).
5 — A contribuição financeira do FSI pode ser aumentada até 100 % do total das despesas
elegíveis para apoio operacional previstas no anexo VII do Regulamento (UE) 2021/1149 do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021 (2).
6 — A contribuição financeira do FSI pode ser aumentada até 100 % do total das despesas
elegíveis para a ajuda de emergência a que se refere o artigo 25.º do Regulamento (UE) 2021/1149
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.
7 — As autoridades competentes no âmbito do FSI podem ser beneficiárias de financiamento
para assistência técnica.
8 — As candidaturas são apresentadas na sequência de convite da autoridade de gestão,
podendo a taxa de cofinanciamento ascender até 100 % do total das despesas elegíveis.
Artigo 6.º
Reafetação e reprogramação do programa nacional
Compete à Comissão Interministerial de Coordenação do FSI e do IGFV (CIC) apreciar e
aprovar as propostas de reafetação e reprogramação global do programa nacional do FSI apre-
sentadas pela autoridade de gestão, após parecer prévio do Comité de Acompanhamento Técnico
do FSI e do IGFV (CAT).
Artigo 7.º
Organismo intermédio
1 — A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça é, de acordo com o n.º 13 da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 66/2023, de 4 de julho, o organismo intermédio do FSI nos termos pre-
vistos no contrato de delegação de competências da autoridade de gestão.
2 — As competências e os termos da delegação são objeto de contrato de delegação de com-
petências a celebrar entre a autoridade de gestão e o organismo intermédio no prazo de 30 dias,
a contar da data de publicação da presente portaria.
CAPÍTULO II
Procedimento de apresentação de candidaturas
Artigo 8.º
Calendário de avisos e convites para apresentação de candidaturas
1 — A autoridade de gestão assegura a publicação, no seu sítio da Internet, do calendário
anual de abertura dos avisos e convites para apresentação de candidaturas a ser atualizado pelo
menos três vezes por ano.
2 — Compete à CIC apreciar e aprovar as propostas de calendários anuais de abertura de
avisos e convites.
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Artigo 9.º
Submissão de candidaturas
1 — As candidaturas para financiamento através do FSI são apresentadas pelas entidades pre-
vistas no n.º 2 do artigo 3.º da presente portaria, na sequência de aviso ou convite publicado no sítio
da Internet da autoridade de gestão, sem prejuízo de outras formas de divulgação adicionais.
2 — Os avisos para apresentação de candidaturas assumem a regular natureza concorrencial.
3 — Os convites para apresentação de candidaturas resultam da excecionalidade resultante
de operações que, comprovadamente, apenas possam ser executadas pelas entidades convidadas.
4 — Os avisos ou convites para apresentação de candidaturas podem ser de natureza geral
ou específica, decorrente do objetivo estratégico, dos objetivos específicos, das medidas de exe-
cução e das ações elegíveis previstas no Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 7 de julho de 2021, e no programa nacional do FSI, sem prejuízo das candidaturas
a financiamento pelo instrumento temático previsto no artigo 8.º do mesmo regulamento específico
que sejam elegíveis nos termos do seu artigo 19.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), e n.º 3.
5 — Do aviso ou convite para apresentação de candidaturas constam, diretamente ou por
remissão para a página eletrónica nele indicado, entre outros, o prazo e o modo de apresentação
das candidaturas e outros elementos relevantes, designadamente, os objetivos específicos, as medi-
das de execução e as ações nas quais as candidaturas se devem enquadrar, a dotação financeira
disponível, a taxa de cofinanciamento europeu, as despesas elegíveis e não elegíveis, a forma
das subvenções, a duração máxima da operação, o período de elegibilidade temporal, os critérios
de admissão, de avaliação e de seleção, o calendário da análise e decisão e os documentos de
apresentação obrigatória.
6 — A candidatura para financiamento através do FSI pode igualmente prever o recebimento
de contribuição de qualquer outro programa da União, inclusive de fundos em regime de gestão
partilhada, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos e a entidade candidata
evidencie a coerência, a não duplicação das ajudas e a complementaridade da operação apoiada
ao abrigo do FSI e o apoio prestado por outros fundos da União.
7 — A apresentação das candidaturas para financiamento através do FSI é efetuada exclusi-
vamente na plataforma eletrónica administrada pela autoridade de gestão, denominada sistema de
informação de gestão de fundos comunitários 2021-2027 (SIGFC 21-27), através da submissão em
formulário eletrónico próprio disponibilizado para o efeito, devidamente preenchido e acompanhado
de toda a documentação relevante de suporte.
8 — Em conformidade com o número anterior, previamente à apresentação de uma candida-
tura para financiamento, as entidades candidatas devem proceder ao seu registo e autenticação
no SIGFC 21-27.
9 — Após a apresentação da candidatura no SIGFC 21-27, todas as comunicações e todos
os elementos partilhados entre a autoridade de gestão ou o organismo intermédio e as entidades
candidatas, referentes às operações em causa e independentemente da sua aprovação para finan-
ciamento, realizam-se exclusivamente através da respetiva plataforma eletrónica.
Artigo 10.º
Admissão das candidaturas
1 — Apenas são analisadas pela autoridade de gestão e pelo organismo intermédio as can-
didaturas das entidades que cumpram os critérios gerais de seleção estabelecidos nos n.os 1 e 2
do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
junho de 2021, bem como a proibição de elegibilidade fixada no n.º 6 do seu artigo 63.º, e cumu-
lativamente:
a) Estejam legalmente constituídas e preencham as condições legais e as competências
necessárias ao desenvolvimento da candidatura;
b) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal
e perante a segurança social;
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c) Tenham conhecimento das normas nacionais e comunitárias que regulam o acesso aos
apoios do FSI;
d) Não tenham dívidas ao FSI;
e) Não estejam legalmente inibidas de aceder a financiamento europeu;
f) Demonstrem capacidade de financiamento e execução da candidatura;
g) Demonstrem dispor de contabilidade organizada de acordo com o sistema de normalização
contabilística aplicável;
h) Demonstrem que as entidades parceiras, na aceção do n.º 3 do artigo 2.º da presente por-
taria, cumprem o disposto nas alíneas anteriores, sempre que tal seja aplicável.
2 — A verificação da capacidade de financiamento e execução da candidatura prevista na
alínea f) do número anterior, e a garantia da contrapartida nacional nos termos da alínea i) do n.º 3
do presente artigo, não se aplicam aos organismos do Estado Português com competências legais
nas áreas de intervenção do FSI, às organizações internacionais ou às respetivas agências na
aceção do artigo 156.º do Regulamento Financeiro, e a outras entidades públicas nacionais que
desenvolvam a sua atividade nas mesmas áreas.
3 — Constituem requisitos gerais de admissão das candidaturas:
a) O enquadramento da candidatura nos objetivos e ações previstas no programa nacional
do FSI;
b) O pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade humana, a conformidade com a
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com a Convenção Europeia para a Proteção
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;
c) A apresentação de projeto técnico de engenharia/arquitetura aprovado ou a explicitação da
sua dispensa nos termos legais, sempre que aplicável;
d) O cumprimento das disposições legais, nacionais e europeias, nos procedimentos de con-
tratação pública;
e) O cumprimento da legislação, nacional e europeia, em matéria de proteção de dados
pessoais;
f) O cumprimento das obrigações dos beneficiários em matéria de promoção da notoriedade,
transparência e comunicação conforme disposto nos artigos 47.º e 50.º do Regulamento (UE)
2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021;
g) A demonstração da coerência, da não duplicação das ajudas e da complementaridade entre
a operação a financiar através do FSI e o apoio prestado por outros fundos da União, sempre que
tal seja aplicável;
h) A acreditação, nos termos legais, do titular do pedido de apoio ou das entidades a que
recorra, para efeitos de execução de atividades de formação, sempre que tal seja aplicável;
i) A garantia da contrapartida nacional sempre que a contribuição financeira do FSI, prevista
em sede de aviso ou convite para apresentação de candidaturas, seja inferior a 100 % do total das
despesas elegíveis;
j) A apresentação dos indicadores de realizações e de resultados a atingir através da operação.
Artigo 11.º
Não admissão da candidatura
1 — Constituem motivos de não admissão da candidatura e consequente arquivamento:
a) A não admissão das entidades candidatas, resultante do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;
b) O incumprimento dos requisitos gerais de admissão das candidaturas constantes do n.º 3
do artigo 10.º;
c) A inelegibilidade quando, da análise dos elementos instrutórios, resultar que a operação
não se enquadra nas normas regulamentares aplicáveis;
d) O não envio, dentro do prazo fixado, de elementos ou esclarecimentos adicionais solicitados
pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio;
e) O não envio do termo de responsabilidade da candidatura, conforme o artigo 12.º
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2 — As entidades candidatas são notificadas da admissão ou não admissão da candidatura
através do SIGFC 21-27 e pronunciam-se, querendo, por essa mesma via, sobre a proposta de
decisão, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Artigo 12.º
Termo de responsabilidade da candidatura
1 — Após a apresentação da candidatura e receção da respetiva mensagem eletrónica de
confirmação, é ainda exigível o envio nos 10 dias úteis seguintes, através do SIGFC 21-27 e com
recurso a assinatura digital qualificada, do termo de responsabilidade da candidatura disponibilizado
pelo sistema onde consta, sob compromisso de honra, a declaração de cumprimento dos requisitos
constantes do anterior artigo 10.º
2 — O termo de responsabilidade da candidatura é assinado pelo representante ou represen-
tantes legais da entidade candidata ou, tratando-se de serviço ou organismo do Estado Português,
por quem detenha competência para a prática do ato.
Artigo 13.º
Análise e seleção das candidaturas
1 — Compete ao CAT aprovar a metodologia e os critérios utilizados na seleção das candida-
turas, incluindo as eventuais alterações aos mesmos.
2 — As candidaturas admitidas são sujeitas a análise técnico-financeira e classificadas de
acordo com os critérios de seleção previstos no aviso ou convite para apresentação de candida-
turas, consubstanciados em classificação final que, atentos os critérios de desempate, preside
à hierarquização e aprovação de operações a financiar através do FSI até ao limite definido de
dotação financeira.
3 — São rejeitadas as candidaturas nas quais se tenha verificado o não envio, dentro do prazo
fixado, de elementos ou esclarecimentos adicionais solicitados pela autoridade de gestão ou pelo
organismo.
4 — São rejeitadas as candidaturas que não obtenham classificação igual ou superior ao
mínimo de mérito previsto no aviso ou convite.
5 — São ainda rejeitadas as candidaturas com mérito, mas sem dotação financeira disponível
que possibilite a sua seleção para financiamento.
Artigo 14.º
Decisão de aprovação
1 — A aprovação de operações para financiamento através do FSI compete à autoridade de
gestão ou ao organismo intermédio nos termos previstos no ato de delegação de competências
da autoridade de gestão.
2 — A proposta de decisão de aprovação, aprovação parcial, aprovação condicionada à satis-
fação posterior de requisitos necessários, ou não aprovação da operação (3) para financiamento
é comunicada, via SIGFC 21-27, à entidade candidata até ao limite do prazo indicado no aviso
ou convite para apresentação de candidaturas, não devendo a sua determinação ultrapassar, em
qualquer caso, 80 dias seguidos (4) contados após a data do encerramento do aviso ou convite.
3 — As entidades candidatas pronunciam-se, querendo, por essa mesma via, sobre a proposta
de decisão nos termos do CPA.
4 — A eficácia da decisão final de aprovação da operação para financiamento está dependente
da devolução da convenção de subvenção, nos termos do artigo 15.º
5 — A autoridade de gestão comunica o resultado do procedimento decorrente de cada aviso
ou convite à CIC e ao CAT.
6 — É aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 49.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, às ações de informação e publicação
das operações aprovadas para financiamento através do FSI.
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Artigo 15.º
Convenção de subvenção
1 — A convenção de subvenção traduz o compromisso de execução da operação nos exatos
termos da decisão de aprovação da operação para financiamento, responsabilizando a entidade
signatária em caso de incumprimento das obrigações daí decorrentes.
2 — A convenção de subvenção é assinada digitalmente pelo representante da autoridade
de gestão ou do organismo intermédio com competência para a prática do ato e enviada através
do SIGFC 21-27.
3 — A devolução da convenção de subvenção enviada pela autoridade de gestão ou pelo
organismo intermédio através do SIGFC 21-27 é efetuada, por essa mesma via, no prazo de 15 dias
seguidos a contar da data da sua receção, com a assinatura digital qualificada do representante ou
representantes legais do beneficiário ou, tratando-se de serviço ou organismo do Estado Português,
com a assinatura digital qualificada do titular competente para a prática do ato.
4 — A autoridade de gestão e o organismo intermédio podem conceder prorrogação do prazo
estabelecido para a devolução da convenção de subvenção em casos devidamente fundamentados.
5 — Os procedimentos previstos no presente artigo aplicam-se de forma análoga às adendas
à convenção de subvenção resultantes do deferimento do pedido de reprogramação da operação,
nos termos previstos no artigo 27.º
CAPÍTULO III
Financiamento
SECÇÃO I
Elegibilidade das despesas
Artigo 16.º
Pressupostos e requisitos da elegibilidade
1 — São elegíveis as despesas incorridas no âmbito da execução das operações aprovadas
pela autoridade gestão ou pelo organismo intermédio, em conformidade com a legislação nacional
e europeia aplicável, a regulamentação específica do FSI, o programa nacional do FSI, o guia do
beneficiário, as orientações técnicas e de gestão produzidas pela autoridade de gestão e as dis-
posições constantes do aviso ou convite.
2 — A legislação nacional e europeia aplicável, a regulamentação específica do FSI, o pro-
grama nacional do FSI, o guia do beneficiário e as orientações técnicas e de gestão produzidas
pela autoridade de gestão são disponibilizadas no sítio da Internet da autoridade de gestão.
3 — São elegíveis as despesas que tenham sido incorridas e efetivamente pagas entre 1 de
janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2029, sendo que as operações financiadas pelo FSI não
devem ter sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da data de apresentação
da candidatura, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 9.º
4 — A autoridade de gestão e o organismo intermédio analisam e procedem ao apuramento
das despesas elegíveis, de acordo com os requisitos gerais estabelecidos no número seguinte,
sem prejuízo dos demais critérios de elegibilidade, de conformidade e de razoabilidade aplicáveis
aos custos específicos apresentados pelos beneficiários.
5 — Consideram-se despesas elegíveis de uma operação aquelas que cumpram, cumulati-
vamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam suscetíveis de financiamento nos termos da legislação nacional e europeia aplicável
ao FSI;
b) Cumpram os princípios da economia, eficiência e eficácia e da relação custo/benefício;
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c) Sejam efetivamente incorridas e pagas pelos beneficiários na execução das ações que
integram a operação aprovada, comprovados por documento válido, designadamente fatura ou
outro documento com valor probatório equivalente, fiscalmente aceite, acompanhado pela prova
do seu pagamento, pelo comprovativo da sua inclusão nos registos contabilísticos do beneficiário,
bem como por evidências suficientes que permitam aferir que os indicadores de realizações e de
resultados que lhe estão associados foram atingidos;
d) Em derrogação da anterior alínea c), tratando-se de despesas associadas às opções de
custos simplificados previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento (UE)
2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, é exigível a verificação
de que as condições de reembolso das despesas ao beneficiário, previstas em sede de aviso ou
convite para apresentação de candidaturas, foram cumpridas;
e) Em derrogação da anterior alínea c), tratando-se de despesas destinadas a cobrir os custos
indiretos de uma operação, nos termos do artigo 54.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, em virtude da sua difícil mensurabilidade
e justificabilidade, dispensa-se a sua verificação, procedendo-se administrativamente ao seu reem-
bolso até ao limite máximo de 7 % dos custos diretos elegíveis.
6 — A elegibilidade da despesa depende também da legalidade substancial e dos procedimen-
tos de que resulta, designadamente em matéria de contratação pública, bem como, tratando-se
de atividades de formação, de terem sido executadas por entidades acreditadas e ministradas por
formadores certificados.
7 — A inelegibilidade da despesa constitui fundamento para o não pagamento do respetivo
financiamento pelo FSI.
Artigo 17.º
Despesas não elegíveis
1 — Não são elegíveis, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 24 de junho de 2021, as seguintes despesas:
a) Os juros sobre dívidas;
b) A aquisição de terrenos necessários às operações num montante superior a 10 % das des-
pesas totais elegíveis da operação em causa, sendo que, para as áreas degradadas e as áreas
anteriormente utilizadas para fins industriais que contêm edifícios, este limite é elevado para 15 %;
c) O imposto sobre o valor acrescentado (IVA), exceto:
i) Para as operações cujo custo total seja inferior a 5 000 000 EUR (incluindo o IVA);
ii) Para as operações cujo custo total seja igual ou superior a 5 000 000 EUR (incluindo o IVA),
quando o IVA não for recuperável ao abrigo da legislação nacional sobre o IVA.
2 — São ainda não elegíveis, ao abrigo do regulamento específico do FSI, as despesas asso-
ciadas às seguintes ações:
a) Ações limitadas à manutenção da ordem pública a nível nacional;
b) Ações com fins militares ou de defesa;
c) Equipamentos em que o objetivo principal é o controlo aduaneiro;
d) Equipamentos para fins coercivos, nomeadamente armas, munições, explosivos e bastões
antimotins, exceto se forem destinados a fins de formação;
e) Recompensa de informadores e dinheiro para engodo fora do quadro de uma ação ope-
racional EMPACT do ciclo político da UE, na aceção do n.º 6 do artigo 2.º do Regulamento (UE)
2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.
3 — Em derrogação do disposto na alínea a) do número anterior podem ser consideradas ele-
gíveis as despesas associadas a ações limitadas à manutenção da ordem pública a nível nacional
numa situação de emergência.
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4 — São igualmente não elegíveis, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, as seguintes ações e despesas realizadas em
países terceiros ou com estes relacionadas:
a) Ações que não sejam realizadas em sinergia e em coerência com outras ações fora da
União apoiadas por outros instrumentos da União;
b) Ações que não sejam coerentes com a política externa da União, não respeitem o princípio
da coerência das políticas para o desenvolvimento e não sejam coerentes com os documentos de
programação estratégica para o país ou a região em causa;
c) Ações que não estejam centradas em medidas não orientadas para o desenvolvimento;
d) Ações que não sirvam os interesses das políticas internas da União e não sejam coerentes
com atividades desenvolvidas na União.
5 — Os equipamentos e os sistemas de TIC, adquiridos através do FSI, podem também ser
utilizados nos domínios complementares do controlo aduaneiro, das operações marítimas de natu-
reza polivalente e para alcançar os objetivos do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das
Fronteiras e à Política de Vistos e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração.
6 — A utilização nos domínios complementares referidos no número anterior obedece aos
seguintes requisitos:
a) Os equipamentos e os sistemas de TIC devem permanecer disponíveis e implantáveis para
atividades de controlo fronteiriço;
b) A utilização complementar de um equipamento não pode exceder 30 % do período total da
sua utilização;
c) Os sistemas de TIC fornecem dados e serviços aos sistemas de gestão das fronteiras a
nível nacional ou da União.
7 — A autoridade de gestão informa a Comissão Europeia no relatório anual de desempenho da
utilização múltipla e o local de implantação do equipamento polivalente e dos sistemas de TIC.
SECÇÃO II
Pagamentos
Artigo 18.º
Regime de pagamentos
1 — Na medida das disponibilidades decorrentes do ritmo dos fluxos financeiros comunitários,
os pedidos de pagamento do financiamento do FSI são efetuados do seguinte modo:
a) Pedidos de pagamento a título de adiantamento de 10 % do financiamento da operação
através do FSI;
b) Pedidos de pagamento a título de adiantamento contra fatura, de utilização facultativa por
iniciativa do beneficiário, atentos todos os pressupostos e requisitos da elegibilidade previstos no
artigo 16.º, com exceção dos elementos comprovativos previstos na alínea c) do n.º 5 daquele
artigo;
c) Pedidos de pagamento a título de reembolso, atentos todos os pressupostos e requisitos
da elegibilidade previstos no artigo 16.º;
d) Pedidos de pagamento a título de saldo final, atentos todos os pressupostos e requisitos
da elegibilidade previstos no artigo 16.º, de modo a proceder ao apuramento do saldo entre os
pagamentos a título de adiantamento e os pagamentos a título de reembolso.
2 — Caso o beneficiário opte por recorrer à modalidade de pedido de pagamento a título de
adiantamento contra fatura prevista na anterior alínea b), fica obrigado, no prazo de 30 dias segui-
dos contados a partir da data de receção do pagamento, a apresentar os elementos comprovativos
constantes da alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º
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3 — Os pagamentos dos pedidos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 não podem ultrapassar
95 % do financiamento da operação através do FSI, sendo os restantes 5 % transferidos para o
beneficiário após a aprovação do relatório final nos termos do artigo 26.º
4 — Os pedidos de pagamento previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 só são efetuados caso o
beneficiário tenha a sua situação tributária e contributiva regularizada face à administração fiscal
e à segurança social, bem como se inexistirem dívidas no âmbito do FSI.
Artigo 19.º
Forma de submissão e prazos dos pedidos de pagamento
1 — Os pedidos de pagamento previstos no artigo anterior podem ser efetuados a partir da
data de devolução da convenção de subvenção, através da apresentação de formulário próprio
disponibilizado para o efeito na plataforma eletrónica da responsabilidade da autoridade de gestão,
devidamente preenchido e acompanhado de toda a documentação de suporte relevante e necessária
para o efeito, incluindo a declaração do pedido de pagamento, nos termos do artigo 20.º
2 — Os pedidos de pagamento a título de adiantamento de 10 % do financiamento da operação
através do FSI são apresentados no prazo máximo de 30 dias seguidos contados após a data da
devolução da convenção de subvenção nos termos do artigo 15.º
3 — O primeiro pedido de pagamento a título de reembolso ou adiantamento contra fatura é
submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos contados da data da decisão final sobre o paga-
mento a título de adiantamento de 10 % do financiamento da operação através do FSI.
4 — Entre os pedidos de pagamento subsequentes, independentemente da sua natureza,
não pode decorrer período superior a 90 dias seguidos contados da data da decisão final sobre o
pagamento anterior.
5 — O prazo para apresentação do pedido de pagamento a título de saldo final é de 60 dias
seguidos contados a partir da data da conclusão da operação.
6 — A autoridade de gestão e o organismo intermédio podem conceder prorrogação dos prazos
estabelecidos para a submissão de pedidos de pagamento, ou acordado, entre as partes, antes da
assinatura da convenção de subvenção, plano de submissão de pedidos de pagamento com perio-
dicidade distinta determinado em função de características específicas à operação em causa.
7 — A autoridade de gestão e o organismo intermédio notificam via SIGFC 21-27, no prazo
máximo de 30 dias seguidos contados da data da sua apresentação, o beneficiário da proposta de
decisão relativa ao pedido de pagamento.
8 — Os beneficiários pronunciam-se, querendo, por essa mesma via, sobre a proposta de
decisão nos termos do CPA.
9 — Em derrogação do anterior n.º 7, o prazo para a notificação da proposta de decisão pode
ser suspenso se as informações apresentadas pelo beneficiário não permitirem que a autoridade
de gestão ou o organismo intermédio determine se o montante solicitado é ou não devido.
10 — O não envio, dentro do prazo fixado, de elementos ou esclarecimentos adicionais
solicitados pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio constitui fundamento para o
indeferimento do pedido de pagamento.
11 — A realização de qualquer pagamento não supõe e não dispensa, em caso algum, a ulterior
apreciação da elegibilidade, conformidade e razoabilidade das correspondentes despesas, a efetuar,
designadamente, em sede de verificações de gestão, auditoria ou avaliação do relatório final.
Artigo 20.º
Termo de responsabilidade do pedido de pagamento
1 — Atentos os pressupostos e requisitos da elegibilidade previstos no artigo 16.º, com a
apresentação de cada pedido de pagamento, independentemente da sua natureza, é ainda exi-
gível, através do SIGFC 21-27 e com recurso a assinatura digital qualificada, o envio do termo de
responsabilidade do pedido de pagamento disponibilizado pelo sistema.
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2 — O termo de responsabilidade do pedido de pagamento é assinado pelo representante ou
representantes legais da entidade candidata ou, tratando-se de serviço ou organismo do Estado
Português, é assinado pelo titular competente para a prática do ato.
CAPÍTULO IV
Obrigações específicas dos beneficiários
Artigo 21.º
Dossier técnico-financeiro e conservação da documentação
1 — Os beneficiários devem constituir e manter permanentemente atualizado dossier técnico-
-financeiro da operação, em versão digital ou em suporte papel.
2 — O dossier técnico-financeiro deve conter todos os documentos necessários para a pista
de auditoria previstos na secção I do anexo XIII do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.
3 — Os documentos constantes do dossier técnico-financeiro são conservados sob a forma
de documentos originais, na sua versão digital, em suporte papel ou cópias autenticadas.
4 — O dossier técnico-financeiro deve estar permanentemente disponível na sede da entidade
beneficiária, estando os beneficiários obrigados, sempre que solicitado pelas entidades nacionais
e europeias competentes, a entregar cópia dos documentos que o integrem.
5 — O dossier técnico-financeiro deve ser conservado pelo beneficiário pelo período de cinco
anos, a contar de 31 de dezembro do ano em que a autoridade de gestão ou o organismo intermé-
dio efetua o último pagamento ao beneficiário, salvo se, até ao termo desse prazo, lhe for indicado
prazo superior.
Artigo 22.º
Organização contabilística
1 — Os beneficiários devem dispor de contabilidade organizada segundo o sistema de nor-
malização contabilística aplicável.
2 — Sempre que a operação preveja o reembolso de despesas efetivamente incorridas e pagas
nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º, os beneficiários mantêm registos contabilísticos
separados ou utilizam os códigos contabilísticos adequados para todas as transações relacionadas
com a operação.
Artigo 23.º
Conta bancária única
Os pagamentos da autoridade de gestão e do organismo intermédio referentes ao financiamento
através do FSI são feitos exclusivamente para uma única conta bancária, titulada pelo beneficiário,
indicada para o efeito na candidatura e constante da convenção de subvenção.
Artigo 24.º
Promoção da notoriedade, transparência e comunicação
1 — Os beneficiários dão a conhecer o apoio do FSI à operação, utilizam o emblema e assegu-
ram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos
resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz, relevante e proporcionada, dirigida
a diversos públicos, incluindo os meios de comunicação social e o público em geral.
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2 — As obrigações dos beneficiários em matéria de promoção da notoriedade, transparência
e comunicação estão definidas nos artigos 47.º e 50.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.
3 — Os beneficiários devem ainda colaborar com o coordenador de comunicação da autoridade
de gestão e ceder os materiais de promoção da notoriedade, de transparência e de comunicação
produzidos através de licença de direitos de propriedade intelectual, nos termos do anexo IX do
Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.
4 — Face ao incumprimento das obrigações dos beneficiários em matéria de promoção da
notoriedade, transparência e comunicação, não sendo tomadas medidas corretivas, tendo em
conta o princípio da proporcionalidade e até ao limite máximo de 3 % do apoio do FSI, a autoridade
de gestão e o organismo intermédio aplicam uma correção financeira à operação em causa nos
termos do artigo 31.º
Artigo 25.º
Sujeição a verificações de gestão e auditoria
1 — Os beneficiários do FSI são obrigados a submeter-se às verificações de gestão e às
auditorias realizadas pelas entidades competentes.
2 — A autoridade de gestão e o organismo intermédio são responsáveis pela realização das
verificações de gestão.
3 — As verificações de gestão referidas no número anterior incluem verificações administrativas
para os pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários e verificações no local para as
operações, baseadas nos riscos e proporcionadas em relação aos riscos identificados.
4 — As auditorias às operações cobrem, com base em amostra representativa, as despesas
declaradas à Comissão Europeia no exercício contabilístico em causa.
5 — Em articulação com a autoridade de auditoria do FSI, a estrutura segregada de auditoria
da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., pode executar auditorias às operações finan-
ciadas pelo FSI.
6 — A entidade que realiza a auditoria utiliza primeiro todas as informações e registos disponí-
veis no SIGFC 21-27, incluindo os resultados das verificações da gestão, e pode obter documentos
e elementos comprovativos de auditoria adicionais junto dos beneficiários em causa quando, com
base na sua apreciação fundada, tal for indispensável para fundamentar devidamente as conclu-
sões das auditorias.
7 — As auditorias às operações incluem verificações no local da execução material das ope-
rações sempre que se mostre necessário face ao tipo de operação em causa.
8 — A entidade responsável pela verificação ou pela auditoria redige relatório sobre cada
verificação no local ou sobre cada auditoria.
9 — Os beneficiários pronunciam-se, querendo, sobre a versão preliminar do relatório referido
no número anterior.
10 — Em derrogação do disposto no presente artigo, às verificações de gestão e auditorias
das operações realizadas por organizações internacionais aplicam-se as disposições previstas no
artigo 17.º do Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho
de 2021.
Artigo 26.º
Relatório final
1 — Os beneficiários devem, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de aprovação
do pagamento a título de saldo final, apresentar o relatório final da operação através do preenchi-
mento de formulário eletrónico próprio, disponibilizado para o efeito no SIGFC 21-27, devidamente
preenchido e acompanhado de toda a documentação relevante de suporte.
2 — No seguimento da aprovação do relatório final, a autoridade de gestão e o organismo
intermédio procedem ao pagamento do montante remanescente previsto no n.º 3 do artigo 18.º e
ao encerramento administrativo da operação em causa.
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CAPÍTULO V
Factos modificativos e extintivos do financiamento
Artigo 27.º
Reprogramação da operação
1 — Sempre que se verifiquem alterações substantivas das condições previstas para o desen-
volvimento da operação, com impacto significativo na calendarização, nos indicadores de realizações
e de resultados ou ao nível da sua execução financeira, os beneficiários procedem à necessária
reprogramação da operação.
2 — Os pedidos de reprogramação são efetuados através da sua apresentação em formulário
eletrónico próprio, devidamente preenchido, disponibilizado para o efeito no SIGFC 21-27.
3 — As reprogramações podem assumir natureza temporal, física ou financeira, ou qualquer
combinação destas formas.
4 — Na análise dos pedidos de reprogramação, a autoridade de gestão e o organismo inter-
médio reavaliam as disposições constantes do aviso ou convite, os requisitos gerais de admissão
e o procedimento de análise e seleção das operações, conforme o disposto na presente portaria,
e ponderam a razoabilidade das componentes descritivas e justificativas do pedido.
5 — Aos pedidos de reprogramação aplica-se o prazo de notificação e a derrogação previstos
para os pedidos de pagamento nos termos do artigo 19.º
6 — São indeferidas pela autoridade de gestão e pelo organismo intermédio reprogramações
cuja reclassificação, em função da reaplicação dos critérios de seleção e desempate previstos
no aviso ou convite, resulte numa alteração da hierarquização final das candidaturas passível de
causar perda ou prejuízo para outra entidade candidata.
7 — Os beneficiários pronunciam-se, querendo, sobre a proposta de decisão nos termos
do CPA.
8 — O não envio, dentro do prazo fixado, de elementos ou esclarecimentos adicionais solicitados
pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio constitui fundamento para o indeferimento
do pedido de reprogramação.
9 — Do deferimento do pedido de reprogramação resulta uma adenda à convenção de subven-
ção nos termos do n.º 5 do artigo 15.º
10 — Das reprogramações podem resultar correções financeiras nos termos do artigo 31.º
Artigo 28.º
Revisão da decisão
A decisão sobre qualquer pedido de pagamento pode ser revista, nomeadamente com funda-
mento em verificações de gestão ou auditoria, no prazo de cinco anos a contar de 31 de dezembro
do ano em que a autoridade de gestão ou o organismo intermédio efetua o último pagamento ao
beneficiário, salvo se, até ao termo desse prazo, lhe for indicado prazo superior.
Artigo 29.º
Suspensão dos pagamentos
1 — Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos aos beneficiários são os seguintes:
a) Inexistência, falta de transparência ou deficiência grave na organização dos processos
contabilísticos ou técnicos;
b) Não apresentação de evidências suficientes que permitam aferir que os indicadores de
realização e de resultados foram atingidos;
c) Incumprimento das condições de reembolso das despesas previstas no aviso ou convite;
d) Incumprimento das obrigações de promoção da notoriedade, da transparência e da comu-
nicação;
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e) Não identificação de desvios de natureza temporal, física ou financeira em sede de pedido
de pagamento;
f) Situação tributária e contributiva não regularizada face à administração fiscal ou à segurança
social;
g) Existência de dívidas ao FSI;
h) O não envio, dentro do prazo fixado, de elementos ou esclarecimentos adicionais solicitados
pela autoridade de gestão, ou pelo organismo intermédio nos termos previstos no ato de delegação
de competências.
2 — Para efeitos de regularização das faltas detetadas e envio dos elementos ou esclarecimen-
tos solicitados, pode ser concedido prazo, não superior a 30 dias seguidos, findo o qual, persistindo
a situação, a decisão de aprovação da operação é revogada.
3 — Em derrogação da revogação referida no número anterior, tratando-se do incumprimento
previsto na alínea d) do presente artigo, aplica-se a percentagem máxima da correção financeira
prevista no n.º 4 do artigo 24.º
4 — Os beneficiários pronunciam-se, querendo, sobre a proposta de decisão nos termos do CPA.
5 — Irregularidades que deem lugar ao início de procedimento administrativo ou judicial, para
determinar a existência de fraude ou outras infrações penais, constituem fundamento suficiente
para o procedimento cautelar de suspensão dos pagamentos aos beneficiários.
Artigo 30.º
Redução do financiamento
1 — Os fundamentos para a redução do financiamento são os seguintes:
a) Irregularidades nos pedidos de pagamento ou nos montantes aprovados;
b) Receitas não declaradas provenientes das atividades realizadas através da operação;
c) Irregularidades resultantes do incumprimento das disposições legais, nacionais e europeias,
nos procedimentos de contratação pública;
d) Não execução integral da operação nos termos em que foi aprovada;
e) Não consecução de indicadores de realizações e de resultados, contratualizados ou repro-
gramados.
2 — As reduções do financiamento concretizam-se através da aplicação de correções finan-
ceiras de acordo com o disposto no artigo seguinte.
Artigo 31.º
Aplicação de correções financeiras
1 — A autoridade de gestão e o organismo intermédio, nos termos previstos no ato de dele-
gação de competências da autoridade de gestão, efetuam as correções financeiras exigidas em
razão de irregularidades pontuais ou sistemáticas detetadas no âmbito do FSI.
2 — As correções financeiras consistem no cancelamento total ou parcial da contribuição
proveniente do orçamento da União.
3 — A determinação dos montantes das correções financeiras a aplicar resulta da aplicação
das orientações europeias sobre a matéria.
4 — Os beneficiários pronunciam-se, querendo, sobre a proposta de decisão nos termos
do CPA.
Artigo 32.º
Restituições
1 — Há lugar à restituição dos montantes transferidos pela autoridade de gestão ou pelo
organismo intermédio nos casos em que se confirme a desistência da execução das operações, a
revogação da decisão de aprovação da operação para financiamento, ou quando se verifique que
os beneficiários receberam indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos.
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2 — A restituição é da iniciativa dos beneficiários, da autoridade de gestão ou do organismo
intermédio e opera-se, respetivamente, através de proposta de restituição voluntária ou de com-
pensação de créditos já apurados no âmbito do FSI, quando os haja.
3 — Na ausência de proposta de restituição voluntária e face à impossibilidade da compensação
de créditos, após a audição dos beneficiários, a autoridade de gestão ou o organismo intermédio
deve promover a restituição dos montantes transferidos, notificando aqueles para a ela procederem
no prazo de 30 dias seguidos, findos os quais começam a contar-se os juros à taxa legal aplicável
às dívidas fiscais.
Artigo 33.º
Causas de extinção
A decisão de aprovação da operação extingue-se por caducidade ou por revogação.
Artigo 34.º
Caducidade
Constituem causas de caducidade da decisão de aprovação da operação:
a) A não devolução da convenção de subvenção ou adenda nos termos do artigo 15.º;
b) O atraso no início ou a interrupção da execução da operação, por mais de 30 dias segui-
dos, sem que os mesmos sejam fundamentados e comunicados à autoridade de gestão ou ao
organismo intermédio.
Artigo 35.º
Revogação da decisão
Os fundamentos para a revogação da decisão de aprovação da operação são os seguintes:
a) Prestação de falsas declarações;
b) Duplicação das contribuições financeiras do orçamento da União através da sobreposição
entre apoios do FSI e apoios oriundos de outros fundos;
c) Não sujeição às verificações de gestão e auditoria;
d) Não consecução de indicadores de realizações e de resultados, contratados ou reprogra-
mados, que coloque em causa o mérito ou a razoabilidade financeira da operação;
e) Não comunicação à autoridade de gestão, ou ao organismo intermédio nos termos previs-
tos no ato de delegação de competências da autoridade de gestão, de alterações nos elementos
determinantes da decisão de aprovação que coloquem em causa o mérito ou a razoabilidade
financeira da operação;
f) Constatação, em sede de verificação de gestão ou auditoria, do incumprimento de normas
nacionais ou europeias aplicáveis para os quais o beneficiário tenha sido previamente notificado
ou alertado, por entidade competente, no sentido da sua regularização ou prevenção;
g) Verificação de situação tributária e contributiva não regularizada face à administração fiscal
ou à segurança social que coloque em causa a continuação da operação;
h) Não regularização das faltas detetadas ou não envio dos elementos ou esclarecimentos
solicitados no prazo previsto no n.º 2 do artigo 29.º;
i) Declarações inexatas, incompletas ou desconformes, prestadas no âmbito da candidatura
ou em sede de execução da operação, que afetem de modo substantivo a justificação do apoio
financeiro recebido ou a receber;
j) Inexistência de contabilização das despesas;
k) Não apresentação tempestiva dos pedidos de pagamento, exceto nos casos devidamente
justificados;
l) Determinação da existência de fraude ou outras infrações penais.
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CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 36.º
Prazos
Salvo prazo especialmente previsto na demais legislação nacional e europeia aplicável, o
prazo para a prática de qualquer ato é fixado pela autoridade de gestão com a duração mínima de
10 dias úteis.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(1) N.os 2 e 3 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/1149.
(2) N.º 4 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/1149.
(3) N.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
(4) Tem por referência o prazo máximo para pagamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Regulamento
(UE) 2021/1060.
A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 20 de novembro de 2023. —
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho, em 17 de novembro
de 2023. — O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro, em 18 de novembro
de 2023. — A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 16 de novembro
de 2023. — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 10 de novembro
de 2023. — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos
Mendonça Mendes, em 12 de setembro de 2023.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, NEGÓCIOS ESTRANGEIROS,
ADMINISTRAÇÃO INTERNA, JUSTIÇA E FINANÇAS